DIREITO ROMANO

10
DIREITO ROMANO É a legislação da antigüidade mais importante para o Direito Moderno Diferencia o direito da Moral e da Religião Engendrou uma Ciência e uma arte do direito Tem suas origens nos costumes e nas decisões dos pontífices LEGISLAÇÕES PRINCIPAIS: A Lei das XII Tábuas (lex Duodecimum tabularum), exclusiva do cidadão romano Corpus Iuris Civilis, de Justiniano, que se divide em ius civile (dos romanos) e jus gentium (dos estrangeiros) No início: texto obscuro impunha a lei de talião direitos dos patrícios: ius suffragi, ius honorarium, ius ocupandi, ius commerci, ius conubi obrigações dos patrícios: ius tributi, ius militae Características gerais da Lei das XII Tábuas: manutenção quase absoluta da autoridade do pater; reconhecimento teórico da igualdade jurídica; proibição das guerras privadas e instituição de um processo penal; a terra torna-se alienável; reconhecimento do direito de testar Evolução: cria-se o cargo de praetor os editos dos pretores eliminan as lacunas acabam-se especializando praetor urbanus e praetor peregrinus (pretor para estrangeiros), este originando um direito novo, o jus gentium no século II e III, o parecer de juristas como Papiniano e Ulpiano adquirem força de lei Código Justiniano: No período Bizantino, todo o Direito desde a Lei das XII Tábuas foi compilado no código Composto de quatro livros: Institutas (Manual escolar), Digesto (ou Pandectas - compilação dos iura), Codex (Código compilação das Leges) e Novelas (reunião das Constituições promulgadas após Justiniano) A lei de talião é posta de lado Constitui marco inicial do direito europeu É o berço de alguns vocábulos: Posse, pessoa (persona), usucapião (usucapio) etc.

Transcript of DIREITO ROMANO

Page 1: DIREITO ROMANO

DIREITO ROMANO

É a legislação da antigüidade mais importante para o Direito Moderno

Diferencia o direito da Moral e da Religião

Engendrou uma Ciência e uma arte do direito

Tem suas origens nos costumes e nas decisões dos pontífices

LEGISLAÇÕES PRINCIPAIS:

A Lei das XII Tábuas (lex Duodecimum tabularum), exclusiva do cidadão romano

Corpus Iuris Civilis, de Justiniano, que se divide em ius civile (dos romanos) e jus

gentium (dos estrangeiros)

No início:

texto obscuro

impunha a lei de talião

direitos dos patrícios: ius suffragi, ius honorarium, ius ocupandi, ius

commerci, ius conubi

obrigações dos patrícios: ius tributi, ius militae

Características gerais da Lei das XII Tábuas: manutenção quase absoluta

da autoridade do pater; reconhecimento teórico da igualdade jurídica;

proibição das guerras privadas e instituição de um processo penal; a

terra torna-se alienável; reconhecimento do direito de testar

Evolução:

cria-se o cargo de praetor

os editos dos pretores eliminan as lacunas

acabam-se especializando praetor urbanus e praetor peregrinus (pretor

para estrangeiros), este originando um direito novo, o jus gentium

no século II e III, o parecer de juristas como Papiniano e Ulpiano

adquirem força de lei

Código Justiniano:

No período Bizantino, todo o Direito desde a Lei das XII Tábuas foi

compilado no código

Composto de quatro livros: Institutas (Manual escolar), Digesto (ou

Pandectas - compilação dos iura), Codex (Código – compilação das Leges)

e Novelas (reunião das Constituições promulgadas após Justiniano)

A lei de talião é posta de lado

Constitui marco inicial do direito europeu

É o berço de alguns vocábulos: Posse, pessoa (persona), usucapião

(usucapio) etc.

Page 2: DIREITO ROMANO

Outras contribuições do Direito Romano:

Bases modernas do direito de propriedade (ius utendi, ius fruendi, ius

abutendi)

Defesa da posse: desforço incontinenti (legítima defesa)

Diversos tipos de contrato: compra e venda, mútuo, comodato, depósito,

penhor, hipoteca, etc.

