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DIREITO PROCESSUAL PENAL IProfa. Thaize de Carvalho

INQURITO POLICIAL1. CONCEITO: um procedimento investigatrio prvio, constitudo por uma srie de diligencias, cuja finalidade a obteno de ELEMENTOS DE INFORMAO para que o titular da ao penal possa (ou no) prop-la contra o autor da infrao penal (CPP, art. 4).2. NATUREZA: O Inqurito no processo judicial, em verdade, um procedimento administrativo informativo, no estando, portanto, para grande parte da doutrina, sujeito ao principio do contraditrio e da ampla defesa (natureza inquisitiva).3. FINALIDADE: A finalidade do inqurito policial :a) Desvendar fato oculto.b) Filtro para a acusao.c) Resposta social4. ATRIBUIOa. Policia civil e federal.OBS.: Ministrio Pblico investigando5. CARACTERISTICAS DO INQUERITO POLICIAL:a) Escritob) SigilosoOBS.: lei n 8.906/94. Sumula vinculante 14.Recusa do delegado, opes.c) Inquisitivo (?)d) Dispensabilidadee) Indisponibilidadef) Atuao discricionria

OBS.: Incomunicabilidade: CPP, art. 21 x CF, art 136 3, IV.6. VALOR PROBATRIOExcees

7. PROCEDIMENTO:7.1. INSTAURAO DO IP:A) Instaurao no Caso de Ao Pblica Incondicionada.B) Instaurao no Caso de Ao Pblica Condicionada.C) Instaurao no caso de Ao Privada;OBS.: Peas inaugurais do inqurito policial7.2. Procedimento ou providenciasRol exemplificativoa) CPP, artigo 6, inciso I dirige-se ao local, providenciando para que no se alterem o estado e a conservao de coisas, at a cegada dos peritos criminais;b) CPP, artigo 6, inciso II apreender os objetos que tiverem relao com o fato, aps liberados pelos peritos criminais;c) CPP, artigo 6, inciso III colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstancias;d) CPP, artigo 6, inciso IV ouvir o ofendido, se possvel;e) CPP, artigo 6, inciso V ouvir o indiciado, observado o disposto nos artigos 185 e 196 do Cdigo de Processo Penal, tomando-se das declaraes termo, que dever ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido leitura;f) CPP, artigo 6, inciso VI proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e a acareao (Aacareao um procedimento onde acusados, testemunhas ou ofendidos, j ouvidos, so colocados face a face para esclarecer divergncias encontradas em suas declaraes. Aacareaopode ser requerida pelas partes ou determinada de ofcio pelo juiz. Entretanto, aacareaono uma etapa obrigatria do processo, sendo a sua concesso uma faculdade do juiz.);g) CPP, artigo 6, inciso VII determina, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e outras pericias;h) CPP, artigo 6, inciso VIII ordenar a identificao do indiciado pelo processo datiloscpio, se possvel, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;OBS: LEI N 12.037, 2009OBS: A lei 12.845/2013 determina que, no atendimento s vtimas de violncia sexual, o mdico guarde material para auxiliar a coleta e identificao criminal.i) CPP, artigo 6, inciso IX averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto d vista individual, familiar e social, sua condio econmica, sua atitude e estado de animo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuem para a apreciao de seu temperamento ou carter;j) CPP, artigo 7 - reproduo simulada e desde que no contrarie a moralidade, a ordem pblica ou ofenda a garantia constitucional prevista no art 5, inciso LIII, da constituio Federal, a reproduo simulada dos fatos.

7.3 INDICIAMENTO lei 12.830/137.4 ENCERRAMENTO Concluso do inqurito e seus prazosA. PRAZOS:I JUSTIA ESTADUAL:Indiciado preso: 10 diasIndiciado solto: 30 diasII JUSTIA FEDERAL (Lei 5.010/66):Indiciado preso: 15 diasIndiciado solto: 30 diasIII Lei 11.343/2006 (art. 51) Lei de Drogas:Indiciado preso: 30 diasIndiciado solto: 90 diasB. ULTIMA PEA: RELATRIO.C. OPES DO MP: DENUNCIAR REQUERER ARQUIVAMENTO REQUISITAR NOVAS DILIGENCIAS

OBS: O pedido de arquivamento e os POSSVEIS atos judiciais:a. Acata e arquivab. No acata e utiliza-se do art. 28 do CPP, remetendo os autos para o Procurador GERAL DE JUSTIA de Estado que poder:1. Requisitar novas diligencias2. Nomear outro promotor de justia (livre para denunciar ou insistir do pedido de arquivamento)3. Denunciar de prprio punho4. Insistir no arquivamento, situao que vincula o magistrado (sistema acusatrio)

Obs.: desarquivamento de IP