Direito Processual Civil IV

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV

Direito de ao desvinculado do direito material; independe se vai ganhar ou perder. Legitimidade ter pretenso.

Professor: Leonardo Naves Pontuao: 1,0 Prova Oral 2,0 Trabalho para entrega em 14/09/2011 (manuscrito e individual) 7,0 Avaliao

Quando se ajuza uma ao, no se tem o direito, pois no se sabe se ir ganhar, mas tem-se a pretenso de direito material. Processo (cincia) que tramita por um procedimento (contraditrio, ampla defesa e isonomia). Procedimento: uma seqncia de atos para atingir um fim. realizado em contraditrio, ampla defesa e isonomia. QUESTES DO TRABALHO Inqurito: procedimento mas no processo pois, no tem contraditrio, ampla defesa e isonomia. Quando tem direito de regresso denunciar a lide. Ex.: carro penhorado, chamo quem o vendeu.

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Diferencie liquidao por arbitramento de liquidao por artigos. Explique o procedimento da liquidao. Copiar todo o artigo 475 do CPC e fazer um organograma do cumprimento de sentena. Quais os recursos cabveis da deciso que julgar a impugnao ao cumprimento de sentena. Explique.

Chamamento ao processo: quando se tem devedores solidrios. Oposio: quando duas pessoas brigam por um direito de outra. A 3 pessoa se ope ao direito das outras duas. Ato processual: realizado pelo juiz em horrios determinados 06h s 20h. Tem que ser utilizado o vernculo (lngua portuguesa culta). Uso da tinta indelvel (as rasuras tm que ser identificadas pelas partes). Ministrio Pblico: atua como parte ou fiscal da lei. Petio inicial: citao (edital, oficial, etc.) Resposta do ru: excees (suspeio, impedimento, incompetncia), contestao e reconveno. Contestao: primeiro alega as preliminares do artigo 301, CPC, depois prejudiciais (prescrio e decadncia)

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Explique todos os prazos no cumprimento da sentena, inclusive com a definio de quando os mesmos se iniciam.

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cabvel honorrio no cumprimento de sentena? Justifique citando inclusive em Recurso Especial. Diferencie cumprimento de sentena da execuo.

REVISO

e por fim o mrito. Mrito: regido pelo princpio da eventualidade jurdica e da concentrao. Tem o dever de impugnar

Jurisdio: inerte, indelegvel, inevitvel, existe lide. Jurisdio poder, funo e atividade. Atividade: do juiz; Funo: estatal; Poder: soberana

especificamente. Eventualidade: direito de alegar todas as teses que quiser. Concentrar toda a matria de defesa na contestao, sob pena de precluso. Precluso consumativa: voc no pode acrescentar nada na defesa que j foi entregue. Resposta do ru: prazo de 15 dias contados do dia da juntada do mandado aos autos. Contestao: autor X ru. 15 dias. Formada por preliminar, prejudiciais e mrito.

Poder uno; se organiza na chamada competncia que uma medida da jurisdio. Competncia pode ser absoluta em razo da matria e hierarquia e relativa em razo do foro (lugar). Direito de ao: um direito incondicional de acesso jurisdio. Condies da ao: So para dar prosseguimento ao. Possibilidade, interesse de agir e legitimidade. Propor a ao todo mundo pode, mas, prossegui-la no, devendo, portanto, ter as condies da ao. Interesse de Agir: necessidade e adequao

Reconveno: 15 dias. simultnea contestao. Tem custas. uma ao independente, dentro do mesmo processo. autnoma. O procedimento tem que ser ordinrio. No Juizado Especial no cabe reconveno, cabe pedido contraposto, que se faz na mesma pea da contestao. julgada junto com o processo principal. Reconvindo: quem sofreu a reconveno. Reconvinte: quem ajuza a reconveno.

meio que ir utilizar. Legitimidade: ter o direito uma expresso equivocada. Ao um direito autnomo em relao ao direito material e abstrato, ou seja, independe do resultado da sentena.

O reconvindo pode reconvir. Excees: prazo de 15 dias. Impedimento: critrios objetivos em face ao juiz.

