Direito Processual Civil III Final (Prova 2) - Camila Oliveira

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Processo Civil III: Provas Professor Flávio Luiz Yarshell Compilação das anotações e transcrição das aulas do segundo semestre de 2014. Sala XXI Turma 185. Camila Oliveira Novembro de 2014 Colaboração para transcrição: Caio Cesar Rodrigues Paes. Compilação dos cadernos de Aline Nazareth, Débora Nachmanowicz, Ana Carolina Prescendo e Daniela da Cunha.

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  • Processo Civil III: Provas Professor Flvio Luiz Yarshell

    Compilao das anotaes e transcrio das aulas do segundo semestre de 2014. Sala XXI Turma 185.

    Camila Oliveira Novembro de 2014 Colaborao para transcrio: Caio Cesar Rodrigues Paes. Compilao dos cadernos de Aline Nazareth, Dbora Nachmanowicz, Ana Carolina Prescendo e Daniela da Cunha.

  • Direito Processual Civil III Flvio Yarshell Camila Oliveira

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    Sumrio

    Matria da primeira prova ................................................................................................................ 3

    Aula 01 07 de agosto de 2014 ........................................................................................................................ 3

    Aula 2 14 de agosto de 2014 .......................................................................................................................... 6

    Aula 3 21 de agosto de 2014 .......................................................................................................................... 9

    Aula 4 28 de agosto de 2014 ........................................................................................................................ 12

    Aula 5 04 de setembro de 2014 ................................................................................................................... 14

    Aula 6 18 de setembro de 2014 ................................................................................................................... 20

    Aula 7 25 de setembro de 2014 ................................................................................................................... 24

    Matria da segunda prova .............................................................................................................. 29

    Aula 8 09 de outubro de 2014 ...................................................................................................................... 29

    Aula 9 -16 de outubro de 2014 ....................................................................................................................... 37

    Aula 10 23 de outubro 2014 ......................................................................................................................... 46

    Aula 11 30 de outubro de 2014 .................................................................................................................... 55

    Aula 12 06 de novembro de 2014 ................................................................................................................ 61

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    Matria da primeira prova Aula 01 07 de agosto de 2014

    Sugestes bibliogrficas: Moacir Amaral dos Santos (1 volume); Instituies

    Dinamarco; Antecipao da Prova Yarshell.

    Retomando alguns pontos trabalhados nos semestres anteriores, temos que a aps a fase

    postulatria e as providncias preliminares (que inclui especificao de provas, regularizao de

    vcios, etc) h a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, que inclui a

    possibilidade de (i) Extino do processo (art. 329, com respaldo no art. 267 e art. 269, II a V); (ii)

    Julgamento antecipado da lide (art. 269, I, comumente); e (iii) Saneamento do processo (que pode

    ocorrer em audincia preliminar ou fora dela, sendo a segunda opo mais comum). O CPC prev a

    audincia preliminar, que est nesta fase corretamente chamada de saneamento, fase que pode ou

    no ocorrer em audincia. Ao sanear o processo o juiz abre caminho para a fase instrutria.

    No saneamento o juiz declara que o processo est isento de vcios e passa a apreciar o

    requerimento de provas ou as determina de ofcio. Essa fase chamada de instrutria, sendo que

    no h correspondncia exata entre essa fase e a produo de provas, pois a produo de provas no

    comea necessariamente nesta fase. Se h hiptese de julgamento antecipado, por exemplo, isso

    implica que j havia provas antes a inicial dever ser instruda com documentos indispensveis a

    propositura da ao, lembrando que instruir levar elementos ao juiz, e a instruo probatria

    modalidade de instruo no processo. A prova, portanto, pode vir antes da fase instrutria, que na

    verdade pode nem existir. Prova, portanto, tratada no programa a partir daqui, mas longe de ser

    um tema que s aparece aqui no processo (trata-se de uma escolha didtica).

    Prova

    As acepes de prova so diversas, tanto no campo jurdico-processual quanto fora dele. No

    campo tcnico, a concepo clssica a de que a prova um meio para demonstrar algo tendente a

    formar o convencimento de algum, podendo haver variaes, como a definio de que um meio

    para buscar a verdade (o que controverso). Quando falamos de prova como convencimento,

    estamos dentro da teoria tradicional, relacionada prova judicial produzida no processo para o

    convencimento do juiz, o terceiro que vai decidir imperativamente. Porm, prova no apenas isso,

    mesmo antes do direito positivo mudar. tambm algo dirigido as pessoas envolvidas, pois

    primeiro elas produzem provas, constituem-nas fora de juzo (como exemplo, a prova documental,

    que pr-constituda).

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    Essa ideia de prova como algo produzido em juzo, portanto, j no comporta acolhimento

    no momento em que vivemos, pois boa parte da prova pr-constituda e depois se apresenta em

    juzo. H outros modelos em que as partes produzem efetivamente provas antes do processo, como

    o sistema de Common Law. Algumas so tpica experimentao, como a oitiva de testemunha

    previamente, sem ainda pretender convencer o juiz, mas para ter esse contato para conhecer melhor

    os fatos. O projeto de Cdigo Comercial que tramita no Senado prev uma parte que trata de

    processo empresarial, com institutos de produo de provas pelas partes, avanando em

    mecanismos de processos convencionais, ditados pelas partes no chega a ser arbitragem. A lei

    prev a prova pericial, que envolve um perito, mas admite que seja substituda por pareceres

    tcnicos feitos pelas partes ou seja, permite laudos e pareceres fora de juzo, embora comumente

    o juiz lhe atribua um peso menor por ser produzido fora do contraditrio e por perito que de

    confiana da parte e no da sua.

    Dissemos que a ideia clssica a de formar o convencimento de terceiro, mas a prova

    tambm pode funcionar como experimentao, uma espcie de teste para saber qual o limite de

    demonstrao, conseguir apurar fatos para decidir se ou no o caso de ir a juzo. Sempre que

    pensamos em prova pensamos em seu potencial instrumental. Quer colhidos no inqurito civil,

    quer sob o crivo do contraditrio, os elementos colhidos so prova no processo civil

    diferentemente do processo penal, em que se distingue investigao e prova. O inqurito civil tem a

    mesma ideia do penal, uma investigao que no vai formar a opinio do julgador, mas vai dar

    maior conhecimento da causa. No raramente so formados Termos de ajustamento de conduta com

    base em elementos probatrios que no foram exatamente para formar o convencimento do juiz,

    mas para formar o convencimento das prprias partes. O projeto do novo CPC consagra uma nova

    concepo de prova, ampliando o a concepo tradicional acima citada e consagrando o direito

    autnomo da prova. O objetivo o melhor conhecimento dos fatos por meio da produo

    antecipada de provas, e, consequentemente, o estmulo de solues de autocomposio.

    Importante salientar: Para os processualistas penais mais clara a distino de investigao,

    mas no cvel isso fica menos claro, se tornando tudo algum tipo de prova. O que no se produziu do

    crime no contraditrio do processo no prova, investigao (colheita de prova fora de juzo). O

    que produzido no mbito do processo, para convencimento, assim, prova (norteadas por

    parmetros diferentes, em juzo). Quando falamos em investigao claro que o rgo de atuao

    estatal diferente a polcia quando investiga no observa o contraditrio.

    Alguns conceitos importantes:

    Meio de prova instrumento, atividade desempenhada na tentativa de demonstrar e

    convencer. Pode ser testemunhal, por meio da oitiva, pode ser a prova oral. H sistemas nos quais a

    testemunha vai ao cartrio ou perante um oficial e faz uma declarao, no Brasil a fala se d perante

    o juiz. So os atos realizados com o objetivo de conhecimento.

    Fonte de prova objetos sobre os quais recaem os meios de prova. A fonte da prova

    testemunhal a pessoa. J a documental variada. Posso preservar a fonte sem produzir a prova

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    (exemplo da busca e apreenso de documentos, pois nesse caso a apreenso feita para que no se

    perca a fonte da prova, no precisando necessariamente desenvolver o meio probatrio). H

    tambm, no caso de uma pessoa com a sade comprometida, a oitiva antecipada para no perder a

    fonte de prova.

    Observao importante: evidncia e prova so conceitos distintos, deve-se tomar cuidado

    com a terminologia.

    A ideia de prova e garantia de produzir prova no est expressa na Constituio, mas pode

    ser encontrada implicitamente, atravs da ampla defesa, contraditrio (informao e reao),

    inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5, XXXV) e da garantia do direito de ao. O direito

    de ao envolve o ingresso e todas as posies ativas do autor da decorrentes que integram o

    conceito analtico do direito de ao. O direito um feixe de poderes que se desenvolve. No basta

    garantir o direito de ingresso e no garantir o direito de provar, decorre tambm da garantia do

    contraditrio a formao necessria e reao possvel.

    A prova manifestao concreta e direta do contraditrio (art. 5, LIV), e como dito

    anteriormente, o direito de ao e acesso justia so os fundamentos da prova. A expresso direito

    a prova usada na perspectiva judicial para convencer um terceiro (tenho direito de ao e direito

    de provar as alegaes que eu fiz). No entanto, a prova pode ter fins em si mesmo, como direito

    autnomo (exemplo: vai-se a juzo apenas para produzir provas um promotor suspeita de

    improbidade, mas precisa quebrar o sigilo bancrio pra ter certeza). Nesse caso, no h afirmao

    de um fato que precisa ser provado, mas sim a necessidade de ir a juzo para descobrir os fatos.

    Seja como for, nas duas perspectivas, normalmente encontramos em doutrina a relao entre

    prova e verdade; o que nos leva a outro tpico: provas e escopo da jurisdio. muito fcil pensar

    que prova est ligada a busca da verdade, mas isso se torna perigoso ao pensarmos na questo da

    verdade formal e verdade real. A prova se destina a estabelecer uma premissa quanto aos fatos; no

    se trata de ser verdadeira ou no (no sentido filosfico), mas ela tem que ser alicerada em fatos.

    Os conceitos de verdade real e verdade formal foram construdos em outro contexto,

    quando se pretendida distinguir o mximo possvel o processo penal do processo civil. No processo

    civil o juiz se contenta com a verdade formal, j no penal se busca a verdade real ou substancial

    que na realidade no existe entre ns, pois verdades so concepes acerca dos fatos. A prova no

    de fato a busca da verdade, mas ela no fundo se destina a estabelecer uma premissa para o juiz, que

    deve ser estabelecida com base em elementos concatenados. Essa ideia de verdade real no

    convincente, pois no processo penal vigora a mxima de que in dbio pro reu, o nus sempre do

    autor de provar tanto que se ele no se desincumbir a ao julgada improcedente. Essa ideia de

    verdade real precisa ser combinada com isso, pois se interpretarmos que o juiz busca a verdade real,

    deveramos concluir que o juiz produz a prova em favor do autor, que a justia trabalha para o

    rgo acusador.

