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Analista – Área Processual Direito Processual Penal Profª Letícia Neves

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Analista – Área Processual

Direito Processual Penal

Profª Letícia Neves

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Direito Processual Penal

Professora Letícia Neves

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Edital

DIREITO PROCESSUAL PENAL: Meios de impugnação: recursos e ações autônomas de impug-nação. Revisão criminal. Habeas corpus. Mandado de segurança contra ato jurisdicional penal.

BANCA: FCC

CARGO: Analista – Área Processual

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Direito Processual Penal

ROTEIRO AULAS DE RECURSOS

1. Recursos em Processo Penal – Recursos em Geral – artigos 574 a 580 do CPP

1.1 Conceito de Recursos

1.2 Duplo Grau de Jurisdição

1.3 Diferença entre Recursos e Ações Autônomas de Impugnação

1.4 Juízo de admissibilidade dos Recursos – Pressupostos recursais

a) Objetivos:

b) Subjetivos:

1.5 Indisponibilidade da Ação por parte do MP – art. 576

1.6 Proibição de reformatio in pejus – art. 617, CPP

1.7 Efeitos

2. Recursos Penais em Espécies

• Apelação

• Recurso em Sentido Estrito

• Embargos de Declaração

• Embargos Infringentes e de Nulidade

• Carta Testemunhável

• Recurso Ordinário Constitucional

• Recurso Extraordinário e Especial (Agravo em Rext e Resp)

• Embargos de Divergência

• Agravo em Execução

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3. Análise de Jurisprudência atualizada – posicionamento dos Tribunais Superiores

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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL. MERA IRREGULARIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

2. A apresentação extemporânea das razões recursais pela parte, mesmo acusadora, não tem o condão de prejudicar apelação criminal tempestivamente interposta.

3. Não procede a nulidade da sentença, por vício na dosimetria da pena, quando o pleito é formulado de forma genérica, sem indicação específica da ilegalidade.

4. Habeas corpus não conhecido.(HC 66.625/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)

2

HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NOVA ORIENTAÇÃO.

{...} A nova orientação deu-se em resposta ao alargamento da admissibilidade do remédio constitucional em detrimento das vias recursais próprias constitucionalmente previstas, como é o caso do recurso ordinário em habeas corpus(arts. 102, II, a, e 105, II, a, da CF). A possibilidade de impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso no processo penal abarrotou as cortes superiores e passou a inviabilizar os demais pronunciamentos jurisdicionais. Dessa forma, fez-se necessária a mudança de orientação para retomar a ordem constitucional, observados os princípios do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo. Assim, não se conheceu do habeas corpus, mas a ordem foi concedida de ofício para revogar a prisão preventiva por falta de fundamentação, sendo ainda possível a expedição de novo decreto prisional fundamentado ou a adoção de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Precedentes citados do STF: HC 109.956-PR, DJe 11/9/2012; HC 104.045-RJ, DJe 6/9/2012; do STJ: HC 235.735-MG, DJe 1º/8/2012, e HC 234.354-SP, DJe 6/8/2012. HC 239.550-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/9/2012. [...]

(HC 125404 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 20-06-2016 PUBLIC 21-06-2016)

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Informativo nº 0579

Período: 17 de março a 1º de abril de 2016.

Quinta Turma

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE ORDEM DE HABEAS CORPUS.

É admissível a interposição de recurso ordinário para impugnar acórdão de Tribunal de Segundo Grau concessivo de ordem de habeas corpus na hipótese em que se pretenda questionar eventual excesso de medidas cautelares fixadas por ocasião de deferimento de liberdade provisória. Ainda que o acórdão recorrido não tenha sido denegatório, como prevê o art. 105, II, "a", da CF, eventual excesso contido na concessão da ordem do habeas corpus pode ser impugnado. Vale dizer, ainda que a liberdade provisória tenha sido concedida, caso sejam excessivas as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas, presentes estão o interesse e a adequação do recurso ordinário. RHC 65.974-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.

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Jurisprudência em teses do STJ

4) Verificada a inércia do advogado constituído para apresentação das razões do apelo criminal, o réu deve ser intimado para nomear novo patrono, antes que se proceda à indicação de defensor para o exercício do contraditório.