Suspeio: critrios subjetivos em relao ao juiz. Incompetncia relativa: o problema o juzo. Quem vai julgar impedimento e suspeio o Tribunal. O juiz deve se declarar de ofcio. Incompetncia relativa: o juiz pode decidir a causa, pois o problema com o foro. Todos esses procedimentos geram a suspenso do processo. A citao torna prevento o juzo, induz litispendncia, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrio. Mesmo que o juzo seja incompetente, os atos processuais sero desconsiderados. Os efeitos materiais continuam. Ex.: constituir em mora Interrompe a prescrio e retroage data da distribuio. O objetivo da incompetncia relativa poder mudar todo o processo, dependendo da localidade. Julgamento conforme o estado do processo. Impugnao: 10 dias. Ao sanear o processo, o juiz pode: marcar audincia preliminar (conciliao) isso se tiver direito disponvel que caiba transao. Ele pode tambm fazer julgamento conforme o estado do processo. Quando no h acordo, marca a AIJ e depois de realizada d-se a sentena. Julgamento conforme o estado do processo: quando puder aplicar o artigo 267, CPC, ou seja, puder resolver sem julgar o mrito. Tambm o artigo 269, CPC XXXX, e tambm quando puder fazer julgamento antecipado da lide (questo de direito, direito e fato ou revelia). Outra opo do juiz ir direto para a AIJ quando no tiver possibilidade de acordo. Audincia Preliminar Objetivos: tentar a conciliao; fixar os pontos controversos (os que demandam prova). Esses pontos so para dar incio a instruo do processo. Teoria da Prova Documento que junta na inicial no prova. Prova diferente de meio de prova. Passou pelo crivo do contraditrio vira prova. nus pertence a ambos (autor e ru). O autor dos constitutivos e o ru dos modificativos, extintivos e impeditivos. Pode inverter o nus da prova desde que reconhecendo uma hipossuficincia da parte, verossimilhana da alegao, ausncia de prova negativa. Meios de prova: depoimento pessoal com o objetivo de obter a confisso que pode ser judicial ou extrajudicial. Pode ser espontnea ou provocada. Testemunhal: as testemunhas so do juzo. a ltima prova a ser produzida no processo. Qualquer pessoa capaz pode ser. Pode arrolar 3 por fato e 10 por processo. Incapazes, suspeitos e impedidos no podem ser. Prazo para arrolar testemunhas: 1 - prazo que o juiz assinalar ou; continua valendo.

2 - ou se o juiz no marcar, ser 10 dias antes da AIJ. Contradita de testemunha: alegar que ela suspeita ou impedida. Tem que alegar depois da qualificao e antes do compromisso. Tem que ser amiga ntima ou inimiga capital para ser suspeita. Prova pericial: existe para: avaliar, vistoriar e examinar. realizada por um tcnico de confiana do juiz. Tem que ser isento. Pode nomear assistentes. A partir do momento que nomeia o perito comea a contar o prazo de cinco dias para apresentar quesitos e assistentes tcnicos. O perito apresentar um laudo. No CPC as novas perguntas ao perito devem ser apresentadas durante o trabalho do perito. Na prtica, perguntam quando o perito entrega o laudo. O laudo dever ser apresentado at 20 dias antes da AIJ. Inspeo Judicial Analisa pessoas ou coisas. O juiz s costuma fazer ua inspeo que na cautelar de curatela ou interdio para dar a liminar. O juiz designa a data, hora e local para inspeo. As partes tm que comparecer. Documental A AIJ comea tentando a conciliao. No obtida, o juiz fixa pontos controvertidos, tentando elimin-los. Comea ouvindo os peritos, depois assistentes, depois autor, ru, testemunhas do autor e por ltimo testemunhas do ru. Essa ordem no pode ser alterada, por causa do devido processo legal. O juiz abre prazo para memoriais e depois profere sentena imediatamente ou no prazo de 10 dias. Se no tiver recurso haver trnsito em julgado e a formao da coisa julgada. Coisa julgada: ver artigo, 469, CPC.Art. 469. No fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentena; Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentena; III - a apreciao da questo prejudicial, decidida incidentemente no processo.

Julgada a causa reputar-se-o deuduzidas todas as alegaes. Isso vincula a pretenso. Coisa julgada uma qualidade que reveste a sentena e a torna imutvel e indiscutvel, no mais sujeita a recurso. Coisa julgada pode ser formal ou material. Existe coisa julgada com efeito material e vice-versa. Formal: pode ser discutida outra vez. Ex.: penso alimentcia; guarda de filho formal. Pode ser discutida novamente. Coisa julgada com efeito material: Litispendncia; Coisa Julgada; Perempo. material com efeito

Litispendncia: dois processos iguais, um no ser julgado. Coisa julgada: um processo julgado e ajuiza outro. O juis resolve sem mrito. Perempo: quando o autor der causa trs vezes ...XXX Recursos Agravo: contra deciso interlocutria Agravo de instrumento: leso grave ou dano irreparvel ou de difcil reparao. Agravo retido: XXX Se no juntar a petio do artigo 526, CPC o agravo inadmitido.Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (trs) dias, requerer juntada, aos autos do processo de cpia da petio do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposio, assim como a relao dos documentos que instruram o recurso. Pargrafo nico. O no cumprimento do disposto neste artigo, desde que argido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.