    Estudamos anteriormente que os escopos da jurisdio so: Pacificar conflitos e, como

    consequncia da pacificao, a justia. A prova relacionada a qual dos escopos? Implicitamente,

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    se respondermos justia pensamos na prova como demonstrao de convencimento de terceiro

    como se prova fosse prova para o juiz. Mas se pensarmos na prova como convencimento da parte (a

    questo sobre a possibilidade de ganho da ao), a prova tem papel de esclarecer as partes, o que

    leva a pacificao de controvrsias. Prova no unicamente para o juiz, ou o na medida em

    que ele vai decidir. Mas a prova nem sempre apenas para o juiz. Antes de o destinatrio da

    prova ser o juiz, prova um direito da parte, descende da garantia do direito da

    inafastabilidade. Se o juiz no permite a produo da prova, muitas vezes ele no consegue

    saber o resultado. Ou seja, a prova no um nus, mas principalmente um direito.

    Aula 2 14 de agosto de 2014

    Retomando a aula anterior: o conceito clssico de prova a entende como instrumento de

    convencimento de um terceiro, que decidir a controvrsia. Tendemos a considerar a prova

    produzida em um determinado processo, mas a prova apenas parte de um fenmeno. A prova

    pode ser experimentao e descoberta de fatos no apenas para avaliao, mas como mecanismo

    para quem est em potencial conflito e quer saber os fundamentos da demanda, da defesa e a

    convenincia de ir a juzo ou se autocompor.

    Acerca da verdade, vimos que esta muito importante, pois no h, ou no deveria haver

    uma obsesso da atividade jurisdicional na descoberta da verdade, mas sim uma busca pela

    eliminao da controvrsia. De fato, quanto eu mais sei sobre os fatos, mais efetiva a aplicao do

    direito. Ao associar a prova com os escopos da jurisdio, temos que a prova relaciona-se com

    convencimento de terceiros. A bem da verdade, o que ensinamos uma soluo subsidiria, pois o

    ideal seria, no campo das solues de controvrsias, que as partes cheguem por elas mesmas a uma

    soluo, para s ento acesso o Judicirio.

    Salienta-se ainda que a prova tem insero constitucional (art. 5), ainda que no esteja

    explcita extramos a prova do devido processo legal, contraditrio, ampla defesa. Porm, de

    modo geral o STF no reconhece essa insero constitucional da prova. Normalmente as questes

    processuais tm referencia indireta no texto constitucional e muitos princpios constitucionais

    expressos sobre processo so repetidos na lei.

    A prova um direito (direito a prova) e assim sendo precisa de um contedo. Alm de um

    direito ela um nus (lembrando que as posies jurdicas so: poderes, sujeies, nus). O

    processo uma sequencia de atos teleologicamente interligados, e o processo como procedimento

    uma linha, uma sequencia de atos que comea com uma demanda e continua com o despacho inicial

    (que pratica um ato, ordena a citao), continua com a resposta do ru, entre outros, topos em

    direo a sentena e satisfao de um direito. Na viso praxista o que aparece na forma o

    procedimento, que aparentemente o mais fcil de estudar por meio da visualizao do processo.

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    No entanto, o processo abstratamente falando uma relao complexa e dinmica., que envolve

    autor, ru e estado juiz, com relaes de poder e sujeio. Quando o autor exerce o poder ou direito

    de ao isso gera da parte do juiz uma sujeio. Por isso o juiz no pode rasgar ou deletar uma

    petio, tem que dar uma resposta se foi retirada das pessoas a possibilidade de autotutela, a

    resposta essencial. O Estado exerce poder ao decidir e acaba estabelecendo vnculo com o ru e

    assim sucessivamente.

    nus

    um encargo, um peso, uma carga, que deve ser cumprida, e aps esse cumprimento

    estabelece-se uma posio mais favorvel. Quem no se desincumbe de um nus no sofre uma

    sano, mas passa a ter uma posio menos favorvel, como no caso da revelia e da presuno de

    verdade dos fatos ou da precluso quando no recurso tenho, por exemplo, o nus de recorrer. A

    coisa julgada a mxima precluso. A prova , alm de um direito, um nus. As partes tem um

    encargo, um dever consigo mesmo, uma faculdade. A prova ento um nus, pois as partes tem o

    encargo de provar (art. 333)1. Ao ru tambm cabe o encargo de provar, e quando ele no o nega

    ele aceita ou ento traz um fato modificativo. A doutrina no trata a distribuio do nus da prova

    como posio subjetiva, pois a regra de nus da prova regra de julgamento, sendo a prova um

    nus objetivo (a ideia de nus objetivo corresponde a que a distribuio do nus regra para o

    juiz). A regra do art. 333 no dirigida s partes, mas ao juiz, que a aplica no momento do

    julgamento para saber o que aconteceu quanto ao fato constitutivo. O nus do fato constitutivo nem

    sempre do autor, no Direito do Consumidor, por exemplo, h inverso do nus da prova nem

    sempre o autor tem que provar, alm da inverso do nus, s vezes o fato alegado presumido. O

    juiz, diante da falta da prova, pode no conseguir saber o que aconteceu, mas no pode se recusar a

    julgar, atribuindo o nus da prova a algum. Costuma-se dizer, assim, que o juiz o destinatrio da

    prova.

    No entendimento acima explicitado, fica claro que a prova dirigida primordialmente ao

    juiz. A ideia do nus objetivo centraliza demais as coisas do juiz, e, se assim for, diminui-se o papel

    das partes. Alguns dizem que a prova pertence ao processo, numa tentativa de despersonalizao.

    Na perspectiva do juiz como destinatrio da prova tem duas crticas principais: 1. Prova se dirige s

    partes tambm, conforme abordado na aula anterior. 2. Embora o juiz seja o destinatrio, isso no

    pode anular a prova como direito, e isso para evitar que uma prova seja indeferida ou uma

    testemunha deixe de ser ouvida pelo fato do convencimento do juiz j estar formado. No porque

    o juiz formou seu convencimento que ele pode cercear o direito prova, que deve envolver a

    1 Art. 333. O nus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao ru, quanto existncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pargrafo nico. nula a conveno que distribui de maneira diversa o nus da prova quando: I - recair sobre direito indisponvel da parte;

    II - tornar excessivamente difcil a uma parte o exerccio do direito.

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    possibilidade do juiz alterar seu convencimento quando no estiver encerrado o processo. Em nosso

    sistema, a apelao devolve ao Tribunal matria de direito e matria de fato; nus posio

    subjetiva, h o direito e a incumbncia de produo de provas ( preciso conciliar o nus com o

    direito).

    O juiz pode indeferir as provas que sejam incoerentes com o descortinamento da verdade. A

    lei tem algumas hipteses de limitao da produo de provas, como no art. 401 CPC. Porm, para

    o professor, na dvida se a prova pertinente ou no, melhor permitir a produo da prova. Nesse

    contexto, insta salientar que o tema desta matria a produo da prova em primeiro grau, no em

    mbito recursal. O sistema da prova em primeiro grau baseado na oralidade, e esta prova vai ser

    depois reexaminada pelo Tribunal, mas no h imediao do segundo grau com a prova.

    A prova tambm est relacionada ao poder do juiz. o poder instrutrio, porque ele que

    defere ou indefere o requerimento da parte, ou ainda, quando de ofcio, determina ou no a

    produo da prova. Esse poder instrutrio coerente com a assertiva de que o juiz destinatrio da

    prova, mas no se pode deixar de lado que esse poder convive com o nus das partes. Esse poder

    convive com o nus das partes, como um vaso comunicante. Quanto mais as partes se

    desincumbem do nus, menos poder sobra ao juiz. Por fim, o poder do juiz pode ser considerado

    uma expresso do poder jurisdicional. Se o juiz tem o poder de dizer o direito no caso concreto,

    consequentemente tem o poder de provar em certa medida esse poder inerente ao exerccio da

    funo jurisdicional.

    Os projetos do Novo CPC e do Cdigo Comercial ampliam a conveno das partes em

    matria processual. Temos pouca margem atualmente porque no da nossa cultura que a produo

    de provas seja incumbncia da parte. Se voc tira do juiz a possibilidade de produzir provas voc

    est esvaziando o poder. O poder de instruo do juiz guarda relao com o poder jurisdicional. Da

    mesma forma que na arbitragem eu posso fugir da jurisdio estatal, essa conveno acerca de

    limitao da prova pode ser algo lcito.

    H controvrsia doutrinria acerca da extenso desses poderes do juiz, principalmente

    quando o juiz determina prova que no foi requerida pela parte, ou seja, a determina de ofcio. H

    uma corrente dominante que diz que o juiz pode exercer poderes de instruo de ofcio

    amplamente, pois ao exercer esses poderes ele busca a verdade, que premissa para se fazer justia.

    Aparentemente uma linha de raciocnio irrefutvel. Esse poder tambm atende o escopo do estado

    de fazer justia no caso concreto. O juiz que exerce esse poder de instruo de oficio, mesmo para

    alm do nus da parte, segundo essa parte da doutrina, no viola a imparcialidade, nem quebra

    igualdade. Ele no viola a imparcialidade porque ele no sabe qual o resultado da prova, logo no

    h quebra de imparcialidade. Alguns dizem que parcial ele seria se diante da falta da prova ele

    ficasse quieto. O art. 130 do CPC prev os poderes de instruo do juiz.

    De outro lado, h quem veja esse exerccio de poderes de instruo com reservas. Se voc

    minimiza o poder do juiz, voc maximiza o nus das partes. Quanto mais poder o juiz exerce,

    menos ateno se d ao nus. Teoricamente no tem muito sentido exercer poder de ofcio, mas

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    parece que no bem assim, que o juiz no afeta a imparcialidade. Quando o juiz determina de

    oficio ele pode no saber a quem a prova vai favorecer, mas ele sabe muito bem quem desfavorece

    a falta da prova. Por saber qual a regra do nus da prova, sei quem a falta da prova desfavorece,

    ento dizer que ele no tomou nenhum partido no to real. A jurisdio tem o escopo jurdico de

    aplicar o direito no caso concreto e o social que eliminar controvrsia com presteza.

