Direito processual penal i 4º semestre - josé reinaldo carneiro

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Direito Processual Penal I 2º semestre de 2013 1 Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com 07/08 Pressupostos preliminares Professor: José Reinaldo Guimarães Carneiro Objetivos : Compreender a Teoria Geral do Processo, com foco específico no Processo Penal. Conhecer as garantias constitucionais e entendê-las, do ponto de vista processual. Entender os ritos e procedimentos e as etapas iniciais do processo (ação penal) Processo Civil vs Processo Penal : o Processo Penal é semelhante ao Processo Civil, visto que na essência os princípios são semelhantes; as diferenças são principalmente quanto ao objeto (bens contra garantias individuais) e quanto à forma (ex: a petição inicial contra a denúncia). Etapas do curso : Teoria Geral do Processo Penal Garantias constitucionais Inquérito policial Ação Penal Ritos e procedimentos. Avaliações: inicial : 02 de outubro final : a ser marcada E-mail professor : [email protected] Recomendações de bibliografia: Fernando da Costa Tourinho Fº (Coleção de Processo Penal) Júlio Fabrini Mirabete (Processo Penal) Fernando Capez Guilherme Nucci Interessante : ler a Lei 12.850/2013 (Nova Lei do Crime Organizado) Altera o artigo 288, redefinindo o crime de quadrilha; dá, também, novas regulamentações para os crimes de associação criminosa, como investigação e obtenção de prova, delação premiada, entre outros. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12850.htm Interessante: Lei 12830/... (nivela tratamento entre autoridades; por ela delegado deve ser chamado de Exmo., como membros do MP) quando as Ordenações Filipinas eram aplicadas entre nós já existia Processo Penal e as injustiças já eram gritantes naquela época – Tiradentes que o diga”

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Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com

07/08 Pressupostos preliminares

Professor: José Reinaldo Guimarães Carneiro Objetivos:

Compreender a Teoria Geral do Processo, com foco específico no Processo Penal. Conhecer as garantias constitucionais e entendê-las, do ponto de vista processual. Entender os ritos e procedimentos e as etapas iniciais do processo (ação penal)

Processo Civil vs Processo Penal: o Processo Penal é semelhante ao Processo Civil, visto que na essência os princípios são semelhantes; as diferenças são principalmente quanto ao objeto (bens contra garantias individuais) e quanto à forma (ex: a petição inicial contra a denúncia). Etapas do curso:

Teoria Geral do Processo Penal Garantias constitucionais Inquérito policial Ação Penal Ritos e procedimentos.

Avaliações:

inicial: 02 de outubro final: a ser marcada

E-mail professor: [email protected] Recomendações de bibliografia:

Fernando da Costa Tourinho Fº (Coleção de Processo Penal) Júlio Fabrini Mirabete (Processo Penal) Fernando Capez Guilherme Nucci

Interessante: ler a Lei 12.850/2013 (Nova Lei do Crime Organizado)

Altera o artigo 288, redefinindo o crime de quadrilha; dá, também, novas regulamentações para os crimes de associação criminosa, como investigação e obtenção de prova, delação premiada, entre outros.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12850.htm Interessante:

Lei 12830/... (nivela tratamento entre autoridades; por ela delegado deve ser chamado de Exmo., como membros do MP)

“quando as Ordenações Filipinas eram aplicadas entre nós já existia Processo Penal

e as injustiças já eram gritantes naquela época – Tiradentes que o diga”

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13/08 Conceitos

Direito material vs direito processual Infração penal(crimes e contravenções penais) vs infração civil Jurisdição civil vs jurisdição penal: Características da jurisdição:

o monopólio o indelegablidade o substitutibilidade

Direito de punir Direito de perseguir Etapas:

o investigação (qual?) Ação penal

Todos sabemos que as regras de conduta que fazem parte do Direito Penal compõem o Direito Material Penal; estas não se encontram somente no Código Penal, mas em leis que acrescentam tipos e penas, como a Lei Maria da Penha - que existem porque a evolução da sociedade força que novas legislações (extravagantes) sejam acrescentadas ao ordenamento jurídico. Ilícito civil vs ilícito penal:

o ilícito civil refere-se a infrações referentes à esfera civil. as infrações penais são comportamentos penais descritos na lei.

Observe que nesse caso há um sistema de regras rígido: para que exista um tipo penal este deve estar expresso em lei (CF, art. 5º, inciso XXX; Código Penal, art. 1º), sendo vedada a analogia. Infração penal pode ser de dois tipos: ou são crimes (delitos) ou são contravenções. Quanto ao processo, este tem uma característica instrumental: é o instrumento usado pelo Estado para resolver conflitos. Observe que o Direito Processual não existe sem o Direito Material. A responsabilidade de dizer o direito, nesse caso, é tomada pelo Estado-juiz, que resolve as infrações penais usando do processo (ou ação). Essa característica se chama jurisdição, a capacidade que o Estado tem de resolver aquilo que a sociedade não pode solucionar sozinha. São características da jurisdição: o monopólio, a indelegablidade e a substitutibilidade. O Estado (e somente o Estado) tem o poder de ditar o direito, o monopólio da jurisdição; e observe que ao contrário do Processo Civil, onde há a possibilidade de arbitragem, no Processo Penal não existe outra jurisdição possível que não a do Estado-juiz. De forma semelhante, o Estado não pode se recusar a analisar o processo: a jurisdição é indelegável e indeclinável. Quanto à substitutividade, é a característica mais importante do processo: quando o juiz sentencia um caso, a vontade das partes passa a ser substituída pela do Estado, expressa pela sentença transitada em julgado. Outras duas características do Estado-juiz relevantes: o direito de punir (jus puniendi) e o direito de perseguir (jus persequendi). O jus puniendi é a responsabilidade que o Estado tem de punir o crime. O jus persequendi é o dever de perseguir o culpado e puni-lo, através da investigação preliminar e da ação penal.

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14/08 Princípios e garantias processuais

Garantias processuais na Constituição o Por quê? o Onde?

Princípios o Explícitos o Implícitos

Ferramentas Garantias

o Imparcialidade e monopólio da jurisdição Base da imparcialidade

o Vitaliciedade o Inamovibilidade o Irredutibilidade de subsídios

Proibições o Acumulação de cargos o Percepção de valores o “Quarentena”

E no processo?

A ciência processual é instrumental: ela não é um fim em si mesma, mas um meio para que o Estado-juiz alcance o objetivo de “ditar o direito” corretamente. Só pode ser alterada por Lei Federal, iniciada no Congresso Nacional (daí termos um, e só um, Código de Processo Penal); os Estados podem alterar a organização judiciária, mas não as normas de Direito Processual. Observação relevante: os funcionários do Estado tem atribuições; só o Estado tem jurisdição. Ainda que somente o Congresso Nacional tenha competência para alterar o Direito Processual, penal ou civil, sua atuação não é absoluta, mas limitada pela Constituição Federal, que impõe determinadas garantias ao procedimento processual, como:

Direito à livre defesa e ao contraditório Direito ao devido processo legal Garantia do juiz natural (proibição dos tribunais de exceção) ... entre outros.

Algumas dessas garantias estão especificadas na Constituição (princípios explícitos); existem também os que são implícitos, como, por exemplo, o duplo grau de jurisdição e a proibição de uso das provas ilícitas. Observe também que as garantias constitucionais impõem duas restrições:

ao legislador, que não pode aprovar norma legal inconstitucional; ao juiz, que não pode julgar de forma a ofender garantia constitucional.

Imparcialidade (Constituição Federal, art. 95): para que se garanta que o juiz, detentor do monopólio do Estado, seja absolutamente imparcial nos seus julgamentos, foram inseridos em lei mecanismos constitucionais para proteger a função do magistrado e torná-lo livre de pressão. A base da imparcialidade está nas garantias do juiz: vitaliciedade: o juiz, passado o estágio probatório (2 anos), não perde o cargo, salvo em caso

de sentença judicial transitada em julgado (CF, art. 95, I) ou ação de impedimento de cargo; inamovibilidade: o juiz tem a garantia de permanecer no grau de carreira na qual se encontra,

a não ser por vontade própria (CF, art. 95, II), evitando que este seja coagido; irredutibilidade de subsídios (CF, art. 95, III): o juiz não poderá ter seu salário reduzido. Quanto às proibições, estas se encontram no parágrafo único do art. 95 da Constituição:

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Constituição Federal, Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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20/08 Garantia do juiz natural

Fundamento: CF, art. 5º, LIII Conceito Regras da legislação Proibição dos Tribunais de exceção

o Fundamento: C. F., art. 5º, XXXVII Tribunais de exceção (foro por prerrogativas de função) Conceito

o Imprecisões terminológicas Questões modernas sobre o tema

o Dipo o Mutirões carcerários

Constituição Federal, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; (...) Não podemos escolher qual juiz vai julgar a nossa causa; isso porque se nós pudéssemos fazê-lo o simples fato de utilizar um critério para selecionar um juiz o tornaria suscetível a conchavos. Eis o motivo pelo qual existem mecanismos para se determinar o juiz natural, uma garantia que a Constituição traz para que o magistrado seja selecionado de maneira aleatória, a fim de que este possa manter a imparcialidade no seu julgamento. As regras que determinam a escolha do juiz natural se encontram:

na Constituição (quando se trata dos Tribunais Superiores) nos Códigos de Processo (no nosso caso, Penal) na legislação extravagante (demais leis processuais penais) nas leis de organização judiciária.

