Direito Processual Penal I

download Direito Processual Penal I

of 11

description

Direito Processual I

Transcript of Direito Processual Penal I

Direito Processual Penal I

Direito Processual Penal IProf. Alyrio [email protected]

Unidade I Do Processo em Geral1. Consideraes preliminares- O direito de punir: o homem um animal social, vivendo em grupo, o que demanda regras a serem cumpridas. Regras penais so tidas como diferenciadas, havendo previso de punio caso ocorra. - Pretenso punitiva e lide penal: o Estado trouxe para si a pretenso punitiva, tendo o direito de punir. De um lado tem que ter o Estado com vontade de punir e tem que haver de outro lado o desejo de oposio processual. - Processo penal: direito processual penal vai disciplinar como e at quando algum pode processar e como e at quando algum pode se defender.2. Direito Processual penal- Conceito: restrito (Fernando Capez: conjunto de princpios e normas que disciplina a composio das lides penais por meio da aplicao do direito penal. Neste caso, limita-se a interpretao a existncia de uma lide penal. preciso incluir tambm a apurao dos fatos, por exemplo, exercido pela autoridade policial) e amplo (Jos Frederico Marques: o conjunto de princpios e normas que regulam a aplicao jurisdicional do direito penal bem como as atividades persecutrias da polcia judiciria, alm da estruturao dos rgos da funo jurisdicional e respectivos auxiliares)- Caractersticas: (1) autonomia: o direito processual penal um ramo do direito autnomo, pois tem princpios especficos, sendo observados apenas dentro do direito processual penal; e (2) instrumentalidade: meio de viabilizar a aplicao o direito penal.- Finalidade: viabilizar a aplicao do direito penal.- Posio enciclopdica: ramo de direito pblico.- Contedo: viabilizar a aplicao do direito processual penal, por meio de regras estabelecidas.3. Relaes com outros: relacionado com o direito constitucional, pois a Constituio estabelecesse princpios que so aplicados ao direito penal (e.g., dupla jurisdio, contraditrio); direito penal, pois viabiliza sua aplicao; direito processual civil, em razo das regras gerais de processo; direito civil, pois inmeras situaes (e.g., casamento, danos, bens) os conceitos so aproveitados; direito administrativo (e.g., sindicncia, execuo da pena); direito comercial, em virtude da lide falncia, aes; direito internacional, em virtude dos tratados, pactos, convenes, crime em territrio estrangeiro etc. Existem tambm disciplinas correlatas: criminologia, medicina legal, psiquiatria forense, psicologia judiciria etc. 4. Princpios- Verdade real: inadmissvel presumir mltiplas coisas, inclusive o cometimento de crime. A defesa tcnica no pode aceitar integralmente a acusao; pode at aceitar um delito, contando de minorar ou descaracterizar outro. O juiz no pode julgar antecipadamente a lide, tendo que ouvir as testemunhas ouvidas em fase de inqurito policial; precisa ser provado o fato; a autoridade policial no pode ignorar circunstncias, incluindo fato que seja favorvel ao ru; o MP no pode se omitir na busca da verdade em qualquer que seja a fase. No se admite a verdade ficta, pois a verdade tem que ser provada.- Legalidade ou obrigatoriedade: o delegado tem que agir diante da aparente violao do direito penal, isto , ele deve investigar dentro de um inqurito policial. Na dvida, o delegado deve instaurar o inqurito policial. Na prtica, o delegado precisa ter o mnimo de lastro para motivar a abertura do inqurito policial. O membro do MP diante de inqurito policial pode arquivar ou no denunciar, mas normalmente procura denunciar, tentar processar algum. No h dvida em favor do ru na abertura da abertura de inqurito; para condenar que a dvida favorece o acusado. O juiz, se tiver na dvida entre abrir ou no a ao penal, ele deve agir, abrindo a ao penal, dando a oportunidade do Estado de viabilizar a pretenso punitiva.- Indisponibilidade: uma vez instaurado o inqurito policial, o delegado no pode simplesmente desistir; ele precisar ir at o final, precisando ouvir testemunhas, fazendo todas as diligncias possveis, indo at a ltima instncia, quando ele remete o processo ao poder judicirio. O MP tambm no pode, na metade da ao, desistir da ao penal. preciso dar oportunidade para ouvir todas as testemunhas arroladas na contestao, na resposta do ru. No se abrevia a ao penal, que tem uma sequncia que deve ser respeitada.- Oficialidade: a persecuo penal realizada por meio de rgos oficiais (e.g., Ministrio Pblico, delegacia, polcia judiciria).- Oficiosidade: Ministrio Pblico e delegado, por exemplo, devem agir ex officio, isto , precisam agir por conta prpria, no pode ficar inertes. Juiz deve abrir audincia, dar oportunidade para as partes etc.- Publicidade: no o direito da imprensa de informar (publicizao); contrariamente, uma garantia do Estado de direito, fazendo com que seja inibida a arbitrariedade de qualquer um dos rgos oficias do Estado. Entretanto, a publicidade poder ser restringida, quando o processo corre em segredo de justia, por exemplo. A sociedade pode fiscalizar se os rgos esto agindo de acordo com o que prev o Estado de direito.- Iniciativa das partes: no pode o juiz agir de ofcio para abrir a ao penal. Para ao penal pblica, o Ministrio Pblico quem deve abrir a ao, pedir a punio. - Congruncia (correlao entre pedido e sentena): o juiz no pode condenar a mais do que foi pedido. Portanto, se o MP descreve furto simples, o juiz no pode adicionar, agravar os indcios, punindo para alm da conduta inicialmente indicada. Se o promotor ou o advogado quando oferece uma queixa crime oferece uma circunstncia mais grave, mesmo que haja um enquadramento equivocado, o juiz pode condenar. A sentena limitada pelo pedido. (O que pode mais pode menos, mas o que pode menos no pode mais). Pode ser aditado at antes da aprovao da sentena; at as alegaes finais o MP deve oferecer aditamento.