5) Não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concede liberdade provisória ao acusado.

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Habeas Corpus

2) O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal.

3) O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.

11) Não cabe habeas corpus contra decisão que denega liminar, salvo em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos da Súmula 691/STF.

13) Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais.

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Ações Impugnativas

1. Ação de Revisão Criminal

2. Habeas Corpus

3. Mandado de Segurança em Matéria Criminal

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DOS RECURSOS EM GERAL

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetu-ando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

I – da sentença que conceder habeas cor-pus;

II – da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresen-tados dentro do prazo.

Art. 576. O Ministério Público não poderá desis-tir de recurso que haja interposto.

Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

Parágrafo único. Não se admitirá, entretan-to, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorren-te ou por seu representante.

§ 1º Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

§ 2º A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia se-guinte ao último do prazo, entregue ao es-crivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.

§ 3º Interposto por termo o recurso, o escri-vão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recur-so por outro.

Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reco-nhecer a impropriedade do recurso inter-posto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

Art. 580. No caso de concurso de agentes (Códi-go Penal, art. 25), a decisão do recurso interpos-to por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

CAPÍTULO IIDO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I – que não receber a denúncia ou a queixa;

II – que concluir pela incompetência do ju-ízo;

III – que julgar procedentes as exceções, sal-vo a de suspeição;

IV – que pronunciar ou impronunciar o réu;

IV – que pronunciar o réu;

V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, ou indeferir reque-rimento de prisão preventiva, no caso do artigo 312;

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V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requeri-mento de prisão preventiva, ou relaxar pri-são em flagrante;

V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requeri-mento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

VI – que absolver o réu, nos casos do art. 411;

VII – que julgar quebrada a fiança ou perdi-do o seu valor;

VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX – que indeferir o pedido de reconheci-mento da prescrição ou de outra causa ex-tintiva da punibilidade;

X – que conceder ou negar a ordem de ha-beas corpus;

XI – que conceder, negar ou revogar a sus-pensão condicional da pena;

XII – que conceder, negar ou revogar livra-mento condicional;

XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV – que denegar a apelação ou a julgar de-serta;

XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII – que decidir sobre a unificação de pe-nas;

XVIII – que decidir o incidente de falsidade;

XIX – que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX – que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI – que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

XXII – que revogar a medida de segurança;

XXIII – que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

Art. 582. Os recursos serão sempre para o Tri-bunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

Parágrafo único. O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

Art. 583. Subirão nos próprios autos os recur-sos:

I – quando interpostos de oficio;

II – nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

III – quando o recurso não prejudicar o an-damento do processo.

Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

§ 1º Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

§ 2º O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

§ 3º O recurso do despacho que julgar que-brada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

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Art. 585. O réu não poderá recorrer da pronún-cia senão depois de preso, salvo se prestar fian-ça, nos casos em que a lei admitir.

Art. 586. O recurso voluntário poderá ser inter-posto no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

Art. 587. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo ter-mo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.

Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão re-corrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de in-terposição.

Art. 588. Dentro de dois dias, contados da inter-posição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recor-rente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defen-sor.

Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu des-pacho, mandando instruir o recurso com os tras-lados que Ihe parecerem necessários.

Parágrafo único. Se o juiz reformar o despa-cho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemen-te de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

Art. 590. Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.

Art. 591. Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da pu-blicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.

Art. 592. Publicada a decisão do juiz ou do tribu-nal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo.

CAPÍTULO IIIDA APELAÇÃO

Art. 593. Caberá apelação:

I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição preferidas por juiz singular;

II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular, nos casos não previstos no capítulo anterior;

III – das decisões do tribunal do juri, e fun-dada nos seguintes motivos:

a) nulidade posterior à pronúncia;

b) injustiça da decisão dos jurados, por não encontrar apoio algum nas provas existen-tes nos autos ou produzidas em plenário;

c) injustiça da sentença do juiz presidente, quanto à aplicação da pena ou da medida de segurança.

Parágrafo único. Quando cabivel a apela-ção, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias

I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

III – das decisões do Tribunal do Júri, quan-do:

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a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz-presidente contrá-ria à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à apli-cação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

§ 1º Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das res-postas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.