Ação civil pública vs ação civil privada:

Ação Civil Pública MP Denúncia Ação Civil Privada Advogado Queixa

Pergunta e resposta:

Quem é o juiz competente? O do local do fato consumado, ou do local onde ocorreu a execução.

Princípio da identidade física do juiz: o juiz que participou da instrução é quem profere a sentença (CPP, art. 399, § 2º). No mesmo artigo 5º a Constituição proíbe expressamente os tribunais de exceção (XXXVII), ou seja, proíbe que seja criado um juízo específico para julgar um caso DEPOIS que este aconteceu, num caso em que se quebra totalmente a imparcialidade do julgamento. Quando um magistrado é escolhido para julgar uma causa já estava pré-estabelecido que ele seria escolhido daquela forma – se não for dessa forma, não é juiz natural.

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Embora não haja um direcionamento direto para a escolha do juiz natural, existe em nosso país um foro por prerrogativa de função (chamado erroneamente de “foro privilegiado”). Por exemplo:

o governador do Estado, em nosso ordenamento, será julgado pelo STJ; o presidente da República, pelo STF; um deputado federal que cometer crimes será julgado pelo STF; juizes e promotores são julgados pelo Tribunal de Justiça.

Observe que foro por prerrogativa de função (ou de competência originária) não ofende a um tribunal de exceção, estando de acordo com a regra do juiz natural (não é um privilégio). Questões modernas:

Mutirões carcerários: o esforço do CNJ para tirar da cadeia quem não deveria estar lá; embora seja uma necessidade, é uma clara ofensa ao princípio do juiz natural;

Dipo (Departamento de Inquéritos Policiais): o juízo que se ocupa especificamente da etapa de investigação processual, até que exista denúncia ou queixa; por natureza, já que são escolhidos pelo Tribunal de Justiça, são uma ofensa ao juiz natural.

Lei Complementar 1208/2013: o juiz de execução penal poderá ser indicado pelo Tribunal de Justiça (institui uma espécie de “tribunal de exceção”). Para evitar essa afronta ao princípio do juiz natural, será necessária ADIN do MPF junto ao STF.

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21/08 Princípio da Verdade Real

Conceito Verdade na persecução penal:

o Investigação o Ação penal

Verdade real contra verdade formal Princípio da igualdade Paridade de armas Paridade:

o Investigação o Ação penal

Mecanismos: o Fase de investigação (indícios) o Fase da ação

Aspectos relevantes: o Dúvida o Revisão o Embargos infringentes ...

Princípio da verdade real: refere-se à necessidade do juiz de reconstruir os fatos que ocorreram no processo da forma mais próxima da realidade, a fim de evitar uma solução equivocada por parte do magistrado (o erro judiciário, que, no Direito Penal, tem efeito devastador). Existe uma possibilidade de ter uma verdade que não seja real? Em outros ramos do Direito a verdade pode ser “presumida” (formal ou processual), como os

casos de revelia no Processo Civil. No Processo Penal, contudo, NÃO existe verdade formal. O Processo Penal só se satisfaz efetivamente com o que aconteceu, não com o que “supõe” ser verdadeiro. Se o réu não comparece ao processo, ele é revel, mas a revelia não significa que a denúncia ou a queixa será acatada integralmente; da mesma forma a confissão do autor não poderá ser aceita se os fatos do processo forem contra o testemunho do réu. E tudo isso por um motivo simples: o Processo Penal lida com liberdades e garantias individuais. Daí a busca pela verdade, e somente pela verdade real. A persecução penal como um todo compreende: Uma etapa inicial, a investigação, na qual são reconstruídos os fatos que ocorreram. Uma etapa posterior, onde se apresenta a ação penal propriamente dita. A investigação mais comum é o inquérito policial, centrado nas mãos do Delegado de Policia, federal ou estadual. Uma investigação, para viabilizar uma denúncia, deve obter uma prova da materialidade do crime (através de laudos periciais, como o necrológico) e indícios de sua autoria – de tal forma que nesta etapa o princípio da verdade real é mitigado, já que não é preciso averiguar certezas para investigar um crime. Para proporcionar o equilíbrio justo entre as partes (Estado e investigado), ou a paridade de armas entre Estado e investigado, ocorre o seguinte fenômeno:

na etapa de investigação, onde bastam indícios de autoria, as dúvidas se resolvem sempre em favor do Estado (in dúbio pro societa)

a partir do momento em que a ação penal nasce, ocorre o contrário: todos os mecanismos da ação penal são instituídos em favor do réu (in dúbio pro reu)

Isso ocorre porque a etapa de investigação penal serve para averiguar a suspeita de um crime; já na ação falamos das garantias de uma pessoa. Ou seja, na dúvida:

o Estado investiga, pois tem que saber quem é o culpado; mas o Juiz não pune, pois não há o que pague um inocente preso.

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É tão importante essa noção (a da paridade de armas) que é possível fazer a revisão da sentença a qualquer momento a favor do réu; mas não é possível, em nenhuma hipótese, a revisão a favor do Estado no Processo Penal. Finalmente, vale registrar a figura dos embargos infringentes: se a defesa de um processo criminal perde o recurso por dois votos a um, o voto vencido garante que exista um novo recurso, mas com a totalidade dos desembargadores da Câmara (cinco votos), possibilitando que exista uma reversão do julgamento original. Também nesse caso ocorre fenômeno idêntico à revisão: os embargos infringentes podem ser a favor do réu, mas jamais a favor do Estado.

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27/08 Persuasão racional

Conceito Limites do princípio Persuasão e colheita de provas

o CPP, artigo 155 e 182 Prova:

o Documental o Pericial o Oral

Prova oral: o Audiência

Depoimentos de testemunhas Esclarecimentos de peritos Interrogatório do réu

Comparação com o CPC Persuasão significa convencimento. E o método pelo qual o juiz se convence da verdade real, conforme o Direito Processual Penal, é o da persuasão racional.

“O juiz deve procurar a verdade dos fatos utilizando-se da razão”. Como o juiz procurará os fatos que lhe permitirão ditar corretamente a sentença? Através de comprovações científicas (provas periciais), utilizando-se da produção de provas

realizada por elementos pertencentes ao Estado. Ação de conhecimento: é aquela na qual as partes juntam provas para que o magistrado, sabendo dos detalhes do que ocorreu (conhecendo o processo), possa proferir a sentença. Observe que no Processo Civil, ao contrário do Processo Penal, é a parte que realiza a colheita de provas durante a ação de conhecimento (e não os agentes estatais, como no Processo Penal). Código de Processo Penal, art. 182: O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte O juiz, mesmo com todas as provas periciais coletadas por agentes idôneos, não precisa se fixar nelas para efetuar sentença, dado que é, para o Direito Processual, “o perito dos peritos”. Para que isso seja possível, contudo, deve fundamentar sua decisão, apontando os motivos que o levaram a rejeitar esse ou aquele laudo, atendendo à persuasão racional. As partes também podem oferecer suas versões dos fatos, com evidências fornecidas por pessoas que servirão como seus assistentes técnicos – mas os documentos encaminhados por eles não são laudos periciais. Podem servir, no entanto, para apontar erros dos laudos. Observe que persuasão racional não é somente o convencimento do juiz, de forma racional, a respeito dos fatos do processo; é também o convencimento das partes a respeito do raciocínio lógico utilizado para explicar o processo.

As provas coletadas podem ser: Documental: documentos públicos ou particulares (os públicos tyem mais valor) Pericial: é a prova dos laudos periciais, apresentados pelos agentes do Estado. Oral: é a prova mais relativa, mas necessária, para obedecer ao princípio do contraditório.

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Quanto à prova oral, pode ser de três tipos:

depoimentos de testemunhas (de acusação e de defesa); esclarecimentos de peritos; interrogatório do réu.

É a última prova a ser coletada, em ato específico (o último do Processo Criminal): audiência de instrução de debates e julgamento. A esse respeito, observe que o juiz, na fase de investigação, não pode usar depoimentos colhidos exclusivamente na fase de investigação se não for confirmado por prova em juízo, conforme consta no artigo 155 do CPP: CPP, Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

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28/08 Princípio da publicidade

Fundamento: Constituição Federal, art. 93, IX Conceito: Espécies:

o Aberta o Fechada (???)

