Direito Processual Do Trabalho - Aula Metrocamp1[1]

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1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO AULA METROCAMP 29/11/08

I INQURITO PARA APURAO DE FALTA GRAVE: 1) Consideraes Preliminares: O contrato de emprego sinalagmtico porquanto dele resultam obrigaes contrrias e equivalentes, quais sejam: o empregado deve disponibilizar sua fora de trabalho ao empregador, e este ltimo deve proceder ao pagamento da contraprestao salarial. Os contratos sinalagmticos se sujeitam a uma condio resolutiva tcita, no caso de inexecuo faltosa de qualquer dos contratantes. Da a resoluo do contrato por inadimplemento da obrigao. Assim, pode ocorrer a dissoluo do contrato de trabalho, em virtude de pacto comissrio, quando empregado ou empregador no cumprem as respectivas obrigaes. A regra geral de que nos contratos de trabalho a condio resolutiva tcita (pacto comissrio tcito) se opera de pleno direito, no exigindo o pronunciamento do juiz. Uma vez praticada a falta grave por qualquer dos contratantes, o contrato de trabalho se resolve imediatamente pela inexecuo faltosa, se operando de pleno direito, ainda que possvel futura discusso judicial da justa causa em ao trabalhista. A no ser no caso especial da estabilidade, quando a interveno judicial necessria, na medida em que o pacto comissrio tcito no se opera de pleno direito, isto , o contrato somente se resolve ope judicis. Da a necessidade do ajuizamento da ao constitutiva negativa ou desconstitutiva denominada Inqurito para Apurao de Falta Grave, estatuda nos artigos 853 e seguintes da CLT. Inexiste distino entre justa causa e falta grave, segundo a corrente majoritria. Nas palavras de Evaristo de Moraes Filho, a justa causa todo ato doloso ou culposamente grave, que faa desaparecer a confiana e boa-f que devem entre elas existir, tornando, assim impossvel o prosseguimento da relao (in Manual de Direito Processual do Trabalho, Mauro Schiavi, Editora Ltr, 1 edio, 2 tiragem, pgina 827, verbis).

2 Por outro lado, o artigo 493 da CLT prev: Constitui falta grave a prtica de qualquer dos fatos a que se refere o artigo 482, quando por sua repetio ou natureza representem sria violao dos deveres e obrigao do empregado (in verbis). O Inqurito Judicial para Apurao de Falta Grave foi disciplinado na CLT para os antigos estveis decenais. artigo 492 da CLT: O empregado que contar com mais de dez anos de servio na mesma empresa no poder ser despedido seno por motivo de falta grave ou circunstncia de fora maior, devidamente comprovadas (in verbis). O artigo 494 da CLT prev: O empregado acusado de falta grave poder ser suspenso de suas funes, mas a sua despedida s se tornar efetiva aps o inqurito em que se verifique a procedncia da acusao. Pargrafo nico: A suspenso, no caso deste artigo, perdurar at a deciso final do processo (in verbis). O artigo 495 da CLT prev: Reconhecida a inexistncia de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no servio e a pagar-lhe os salrios a que teria direito no perodo da suspenso (in verbis). Com o advento da Constituio Federal de 1.988, ocorreu a extino da antiga estabilidade decenal por fora do artigo 7, inciso I: a relao de emprego proibida contra a despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que prever indenizao compensatria, dentre outros direitos (in verbis). Atualmente, a doutrina e a jurisprudncia divergem sobre a utilizao do Inqurito para Apurao de Falta Grave nas garantias provisrias de emprego. Existem muitas controvrsias sobre a necessidade, ou no, de ajuizamento do Inqurito para Apurao de Falta Grave em relao s garantias provisrias de emprego estatudas no Ordenamento Jurdico ptrio.

3 Registre-se, entretanto, que segunda a doutrina e a jurisprudncia dominantes o ajuizamento prvio do Inqurito para Apurao de Falta Grave para a resoluo contratual apenas exigvel em relao aos Dirigentes Sindicais, em conformidade com o artigo 543, pargrafo 3 da CLT. Parte da doutrina tambm admite a necessidade do ajuizamento prvio do Inqurito para Apurao de Falta Grave para os Trabalhadores Eleitos como Representantes dos Empregados nas Comisses de Conciliao Prvia, na medida em que o artigo 625-B, inciso III, pargrafo 1o da CLT estatui a possibilidade da despedida por falta grave, nos termos da lei (in verbis). Por fim, acrescente-se que a jurisprudncia vem admitindo o prvio ajuizamento do Inqurito Judicial para Apurao de Falta Grave em relao aos Cipeiros. Particularmente, entendo que a legislao celetista e a Constituio Federal de 1.988 no fazem tal exigncia em relao aos Cipeiros, todavia, se o empregador assim proceder, isto , ajuizando previamente o Inqurito para Apurao de Falta Grave estar agindo de modo a beneficiar o hipossuficiente, razo pela qual pode ser admitida tal ao para viabilizar a resoluo contratual, em tal hiptese. So hipteses de garantias provisrias de emprego: a) Dirigente Sindical: artigo 8o inciso VIII da CF/88: vedada a despedida do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direo ou representao sindical e, se eleito, ainda que suplente, at um ano aps o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei (in verbis). O artigo 540 pargrafo 3o da CLT complementa a matria (foi recepcionado pela CF/88), estatuindo: salvo se cometer falta grave, devidamente apurada nos termos desta Consolidao (in verbis). A doutrina majoritria entende que h necessidade de instaurao de inqurito para a apurao da falta grave em razo da redao do inciso VIII do artigo 8o da CF/88, conforme Smula 379 do Colendo TST: DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQURITO JUDICIAL. NECESSIDADE. O dirigente sindical somente poder ser dispensado por falta grave mediante a apurao em inqurito judicial, inteligncia dos arts. 494 e 543, pargrafo 3o da CLT (in verbis).

4 b) Trabalhador Eleito como Representante dos Empregados nas Comisses de Conciliao Prvia: artigo 625-B, inciso III, pargrafo 1o da CLT: vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comisso de Conciliao Prvia, titulares e suplentes, at um ano aps o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei (in verbis). A doutrina trabalhista vem entendendo que h necessidade de instaurao de inqurito para a apurao da falta grave em razo da redao do dispositivo celetista mencionado. c) Cipeiro: artigo 10o inciso II alnea a do ADCT fica vedada a despedida arbitrria ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direo das comisses internas de preveno de acidentes, desde o registro de sua candidatura at um ano aps o final de seu mandato (in verbis). Note-se que os artigos 163 e seguintes da CLT complementam a matria. Apenas os representantes dos empregados so eleitos. Os representantes do empregador so indicados. O Presidente da CIPA indicado pela empresa, e o Vice-Presidente da CIPA eleito pelos empregados (artigo 164 da CLT). Da, a doutrina majoritria entende que o requisito para a aquisio desta garantia provisria de emprego a eleio. Os suplentes tambm possuem tal direito (Smula 339 do Colendo TST). Conceito de despedida no arbitrria a que no se fundar em motivo disciplinar, tcnico, econmico ou financeiro (artigo 165, caput da CLT). No h necessidade de instaurao de inqurito para a apurao da falta grave, porque a lei no faz tal exigncia. Todavia, Tem se admitido a propositura do inqurito, para a dispensa, por falta grave, de empregado membro da CIPA (Comisso Interna de Preveno de Acidentes), com uma estabilidade garantida pelo disposto no art. 165 da CLT. O dispositivo probe a dispensa arbitrria, autorizando a resciso apenas quando se fundar em motivo disciplinar, tcnico, econmico ou financeiro (in Manual de Direito Processual do Trabalho, sis de Almeida, Editora LTr, 1 volume, pgina 313, verbis). d) gestante artigo 10o inciso II alnea b do ADCT fica vedada a despedida arbitrria ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmao da gravidez at cinco meses aps o parto (in verbis). Na doutrina existem trs teorias a respeito: Teoria Objetiva, Teoria Subjetiva da Empregada e Teoria Subjetiva do Empregador. Desde o advento da Lei 11.324/06, a empregada domstica passou a ter direito garantia

