Direito processual civil iv aula 4

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV Professor Fabiano Manquevich de Lima [email protected] http://www.professorfabianolima.blogspot.com.br/ 1

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV

Professor Fabiano Manquevich de Lima

[email protected]

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PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS

Arresto - a providência destinada a preservar bens do devedor, como garantia de uma futura penhora e expropriação de bens, quando ele ameaça dilapidar o seu patrimônio e tornar-se insolvente.

Converte-se em penhora – art. 818. Pode ser preparatório ou incidente, de modo que

ele pressupõe uma dívida em espécie (dinheiro), ou que possa se converter em dinheiro.

Sendo entrega de uma coisa ou o bem corre risco será sequestro.

O arresto objetiva bem ou bens que possam recair a penhora, e não o bem objeto do litígio (sequestro)

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REQUISITOS DO ARRESTO – ART. 814

Prova literal da dívida líquida e certa O Arresto tem por objeto selecionar os bens

que ficarão afetados para futura penhora e expropriação, e servirão para pagamento de uma dívida – o devedor não poderá dispor desses bens.

Essa prova literal, também se trata de algo relacionado com verossimilhança, isto é, a simples possibilidade de crédito, e não um título executivo judicial.

Caso o juiz não aceite o documento do autor, poderá conceder uma cautelar inominada (em razão do princípio da fungibilidade).

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PERIGO NA DEMORA

Pressupõe risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

O art. 813 enumera hipóteses, mas não é taxativo.

Esse temor justifica o arresto resulta do fato da possibilidade do devedor dilapidar o seu patrimônio de tal forma que se torne insolvente, prejudicando uma futura execução por quantia.

Podem ser arrestados todos os bens que podem ser penhorados – bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, desde que tenham valor econômico, e possam ser alienados.

Não podem: art. 649 do CPC e na Lei n. 8.009/90.

O juiz deverá limitá-lo àqueles bens que sejam suficientes para a garantia da dívida.

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Art. 815Requerida a liminar, o juiz poderá concedê-la de plano ou após justificação prévia, que se realizará em segredo, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas (CPC, art. 815). Se o arresto for requerido pela União, Estados ou Município, nos casos previstos em lei, ou quando o credor prestar caução, será deferido independentemente de justificação prévia (art. 816, do CPC). Deferido do arresto exige a nomeação de um depositário, que se responsabilizará por preservar os bens, e entregá-los quando solicitado.Ação principal julgada procedente, e se dê início à fase de execução, o arresto anteriormente realizado converter-se-á em penhora. Ação principal improcedente, o arresto perderá a sua eficácia. Art. 819 do CPC prevê a possibilidade de suspensão da execução pelo devedor (após deferido o arresto) mas ele deverá pagar, ou depositar em juízo, a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar e as custas; ou quando der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas. Com tais providências, o perigo de prejuízo (periculum in mora), torna inócua a medida.

PROCEDIMENTO