Mecanismos de divulgação Comunicação oficial Comunicação social Comunicação digital (redes) Publicidade das audiências Crimes contra a dignidade sexual Sistema de proteção Publicidade no Processo Civil

o Interesse público Nossa sociedade vive o impacto do Processo Penal de forma muito mais abrangente do que há quinze ou vinte anos atrás – e isso principalmente por conta do excesso de informações desencontradas que a sociedade possui. Decisões dos Tribunais, hoje, são discutidas de forma ardente pelo grande público, que se esquece, muitas vezes, de que por trás do Processo Penal há gente, que sofre impacto direto da investigação e da ação penal. Contudo, delegamos ao Estado-juiz poder para resolver nossas lides e mediar nossos conflitos, e justamente para que se possa controlar o que o Estado está fazendo em nosso nome (e fiscalizar suas atitudes) é que existe o princípio da publicidade, que exige que todas as ações estatais sejam de conhecimento da sociedade afetada pelos julgamentos.

“O processo é um mal necessário”.

A publicidade é exigida na Constituição através de mecanismos de comunicação oficial (Diário Oficial). É, entretanto, insuficiente – daí a necessidade de se expandir a comunicação para outros vetores, como a comunicação social (rádios, redes de TV), chegando, inclusive, ao uso da comunicação digital (redes sociais) como meio oficial de transmissão. A regra geral é que a investigação deve ser sigilosa, e as ações penais, públicas (observe, no entanto, que muitas vezes há exceções, de acordo com a necessidade da ação). Código de Processo Penal, artigo 20: A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Essa interpretação da publicidade se estende às audiências (CPP, artigo 22): Código de Processo Penal, art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição. Comparando o Processo Civil com o Penal: no Processo Civil o segredo de justiça é reservado para as ações contra o estado das pessoas (segredo de família), conforme art. 155 do CPC.

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03/09 Princípio da ampla defesa e princípio do contraditório Constituição Federal: artigo 5º, LV Diferença entre ampla defesa e contraditório CPP: artigos 261, 263, 366 Assistência jurídica (CF, art. 5º, inciso LXXIX) Contraditório: acepção do termo da persecução

a) Investigação b) Ação Penal c) Instrução processual d) Tribunal do Júri

Constituição Federal, artigo 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; No âmbito do Processo Civil ampla defesa e contraditório são instrumentos muito parecidos. No Processo Penal, contudo, há diferenças marcantes, a começar de que ampla defesa, no Processo Penal, é o instituto de defesa do réu no processo.

A respeito da ampla defesa, seguem algumas observações relevantes: Permite-se a defesa própria por parte do réu, desde que este tenha capacidade postulatória. Será garantido um defensor pelo Estado a quem necessitar de defesa, seja por próprio

advogado ou por defensor público (desde a Constituição de 88 existe a figura da Defensoria Pública, intensificada na última década).

A assistência jurídica gratuita também pode ser prestada por entidades conveniadas, como a OAB, e os escritórios que prestam serviço “pro bono”, preenchendo lacunas do trabalho que a Defensoria Pública não pode fazer sozinha.

Contraditório é a perspectiva que a parte tem de sempre poder se manifestar a respeito do que diz dela a parte contrária. Ambas as partes podem utilizar-se deste instituto, mas é exercida por diferentes atores no decorrer do processo:

Investigação: o ônus da prova, nessa etapa, é do Estado, que deve provar o que ocorreu; Ação penal: toda contraposição de assertiva inverte o ônus (por exemplo, se o réu alega

legítima defesa, deve prová-la); Instrução processual: na audiência as testemunhas de acusação precedem as de defesa,

para que seja possível ao réu exercer o contraditório. A ordem do julgamento é outro exemplo, tendo como objetivo dar à outra parte força para contestar o julgado.

Tribunal do Júri: as argumentações finais ao júri seguem ordem que possibilite à defesa exercer de forma eficiente o contraditório: primeiro, os argumentos da acusação; depois, os argumentos da defesa; finalmente, a réplica da acusação e a tréplica (final) da defesa.

Observe que a inexistência de contraditório na investigação obedece ao princípio da paridade de armas, até porque não temos como provar o contrário se não há partes ou processo.

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04/09 Princípio da iniciativa das partes

CPP, art. 24 e art. 30. Por que?

o Mecanismos Exceções

o Habeas corpus o Prisão preventiva o Requisição de inquérito o Determinação de provas

E no CPC? Princípio do julgamento no limite do pedido Conceito Correlação Ver estrutura (CPC vs CPP) CPP: artigos 38 e 383

A postulação do juízo precisa partir daquele que precisa do direito: esse é o princípio da iniciativa das partes, existente no Processo Civil e também no Processo Penal, que impede que o magistrado tome a iniciativa num processo, a fim de evitar que este se torne viciado. No caso do Processo Penal, o princípio está vinculado a quem tem a responsabilidade pela ação:

Ministério Público, no caso da ação penal pública (CPP, artigo 24; CF, artigo 194). Aquele que sofreu a ofensa (querelante), no caso da ação penal de iniciativa privada.

Se o Ministério Público não firmar a ação, sendo omisso quanto às providências que deveria adotar, a parte pode ajuizar ação penal de iniciativa privada, subsidiária à pública. Exceções ao princípio da iniciativa das partes:

Habeas corpus: de acordo com o § 2º do artigo 654 do CPP, o juiz tem o direito de conceder de ofício o “habeas corpus” quando alguém está sofrendo (ou em vias de sofrer) coação ilegal;

Prisão preventiva: outro mecanismo que pode ser feito de ofício pelo juiz, caso este tiver conhecimento da realidade e dos riscos de se deixar alguém solto;

Requisição de inquérito policial: Determinação das provas: em busca da verdade real o juiz pode pedir a produção de

provas, caso seja constatada a necessidade (artigo 156, inciso II) Observe que no Processo Civil, assim como no Penal, há exceções à iniciativa das partes. Princípio da correlação ou da congruência: no Processo Penal o juiz não pode conceder mais do que foi pedido pela parte, nem coisa que a parte não pediu – isso para que a imparcialidade do juiz não seja comprometida, e para que exista a possibilidade real de defesa (lembremos que o pedido pela parte é o que consta na denúncia, se feita pelo Ministério Publico, ou na queixa, se feito pelo agente privado). O efeito de tal princípio é o que consta nos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal:

Emendatio libeli: é a possibilidade do juiz modificar o teor da denúncia se houver fato posterior (artigo 383 do CPP).

Mutatio libeli: trata-se da faculdade do Ministério Público ou do agente aditar a denúncia ou queixa, nos termos do artigo 384 do CPP.

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10/09 Princípio da identidade física do juiz

O que é? Princípio no CPC e no CPP (evolução) Identidade física é diferente de juiz natural (cuidado!) Imediatidade (princípio reflexos) Exceções ao princípio Debate moderno

o Identidade e atos em outra jurisdição o Identidade e atos na 2ª instância o Identidade e videoconferência

CPP (artigos 185 e seguintes) O princípio da identidade física do juiz tem relação com o princípio da imediatidade: quanto mais próximo ele estiver da prova, maior será sua compreensão da realidade. Na fase de investigação este princípio não está tão presente, já que o magistrado se encontra ainda ausente do caso. Na ação penal, contudo, sua aplicação é fundamental. Para entender o princípio, considere o seguinte: que todas as provas – oral, documental e pericial – serão apresentadas ao juiz. Não é possível a ele ter proximidade das provas documentais e periciais; mas o conhecimento da prova oral (depoimentos de testemunhas de acusação, defesa, esclarecimentos de peritos e o interrogatório do réu) para o magistrado, é fundamental. Tão fundamental, aliás, que é por ele que se estabelece o princípio da identidade física do juiz, a saber: “o juiz que encerrar a instrução do processo ficará vinculado a proferir sentença”. Isso significa que o juiz que coletar a prova oral, na audiência de instrução, debates e julgamento, será aquele que deverá proferir a sentença, já que possui os dados vitais para promulgá-la.

O princípio da identidade física do juiz começou no Processo Civil, e foi inserido no Processo Penal em 2008, com a última reforma do CPP (está no artigo 399, § 2º). Exceções ao princípio da identidade física do juiz:

Morte do magistrado Promoções e remoções, lembrando que:

o remoção é a transferência do juiz para comarca de igual importância; o promoção é a transferência de instância do juiz, para entrância mais relevante.

