DIREITO PROCESSUAL PENAL - Revisão para Prova da OAB
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DIREITO PROCESSUAL PENAL
SISTEMAS PROCESSUAIS
1. INQUISITÓRIO processo inicia-se de ofício (juiz), poder concentrado em uma única pessoa, é
normalmente escrito e secreto, desenvolve-se por impulso oficial, a confissão é suficiente para a
condenação, permite-se a tortura;
2. ACUSATÓRIO contraditório, partes acusadora e acusada em mesmo pé de igualdade, o
processo é público, as funções de acusar, defender e julgar pertencem a pessoas distintas, o juiz
não pode iniciar o processo (ne procedat judex ex-officio), o processo pode ser oral ou escrito, a
iniciativa do processo cabe à parte acusadora (MP, vítima ou representante legal) Brasil;
3. MISTO instrução inquisitiva e posterior juizo de contraditório; combina elementos acusatórios
e inquisitivos em maior ou menor medidas;
PRINCÍPIOS
1. IMPARCIALIDADE o juiz tem que ser imparcial;
2. JUIZ NATURAL o autor do ilícito só pode ser processado e julgado perante o órgão
jurisdicional indicado pela CF;
3. INDECLINIBILIDADE o Estado não pode recursar a julgar uma ação penal, pois ele detém o
monopólio da persecução penal;
4. OFICIALIDADE é ao Estado que cabe, através de seus órgãos, exercer a persecução penal; tal
princípio não é absoluto, pois existe a possibilidade da ação penal privada;
5. OBRIGATORIEDADE OU LEGALIDADE a autoridade policial é obrigada a instaurar o
inquérito policial e o MP a promover a ação penal quando da ocorrência da prática de crime;
contrapõe-se aos princípios da oportunidade e conveniência (transação penal nos JE);
6. INDISPONIBILIDADE não pode a autoridade policial arquivar o inquérito; não pode o MP
desistir da ação penal instaurada (art. 42) ou do recurso interposto (576); não cabe na ação penal
privada renúncia, desistência, perdão, perempção, etc;
7. CONTRADITÓRIO é a igualdade de direito entre as partes acusadora e acusada;
8. VERDADE MATERIAL / REAL o juiz deverá descobrir a verdade dos fatos objeto da ação
penal;
9. PUBLICIDADE corresponde aos interesses da comunidade; tem como finalidade o obste à
fraude, à corrupção, à compaixão e às indulgências fáceis;
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10. ESTADO DE INOCÊNCIA o acusado é inocente durante o desenvolvimento do processo e seu
estado se modifica com o advento de sentença final que o condene; cabe ao acusador provar a
culpa do réu; vigora o princípio in dubio pro reu;
LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO TEORIA DA UBIQUIDADE (6.º CP) considera-se praticado no
território brasileiro o crime cuja ação ou omissão, ou resultado, no todo ou em parte, ocorreu em território
nacional;
LEI PROCESSUAL NO TEMPO
PRINCÍPIO DO EFEITO IMEDIATO artigo 2.º CPP tempus regit actum efeitos: os atos
realizados na vigência da lei anterior são válidos; as normas processuais têm aplicação imediata,
regulando o restante do processo;
IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL não atinge atos processuais anteriores; mesmo que a
lei processual nova seja mais gravosa, aplica-se imediatamente;
DA PERSECUÇÃO PENAL conjnto de ações e reações do Estado em busca da investigação criminal;
começa com o inquérito (também temos as CPIs e a apuração de crimes falimentares pelo juiz); a ação
penal é a segunda parte.