Conceitos Jurídicos de direito objetivo (norma agendi) e direito subjetivo

(facultas agendi), direito público (ius publicum), direito privado (ius

privatum), direito civil (ius civile), direito das gentes (ius gentium), sujeito

ativo (creditor), sujeito passivo (debitor)

Bases para aquisição da personalidade jurídica (nascer, ter forma humana

e vida extra-uterina)

Surgimento da responsabilidade patrimonial, em substituição à pessoal e

corporal

FONTES DO DIREITO ROMANO

COSTUMES (CONSUETUDO)

• É a prática reiterada de diversos atos, que se cristaliza através do hábito e do

consentimento tácito do povo. Em determinada época confundiu-se com o ius non

scriptum

CONSTITUIÇÕES

São os atos do Imperador:

• Edicta – Disposições de ordem geral para o Império

• Decreta – julgamentos, decisões ou sentenças, que se transformavam em precedentes

• Rescripta – respostas às consultas dos magistrados

• Mandata – ordens administrativas ou fiscais dirigidas aos governadores

EDITOS

• São os documentos expedidos pelos magistrados (em especial os pretores), lidando

com ações, exceções, remédios jurídicos em geral

OPINIÃO DOS PRUDENTES

• Criavam precedentes para casos concretos:

• ad respondendum – respostas aos pedidos das partes

• ad agendum – respostas aos pedidos dos pretores e juízes;

• ad cavendum – feitura de documentos

LEIS (LEGO, LER)

• Votadas nas Assembléias (Comitia). Quando votadas pelas concilia plebis, tomavam o

nome de plebiscita

Page 3: DIREITO ROMANO

SENADOS CONSULTOS (SENATUS CONSULTUS)

• Inicialmente, o Senado representava o auctoritas patrum (autoridades dos patriarcas),

de caráter mais consultivo. Somente no final da República tomou feição interpretativa

e sugestiva, passando depois para função normativa

ROMA

DO PERÍODO ARCAICO À IDADE CLÁSSICA:

• Desaparece a figura do rei e as magistraturas passam a ser anuais.

• O Senado é vitalício. O senado era o conselho dos anciãos e responsável pela ligação

da cidade com a sua história, sua vida, sua autoridade. Em casos especiais respondia a

consultas e opinava sobre os negócios. Só no Principado o senado poderá ser

equiparado à lei.

• As assembléias tinham uma função “legislativa”. Na República eram três: comitia

centuriata, comitia tributa e o concilium plebis. As decisões das duas primeiras podiam

se tranformar em lex, as da última em princípio. Obrigavam apenas a plebe e eram

conhecidas como plebis scita.

• As magistraturas eram cargos eletivos para funções determinadas, com prazo de um

ano, exercidas, muitas vezes, em grupos de dois ou mais (colegialidade) o que permitia

um controle recíproco do poder.

• Magistraturas: cônsules, censores, questores, pretores (que participavam do poder

geral de mando – imperium – detendo os poderes civis de coercitio – disciplina - e

iurisdictio – dizer o direito), excepcionalmente os ditadores.

• Relação entre romanos = direito civil = pretor urbano;

• Relação entre estrangeiros ou entre estrangeiros e romanos = pretor peregrino

• Pontífices: sacerdotes-funcionários autorizados a usar as fórmulas legais e interpretá-

las. Inicialmente só eles poderiam interpretar e aplicar as fórmulas da Lei das XII

Tábuas.

• Lei das XII Tábuas = redigidas no período republicano (aproximadamente 450 a. C.).

Foi uma conquista dos plebeus. Esta lei pretende reduzir a escrito as disposições e

mandamentos que antes eram guardados pelos patrícios e pontífices. Pode-se dizer

que foi uma coletânea e não um código. Por ser escrita, tornou o direito público

acessível a quem pudesse ler.