No caso de pedidos a outros julgados (cartas precatórias, rogatórias, de ordem) não estamos falando em quebra do princípio de identidade – se faz necessário pedir a outros magistrados informações para que o processo prossiga. Quanto aos atos em 2ª instância, verifica-se que a identidade física não é afrontada quando os Tribunais analisam recursos, ainda que não exista contato direto do juiz com a prova oral – isso porque o duplo grau de jurisdição, por sua própria natureza, se impõe acima da identidade física. Quanto à videoconferência, possibilitada recentemente pelo CPP, há grande polêmica sobre a identidade física do juiz, pois este se encontra distante fisicamente do réu. Considera-se, no entanto, que a emotividade causada pelo depoimento é possível mesmo à distância.

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11/09 Devido processo legal

Origens Conceito:

o CF, art. 5º, LIV (“cláusula de segurança”) DPL

o Material o Processual

Prova no processo: o Fase postulatória o Fase instrutória o Fase decisória

Postulação o Acusação o Defesa preliminar

Instrução o Verificação de documentos

Decisão o Audiência de instrução, debates e julgamentos.

Houve um momento na História em que as pessoas utilizavam-se de força para solucionar os conflitos: dinheiro, exércitos, poder. Esse “método de julgamento” era injusto em sua essência – e em contraposição a isso os nobres ingleses impuseram ao soberano da época o due process of law, ou seja: as regras do processo como conhecemos hoje. Constituição Federal, art. 5º: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; O devido processo legal é a garantia de que o procedimento, mesmo célere, seguirá uma ordem natural efetivamente justa. Nele, por exemplo, se especificam as hipóteses nas quais o processo irá ao Tribunal do Júri (Conselho de Sentença), e como este funcionará; os procedimentos de todas as fases processuais, e a forma pela qual o juiz enfrentará o mérito, que segue uma ordem pré-determinada, fundamental quando se trata do direito à liberdade do cidadão. Existem dois tipos de devido processo legal:

Material (ou positivo, ou substancial): é aquele no qual o acusado, ao iniciar uma ação penal, tem a seu favor mecanismos positivados que lhe garantam o direito;

Formal (ou meramente processual): é aquele que estabelece procedimentos próprios, que viabilizam postulação, produção de provas e decisão, que, em todo o processo, deverão estar identificados.

O Processo Penal nasce com o ajuizamento da denúncia (ou queixa) e anda pelos próprios caminhos até a execução da sentença. A esse caminho chamamos procedimento, ou rito, a expressão máxima do Direito Processual Penal. As fases do processo, no Direito Processual Penal, são (sempre): Postulatória: vai do oferecimento da ação em juízo até a defesa preliminar do réu, passando

pelos pressupostos processuais por parte do juiz, e pela citação do réu. Instrutória (ou probatória): é aquela na qual o juiz recebe e junta as provas do caso. Decisória: é a audiência de instrução, debates e julgamento, onde será coletada a prova oral

e, após as argumentações, o juiz proferirá a sentença.

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17/09 Princípio da proibição da utilização de prova ilícita Conceito de prova ilícita Teorias a respeito do uso da prova ilícita

A proibição de provas ilícitas está expressa diretamente na Constituição – o que foi uma grande evolução, já que não havia expressamente uma proibição a respeito, embora não se soubesse exatamente o que era prova ilícita. Constituição Federal, art. 5º: LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; Prova ilícita: é aquela que não foi obtida observando-se a forma correta. Várias teorias são utilizadas no tocante ao aproveitamento das provas ilícitas:

1. Não aproveitamento-absoluto (HC 73351/SP): não se pode aproveitar as provas em hipótese alguma. É a que prevalece na atual composição do STF.

2. Aproveitamento + responsabilização: é rejeitada pela maioria, por ser tida como um contra-senso (aproveitar a prova e responsabilizar quem a coletou).

3. Proporcionalidade: é a teoria pela qual uma toda prova deve ser analisada, a fim de que seja, ou não, aproveitada no processo. Esta comparação é feita comparando-se o que está em jogo (a vida, por exemplo, vale muito mais do que a intimidade).

A lei, em todo caso, consolida o não-aproveitamento absoluto das provas e ainda acrescenta a ilicitude por derivação (as provas derivadas das ilícitas são também descartadas): CPP, Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) (...) Neste artigo, ainda, consolidou-se um conceito: o de fonte independente. CPP, Art. 157, § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

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18/09 Princípio da presunção de inocência

Conceito: CF, art. 5º, LVII. Expressão do direito material (solução) CPP e construção da jurisprudência (o princípio no STF) Reforma processual

o CPP, art. 594 (2008); art. 595 (2011); art. 393 (2011) O princípio e o terceiro pacto republicano

Nenhuma sociedade democrática pode abrir mão do princípio da presunção de inocência, até porque se garante ao acusado de um crime as condições necessárias para defender-se. Constituição Federal, art. 5º: LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; A presunção de inocência é, por definição, uma garantia material (penal) que se reflete no processual, refletindo-se em institutos como:

Prisão temporária, ou preventiva (pedida para averiguação); Prisão em flagrante (quando foi pega cometido o crime ou com o produto) Prisão por pronúncia (a pedido do Tribunal do Júri) Seqüestro (provisório) de bens

Nenhuma das medidas acima ofende o princípio da presunção de inocência, já que são providências processuais, não relacionadas com o direito material penal. Não é, contudo, o que se vê na prática, quando muitos criminalistas, partidários do garantismo, alegam a presunção de inocência para tudo, seja ele risco material ou providência processual. Questão relevante a esse respeito foi a cassação de mecanismos que, na opinião de alguns garantistas, poderiam ir contra a presunção de inocência:

Artigo 594 e 595 do CPP, anulados em 2011; Artigo 393 do CPP, anulado em 2011 (o “rol dos culpados”).

No tocante à jurisprudência do STF esse enfoque extremamente garantista se ampliou, levando a presunção de inocência para os recursos extraordinários e especiais (questão discutível, considerando-se que naquele momento não se está analisando o aspecto penal da ação). Outro grande impacto do princípio da presunção de inocência está relacionado com o terceiro pacto republicano, que pretende reduzir o número de recursos ao STF – e que, em tese, daria grande impacto ao determinar um ponto a partir do qual a prisão não é mais adiável. Este pacto, contudo, caiu no esquecimento devido a pressões pela manutenção do status quo.

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24/09 Princípio do “favor rei” (mecanismo de proteção máxima)

CPP, art. 617 o proibição de alteração para pior o outros mecanismos recursais

Princípio da economia processual Conceito Mecanismo dos ritos processuais Nulidades e processo

o CPP, art. 563, 564, 666 Princípio da proibição da dupla incriminação Conceito

o Julgamento simultâneo é diferente de dupla incrominação Convenção interamericana Exceção à regra

Princípio do “favor rei”: na guerra eterna entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do réu o fator de desempate é aquilo que chamamos de “favor rei”, ou seja: o Direito sempre protegerá o direito do réu à defesa, dando todas as condições para que este seja favorecido na ação. Exemplo típico são as alterações provenientes de recursos, que proíbem, no Direito Processual Penal, a reformatio in pejus (aumentar a pena do réu). Observem, porém, que a reformatio in pejus só vale para os recursos exclusivos da defesa: se o MP ou o acusador privado recorrer a pena poderá ser majorada. Código de Processo Penal, Art. 617: O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. Princípio da economia processual: por menor que seja a sociedade, ou por mais evoluída que ela seja, sempre existirão os conflitos – e onde existir conflito, existirá processo, que é o meio utilizado pelas sociedades para resolvê-los. Partindo do princípio consagrado que “o processo é um mal necessário” existe uma necessidade, a de tornar o processo como conhecemos o mais célere possível, sem, contudo, nos esquecermos de que as lides devem que ser, acima de tudo, justas (devido processo legal). A economia processual não se reflete nos atos fundamentais para o processo, mas naqueles que só servem como instrumento protelatório.

“O processo deve ter o mínimo de atos, com o máximo de eficiência”.

Especificamente no Processo Penal este princípio se reflete no seguinte brocardo: “pas de nullité sans grief” (não há nulidade sem prejuízo, ou não há nulidade sem se demonstrar o prejuízo). Há momentos, no entanto, em que tal preceito pode ter seus efeitos minorados, como no Tribunal do Júri, em que o controle do juiz sob um Conselho de Sentença de leigos é fundamental para que exista justiça de direito, e não de fato. Princípio do non bis in idem (proibição da dupla incriminação): é aquele que diz que ninguém pode ser condenado duas ou mais vezes pelos mesmos fatos, no Direito Penal.

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Lembremos que este princípio não se refere a processos de natureza distinta (Civil e Penal, ou Administrativo e Penal) – o non bis in idem refere-se a duas sentenças penais pelo mesmo crime. Exceção importante, no caso, é o princípio da extraterritorialidade: por causa da soberania, um mesmo crime pode ser julgado em dois territórios, com duas sentenças.