    Os poderes de ofcio do juiz tem um endereo certo: direitos indisponveis. Patrimnio

    pblico, por exemplo, indisponvel. Quando a fazenda condenada na primeira instncia

    necessrio o reexame necessrio, que passa por cima do nus de recorrer. De fato nos direitos

    indisponveis no tem como aplicar a viso liberal de que as partes vo obter os resultados que

    tiverem se se desincumbirem do nus.

    Enfim, quando voc trabalha com a ideia de nus da prova voc tende a minimizar o poder

    do juiz. H a presuno absoluta, quando no comporta prova em contrrio, e a presuno relativa.

    Na presuno relativa o fato prevalece at provem o contrrio. O juiz no tem que buscar a verdade

    obcecadamente, ele deve partir da presuno relativa e mudar se algum trouxer uma prova em

    contrrio. No CPC novo quem distribui o nus da prova o juiz, ele vai medir quem tem forca para

    suportar o nus da prova. Na medida em que o juiz pode distribuir o nus da prova no tem sentido

    exercer poder de instruo. O que o professor quer que a gente perceba que prova nus e

    poder, e h uma relao entre nus e poder.

    Aula 3 21 de agosto de 2014

    Os manuais dizem que a prova uma regra de julgamento; o professor salienta que a prova,

    alm de ser um direito um nus, e est ligada a figura do juiz. A ideia do nus como regra de

    julgamento tem como consequncia o fato de que o juiz o destinatrio da prova, pois, mediante

    substituio vai adjudicar uma deciso, ou seja, o juiz aquele que vai decidir a questo. Mas isso

    no quer dizer que essa a nica funo da prova, nem a infirma como direito da parte, pois a

    prova no o que o juiz diz que . Ademais, no pode esse argumento barrar a produo da prova

    (com a justificativa, por exemplo, de que o juiz j formou seu convencimento) e tampouco significa

    admitir, indiscriminadamente, toda prova. De toda sorte, mais fcil ter a prova e ser ela

    desnecessria do que no conceder o direito a prova produzir a prova como garimpar, e o

    caminho no j saber o resultado de antemo, a prova vai corroborar um determinado

    entendimento.

    No campo dos poderes do juiz, pode-se dizer que h sujeitos processuais que cumprem

    papeis diferentes. Enquanto a parte tem um nus, o juiz tem um poder inerente ao poder

    jurisdicional, pois, para dizer o direito no caso concreto tem o poder de investigar. Parte tem o

    dever de postular, o juiz tem o poder de decidir. Segundo o professor, tem-se que ampliar o poder

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    probatrio, pois eu no sei o resultado antes de colher essas provas (como num depoimento de

    testemunha).

    A ideia de nus est ligada ao princpio geral de direito processual chamado dispositivo, que

    enuncia que nus dos interessados alegar e provar. nus de alegao e nus da prova so coisas

    diferentes o autor tem o nus de alegar, pois, se no o fizer, no rompe a inrcia da jurisdio. O

    ru tem o nus de alegao, que o nus de se defender. Se no o fizer, revel.

    Como vimos, h uma corrente ampliativa e uma restritiva dos poderes de oficio do juiz. A

    ampliativa diz que dever do juiz buscar a verdade, com o escopo de buscar a justia, e que isso

    no configura violao de privacidade. Ele feriria a desigualdade se ficasse inerte ante uma

    desigualdade substancial. Outra viso diz que o juiz no sabe a quem favorece a prova, mas sabe a

    quem desfavorece a falta dela, de tal sorte que aparentemente no d para dizer que o juiz no afeta

    a imparcialidade. Quando o juiz complementa a atividade probatria iniciada pela parte, embora

    isto parea coerente, est sendo parcial, pois ele no pode tomar o lugar da parte, exceto em

    situaes especficas, que se encontram no campo dos direitos indisponveis.

    Neste campo dos direito indisponveis tem de haver crescimento dos poderes instrutrios,

    pois o mecanismo do nus, baseado no princpio dispositivo, no funciona. Se a parte no

    contestou e o direito indisponvel, tem revelia, mas no confisso ficta. Exemplo: art. 49 do CPC

    prev a exibio de documentos, se a parte no exibir, considera-se como verdadeira a alegao da

    outra parte. No campo dos direitos indisponveis h uma relao entre poder do juiz e nus da parte,

    pois quanto mais indisponvel o direito material, maior a tendncia de poder instrutrio do juiz, pois

    no atua o principio dispositivo. De forma contrria, quanto mais disponvel, maior o nus.

    Essa busca do juiz pela verdade levou a doutrina tradicional a qualificar a verdade verdade

    material, por oposio a formal. O professor questiona isso, pois o juiz deve trabalhar apenas com a

    verdade dos autos. A ideia de verdade formal est associada mais diretamente ao princpio

    dispositivo no campo dos direitos disponveis o juiz se contentaria com a verdade formal.

    Portanto, o sistema trabalha com o nus da prova, estabelecendo presunes que criam

    situaes mais favorveis a algum (exemplo do exame de paternidade). Alm disso, ou em

    complemento a isso, temos duas tcnicas pelas quais interferimos no nus das partes e no poder do

    juiz. Salienta-se, ademais, que a obsesso do sistema no com a verdade, mas com a soluo de

    controvrsias.

    Da relao jurdica processual emergem poderes, obrigaes, faculdades, nus, sujeies.

    Da relao processual emergem tambm deveres das partes, como de lealdade, probidade. O

    processo antes de tudo um instrumento tico, pois o juiz deve exerc-lo de forma adequada, e no

    apenas a parte. As regras procuram estabelecer a conduta das partes para que elas hajam com

    probidade no processo.

    nus diferente de dever, pois imperativo do prprio interesse, se eu no produzo prova

    problema meu (imperativo do prprio interesse, dever consigo mesmo) por exemplo, se no

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    produzo prova, no h penalidade. Logo, quem tem nus, no pode, sob a mesma posio jurdica,

    ter dever.

    Contudo, o que resulta da prova elucidao dos fatos. Logo, o nus da prova tem

    componente diferenciado, pblico, pois contribui para elucidao dos fatos; diante disso, pode-se

    dizer que nus, mas tem interesse pblico nele. A prova conduz a uma atividade para descoberta

    da verdade. Ento de fato o nus da prova tem um componente diferenciado, toda vez que a parte

    produz a prova ela contribui com a descoberta dos fatos portanto, um nus, mas ao mesmo

    tempo h um interesse pblico envolvido. O professor reticente quanto a isso, pois h quem

    relacione tambm prova a dever, e um desses deveres da veracidade. O dever da veracidade

    aparentemente se choca com o princpio dispositivo, pois questiona-se quem tem o dever de

    descobrir a verdade. A atuao da parte conceitualmente parcial, pois ela tem que trazer

    elementos para convencimento do juiz. Se levar ao extremo o dever de veracidade, toda a parte que

    perdesse o processo deveria ser condenada por litigncia de m-f, pois, em ultima instncia, ela

    faltou com a verdade. O que as partes precisam litigar com probidade.

    Relao entre parte e testemunha: A testemunha est obrigada a dizer a verdade, pois se ela

    vai ao processo com o animus prximo ao autor, no ser imparcial, podendo, inclusive, ser

    considerada impedida ou suspensa (hipteses de impedimento ou suspeio encontram-se no art.

    4052 do CPC). A testemunha impedida ou suspeita fica impedida de constar em juzo, e poder ser

    condenada por crime de falso testemunho. J parte no comete crime de falso testemunho, no

    mximo, viola dever de lealdade.

    Quando o sistema exacerba deveres, tende a se tornar autoritrio. Segundo o professor, o

    MP tem dever de imparcialidade, mas alm de imparcial deve ser impessoal. Quando o MP fiscal

    da Lei pode ser afastado por uma das causas de impedimento ou suspeio.

    2 Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas

    1o So incapazes:

    I - o interdito por demncia;

    II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, no podia discerni-

    los; ou, ao tempo em que deve depor, no est habilitado a transmitir as percepes;

    III - o menor de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a cincia do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.

    2o So impedidos:

    I - o cnjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, at o terceiro grau, de alguma

    das partes, por consanginidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse pblico, ou, tratando-se de causa relativa ao

    estado da pessoa, no se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessria ao julgamento do mrito;

    II - o que parte na causa;

    III - o que intervm em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurdica, o

    juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.

    3o So suspeitos: I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentena;

    II - o que, por seus costumes, no for digno de f; III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo ntimo;

    IV - o que tiver interesse no litgio. 4o Sendo estritamente necessrio, o juiz ouvir testemunhas impedidas ou

    suspeitas; mas os seus depoimentos sero prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes

    atribuir o valor que possam merecer.

  • Direito Processual Civil III Flvio Yarshell Camila Oliveira

    12

    H situaes em que a parte pede o impedimento da testemunha, e a contradita. Um dos

    fatos mais recorrentes em contradita a amizade ntima. O juiz deve perguntar a testemunha se isso

    verdade. O melhor nem perguntar se tem amizade intima, pois esse termo pode indicar relaes

    afetivas. melhor perguntar se a pessoa frequenta a casa da vtima, quanto tempo a acontece, etc.

    Dever de cooperao x litigncia de m-f: Cada qual atua em prol de seu interesse, no

    limite da tica. O contrrio negar a natureza humana. O exerccio do contraditrio contribui para a

    formao do convencimento do juiz. O professor volta a falar da distino entre nus de alegao e

    prova. O carter dialtico do processo se expressa no principio dispositivo. Ligado ao dever de

    veracidade fala-se em dever de cooperao. O que se entende por cooperao? Eu s posso

    entender, pelo princpio dispositivo, que a parte est l nos limites da tica pelos seus interesses. Eu

    no vou ao processo para conseguir uma deciso justa, isso cabe a quem vai julgar. Eu vou para

    vencer. Ningum exerce contraditrio em prol da nao, como se fosse uma obrigao cvica.

    Quando voc tem a ideia de no cooperar, isso fica abstrato, pois devemos considerar os limites da

    tica. No direito penal fica evidente, pela indisponibilidade. A presuno que inspira um estado de

    direito o da inocncia, que tem tudo a ver com prova (por isso o acusador tem o nus da prova).

    Objeto da prova so: os fatos controvertidos, pertinentes e os relevantes.