Queixa crime (ao penal privada) e denncia (ao penal pblica). Os dois so para a abertura de inqurito.

25.08.2014Unidade II Do Inqurito Policial (continuao)

7. Formas de abertura de inqurito policial- Auto de presso em flagranteQuando a autoridade policial decide autuar, formalizar a priso flagrante de algum, que praticou uma ao tipificada como crime. Pode autuar em flagrante e se colocar em liberdade, fixando fiana, ou manter preso. Isso porque existem circunstncias em que a pessoa no praticou crime, no est em flagrncia. Geralmente a pessoa autuada est presa ou pode ser posta em liberdade, fixando-se ou no fiana pelo juiz.

- PortariaPortaria uma deciso administrativa, um documento, em que a autoridade policial justifica a instaurao, indicando que existe justa causa para tal instaurao, mostrando que h indcios suficientes para esta ao, e determina as primeiras diligncias. Normalmente, no tem ningum preso. Porm, o delegado pode pedir uma preventiva, uma priso temporria.

8. Diligncias Necessrias (art. 6 em diante do CPP)A primeira diligncia um auto de priso em flagrante ou uma portaria. Reduzidas a escrito (art. 9). Se se tratar de crime condicionado a representao (ao penal pblica), precisa ter a representao. - RepresentaoA representao uma formalidade, uma autorizao dada pela vtima para que a autoridade policial investigue o crime; no tem nada a ver com procurao. o nome que o Cdigo de Processo Penal utiliza.

- Expedio de nota de culpaSe tiver autuado em flagrante, haver expedio de nota de culpa, que a comunicao formal dada ao autuado em flagrante das razes de sua priso e a capitulao dos dispositivos que em tese ele violou. Isso porque vivemos em estado de direito. Esta expedio feita em at 24 horas; este no o prazo de flagrncia, que caracterizada pela surpresa. No caso, quando h flagrncia, pode ocorrer no ato em si ou logo aps, podendo variar o perodo de tempo. O que caracteriza a flagrncia so as diligncias de perseguio; no pode parar para no desconfigurar a flagrncia.