5 provisria de emprego da gestante. A Lei 11.324/06 incluiu o artigo 4o-A Lei 5.859/72: vedada a dispensa arbitrria ou sem justa causa da empregada domstica desde a confirmao da gravidez at cinco meses aps o parto (in verbis).Inexiste a necessidade de ajuizamento do Inqurito para Apurao de Falta Grave, eis que a lei no faz tal exigncia. e) Artigo 118 da Lei 8.213/91: O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mnimo de doze (12) meses, a manuteno do seu contrato de trabalho na empresa, aps a cessao do auxlio-doena acidentrio, independentemente de percepo de auxlio-acidente (in verbis). O artigo 59 da Lei 8.213/91: O auxlio-doena ser devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso o perodo de carncia exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (in verbis). Tais dispositivos se referem ao empregado acidentado, quando realmente se faz necessrio o afastamento pelo INSS, ou seja, por mais de 15 dias, com a efetiva percepo do auxlio-doena acidentrio. Tal exigncia no se faz necessria na hiptese de doena profissional. O artigo 118 aplicado analogicamente s hipteses de doena profissional, quando no se faz necessria percepo do auxlio-doena acidentrio, a fim de se evitar a despedida obstativa. Na hiptese de doena profissional, a garantia de emprego poder ser fixada pelo magistrado trabalhista em perodo superior a doze meses, porquanto a lei diz que este o prazo mnimo (in verbis). No h necessidade de instaurao de inqurito para a apurao da falta grave, porque a lei no faz tal exigncia. 2) Disciplina legal artigos 853 a 855 da CLT: Artigo 853 da CLT: Para instaurao do inqurito para apurao de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentar reclamao por escrito Vara ou Juzo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspenso do empregado (in verbis, grifei). Artigo 854 da CLT: O processo do inqurito perante a Vara ou Juzo obedecer s normas estabelecidas no presente Captulo, observadas as disposies desta Seo (in verbis).

6 Artigo 855 da CLT: Se tiver havido prvio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inqurito pela Vara ou Juzo no prejudicar a execuo para pagamento dos salrios devidos ao empregado, at a data da instaurao do mesmo inqurito (in verbis). Artigo 821 da CLT: Cada uma das partes no poder indicar mais de trs testemunhas, salvo quando se tratar de Inqurito, caso em que esse nmero poder ser elevado a seis (in verbis). 3) Conceito e Natureza Jurdica: Conceito: O inqurito para apurao de falta grave a ao constitutiva negativa ou desconstitutiva hbil a resolver o contrato de trabalho do empregado estvel, originariamente, do antigo estvel decenal. Os contratos de trabalho dos empregados estveis somente se resolvem pela inexecuo faltosa do empregado mediante pronunciamento judicial, ou seja, o contrato somente se resolve ope judicis. Natureza jurdica: ao constitutiva negativa ou desconstitutiva. A ao constitutiva visa criao, modificao ou extino de um estado ou de uma relao de direito. No processo do trabalho o exemplo clssico para esse tipo de ao o Inqurito para Apurao da Falta Grave do Estvel, eis que o que se pede a resoluo do contrato de trabalho, isto , a extino de uma relao jurdica. Nas palavras de Mauro Schiavi: O inqurito para apurao de falta grave uma ao de rito especial trabalhista, de jurisdio contenciosa destinada a pr fim ao contrato de trabalho do empregado estvel. Em razo disso, a natureza do inqurito de ao constitutiva negativa ou desconstitutiva do contrato de trabalho (in Manual de Direito Processual do Trabalho, Editora Ltr, 1 edio, 2 tiragem, pgina 827, verbis). Nas palavras de sis de Almeida: No se trata de uma ao com rito especial, embora comporte o dobro do nmero de testemunhas (...). Acha-se mencionada no art. 853 da CLT e destina-se exclusivamente resciso do contrato de trabalho do estvel, em face de lhe ter sido imputada a prtica de falta grave. ao de cognio constitutiva. O que pretende o desfazimento do contrato de trabalho; a extino da relao de

7 emprego (in Manual de Direito Processual do Trabalho, Editora Ltr, 10 edio atualizada a ampliada, pgina 313, verbis). Nas palavras de Joo de Lima Teixeira Filho: O processo de inqurito para a dissoluo de contrato de empregado estvel segue as normas acima expostas (Seo B), salvo quanto ao seguinte: o inqurito dever ser requerido pelo empregador, por petio escrita, dentro de 30 dias a contar da suspenso do empregado, desde que se tenha utilizado da faculdade prevista no art. 494 da Consolidao (art. 853). Por outro lado, como j sabemos, o nmero de testemunhas que cada parte pode apresentar de seis e no de trs, como acontece nos dissdios individuais em geral (in Instituies de Direito do Trabalho, Arnaldo Sssekind, Dlio Maranho, Segadas Vianna, Lima Teixeira, editora LTr, 21a edio atualizada por Arnaldo Sssekind e Lima Teixeira, volume 2, pgina 1.437, verbis). 4) Prazo para o ajuizamento: Por fora do artigo 853 da CLT, para a instaurao do inqurito para apurao de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentar reclamao por escrito Vara ou Juzo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspenso do empregado. A doutrina minoritria entende que a prvia suspenso do empregado requisito para a propositura da ao de inqurito. Para tais doutrinadores trata-se de um pressuposto processual de validade do processo. Em sentido contrrio, a doutrina majoritria entende que a prvia suspenso do empregado no requisito do inqurito, eis que o artigo 494 da CLT prev que o empregado acusado de falta grave poder ser suspenso de suas funes, mas a sua despedida s se tornar efetiva aps o inqurito em que se verifique a procedncia da acusao. Na hiptese de o empregador no suspender o empregado, a ao poder ser ajuizada no prazo de cinco anos, consoante artigo 7, inciso XXIX da Constituio Federal de 1.988. Registre-se, entretanto, que na hiptese de o empregador optar por no suspender o empregado, dever ajuizar o Inqurito para Apurao de Falta Grave o quanto antes, sob pena de sua demora ser interpretada como perdo tcito.

8 Se o empregador optar por suspender o empregado dever ajuizar o Inqurito para Apurao de Falta Grave em 30 dias, contados da suspenso. Trata-se de prazo decadencial. Nesse sentido: Inqurito Judicial para Apurao de Falta Grave Prazo Decadencial Incio da Contagem. Segundo o artigo 583 da CLT, o prazo decadencial de (30) trinta dias para ajuizamento de inqurito judicial para apurao de falta grave tem incio a partir da suspenso do empregado. (TST 1 Turma RR n. 497.152/1998-0 Rel. Ministro Aloysio Silva C. Da Veiga - DJ 14.2.2003, p. 466) (RDT n. 3 maro de 2.003). 5) Rito Especial ou Ordinrio com peculiaridades: Nos termos do artigo 854 da CLT: O processo do inqurito perante a Vara ou Juzo obedecer s normas estabelecidas no presente Captulo, observadas as disposies desta Seo (in verbis). Parte da doutrina entende que o Inqurito Judicial para Apurao da Falta Grave no se trata de uma ao com rito especial, mas que apenas comporta o dobro do nmero de testemunhas. Em sentido contrrio, outros doutrinadores afirmam que o Inqurito Judicial para Apurao da Falta Grave se trata de uma ao com rito especial. Particularmente, entendo que no se trata de um rito procedimental prprio, eis que as diferenas em relao ao procedimento ordinrio so: a petio inicial deve ser sempre escrita e o nmero de testemunhas que dobrado. Trata-se, portanto, de duas peculiaridades, na medida em que, no mais, o Inqurito Judicial segue o rito ordinrio, conforme artigo 854 da CLT, que determina que o procedimento observe as normas estabelecidas no presente captulo, respeitando as disposies especiais daquela seo. Lembre-se que poca em que os artigos 853 e seguintes foram redigidos, tal captulo disciplinava exclusivamente o rito ordinrio. A petio do inqurito deve ser escrita, acompanhada dos documentos em que se fundar. Proposta a ao de inqurito, o empregado (reclamado) ser notificado para comparecer em audincia,

9 oportunidade em que poder contestar o feito. A audincia deve ser designada no prazo mnimo de 5 dias, consoante artigo 841, caput, da CLT. Por fora do artigo 855 da CLT, se tiver havido prvio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inqurito pela Vara ou Juzo no prejudicar a execuo para pagamento dos salrios devidos ao empregado, at a data da instaurao do mesmo inqurito. 6) Custas Processuais: Ateno: Antes do advento da Lei 10.537/02, que alterou a redao do artigo 789, da CLT, no caso de inqurito, as custas eram calculadas sobre seis vezes o salrio mensal do empregado estvel e, sempre quitadas pela empresa, antes da prolao da sentena. Atualmente tais disposies foram revogadas pela nova redao do artigo 789, da CLT, e, em se tratando de uma ao constitutiva, as custas so calculadas na forma estatuda no inciso III do artigo 789, da CLT: no caso de procedncia do pedido formulado em ao declaratria e em ao constitutiva, sobre o valor da causa (in verbis). 7) Efeitos da Deciso Proferida no Inqurito para Apurao de Falta Grave: Improcedncia: tendo havido prvia suspenso do contrato de trabalho, a deciso de improcedncia do pedido formulado no inqurito transforma a suspenso do empregado em interrupo, tendo direito o empregado a voltar a trabalhar, bem como todos os salrios e demais direitos do perodo de afastamento. Salientando-se que nos prprios autos de Inqurito podero ser executados os salrios devidos ao empregado at a data de instaurao do mesmo, consoante artigo 855 da CLT. Procedncia: o contrato de trabalho restar resolvido pela inexecuo faltosa do empregado na data da suspenso do contrato de trabalho, se tiver havido suspenso prvia, ou na data da sentena, caso no tenha havido suspenso prvia do empregado.