Art. 475-I. O cumprimento da sentena far-se- conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratandose de obrigao por quantia certa, por execuo, nos termos dos demais artigos deste Captulo. 1o definitiva a execuo da sentena transitada em julgado e provisria quando se tratar de sentena impugnada mediante recurso ao qual no foi atribudo efeito suspensivo. 2o Quando na sentena houver uma parte lquida e outra ilquida, ao credor lcito promover simultaneamente a execuo daquela e, em autos apartados, a liquidao desta.

Recurso cabvel da deciso que julga a liquidao: agravo de instrumento. Procedimento Sumrio Figura do contador para conter excessos e assistncia judiciria. Divergncia entre o clculo pretendido pelo credor e o apresentado pelo contador judicial: cumprimento pelo valor do credor, mas a penhora sobre o valor do contador. Liquidao de sentena: tem uma obrigao mas no se sabe o valor, tem que dar liquidez a essa sentena. Depois de transitar em julgado a sentea vai para a liquidao, o juiz pode mandar nomear um perito para avaliar e na sentena j declara o valor, assim a sentena ser declaratria e condenatria. A sentena j sai lquida. No juizado nula sentena ilquida. Sumrio: somente sentena lquida. Pode fazer liquidao a paritr do momento que tem uma sentena, ou seja, quando houver o trnsito em julgado ou quando tiver pendente um recurso. Modalidades de liquidao Toda vez que a sentena merecer simples clculos aritmticos, no haver liquidao, vai direto para o cumprimento de sentea. Arbitramento: quando foir determinado pela sentea e exigir a natureza da liquidao. Artigos (necessidade de alegar fatos novos): no pode rediscutir a matria. Ex.: quando h atropelamento, no

Conhecer recurso: atender todos os requisitos de admissibilidade. Provimento: est relacionado ao trmite recursal. Apelao: caber recurso da sentena. Em regra, cabe efeito devolutivo e suspensivo. Devolutivo: devolve a matria para ser apreciada pelo juzo de 2 grau. Suspensivo: suspende at seu julgamento. Toda vez que julgar alimentos, partilha de imveis, juiz confirmar tutela antecipada em sentena, processo cautelar, aes de locao, o efeito ser sempre e somente devolutivo. Embargos infrigentes: cabe da deciso no unnime que trate do mrito. Recurso extraordinrio: quando h ofensa CF/88. Recurso especial: quando h ofensa a lei infra-constitucional.

LIQUIDAO DE SENTENA

sabe se a pessoa ir ficar sem trabalhar. Tem que alegar e prova.

Quando a deciso no tiver valor definido torna-se necessria a liquidao. Momento processual Aps trnsito em julgado (prprios autos) Antes do julgamento do recurso (em apenso) Modalidades: 1 - Arbitramento: Determinado pela sentena Exigir a natureza da liquidao 2 - Artigos: Quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Procedimento: Simples clculo aritmtico: Direto para o artigo 475, I, CPC. Lei

Arbitramento no tem que alegar nem provar fato novo. No arbitramento a natureza da liquidao exigia a nomeao de um perito. Liquidao por clculo no existe mais. Se todas as provas esto nos autos arbitramento; simples clculo = cumprimento de sentena, e se h provas para depois da sentena por artigos. Por arbitramento funciona como a prova pericial. Simples petio pedindo a liquidao e indica o modo que quer. Por arbitramento, j indica o perito. Se fizer em apenso, tem que juntar cpias que permitam ao juiz fazer a liquidao. Recurso cabvel na liquidao: agravo de instrumento. Antes havia dvida se era uma sentena ou uma deciso interlocutria. Com a mudana do CPC o recurso o agravo. Assim, a deciso que julga liquidao de sentena uma deciso interlocutria. Prazo de 10 dias. Procedimento sumrio a sentena tem que ser lquida.