    Aula 4 28 de agosto de 2014

    Objeto da prova

    Essa aula resgata vrios conceitos que tivemos desde o incio do processo de conhecimento.

    Os fatos so ocorridos ou no, eles no so verdadeiros ou falsos. O que so verdadeiras ou falsas

    so as alegaes sobre os fatos. O objeto da prova, portanto, so as alegaes das partes sobre fatos.

    muito importante esse conceito, pois nos leva ao conceito de que direito no objeto de prova.

    Que fatos seriam objeto de instruo? O CPC trabalha com a ideia negativa e nos diz o que

    no objeto de prova, mas didaticamente interessante olhar para o positivo. Primeiramente diz-se

    que falamos que os fatos a serem provados so os controvertidos. Para entender os fatos

    controvertidos necessrio pensar de que maneira se forma a controvrsia autor e ru e a

    comunho de pontos de vista, o que nos leva a contestao, que define a controvrsia. Por isso para

    entender os fatos controvertidos preciso se atentar para a petio inicial, sem deixar de lado a

    contestao. Questiona-se tambm se todos os fatos onde no pesa uma controvrsia so

    dispensados da prova, como quando a causa versar sobre negcio jurdico que dependa de prova

    especfica que no veio aos autos (escritura de compra e venda, o juiz no pode presumir o fato

    existente ainda que no haja controvrsia sobre ela). Ainda que no haja controvrsia o juiz deve

    iniciar a instruo.

  • Direito Processual Civil III Flvio Yarshell Camila Oliveira

    13

    Se o objeto de prova so questes que saltam do conflito de alegaes das partes, em uma

    hiptese em que no h controvrsia e a causa fique resumida a uma situao que envolve direito,

    no h objeto para prova. O juiz ento poder julgar antecipadamente.

    Podemos pensar ainda o que mais os fatos precisam ser, alm de controvertidos, para serem

    admitidos como objeto da prova. A monitora cita um exemplo de pedido de penso, em que a

    autora da ao busca fazer prova acerca do adultrio, mas esta prova no tem relao com a ao de

    alimentos. Portanto, alm de versar sobre fatos controvertidos, a prova deve ser pertinente ao objeto

    do processo pertinente sobre os fatos trazidos pelo autor ou do ru e relacionados ao pedido ou

    contestao, no pode ser estranho ao objeto do processo. A prova, portanto, precisa recair sobre

    um objeto pertinente e relevante. Numa ao de alimentos, retomando o exemplo, a prova sobre o

    adultrio no so relevantes para a deciso sobre alimentos, quando se discute a necessidade x

    possibilidade.

    O CPC exclui algumas coisas do objeto da prova no art. 3343 alguns itens:

    1) Fatos notrios: so aqueles que tem potencial de serem conhecidos por todos em dada

    comunidade. A morte de Eduardo Campo um fato notrio, nenhum brasileiro no conhece esse

    fato e mesmo que haja isso no limita o reconhecimento como fato notrio. Na percepo

    subjetiva do juiz, o fato notrio aquele sobre o qual quem no tem acesso uma parcela mnima

    da comunidade. Isso depois ter relao com a ideia de mxima experincia.

    2) Fatos afirmados pelo autor e no negados pelo ru: No havendo contestao a fato,

    independente de revelia ou no, pode ter uma contestao parcial ou que no fundamentada, sem

    se contrapor a todos os fatos afirmados pelo autor, estamos certos de que isso no ser objeto da

    prova. O juiz pode entender que no h verossimilhana das alegaes e dar incio a instruo.

    3) Fatos afirmados pelo autor e confessados pelo ru: Na confisso h a afirmao de um

    fato desfavorvel quele que praticou o ato. Confisso um ato positivo, de afirmar a ocorrncia de

    um fato desfavorvel a quem alega, diferente da falta de contestao. O CPC estabelece que no h

    interesse de agir de quem confessa uma alegao. A ideia de fato e de prova relevante e pertinente

    muito ligada noo de direito de agir, pois relevante e pertinente muito prximo do que se

    entender por necessidade e utilidade. Se no h relevncia ou pertinncia na prova, no h interesse

    processual nisso, no h interesse na produo da prova.

    4) Fatos em favor dos quais milita alguma presuno: Isso ser explicado posteriormente

    pelo professor.

    3 Art. 334. No dependem de prova os fatos:

    I - notrios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrria; III - admitidos, no processo, como incontroversos; IV - em cujo favor milita presuno legal de existncia ou de veracidade.

  • Direito Processual Civil III Flvio Yarshell Camila Oliveira

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    Resposta a uma questo inaudvel: No CPC no existindo inqurito, a autoridade que

    extrairia a confisso o prprio juiz, porque o depoimento pessoal ali est em contraditrio, com o

    controle das duas partes, onde h essa possibilidade.

    O que no est no CPC e podemos deduzir, que o que no est no objeto da prova so as

    questes de direito. Mas o CPC traz uma ressalva no art. 337, ao preceituar que o direito municipal,

    estadual, consuetudinrio e estrangeiro so excees quanto a impossibilidade de prova no campo

    de direito, dada a dificuldade de se conhecer amplamente a legislao.

    Mximas de experincia (ou regras de experincia comum - Art. 335 CPC, art.

    5 da Lei 9.099)

    Mxima de experincia no um meio de prova e no entra na discusso acerca do objeto

    da prova. um saber do magistrado, uma convico que ele alcana pela observao de fatos

    passados e pela deduo de que fatos presentes ou fatos futuros ocorrero da mesma forma, pois

    isso est acontecendo reiteradamente no tempo. Por exemplo, no preciso provar no processo civil

    que a gestao humana dura nove meses, exagerando no exemplo. Esse tipo de deduo o juiz pode

    fazer sem ajuda de perito, advm da experincia como ser humano, como pessoa inserida numa

    comunidade. Ou seja, h dedues que o juiz pode fazer inclusive sobre aspectos tcnicos sem

    ajuda de um perito.

    No entanto, preciso ter cuidado com essa ideia de mximas experincias. No fazem parte

    dela preconceitos e ideias preconcebidas, no baseadas em dados empricos a monitora cita como

    exemplo uma magistrada que usa como argumento para sua deciso uma valorao do depoimento

    de uma mulher, pois parte da suposio de que o homem mente mais.

    A mxima de experincia, como baseada em subjetivismo por parte do juiz, admite prova

    em contrrio. Por exemplo, uma discusso acerca do rendimento da safra do caf, que usa como

    mxima de experincia o ms de colheita. A parte pode provar que na colheita dela esse aspecto

    temporal foi diferente.

    Pergunta acerca de fato notrio x mxima de experincia fato notrio um fato

    potencialmente conhecido pela maioria, regra da experincia a convico que resulta do

    acontecimento reiterado, do modo como as coisas funcionam, da vivncia do juiz, entre outros.

    Aula 5 04 de setembro de 2014

    Presunes

  • Direito Processual Civil III Flvio Yarshell Camila Oliveira

    15

    Trata-se de um tema que aparece ao ensejo do objeto da prova. O tema das presunes nos

    liga ao tema do nus da prova. Ao falarmos sobre o nus falamos da tcnica das presunes que

    acabavam afetando o nus da prova. Agora falaremos do objeto da prova.

    Costuma-se dizer que a prova tem por objeto fatos controvertidos, pertinentes e relevantes (e

    no tem por objeto direito, salvo excepcionalmente, no caso de leis municipais, estaduais,

    estrangeiras e consuetudinrias). A lei, no art. 334, no diz exatamente qual o objeto da prova, ela

    diz, a sensu contrario, o que no . Para entender o raciocnio que ser empreendido, devemos

    relembrar que o direito a prova descende da garantia constitucional da ao e , em certa medida

    consequncia do direito de ao e do direito de defesa.

    Embora o direito de ao previsto constitucionalmente, sob uma tica mais abstrata, seja

    incondicionado, sob uma tica mais concreta se submete a certas condies (possibilidade jurdica

    do pedido, legitimidade e interesse o interesse na verdade pode ser traduzido como algo til, algo

    necessrio, adequado). De um modo geral o exerccio no apenas do direito de ao, mas as

    posies jurdicas que compe o conceito analtico de direito de ao, que no se esgota na

    propositura da demanda, esto submetidos a ideia de utilidade, ligada a ideia de interesse, de tal

    sorte que no se exige o interesse processual apenas na propositura da demanda. Nos recursos

    aprenderemos que para recorrer preciso ter legitimidade e interesse (o interesse recursal decorre

    da expectativa de conseguir algo melhor, da sucumbncia).

    Embora o direito a prova descenda da garantia da ao e o juiz deva dar amplitude ao direito

    a prova, e o direito a prova no deva se limitar a formao do convencimento do juiz, preciso

    haver uma relao de necessidade e adequao da prova aos fatos controvertidos. Aprenderemos

    em Provas em Espcie que essa ideia de necessidade e adequao se aplica a essa matria.

    Achamos, por exemplo, que a prova documental mgica, se est escrito porque verdade, o que

    criticado pelo professor quando utilizado de modo absoluto para embasamento da sentena

    (critica especificamente o termo farta prova documental). Deve-se considerar que pode haver

    muitos casos em que a prova testemunhal superior a documental, por ela ser mais adequada a

    captao do fato controvertido para convencimento do juiz.

    Quando o juiz no tem conhecimento tcnico, expertise tcnica, ele se vale de um perito,

    que auxiliar do juzo. A prova tcnica, neste contexto, se torna adequada e imprescindvel, e,

    portanto, til percepo daqueles fatos. Ento, fazendo uma projeo do que isso significa,

    podemos entender que a prova no se divorcia do raciocnio unitrio que existe no Processo, ento

    quando se delimita o objeto da prova est-se dando racionalidade para a atividade probatria, pois

    no se exercer a atividade fora dos limites do necessrio. Ao mesmo tempo em que se racionaliza

    a atividade estatal tendente a produo da prova, voc limita eventual invaso da esfera individual,

    pois produzir prova pode implicar a invaso de tal esfera individual privacidade, intimidade,

    sigilo bancrio, fiscal, profissional, e, mais do que isso, ao ouvir uma testemunha no mnimo ela

    est sendo tirada de suas atividades cotidianas.

  • Direito Processual Civil III Flvio Yarshell Camila Oliveira

    16

    Ao delimitar o objeto, delimito a atividade e evito a atividade indevida, preservando os

    demais interesses que convivem com o direito a prova. Isso vai desde o incio at o final da prova.