10 8) Natureza Dplice e Reconveno: No Inqurito para Apurao de Falta Grave com prvia suspenso do empregado, se o pedido for julgado improcedente, isto , se o juiz no reconhecer a prtica da falta grave, condenar o requerente a pagar ao requerido os salrios do perodo de afastamento at a data de instaurao do mesmo Inqurito, que podem ser executados nos prprios autos de inqurito, sem a necessidade de reconveno, uma vez que tal ao tem a chamada natureza dplice. Existem controvrsias na doutrina e jurisprudncia, se a reconveno cabvel no Inqurito Judicial. A reconveno pode ser compatvel com o Inqurito Judicial quando o objeto daquela seja mais amplo do que o recebimento dos salrios do perodo de afastamento at a data de ajuizamento do inqurito, como, por exemplo: em razo dos motivos da falta grave, o requerido estvel, por meio de reconveno pleiteia indenizao por danos morais que tenham conexo com a matria versada no Inqurito. II PROCEDIMENTO SUMARSSIMO: 1) Introduo: No processo do trabalho, existe um prestgio aos princpios da concentrao, da oralidade, da imediatidade e da celeridade processual em todos os ritos processuais (Ordinrio, Sumarssimo e Sumrio). Esses quatro princpios basilares do processo do trabalho so como que sua espinha dorsal, a sua razo de ser, funcionando os trs primeiros para atender ao ltimo. Os atos processuais se concentram em uma nica audincia de instruo e julgamento (audincia una) que ser contnua. A oralidade se destaca no processo do trabalho: primeira proposta conciliatria, defesa oral em 20 minutos, interrogatrio das partes, produo de provas orais, com especial relevo prova testemunhal, razes finais orais em 10 minutos para cada parte, ltima proposta conciliatria e julgamento. O juiz concentra a sua atuao o mais possvel dentro dessa curta tramitao, ordenando o processo, na prpria audincia, e nela proferindo decises interlocutrias. A imediatidade consiste na imediao entre o juiz e as pessoas cujas declaraes deva apreciar, mas tambm na identidade da pessoa fsica do juiz pois o que colher a prova que deve julgar a causa (artigo 132 do CPC).

11 Tais princpios, que j orientavam o procedimento ordinrio, passaram a ser prestigiados no procedimento sumarssimo, includo na CLT pela Lei 9.957/00. No processo do trabalho, existem trs ritos processuais: ordinrio, sumarssimo e sumrio ou rito de alada nica da Vara. O rito de alada nica da Vara foi denominado pela doutrina de sumrio e se encontra disciplinado na Lei 5.584/70. Por fora do artigo 2 da Lei 5584/70, quando o valor da causa indeterminado, antes de passar instruo do feito, o juiz dever fixar o valor da causa, podendo qualquer das partes impugn-lo, em sede de razes finais, e, se o juiz o mantiver apresentar Pedido de Reviso em 48 horas. Na hiptese de fixao do valor da causa at dois salrios mnimos, dispensvel o resumo dos depoimentos, devendo constar na ata apenas a concluso do juzo quanto matria ftica. No caber nenhum recurso, com exceo do Pedido de Reviso e do Recurso Extraordinrio na hiptese de afronta Constituio Federal. O artigo 2, pargrafo 3 da Lei 5584/70 prev: Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, no exceder de duas vezes o salrio mnimo vigente na sede do juzo, ser dispensvel o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a concluso da Junta quanto matria de fato (in verbis). O artigo 2, pargrafo 4 da Lei 5584/70 prev: Salvo se versarem sobre matria constitucional, nenhum recurso caber das sentenas proferidas nos dissdios de alada a que se refere o pargrafo anterior, considerado para esse fim, valor do salrio mnimo data do ajuizamento da ao. (in verbis). Por ocasio do advento da Lei 9.957/00, muito se discutiu se teria ocorrido a revogao do procedimento sumrio. Atualmente, a corrente majoritria entende que existem trs ritos processuais no processo do trabalho: Rito Sumrio ou de Alada nica da Vara valor da causa de at dois salrios mnimos; Rito Sumarssimo: valor da causa maior que dois e inferior a quarenta salrios mnimos;

12 Rito Ordinrio: valor da causa superior a quarenta salrios mnimos.

A Lei 9957/00 no revogou a Lei 5584/70. Revogao expressa no houve. A Lei 9957/00 no regulou inteiramente a matria tratada pela Lei 5584/70, que disciplina no apenas o procedimento sumrio, como tambm os honorrios advocatcios assistenciais, a assistncia judiciria, remio, unificao dos prazos recursais. A Lei 9957/00 nada diz sobre a fixao do valor da causa, na hiptese de indeterminao, excluindo de sua aplicao Administrao Pblica direta, fundacional e autrquica. Nas palavras de Mauro Schiavi: Atualmente existem dois ritos sumarssimos no Processo do Trabalho, o da Lei n. 5.584/70 que foi batizado pela doutrina com o nome de rito sumrio e o da Lei n. 9957/00 denominado sumarssimo. Tanto os ritos sumrio e sumarssimo tm fundamento nos princpios da celeridade, simplicidade e informalidade, propiciando um rito processual mais gil para as causas de menor valor econmico. H discusses na doutrina sobre ter a Lei n. 9.957/00, aplicvel para as causas cujo valor atingem at 40 salrios mnimos, revogado a Lei n. 5.584/70 que disciplina o procedimento para as causas cujo valor no ultrapasse 2 salrios mnimos. (...) Em que pesem os argumentos acima declinados, pensamos que o rito sumrio previsto na Lei 5.584/70 no foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei 9957/00, pois no houve regulamentao total da matria, no h incompatibilidade entre as duas leis e tambm no houve meno expressa a revogao (art. 2, da Lei de Introduo ao Cdigo Civil) (in Manual de Direito Processual do Trabalho, Editora Ltr, 1 edio, 2 tiragem, pginas 567/568, verbis). Nas palavras de Estvo Mallet: Revogao expressa da Lei 5584 no houve. De outro lado, a Lei n. 9957/00 no regulou inteiramente a matria tratada pela Lei 5548, que cuida no apenas do procedimento aplicvel a determinadas causas, como, tambm de outras matrias, como, por exemplo, remio e assistncia judiciria. Ademais, a Lei 9.957 silencia por completo sobre as regras para fixao do valor da causa, e exclui de seu mbito de aplicao a Administrao Pblica (pargrafo nico, do artigo 852-A, da CLT), o que no se verifica no procedimento da Lei 5584/70 (in Manual de Direito Processual do Trabalho, Editora Ltr, 1 edio, 2 tiragem, pginas 568, verbis). 2) Valor da Causa:

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Por fora do artigo 852-A da CLT, os dissdios individuais cujo valor no exceda a quarenta vezes o salrio mnimo vigente na data do ajuizamento da ao trabalhista ficam submetidos ao procedimento sumarssimo. Esto excludas do procedimento sumarssimo as demandas em que parte a Administrao Pblica direta, autrquica e fundacional. Trata-se de uma prerrogativa da Administrao Pblica direta, autrquica e fundacional, lembrando que tal no esto includas as empresas pblicas e as sociedades de economia mista, at porque se sujeitam ao regime prprio das empresas privadas inclusive quanto aos direitos e obrigaes trabalhistas, consoante artigo 173, pargrafo 1, inciso II, da Constituio Federal de 1.988. No processo do trabalho, o rito processual definido pelo valor da causa. Da a importncia de o valor da causa sempre corresponder somatria dos pedidos, consoante aplicao subsidiria do artigo 259, inciso II, do CPC, ainda que por estimativa. O Ordenamento Jurdico ptrio no consagra valor da causa para fins de alada. Conforme j estudamos, quando o valor da causa indeterminado, o juiz o fixa para fins de determinao da alada, antes de passar instruo da causa, conforme artigo 2 da Lei 5584/70. 3) Requisitos de validade da ao trabalhista no procedimento sumarssimo: artigo 852-B da CLT: I o pedido dever ser certo ou determinado e indicar o valor correspondente (in verbis). No se trata de liquidar a petio inicial, mas apenas e to somente de indicar o valor correspondente a cada um dos pedidos, ainda que por estimativa. O reclamante no detm todos os documentos referentes ao contrato de trabalho, razo pela qual nem sempre possvel de se atribuir com exatido o valor do pedido, como por exemplo, em relao s horas extras lanadas nos cartes de ponto. Ora, apenas com a apresentao da defesa que o reclamante ter acesso aos cartes de ponto. Registre-se, entretanto, que a indicao do valor dever ser feita por estimativa, adequando-se o rito processual, e, viabilizando a formalizao do acordo.