- InterrogatrioPode ser feito no auto de priso em flagrante ou no inqurito antes da expedio do relatrio. Quem presta o interrogatrio no pode ser constrangido; o delegado precisa informar que ele tem direito a estar acompanhado de advogado, caso queira. Delegado deve ler o relatrio e duas testemunhas assegurar que foi lido na presena do autuado.

- Identificao do indiciadoO delegado precisa providenciar a identificao do indiciado. Nos crimes que apuram organizaes criminosas, o delegado manda colher as impresses digitais (Lei 10.054/00, substituda pela Lei 12.037/09). Quem se apresenta com identidade razoavelmente antiga (e.g., rasurada, foto antiga) precisar se submeter a identificao datiloscpica.

- IndiciamentoSe se tratar de indiciado solto, isto , algum que o delegado estima que foi quem praticou o crime, justifica colher provas contra a pessoa.

- Percias e examesO delegado realizar percias e exames quando o crime material e deixa vestgios, que devem ser reduzidos a escritos.

9. EncerramentoArt. 6 do CPP logo que tiver conhecimento da prtica de infrao penal, a autoridade dever: dirigir-se ao local, providenciando que no haja alterao do contexto, aprender objetos que sejam relacionados com fatos, colher provas relacionadas com circunstncias, ouvir o ofendido, proceder reconhecimento de pessoas, coisas e acareaes... Portanto, o CCP sugere que sejam feitas algumas coisas. O encerramento feito por meio de relatrio circunstanciado. Compreende a ltima formalidade do inqurito policial em que a autoridade policial diz que esto presentes as elementares da conduta delituosa e os indcios mnimos de autoria. O delegado tem que taxativamente dizer que a finalidade foi alcanada ou no foi possvel alcana-la. Portanto, de forma clara precisa dizer que esto encerrados seus trabalhos, indicando que no h mais nada a ser feita por ele. Porm, o promotor pode discordar, indicando que novas diligncias devem ser feitas, sempre que sejam imprescindveis. 10. PrazosPrazo comum para encerrar o inqurito policial de 10 dias se o(a) indiciado(a) estiver preso ou 30 se ele(a) estiver solto(a). Isso vlido sempre que o legislador no determinar prazo especfico. Por exemplo, existem prazos especiais em crimes contra economia popular (10 dias, independente de estar preso ou solto); txicos (15 dias para preso e 30 para solto; Lei 11.343/06: 30 dias para preso e 90 para solto); competncia federal (15 dias, prorrogado por mais 15); inqurito policial militar (IPM (20 dias para preso e 40 para solto, podendo ser prorrogado por mais 20 dias, independente de estar preso ou solto). No caso geral, no existe prazo para prorrogao; h, na prtica, uma construo, definindo prazo de 30 dias.

11. ArquivamentoO delegado nunca arquiva um inqurito policial. S quem arquiva o juiz competente depois de ouvir o Ministrio Pblico. Neste caso, o MP tem que promover o arquivamento do inqurito policial, opinando pelo arquivamento. Haver arquivamento quando a conduta no criminosa; no h indcios de autoria de algum. O juiz pode discordar do MP (membro de primeiro grau), evocando o art. 28 do CPP, remetendo o inqurito ao Procurador Geral de Justia, que analisar e concordar ou no com o arquivamento. Se o Procurador Geral entender por arquivar, o juiz no poder fazer mais nada.

Se o delegado de polcia entender por um caminho, o MP no est obrigado a seguir. Portanto, o MP poder discordar do inqurito policial, podendo o Promotor oferecer denncias ou indicar pelo arquivamento. O delegado no deve capitular (mencionar os artigos, que s admitido em casos excepcionais).O que representao, o que queixa crime... para que serve o processo penal.

