DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - qcon-assets .A reclamação trabalhista poderá ser proposta pelos
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DIREITO
PROCESSUAL DO
TRABALHO Dissdio Individual e Dissdio Coletivo
Petio Inicial e Pedido
Prof . Eliane Conde
Petio Inicial e Pedido
Fase postulatria do processo A petio apta deve observar os requisitos previstos no artigo 840 da CLT. A petio inicial a pea inaugural do processo, sendo tambm denominada de pea exordial, pea vestibular, pea de ingresso. Na justia do trabalho a denominao jurdica da petio inicial reclamao trabalhista.
Espcies - art. 840, 1 e 2, 3 da CLT) A reclamao poder ser escrita ou verbal: 1. Verbal (arts. 786 e 731 LT)
2. Escrita (art. 787 CLT)
3. H aes que necessitam ser distribudas por escrito, so
elas: Inqurito para apurao de falta grave (art. 853, CLT); Dissdios coletivos (art. 856, CLT)
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Petio Inicial e Pedido
Art. 840 - A reclamao poder ser escrita ou verbal.
1o Sendo escrita, a reclamao dever conter a designao do juzo, a qualificao das partes, a breve exposio dos fatos de que resulte o dissdio, o pedido, que dever ser certo, determinado e com indicao de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redao dada pela Lei n 13.467, de 2017) 2o Se verbal, a reclamao ser reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivo ou secretrio, observado, no que couber, o disposto no 1o deste artigo. (Redao dada pela Lei n 13.467, de 2017)
Petio Inicial e Pedido
3o Os pedidos que no atendam ao disposto no 1o deste artigo sero julgados extintos sem resoluo do mrito. (Includo pela Lei n 13.467, de 2017)
Petio Inicial e Pedido
Registros das reclamaes
Para a distribuio, da petio inicial, a CLT estabelece procedimento nos seguintes dispositivos legais: (art. 837, CLT), (art. 838 c/c 783, 784,785 e 788, CLT).
Art. 837. Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliao e Julgamento, ou 1 (um) escrivo do cvel, a reclamao ser apresentada diretamente secretaria da Junta, ou ao cartrio do Juzo.
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Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juzo, ou escrivo do cvel, a reclamao ser, preliminarmente, sujeita a distribuio, na forma do disposto no Captulo II, Seo II, deste Ttulo.Conselho Nacional de Justia.
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Art. 783 - A distribuio das reclamaes ser feita entre as Juntas de Conciliao e Julgamento, ou os Juzes de Direito do Cvel, nos casos previstos no art. 669, 1, pela ordem rigorosa de sua apresentao ao distribuidor, quando o houver., deste Ttulo.Conselho Nacional de Justia.
Art. 784 - As reclamaes sero registradas em livro prprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.
Art. 785 - O distribuidor fornecer ao interessado um recibo do qual constaro, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuio, o objeto da reclamao e a Junta ou o Juzo a que coube a distribuio.
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Art. 788 - Feita a distribuio, a reclamao ser remetida pelo distribuidor Junta ou Juzo competente, acompanhada do bilhete de distribuio.
Todavia, a partir de setembro de 2009, foi implantado o Processo Eletrnico (Pje), pelo Conselho Nacional de Justia.
Petio Inicial e Pedido
A reclamao trabalhista poder ser proposta pelos empregados e empregadores pessoalmente (jus postulandi), pelos sindicatos, pelo MPT. (Art. 839, CLT). (Artigo 839, CLT C/C, Artigo 791, CLT C/C Smula 425, TST.). Requisitos da petio inicial (art. 840, 1, da CLT) - Designao da autoridade judiciria a quem for dirigida; - Qualificao das partes; - Breve exposio dos fatos de que resulte o dissdio (fundamentos fticos e jurdicos); - Pedido; - Data e assinatura do reclamante ou do seu representante.