    Por exemplo, em uma audincia de oitiva de testemunha h perguntas do juiz e posteriormente

    reperguntas da parte. Se o juiz entende que a pergunta impertinente, irrelevante, no diz respeito

    aos fatos controvertidos, indefere tal pergunta. Ou seja, isso se projeta por todo o processo, desde o

    incio at o aspecto concreto da prova. No caso da percia, por exemplo, h os quesitos formulados

    pelos assistentes das partes quesitos so indagaes que as partes fazem para que o perito as

    responda, com o objetivo de elucidar a matria controvertida dentro da expertise do perito. Alguns

    juzes controlam os quesitos, e de vez em quando h quesitos que extrapolam a matria tcnica no

    jurdica, perguntas imprprias que pretendem extrair do perito respostas que enveredam no ramo

    jurdico, versando sobre direitos. at relativamente simples entender e lembrar das hipteses do

    art. 334 do CPC, pensando justamente nessa projeo ao longo do tempo, sendo o juiz desafiado a

    dar limites a prova sem tirar sua largueza quando voc limita a prova corre o risco de cercear

    um direito, e no deve se limitar a concepo de utilidade da prova ideia de concepo j formada

    do juiz.

    Deve-se ajustar a ideia de necessidade, resultado da parte e adequao da prova. As provas

    em espcie funcionam como espcie de banco de provas da teoria geral; e isso aparece nessa

    matria de recursos em espcie com grande clareza. Por exemplo, o art. 401 do CPC diz que no se

    admite a prova exclusivamente testemunhal em hipteses determinadas.

    Retomando a anlise do art. 334 do CPC:

    I) Esto fora do objeto da prova os fatos notrios: Esse conceito de notoriedade foi

    seriamente afetado nos ltimos anos pela expanso da internet (exemplo da internet utilizada como

    meio de pesquisar doenas Dr. Google). A bem da verdade, o fato notrio nos remete

    experincia comum, um fato concreto. Por regra de experincia comum eu posso dizer que sei que

    o trnsito prximo s escolas mais congestionado em determinados horrios. Sei tambm que

    naquele dia especfico SP parou por conta de uma enchente, o que um fato notrio, no precisa de

    prova pra isso. A notoriedade e a regra de experincia comum ganharam nova concepo: a

    notoriedade pela difuso das informaes; a regra de experincia comum, que no a mesma coisa

    que notoriedade, acabou ganhando uma dimenso diferente (as manifestaes do ano passado

    mostraram a propagao dos meios alternativos da imprensa, o que acaba repercutindo no

    convencimento do juiz). Embora a internet tenha alargado a difuso dos fatos, ampliando a ideia de

    notoriedade e de opinio comum na sociedade (experincia comum art. 335), ainda assim

    preciso analisar as informaes da internet com reservas, afinal de contas o que no est nos autos

    no est no mundo.

    II) Afirmados por uma parte e confessados pela parte contrria (algumas observaes

    quanto a este inciso se encontram na anlise do inciso abaixo).

  • Direito Processual Civil III Flvio Yarshell Camila Oliveira

    17

    III) Fatos incontroversos: Fatos que no sofreram impugnao. Ao mesmo tempo, outra

    categoria muito prxima remete aos fatos confessados. Esse inciso, portanto, trata da confisso, o

    que nos remete a confisso mencionada na revelia (fenmeno objetivo que pode gerar alguns

    efeitos, como a confisso ficta que gera uma presuno relativa de verdade, e por ser relativa

    comporta prova em contrrio). No todo fato confessado que fica fora do objeto da prova, sendo

    necessrio saber se a confisso foi expressa ou tcita se tcita, o fato continua a ser objeto da

    prova, mas o encargo de provar se inverteu, havendo alterao do nus da prova. J a confisso

    expressa retira os fatos do objeto da prova, desde que os direitos sejam disponveis, pois do

    contrrio, mesmo que haja confisso expressa ela ineficaz. O professor retoma o conceito de

    revelia, elencando as hipteses em que no se aplica a confisso: direitos indisponveis, quando um

    dos litisconsortes responde e quando a prova s pode ser feita por via documental. Essa regra do

    art. 320 se liga a hiptese das consequncias da falta de impugnao especifica (art. 302), pois os

    fatos no impugnados so aceitos como incontroversos.

    IV) Fatos em favor dos quais milita uma presuno de veracidade: Presuno no pode

    ser colocada como meio de prova, e por isso no pode ser colocada no mesmo patamar da produo

    de outras provas, como oitiva de testemunhas. Na presuno o juiz parte de um fato conhecido para

    outro que se deseja conhecer. Exemplo: sei quem colidiu pela traseira, quero saber quem agiu com

    culpa. Pela regra de experincia comum, quem colidiu pela traseira presumivelmente culpado,

    pois presumivelmente no manteve a distncia de segurana. Mas se o carro estiver dando r, por

    exemplo. Quem bateu continua sendo presumivelmente culpado, e o nus de provar o contrrio da

    pessoa que bateu. A pessoa que sofreu a coliso est dispensada de prova por uma presuno do

    homem, largamente reconhecida. Na presuno eu parto de um fato conhecido para outro que eu

    quero conhecer (como no caso presuno de paternidade, por exemplo, quando se assume que o pai

    o homem que convivia com a mulher durante determinado perodo, por regra de experincia

    comum, por escolha do legislador). H uma classificao tradicional importante que separa as

    presunes em (i) legais e (ii) presunes do homem. (i) A presuno legal pode ser absoluta ou

    relativa na absoluta no h possibilidade de prova em contrrio, logo, segundo Barbosa Moreira, a

    presuno absoluta no uma regra processual, no afeta o processo, pois uma regra de direito

    material (exemplo: no registro de imveis h a matrcula, que a certido que descreve todas as

    transmisses, alienaes. No caso da penhora registrada na matrcula, temos uma presuno

    absoluta de conhecimento por todos da penhora, no cabe a alegao de boa f, a menos que a

    penhora no estivesse registrada). J na presuno relativa, que vale tambm para a presuno do

    homem, h possibilidade da prova em contrrio. A presuno do homem essa que decorre da

    experincia comum de que quem colide pela traseira, por exemplo, age com culpa. A ideia de

    presuno relativa se liga ao conceito de nus, pois a presuno no retira a prova do objeto, ela

    apenas faz com que a presuno dispense a parte do nus da prova e transfira para o adversrio. Os

    institutos da inverso do nus da prova e do estabelecimento de presuno guardam estreita

    correlao.

  • Direito Processual Civil III Flvio Yarshell Camila Oliveira

    18

    O CDC, por exemplo, estabelece no art. 6 a possibilidade de inverso do nus da prova em

    prol do consumidor se a alegao do consumidor foi verossmil ou quando houver presuno da

    hipossuficincia, ressaltando-se que neste caso o fornecedor dever fazer a prova de um fato

    extintivo, impeditivo ou modificativo, ou prova de um outro fato que afaste a alegao do

    consumidor. Portanto, a presuno relativa e a inverso do nus da prova (que uma expresso

    muito usada e discutvel, j que a prova continua a ter o mesmo objeto e na perspectiva do

    julgamento altero vejo a quem favorece a presuno).

    Com isso fechamos o ciclo do nus da prova. No direito brasileiro vigente quem

    determina a distribuio do nus da prova? a lei, que determina quem tem. A regra encontra-

    se no art. 333, que estabelece que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos da sua pretenso

    (fato constitutivo integra a causa de pedir); cabe ao ru provar fato impeditivo, modificativo ou

    extintivo. A lgica deste artigo que quem alega o fato e tem interesse em extrair efeitos jurdicos

    desse fato, tem o respectivo nus de provar.

    Costuma-se dizer que a distribuio do nus da prova uma regra de julgamento, pois a

    lei diz que encargo do autor fazer prova de fato constitutivo e do ru provar fatos modificativos,

    extintivos e impeditivos. Por exemplo: eu arrolo uma testemunha, e esta afirma que determinada

    obrigao foi adimplida, ou seja, a testemunha do autor faz prova contra ele no que se refere a

    existncia do fato constitutivo. A ideia de regra de julgamento que no momento de produo da

    prova irrelevante quem a produza, ou seja, no importa se a testemunha do ru fez prova em favor

    do autor ou vice versa, no importa se a testemunha do autor fez prova em favor do ru.

    A ideia do nus da prova, embora se reflita na produo da prova, deve ser considerada pelo

    juiz apenas no momento do julgamento, pois no momento do julgamento, se ele souber o que

    ocorreu, nem lembra o nus da prova. O juiz s lembra a regra do nus da prova se ele se questiona

    acerca do que foi produzido, se tem dvidas, pois a lei presume o fato afirmado pelo autor. Ento,

    sendo insatisfatria a prova, o juiz aplica a regra do nus da prova por isso dizemos que uma

    regra de julgamento. O juiz s abre o art. 333 na hora da sentena, pois desde que no seja ilcita, a

    prova do processo, mesmo que parta da iniciativa de algum. Isso no significa que seja

    irrelevante quem requeira a prova, em alguns casos , segundo a doutrina, mas nem sempre

    (exemplo: quando uma testemunha do autor corrobora a tese do autor, seu depoimento tem valor.

    Porm, quando os fatos favorecem a parte contrria, isso valorado de forma diferenciada, de tal

    sorte que neste caso no irrelevante quem arrolou).

    As partes, portanto, requerem a prova e tem o nus de faz-la, o juiz aplica o nus da prova

    quando ele for julgar, e neste momento ele ir decidir quem vai suportar as consequncias da

    ausncia ou insuficincia da prova (por isso falamos do nus da prova como regra de julgamento).

    Recapitulando: no direito brasileiro quem distribui o nus da prova a lei, que

    eventualmente atribui ao juiz a prerrogativa de alterar essas distribuio: (i) quando autoriza

    expressamente a inverso do nus da prova pelo prprio juiz (exemplo: CDC e a outra em matria

  • Direito Processual Civil III Flvio Yarshell Camila Oliveira

    19

    de mtuo por pessoas fsicas, que pode envolver agiotagem); (ii) quando disciplina as presunes

    relativas, pois se o juiz parte da presuno de um fato, automaticamente alterou o nus da prova.

    Antes do nus da prova vem o nus da alegao, so separados, e junto com isso devemos

    separar fato da prova. Quando qualquer autor alega, e o MP mais ainda, ele tem o nus da prova.