14 II no se far citao por edital, incumbindo ao autor a correta indicao do nome e endereo do reclamado (in verbis). Nem sempre possvel ao reclamante a indicao do nome e endereo do reclamado, especialmente em um pas em que as empresas simplesmente desaparecem, sem pagar salrios ou verbas rescisrias. Particularmente entendo que tal dispositivo inconstitucional porquanto afronta o princpio da inafastabilidade da jurisdio, consagrado no artigo 5o inciso XXXV da Constituio Federal de 1.988 que assegura que: a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito (in verbis). Entendo que o magistrado poder declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade do artigo 852-B inciso II da CLT na medida em que afasta do Poder Judicirio a apreciao e o julgamento das aes trabalhistas dos empregadores que fecham suas portas sem quitar os direitos trabalhistas mnimos. Registre-se, entretanto, que o meu entendimento minoritrio. Segundo a corrente majoritria, deveria ser alterado o valor da causa, a fim de que o feito passe a tramitar pelo procedimento ordinrio, determinando-se, assim, a citao por edital. Particularmente, no concordo com tal posicionamento, eis que o valor da causa, no processo do trabalho, ditado pela somatria dos pedidos, e, no cabe s partes ou ao juiz a escolha por determinado procedimento. Para os que defendem a possibilidade de converso do rito processual de sumarssimo para ordinrio, a fim de viabilizar a citao por edital, a fundamentao seria a aplicao subsidiria do artigo 277, pargrafo 4 do CPC: O juiz, na audincia, decidir de plano a impugnao ao valor da causa ou a controvrsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a converso do procedimento sumrio em ordinrio (in verbis). Nas palavras de Mauro Schiavi: Caso haja necessidade da citao por edital e como a lei do rito sumarssimo trabalhista veda a citao por edital (artigo 852-B, II, da CLT), no nosso sentir h duas alternativas para o juiz: a) Converter o rito para ordinrio, com suporte nos arts. 130 do CPC e 765 da CLT, uma vez que o Juiz do Trabalho o diretor do processo; b) declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum do disposto no artigo 852-B, II, da CLT, por violar o princpio da inafastabilidade da jurisdio (artigo 5, XXXV, da CF) e deferir a citao por edital mesmo no rito sumarssimo. Pensamos que a soluo mais adequada, considerando-se a obrigatoriedade do rito

15 sumarssimo, ser deferir a citao por edital, mantendo o rito sumarssimo, uma vez que o inciso II do artigo 852-B, da CLT se mostra manifestamente inconstitucional por atritar com os princpios constitucionais do acesso real Justia do Trabalho e inafastabilidade da jurisdio trabalhista (in Manual de Direito Processual do Trabalho, Editora Ltr, 1 edio, 2 tiragem, pginas 575/576, verbis). O pargrafo 1 prev que o no atendimento aos incisos I e II do artigo 852-B da CLT importar no arquivamento da ao e condenao ao pagamento de custas sobre o valor da causa. O pargrafo 2 prev que as partes e advogados comunicaro ao juzo as mudanas de endereo ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimaes enviadas ao local anteriormente indicado, na ausncia de comunicao. Atente-se que o artigo 39 do CPC impunha tal obrigao aos advogados e s partes quando estiverem postulando em causa prpria. 4) Audincia Una: Por fora do artigo 852-C da CLT, no procedimento sumarssimo, tal qual j era previsto para o procedimento ordinrio, as audincias so unas, conforme artigo 849 da CLT. Artigo 852-C da CLT: As demandas sujeitas a rito sumarssimo sero instrudas e julgadas em audincia nica, sob a direo de juiz presidente ou substituto, que poder ser convocado para atuar simultaneamente com o titular (in verbis). Artigo 849 da CLT: A audincia de julgamento ser contnua; mas se no for possvel, por motivo de fora maior, conclu-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcar a sua continuao para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificao (in verbis). 5) Amplo poder do magistrado na direo do processo: Por fora do artigo 852-D da CLT, o juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerando o nus probatrio de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatrias, bem como para apreci-las e dar especial valor s regras de experincia comum ou tcnica (in verbis).

16 Tal dispositivo consagra o princpio inquisitivo ou inquisitrio no procedimento sumarssimo, conferindo ao juiz a funo de procurar e reunir o material do processo; de impulsion-lo, algumas vezes at revelia das partes, para que no se procrastinem os feitos. No processo civil, tal liberdade conferida ao magistrado na conduo do processo est disciplinada no artigo 130 do CPC. No processo trabalhista essa liberdade enfatizada nos artigos 765 e 852-D da CLT, respectivamente, nos ritos ordinrio e sumarssimo, pelos quais se outorga, ao juiz e ao tribunal, ampla liberdade na direo do processo e no andamento das causas, podendo determinar qualquer diligncia necessria ao esclarecimento delas. O dispositivo em anlise consagra amplo poder e liberdade ao magistrado na direo do processo. O juiz o destinatrio da prova, e somente ele pode aferir a necessidade, ou no, de realizao de determinada prova. Obviamente tal poder no amplo e irrestrito, e, sim, delimitado pelas normas de ordem pblica, sob pena de caracterizao de cerceamento de defesa. artigo 765 da CLT: Os juzos e Tribunais do Trabalho tero ampla liberdade na direo do processo e velaro pelo andamento rpido das causas, podendo determinar qualquer diligncia necessria ao esclarecimento delas (in verbis). artigo 130 do CPC: Caber ao juiz, de ofcio ou a requerimento da parte, determinar as provas necessrias instruo do processo, indeferindo as diligncias inteis ou meramente protelatrias (in verbis). Por fim, consigne-se que o que difere o artigo 852-D da CLT dos artigos 765 da CLT e 130 do CPC, que no procedimento sumarssimo est consagrado que o magistrado dever dar especial valor s regras de experincia comum ou tcnica (in verbis). * Questionamento: Com base nesta disposio, poderia o magistrado, no procedimento sumarssimo, reputar por verdadeira a tese do reclamante de no-concesso do intervalo intrajornada, em se tratando de vigilante, com base em regras da experincia comum, invertendo-se, em audincia, o nus da prova?

17 6) Conciliao: No rito ordinrio a conciliao deve ser proposta pelo juiz em dois momentos especficos, ao menos, e de forma obrigatria: antes da apresentao da defesa (artigo 846 da CLT) e aps as razes finais (artigo 850 da CLT). Diferentemente, no rito sumarssimo inexistem dois momentos especficos para a tentativa de conciliao, consoante artigo 852-E da CLT: Aberta a sesso, o juiz esclarecer as partes presentes sobre as vantagens da conciliao e usar os meios adequados de persuaso para a soluo conciliatria do litgio, em qualquer fase da audincia (in verbis). O denominado princpio da conciliao tem nfase no procedimento sumarssimo, que o coloca em posio excepcional, sujeitando sempre conciliao, em qualquer fase da audincia. Registre-se, entretanto, que o artigo 764 da CLT j disciplinava tal matria, estatuindo: Os dissdios individuais ou coletivos submetidos apreciao na Justia do Trabalho sero sempre sujeitos conciliao (in verbis). 7) Da Ata de Audincia: Por fora do artigo 852-F da CLT, na ata de audincia sero registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmaes fundamentais das partes e as informaes teis soluo da causa trazidas pela prova testemunhal. Por outras palavras, a ata de audincia dever conter as ocorrncias de forma resumida, consignando-se apenas as afirmaes fundamentais das partes e as informaes teis soluo da causa trazida pelas testemunhas. No se trata, portanto, de transcrever na ntegra todas as declaraes das partes e das testemunhas mais apenas aquilo que fundamental e til. O maior problema na aplicao deste artigo reside na dificuldade de conceituao de fundamental e til, na medida em que tais conceitos so subjetivos e dependem da interpretao do juiz de 1 instncia, no momento da audincia.