§ 2º Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança

§ 3º Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se con-vencer de que a decisão dos jurados é mani-festamente contrária à prova dos autos, dar--lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

§ 4º Quando cabível a apelação, não pode-rá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

Art. 596. A apelação de sentença absolutória não impedirá, que o réu seja posto imediata-mente em liberdade, salvo nos processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.

Parágrafo único. A apelação em nenhum caso suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.

Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

Art. 598. Nos crimes de competência do Tribu-nal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Pú-blico no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Pú-blico.

Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em rela-ção a parte dele.

Art. 600. Assinado o termo de apelação, o ape-lante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

§ 1º Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Públi-co.

§ 2º Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.

§ 3º Quando forem dois ou mais os apelan-tes ou apelados, os prazos serão comuns.

§ 4º Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que de-seja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela pu-blicação oficial. (Incluído pela Lei nº 4.336, de 1º.6.1964)

Art. 601. Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as ra-zões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, sal-vo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.

§ 1º Se houver mais de um réu, e não hou-verem todos sido julgados, ou não tiverem

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todos apelado, caberá ao apelante promo-ver extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de trinta dias, contado da data da en-trega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.

§ 2º As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.

Art. 602. Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob registro.

Art. 603. A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do pro-cesso referidos no art. 564, n. III.

CAPÍTULO VDO PROCESSO E DO JULGAMENTO

DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS

DE APELAÇÃO

Art. 609. Os recursos, apelações e embargos se-rão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a compe-tência estabelecida nas leis de organização ju-diciária.(Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos den-tro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desa-cordo for parcial, os embargos serão restri-tos à matéria objeto de divergência. (Incluí-do pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de con-

travenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o re-lator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador--geral, quando o requerer, por igual prazo.

Art. 612. Os recursos de habeas corpus, desig-nado o relator, serão julgados na primeira ses-são.

Art. 613. As apelações interpostas das senten-ças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser pro-cessadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610, com as seguintes modificações:

I – exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;

II – os prazos serão ampliados ao dobro;

III – o tempo para os debates será de um quarto de hora.

Art. 614. No caso de impossibilidade de obser-vância de qualquer dos prazos marcados nos arts. 610 e 613, os motivos da demora serão de-clarados nos autos.

Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de vo-tos.

§ 1º Havendo empate de votos no julgamen-to de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempa-te; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

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§ 2º O acórdão será apresentado à confe-rência na primeira sessão seguinte à do jul-gamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.

Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo in-terrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atende-rá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

Art. 618. Os regimentos dos Tribunais de Ape-lação estabelecerão as normas complementa-res para o processo e julgamento dos recursos e apelações.

CAPÍTULO VIDOS EMBARGOS

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribu-nais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Art. 620. Os embargos de declaração serão de-duzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

§ 1º O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

§ 2º Se não preenchidas as condições enu-meradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

CAPÍTULO VIIDA REVISÃO

Art. 621. A revisão dos processos findos será ad-mitida:

I – quando a sentença condenatória for con-trária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II – quando a sentença condenatória se fun-dar em depoimentos, exames ou documen-tos comprovadamente falsos;

III – quando, após a sentença, se descobri-rem novas provas de inocência do conde-nado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

Parágrafo único. Não será admissível a rei-teração do pedido, salvo se fundado em no-vas provas.

Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo pró-prio réu ou por procurador legalmente habilita-do ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 624. As revisões criminais serão processa-das e julgadas:

I – pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações proferidas por ele próprio;

II – pelos Tribunais de Apelação, nos demais casos.

Parágrafo único. No Supremo Tribunal Fe-deral, o julgamento obedecerá ao que for estabelecido no seu Regimento Interno. Nos Tribunais de Apelação, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas crimi-nais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.

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Art. 624. As revisões criminais serão processa-das e julgadas:(Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

I – pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

II – pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribu-nais de Justiça ou de Alçada, nos demais ca-sos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

§ 1º No Supremo Tribunal Federal e no Tribu-nal Federal de Recursos o processo e julga-mento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

§ 2º Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão con-junta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.(Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

§ 3º Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câ-maras ou turmas para o julgamento de re-visão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.(Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pro-nunciado decisão em qualquer fase do proces-so.