    No caso do MP, por fora da sua forma de constituio e sua misso constitucional, pode haver um

    desvirtuamento de se supor que o que o MP afirma se presume verdadeiro. O MP pode ser fiscal da

    lei, mas quando ele parte em sentido estrito, ele tem o nus de alegao e nus da prova. Em

    casos de improbidade muito comum que a defesa diga que no se discriminou na inicial as

    condutas mprobas imputadas ao ru, e portanto no h como se defender. O MP ou a Fazenda

    Pblica no esto desincumbidos do nus de alegao ou do nus da prova. O MP est sujeito a

    regra do art. 333, I quando ele autor. Eventualmente pode-se dizer que se a tutela versa sobre

    direitos individuais no mbito das relaes de consumo, pode-se inverter o nus da prova.

    H, conceitualmente falando, e o projeto do CPC incorporou isso, outra alternativa: no ter

    uma previso rgida legal, que no nem permitir que a lei conceda ao juiz o poder de inverso do

    nus da prova, mas de permitir que o juiz tenha amplo poder atribuir o nus da prova no caso

    concreto em funo da mais fcil acessibilidade da parte prova. Temos trs modelos, em resumo:

    (i) a lei estabelece a distribuio do nus da prova. (ii) A lei atribui ao juiz em determinados casos

    que pode inverter a regra legal, de tal sorte que o autor no vai se desincumbir (CDC). (iii) O juiz

    de forma mais ampla regula a distribuio do nus da prova em funo da maior ou menor

    capacidade de a parte produzir a prova (projeto do CDC). A distribuio do nus da prova pode ser

    dita como dinmica nestes casos, pois ajusto a carga de acordo com a capacidade de cada um. No

    adianta consagrar o direito de ao se o nus de produzir prova inviabiliza, por vias reflexas, o

    direito de ao. Ou seja, a lei atribuir com maior amplitude ao juiz, para alm das presunes, o

    poder de distribuir o nus da prova.

    H quem em doutrina sustente que a alterao do nus da prova pelo juiz j seria possvel

    no direito posto, pois pode se eleger nus da prova em um contrato, por exemplo. Porm, a Lei diz

    que no a vlida a conveno sobre o nus da prova se estabelecer um encargo excessivo. Ou

    seja, no vale apenas a conveno, at mesmo quando a lei estabelece um encargo rigoroso, o juiz

    pode alterar. Isso normalmente ocorre nas relaes de consumo, em que h desigualdade

    substancial4.

    Por fim, devemos estabelecer a ligao entre objeto da prova e o nus da prova via

    presuno, lembrando que a presuno interfere basicamente sobre o nus. Ento, nas presunes

    relativas se inverte o nus da prova. Quanto mais se d poderes ao juiz de distribuir o nus da

    prova, menos eu preciso de um juiz produzindo prova. Discute-se muito em doutrina se o juiz deve

    investigar, deve buscar a verdade real (o professor no concorda com essa verdade real), e esta

    relao entre nus da prova e poder do juiz muito importante. Se o juiz organiza o nus da prova

    4 Essa parte ficou bem confusa mesmo, ele nem mencionou de que lei est falando.

  • Direito Processual Civil III Flvio Yarshell Camila Oliveira

    20

    no faz sentido que ele v atrs da verdade, pois o juiz no o protagonista da prova, a no ser

    subsidiariamente.

    Aula 6 18 de setembro de 2014

    Nessa aula estudaremos a proposio da prova, salientando que a prova testemunhal

    requerida na inicial, e no sumrio j se arrola as testemunhas. Na audincia, no momento da oitiva

    da testemunha, continua-se a propor a prova (se o juiz indefere uma pergunta, no limite ele est

    indeferindo uma prova requerida). Em uma audincia, quando o juiz indefere uma repergunta pode-

    se fazer constar o indeferimento da pergunta ou agravar tal indeferimento. No caso da prova

    testemunhal, a parte continua a compor a prova at o momento da audincia no sumrio muda o

    fato de haver concentrao da prova, j projetando uma controvrsia que poder advir. Em

    contrapartida, no procedimento ordinrio no praxe j constar na inicial o rol de testemunhas, at

    porque do ponto de vista estratgico poder-se-ia dizer que algo falho. Tudo isso para falar do

    momento de produo da prova na fase postulatria.

    Se o autor faz um requerimento genrico na inicial, haver especificao do requerimento na

    rplica, prevista nos arts. 326 e 327. Porm, a rplica pode no ocorrer, ela no obrigatria. Se a

    contestao se limitou a negar o fato constitutivo sem juntar documentos ou alegar fatos extintivos,

    modificativos e impeditivos, ou alegar preliminares, nem rplica teremos. A praxe criou uma regra,

    dentro das providncias preliminares, um despacho que determina a especificao de provas

    pretendidas pelas partes. No est em lugar nenhum da lei, o que mais se aproxima disso so os

    arts. 323 e 324. Alm disso, se prope prova excepcionalmente no curso do processo, porque

    depois da fase postulatria reputa-se possvel o requerimento de produo de prova em funo de

    prova que foi requerida e produzida (por exemplo, se eu requeiro prova pericial contbil, em funo

    dela pode-se requerer outra prova pericial de avaliao de imvel, por exemplo, em funo dos

    elementos trazidos pela primeira prova).

    H ainda o que chamamos de converso do julgamento em diligncia. Essa expresso

    designa a determinao de prova, quer de ofcio, quer a requerimento da parte, fora do momento

    normalmente adequado para isso. O termo converso do julgamento indica que provavelmente j

    tnhamos passado do momento de produo de provas e o juiz j ia julgar. s vezes o julgador, que

    o destinatrio da prova sob a tica da deciso adjudicada, demonstra uma dvida acerca de

    determinada prova e converte o julgamento em diligncia (por exemplo, o juiz no se convenceu

    com o laudo de um perito e pede novamente a prova pericial). Portanto, guardadas as

    especificidades dos diferentes meios de prova, a produo de prova est concentrada na fase

    postulatria, mas a depender do tipo de prova ela se desenrola quase por todo ato procedimental, e

    em algumas circunstncias pode haver complemento da matria probatria (cita ainda a acareao,

    que no pode ser determinada previamente oitiva das testemunhas ou depoimento das partes; no

  • Direito Processual Civil III Flvio Yarshell Camila Oliveira

    21

    se pode esperar perfeio da prova testemunhal). Professor cita a figura da testemunha referida:

    uma pessoa em depoimento faz aluso a outra pessoa que poderia saber algo sobre o conflito de

    interesses, o que pode configurar uma forma de controlar a precluso da prova quanto ao momento

    em que deveria ter sido arrolada a testemunha.

    Portanto, a proposio da prova foi ilustrada com os mais diferentes tipos de prova,

    ressaltando-se que a prova documental est concentrada na fase postulatria, de proposio

    imediata, mas diferente com relao as outras se as outras so produzidas na fase instrutria, a

    documental produzida desde logo. Requerimento da prova nus, e a no observncia do nus

    gera a precluso, que a perda do direito de praticar. dever funcional do advogado requerer toda

    a prova necessria. Esse momento da determinao da prova muito relevante, motivo pelo qual o

    advogado no deve pensar nestas provas s vsperas do prazo.

    Em relao a prova documental, a lei estabelece o nus do autor juntar com a inicial os

    documentos indispensveis a propositura. Embora a lei exija apenas os documentos essenciais, isso

    no afasta o nus do autor instruir a petio inicial com os documentos necessrios, no apenas os

    indispensveis. Com relao a especificao das provas, sem dvidas que se especifica a prova

    pericial, a oral, etc. Para a prova documental, se ela j foi produzida, no tem que o especificar.

    Porm, usual que se diga na petio de especificao que se requer a produo de prova

    documental nova. Para o professor uma espcie de cautela, pois ou a prova no nova, ou ela

    nova e no seria necessria a ressalva, justamente porque ela nova. Portanto, o documento novo,

    para efeito de juntada no processo, deve ser analisado o contexto se for documento novo para

    ao rescisria, documento novo aquele j existia quando a sentena foi proferida, mas sem

    acesso da parte a ele, sendo que o conhecimento deste documento levaria a uma deciso diversa

    daquela que foi proferida. Fora do contexto da ao rescisria, documento novo documento que

    no existia, que no era conhecido, ou, embora conhecido, inacessvel. Se o documento novo no

    necessrio qualquer tipo de ressalva (professor cita a ao de exibio de documento, se requer

    diretamente o pedido de exibio na inicial). Se pegarmos a Lei do Mandado de Segurana e a Lei

    da Ao Popular, vemos que j figura como possvel o pedido de exibio de documentos.

    Portanto, temos que a produo do documento concentrado na fase postulatria, depois

    documento novo, porm h na esfera cvel certa complacncia quanto a prova documental, pois no

    se exige que o documento seja de fato novo segundo o professor, isso fruto de uma ideia errnea

    de que a prova documental a mais forte, a ideia de que devemos buscar a verdade real, a ideia

    errada de que o juiz o destinatrio da prova. Por conseguinte, na prova documental no se

    especifica, mas ocorrem todos esses passos relatados. No rito ordinrio comum que a parte venha

    com documentos novos na audincia de instruo. O juiz pode indeferir, pois passou o momento e

    porque isso altera toda a estratgia processual legtima inerente ao contraditrio, ou adiar a

    audincia.

    Admissibilidade da prova

  • Direito Processual Civil III Flvio Yarshell Camila Oliveira

    22

    A admissibilidade da prova varia de acordo com a espcie de prova. Mas varia menos,

    porque de fato a exceo da prova documental, que uma modalidade de prova particular, diferente

    das demais, normalmente a admissibilidade da prova, tirando a prova documental, feita ao ensejo

    do saneamento do processo. Quando o juiz defere prova, ele no est mais saneando, pois sanear

    significa reconhecer que o processo est isento de vcios. A superao de irregularidades est nas

    providncias preliminares, que antecedem o saneamento. Aps a fase postulatria, se abre o

    caminho do julgamento conforme o estado do processo, que tem trs alternativas:

    I) Extino sem resoluo do mrito art. 329.