SEGURANÇA PÚBLICA ARTIGO 144 CF
1. Polícia Federal infrações penais contra a ordem pública e social e em detrimentos de bens,
serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas, assim como outras infrações que
tenham repercussão interestadual ou internacional; tráfico ilícito de entorpecentes, contrabando e
descaminho; cuidar das fronteiras;
2. Polícia Rodoviária Federal patrulhamento ostensivo da rodovias federais;
3. Polícia Ferroviária Federal patrulhamento ostensivo das ferrovias federais;
4. Polícia Civil funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais;
5. Políca Militar polícia ostensiva e preservação da ordem pública;
6. Guarda Municipal proteção de bens, serviços e instalações municipais;
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INQUÉRITO POLICIAL procedimento administrativo informativo, destinado a oferecer ao órgão de
acusação o mínimo de elementos necessários à propositura da ação;
CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL
1. DISCRICIONÁRIO a autoridade policial não depende de autorização judicial;
2. ESCRITO todas as peças devem ser escritas;
3. SIGILOSO o sigilo visa assegurar a elucidação dos fatos e o interesse da sociedade; não se
estende o sigilo ao MP e ao Juiz;
4. OBRIGATÓRIO na hipótese de crime processado mediante ação penal pública, a instauração
do IP é obrigatória;
5. INDISPONÍVEL uma vez instaurado regularmente, não pode a autoridade dispor dele.
COMPETÊNCIA NO IP não há que se falar em competência da autoridade policial;
VALOR PROBATÓRIO o IP têm valor informativo; certas provas, porém, realizadas na fase do IP
adquirem caráter de sustentação da decisão judicial, p. ex., provas periciais;
NOTITIA CRIMINIS conhecimento, espontâneo ou provocado, pela autoridade policial de um fato
aparentemente criminoso;
INSTAURAÇÃO IP
1. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA inicia-se de ofício, mediante requisição,
requerimento ou delação e por auto de prisão em flagrante delito;
2. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA tem início quando da representação da vítima
ou de quem tem qualidade para tanto; o direito de representação está sujeito à decadência
Exceção: requisição do Ministério da Justiça em casos previstos em lei;
3. AÇÃO PENAL PRIVADA somente iniciará o IP com queixa da vítima ou de seu representante
legal;
PROCEDIMENTO DO IP
1. INSTAURAÇÃO E ATOS INICIAIS
2. INSTRUÇÃO o ofendido presta as declarações necessárias;
3. INDICIAMENTO imputação a alguém, no IP, da prática do ilícito penal; neste momento o
indiciado é ouvido; ***curador para os maiores de 18 e menores de 21.
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4. ENCERRAMENTO o IP é encerrado com o relatório final 30 dias se o indiciado estiver
solto e 10 dias se preso (art. 10); *** prazos diferentes em leis especiais.
5. ARQUIVAMENTO tal providência cabe ao juiz, a requerimento do MP; não pode ser
arquivado sem tal manifestação. Se o crime é de ação penal privada cumpre ao ofendido requerer
o arquivamento. Caso em que o MP requeira o arquivamento e o juiz não concordar fará remessa
do inquérito ao Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do MP
(obrigado a propor a ação penal) ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual o juiz é obrigado
a atender (princípio da devolução); se um promotor pede o arquivamento, não poderá outro, seu
sucessor, oferecer denúncia.
PRISÃO privação da liberdade de locomoção por motivo ilícito ou por ordem legal;
PRISÃO PENA ocorre após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória;
PRISÃO SEM PENA é a prisão cautelar (provisória). Ocorre em razões de necessidade ou
oportunidade. São elas:
PRISÃO EM FLAGRANTE 301 a 310 CPP
é quando ocorre a certeza visual do crime. Flagrante próprio, ocorre quando o agente
acaba de praticar o crime e é preso; flagrante impróprio ou quase-flagrante, ocorre
quando da prisão do agente que é perseguido em situação que faça presumir ser ele o
autor da infração; flagrante presumido, que é o caso da prisão do agente que é
encontrado, logo depois da infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que
façam presumir ser ele o autor da infração;
Somente aqui cabe relaxamento, se prisão
ilegal (unico fundamento 5.º, LXV CF)
Se prisão legal (detenção) delegado
Se prisão legal (reclusão até 2 anos) CF