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25/09 Princípio da celeridade

Conceito Oralidade (nos procedimentos) Princípio do duplo grau de jurisdição Conceito Debate

1. Inexistência de constitucionalização 2. Garantia implícita 3. Garantia expressa

Atualidade do debate: 1. Duplo grau e jurisdição civil 2. Duplo grau e juizado especial criminal 3. Duplo grau e tribunal do júri

Duplo grau e competência originária

O princípio da celeridade é uma decorrência do princípio da economia processual. Celeridade não deve ser confundida com “atropelar” procedimentos e dificultar a aplicação de outros princípios; é, entretanto, fundamental para que se tenha justiça efetiva em tempo rápido. Um dos exemplos da celeridade está nos procedimentos orais introduzidos pela Lei 9099/95 (Juizados Especiais), como a acusação oral em audiência. Outro, dentro do CPP, está na substituição de memoriais (alegações escritas) por procedimentos orais, também com o objetivo de simplificar o processo. De fato, todo mecanismo que traga celeridade ao processo é bem vindo, desde que não prejudique ao devido processo legal. Duplo grau de jurisdição: é a perspectiva da possibilidade de rever uma decisão do Judiciário pelo próprio Judiciário, em instância superior. Existe para que se dê ao Estado-juiz, que possui o monopólio da jurisdição, a chance de se corrigir algum erro ocorrido no primeiro julgamento. O duplo grau de jurisdição é objeto de inúmeras discussões, dentre as quais destacamos: Inexistência do duplo grau na Constituição: há juristas que declaram que o duplo grau não é

constitucional, portanto não deveria ser obrigatório (ou respeitado). Caráter implícito, ou garantia implícita, do duplo grau: ainda que a Constituição não declare

explicitamente a existência deste instituto, ela decorre de uma interpretação constitucional na medida em que esta criou (e setorizou) os diversos tribunais. Ora, se a Constituição criou diversos tribunais, alguns de instância superior e outros de instância inferior, fica “gravado nas entrelinhas” que uns julgarão os recursos dos outros, caracterizando, assim, o duplo grau.

Caráter explícito do duplo grau: outros, ainda, declaram que a existência do duplo grau é garantida pela Carta de San José, que se equipara à Constituição como norma legal.

Outros aspectos relevantes do duplo grau: Jurisdição civil: o duplo grau existe, embora com controvérsias (como a Execução Fiscal). Juizado Especial Criminal: existe, mas os recursos são submetidos a uma turma recursal, de

juízes da própria 1ª instância, que não participaram do primeiro julgamento. Tribunal do Júri: o tribunal assegura a soberania dos veredictos de tal maneira que o que foi

decidido pelo Conselho de Sentença é imutável; cabe apelação da pena fixada pelo juiz, mas não da decisão do júri (no máximo pode ser pedido outro júri para o processo).

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01/10 Interpretação da norma processual penal

Teorias Métodos

1. Gramatical 2. Lógico 3. Sistemático 4. Teleológico 5. Histórico 6. Método comparado 7. Progressivo 8. Conforme a Constituição

Toda norma jurídica é equívoca, possui lacunas e espaços que devem ser preenchidos pelos hermeneutas. As normas processuais penais também são assim: de tal forma que é preciso pensar além da norma escrita, interpretá-la, para que se possa adequar um conjunto qualquer de normas ao caso concreto.

Duas teorias principais são utilizadas para interpretar as normas processuais: Teoria subjetiva, ou teoria da vontade: a norma é aquilo que o legislador quis que fosse

interpretado, expressa no texto legal. A esse respeito, lembremos a Exposição de Motivos, a justificativa apresentada para sua concepção, escrita pelo próprio legislador que a “inventou”.

Teoria objetiva: no momento em que uma norma jurídica é sancionada, ela ganha corpo e movimenta-se de forma independente da vontade ou da intenção do legislador.

Qual a melhor teoria? A resposta: depende do momento, ou do caso concreto apresentado. Uma norma que na época de sua criação tinha caráter punitivo pode perder significado no decorrer do tempo (como o crime de sedução, do Código Penal de 32), assim com uma norma pode ter que ser reforçada, para que se atinja o objetivo desejado (a interpretação da Lei Maria da Penha, que se “estende” para punir diversas categorias de agressão doméstica).

Mas como interpretamos uma norma? Uma lei pode ser interpretada por diferentes métodos, a saber: Gramatical: interpretar a norma de forma literal, conforme está escrita. É, de longe, o método

mais incompleto, pois o positivismo perde valor no decorrer do tempo, mas se justifica em situações onde se faz necessário deixar claro o que se está pretendendo (como no caso dos direitos fundamentais na Constituição Federal, por exemplo).

Lógico: como o nome indica, o método lógico procura situar a norma dentro do ordenamento jurídico em que foi produzida.

Sistemático: é aquela que considera o local em que a norma está inserida, situando-a mais especificamente no Capítulo e na Seção em que está inserida. É semelhante ao lógico, mas com um enfoque mais específico, embora dê margem a distorções.

Teleológico: enfatiza a finalidade do texto, o objetivo final da “produção” daquela norma. Histórico: contextualiza a norma de acordo com o momento de sua concepção. Uma norma

constituída na década de 40, como o Código Penal, tinha prioridades bem distintas daquela que for “desenhada” para os tempos atuais.

Método comparado: também chamado de “quinto método”, é aquele que toma o Direito nacional e o compara com o Direito internacional, trazendo elementos “alienígenas” que podem ser úteis ao nosso ordenamento jurídico.

Progressivo ou evolutivo: tenta interpretar a norma “atualizando” as terminologias para o contexto presente. Como exemplo, temos o termo “chefe de polícia”, presente no Código de

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Processo Civil, mas que, analisando de forma “evolutiva”, refere-se atualmente ao delegado. Não confundi-lo com o histórico.

Conforme a Constituição: é uma espécie de método lógico-sistemático, com outra roupagem, procurando interpretar o texto tendo como base a Constituição Federal.

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08/10 Interpretação processual e resultado

Em sentido extensivo Em sentido especificador Em sentido restritivo Processo penal e analogia Processo penal e interpretação analógica Lei processual penal no espaço

o CPP, art. 1º Territorialidade vs extraterritorialidade

o Jurisdição internacional o Cartas rogatórias o Sentenças internacionais

Lei Processual Penal no tempo o CPP, art. 2º o Atos futuros o Atos já praticados o LICPP, art. 2º e 3º o Lei 9099/95

Quanto ao resultado podemos dizer que a interpretação processual pode ser efetuada: Em sentido extensivo: quando estendemos o sentido da interpretação processual (também

chamado de ampliativo). Um exemplo possível é a extensão das normas da Lei de Execuções Penais para atingir aqueles que necessitam da preservação de sua dignidade (como, por exemplo, da progressão no caso dos presos doentes).

Em sentido especificador: é quando a lei é interpretada em sentido literal, “assim como está escrito”. Em tese, é o método que traz mais segurança jurídica, por isso é adequado para momentos em que se precisa reforçar o que está escrito, como a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Em sentido restritivo: é aquela em que se interpreta menos do que a norma fala. Um exemplo típico é a interpretação referente aos direitos fundamentais, como o caso da privacidade; deste decorrem as restrições à quebra de tal princípio, presentes na Constituição.

Observação relevante: a interpretação processual de uma determinada norma pode variar; o que em um momento é interpretado em sentido extensivo pode ser restringido em outro momento. Com relação à analogia, que é método de integração de norma jurídica (interpretar o que já existe e aplicá-lo a um caso onde não há norma aparente), seu uso é possível pelo Direito Processual Penal, ao contrário do Direito Penal, onde é vedado. No caso da interpretação analógica, esta é possível no Direito Penal, assim como no Direito Processual Penal. Código de Processo Penal, Art. 1º: O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100); III - os processos da competência da Justiça Militar; IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17); V - os processos por crimes de imprensa. Vide ADPF nº 130 Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso. O texto ressaltado acima evidencia que o nosso Direito Processual Penal é regido pelo Código Processual Penal e pelas normas especiais de caráter processual, observando-se o princípio da territorialidade (são as normas brasileiras que regem o processo penal brasileiro).

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Observe que, embora o Direito Penal admita o princípio da extraterritorialidade, esta não se aplica no Direito Processual Penal. Um processo penal, mesmo que envolva jurisdição internacional, será regido pelas normas brasileiras e vinculado às nossas autoridades; sentenças penais estrangeiras necessitam de um “endosso” do STJ para sua aplicação aqui. Com relação ao tempo, a lei processual penal entra em vigor a partir do momento em que ela supera o período de vacância, ou de adaptação ao novo dispositivo. Esta só desaparece do ordenamento jurídico quando é revogada, seja expressamente ou tacitamente (através de alteração por lei superveniente).