    II) Julgamento antecipado da lide art. 330

    III) Saneamento o juiz declara que o processo est isento de vcios, e por isso est apto a

    passar para a fase instrutria. Aqui encontramos a questo da impreciso acerca da audincia

    preliminar, que no obrigatria. Segundo o art. 330 o juiz deve resolver as questes processuais

    pendentes, e ao resolver tais questes o juiz passa fixao dos pontos controvertidos, que o

    antecedente lgico da prova. Fixando os pontos controvertidos o juiz est absolutamente a vontade

    para determinar a produo de prova. Portanto, a admissibilidade da prova, com exceo da prova

    documental, normalmente ocorre no saneamento. A admissibilidade da prova testemunhal

    continua na audincia. A maior parte dos juzes no fixa os pontos controvertidos, o que para o

    professor errado fixar os pontos controvertidos delimita o objeto da prova, pois se voc no

    delimita, por exemplo, no caso de prova pericial, podem vir quesitos fora dessa delimitao. A

    melhor forma, segundo o professor, para o juiz se estressar menos em audincia, ir preparado para

    a audincia, pois com esse conhecimento o juiz no precisa abusar de sua autoridade (mimimi

    infinito sobre isso...).

    A questo da produo da prova difcil de ser explorada em termos de teoria geral, pois a

    produo da prova revela a essncia da prova. O contraditrio na prova no envolve a mera cincia,

    envolve a participao na produo da prova. possvel a chamada prova emprestada (

    produzida em outro processo e trazida pela via documental); pode ser prova oral, laudo pericial,

    entre outros. Questiona-se o grau de eficcia probatria, o que depende da eficcia do contraditrio

    (se, por exemplo, ambas as partes eram parte no outro processo, preservou-se o contraditrio)

    justamente porque, como salientado, contraditrio participao na produo da prova (tenho que

    estar presente na oitiva da testemunha, posso reperguntar, etc).

    A admissibilidade um juzo preliminar de valorao, pois quando o juiz no admite a

    prova no deu valorao nenhuma a ela (como no caso da prova ilcita). Em certa medida, se a

    prova no for ilcita, de fato eu a admito, mas o problema saber o valor da prova o que entra no

    captulo de valorao da prova. No d para equiparar a prova emprestada, colhida entre as mesmas

    partes, com a prova emprestada de processos em que as partes no estavam presentes. Ento, se

    temos uma testemunha ouvida em outro processo, posso traz-la para ser ouvida no processo em

    questo (isso mais rigoroso em matria processual penal). O professor questiona ainda a questo

  • Direito Processual Civil III Flvio Yarshell Camila Oliveira

    23

    da valorao da prova de testemunha que foi compromissada com relao a outra testemunha que

    prestou depoimento como informante (isso vai ser explorado depois) a isto ele chama de

    persuaso racional (sem explorar o tema).

    Prova ilcita Professora Helena

    A prpria expresso controvertida, embora no esteja assim na Constituio, ela

    conhecida assim na doutrina. A controvrsia deriva do questionamento se possvel que uma prova

    seja ilcita, ao considerarmos o conceito de prova como demonstrao, valorao, probos (aquilo

    que bom, correto). Como pode ser ao mesmo tempo bom e ilcito? Ou seja, h antagonismo. O

    art. 5, LVI determina a proibio de provas por meio ilcito, embora a ilicitude possa tambm estar

    na fonte na prova (geralmente no meio de prova, mas pode estar nos dois). Portanto, at mesmo

    no inciso constitucional h incompletude.

    A prova ilcita encontra-se no ponto do momento da prova, ento versa sobre proposio,

    produo, admissibilidade e valorao. A prova ilcita no admissvel, ou seja, isso diz respeito

    ao efeito. Porm, a prova ilcita, que no deveria ser chamada de prova, pode ser definida como

    aquela obtida em violao a alguma norma de direito material (normalmente uma norma de direito

    material, pois tambm existem provas obtidas em violao do direito processual por exemplo, um

    depoimento pessoal sem a presena do advogado. Neste caso a prova ilegtima). Muitos autores

    classificam conjuntamente as provas ilcitas e ilegtimas.

    O CPC no classifica quais seriam as provas ilcitas (ver art. 332). A interpretao que o

    CPC veda provas que no so moralmente idneas, que violam alguma norma, etc. A disciplina

    mais importante disso est no Cdigo de Processo Penal, pois ocorre com mais frequncia e o bem

    jurdico tutelado diferente (admite-se, por exemplo, prova ilcita que beneficie o ru, o que no

    existe no CPC, mesmo que a parte que seria beneficiada seja mais fraca). H, porm, trs situaes

    em que a prova ilcita acaba sendo admitida (art. 157 no CPP): So inadmissveis as provas obtidas

    por meio ilegal, mencionando-se a questo da prova derivada da ilcita esta questo nos faz

    recordar do Caso Silverthorne Lumber Company x United States. Segundo essa doutrina ficou

    determinado que a prova ilcita vedade e deve ser desentranhada, mas no s ela qualquer prova

    derivada da ilcita tambm (Teoria de Frutos da rvore Envenenada).

    Essa teoria foi sendo desenvolvida; paralelamente no Brasil a primeira manifestao dessa

    teoria foi acolhida (Habeas Corpus, Rel. Ilmar Galvo, HC 73.351/SP). Assim como nos EUA, a

    ideia de que qualquer prova derivada da prova ilcita seria tambm seria ilcita, comeou a ser

    recebida com reserva, por generalizar a inadmissibilidade. Passou-se ento a admitir algumas

    possibilidades: (i) Regra da descoberta inevitvel embora a prova seja ilcita, a forma da sua

    obteno configura que essa prova apareceria de qualquer forma, ainda que no derivada da ilcita;

    quebra-se o nexo de causalidade (exemplo de confisso e onde estava o corpo de uma vtima obtida

    por meio de tortura, mas no mesmo dia a polcia estava escavando naquele local); (ii) Regra da

  • Direito Processual Civil III Flvio Yarshell Camila Oliveira

    24

    fonte independente se nega que a segunda prova seria derivada da primeira, ou seja, no se nega o

    nexo de causalidade, se nega a derivao (art. 337, 2 do CPP); (iii) Exemplo do CPC: uma me

    d Lexotan (remdio para dormir) para as filhas, para se encontrar com o amante. O pai descobriu

    por meio de um grampo irregular, o que gera a discusso sobre o cabimento dessa prova para a ao

    da guarda dos filhos.

    Aula 7 25 de setembro de 2014

    A parte da produo da prova est concentrada no tpico seguinte, pois como dito, a prova

    documental deve ser produzida na fase postulatria como regra. Alm da documental temos a prova

    pericial (tcnica) e a oral. A prova tcnica se realiza normalmente fora de audincia, pois o juiz

    nomeia um expert, ele tem contato com a fonte da prova, que pode ser a parte que sofreu o acidente,

    que pode ser o prdio, a contabilidade da empresa, entre outros. A regra do CPC que a prova se

    produz em audincia, e por isso trataremos disso hoje.

    Vimos que o primeiro momento proposio, segundo admisso, terceiro produo e o

    quarto momento da prova o momento da valorao, sempre lembrando que os primeiros trs

    momentos variam em funo do meio probatrio. A primeira observao de que a valorao da

    prova um captulo de um tema maior, pois quando o juiz aprecia a prova ele confronta a prova

    produzida que tem como objeto os fatos controvertidos. O juiz parte da controvrsia, analisa a

    prova e justifica porque apreciando a prova se convenceu de determinada coisa, ou seja, a partir

    disso ele pode chegar ao convencimento motivado. A motivao, portanto, um contexto maior da

    valorao da prova, pois a motivao da sentena inclui outros tpicos, como as controvrsias

    puramente de direito. Ao motivar o juiz resolve as questes de direito e de fato, e ao analisar as

    questes de fato ele caba valorando a prova. Como esclarecimento, salienta-se que uma questo

    um ponto controvertido terminologia importante, pois ela aparece ao longo de muitos tpicos do

    processo (por exemplo, a apelao, por exemplo, devolve ao tribunal todas as questes). A

    apreciao da prova, portanto, um dos aspectos relativos ao tema maior da motivao.

    Normalmente com relao motivao vigora a regra de que deve haver uma relao entre

    o dever de motivar e a persuaso racional, o livre convencimento motivado. A forma mais correta

    de entender a valorao da prova submet-la aos cnones do devido processo legal e inseri-la no

    campo da motivao (art. 131, que no est no campo da prova consagra a persuaso racional).

    H trs sistemas indicados pela doutrina na valorao da prova:

    I) Sistema de prova legal ou prova tarifada significa dizer que h um sistema no qual a

    lei determina qual o peso, qual o valor da prova. A ideia de tarifar dizer quanto vale. Na histria

    vemos que determinados sistemas ao longo do tempo tarifavam a prova, e temos reminiscncias

  • Direito Processual Civil III Flvio Yarshell Camila Oliveira

    25

    disso por expresses ou porque de fato h uma valorao no sistema. Por exemplo, a confisso

    tida como a rainha das provas, apesar dessa rainha ter perdido a majestade, pois a confisso

    expressa tira o fato do objeto da prova. A confisso tcita (ficta) gera uma presuno de verdade e

    trabalha muito mais em torno do nus da prova. Ainda que eu confesse um fato no

    necessariamente eu serei derrotado. De forma oposta, a prova testemunhal seria mais facilmente

    passvel de corrupo, no sentido amplo da palavra. Uma testemunha mais facilmente

    industrivel. Portanto, embora a prova testemunhal seja passvel de produo, isso no significa

    dizer que a prova testemunhal deve ser desvalorizada, em alguns casos ela ser mais importante do

    que outras provas. Para o professor, nesse sentido, inadequado o uso do termo farta prova

    documental e a sobrevalorizao da prova documental sobre a testemunhal. Afirma-se ainda que

    muitas vezes a prova documental no tem relao de adequao entre a prova e o fato alegado.

    Entendido que o sistema da prova legal aquele segundo o qual a lei determina o peso, o

    valor, que cada meio de prova deteria, possvel dizer que esse no o sistema brasileiro. Porm,

    embora no seja o sistema brasileiro, no se pode dizer que no h em nenhum momento alguma

    forma de tarifao de determinado meio de prova. Por exemplo, a prova obtida por meio ilcitos

    inadmissvel, portanto, se isso no exatamente tarifar a prova, num certo sentido lhe dar um

    valor zero no dou o valor mximo, mas elimino (exemplo do art. 401 CPC, que como se desse

    valor zero a prova testemunhal nesse caso especfico, atenuando-se esse aspecto no art. 402 a lei

    atribui um valor, mas trata ela prpria de atenuar). Ou seja, em certa medida h o tarifamento.