12. Inquritos extra-policiaisNo so presididos pela polcia judiciria. a mesma coisa de um inqurito policial, mas quem preside outra autoridade. Por exemplo, inqurito penal militar. Neste caso, quem preside no a polcia judiciria (civil), mas um oficial militar. CPI e/ou CPMI so dois outros tipos de inquritos extra-policiais, so procedimentos informativos ou administrativos realizados perante uma mesa parlamentar, colhendo provas e indcios mnimos de condutas delituosas, abrindo a possibilidade de punir o infrator. O inqurito judicial outro exemplo, que era o que acontecia no crime de falncia. O magistrado presidir o inqurito, dependendo de quem o ru, define-se o magistrado, considerando um superior ao que ocupa o ru. Inqurito presidido por membro do MP (presidido por procurador geral do Estado); inqurito civil pblico.

13. GeneralidadesTratando-se de ao penal privada, imprescindvel que haja um requerimento da vtima ou de seu representante (manifestao inequvoca da vtima em ver deflagrada a instaurao do inqurito para ver a punio de algum) para instaurao de inqurito policial. Poder ser verbal, devendo o escrivo reduzir a termo. A ocorrncia manifestao inequvoca de que a vtima quer punio para o ru.Diferenciar queixa e queixa crime. O que processo penal? Tratando-se de ao penal pblica incondicionada, imprescindvel que haja um requerimento por parte da autoridade correspondente (promotor pblico).Investigao feita pelo MP pode. No inqurito policial ela pode acontecer de duas formas: (1) ele mesmo realizada as diligncias quando a autoridade policial encerra o inqurito (no implica em presidncia por parte do MP) ou (2) ele requer e o juiz defere, sendo o inqurito baixado em diligncia para o delegado que tem que atender as exigncias indicadas.No existncia de no ter um delegado (delegado dativo, nomeado) de carreira. No contamina a ao, podendo, entretanto, haver um instruo equivocada.Nota de culpa: tem prazo de 24 horas. uma formalizao apenas para noticiar porque a pessoa est presa. Extravio de inqurito policial: sumiu o inqurito, existem controles. Se no for encontrado, cabe procedimento denominado restaurao de autos (arts. 541 a 548 do CPP).Remessa do inqurito policial ao poder judicirio: recebe numerao e vai depois para o MP, encaminhado (abre vista ao MP) pelo juiz. O MP pode denunciar no prazo de 5 dias preso ou 15 dias solto; poder o promotor de justia completar as investigaes (ele mesmo, requisitando ao delegado); requerer ao juiz que defira as diligncias, determinando que o delegado faa o procedimento; ou promover o arquivamento do inqurito. Se o juiz discordar que imprescindvel, ele vai remeter o inqurito ao procurador geral de justia (art. 28),

01.09.2014Unidade III Da Ao Penal

1. ConceitoO direito subjetivo e pblico de pleitear ao poder judicirio a aplicao do direito penal objetivo, ou seja, o direito de pedir ao Estado a aplicao da sano correspondente infrao da norma penal incriminadora.

2. Teoria da Ao

2.1. Teoria Concretista: s se viabilizava a pretenso punitiva do Estado quando se conseguia uma condenao, isso , a procedncia da ao; uma vez absolvido, seguia-se o pleito punitivo do Estado, esgotando-se apenas quando se conseguia a condenao.

2.2. Teoria Abstrata: entendia-se que o Estado era a parte mais forte da ao, e quem est sendo acusado a parte mais fraca. Uma vez sendo proposta a pretenso punitiva de condenar algum, estava sendo exercido o direito de ao. Qualquer tipo de ao, por mais frgil que seja, restringia o direito do Estado de punir algum.