Se prisão legal (reclusão + 2 anos) SF
PRISÃO PREVENTIVA 311 a 316 CPP pode ser decretada de ofício
é uma medida facultativa, devendo ser decretada apenas quando necessária, segundo
os requisitos estabelecidos pelo direito objetivo. Ela só pode ser decretada ‘quando
houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria’
(pressupostos) combinado com a necessidade de ‘garantia de ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal’ (fundamentos); ela é permitida quando da prática de crimes
dolosos ***: I – punidos com reclusão, II – punidos com detenção quando se apurar
que o indiciado é vadio, ou havendo dúvida sobre sua identidade, não fornecer ou
não identificar elementos para esclarecê-la, III – se o réu tiver sido condenado por
outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;
pode ser decretada em qualquer fase do IP ou da instrução criminal;
Prazos: 81 dias
101 dias Lei 10409/02 Lei nova tóxicos
202 dias Lei 6368/76 Lei velha tóxicos
81 dias preso ou
120 dias solto
Lei 9039/95 Lei crime organizado
***** se o juiz indefere o pedido de
revogação da preventiva entra com
R.S.E. 581, V CPP
***** aqui nunca caberá pedido de
liberdade provisória
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PRISÃO TEMPORÁRIA Lei 7960 representação da autoridade policial ou
requerimento MP nunca de ofício
caberá: I – ‘quando imprescindível para as investigações do inquérito policial’; é
cabível, também II – ‘quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer
elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade’; cabe ainda, III – quando
houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos seguintes
crimes: homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão
mediante sequestro, estupro, atentado violento ao pudor, rapto violento, epidemia com
resultado morte, envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou
medicinal qualificado pela morte, quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de drogas e
crimes contra o sistema financeiro; entendeu-se que a gravidade e a repulsa social
que provocam qualquer desses ilícitos, justificam a prisão temporária, sem que
haja necessidade da combinação com os incisos I e II; 5 dias prorrogável por mais
5;
***** em crimes hediondos (latrocínio; extrosão mediante sequestro; estupro;
atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; envenenamento de água
potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte; genocídio e
homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio) o prazo é de
30 dias prorrogável por mais 30 dias.
*** não existe prisão temporária após a
conclusão do inquérito
*** o preso tem que estar em cela separada
*** único remédio habeas corpus
PRISÃO RESULTANTE DE PRONÚNCIA art. 282 e 408, § 1.º Cabe liberdade provisória
PRISÃO RESULTANTE DE SENTENÇA PENAL RECORRÍVEL art. 393, I Cabe liberdade provisória (art. 594)
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LIBERDADE PROVISÓRIA 321 e ss CPP é permitida em todas as hipóteses em que não couber a
prisão preventiva, inclusive ao acusado primário e de bons antecedentes pronunciado (408, § 2.º) ou
condenado por sentença recorrível (594), desde que preenchidos os requisitos legais, com ou sem fiança:
SEM FIANÇA + com vinculação de comparecimento a todos os
atos do processo precisa ouvir o MP
excludentes de ilicitude (art. 23 CP)
é solto aquele que foi preso em flagrante delito quando não
estão presentes os fundamentos que possibilitam a prisão
preventiva (§ único art. 310) é aplicável tanto a infrações
afiançáveis como às inafiançáveis, ainda que graves, a
réus primários ou reincidentes, de bons ou maus
antecedentes, desde que não seja hipótese em que deveria
decretar a prisão preventiva ***** o juiz, verificando
que não existem os fundamentos da preventiva é obrigado
a conceder a liberdade provisória.
Se o juiz não conceder habeas corpus fundado na existência de
constramgimento ilegal
COM FIANÇA pena máxima de 2 anos não
precisa ouvir o MP
*** Pelo Delegado somente em casos de detenção ou
prisão simples
Valores:
1 a 5 SM até 2 anos
5 a 20 SM até 4 anos
20 a 100 SM mais de 4 anos
mínima 2/3 SM conf situação econômica
máxima 10 x 100 SM conf situação econômica
crime contra a economia popular 10.000 a
100.000 x Bônus do Tesouro Nacional BTN
Se o juiz não conceder R.S.E.