    Quando falamos em revelia e efeitos da revelia, vimos que a revelia no produz efeitos em

    direitos indisponveis, quando o instrumento pblico for da substncia do ato em questo, quando

    um dos litisconsortes contestar. Essa segunda hiptese acerca do instrumento pblico nos faz pensar

    que h um peso na prova do instrumento pblico, pois em alguns casos temos que a forma do ato

    no apenas um aspecto relativo validade do ato, mas tambm indispensvel para a prova. De

    fato o sistema brasileiro no consagra a regra da prova legal, pois o juiz aprecia a prova em seu

    conjunto. Porm, h casos em que se estabelece um peso determinado, no mais das vezes uma

    prova tarifada negativamente. O CPC no se arrisca a tarifar positivamente, mas em outros casos,

    embora a lei no tarife, ela sugere pesos diferentes: sabemos que as testemunhas so

    compromissadas (a ela cabe uma sano penal), mas, sabe-se que, por exemplo, algumas pessoas

    so dispensadas desse compromisso legal (no se espera destas testemunhas que elas sejam

    imparciais, como mes, filhos, etc) testemunhas como informantes, muito comuns, por exemplo,

    em litgios de famlia. Se num processo h duas testemunhas, uma compromissada e uma

    informante, como valoro os depoimentos? Aparentemente seria coerente dizer que aquela que

    estava sujeita ao crime de falso testemunho tem maior tendncia a falar a verdade, pois a

    informante no teria punies em caso de mentiras. Podemos detectar no sistema brasileiro,

    portanto, esses resqucios, essas hipteses que sugerem a valorao. Se algum perde em primeiro

    grau por problema de valorao da prova voc apela, se voc perde por valorao da prova no

  • Direito Processual Civil III Flvio Yarshell Camila Oliveira

    26

    Tribunal, no tem o que fazer. Todos os dias centenas de recursos so recusados por serem

    considerados questionadores de prova, j que se discute apenas questes de direito.

    II) Sistema da cognio ntima no justificado nesse sistema no a lei que fixa o peso

    da prova, mas a deciso calcada em uma convico ntima. No sistema brasileiro o sistema do jri

    um exemplo claro, pois os jurados decidem com base em razes ntimas que no so sustentveis

    sequer do ponto de vista racional (exemplo de preconceitos quanto cor, religio, etc). Esse sistema

    se ope ao anteriormente analisado porque transfere ao julgador a prerrogativa de concluir sem

    motivar, concluir por uma convico ntima no declarada.

    III) Liberdade, restrio aos elementos debatidos nos autos mediante adequada

    motivao - Surge por excluso, pois se no prevalece o valor dado a priori para a prova e tambm

    se veda o julgamento com base na cognio ntima no declarada e no declarvel, pode-se dizer

    que h liberdade na apreciao da prova. No primeiro sistema no tenho liberdade, eu devo me

    vincular ao valor que a prova pode ter. Alm disso, o juiz deve se ater aos elementos submetidos ao

    contraditrio, constante dos autos. O que no est nos autos no est no mundo isso no bem

    sim, principalmente em tempos de internet, pois essa ideia se verifica no que se refere a matria de

    prova, ou seja, o juiz no pode invocar elementos externos aos autos com base em experincias

    advindas de fora da produo da prova. Para nos apartarmos do segundo modelo, afirma-se que h

    liberdade na apreciao da prova, mas por outro lado h o limite, que so os autos, o limite daquilo

    que foi debatido. Temos ento o livre convencimento (persuaso racional, que significa liberdade

    na apreciao da prova, sem peso predeterminado e sem decises com base em convices ntimas

    no declaradas, preciso se ater aos elementos submetidos ao contraditrio). Portanto, no pode o

    juiz invocar um elemento de prova que no estaria nos autos.

    A parte da produo da prova nos remete a audincia, ento vamos a ela.

    Recapitulando, temos que a petio inicial formaliza uma demanda, que ou no recebida

    pelo juiz. Se ele a recebe, ordena a citao; depois vem a resposta do ru nas suas trs modalidades,

    depois vem as providncias preliminares (que inclui a rplica, a especificao de provas), o juiz

    eventualmente determina a correo de vcios sanveis, para ento ir ao julgamento do estado do

    processo, que engloba trs alternativas (extino do processo ou julgamento sem mrito no

    envolve produo de provas). Temos tambm a audincia preliminar como terceira opo (art. 331),

    que tem como base a fixao dos pontos controvertidos da demanda. Se no houve extino ou

    julgamento antecipado temos o saneamento com ou sem audincia, portanto, a audincia

    dispensvel. Quando o juiz saneia ele determina a produo da prova. Pode ocorrer que a prova

    pericial seja a nica necessria e que no seja necessria prova oral. Em suma, depois do

    saneamento passa-se fase instrutria, que no necessariamente inclui a audincia de instruo.

    Havendo ou no prova pericial, chego ao momento da audincia de instruo, que um ato

    complexo na verdade uma audincia de conciliao, instruo, debates e julgamento.

  • Direito Processual Civil III Flvio Yarshell Camila Oliveira

    27

    Os princpios associados realizao de uma audincia so o da publicidade e oralidade. A

    audincia um ato pblico, deve ser aberta. A publicidade se projeta de duas formas: ou se tem

    acesso aos autos ou aos atos praticados no processo, como a audincia, que uma sesso pblica

    por excelncia.

    No entanto, se pudesse definir a audincia em uma palavra, seria a oralidade, que j foi

    muito festejada entre ns. Chiovenda e outros italianos se inspiraram nos alemes e o processo oral

    num dado momento foi tido como eficiente, como um modelo de processo altamente desejado. Os

    elementos que do contedo oralidade so:

    I) Imediao (contato direto entre partes, juiz, advogados e outros sujeitos do processo). A

    comunicao se d predominantemente de forma escrita, sendo que essa oralidade sai dessa

    caracterstica. Um sistema de audincia est calcado na oralidade, que nos levaria celeridade

    (exemplo do procedimento dos Juizados Especiais e o Procedimento Comum Sumrio). O art. 2 da

    Lei 9.099 estabelece os princpios da celeridade, oralidade, simplicidade, mas podemos dizer que

    existe oralidade sem celeridade (cita a demora em agendar uma audincia como prova dessa falta de

    celeridade).

    II) Concentrao uma audincia um ato complexo porque concentra vrios atos

    praticados em um mesmo ato. Na audincia eu tento a conciliao, eu ouo as partes, ouo os

    debates e eu j julgo. O CPC diz que a audincia una, pois ela congrega, ela baseada nessa ideia

    de concentrao.

    III) Identidade fsica do juiz O juiz que concluir a audincia julgar. Se h imediao

    e concentrao, terei a identidade fsica do juiz (art. 132). Na verdade percebemos que essa regra do

    art. 132 poderia no estar aqui e na prtica muito pouco observada, porque as excees so tantas

    que voc acaba no tendo vinculao do juiz, que desejvel. No sistema brasileiro h um

    paradoxo, pois a oralidade s funciona em primeiro grau, no funciona em recurso. No tem

    audincia em segundo grau, e o Tribunal no julga com base em contato direto. O despacho com o

    juiz pode ser citado como uma forma de suprir a oralidade (sugesto de artigo do Professor sobre

    qual o futuro da oralidade).

    A oralidade foi muito celebrada no sculo passado, com uma viso romntica que no sei

    afeioa realidade, pois a prova oral tende a ser substituda por prova documental (vdeos, fotos,

    ofcios), pois somos produtores quase frenticos e irracionais de prova documental. As

    caractersticas do mundo contemporneo nos remetem a prova documental ou pericial. Em certa

    medida o mundo contemporneo conspira contra a oralidade ou contra a audincia, mas a oralidade

    tem outra dimenso, que a ferramenta a servio do contraditrio (exemplo de uma experincia na

    Inglaterra, que de fato h um contraditrio baseado na oralidade). Para o professor, nosso

    contraditrio no se aperfeioa na prtica porque qualquer um pode dizer o que quiser, mas isso

    dificilmente considerado na prtica (d como exemplo as tentativas de despacho diretamente com

    o juiz, criticando o tratamento que dado aos advogados por alguns juzes mimimi. Critica

  • Direito Processual Civil III Flvio Yarshell Camila Oliveira

    28

    tambm a iniciativa do TJSP de petio 10, sentena 10, dizendo que se o advogado fosse mais

    ouvido talvez ele escrevesse menos).

    Pensando na audincia, por exemplo, o professor critica o fato de que as alegaes finais

    agora so predominantemente oferecidas por memoriais o problema todo que as alegaes finais

    no acrescentam nada, tanto porque o juiz no ouve quando elas ocorrem em audincia ou no as l

    quando oferecidas por memoriais. O nosso sistema conspira para que a oralidade seja um discurso

    utpico.

    O professor questiona qual o valor real da audincia, enfatizando, por exemplo, que no

    preciso da audincia em caso de prova pericial. Na audincia a produo da prova comea pela

    oitiva do perito e dos assistentes, o que dificilmente ocorre. Mesmo o depoimento pessoal no to

    querido pelos juzes, o que tambm errado. No depoimento pessoal a parte pode confessar, por

    exemplo, falar algo diferente do que j est nos autos.

    Recomendao: ler o CPC na parte sobre audincia para ilustrar o que aqui foi trabalhado.

    01/10/2014 Prova

  • Direito Processual Civil III Flvio Yarshell Camila Oliveira

    29

    Matria da segunda prova Aula 8 09 de outubro de 2014

    Sentena

    Parte do semestre anterior dizia respeito formao, suspenso e extino do processo.

    Quando se falou de extino, naturalmente falou-se sobre o conceito de sentena. O modelo

    processual brasileiro deixou de consagrar o processo autnomo cujo objeto o conhecimento, e o

    processo autnomo cujo objeto a execuo. J h algum tempo, desde a Lei 11.232/2005 (que

    alterou o Cdigo de Processo Civil), adotou-se o modelo sincrtico: temos uma fase cognitiva e

    uma fase de cumprimento de sentena.

    Ao ensejo da implantao desse novo modelo, de forma desnecessria (segundo o ponto de

    vista do professor), o legislador alterou o art. 162 do CPC5, que prev o conceito de sentena. Alis,

    prev tambm os conceitos dos demais pronunciamentos. O projeto do novo CPC adota a palavra

    pronunciamento como gnero, dos quais so espcie a deciso, a sentena, os despachos de mero

    expediente, entre outros.

    Antes da reforma acima referida, a sentena era definida no de maneira perfeita, mas de