Quando o autor pedir a liquidao o juiz manda o autor apresentar, se for fcil e o juiz manda ao contador. Se estiver tudo certo o juiz pode fazer o cumprimento. O contador primeiro tenta tirar os excessos. O contador assiste que tiver assistncia judiciria. Se houver divergncia, o juiz expede uma mandado para pagar o valor do credor, mas a penhora sobre o valor do contador. Quando vai para o contador o juiz est tentando evitar a liquidao. Abre-se um prazo de 15 dias para haver impugnao aos clculos apresentados. O mandado de intimao. Execuo s de ttulo executivo extrajudicial. Ttulo executivo judicial = cumprimento de sentena Se no pagar o oficial vai para penhorar. O mandado atravs do advogado.

Ilegitimidade Excesso de execuo Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva. Observaes importantes: Excesso de cobrana: demonstrao do excedente sob pena de no conhecimento. Inexigibilidade? Inconstitucionalidade. Efeitos em que a impugnao poder ser recebida: Devolutivo: sempre Suspensivo: no a regra. Exceo Possibilidade de Penhora Autos apartados ou nos prprios autos. Cumprimento de sentena de Ttulo Executivo Judicial Ttulo executivo judicial ser cumprido por cumprimento de sentena. Extrajudicial por execuo.

CUMPRIMENTO DE SENTENA

Pode ter cumprimento definitivo ou provisrio. Definitivo: da deciso que j tramitou em julgado.

Definitivo Provisrio Paulo. Conflitos. pendente recurso multa Posio STJ Juizados de So

Provisrio: pendente de recurso. Cumprimento de sentena intimado o devedor a pagar, em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Provisrio: STJ pacificou que no cumprimento provisrio no pode incidir multa de 10%. No obstante STS j ter pacificado, o juizado de So Paulo recebe o recurso e mesmo assim manda cumprir a

Sentena: 2 partes

sentena sob multa de 10%. Cabe mandado de segurana. Sentena pode ter duas partes: Lquida: cumprimento de sentena simultneo Ilquida: liquidao Lquida pode ir para cumprimento. Ilquida pode ir para liquidao. Pode cumprir a parte lquida e mandar liquidar a outra, ao mesmo tempo.

Intimao para cumprir a sentena e, 15 dias sob pena de multa de 10%. Intimao: incio da contagem. Intimao na sentena. STJ . Posicionamento. Opes: I Pagar encerrado: dvida honorrio

Intimao aps o trnsito em julgao. O juiz pode intimar na sentena ou pode ser feita petio dentro do prazo de 6 meses para pedir o cumprimento da sentena. STJ entende que se a intimao consta na sentena, o prazo ser so trnsito, independente se os autos estiverem nos tribunais. Se no tiver, quando os autos retornarem, a parte ter que fazer pedido de cumprimento e de intimao publicada ao advogado e ter prazo de 15 dias. Se no tiver advogado, a intimao ser pessoal e conta 15 dias. Intimado pode: Pagar e resolver a questo. H uma discusso: se vai ter direito a honorrios. Pois entendem que o cumprimento apenas mero incidente processual. E os honorrios j foram arbitrados, assim no ter mais direito. Art. 20, CPC. Outra corrente:

II Pagar parcialmente: multa incide na diferena faltante III No pagar expedio do mandado de penhora e avaliao

Citao somente se o processo tramitou revelia. Indicao de bens pelo credor. Penhora efetuada. Prazo: 15 dias para impugnao. Matrias Limitadas: Falta ou nulidade de citao Inexigibilidade do ttulo Penhora incorreta ou avaliao errnea

Teve que movimentar o Judicirio em razo de valores no cumpridos voluntariamente. E a sim teria direito aos honorrios. Pagar parcialmente incide a multa sobre o valor restante. No pagar: o juiz expede mandado de penhora e avaliao. Penhora e avaliao: intima para apresentar impugnao ao cumprimento de sentena no prazo de 15 dias. Indicao de bens pelo credor, antes era o devedor que nomeava. De imediato, pede para bloquear todas as contas em qualquer instituio financeira no Brasil e tambm pede para bloquear qualquer bem registrado no Detran e depois qualquer outro bem. A matria da defesa do ttulo executivo judicial, que um ttulo lquido, certo e exigvel. Lquido = tem o valor Certo = certeza da obrigao Exigvel = pode, por exemplo, ter uma condio a seguir. Tem que cumprir a condio. Inexigibilidade = quando j houve a quitao. Ver artigo 475 L, 1 se a lei ou ato que embora a deciso foi declarada inconstitucional pelo STF

Dispensa Crdito de natureza alimentar

Crdito de natureza de ato ilcito Pendente agravo para conhecimento de recurso extraordinrio e especial. Foro competente: novidade! Condenao em alimentos. Constituio de capital. Incluso e, folha de pagamento. Reduo ou aumento da prestao. Regras subsidirias do Processo Executivo.