• Perfil do direito romano arcaico = só se aplica aos romanos, cidadãos, descendentes

dos quirites. Ius civile = direito dos cidadãos. Os não romanos ficam excluídos do

âmbito de validade das regras de propriedade (quiritária), do casamento e de família

do ius civile.

• O direito arcaico era repleto de fórmulas que precisavam ser pronunciadas no lugar

certo pelas pessoas certas.

O PROCESSO FORMULAR E O PERÍODO CLÁSSICO

- O processo formular é o ambiente próprio do desenvolvimento da

jurisprudência clássica. Criado pela Lex Aebutia (149-126 a.C.), redefinido pela

Lex Iulia (17 a.C.). Personagem central: o pretor urbano e o peregrino, que

remetiam o julgamento a um juiz ou árbitro privado.

Page 4: DIREITO ROMANO

• O direito pretoriano foi introduzido pelos pretores para a utilidade pública, visando

corroborar, suprir ou corrigir o direito civil. Seu poder de magistrados permitia-lhes

promulgar anualmente a sua “política” no exercício do cargo por meio do editio.

• Editio = nele os pretores detalham, corrigem e suprem o direito civil, tem em vista as

mudanças nas condições da vida da cidade. Aceitam as fórmulas do ius quiritium e

criam outras novas fórmulas (hipóteses que serão verificadas por um juiz). Não era um

código, mas uma proclamação verbal da tribuna (sua redução a escrito era simples

memória). Só com a Lex Cornelia (67 a. C) o pretor ficou obrigado pelo seu próprio

edito, que poderia ser invocado como se fosse lei).

COGNITIO EXTRA ORDINEM (TERCEIRA FASE DO DIREITO ROMANO)

• Desaparece a divisão de tarefas entre pretor e juiz.

• Valorizam-se os juristas, centralizam-se os poderes de julgamento em um único órgão

e tem-se a novidade do recurso ou apelação.

PRETORES E JURISTAS

• Séc. IV a.C: total laicização da jurisprudência, o que não significa democratização.

• Os juristas formam uma categoria aristocrática: são notáveis, fidalgos. Não era

exatamente uma profissão: prestavam serviços à cidade porque preservavam a

tradição, mas prestavam-no dando conselhos. Não advogam no foro (esta advocacia

era considerada inferior). O que os juristas fazem é uma honra, uma dignidade. Sua

remuneração não era dinheiro, mas influência, prestígio e popularidade.

• Durante o Principado aconteceu a harmonia entre juristas e imperador.

• Durante o Dominato: o jurista independente perdeu o seu lugar da mesma forma que

pretor e juiz desapareceram porque o processo passou a ser concentrado perante um

só órgão. Aqui, o papel da legislação imperial é crescente e o dos juristas deixa de ser

somente o de dar conselhos aos pretores, juízes e às partes para ser especialmente

assessorar o príncipe ou imperador. Consolida-se ou codifica-se a jurisprudência

clássica.

AS FONTES

• As leis eram normas votadas nas assembléias, gerais e propostas pelos magistrados

superiores;

• O senatus consultus, a partir do principado, torna-se fonte normativa.

• Os atos do imperador são constituições. São edicta (editos) quando contêm

disposições de ordem geral para o império; são decreta os julgamentos, decisões ou

sentenças, que constituíam precedentes a serem observados nos casos semelhantes;

são rescripta as respostas a consultas feitas por magistrados em casos fiscais, dirigidas

a governadores de províncias, funcionários. Por tais meios o imperador criava direito

novo.

• A opinião dos prudentes são usadas de modo a dar um precedente em casos

concretos. A opinião era dada a pedido das partes, dos pretores e juízes ou na feitura

de documentos.

Page 5: DIREITO ROMANO

JURISTAS E FILOSOFIA

• A filosofia grega participa, de alguma forma, do pensamento jurídico romano.

O DIREITO PRIVADO ROMANO – CASA E FAMÍLIA

• O direito privado é um sistema de regras pelo qual se mantém unida a família como

unidade produtiva.