2.3. Teoria Ecltica ou Mista: Liebman props esta teoria, tendo sido trazida para o direito brasileiro por Buzzaid. Teoria predominante no Brasil. Para ter o direito pretendido de punio de algum, imprescindvel que ocorra algumas condies:

3. Condies da Ao3.1. Legitimidade para agir, tanto ativa quanto passiva. S quem pode propor uma ao penal (legitimidade ativa) quem legitimado para agir. Nas aes penas pblicas, o MP, e nas privadas, o particular por meio de seu advogado. Na legitimidade passiva so cobrados alguns requisitos. Por exemplo, um animal no pode responder, sendo o proprietrio o seu responsvel. Tambm preciso ter mais de 18 anos, pois seria inimputvel. O louco pode ser sujeito passivo, mas precisa atentar para as condies da incriminao; 3.2. Possibilidade jurdica do pedido. O ru se defende de fatos que seja tipificados (juiz deve verificar se o fato tpico, preenchendo todas as condies elementares da conduta delituosa); e 3.3. Interesse legtimo ou interesse para agir. Diz respeito, principalmente, aos indcios mnimos de autoria, isto , o juiz deve verificar se existe o mnimo de suspeita, indcios de que a pessoa est agindo contrrio ao ordenamento penal. Precisa ainda o juiz checar a materialidade da conduta, no caso dos crimes que deixam vestgios (e.g., no caso de homicdio, procura identificar o cadver).

4. Espcies

4.1. Ao Penal Pblica Incondicionada: Quando o Cdigo Penal ou qualquer outra lei penal silenciar, a ao ser ao penal pblica incondicionada. A titularidade desta ao compete ao Ministrio Pblico. A exceo a ao penal privada subsidiria da pblica, o que ocorre quando o MP no denuncia no prazo legal. O prazo de 5 dias para indiciado preso e 15 dias para o indiciado solto; passados esses prazos, cabe ao privada subsidiria da pblica (esse o prazo comum, que definido quando a lei silencia). Crimes eleitorais (10 dias). Economia popular (2 dias). Imprensa (10 dias). Txicos (30 dias para preso e 90 dias para solto). 4.2. Ao Penal Pblica Condicionada (legitimidade do Ministrio Pblico):

Representao: manifestao inequvoca da vtima em querer a apurao dos fatos para instaurar o inqurito (delatio criminis). Sua natureza jurdica a condio de procedibilidade, isto , apenas se processa se tiver a apresentao nos autos. Aceita-se qualquer tipo de forma, mas se for oral, deve ser reduzida a escrita. O ato da vtima procurar o delegado uma representao. Pode ser endereada ao MP, ao juiz ou autoridade judicial. Prazo para a vtima representar: 6 meses (prazo penal), contados a partir do momento em que a vtima descobre quem foi o autor do fato; comea-se a contar no primeiro dia e se exclui o ltimo dia (no se interrompe ou suspende o prazo). Pode acontecer que ter prescrito o crime, apesar de estar dentro do prazo decadencial. A vtima pode apresentar representao de forma genrica, podendo haver retratao dentro do prazo decadencial de 6 meses. A contagem do prazo inclui o dia de cincia e exclui o ltimo. A representao pode ser apresentada pelo representante da vtima. Por exemplo, se a vtima for menor de 18 anos, pode o pai ou tutor representa-lo; o advogado pode representar, mas na procurao precisa ter explcito o poder especfico de propor a representao pelo crime tal, detalhando. Pode ser dirigida a juiz, promotor ou delegado. O limite da retratao at que o ministrio pblico oferecer denncia.

Requisio: uma pea, uma formalidade que o CPP exige para determinados tipos penais, cujo convenincia de procedibilidade pertence ao Ministro da Justia. Sua natureza jurdica a condio de procedibilidade, isto , sem esta condio no se processo. Quando o Ministro da Justia manda que a PF apure determinado evento, porm quem oferece a denncia ser o MP (avalia requisitos para apresentao de denncia: precisa indcio da autoria e materializao do crime). O MP no est subordinado ao Ministro da Justia. Prazo decadencial: no existe. O que deve ser respeitado o prazo prescricional. No possvel haver retratao da requisio, pois no h previso legal e se trata de um gesto poltico e, nesse caso, no pode se submeter a possibilidade, por exemplo, do Ministro da Justia ser trocado.