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Outros requisitos do artigo 319, NCPC de aplicao subsidiria
- Valor da causa: divergncia. Corrente majoritria: com o advento da Lei n 9.957/00, que instituiu o procedimento sumarssimo, tornou-se obrigatria a incluso do valor da causa na inicial.
-Requerimento para citao notificao citatria ato processual praticado pelo Diretor de Secretaria (art. 841, da CLT), sendo assim, no seria necessrio o requerimento de citao.
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No entanto, praxe trabalhista constar, na petio inicial, o requerimento para citao do reclamado.
-Provas: praxe, nas iniciais trabalhistas, constar o protesto pela produo de todas as provas em direito admitidas.
-Pedido: deve ser certo e determinado ( artigo 840 da CLT e art. 324, CPC/2015).
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- Valor da causa O valor fundamental para a determinao de alada: a lei 5.584/70 criou novo procedimento, o procedimento de alada. Ento o valor da causa vai se relacionar com os ritos: Rito Sumrio: Nesse rito, s cabe recurso por violao Constituio, e aplicado se o valor da causa for de at dois salrios mnimos. Rito Sumarssimo: lei 9.957/00 (arts. 852-A ao 852-I da CLT). O valor da causa de at 40 salrios mnimos.
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Rito Ordinrio rito inicial da CLT. O valor da causa acima de 40 salrios mnimos.
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Emenda a Petio Inicial
A CLT omissa quanto ao procedimento a ser adotado quando houver irregularidade na petio inicial, a caracterizar sua inpcia.
Por isso, possvel a aplicao subsidiria das normas do processo comum, como autoriza o art. 769 da CLT, desde que a norma a ser aplicada seja compatvel com o processo do trabalho.
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Art. 321. O juiz, ao verificar que a petio inicial no preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mrito, determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com preciso o que deve ser corrigido ou completado.
Pargrafo nico. Se o autor no cumprir a diligncia, o juiz indeferir a petio inicial. Indeferimento da petio inicial
Petio Inicial e Pedido
SMULA N 263. PETIO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUO OBRIGATRIA DEFICIENTE. Salvo nas hipteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petio inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensvel propositura da ao ou no preencher outro requisito legal, somente cabvel se, aps intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicao precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte no o fizer (art. 321 do CPC de 2015).
Assim, destacamos que o prazo para emenda da petio inicial passou a ser de 15 dias pelo CPC de 2015
Petio Inicial e Pedido
Art. 840. 3 Os pedidos que no atendam ao disposto sero julgados extintos sem resoluo do mrito.
Importante observar:
Art. 841. 3 Oferecida a contestao, ainda que eletronicamente, o reclamante no poder, sem o consentimento do reclamado, desistir da ao.
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Indeferimento da Petio Inicial
Hipteses de inpcia da petio inicial, previstas no art. 330, 1, do CPC de 2015 e que, por serem previsveis, o TST no exige a concesso de prazo para regularizao:
a) lhe faltar pedido ou causa de pedir
b) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipteses legais em que se permite o pedido genrico
c) da narrao dos fatos no decorrer logicamente a concluso
d) contiver pedidos incompatveis entre si.
Petio Inicial e Pedido
Por fim, destacamos que a oportunidade para juntar os documentos indispensveis propositura da causa no ser concedida no mandado de segurana, haja vista que nessa ao a prova deve ser pr-constituda, ou seja, juntada, necessariamente, com a petio inicial, sob pena de indeferimento, pela no configurao dos elementos que levariam imediata comprovao do direito lquido e certo. Nesse sentido, o teor da smula 415 do TST, j atualizada em virtude do CPC de 2015:
Petio Inicial e Pedido
SMULA N 415. MANDADO DE SEGURANA. PETIO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE. Exigindo o mandado de segurana prova documental pr-constituda, inaplicvel o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petio inicial do mandamus, a ausncia de documento indispensvel ou de sua autenticao. (ex-OJ n 52 da SBDI-2 inserida em 20.09.2000).
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