• As regras de sucessão determinam quem se torna o chefe da família e com que

meios.

• As regras do matrimônio determinam como se unem e separam patrimônios e como

se acrescem, pelos regimes dotais e pelo regime de poder que há entre marido e

mulher, as unidades familiares, verdadeiras sociedades que unem homem e mulher

por uma affectio (não aquele sentimento romântico moderno, mas como a affectio

dos sócios de uma sociedade).

• O direito de propriedade é uma espécie também de jurisdição, de poder de comandar

as coisas e as pessoas da família (pai dá origem a patrão).

• O sujeito por excelência do direito romano é o pai de família, capaz de deter

propriedade, realizar negócios, dar unidade de ação a este complexo produtivo que é a

casa (podia aceitar ou abandonar os filhos e, também, adotar).

• Casamento podia ser de duas formas: cum manu – a mulher sob o poder da família de

seu marido, realizado formalmente pela confarreatio, pela coemptio ou pelo usus; e

sine manu – a mulher não estava sob o poder da família de seu marido. Efeito do

casamento: gerar filhos legítimos.

HISTÓRIA DO DIREITO IDADE MÉDIA

A EUROPA MEDIEVAL

• A Idade Média é o período histórico da Europa que se estendeu do século V d. C. até o

século XV, ou seja, da queda do Império Romano do Ocidente em 476 até a tomada de

Constantinopla pelos turcos em 1453. Estes mil anos não foram uniformes, podemos

vislumbrar pelo menos dois momentos específicos a título de estudo: a Alta Idade

Média (do século V ao século IX) e a Baixa Idade Média (do século IX ao XV)

• A Alta Idade Média é um período de desconstrução e construção. Por isso mesmo ele é

cheio de vieses e detalhes. Neste tempo da história européia os homens tiveram que

conviver com o fim do mundo que conheciam, o mundo romano e, ao mesmo tempo,

com a construção de um novo mundo, agora tendo como elementos as culturas

germânicas e a Igreja (Católica).

SISTEMA FEUDAL

• Este sistema apóia-se no Direito e dele não pode afastar-se, mas envolve o meio de

vida, força, fé, interesses, terra, divisão social e tudo quanto o ser humano é capaz de

criar.

• Dentre todas estas questões que envolvem este termo uma palavra é primordial para

seu entendimento: sobrevivência. Quase tudo no Sistema Feudal tem algo a ver com a

questão da sobrevivência. Seja a luta pela sobrevivência usando armas, seja a

sobrevivência básica da alimentação, aí se encontra a semente do feudalismo.

Page 6: DIREITO ROMANO

• Destaca-se, no feudalismo, a questão da sobrevivência, qualquer indivíduo, por mais

terras que tivesse, necessitava defendê-las e, por conseguinte, a si mesmo e a sua

família. A defesa somente poderia ocorrer através das armas, que era a linguagem do

período. Como não se podia contratar “capangas”, pois não havia como pagar; a fim

de sobreviver o indivíduo deveria oferecer “algo” a quem pudesse ajudá-lo a defender-

se e a suas terras. Este “algo” era um meio de obtenção de sobrevivência básica,

alimento que somente poderia ocorrer através da posse de terras.

• Sobreviver não era somente defender-se, era também ter capacidade de atacar,

conquistar mais terras para, num círculo viciosos, ter mais feudos a doar para vassalos

e ter maior exército, para conquistar mais terras e assim por diante.

CONTRATO FEUDO-VASSÁLICO

• O próprio feudalismo baseia-se em uma questão de direito, em um contrato, pois a

concessão de um feudo era feita através de um pelo qual o senhor e o vassalo

contraiam obrigações recíprocas. Para contratar eram necessários alguns ritos e

formalidades que deveriam ser cumpridos por ambos os lados.

• Este é um contrato pessoal entre um homem que será o vassalo e outro homem que

será o senhor, por isso através dos rituais, ambos, em público, fazem promessas

recíprocas dentro de um cerimonial. Estas cerimônias tinham o nome de Investidura,

Fé e Homenagem.