§ 1º O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sen-tença condenatória e com as peças necessá-rias à comprovação dos fatos argüidos.

§ 2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não ad-vier dificuldade à execução normal da sen-tença.

§ 3º Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao in-

teresse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando re-curso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágra-fo único).

§ 4º Interposto o recurso por petição e in-dependentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o jul-gamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.

§ 5º Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procura-dor-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, su-cessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribu-nal poderá alterar a classificação da infração, ab-solver o réu, modificar a pena ou anular o pro-cesso.

Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

Art. 627. A absolvição implicará o restabeleci-mento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

Art. 628. Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas comple-mentares para o processo e julgamento das re-visões criminais.

Art. 629. À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.

Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indeni-zação pelos prejuízos sofridos.

§ 1º Por essa indenização, que será liquida-da no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça

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do Distrito Federal ou de Território, ou o Es-tado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

§ 2º A indenização não será devida:

a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao pró-prio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

b) se a acusação houver sido meramente privada.

Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

CAPÍTULO VIIIDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Art. 637. O recurso extraordinário não tem efei-to suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recor-rido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.

Art. 638. O recurso extraordinário será proces-sado e julgado no Supremo Tribunal Federal na forma estabelecida pelo respectivo regimento interno.

NOVO CPC:

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recur-so especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

I – a exposição do fato e do direito;

II – a demonstração do cabimento do recur-so interposto;

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação

do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão di-vergente, ou ainda com a reprodução de jul-gado disponível na rede mundial de compu-tadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou asse-melhem os casos confrontados.

§ 2º Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao tribu-nal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.

§ 2º (Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

§ 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Su-perior Tribunal de Justiça poderá desconsi-derar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

§ 4º Quando, por ocasião do processamen-to do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tri-bunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão fe-deral constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território na-cional, até ulterior decisão do recurso extra-ordinário ou do recurso especial a ser inter-posto.

§ 5º O pedido de concessão de efeito sus-pensivo a recurso extraordinário ou a recur-so especial poderá ser formulado por reque-rimento dirigido:

I – ao tribunal superior respectivo, no perí-odo compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

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I – ao tribunal superior respectivo, no pe-ríodo compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua dis-tribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

II – ao relator, se já distribuído o recurso;

III – ao presidente ou vice-presidente do tri-bunal local, no caso de o recurso ter sido so-brestado, nos termos do art. 1.037.

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compre-endido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do re-curso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão reme-tidos ao respectivo tribunal superior.

Parágrafo único. A remessa de que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade.

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão con-clusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

I – negar seguimento:(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recur-so extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendi-mento do Supremo Tribunal Federal exara-

do no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

b) a recurso extraordinário ou a recurso es-pecial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exa-rado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

II – encaminhar o processo ao órgão julga-dor para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendi-mento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, con-forme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infra-constitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

IV – selecionar o recurso como representa-tivo de controvérsia constitucional ou infra-constitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribu-nal Federal ou ao Superior Tribunal de Justi-ça, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

a) o recurso ainda não tenha sido submeti-do ao regime de repercussão geral ou de jul-gamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

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c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade pro-ferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjun-ta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Su-premo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

§ 2º Se o relator do recurso especial consi-derar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julga-mento e remeterá os autos ao Supremo Tri-bunal Federal.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do re-curso extraordinário, em decisão irrecorrí-vel, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o re-curso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal con-siderar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressu-por a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o pro-cesso, aplicando o direito.

Parágrafo único. Admitido o recurso extra-ordinário ou o recurso especial por um fun-damento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em de-cisão irrecorrível, não conhecerá do recurso ex-traordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, po-lítico, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

§ 2º O recorrente deverá demonstrar a exis-tência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

I – contrarie súmula ou jurisprudência domi-nante do Supremo Tribunal Federal;

II – tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

II – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

III – tenha reconhecido a inconstitucionali-dade de tratado ou de lei federal, nos ter-mos do art. 97 da Constituição Federal.