PROCESSO DE EXECUO

Objeto: satisfao de um direito lquido, certo e exigvel Ttulo executivo: liquidez, certeza, esigibilidade. Requisitos: Ttulo executivo Ausncia de condio Mora Princpios: Dignidade da Pessoa Humana Execuo movida pelo modo menos oneroso ao executado (artigo 620, CPC)

ou tidas incompatveis com a CF/88. Penhora incorreta: Ex.: penhorou bem de famlia. Ilegitimidade: Ex.:Cumprimento de sentnea em nome do cliente incluindo o valor total + honorrios. Como os honorrios so do advogado, ele quem ter que fazer o cumprimento de sentena. Excesso de execuo: o correto excesso de valores. Toda vez que aegar isso, tem que demonstrar o valor que entende correto, sob pena do juiz no apreciar o cumprimento de sentena. Causas: Impeditiva: ex.: acertou de pagar em 10 vezes e quer fazer o cumprimento de sentena. Extintiva: ex.: prescrio. Modificativa Efeitos em que a impugnao recebida. Em regra, sempre ser devolutivo, ou seja, o juiz vai apreciar tudo. A regra no ter efeito suspensivo. O bem j vai a leilo memso o juiz no tendo decidido, por exemplo. Reconhecer dano irreparvel ou difcil reparao pode ter efeito suspensivo. Mesmo que o juiz tenha deferido efeito suspensivo, a parte pode penhorar. A impugnao ir transitar: se confere efeito suspensivo ser no prprio autos, se no conferir esse efeito ser em autos apartados. A deciso que julga a impugnao possvel dos seguintes recursos: I Agravo de instrumento; II Apelao. Cumprimento provisrio: mesmas regras Observar a inaplicabilidade da multa segundo o STJ para que no ofenda o direito recurso. Por conta e risco do credor. Danos Levantamento de dinheiro ou alienao de bens: somente com cauo.

Economicidade A deciso que julga passvel dos seguintes recursos: Agravo de instrumento: deciso interlocutria que ser quando o juiz no der fim ao cumprimento de sentnea. Ex.: XXXX Se o juiz julga inexistente o ttulo, no tem cumprimento de sentena, se declara a prescrio do cumprimento, se declara o pagamento, ou seja, pe fim ao cumprimento de sentena apelao. Pode fazer cumprimento de sentena provisrio. O STJ declarou que no aplica multa de 10% pois ofende os direitos de recurso. Ocorre por conta e risco do credor. Caso o recurso mude a sentena, o credor dever, por exemplo, indenizar o devedor se o prejudicou com a penhora. Se no cumprir a sentena, penhora bens. Levantamento de dinheiro (valores) ou alienao de bens s com cauco. Mesmo pendente recurso. Todavia, h trs excees: Quando tratar de crdito de natureza alimentar, decorrente de ato ilcito. Ex.: atropelamento. Pode levantar at 60 salrios mnimos, desde que a parte requeira em juzo e demonstre necessidade. um risco pois a chance de recuperar o dinheiro caso ganhe raro. E quando pendente agravo de conhecimento de recurso especial e XXX

Foro competente para cumprimento de sentena = o foro onde estiver o domiclio do devedor ou o foro onde se encontra os bens do devedor. A lgica ser onde tramita o processo, mas os dois foros acima so novidade do cdigo. Condenao em alimentos o juiz determina que constitua um patrimnio, um bem que garanta essa obrigao. Esse bem ficar como hipoteca judiciria. Penso resultante de ato ilcito. Ex.: atropelamento, tambm pode reduzir ou aumentar. Processo de Execuo continuao Busca a satisfao de um direito lquido, certo e exigvel. Toda execuo vai presumir um ttulo executivo. Lquido = exprime um valor. Certo = sabe o que tem que fazer. Exigvel = ex.: vai vencer em outubro, no exigvel. Para fazer uma execuo tem que ter os seguintes requisitos: Ttulo executivo Ausncia de condio: s pago R$ 1.000,000,00 se me passar algo Mora: o devedor tem que saber que est te devendo. Ex.: protesto. Princpio da dignidade da pessoa humana = a execuo tem como objeitvo a satisfao de um crdito, no quer sacrificar a pessoa. Artigo 620, CPC execuo movida pelo modo menos oneroso ao executado: ex.: pode penhorar um

Desistncia da Execuo. Aspectos importantes. Ttulos com condio ou termo.