18 No procedimento ordinrio, por fora do artigo 851 da CLT os trmites de instruo e julgamento da reclamao sero resumidos em ata, de que constar, na ntegra, a deciso (in verbis, grifei). 8) Dos Incidentes e Excees: O artigo 852-G da CLT prev que todos os incidentes e excees que possam interferir no prosseguimento da audincia e do processo sero decididos de plano, e, as demais questes sero apreciadas em sentena. Exemplos: exceo de incompetncia em razo do local ou da matria, prescrio, juntada de documentos, etc. O dispositivo em anlise prestigia os princpios da concentrao dos atos processuais em audincia e da oralidade, a fim de viabilizar a celeridade processual. Tal prtica j adotada pelos magistrados no procedimento ordinrio, prestigiando-se a audincia una. 9) Das Provas: Prestigiando-se os princpios da concentrao dos atos processuais em audincia, da oralidade e da imediatidade, todas as provas sero produzidas em audincia de instruo e julgamento, ainda que no requeridas previamente. O pargrafo 1 estatui que sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se- imediatamente a parte contrria, sem interrupo da audincia, salvo absoluta impossibilidade, a critrio do juiz. Inevitavelmente se conclui que o reclamante pode apresentar documentos no incio da audincia, no procedimento sumarssimo. Devendo a reclamada se manifestar, sem interrupo da audincia, prestigiando-se a concentrao dos atos processuais em audincia e oralidade. Entendo que tal prtica tambm possvel no procedimento ordinrio, eis que o artigo 845 da CLT permite que as partes produzam em audincia as demais provas, inclusive, documentais. Outra concluso a de que no procedimento sumarssimo, diferentemente do procedimento ordinrio, uma vez apresentada defesa, o reclamante deve se manifestar sobre os documentos juntados pela reclamada, imediatamente, sem interrupo da audincia.

19 No procedimento sumarssimo, inexistem razes finais, todavia, o reclamante deve se manifestar sobre os documentos juntados em defesa, imediatamente, ou, se for o caso, a critrio do magistrado, pode ser concedido prazo para tal. O pargrafo 2 estatui que as testemunhas, at o mximo de duas para cada parte, comparecero audincia de instruo e julgamento, independentemente de intimao. No procedimento ordinrio, as testemunhas so de at o mximo de trs para cada parte, e, tambm comparecero independentemente de intimao, consoante artigo 825 da CLT. O pargrafo 3 prev que s ser deferida intimao de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. No comparecendo a testemunha intimada, o juiz poder determinar sua imediata conduo coercitiva. Diferentemente do procedimento ordinrio em que no se exige qualquer comprovao, no procedimento sumarssimo a audincia s ser adiada para a intimao da testemunha ausente mediante comprovao do convite. O pargrafo 4 estatui que somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, ser deferida prova tcnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da percia e nomear perito. Tal procedimento tambm adotado no procedimento ordinrio. O pargrafo 6 prev que as partes sero intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 dias. O pargrafo 7 estatui que interrompida a audincia, o seu prosseguimento e a soluo do processo dar-se-o no prazo mximo de 30 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. Tal dispositivo no observado na prtica. A realidade mais forte do que a lei. 10) Razes finais: Diferentemente do procedimento ordinrio em que as partes podem aduzir razes finais orais, em 10 minutos, cada qual, conforme prev o artigo 850 da CLT, no procedimento sumarssimo inexistem razes finais.

20 Conforme j esclarecido, por fora do artigo 852-H, pargrafo 1 da CLT, o reclamante poder se manifestar sobre os documentos apresentados em defesa. 11) Da Sentena: A sentena mencionar os elementos de convico do juzo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audincia, dispensado o relatrio, conforme artigo 852-I, caput, da CLT. Ora, todas as sentenas devem ser fundamentadas, por fora do artigo 93, IX, da Constituio Federal de 1.988. Da em nada inovou no mundo jurdico a colocao de que a sentena mencionar os elementos de convico do juzo. Por outro lado, em determinadas aes que versam exclusivamente sobre matria de direito, sujeitas ao procedimento sumarssimo, em que no foram produzidas provas orais em audincia, para que se resumir os fatos ocorridos em audincia se no so relevantes ao deslinde da lide? O pargrafo 1 estatui que o juzo adotar em cada caso a deciso que reputar mais justa e equnime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigncias do bem comum (in verbis). Previso de julgamento com equidade atendendo aos fins sociais da lei e as exigncias do bem comum, tal qual o artigo 5 da LICC disciplina. No se trata de julgamento por equidade, e, sim, com equidade. Nas palavras de Mauro Schiavi: O pargrafo 1 do artigo 852-I, da CLT assevera a determinao para o Juiz adotar em cada caso a deciso que reputar mais justa e equnime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigncias do bem comum. A presente regra no dispe sobre o julgamento por eqidade, e, sim, o julgamento com eqidade, vale dizer: no poder o Juiz desconsiderar as disposies legais, mas sim interpret-las de forma justa e razovel, abrandando o rigor da lei para que ela se encaixe ao caso concreto (in Manual de Direito Processual do Trabalho, Editora Ltr, 1 edio, 2 tiragem, pgina 580, verbis). O pargrafo 3 prev que as partes sero intimadas da sentena na prpria audincia em que prolatada.

21 Tal qual no procedimento ordinrio, as sentenas no procedimento sumarssimo sero sempre proferidas em audincia. No procedimento sumarssimo, as partes sero intimadas da sentena na prpria audincia em que prolatada a sentena. (Smula 197 do Colendo TST). 12) Valor da Condenao no Procedimento Sumarssimo: No procedimento sumarssimo trabalhista inexiste norma jurdica reputando por ineficaz a parte condenatria da sentena que excede da alada imposta, como h na Lei 9099. Em conseqncia, nada obsta que seja proferida sentena com condenao superior ao limite legal para utilizao desta espcie de procedimento. No haver ineficcia ou nulidade da deciso. Frise-se que pode ocorrer a superao do valor da causa ou do valor limite de alada, por exemplo, nas hipteses de cominao de multa diria (astreinte) ou de prestaes vencidas durante a tramitao do feito. 13) Recurso de Revista: Por fora do pargrafo 6 do artigo 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumarssimo, somente ser admitido recurso de revista por contrariedade a smula de jurisprudncia uniforme do TST e violao direta da Constituio Federal de 1.988. III CORREIO PARCIAL: 1) Conceito: A correio parcial um remdio processual destinado a provocar a interveno de uma autoridade judiciria superior em face de atos tumulturios da boa ordem processual praticados no processo por autoridade judiciria inferior. A correio parcial est disciplinada nos regimentos internos dos Tribunais. A Constituio Federal de 1.988, no artigo 96, inciso I, alnea b prev: Compete privativamente: I aos tribunais: b) organizar suas secretarias e servios auxiliares e os dos juzos que lhes forem vinculados, velando pelo exerccio da atividade correicional respectiva (in verbis). Destina-se, pois, a correio parcial aos errores in procedendo (erros de procedimento) e no aos errores in iudicando (erros de julgamento).

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O ato tumulturio da boa ordem processual o que no observa as normas processuais de ordem pblica. Por exemplo: 1) inverso da oitiva dos interrogatrios das partes com os depoimentos testemunhais, muito comum de ocorrer em havendo a necessidade de oitiva de testemunhas por carta precatria; 2) determinar que a parte apresente rplica em audincia, e, nesta se recusar ao recebimento de tal pea; 3) o juiz recusar o recebimento de defesa em audincia, etc. Tal remdio inaplicvel quando existir recurso prprio, porquanto a correio parcial no ser conhecida, e, fatalmente a parte perder o prazo para o recurso apropriado. Lembre-se do exemplo da execuo que foi extinta em razo de o juiz, de ofcio, pronunciar a prescrio intercorrente, em que o advogado, erroneamente, apresentou correio parcial, ao invs de Agravo de Petio. Em se tratando de uma deciso definitiva que ps termo execuo deveria ter sido atacada atravs de Agravo de Petio. A correio parcial no foi conhecida, e, a parte perdeu o prazo de oito dias para a interposio do Agravo de Petio. Nas palavras de Mauro Schiavi: Trata-se de uma ao especial que se assemelha ao mandado de segurana, tendo por objetivo fazer cessar ato tumulturio praticado pelo Juiz no processo que subverter a boa ordem processual (in Manual de Direito Processual do Trabalho, Editora Ltr, 1 edio, 2 tiragem, pgina 939, verbis). 2) Regimento Interno do TRT da 15 Regio: A Reclamao Correicional est disciplinada nos artigos 35 a 41 do Regimento Interno do TRT 15 Regio. Por fora do artigo 35 do Regimento Interno do TRT 15 Regio: A reclamao correicional, no havendo recurso especfico, cabvel para corrigir erros, abusos e atos contrrios boa ordem processual, ao ou omisso que importe erro de procedimento (in verbis). Pargrafo nico: No se tratando de recurso, o prazo para reclamao correicional de 5 dias, a contar da cincia do ato ou da omisso impugnados, independentemente da qualidade do interessado (in verbis).