4.3. Ao Penal Privada (legitimidade da vtima ou seu representante para agir):

Titularidade pertence vtima ou seu representante legal (pai, curador, tutor). Na essncia, uma ao penal pblica, mas o legislador quis oferecer vtima a oportunidade de processar algum ou no. Apenas se processa mediante queixa. O MP no pode entrar com ao em nome da vtima. Porm, o crime de estupro, que de ao penal privada, admite apresentao de ao por parte do MP. Vtimas menores de 18 anos, os pais decidiro a convenincia ou no da ao; no conflito entre pais e filho, o juiz indica curador que decidir. Na rbita penal, o emancipado no pode apresentar ao. A queixa-crime precisa ter um advogado que oferecer ao juiz; no se oferece ao Delegado.

Princpios especficos da ao penal privada: (1) oportunidade (ou convenincia; a vtima quem decide se entrar ou no com ao), (2) disponibilidade (a ao pode parar na metade) e (3) indivisibilidade (a ao indivisvel, indo contra tudo e todos envolvidos no crime; a vtima no pode escolher a quem quer processar. Quem fiscaliza isso o MP: olha os fatos, a Petio inicial e se a parte colocou todos).Termos tcnicos: queixa-crime (nome da petio precisa ser direcionada a um juiz competente), querelante (quem est processando) e querelado (quem est sendo processado).Pobreza do ofendido: advogado ad hoc, que indicado pelo juiz. No pode o advogado recusar a nomeao do juiz. No um defensor pblico. Causas de extino de punibilidade na ao penal privada: (1) decadncia (apenas acontece antes da abertura da ao penal; prazo penal de 6 meses, a no ser que a lei indique outra forma), (2) perempo (art. 60 CPP: querelante deixar de promover o andamento do processo por 30 dias; falecendo ou querelante ou sobrevindo sua incapacidade, no comparecer quem o substitua em 60 dias; querelante deixar de comparecer justificadamente s audincias; pessoa jurdica querelante se extinguir sem deixar sucessor; representa quem o estatuto dispuser, (3) perdo (ato bilateral): quando iniciada a ao, o querelante decide perdoar o querelado e este aceita. Perdo pode ser processual ou extraprocessual, quando trazido para dentro do processo; o perdo pode ser tcito ou expresso; (4) se tiverem dois querelantes ou dois querelados, um pode perdoar / aceitar o perdo e o outro no, que se manifesta de maneira expressa.Renncia: apenas acontece antes da ao penal. um ato unilateral, bastando que a vtima no queira processar. Suas espcies so: (1) expressa (e.g., declarao em cartrio) ou (2) tcita (e.g., ofensor se casa com ofendido).

Queixa-crime (ao penal privada) e denncia (ao penal pblica) so destinadas a juiz competente para julgar, mostrando-se as legitimidades passiva e ativa. Ru se defende dos fatos, o que importa a narrativa do que fez; no se defende do enquadramento legal. Legitimidade, possibilidade jurdica do pedido e interesse para agir, que devem conter na petio inicial.Queixa na polcia notcia crime, isto , noticiar, dar conhecimento de um crime. Isso diferente de queixa-crime, que endereada a um juiz, informando sobre pretenso que querer processar algum.Obs.: Alm destas aes, existe a ao penal privada subsidiria da ao pblica. Este tipo de ao apenas pode ser exercida quando o MP extrapola os prazos para denunciar. Isso no ocorre quando o MP promove o arquivamento ou requer a complementao das diligncias.

