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DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR Prof. Pablo Cruz Procedimentos Parte 2

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DIREITO

PROCESSUAL

PENAL MILITAR

Prof. Pablo Cruz

Procedimentos

Parte 2

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PROCEDIMENTOS

Proibição de transferência para a reserva

Art. 393. O oficial processado, ou sujeito a inquéritopolicial militar, não poderá ser transferido para a reserva,salvo se atingir a idade-limite de permanência no serviçoativo.

Dever do exercício de função ou serviço militar

Art. 394. O acusado sôlto não será dispensado doexercício das funções ou do serviço militar, exceto se, noprimeiro caso, houver incompatibilidade com a infraçãocometida.

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PROCEDIMENTOS

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

1) OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (art. 79)

Prazo de 5 dias para o indiciado preso e 15 paraindiciado solto.

2) RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (início do processo – art. 35 e 396)

Prazo de 15 dias para o Juiz-Auditor receber adenúncia.

Sorteio do CEJ ou convocação do CPJ; designação dedata para instalação do CJ (art. 399);

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PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

3) Citação do acusado (efetivação do processo) e intimaçãodo MPM (testemunhas) - NÃO HÁ RESPOSTA ESCRITA NOPROCESSO PENAL MILITAR.

4) INTERROGATÓRIO (?)

5) TESTEMUNHAS DO MPM

6 testemunhas numerárias + 3 informantes oureferidas (art. 77, h e 417, §3º).

Se houver mais de 3 acusados + 3 testemunhasnumerárias (art. 77, h e 417, §1º).

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PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

6) TESTEMUNHAS DA DEFESA

Até 5 dias após a oitiva da última testemunha deacusação.

Cada acusado poderá arrolar até 6 testemunhasnumerárias + 3 informantes.

7) DILIGÊNCIAS

Prazo de 5 dias para as partes requererem o queentender de direito.

8) ALEGAÇÕES ESCRITAS

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PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Vista para as alegações escritas

Art. 428. Findo o prazo aludido no artigo 427 e senão tiver havido requerimento ou despacho para os finsnêle previstos, o auditor determinará ao escrivãoabertura de vista dos autos para alegações escritas,sucessivamente, por oito dias, ao representante doMinistério Público e ao advogado do acusado. Se houverassistente, constituído até o encerramento da instruçãocriminal, ser-lhe-á dada vista dos autos, se o requerer,por cinco dias, imediatamente após as alegaçõesapresentadas pelo representante do Ministério Público.

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PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Dilatação do prazo

§ 1º Se ao processo responderem mais de cincoacusados e diferentes forem os advogados, o prazo devista será de doze dias, correndo em cartório e emcomum para todos. O mesmo prazo terá o representantedo Ministério Público.

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PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Certidão do recebimento das alegações.Desentranhamento

§ 2° O escrivão certificará, com a declaração do dia ehora, o recebimento das alegações escritas, à medida daapresentação. Se recebidas fora do prazo, o auditormandará desentranhá-las dos autos, salvo provaimediata de que a demora resultou de óbice irremovívelmaterialmente.

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PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Observância de linguagem decorosa nas alegações

Art. 429. As alegações escritas deverão ser feitas emtêrmos convenientes ao decôro dos tribunais e àdisciplina judiciária e sem ofensa à autoridade pública, àspartes ou às demais pessoas que figuram no processo,sob pena de serem riscadas, de modo que não possamser lidas, por determinação do presidente do Conselho oudo auditor, as expressões que infrinjam aquelas normas.

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PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Sanação de nulidade ou falta. Designação de dia e horado julgamento

Art. 430. Findo o prazo concedido para as alegaçõesescritas, o escrivão fará os autos conclusos ao auditor,que poderá ordenar diligência para sanar qualquernulidade ou suprir falta prejudicial ao esclarecimento daverdade. Se achar o processo devidamente preparado,designará dia e hora para o julgamento, cientes osdemais juízes do Conselho de Justiça e as partes, erequisição do acusado prêso à autoridade que o detenha,a fim de ser apresentado com as formalidades previstasneste Código.

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PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Sustentação oral da acusação e defesa

Art. 433. Terminada a leitura, o presidente doConselho de Justiça dará a palavra, para sustentação dasalegações escritas ou de outras alegações, em primeirolugar ao procurador, em seguida ao assistente ou seuprocurador, se houver, e, finalmente, ao defensor oudefensores, pela ordem de autuação dos acusados querepresentam, salvo acôrdo manifestado entre eles.

Tempo para acusação e defesa

§ 1º O tempo, assim para a acusação como para adefesa, será de três horas para cada uma, no máximo.

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PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Réplica e tréplica

§ 2º O procurador e o defensor poderão,respectivamente, replicar e treplicar por tempo nãoexcedente a uma hora, para cada um.

Prazo para o assistente

§ 3º O assistente ou seu procurador terá a metadedo prazo concedido ao procurador para a acusação e aréplica.

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PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Defesa de vários acusados

§ 4º O advogado que tiver a seu cargo a defesa demais de um acusado terá direito a mais uma hora, alémdo tempo previsto no § 1º, se fizer a defesa de todos emconjunto, com alteração, neste caso, da ordem previstano preâmbulo do artigo.

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PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Acusados excedentes a dez

§ 5º Se os acusados excederem a dez, cadaadvogado terá direito a uma hora para a defesa de cadaum dos seus constituintes, pela ordem da respectivaautuação, se não usar da faculdade prevista no parágrafoanterior. Não poderá, entretanto, exceder a seis horas otempo total, que o presidente do Conselho de Justiçamarcará, e o advogado distribuirá, como entender, para adefesa de todos os seus constituintes.

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PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Disciplina dos debates

§ 7º A linguagem dos debates obedecerá às normasdo art. 429, podendo o presidente do Conselho deJustiça, após a segunda advertência, cassar a palavra dequem as transgredir, nomeando-lhe substituto ad hoc.

Permissão de apartes

§ 8° Durante os debates poderão ser dados apartes,desde que permitidos por quem esteja na tribuna, e nãotumultuem a sessão.