23 O artigo 36 estatui os requisitos da Reclamao Correicional: I indicao do Juiz Corregedor Regional a quem dirigida; II a qualificao do autor e a indicao da autoridade a que se refere a impugnao; III os fatos e os fundamentos jurdicos do pedido; IV o pedido e suas especificaes; V a indicao de eventuais provas necessrias demonstrao dos fatos alegados; VI a data e a assinatura do autor ou do seu representante. O artigo 37 determina que estando a petio regularmente formulada a instruda, o Corregedor mandar autu-la, podendo ordenar, desde logo, a suspenso do ato motivador do pedido. O pargrafo nico disciplina que a petio poder ser liminarmente indeferida se no preenchidos os requisitos do artigo 36 ou se o pedido for manifestamente intempestivo ou descabido. O artigo 38, pargrafo nico prev: Se solicitadas, as informaes sero prestadas no prazo de 5 dias, podendo, entretanto, o Juiz, no mesmo prazo, reconsiderar o despacho ou sanar a omisso, hiptese em que dar cincia ao Corregedor, para que este determine o arquivamento da medida (in verbis). Caber Agravo Regimental da deciso do Corregedor para o Tribunal Pleno que decidir em ltima instncia, conforme artigo 39. Por fim, o artigo 40 prev que comunicada a deciso ao juiz de primeiro grau, este dever dar-lhe imediato cumprimento, se favorvel parte, sob pena de responsabilidade. IV TUTELA ANTECIPATRIA DE MRITO E CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO: 1) Introduo: Em respeito ao princpio do devido processo legal, o processo deve seguir seu curso, observando-se o rito processual adequado, at atingir uma deciso definitiva, com o trnsito em julgado. Registre-se, entretanto, que h situaes em que o direito postulado no pode aguardar at o trnsito em julgado, sob pena de perecimento. H instrumentos processuais destinados a tutelar pretenses que no podem esperar a tramitao do processo.

24 Tais medidas so denominadas de Tutelas de Urgncia que tm por objetivo resguardar direito (tutela cautelar), antecipar o prprio provimento de mrito (tutela antecipatria) ou impedir que um dano eminente acontea (tutela inibitria). 2) Tutelas de Urgncia na CLT: Os incisos IX e X do artigo 659 da CLT disciplinam tutelas de urgncia: IX conceder medida liminar, at deciso final do processo em reclamaes trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferncia disciplinada pelos pargrafos do art. 469 desta Consolidao (in verbis). Inciso acrescentado pela Lei 6203/75. X conceder medida liminar, at deciso final do processo, em reclamaes trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador (in verbis). Inciso acrescentado pela Lei9.270/96. No se trata de tutela cautelar, pois no providncia de cautela a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, mas de concesso da prpria tutela de mrito, antes da sentena. Da os incisos IX e X do artigo 659 da CLT tm natureza jurdica de verdadeira antecipao dos efeitos da tutela. Saliente-se que o inciso IX do artigo 659 da CLT est em vigncia desde 1.975, enquanto o artigo 273 do CPC desde 1.994. 3) Da Fungibilidade das Tutelas de Urgncia: Com o advento das Leis 10.444/02 e 11.280/06, que alteraram o CPC, houve a consagrao do denominado princpio da fungibilidade das tutelas de urgncia, por fora do qual possvel ao juiz conceder determinada medida de urgncia no lugar de outra postulada, uma vez presentes os requisitos para a concesso. O pargrafo 7 do artigo 273 do CPC prev: Se o autor, a ttulo de antecipao de tutela, requerer providncia de natureza cautelar, poder o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em carter incidental do processo ajuizado (in verbis).

25 possvel ao juiz, de ofcio, converter o pedido de tutela antecipada em cautelar, desde que presentes os requisitos para concesso da medida cautelar. A doutrina e a jurisprudncia vm admitindo a mo dupla de tal dispositivo, ou seja, se a parte requerer tutela urgente de natureza cautelar, poder o magistrado, de ofcio, conceder a antecipao dos efeitos da tutela, se presentes os pressupostos legais. 4) A Antecipao dos Efeitos da Tutela no Processo do Trabalho: A tutela antecipada consiste na concesso da pretenso postulada pelo autor, antes do julgamento definitivo do processo, mediante a presena dos requisitos legais. Trata-se de medida satisfativa, pois ser entregue ao autor o bem da vida pretendido antes da existncia do ttulo executivo judicial. Nas palavras de Nelson Nery Junior: Tutela antecipatria dos efeitos da sentena de mrito, espcie do gnero tutelas de urgncia, providncia que tem natureza jurdica mandamental, que se efetiva mediante execuo lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a prpria pretenso deduzida em juzo ou os seus efeitos. tutela satisfativa no plano dos fatos, j que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ao de conhecimento (in Manual de Direito Processual do Trabalho, Mauro Schiavi, Editora Ltr, 1 edio, 2 tiragem, pginas 567/568, verbis). Pressupostos Legais artigo 273 do CPC:

a) Requerimento do autor: A antecipao dos efeitos da tutela no pode ser concedida de ofcio, necessitando, sempre de pedido expresso do autor. b) Prova inequvoca: a capaz de convencer o juiz da verossimilhana da alegao. Refere-se no impossibilidade de o fato vir a ser desconstitudo por prova da outra parte, mas idoneidade da prova produzida, no sentido de ser clara e inequvoca.

26 c) Verossimilhana da alegao: entende-se por verossimilhana a plausibilidade, isto , a probabilidade de ser. A verossimilhana resulta das circunstncias que apontam certo fato, ou certa coisa, como possvel, ou como real, mesmo que no tenham delas provas diretas. a verossimilhana uma questo de fato, razo pela qual deve ser deixada ao prudente arbtrio do juiz, que decidir no caso concreto. O juiz deve verificar se h mais motivos para crer do que para no crer na veracidade da verso do autor. Estando em dvida quanto probabilidade da existncia do direito do autor, deve o juiz proceder dilao probatria antes de conceder a antecipao da tutela. O juiz deve avaliar: 1) o valor do bem jurdico ameaado; 2) dificuldade do autor provar sua alegao; 3) credibilidade da alegao, conforme as regras de experincia; 4) urgncia da alegao. d) Os incisos I e II do artigo 273 do CPC estatuem requisitos alternativos: 1) haja fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao: trata-se do perigo da demora, o mesmo perigo exigido para a concesso de qualquer cautelar; 2) fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propsito protelatrio do ru: o abuso do direito de defesa, com ntida inteno protelatria, ou, com a utilizao de teses manifestamente infundadas, autoriza o juiz a concesso da antecipao dos efeitos da tutela. Consideraes finais: A tutela antecipada possvel nas aes condenatrias, declaratrias e constitutivas. Pode ser concedida antes da citao do ru (inaudita altera parte), antes da sentena ou na sentena. Pode ser requerida na segunda instncia, sendo da competncia do relator, conforme Orientao Jurisprudencial 68 da SDI-1 do Colendo TST: Antecipao de tutela. Competncia. Inserida em 20/09/00. Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre pedido de antecipao de tutela, submetendo sua deciso ao colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sesso imediatamente subseqente (in verbis). A deciso que antecipa os efeitos da tutela deve ser fundamentada, evidentemente, conforme artigo 93, inciso IX, da Constituio Federal de 1.988. Trata-se de deciso interlocutria quando concedida antes da sentena, portanto, irrecorrvel de plano, conforme artigo 893,