Atos futuros e atos já praticados: uma nova lei que envolva processo penal é aplicada no processo em curso a partir da hora em que se fez necessária (tempus regit actum, “o tempo rege o ato”); isso é feito para que se consiga atender ao princípio da economia processual. Há, contudo, exceções importantes, dignas de nota, como os casos de aplicação de pena de prisão preventiva e fiança (os dispositivos mais favoráveis serão aplicados) e o prazo para interposição de recursos: Lei de Introdução ao Código Processual Penal: Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis. Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal. Outro caso digno de nota foi o conteúdo introduzido pela Lei 9099/95, que introduziu inúmeros mecanismos que revolucionaram o Processo Penal de sua época. Sua repercussão foi tão grande que, excepcionalmente, não se aplicou o artigo 2º da LICPP, por meio de dispositivo específico. Lei 9099/95, Art. 90: As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.

Normas heterotrópicas vs normas mistas: Normas heterotrópicas: estão em um ramo do Direito, mas se aplicam ao outro; Normas mistas: elementos que são, ao mesmo tempo, de Direito material e processual.

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09/10 Processo e imunidades

Imunidades processuais vs imunidades materiais Imunidades materiais:

o Excludentes o Prerrogativas do Parlamento

Imunidades processuais: o Presidente da República (CF, art. 86, § 3º) o Deputados e senadores (CF, art. 53, § 2º) o Suspensão do processo (CF, art. 53, § 3º, 4º, 5º)

Imunidades diplomáticas: o Quais crimes? o Embaixadas e consulados

Investigação policial Relevância e finalidade da colheita da prova Meios de colheita:

o IP o CPI o Investigações do MP

Debates doutrinários e jurisprudenciais Que não se confunda imunidade processual com imunidade penal (material), que se refere aos casos em que não há crime. Não significa, também, que não existirá o processo em caso de imunidade material: uma alegação de estado de necessidade tem que ser constatada para que se conclua que o delito não existiu. Quanto às hipóteses de excludentes materiais, estas se encontram no Código Penal e em legislações correlatas. Seguem alguns exemplos: legítima defesa (Código Penal, art. 23 e art. 25) estado de necessidade (Código Penal, art. 23 e art. 24) exercício regular de direito (Código Penal, art. 23) estrito cumprimento do dever legal (Código Penal, art. 23) No caso das imunidades processuais, estas se relacionam principalmente com as pessoas. É o caso dos deputados e senadores, que possuem certas garantias, referentes à sua função: Constituição Federal, Art. 53. (...) § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) Podem ocorrer casos em que, por deliberação do Congresso Nacional, um deputado ou senador tenha eventual sentença suspensa, para preservar o mandato do parlamentar: Constituição Federal, art. 53: (...) § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

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Da mesma forma o ocupante da Presidência da República possui proteção especial: Constituição Federal, art, 86: § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. É importante salientar que a imunidade protege o cargo, não a pessoa: deputados, senadores, membros do MP e o Presidente da República estão protegidos porque as instituições que representam devem ser protegidas. Essa imunidade cessa quando se encerra o mandato do indivíduo, pois é para o cargo que ele ocupa, não para a pessoa em especial. Também por esse motivo aqueles que representam o país tem imunidade processual: os diplomatas, cônsules e membros vinculados às embaixadas e consulados são imunes às leis do local onde estão servindo. Observe, porém, que esta imunidade não se refere às leis do país: o membro de um staff diplomático será processado pelas leis de seu país, não do local onde está.

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22/10 Investigação policial Dentro da concepção do Código de Processo Penal, é na investigação policial que se efetuam as coletas de provas a fim de detectar os indícios que permitam dizer que tal fato foi um crime, além da autoria do mesmo. Existindo indício e existindo autoria definida, dispensa-se a investigação. A investigação policial é realizada, na origem, por entidades com competência para tanto: as Polícias Civis estaduais, que exercem a qualidade de polícia judiciária; a Polícia Federal, nos casos em que são envolvidos bens da União ou que se referem a

crimes específicos de sua competência (ex.: crimes cobertos por tratados internacionais), ou melhor, que lhe são atribuídos.

Código de Processo Penal, Art. 4º: A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995) Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. Observe que no parágrafo único se abre a possibilidade de outros órgãos efetuar investigação, que não é restrita às polícias judiciárias. São os casos, por exemplo, das investigações feitas pelo Ministério Público e das CPI´s efetuadas pelo Poder Legislativo, cujos dados serão enviados ao MP para que seja feita denúncia. Outros exemplos relevantes são a coleta de dados pela Receita Federal, que, da mesma forma, originará denúncia pelo MP, e a condução de inquérito administrativo efetuado pela Polícia Federal, comandada pelo Supremo Tribunal Federal. Investigações defensivas: são as investigações efetuadas pelo advogado criminalista no seu escritório, para encontrar provas que sirvam ao cliente do advogado e que possam ser utilizadas na ação penal. Lembrando, contudo, que mesmo que exista esse tipo de “investigação particular” o juiz no Processo Penal deve estar, sempre, em busca da verdade real. Ministério Público e o poder de investigação: segundo as polícias judiciárias o MP não poderia, ou deveria, ter o poder de investigação, garantido a este órgão pela Constituição de ’88. Esta questão é juridicamente complexa, a tal ponto que desembocou na PEC 37 (e em sua rejeição). O fato é que as investigações independentes do Ministério Público foram (e são) de grande valia na elaboração de ações penais consistentes, apesar do eventual caráter “tendencioso” do MP, alegado pelas policias judiciárias para vetar tal direito. Caso Remi de Abreu Trinta: um dos grandes exemplos a respeito do poder de investigação do Ministério Público está relacionado a este deputado, processado criminalmente no STF, e que pediu trancamento da ação, alegando que todo o trabalho investigado fora realizado pelo MP. O habeas-corpus foi levado ao Pleno, tornando-se base para a discussão a respeito dos limites da ação do MP; após anos de discussão, o caso foi retirado de pauta, mas posteriormente novas decisões do STF reiteraram a capacidade do Ministério para efetuar investigação policial.

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29/10 Inquérito policial

Conceito Histórico

o Ordenações o Código Criminal do Império o 1871 (***) o CPP (artigos 5º / 23)

Características o Administrativa o Inquisitiva o Sigilosa

Presidencialismo o Autoridade judiciária (CF, art. 144) o Outras investigações o Prerrogativa de função (???)

Início do inquérito o Portaria (quando?) o Auto de prisão em flagrante o Requisição (quem?) o Requerimento (quem?)

Embora existam de fato outros modelos de investigação penal, o único previsto em lei efetivamente é o inquérito policial. No contexto histórico, desde as Ordenações Filipinas existia a preocupação com algum tipo de procedimento criminal; posteriormente o Código Criminal do Império incluiu um ou outro dispositivo a respeito. Contudo, foi só em 1871 que o inquérito se delineou como conhecemos; nos tempos atuais, está disposto no CPP na faixa que vai do artigo 5º ao artigo 23. O inquérito policial é uma peça administrativa: ele não é presidido pela autoridade judiciária, não sendo, portanto, peça jurisdicional. É efetuado pelas Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal, e pela Polícia Federal, conforme as competências delineadas no art. 144 da Constituição. Constituição Federal, art. 144: (...) § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. (...) § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Não são somente esses órgãos, contudo, que fazem inquérito policial; no âmbito militar, por exemplo, este também existe, conforme disposto no Código Penal Militar.

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O objetivo do inquérito policial é, ao final do procedimento, encaminhar os resultados para a autoridade competente para julgar (o magistrado). Estas atividades devem ser concluídas em um determinado prazo, prorrogável pelo Judiciário, que deve ser ouvido, ainda, para determinados atos específicos, como autorização para interceptação de ligação telefônica, infiltrações, ações controladas (“flagrantes com acompanhamento à distância”). Chamamos a essas medidas, e outras que necessitam de autorização do magistrado, de atos protegidos por jurisdição; estes se encontram dispostos em legislação específica. Observe a esse respeito que o inquérito policial não possui contraditório, visto que possui caráter inquisitivo: não se tem a intenção de oferecer ao acusado a versão dos fatos, até porque não é para isso que o inquérito existe. Aliás, o investigado terá a possibilidade de se defender, quando da ação penal; mas não o fará na fase de inquérito. O inquérito policial é, também, uma operação de caráter sigiloso, a critério da autoridade judicial: ele corre silenciosamente (CPP, art. 20). Pode, no entanto, ser questionado pelo investigado, quando este descobrir a investigação da qual faz parte. O inquérito policial nasce na Polícia, com o registro da portaria pelo delegado junto à autoridade judiciária (importante: não é o B.O. que inicia a investigação). A partir do momento do registro, tudo o que ocorrer na investigação deverá ser encaminhado a juízo. Outras autoridades, no entanto, podem iniciar o inquérito policial, através de requisição; esta pode ser efetuada pelo Judiciário, Ministério Público ou pelo Ministro da Justiça. A vítima pode trazer a notícia da infração, através de um requerimento, que pode ou não ser aceito pelo delegado. O terceiro também pode levar a notícia de um crime (delatio criminis); no caso da vítima, esta é chamada de notitio criminis. Foro por prerrogativa de função: as autoridades que possuem foro por prerrogativa de função sofrem inquérito pelo órgão responsável por sua investigação. Apesar de não ser realizado integralmente por autoridade judiciária, já que a Polícia colabora com as investigações, não pode ser chamado de inquérito policial.