COMPETNCIA

Regras gerais. Observar o ttulo Requisitos para a execuo: a) Ttulo executivo (lquido, certo e exigvel)

b) Realizao da condio Exceo do contrato no cumprido Cumprimento da obrigao: proibio de continuao da execuo Ttulos executivos extrajudiciais ( artigo 585, CPC) Ao discutindo o dbito, em regra, no impede a execuo. Execuo Definitiva Provisria

Responsabilidade Patrimonial: bens preventes e futuros Respondem: Sucessor scio, devedor, cnjuge*, bens alienados ou gravados com nus real ou fraude execuo. Fraude execuo X Fraude credores Legitimidade ativa: credor e MP nos casos previstos em lei. Ele tem uma legitimao extraordinria. Ex.: quando inunda uma cidade e destri casas, o MP pode interferir; quadno os pais no esto cumprindo com seus deveres, etc. Se o credor morre, o esplio, herdeiros e sucessores podero prosseguir. Assim que a pessoa falece surge uma fico jurdica. O patrimnio ser do esplio do falecido. feito um inventrio onde se descobre os herdeiros. O esplio representado pelo inventariante. Se um dos herdeiros faleceu, seus sucessores iro suceder Tambm prosseguiro: Cessionrio de direitos transferidos inter vivos; Subrogados: voc pode subrogar se algum est te devendo. X est executando Y e Z compra a execuo de X para executar Y. Legitimidade passiva: 1) Devedor e novo devedor - Quando incorpora uma empresa, por exemplo, uma nova devedora. 2) Esplio, herdeiro e sucessores at o limite da herana. 3) Fiador judicail: o fiador pela dvida.

dinheiro ou um carro que tem valor emotivo? Tem que ir a leilo o dinheiro. Tem uma empresa de nibus e se basta penhorar um, ir penhorar somente esse, e no a empresa toda, s para prejudicar. Economicidade: todo ato na execuo tem que ter esse princpio. Ex.: deve R$ 6.000.000,00 e vai penhorar uma TV, no tem contedo econmico. O contedo econmico tem que ser relevante para a execuo. Execuo continuao Legitimidade ativa: Credor Ministrio Pblico Prosseguir: Esplio, herdeiros e sucessores; Cessionrio de direito transferido inter vivos; Subrogados Legitimidade Passiva: Devedor e o novo devedor; Esplio, herdeiros e sucessores; Fiador judicial. Resp. Tributrio

4) Responsvel tributrio: caso no faa a reteno tributria em relao prestadora de servio, ser responsvel tributrio. O exequente pode desistir da execuo a qualquer tempo. Em regra, no precisa de autorizao. A defesa do processo de execuo feita atravs de embargos. Penhorou faz embargos. Se no tiver embragos pode parar a qualquer tempo. Se os embargos versarem s sobre questo processual pode parar a qualquer momento. O devedor no pode recusar. Se na execuo o devedor apresetna embargos falando que no deve o ttulo, h interesse em anular o ttulo, no est discutindo questo processual, no pode desistir sem anuncia do devedor. Competncia: regras gerais Olha em regra, o ttulo. Se o ttulo tiver condio ou termo tem que cobr-la para executar. Requisitos necessrios para a execuo: Ttulo executivo (lquido, certo e exigvel) Realizao da condio Exceo do contrato no cumprido: voc no pode exigir do outro se no cumprir a sua parte. Se o devedor cumprir a obrigao, o credor est proibido de continuar com a execuo - ver artigo 585, CPC.Art. 585. So ttulos executivos extrajudiciais: I - a letra de cmbio, a nota promissria, a duplicata, a debnture e o cheque; II - a escritura pblica ou outro documento pblico assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transao referendado pelo Ministrio Pblico, pela Defensoria Pblica ou pelos advogados dos transatores; III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e cauo, bem como os de seguro de vida; IV - o crdito decorrente de foro e laudmio; V - o crdito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imvel, bem como de encargos acessrios, tais como taxas e despesas de condomnio; VI - o crdito de serventurio de justia, de perito, de intrprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorrios forem aprovados por deciso judicial; VII - a certido de dvida ativa da Fazenda Pblica da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios, correspondente aos crditos inscritos na forma da lei; VIII - todos os demais ttulos a que, por disposio expressa, a lei atribuir fora executiva. 1o A propositura de qualquer ao relativa ao dbito constante do ttulo executivo no inibe o credor de promover-lhe a execuo. 2o No dependem de homologao pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os ttulos executivos extrajudiciais, oriundos de pas estrangeiro. O ttulo, para ter eficcia executiva, h de satisfazer aos requisitos de formao exigidos pela lei do lugar de sua celebrao e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigao.