27 pargrafo 1 da CLT. Impugnvel no processo do trabalho atravs de Mandado de Segurana. Por fora do pargrafo 2 do artigo 273 do CPC no se conceder a antecipao da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No processo do trabalho, na hiptese de no comparecimento do autor na audincia inaugural, o feito arquivado. Poderia, ento, a tutela antecipada ser concedida antes da audincia inaugural? Na hiptese de o reclamante no comparecer na audincia, como solucionar tal questo no que tange irreversibilidade da medida. Conforme pargrafo 3 do artigo 273 do CPC, nas obrigaes de fazer, no fazer ou de entrega de coisa e at mesmo nas obrigaes de pagar, para a efetivao da tutela antecipada, o juiz tomar as medidas necessrias, fixando, de ofcio, ou a requerimento da parte, multa pecuniria pelo descumprimento da medida, nos termos dos artigos 461, pargrafos 4, 5 r 461-A, do CPC. A tutela antecipada ser executada com a efetiva entrega do bem da vida postulado, inclusive com liberao de quantias em dinheiro, mesmo sem cauo, pois o provimento antecipatrio tem ndole satisfativa. necessrio que o juiz compreenda que no h efetividade sem riscos. O juiz moderno um juiz mais ativo com os olhos voltados efetividade da prestao jurisdicional. 5) Da Tutela Antecipada das Obrigaes de Fazer e No Fazer e Dar no Processo do Trabalho: Por fora do artigo 461 do CPC, na ao que tenha por objeto o cumprimento de obrigao de fazer ou no fazer, o juiz conceder a tutela especfica da obrigao ou, se procedente o pedido, determinar providncias que assegurem o resultado prtico equivalente ao do adimplemento. Pargrafo 3: Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficcia do provimento final, lcito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificao prvia, citado o ru. A medida liminar poder ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em deciso fundamentada. Pargrafo 4: O juiz poder, na hiptese do pargrafo anterior ou na sentena, impor multa diria ao ru, independentemente de pedido do

28 autor, se for suficiente ou compatvel com a obrigao, fixando-lhe prazo razovel para o cumprimento do preceito. Pargrafo 5: Para a efetivao da tutela especfica ou a obteno do resultado prtico equivalente, poder o juiz, de ofcio ou a requerimento, determinar as medidas necessrias, tais como a imposio de multa por tempo de atraso, busca e apreenso, remoo de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessrio, com requisio de fora policial. Pargrafo 6: O juiz poder, de ofcio, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Atualmente no mais se questiona, no Processo do Trabalho, a possibilidade de deferimento de tutela antecipada nas obrigaes de fazer, pois a prpria CLT, nos incisos IX e X do artigo 659 prev a possibilidade de o juiz conceder liminares at a deciso final, em reclamaes trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferncias abusivas e reintegrar no emprego o dirigente sindical. Artigo 461-A do CPC: Na ao que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela especfica, fixar o prazo para o cumprimento da obrigao. (in verbis). Pargrafo 2: No cumprida a obrigao no prazo estabelecido, expedir-se- em favor do credor mandado de busca e apreenso ou de imisso na posse, conforme se tratar de coisa mvel ou imvel (in verbis). Exemplos: entrega de CTPS que est em poder do empregador, uniformes, ou at pertences do empregado que esto em poder da empresa. 6) Da Tutela Inibitria no Processo do Trabalho: A tutela inibitria preventiva, ainda no h um dano, pois este dispensvel, basta a probabilidade do ilcito. No h necessidade de culpa, pois esta critrio para apurao da sano pelo dano.

29 A tutela inibitria tem suporte no princpio constitucional do acesso Justia (artigo 5, XXXV, da CF/88) e na efetividade da tutela jurisdicional. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni: A tutela inibitria caracterizada por ser voltada para o futuro, independentemente de estar sendo dirigida a impedir a prtica, a continuao ou a repetio do ilcito. Note-se, com efeito, que a inibitria, ainda que empenhada apenas em fazer cessar o ilcito ou a impedir a sua repetio, no perde a sua natureza preventiva, pois no tem por fim reintegrar ou reparar o direito violado (...). A tutela inibitria funciona, basicamente, atravs de uma deciso ou sentena capaz de impedir a prtica, a repetio ou a continuao do ilcito, conforme conduta ilcita temida seja de natureza comissiva ou omissiva, o que permite identificar o fundamento normativo-processual desta tutela nos arts. 461 do CPC e 84 do CDC (in Manual de Direito Processual do Trabalho, Mauro Schiavi, Editora Ltr, 1 edio, 2 tiragem, pgina 876, verbis). A tutela inibitria tem aplicao no processo do trabalho nas seguintes hipteses: 1) condutas anti-sindicais, que atentam contra a liberdade sindical; 2) condutas discriminatrias na relao de emprego; 3) clusulas contratuais abusivas; 4) interdito proibitrio no caso de greve (artigo 932 do CPC). A tutela inibitria tambm se fundamenta no artigo 461 do CPC, e efetiva por meio de ao inibitria, que ao de conhecimento cunho condenatrio, podendo ser concedida liminar, presentes requisitos do pargrafo 3 do artigo 461 do CPC. A natureza provimento mandamental, independendo para sua efetivao posterior processo de execuo. 7) Da Tutela Cautelar no Processo do Trabalho: Conceito: A tutela de natureza cautelar constitui uma providncia acautelatria e tem por objetivo resguardar um direito ou o resultado til de um processo. No tem ndole satisfativa, portanto, mas meramente acautelatria, a fim de assegurar o resultado prtico da ao. se de os do de

30 O processo cautelar tem natureza acessria e instrumental, no sendo um fim em si mesmo. Fundamenta-se no poder geral de cautela conferido ao magistrado no artigo 798 do CPC: Alm dos procedimentos cautelares especficos, que este Cdigo regular no Captulo II deste Livro, poder o juiz determinar as medidas provisrias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra leso grave ou de difcil reparao (in verbis). O poder geral de cautela um poder discricionrio que deve ser exercido com prudncia e de acordo com os critrios de oportunidade e convenincia. Caractersticas: a) acessoriedade e provisoriedade: A ao cautelar acessria a uma ao principal e provisria, eis que sua existncia temporria. Tem vigncia enquanto houver necessidade de resguardar uma pretenso. b) instrumentalidade: o processo cautelar no um fim em si mesmo, pois objetiva garantir o resultado de um outro processo. c) revogabilidade: diante do carter precrio da ao cautelar, a tutela pode ser revogada a qualquer momento, bem como substituda por outra medida. No h formao de coisa julgada material no Processo Cautelar. Por fora do artigo 807 do CPC: As medidas cautelares conservam a sua eficcia no prazo do artigo antecedente e na pendncia do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas. Pargrafo nico: Salvo deciso judicial em contrrio, a medida cautelar conservar a eficcia durante o perodo de suspenso do processo. (in verbis). d) fungibilidade: as aes cautelares so fungveis entre si, bem como em relao tutela antecipada, consoante pargrafo 7 do artigo 273 do CPC. O artigo 805 do CPC prev: A medida cautelar poder ser substituda, de ofcio ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestao de cauo ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a leso ou repar-la integralmente (in verbis).

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e) autonomia: nada obstante tenha natureza instrumental e precria, a ao cautelar tem existncia prpria, e, em razo disso, autnoma. Requisitos especficos: a) periculum in mora: o perigo da demora. Em se tratando de uma tutela de urgncia, a ao cautelar resguarda um direito que no pode esperar a tramitao regular do processo, sob pena de perecimento. b) fumus boni iuris: a fumaa do bom direito, isto , a plausibilidade do direito a ser resguardado. O periculum in mora e o fumus boni iuris constituem o prprio mrito da ao cautelar. No constituem condies especficas da ao cautelar ou pressupostos processuais. Se no estiverem presentes, a ao cautelar dever ser julgada improcedente. Espcies de aes cautelares: Nominadas: so as aes cautelares especficas previstas no CPC; Inominadas: so as aes cautelares no previstas no CPC e que decorrem do poder geral de cautela conferido ao juiz no artigo 798 do CPC. Preparatrias: quando ainda no existe uma ao principal ajuizada; Incidentais: quando propostas no curso de uma ao principal. Do Procedimento das Aes Cautelares no Processo do Trabalho: Existem controvrsias sobre a possibilidade de aplicao da CLT no procedimento das aes cautelares. A Instruo Normativa 27/05 do TST, em seu artigo 1 prev: As aes ajuizadas na Justia do Trabalho tramitaro pelo rito ordinrio ou sumarssimo, conforme previsto na CLT, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, esto sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurana, Habeas Corpus, Habeas Data, Ao Rescisria, Ao Cautelar e Ao de Consignao em Pagamento (in verbis).