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30/10 Inquérito policial

Requisição vs representação vs requerimento Atos da investigação policial

o Diligência o Prova documental o Prova pericial o Prova oral (e suas circunstâncias) o Indiciamento e identificação datiloscópica (***) o Fim da investigação

Relatório Inquérito em juízo (chegada final) MP e mecanismos processuais

Para relembrar: Requisição: é a determinação para que se instaure o inquérito policial, efetuada pela

autoridade competente (Judiciário ou Ministério Público ou Ministério da Justiça); Representação: é a manifestação de vontade do ofendido que permite o início do inquérito

policial, pedida em determinados crimes; também é o pedido da autoridade policial para que sejam autorizados alguns atos ao Judiciário, quando forem reserva de jurisdição.

Requerimento: é o pedido de realização de atos diversos no inquérito quando realizado por uma das partes no processo.

A investigação precisa de evidências e indícios da autoria de determinado crime por alguém; tudo aquilo que não for reserva de jurisdição é permitido ao delegado no inquérito, já que não há contraditório no inquérito policial. Os atos de investigação são coletados em diligências, encaminhados ao delegado para que este faça a análise dos fatos apresentados (principalmente no caso da prova documental). Ao delegado cabe, ainda, a coleta de provas, sejam elas do tipo documental ou pericial; e nesse caso é preciso que haja evidência cabal do crime e de sua autoria. No tocante à perícia, esta é de extrema importância, considerando-se que esta dificilmente será refeita em juízo na ação penal. Finalmente, quanto à prova oral, esta será produzida no contato com testemunhas, que relatarão os fatos ocorridos; ao critério dos interessados, elas se tornarão testemunhas de acusação ou de defesa. Além disso, ocorre o interrogatório do investigado, que via de regra é a última coisa que será efetuada pelo delegado, já que ela significa abrir o inquérito a quem lhe é afetado. Indiciamento: é uma prerrogativa exclusiva da autoridade policial no inquérito policial. Ocorre quando se tem a convicção, por parte do delegado, de que “fulano” cometeu um delito. Uma vez registrado o indiciamento em planilha específica, esta é enviada ao Instituto de Criminalística, para identificação datiloscópica. A esse respeito, observe que a prerrogativa constitucional de que o procedimento de “coleta de digitais” seja proibido vem sendo abrandada, para que seja permitida a correta identificação do indiciado (uma das leis é a 12037/2009). Relatório: ao final da investigação, o delegado lança as informações coletadas durante o processo, com suas observações e convicções, fruto do trabalho realizado. Em tese, é a última vez em que o inquérito será remetido à autoridade, ficando disponível para a autoridade competente (se na ação privada, o interessado; na ação pública, o Ministério Público).

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No caso do MP, este pode, como senhor da ação civil pública, devolver o inquérito à Polícia para que o delegado responsável realize novos procedimentos. Pode também, se os dados não forem conclusivos, promover o arquivamento do inquérito, em uma decisão na qual não cabe retorno. Código de Processo Penal, Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. Caso o magistrado não concorde com o promotor a respeito do arquivamento, contudo, não poderá discordar, obedecendo ao princípio da inércia. Nesse caso, deverá enviar o processo ao chefe do MP ou ao Procurador-geral da República, que poderá: Insistir no arquivamento do processo (neste caso será arquivado); Oferecer novamente o processo, em geral designando outro promotor para efetuar o

oferecimento da denúncia. Uma vez que for oferecida a denúncia, ou a queixa, por quem de direito, tem início a ação penal.

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05/11 Ação Penal Uma vez que se ofereceu a denúncia, ou a queixa, e foi encerrado o relatório, entramos na ação penal, o instrumento utilizado para a solução de litígios utilizando-se do monopólio da jurisdição que é atribuída ao Estado-juiz, na esfera penal. Constituição Federal, artigo 5º: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; O momento em que o juiz recebe a denúncia ou a queixa é o início da ação penal, o recebimento. Este momento é importantíssimo, pois faz cessar a prescrição sob a pena. A doutrina moderna, porém, diz que o início efetivo da ação penal se dá com o oferecimento da denúncia. Espécies de ação penal: são a ação penal pública (CPP, artigo 24) e a ação penal privada (CPP, artigo 30), definidas de acordo com o tipo penal e o capítulo em que está inserido. Código de Processo Penal, artigo 24: Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. As ações penais públicas se dividem em: Incondicionadas: são as que podem ser promovidas pelo Estado independente da iniciativa da

vítima. No Código de Processo Penal são definidas pelo silêncio quanto à forma de iniciativa da parte, expresso no tipo penal.

Condicionadas: a atuação do Estado depende do oferecimento da representação do ofendido. Neste caso o CPP expressa no tipo penal a necessidade de representação.

CPP, Art. 30: Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada. CPP, Art. 41 (requisitos para a denúncia ou queixa) A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Quando a petição não contiver todos os requisitos será tida como inepta. Queixa subsidiária: quando o responsável por uma ação penal pública não se manifesta, é lícito à vítima registrar ação privada para o fato. Esta será tratada de forma diferente da ação privada, que é queixa genuína. Há diferenças marcantes entre queixa e denúncia. Uma das diferenças diz respeito ao prazo das queixas, que é decadencial, ao contrário da denúncia, que possui prazo prescricional. O prazo decadencial está definido no tipo; geralmente, para queixas, é de 6 meses, valendo também para as subsidiárias.

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Pressupostos do Processo Penal: dos diversos pressupostos, destacamos dois, o pressuposto de existência e o pressuposto de validade. O pressuposto de existência vincula-se ao monopólio da jurisdição do Estado sob o Processo Penal – o que significa reafirmar que fora do Poder Judiciário um processo penal não existe. Quanto ao pressuposto de validade, está ligado ao princípio do juiz natural: significa que uma ação poderá ser questionada caso o juiz não possua competência natural para o caso. Pode acontecer, contudo, de um juiz que não possui competência originária recebê-la, pelo fenômeno da prorrogação de competência, caso não se peça a exceção no tempo hábil. Condições da ação penal: são a legitimidade processual, o interesse processual (ou interesse da ação) e a possibilidade jurídica do pedido. Seguem observações relevantes: No tocante à legitimidade processual, o processo penal para existir deve ter como base

indícios de autoria e prova de materialidade, a fim de que se possa dizer que existiu um delito. Com respeito à possibilidade jurídica do pedido, é necessário que exista o delito, e que este

possa ser constatado. Finalmente, interesse processual, ou interesse de agir, é a utilidade efetiva do Estado na

solução do litígio que lhe é apresentado. Condições específicas do direito de ação: Representação do ofendido, na ação penal púbica condicionada (possível existir retratação

até o momento do oferecimento da denúncia). Requisição do Ministro da Justiça, conforme artigo 145 do CPP (em caso de crimes contra a

honra do(a) Presidente da República). Queixa, na ação penal privada.

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06/11 Ação penal de iniciativa privada

Princípio básico (diferente da pública) Queixa

o Investigação ajuizamento Prazo decadencial (vários prazos diferentes) Natureza jurídica da decadência (CP, artigo 107, IV) Incidência

o APIP o APPC

Renúncia ao direito de queixa o Tácita o Expressa

Perdão do ofendido Hipóteses

o Processamento Natureza jurídica do perdão Perempção (hipóteses)

o Paralisação por 30 dias o Falecimento ou incapacidade o Substituição por 60 dias o Não comparecimento o Ausência do pedido formal o Extinção da pessoa jurídica

Entende-se como ação penal de iniciativa privada aquela que é efetuada diretamente pelo ofendido, como legitimado ativo da ação. Observe-se que a iniciativa privada, nesse caso, só vale para o processo de conhecimento, e não para a execução penal. É iniciada através de queixa, na qual o querelante (o autor) solicita formalmente o processo contra o querelado (réu). Princípios da ação penal pública: Princípio da obrigatoriedade Princípio da indisponibilidade Princípios da ação penal de iniciativa privada: Princípio da oportunidade: é o ofendido que decide se haverá ou não ação penal. O

querelante poderá, ainda, desistir da ação penal antes do trânsito em julgado, conforme o princípio da disponibilidade.

o É a desistência do autor que implica na extinção da punibilidade do agente, pois a vítima não irá ajuizar a queixa. Ocorre entre o fato e a queixa.