A ao discutindo o dbito, em regra no imepde a execuo, exceto se o juiz der uma liminar que suspenda a execuo. A execuo definitiva ou provisria O juiz da execuo pode a qualquer tempo: a) Ordenar o comparecimento das partes;

b) Adveritr quanto a atos atentatrios dignidade da Justia. Considera-se ato atentatrio: a) Fraude execuo;

b) Resistncia injustificada execuo; c) Emprego de meios ardis e artificiosos;

d) No indicao de bens possveis de penhora quando intimado. Multa: at 20% do valor da execuo. Sem prejuzo das demais imputaes sejam materiais ou processuais. Revelao da pena. Penhora: ato complexo Constrio / apreeenso Depsito Petio Inicial: Ttulo executivo Demonstrativo atualizado do dbito Prova de que se realizaria a condio oi termo ou ainda, a contraprestao. Pleitear medidas acautelatrias Requerer a intimao do credor pignotatcio, hipotecrio, etc. Novidade: certido de distribuio. Averbao. Efeitos. Comunicao. Conhecimento. Presuno de fraude execuo. Nulidades da Execuo: a) Se no houver ttulo executivo;

b) Devedor no for citado; c) Se instaurada antes de verificar a condio ou termo.

Alienao de bem gravado. Espcies de execuo Entrega de coisa certa / incerta; Citado 10 dias cumprir ou opor embargos; Multa por atraso; Depsito de coisa. Condio. Embargos. Levantamento. Mandado de Busca e apreenso Imisso na posse Os bens que respondem pela execuo: so os presentes e os futuros. Os pretritos, em regra no. Ex.: bem que comprou e j vendeu. Exceo: quando se tratar de fraude a credores.

O contrato feito com duas testemunhas. Ele tem que ser lquido, certo e exigvel. No tem que reconhecer firma. Hipoteca: garantia com bem imvel Penhor: contrato de garantia com um bem mvel Penhora: garantia do processo de execuo Seguro de vida objeto de execuo; Certido de dvida ativa: identifica o devedor, valor, tributo devido, entre outros.

Fraude execuo: tem um processo em curso. Provoca atos de alienar, vender, gravar comnus reais o patrimnio. Isso fraude a patrimnio e chamamos de fraude execuo. A venda em fraude execuo no ser nula, mas o juiz no ir dar conta dela. O at ser ineficaz. vlido, porm ineficaz em relao ao terceiro. Alienao de bem, doao por exemplo, que feaa a pessoa no ter patrimnio depois e fraude execuo. O juiz no vai analisar dolo, porque a venda foi ineficaz e a pessoa deveria ter tomado os cuidados bscios para comprar. Se no tem execuo, mas estou movendo uma execuo contra pessoa e essa comea a dilapidar o patrmnio, ser fraude a credores. O juiz ir citar o terceiro e, se ele perde o imvel ser evico e a ao chamada de Ao Pauliana.A ao pauliana consiste numa ao pessoal movida por credores com inteno de anular negcio jurdico feito

Se praticar qualquer ato atentatrio pode aplicar a multa de at 20% do valor da execuo sem prejuzo das demais imputaes materiais ou processuais. O juiz pode relevar a pena se a pessoa se comprometer a no fazer isso mais e apresentar um fiador idneo. As mulats so para as partes. No pode multar a pessoa do advogado. Quem pode autuar o advogado a OAB. Penhora ato complexo de apreenso e depsito. Penhora no quer dizer retirar da posse de. A apreenso pe judicial no sentido de no poder ser vendido sem autorizao judicial. A ordem de penhora confere preferncia. Petio inicial: pleitear medidas acautelatrias para evitar, por exemplo, transferncia de bem. Artigo 615 A, CPC: novidade Distribui a petio; vai para a secretaria e o advogado pode pedir uma certido da execuo e levar, por exemplo, ao Detran para averbar os carros do devedor. A vantagem que impede que a pessoa ao ser citada tente vender seus bens. O efeito que se algum dos patrimnios for vendido, o terceiro pode alegar boa-f. Assim que efetuar penhora suficiente, pede-se o cancelamento da averbao.

por devedores insolventescom bens que seriam usados para pagamento da dvida numa ao de execuo. A ao pauliana pode ser ajuizada sem a necessidade de uma ao de execuo anterior.

