Direito Processual do Trabalho

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C E S C CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS - CESCAGE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO II Teoria Geral dos Recursos AULA Nº 01 Prof. Ms. Ricardo Machado

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Aula 01 - Professor Ricardo Machado

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C E S CCENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS

GERAIS - CESCAGEDIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO II

Teoria Geral dos RecursosAULA Nº 01

Prof. Ms. Ricardo Machado

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CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS:

O nosso “codex”, como lembra Teixeira Filho, “está,

lacônica e insatisfatoriamente, compreendido em

cerca de cento e quarenta e nove artigos, dos quais

apenas nove versam sobre matéria recursal (893 a

901)”. Curso de Direito Processual do Trabalho. Vol. II, São Paulo: LTr, 2009, p.901)”. Curso de Direito Processual do Trabalho. Vol. II, São Paulo: LTr, 2009, p.

1.416.

Art. 769 da CLT.

O intérprete trabalhista passou a usar de forma livre

e irrestrita a aplicação desta “arma”, inclusive em

certas circunstâncias quando o próprio texto

celetário sequer é omisso, como é o caso, por

exemplo, do artigo 333 do CPC,.

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1.- RECURSOS:

� “Os recursos buscam, em essência, a invalidação, ou

reforma, total ou parcial, da decisão (sentença ou acórdão) da

qual foram interpostos. Em regra, são apreciados por órgão

colegiado diverso e superior ao que proferiu a decisão.

� Os recursos não instauram um novo processo; apenas� Os recursos não instauram um novo processo; apenas

dilatam, ampliam a mesma relação processual em que se

manifestaram”. (op. cit., p. 1.424).

� São recursos trabalhistas típicos: o de embargos (art. 894); o

ordinário (art. 895); o de revista (art. 896); o de agravo de

petição (art. 897, “a”); o de agravo de instrumento (art. 897,

“b”).

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1.2. RECURSO E IMPUGNAÇÃO DAS RESOLUÇÕES JUDICIAIS:

� Recurso não é uma ação autônoma – são remédios

distintos. De acordo com Teixeira Filho [2008], por intermédio

dos recursos se busca o retardamento da formação da coisa

julgada, e as ações autônomas se volvem para as decisões

que transitaram em julgado, uma vez que a impugnação

significa, neste caso, resistência aos seus efeitos.significa, neste caso, resistência aos seus efeitos.

� Recurso > reexame da decisão no mesmo processo.

� Ações impugnativas > nova relação jurídica processual.

� Recursos típicos no Proc. do Trabalho> enumerados no

artigo 893 da CLT. Todavia, temos outros remédios que não

se revestem da característica mencionada acima, por isso de

suma importância a classificação apresentada por Teixeira

Filho; qual seja: recursos, ações autônomas de impugnação,

medidas saneadoras, providências corretivas, providências

ordenadoras do procedimento, e atos protetivos de direitos.

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A) RECURSOS:

� Buscam: a invalidação, ou reforma, total ou parcial, da

decisão (sentença ou acórdão) da qual foram interpostos.

Apreciados por órgão colegiado diverso e superior ao que

proferiu a decisão.

� Não instauram novo processo; dilatam, ampliam a mesma

relação processual.relação processual.

� São recursos trabalhistas típicos: 1. o de embargos, previsto

nos artigos 2º, II, “c”, e 3º, III, “b”, da Lei nº 7.701/88; 2. o

ordinário (art. 895); 3. o de revista (art. 896); 4. o de agravo

de petição (art. 897, “a”); 5. o de agravo de instrumento (art.

897, “b”); 6. o agravo regimental; 7. o pedido de revisão (Lei

nº 5.584/70, art. 2º, § 1º).

� E ainda, como uma espécie de recurso ecumênico,

segundo Teixeira Filho, o recurso extraordinário (CPC, art.

541; CF, art. 102, III).

Page 6: Direito Processual do Trabalho

... CONTINUAÇÃO:

� b).- Ações autônomas de impugnação: O pressuposto para

referida ação vem a ser “o trânsito em julgado da decisão”,

tendo como único exemplo a ação rescisória, a qual tem por

escopo desconstituir os efeitos da coisa julgada.

� c).- Medidas saneadoras: conforme assevera Teixeira Filho,

“chamamos de medidas porque envolvem prevenção,“chamamos de medidas porque envolvem prevenção,

providência; saneadoras, porque se destinam a sanear o

julgado, expungindo-o de certas falhas de expressão formal”

(op. cit., p. 1425), tendo como exemplo clássico os embargos

de declaração.

� O mesmo autor ainda destaca o seguinte: “embora do

ponto de vista legal os embargos de declaração encontrem

incluídos no rol de recursos (CPC, art. 496, IV),

doutrinariamente se acomodam na classe a que

denominamos de medidas saneadoras, por não se

destinarem à reforma da decisão”.

Page 7: Direito Processual do Trabalho

... CONTINUAÇÃO:

� d).- Providências corretivas: conforme esclarece Teixeira

Filho (p. 1.425), são “[...] todos os atos tendentes a retificar, a

corrigir imperfeições materiais existentes na decisão, cuja

providência pode ser intentada ex officio, a requerimento da

parte, ou daquele que estiver legalmente legitimado para

estar em juízo, como é o caso do Ministério Público”.estar em juízo, como é o caso do Ministério Público”.

� e).- Providências ordenadoras do procedimento: conforme

esclarece Teixeira Filho, quando tenha ocorrido uma inversão

tumultuária do procedimento ou atentado à própria ordem

processual, ocasionado pelo juiz, cabe então a “correição

parcial”, medida esta que não pode ser considerada como

recurso, muito embora a doutrina assim admita. Anote-se, a

título de esclarecimento, que o objetivo da correição é corrigir

atos judiciais que não se possa atacar por intermédio de

recurso ou mesmo mandado de segurança.

Page 8: Direito Processual do Trabalho

... CONTINUAÇÃO:

� f).- Atos protetivos de direitos: “determinadas medidas

judiciais concentram-se na proteção de direitos subjetivos,

sejam públicos ou privados. Esse é o caso do mandado de

segurança, que se impetra par a defesa de direito líquido e

certo” (op. cit., p. 1.425). Cabível “[...] naqueles espaços

deixados pelos recursos e pela correição parcial; emdeixados pelos recursos e pela correição parcial; em

raciocínio inverso, onde um destes dois últimos couber, não

haverá lugar para o mandado de segurança”.