Princípio da indivisibilidade: o querelante deve processar todos os autores do fato conhecido. A exclusão voluntária de um dos autores do fato gera renúncia em relação a este, extensível aos demais; se for descoberta nova autoria no curso do processo, este deverá ser incluído no prazo de 06 meses, sob pena de extinção da punibilidade.

o Desde que haja os requisitos, deverá o MP impor ação e não abrirá mais mão dela. o O MP zela pela não quebra do princípio da indivisibilidade. Os prazos, por sua vez,

são de caráter decadencial e não prescricional. Titular da ação penal: é a parte da ação penal (no caso de ação privada, o MP trabalha como fiscal da lei, ou custos legis). Notícia do crime: a autoridade policial não interrompe e nem suspende o prazo decadencial. O prazo decadencial existe também na ação penal pública condicionada, na qual se oferece queixa subsidiária – o ofendido possui um prazo decadencial para oferecer a representação.

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Se estiver ajuizada a queixa começou a ação penal – neste caso não cabe mais renúncia, mas sim o perdão

1 do ofendido (é dado prazo de 3 dias para manifestação do querelado; se não

manifestar-se, é interpretado como aceitação tácita). Relembrando: se houver a intenção de efetuar o perdão o querelante deve perdoar a todos os envolvidos, ou então será caracterizado como vingança, indo contra o princípio da indivisibilidade. Em caso de vários querelantes, perdoa o autor que quiser perdoar. No caso de queixa subsidiária, como é ação penal pública “de fato”, não há perdão. Perempção (artigo 60 do Código de Processo Penal): pode ocorrer por um dos motivos abaixo: Falta de vontade do querelante. Abandono do processo por mais de 30 dias. Falecimento ou incapacidade deverá ser aplicado uma substituição em no máximo 60 dias. Não comparecimento, quando o advogado não leva o querelante na audiência. Nas alegações finais não há o pedido formal da condenação. Se o querelante for pessoa jurídica e esta for extinta, a questão passa a ser do pólo ativo.

1 Perdão: é um instituto jurídico que acarreta à extinção da punibilidade, mas é ato bilateral, o autor e réu devem concordar.

Aqui vai do ajuizamento da queixa até o transito em julgado de sentença condenatória.

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12/11 Procedimento Como caminha a ação penal, uma vez iniciada? Qual o procedimento, ou o curso natural, que a ação seguirá? Procedimento é a forma pelo qual o processo se desenvolve, desde o oferecimento da denúncia ou queixa até a sua extinção com a prolação da sentença. Existem procedimentos especiais, que consistem em atos específicos, regidos por legislação extravagante. Exemplos de procedimentos especiais são aqueles realizados pelos Juizados Especiais Criminais, que envolvem causas de pequeno potencial ofensivo, e o Júri; trataremos deles mais tarde. Quanto aos procedimentos comuns (CPP, art. 394), são eles: o ordinário, o sumário e o sumaríssimo. Não é uma divisão feita pelo critério de valor da causa, como no Processo Civil; trata-se de uma divisão por gravidade da pena: as mais graves são tratadas pelo procedimento ordinário; as causas com pena menor do que quatro anos, pelo procedimento sumário. As de menor potencial ofensivo deveriam ser tratadas pelo procedimento sumaríssimo, mas passaram a ser objeto específico dos procedimentos dos Juizados Especiais. Procedimento comum ordinário: o procedimento ordinário surge com a ideia de que exista uma infração penal com pena superior a quatro anos. Nasce com o oferecimento da denúncia ou queixa, que será recebida pelo juiz; este verificará os pressupostos processuais e, uma vez que não houver entrave, mandará citar o réu. O réu oferecerá defesa preliminar escrita, na qual exporá seus argumentos. Caso estes sejam suficientes para que se caracterize a antijuridicidade do fato, o magistrado poderá interromper o processo, resolvendo o caso com uma sentença de absolvição sumária. Caso a preliminar não seja suficiente para decretar a absolvição, o juiz marcará a audiência de instrução, debates e julgamento para até 60 dias da defesa (CPP, artigo 400). Serão mostradas ao juiz as provas periciais, e colhida a prova oral, com as testemunhas de acusação (colhidas na denúncia ou na queixa) e de defesa (trazidas pela defesa preliminar). Ao final, o réu será interrogado. Passada a audiência, de posse dos dados, o juiz poderá promulgar a sentença. Procedimento comum sumário: a estrutura do sumário é quase igual a do ordinário, possuindo as seguintes diferenças: O prazo para audiência é de 30 dias, e não 60; São admitidas 5 testemunhas de acusação e de defesa, ao contrário das 8 habituais. É pouco utilizado; basicamente para alguns crimes ambientais e do CDC. Juizado Especial Criminal (CF, art. 88 + Lei Federal 9099/95): com a regulamentação do artigo 88 da Constituição, que disciplina o procedimento dos Juizados Especiais Criminais, se possibilitou que toda infração de pequeno potencial ofensivo (pena de até 2 anos, ou contravenção) possa ser tratada de forma mais rápida e efetiva.

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Características dos Juizados Especiais Criminais: Termo circunstanciado: substitui a investigação, simplificando o procedimento. Possibilidade de composição entre vítima e ofendido (art. 74 da Lei 9099/95) Transação penal: possibilidade de propor uma pena não-privativa de liberdade, para que se

evite o transcurso de ação penal. Não pode ser feita duas vezes num prazo de cinco anos. Observe que até essa fase, não há processo efetivo (é feito tudo para evitá-lo).

Oferecimento oral da denúncia: se não funcionar a transação, é efetuada pelo MP; Se a pena mínima for inferior a um ano, caberá proposta de suspensão condicional do

processo (também chamada de sursis processual). Só depois de todos os passos acima, caso não exista um acordo, se procederá à audiência de instrução, debates e julgamento. Constituição Federal, artigo 5º: XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Tribunal do Júri: trata-se da maior reserva constitucional do Processo Penal. Nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados (homicídio, infanticídio, induzimento ao suicídio e abortamento), e nos crimes que lhe forem conexos, será um Tribunal leigo, presidido por um juiz togado, que decidirá a questão, devidamente blindado quanto ao mérito da decisão proferida. O processo inicia-se com a denúncia (ou queixa subsidiária). Na primeira fase, não há o Tribunal do Júri, mas um julgamento preliminar onde o juiz conhecerá da causa. Nesta fase, ainda, as informações serão colhidas, na audiência de instrução, debates e julgamento. O magistrado, ao final dessa fase, poderá, além de declarar a absolvição sumária do réu: Reconhecer a presença de indícios de autoria e prova de materialidade, através da pronúncia

(nesse caso será convocado o Conselho de Sentença, para proferir a sentença); Impronunciar o réu, declarando que não há indícios de autoria e prova de materialidade (caso

a decisão ocorra, o réu sairá livre). Observe que o trânsito em julgado da impronúncia não encerra o caso: novas provas poderão reabrir o processo, até o limite do prazo prescricional.

Proferir uma decisão de desclassificação, desclassificando a imputação e remetendo-a a quem possa julgar de fato o processo.

E se houver a pronúncia? O juiz designará nova audiência de instrução, debates e julgamento, na presença do

Conselho de Sentença; Convocará 25 jurados para a audiência, que serão submetidos a sorteio, para que se definam

os 7 nomes que comporão o conselho. O promotor e o advogado de defesa podem rejeitar, peremptoriamente, 3 nomes de cada lado; se for posteriormente, deverá ser justificado.

Durante a audiência, teremos uma segunda oportunidade para a reprodução das provas, e colheita das provas orais.

Ao final, acusação e defesa se manifestarão, com a réplica da acusação e tréplica da defesa. O juiz, uma vez recebido o “OK” do Conselho de Sentença, manda esvaziar o plenário e

indaga o Conselho a respeito de questões que “construirão” a sentença, elaborada por ele, na presença de promotor, advogado, escrevente e oficial de justiça.

Uma vez coletados os fatos, o juiz profere a sentença e aplica a pena, na presença do réu.

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O juiz proferirá sua sentença baseando-se no veredicto do Conselho, de tal forma que a sua decisão é soberana quanto ao mérito, obedecendo ao princípio da soberania dos veredictos. O Tribunal poderá aumentar a pena, diminuí-la, reconhecer injustiças, mas não poderá modificar o mérito: no máximo, poderá anular o julgamento e refazê-lo, com novo Conselho de Sentença.