§ 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de tercei-ros, subscrita por procurador habilitado, nos

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termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal deter-minará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

§ 6º O interessado pode requerer, ao presi-dente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobres-tamento e inadmita o recurso extraordiná-rio que tenha sido interposto intempesti-vamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

§ 7º Da decisão que indeferir o requerimen-to referido no § 6º caberá agravo, nos ter-mos do art. 1.042.

§ 7º Da decisão que indeferir o requerimen-to referido no § 6º ou que aplicar entendi-mento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repeti-tivos caberá agravo interno.(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 8º Negada a repercussão geral, o presi-dente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

§ 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os de-mais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 10. Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar do reconhecimento da repercussão geral, cessa, em todo o ter-ritório nacional, a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.

§ 10. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 11. A súmula da decisão sobre a repercus-são geral constará de ata, que será publica-da no diário oficial e valerá como acórdão.

Subseção IIDO JULGAMENTO DOS RECURSOS

EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL REPETITIVOS

Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, ha-verá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o dis-posto no Regimento Interno do Supremo Tribu-nal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

§ 2º O interessado pode requerer, ao pre-sidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordiná-rio que tenha sido interposto intempesti-vamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

§ 3º Da decisão que indeferir este reque-rimento caberá agravo, nos termos do art. 1.042.

§ 3º Da decisão que indeferir o requerimen-to referido no § 2º caberá apenas agravo in-terno. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 4º A escolha feita pelo presidente ou vi-ce-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá se-

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lecionar outros recursos representativos da controvérsia.

§ 5º O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julga-mento da questão de direito independen-temente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.

§ 6º Somente podem ser selecionados re-cursos admissíveis que contenham abran-gente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:

I – identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;

II – determinará a suspensão do processa-mento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

III – poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remes-sa de um recurso representativo da contro-vérsia.

§ 1º Se, após receber os recursos seleciona-dos pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o rela-tor, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º.

§ 2º É vedado ao órgão colegiado decidir, para os fins do art. 1.040, questão não de-limitada na decisão a que se refere o inciso I do caput. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver profe-

rido a decisão a que se refere o inciso I do caput.

§ 4º Os recursos afetados deverão ser julga-dos no prazo de 1 (um) ano e terão prefe-rência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 5º Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação da de-cisão de que trata o inciso I do caput, ces-sam automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos pro-cessos, que retomarão seu curso normal.(Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 6º Ocorrendo a hipótese do § 5º, é per-mitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos re-presentativos da controvérsia na forma do art. 1.036.

§ 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem ou-tras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acór-dão específico para cada processo.

§ 8º As partes deverão ser intimadas da de-cisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refe-re o inciso II do caput.

§ 9º Demonstrando distinção entre a ques-tão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraor-dinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

§ 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:

I – ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

II – ao relator, se o processo sobrestado esti-ver no tribunal de origem;

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III – ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso ex-traordinário no tribunal de origem;

IV – ao relator, no tribunal superior, de re-curso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobresta-do.

§ 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 12. Reconhecida a distinção no caso:

I – dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao proces-so;

II – do inciso III do § 10, o relator comuni-cará a decisão ao presidente ou ao vice-pre-sidente que houver determinado o sobres-tamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único.

§ 13. Da decisão que resolver o requerimen-to a que se refere o § 9º caberá:

I – agravo de instrumento, se o processo es-tiver em primeiro grau;

II – agravo interno, se a decisão for de rela-tor.

Art. 1.038. O relator poderá:

I – solicitar ou admitir manifestação de pes-soas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

II – fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experi-ência e conhecimento na matéria, com a fi-nalidade de instruir o procedimento;

III – requisitar informações aos tribunais in-feriores a respeito da controvérsia e, cum-prida a diligência, intimará o Ministério Pú-blico para manifestar-se.

§ 1º No caso do inciso III, os prazos respec-tivos são de 15 (quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.

§ 2º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros, haverá inclusão em pau-ta, devendo ocorrer o julgamento com pre-ferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos da tese ju-rídica discutida, favoráveis ou contrários.

§ 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica contro-vérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.

Parágrafo único. Negada a existência de re-percussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automatica-mente inadmitidos os recursos extraordiná-rios cujo processamento tenha sido sobres-tado.