Liberdade provisória vedada quando couber a prisão
preventiva e nas seguintes hipóteses:
Lei 8.072/90 crimes hediondos
Lei 9.034/95 crime organizado
Lei 9.613/98 lavagem de dinheiro
Lei 10.826/03 porte ilegal de armas
***** ocorrendo as hipóteses previstas nestas leis, o autuado em
flagrante deve permanecer preso durante a instrução, ainda que
primário e de bons antecedentes e mesmo que não existam os
fundamentos da preventiva.
Liberdade provisória obrigatória
Direito incondicional do acusado, quando o réu se
livra solto, independentemente de fiança (art. 321
I e II) desde que não seja vadio ou
reincidente em crime doloso
HABEAS CORPUS art. 5.º, LXVIII CF art. 647 a 667 CPP
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Espécies:
Liberatório ou repressivo quando se destina a afastar constrangimento ilegal à liberdade de
locomoção já existente alvará de soltura;
Preventivo quando existe apenas uma ameaça à liberdade de locomoção salvo-conduto;
Trancativo trancar IP ou AP quando não há nenhum fundamento / prova o habeas corpus irá
trancar o prosseguimento da AP quando o juiz recebeu uma denúncia sem nenhum fundamento.
Sujeito ativo art. 654 CPP pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem
como pelo MP.
Sujeito passivo autoridade coatora (abuso de poder) / particular (ilegalidade).
Competência a autoridade superior àquela de quem parte a coação art. 650, § 1.º CPP pode ser de
ofício.
MANDADO DE SEGURANÇA Lei 1533/51
Violação de direito líquido e certo.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição súmula 267 STF.
Tem se admitido o Mandado de Segurança no processo penal:
quando se pretende dar efeito suspensivo ao recurso interposto;
para ser admitido como assistente;
contra apreensão em excesso para fundamentar ação penal contra a propriedade industrial;
para obter o advogado vista dos autos inclusive de inquérito policial, ainda que sigiloso;
para o advogado comunicar-se pessoal e reservadamente com seu cliente;
para evitar desentranhamento de documentos;
para acompanhar perícia;
para oferecer quesitos em prova pericial;
contra fechamento de estabelecimentos de diversões públicas;
para entrega provisória de aeronave apreendida;
contra medida de sequestro;
para obter restituição de coisas apreendidas;
etc...
AÇÃO PENAL
Condições:
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possibilidade jurídica do pedido (43, I)
interesse de agir (43, II)
legitimação para agir (43, III)
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA é promovida pelo Ministério Público,
incondicionalmente.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA o MP tem titularidade, mas precisa de uma dessas
condições:
à representação do ofendido exercido pela vítima ou seu representante legal / prazo de 6 meses
contados do dia em que a vítima ficou sabendo quem é o autor do crime / se não representar,
ocorre a decadência e, consequentemente, a extinção da punibilidade / a representação pode ser
dirigida ao juiz, ao MP ou a autoridade policial / a representação é irretratável depois de oferecida
a denúncia;
a requisição do Ministério da Justiça ato administrativo, discricionário e irrevogável /
requisição a qualquer tempo, enquanto não extinta a punibilidade do agente
AÇÃO PENAL PRIVADA o titular do direito de agir na ação penal privada é a vítima / 6 meses para
propor ação / Lei de Imprensa: 3 meses.
Exclusivamente privada – ofendido ou representante;
Personalíssima – só o ofendido (adultério = 1 mês);
Subsidiária da pública – diante da inércia do MP.
PRINCÍPIOS oportunidade e conveniência / disponibilidade / indivisibilidade / instranscendência.
AÇÃO CIVIL (63 a 68)
Transitada em julgado a sentença condenatória, poderá promover-lhe a execução, no juízo cível,
para efeito de reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se
for o caso, contra o responsável civil.
Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de
necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de
direito.
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A ação civil poderá ser proposta ainda, quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a
inexistência material do fato.
Pedido de indenização contra o Estado (630 CPP) casos de o indiciado for mantido preso
injustamente.
COMPETÊNCIA (69 e ss)
Pelo lugar da infração é a regra geral. Tratando-se de infração continuada ou permanente,
praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Pelo domicílio ou residência do réu não sendo conhecido o lugar da infração. Se tiver mais
de uma residência, firmar-se-á pela prevenção.