5. Princpios Gerais da Ao Penal

5.1. Verdade Real. O juiz no pode entender por ficta a verdade, isto , no pode presumir a verdade, devendo tentar prov-la. Portanto, deve tentar aproximar a verdade do processo da verdade real. O juiz deve trazer para dentro do processo o que realmente aconteceu, buscando ento julgar em consonncia. As excees so: (1) reviso criminal pro-societat (e.g., algum acusado de praticar um latrocnio, o juiz absolve por falta de prova; vdeo mostra que ru declarado inocente praticou o crime. No pode revisar para punir a pessoa absolvida). [reviso criminal apenas pode favor do ru]; (2) vedao constitucional do uso da prova ilcita ( prova ilcita, no ilegtima; naquela caso, infrao que viola princpio constitucional, mas a vedao no absoluta); (3) transao penal (quando pessoa que em tese praticou violao penal, h quem sustente que imposio de uma pena; e.g., prestar servios gratuitos comunidade). No se busca a verdade nesses termos, pois benfico para ru e autor ou sociedade; (4) perdo do ofendido ou perempo nos crimes de ao penal privada. 5.2. Contraditrio e ampla defesa. O contraditrio para ambas as partes, sendo o direito de falar, contrapor. Se o MP acusa, precisa se viabilizar o contraditrio para que a pessoa possa se opor, formando-se a lide. Se a defesa oferece documentos, o MP ou quem acusa tem direito tambm de falar sobre os documentos. A ampla defesa o direito que o acusado tem de levar a tese ou as teses que bem entender; o ru, no momento de seu interrogatrio (autodefesa) pode levantar quantas teses quiser, e o advogado, no momento da defesa tcnica pode levantar outra ou anuir o que o acusado falou. O MP deve enfrentar todas as teses e o juiz para condenar deve enfrentar todas as teses levantados pela defesa. 5.3. Intranscendncia. Nenhuma pena passar da punio do condenado (Art. 5 XLV, CF/88), pois se trata de reparar o dano realizado contra algum. Pena de multa no passa aos sucessores, mesmo que haja patrimnio, pois pena; isso no se confunde com reparao dos danos, que pode passar para descendentes na medida de seu quinho. 5.4. Presuno de inocncia. Tanto para as aes penais privadas como pblicas, necessrio no ser considerado culpado at o trnsito em julgado. No impede, entretanto, que sejam decretadas prises provisrias, pois no importa em violao do princpio.5.5. Devido processo legal. Aplicvel nas aes penais pblica e privada (isso implica que haja uma lei penal clara, prvia e escrita). a base de todo o processo penal. 5.6. Vedao de prova ilcita. So inadmissveis no processo os meios obtidos por meio de provas ilcitas. importante ponderar que princpio est se valorizando em detrimento de outro (Art. 5, inciso 56).5.7. In dubio pro-ru. possvel o juiz julgar, mas no condenar quando os fatos no so claros. No momento de abrir ao, in dubio pro-societat. 5.8. Iniciativa das partes. O juiz no age de ofcio, precisando que algum abra a ao. Uma vez aberto, ele tem dever de julgar. Juiz espera a provocao para abrir a ao penal.5.9. Oficiosidade. Uma vez iniciada a ao penal, o juiz tem que fazer que o processo chegue ao final.5.10. Vedao de julgamento extra petita. O juiz fica limitado pelo pedido, no podendo ir alm do processo.5.11. Publicidade. Qualquer pessoa pode fiscalizar se o Estado est viabilizando a pretenso punitiva, evitando que se impea as arbitrariedades. 5.12. Identidade fsica do juiz. O juiz que ouve (instrui o processo) a produo de prova o que deve julgar. Deveria julgar em audincia, mas, como regra, usam 10 dias para julgar.

Ao penal pblica incondicionada e condicionada tm princpios especficos: (1) obrigatoriedade (na dvida, o MP deve querer mover a ao), (2) indisponibilidade (O MP no pode dispor da ao, de modo que uma vez comeada ter que ir at o final) e (3) oficiosidade (o juiz deve fazer com que o processo v at o final, sem precisar que a parte o impulsione).