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As aes cautelares so propostas perante o juiz competente para processar e julgar a ao principal. Requisitos da petio inicial: artigo 801 do CPC: 1) autoridade judiciria a que for dirigida; 2) qualificao das partes; 3) a lide e seu fundamento; 4) a exposio sumria do direito ameaado e o receio da leso; 5) as provas que sero produzidas. No processo do trabalho, imprescindvel a atribuio de valor causa e individualizao do pedido. No precisa de requerimento de citao do ru, eis que a notificao ser feita automaticamente pela Secretaria da Vara em 48 horas. Recebida a inicial, o juiz dever apreciar o pedido de liminar, de plano. A liminar na cautelar se refere antecipao do provimento postulado na ao cautelar. O artigo 804 do CPC possibilita ao juiz conceder a tutela liminarmente, ou aps justificao prvia, sem a oitiva do requerido quando este, sendo citado, poder torn-la ineficaz; caso em que poder determinar que o requerente preste cauo real ou fidejussria de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. A deciso interlocutria que concede, ou no, a liminar impugnvel atravs de Mandado de Segurana (artigo 893, pargrafo 1 da CLT). Concedida ou no a liminar, o requerido ser citado, qualquer que seja a ao cautelar, para, no prazo de 5 dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. No processo do trabalho, parte da doutrina entende que o prazo contado da citao, que no precisa ser pessoal. (Em sentido contrrio, outros doutrinadores entendem que deve ser designada audincia, adaptando-se o rito do CPC aos moldes da CLT). No contestando o pedido, o ru revel e, como conseqncia os fatos declinados pelo autor so reputados por verdadeiro, e, o juiz julgar em 5 dias. Contestando o pedido, caso no tenha a necessidade de produzir outras provas, o juiz julgar o processo. Do contrrio, designar audincia de instruo e julgamento.

33 Nos termos do artigo 797 do CPC, s em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinar o juiz medidas cautelares sem a audincia das partes. Sendo preparatria a ao cautelar, caber parte propor a ao principal em 30 dias, contados da efetivao da medida cautelar, conforme determina o artigo 806 do CPC. Os autos do procedimento cautelar sero apensados aos do processo principal. O indeferimento da medida no obsta que a parte intente a ao nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegao de decadncia ou de prescrio do direito do autor (artigo 810 do CPC). Nos termos do artigo 811 do CPC, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuzo que lhe causar a execuo da medida: I se a sentena do processo principal lhe for desfavorvel; II se obtida liminarmente a medida, no caso do artigo 804 do CPC, no promover a citao do requerido em 5 dias (inaplicvel ao processo do trabalho); III se ocorrer a cessao da eficcia da medida, conforme artigo 808 do CPC; IV se o juiz acolher a prescrio ou decadncia. Ocorrendo as hipteses do artigo 811 do CPC, a responsabilidade do requerente objetiva, independe de culpa. 8) Das Aes Cautelares em Espcie: a) Do Arresto: a ao cautelar mais utilizada no processo do trabalho. Objetiva a apreenso de bens do devedor, tantos quantos bastem para garantia de uma futura execuo por quantia certa. Artigo 813 do CPC requisitos para concesso do arresto: O arresto tem lugar: I quando o devedor sem domiclio certo intenta ausentarse ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigao no prazo estipulado; II quando o devedor, que tem domiclio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvncia, aliena ou tenta alienar bens que possui, contrai ou tenta contrair dvidas extraordinrias, pe ou tenta por seus bens em nome de terceiros, ou comete outro qualquer artifcio fraudulento, a fim de frustrar a execuo ou lesar credores; III quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta alien-los, hipotec-los ou d-los em anticrese, sem ficar com

34 algum ou alguns, livres e desembaraados, equivalentes s dvidas; IV nos demais casos expresso em lei. Para a concesso do arresto essencial: a) prova literal da dvida lquida e certa; b) prova documental ou justificao de algum dos casos mencionados no artigo 813 do CPC. Por fora do artigo 814 do CPC, equipara-se prova literal da dvida, a sentena lquida ou ilquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestao que em dinheiro se possa converter. Julgado procedente o pedido na ao principal, o arresto se convolar em penhora. b) Do Seqestro: Tem por objetivo a apreenso e guarda de um bem a fim de evitar que ele perea, danifique ou extravie, quando houver discusso sobre sua posse ou propriedade, conforme artigo 822 do CPC. Determinado o seqestro, o bem apreendido ficar em poder de um depositrio nomeado pelo juiz. Aplicam-se as disposies do arresto, no que couber. Pouca aplicao no processo do trabalho. Exemplo: empregador e empregado discutem a propriedade de determinada ferramenta de trabalho. c) Da Busca e Apreenso: Por fora do artigo 839 do CPC, o juiz pode determinar a busca e apreenso de pessoas ou de coisas. A busca e apreenso tem por objetivo a captura de um bem ou de uma pessoa quando houve receio de dano. Apreendido o objeto da busca, ser ele entregue ao juiz, guardado em depsito ou entregue ao interessado. No processo do trabalho, apenas possvel a busca e apreenso de coisas, tais como, documentos, CTPS, ferramentas de trabalho, etc. Na petio inicial, o requerente fundamentar a medida e a cincia de estar a pessoa ou coisa no lugar designado. A justificao prvia poder ser feita em Segredo de Justia. Provado o alegado, ser expedido o mandado.

35 c) Da Exibio: Objetiva a exibio judicial de coisa mvel ou documento em poder de outrem para o fim de propositura de futura ao judicial. d) Da Produo Antecipada de Provas: Trata-se de ao cautelar preparatria que tem por objetivo a produo de determinada prova, antes da propositura da ao, pois h fundado risco de que, quando da instruo processual da causa, a prova no mais seja possvel de ser realizada. Pode consistir em: interrogatrio da parte, inquirio de testemunhas e exame pericial. Tomado o depoimento ou feita a percia tcnica, os autos permanecero em secretaria, sendo lcito aos interessados solicitar as certides que quiserem. f) Da Justificao: Trata-se de ao cautelar de pouca utilizao e tambm de rarssima aplicabilidade ao processo do trabalho. Dispe o artigo 861 do CPC: Quem pretender justificar a existncia de algum fato ou relao jurdica, seja para simples documento e sem carter contencioso, seja para servir de prova em processo regular expor, em petio circunstanciada, a sua inteno (in verbis). Poderia ser proposta pelo empregado para comprovar o tempo de servio, para posteriormente obter a aposentadoria. g) Protestos, Notificaes e Interpelaes: Dispe o artigo 867 do CPC: Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservao e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer inteno de modo formal, poder fazer por escrito o seu protesto, em petio dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime quem de direito (in verbis). Protesto: a medida acautelatria de direitos, tem eficcia subordinada ao fato de corresponder inteno de quem o maneja e correspondncia perfeita dos atos que se alega terem ocorrido. Interpelao: ato pelo qual se d a conhecer a pretenso de exercer direito.

36 Notificao: o ato formal de comunicao que provoca a atividade positiva ou negativa de algum e que, em alguns casos, contm tambm a interpelao. Procedimentos NO CONTENCIOSOS destinados conservao de direitos. O protesto tem sido utilizado no processo do trabalho a fim de interromper a prescrio (artigo 202, II, do CPC) e tambm contra a alienao de bens pelo empregador, quando este est prestes a se tornar insolvente. O protesto contra a alienao de bens menos rigoroso que o arresto, pois no se exige prova literal da dvida. Nos termos do artigo 871 do CPC, o protesto ou interpelao no admitem defesa, nem contraprotesto nos autos, mas o requerido pode contra protestar em processo distinto. h) Do Atentado: Dispe o artigo 879 do CPC: Comete atentado a parte que no curso do processo: I viola penhora, arresto, seqestro ou imisso na posse; II prossegue em obra embargada; III pratica outra qualquer inovao ilegal no estado de fato (in verbis). A ao cautelar de atentado se trata de medida cautelar de natureza incidental tendo por objetivo preservar a dignidade do processo e tambm prevenir danos de ordem processual. A petio inicial ser autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos artigos 801, 802 e 803 do CPC. A ao de atentado ser processada perante o juiz que conheceu da causa principal. A sentena que julgar procedente a ao ordenar o restabelecimento do estado anterior, a suspenso da causa principal e a proibio do ru falar nos autos at a purgao do atentado.