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I – o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários so-brestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal supe-rior;

II – o órgão que proferiu o acórdão recorri-do, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessá-ria ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o

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curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

IV – se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público obje-to de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva apli-cação, por parte dos entes sujeitos a regula-ção, da tese adotada.

§ 1º A parte poderá desistir da ação em cur-so no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela dis-cutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

§ 2º Se a desistência ocorrer antes de ofe-recida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de su-cumbência.

§ 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extra-ordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º.

§ 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrenta-mento se tornou necessário em decorrência da alteração.

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar so-bre outras questões, caberá ao presidente do tribunal, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratifica-ção do recurso ou de juízo de admissibilida-de, determinar a remessa do recurso ao tri-bunal superior para julgamento das demais questões.

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar so-

bre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recur-so, sendo positivo o juízo de admissibilida-de, determinar a remessa do recurso ao tri-bunal superior para julgamento das demais questões. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

CAPÍTULO IXDA CARTA TESTEMUNHÁVEL

Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:

I – da decisão que denegar o recurso;

II – da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, confor-me o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máxi-mo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devida-mente conferida e concertada.

Art. 642. O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entre-gar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representa-ção do testemunhante, imporá a pena e manda-rá que seja extraído o instrumento, sob a mes-ma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.

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Art. 643. Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o proces-so estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

Art. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidi-rá logo, de meritis.

Art. 645. O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

CAPÍTULO XDO HABEAS CORPUS E

SEU PROCESSO

Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que al-guém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

I – quando não houver justa causa;

II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III – quando quem ordenar a coação não ti-ver competência para fazê-lo;

IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V – quando não for alguém admitido a pres-tar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI – quando o processo for manifestamente nulo;

VII – quando extinta a punibilidade.

Art. 649. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a

ordem impetrada, nos casos em que tenha cabi-mento, seja qual for a autoridade coatora.

Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

I – ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;

II – aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribu-ídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Dis-trito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

§ 1º A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de auto-ridade judiciária de igual ou superior juris-dição.

§ 2º Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor per-tencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompa-nhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

Art. 651. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os funda-mentos daquela.

Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será reno-vado.

Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.

Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças neces-sárias para ser promovida a responsabilida-de da autoridade.

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Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetra-do por qualquer pessoa, em seu favor ou de ou-trem, bem como pelo Ministério Público.

§ 1º A petição de habeas corpus conterá:

a) o nome da pessoa que sofre ou está ame-açada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou amea-ça;

b) a declaração da espécie de constrangi-mento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu te-mor;

c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não pu-der escrever, e a designação das respectivas residências.

§ 2º Os juízes e os tribunais têm competên-cia para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verifi-carem que alguém sofre ou está na iminên-cia de sofrer coação ilegal.

Art. 655. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade ju-diciária ou policial que embaraçar ou procrasti-nar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condu-ção e apresentação do paciente, ou a sua soltu-ra, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.

Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o pa-ciente, mandará que este Ihe seja imediatamen-te apresentado em dia e hora que designar.

Parágrafo único. Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o pacien-

te seja tirado da prisão e apresentado em juízo.

Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

I – grave enfermidade do paciente;

Il – não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

III – se o comparecimento não tiver sido de-terminado pelo juiz ou pelo tribunal.

Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não pu-der ser apresentado por motivo de doença.

Art. 658. O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará pre-judicado o pedido.

Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamen-te, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.

§ 2º Se os documentos que instruírem a pe-tição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse ime-diatamente o constrangimento.

§ 3º Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fian-ça, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, nes-te caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito poli-cial ou aos do processo judicial.

§ 4º Se a ordem de habeas corpus for con-cedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo--conduto assinado pelo juiz.

§ 5º Será incontinenti enviada cópia da de-cisão à autoridade que tiver ordenado a pri-

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são ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.

§ 6º Quando o paciente estiver preso em lu-gar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabe-lecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.

Art. 661. Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas cor-pus será apresentada ao secretário, que a en-viará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.

Art. 662. Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1º, o presidente, se necessário, re-quisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qual-quer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a pe-tição.

Art. 663. As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.

Art. 664. Recebidas as informações, ou dispen-sadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julga-mento para a sessão seguinte.

Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na vota-ção, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favo-rável ao paciente.