Pela natureza da infração Tribunal do Juri.
Pela distribuição quando na mesma circunscrição judiciária houver mais de um juiz
competente.
Pela conexão ocorrendo duas ou mais infrações, houver sido praticada, ao mesmo tempo, por
várias pessoas reunidas / várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar / várias
pessoas umas contra as outras / no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou
ocultar as outras ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas / quando
a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de
outra infração.
Pela continência duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.
Pela prevenção quando concorrendo dois ou mais juizes igualmente competentes, um deles
tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo.
Pela prerrogativa de função pessoas que devem responder perante os tribunais superiores por
crimes coumns ou de responsabilidade.
QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES (92 e ss)
Questões processuais ocorre quando depender de solução de controvérsia sobre o estado civil das
pessoas o curso da ação penal ficará suspenso até que no juizo cível seja a controvérsia dirimida por
sentença passada em julgado.
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Exceções suspeição, incompetência de juízo, litispendência, ilegitimidade das partes ou coisa julgada.
RITO ORDINÁRIO
1. inquérito policial ou termo circunstanciado IP 10 dias se preso / 30 dias solto
2. denúncia (art. 46) 5 dias se réu preso, 15 dias se o réu estiver solto / se for rejeitada, o MP entra
com Rec Sen Est (581, I) antes do recebimento da denúncia existe a defesa preliminar da nova
Lei de Tóxicos (10.792/02) e em casos de crimes praticados por funcionários públicos
3. recebimento da denúncia
4. citação citação real (351 e 352) / se o réu estiver preso será pessoalmente citado (360)
5. interrogatório do réu (185 e ss) pela lei nova o advogado poderá intervir (não é mais
privativo do magistrado) / é obrigatório a presença de advogado / não existe mais a
obrigatoriedade de curador para menores de 21 e maiores de 18 anos
6. defesa prévia prazo de 3 dias / questões de incidentes / não entra no mérito / apresenta rol de
testemunhas
7. testemunhas de acusação as testemunhas prestam compromisso legal e respondem por falso
testemunho / os informantes não prestam compromisso legal e respondem por denunciação
caluniosa
8. testemunhas de defesa
9. diligências (art. 499)
10. alegações finais (art. 500)
11. sentença (art 800 / 801)
12. publicação (art. 389)
13. intimação das partes do assistente, pessoalmente (391) / do réu (392)
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO
Emendatio libelli (art. 383) corrigi a tipificação sem alteração dos fatos
Mutatio libelli (art. 384) nova definição jurídica do fato / foi alterada a descrição fática / 8 dias para
a defesa apresentar até 3 testemunhas
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Mutatio libelli com aditamento nova definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave /
o MP tem que aditar a denúncia / 3 dias para a defesa aprsentar até 3 testemunhas
RECURSOS
Necessários ou de ofícios sentença que conceder habeas corpus / da que absolver desde logo o
réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena
(574, I e II) / da decisão que reconhecer a reabilitação (746) / crimes tipificados pela lei contra a
economia popular (1521/51)
Fungibilidade dos recursos (art. 579) a parte não será prejudicada pela interposição de um
recurso por outro, salvo a hipótese de má-fé
Recurso em sentido estrito (art. 586) prazo de 5 dias / prazo de 20 dias quando incluir jurado
na lista geral ou desta o excluir / aqui cabe o juizo de retratação
Apelação (593) prazo de 5 dias
Protesto por novo juri (607) é privativo da defesa / somente se admitirá quando a sentença
condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a 20 anos / não podendo em caso algum
ser feito mais de 1 vez
Embargos de declaração (619) 2 dias contados de sua publicação, quando houver na sentença
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão / 5 dias nos Juizados Especiais
Revisão (621) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expreso da lei penal ou à
evidência dos autos / quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou
documentos comprovadamente falsos / após a sentença se descobrirem novas provas da inocência
do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena a
revisão poderá ser requerida a qualquer tempo não existe revisão pro societate
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