A ao pauliana movida contra todos os integrantes do ato fraudulento:

Alienao de bem gravado ineficaz ao terceiro pois, caracteriza fraude execuo.devedor insolvente

EXECUO DE OBRIGAO DE FAZERpessoa que com ele celebrou o negcio terceiro adquirente que agiu de m-f.

Citado para fazer a obrigao no prazo determinado pelo juiz, se no houver no ttulo. Cumprida: encerra-se No cumprir Fazer por conta do executado Converso em perdaes de danos

A credora cita a pessoa que comprou o bem e a ao tenta reverter o bem para o patrimnio do devedor. Na responsabilidade patrimonial, o sucessor, o scio responde pelas dvidas da empresa quando houver abuso do contrato social; fraude lei e abuso de poder ...XXX Fraude a lei: STJ pacificou que o simples fato da empresa no pagar tributo no fraude e scio no pagar por ele. Abuso do contrato social: fazer tudo contrrio ao estabelecido no contrato, por exemplo. O cnjuge responde em relao s dvidas comuns. A jurispreudncia tem entendido que a priori a dvida pertence ao casal, ou seja, so eles que tm que provar que a dvida no foi em benefcio do casal. O juiz pode ordenar a qualquer hora o comparecimento das partes e pode advertir quanto a atos atentatrios dignidade da justia. Atos atentatrios: Fraudar: aliena, onerar ou grava bens; Resistir execuo injustificadamente; Meios ardis e ardilosos; No indicar bens possveis de penhora quando intimado. Esse surgiu em 2008. Se a pessoa se negar a entregar o bem, o juiz pode multar em 20% do valor da execuo.

Liquidao Prestao da obrigao por terceiro: adiantamento dos valores pelo exequente. Prestao pessoal Resistncia Converso em perdas e danos

EXECUO DE OBRIGAO DE NO FAZER

Executado praticou ato que no poder Mora ou recusa: exequente o far Converso em perdas e danos

juiz decretar prazo para desfazer.

EXECUO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

Objetivo: expropiar bens do devedor a fim de satisfazer o direito do credor. A expropriao consiste em:

Adjudicao; Alienao particular; Alienao em hasta pblica; Usufruto.

A expropriao consiste em: Adjudicao: pegar para si. Ex.: devia R$ 50,00, penhorou o carro e o pego para mim e s deposito R$ 2,00. Alienao particular: o exequente pega o bem do devedor e o vende. O juiz define o plano do negcio.

Bens impenhorveis: Lei 8.009/90 e artigo 649, CPC Ateno: Jesp!!!

Alienao em hasta pblica: h duas modalidades leilo e praa

Bem imvel Bem mvel

Execuo da obrigao de dar coisa certa citada para entregar a coisa. Se ele cumpre, encerra a obrigao. Pode no entregar ou depositar em juzo. S quando depositar poder se defender, porque est diante de um ttulo executivo. Se no entregar, o juiz expede mandado de busca e apreenso, se for bem mvel ou se for bem imvel faz imisso na posse, ou seja, entra na posse. Se tiver algum na posse, ter que sair correndo o risco de ordem de despejo.

Usufruto: pode ficar com bem , usufruindo, por exemplo, s do aluguel.

Antes o bem primeiro para hasta pblica. Depois o cdigo mudou e a primeira adjudicar, depois alienao particular, depois hasta pblica e por ltimo usufruto.

Obrigao de dar coisa incerta: tem que fazer a escolha que caber ao devedor ou credor. Doutrina diz que coisa incerta no ttulo executivo, pois no coisa certa. Outros dizem que a certeza j existe, pois no tem que entregar nem a melhor coisa, nem a pior, tem que entregar o mediano, por isso seria ttulo executivo.

Obrigao de fazer: se no for cumprida, converte em perdas e danos. Uma obrigao fungvel, aquela que outra pessoa pode fazer, pode converter em perdas e danos ou, contratar outra pessoa. Fazer por conta do executado = o juiz aprova o oramento e a pessoa tem que pagar, tornando obrigao de quantia certa. Perdas e danos tem que liquidar. Se o terceiro for fazer, tem que ser adiantado o valor pelo exequente. Obrigao de no fazer: ex.: contrato falava para no construir muro em tal lugar e a pessoa mesmo assim constri. Ele tem que desfazer no prazo estipulado no ttulo ou estipulado pelo juiz. Mora ou recusa: converte em perdas e danos. Se no der para desfazer tambm converte-se em perdas e danos.

EXECUO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

Os bens do devedor so expropriadas para poder pagar a sua dvida. Esse o objetivo nico.