Art. 665. O secretário do tribunal lavrará a or-dem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou te-legrama, ao detentor, ao carcereiro ou autorida-de que exercer ou ameaçar exercer o constran-gimento.

Parágrafo único. A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine.

Art. 666. Os regimentos dos Tribunais de Ape-lação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de ha-beas corpus de sua competência originária.

Art. 667. No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denega-tórias de habeas corpus, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto nos artigos ante-riores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.

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Questões

1. (FCC – 2012 – DPE-PR – Defensor Público) Suponha que um mesmo acusado tenha sido pronunciado pelo I Tribunal do Júri da Comarca de Curitiba, em razão da prática do crime previsto no art. 121, § 2º , IV do Códi-go Penal e condenado, em outro processo, à pena de 3 meses pelo crime do art. 129, caput, do Código Penal, por sentença do Jui-zado Especial Criminal de Curitiba, por fatos sem qualquer conexão. Neste caso, o Defen-sor Público poderá utilizar, para cada uma das situações, respectivamente,

a) Recurso em Sentido Estrito e Recurso Inominado.

b) Protesto por novo júri e Recurso Inomi-nado.

c) Recurso de Apelação e Recurso Inomi-nado.

d) Recurso em Sentido Estrito e Recurso de Apelação.

2. Adão ofereceu uma queixa-crime contra Eva por crime de dano qualificado (art. 163, pa-rágrafo único, IV). A queixa preenche todos os requisitos legais e foi oferecida antes do fim do prazo decadencial. Apesar disso, há a rejeição da inicial pelo juízo competente, que refere, equivocadamente, que a inicial é intempestiva, pois já teria transcorrido o prazo decadencial. Nesse caso, assinale a afirmativa que indica o recurso cabível.

a) Recurso em sentido estrito. b) Apelação. c) Embargos infrigentes. d) Carta testemunhável.

3. Maurício foi denunciado pela prática do de-lito de estelionato perante a 1.ª Vara Crimi-nal de Justiça de Belo Horizonte – MG. Por entender que não havia justa causa para a ação penal, o advogado contratado pelo réu impetrou habeas corpus perante o TJ/MG,

que, por maioria de votos, denegou a or-dem.

Nessa situação hipotética, em face da ine-xistência de ambiguidade, omissão, contra-dição, ou obscuridade no acórdão, caberá recurso

a) ordinário constitucional ao STJ. b) ordinário constitucional ao STF.c) especial ao STJ e(ou) recurso extraordi-

nário ao STF, conforme o teor da funda-mentação do acórdão.

d) de embargos infringentes e de nulidade ao grupo criminal competente do TJ/MG.

4. Da decisão que indeferir prisão preventiva caberá

a) correição parcial. b) carta testemunhável. c) agravo em execução. d) habeas corpus. e) recurso em sentido estrito.

5. Assinale a assertiva correta sobre o recurso de apelação, observando a legislação e a ju-risprudência.

a) A apelação defensiva interposta em processo da competência do júri, com fundamento em injustiça no tocante à aplicação da pena, é vedado ao tribunal ad quem, dando provimento ao recurso, retificar a aplicação da pena.

b) Não é nulo o julgamento da apelação, que, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, não foi re-alizada a intimação prévia do acusado para constituir outro defensor.

c) Caso o réu esteja foragido será julgada deserta a apelação.

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d) O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos funda-mentos da sua interposição.

6. (FVG – 2012) José, após responder ao pro-cesso cautelarmente preso, foi condenado à pena de oito anos e sete meses de prisão em regime inicialmente fechado. Após al-guns anos no sistema carcerário, seu advo-gado realizou um pedido de livramento con-dicional, que foi deferido pelo magistrado competente. O membro do parquet enten-deu que tal benefício era incabível no mo-mento e deseja recorrer da decisão. Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa que menciona o recurso correto.

a) Agravo em Execução, no prazo de 10 (dez dias);

b) Recurso em Sentido Estrito, no prazo de 05 (cinco dias);

c) Agravo em Execução, no prazo de 05 (cinco dias);

d) Recurso em Sentido Estrito, no prazo de 10 (dez dias).

Gabarito: 1. D 2. B 3. A 4. E 5. D 6. C