OS EFEITOS DO CONTRATO FEUDO-VASSÁLICO

• Primeiramente este contrato gerava o poder do senhor sobre o vassalo, bem como

uma obrigação de fidelidade (entendida como o dever de nunca prejudicar o

subordinado), obrigação de proteção e de sustento. Este sustento poderia ser feito

diretamente, ou seja, o senhor poderia tomar o vassalo e sua família sob seu próprio

teto ou poderia, como era mais comum, conceder ao vassalo um feudo.

O FIM DO CONTRATO FEUDO-VASSÁLICO

• * Inicialmente o contrato não poderia ser rompido pois com o envolvimento de uma

visão religiosa profunda na Idade Média, os contratos, vistos como resultado de um

juramento eram sagrados e, portanto, existiam até que a morte de um dos

contratantes impossibilitasse o contrato. Entretanto, na prática, nem sempre isto

ocorria, muitas vezes o contrato era quebrado pela força ou pelos interesses de uma

das partes (com a retomada do feudo ou a posse definitiva do mesmo). Isto,

entretanto, não era considerado “legal” (na acepção atual da palavra).

DIREITO GERMÂNICO

• Viviam de forma bastante simples, sem cidades ou aldeias. Extremamente ligados à

terra e este estilo de vida dava o tom de todas suasrealizações. Eram povos que, em

sua absoluta maioria não utilizavam a escrita e seu direito era, conseqüentemente,

oral e muito influenciado por esta oralidade. Na descrição de Pierre Richè: “Para os

Germanos não existem Estado nem cidades do tipo romano, mas comunidades: tribo,

Page 7: DIREITO ROMANO

clã e família, que são as estruturas da sua vida política e social. A tribo, comunidade de

família e da aldeia é dirigida por uma aristocracia de nascimento ou de valor [na

guerra], que possui a maior parte da terra (...)”

• O direito dos povos germânicos era basicamente consuetudinário (até por não serem

escritos) e, como o termo germânico engloba uma série de povos com costumes

semelhantes, porém não iguais, é forçoso falar em direitos germânicos, pois cada tribo

tinha sua própria tradição. Em alguns casos eles eram minuciosos no que diz respeito

às penas.

• A maior parte das tribos germânicas, mesmo escrevendo suas leis (após a invasão do

Império Romano), não vai procurar impô-las aos romanos, o burgúndio será julgado

segundo a tradição burgúndia, o visigodo segundo sua legislação, o romano pela Lex

Romana e assim por diante. Isto é chamado “Personalidade das Leis” – cada qual leva

consigo, para onde quer que vá ou qualquer que seja o soberano, o estatuto jurídico

de sua tribo de origem.

1. REINO VÂNDALO

• Conseguiram fazer coexistir, concomitantemente, as duas sociedades, dos germânicos

e dos romanos.

• Não se misturaram com os romanos, proibindo casamentos mistos e conversão ao

catolicismo; assim conservando suas leis e costumes.

• Estabeleceram grandes domínios, mas mantiveram os que cultivavam no mesmo lugar.

Deixaram para os romanos a administração (inclusive aumento) de impostos e o

julgamento das causas. O rei é obrigatoriamente vândalo, entretanto ele utiliza na sua

corte romanos que redigem leis em latim e o ajudam na administração .

2. REINO OSTROGODO

• Mantiveram a administração romana e sua legislação.

• Como os Ostrogodos eram arianos e os romanos cristãos os casamentos entre eles

eram proibidos.

3. REINO VISIGODO

• Fundiram-se com a população local e por isso seu reino durou mais do que a maioria.

Somente será abalado com a invasão árabe, no século VIII.

• Até meados do século VII, Hispano-Romanos e Visigodos têm uma dupla legislação.

Baseiam-se na Personalidade das leis e suas legislações, ainda que escritas, tomam o

mesmo caminho. O Código de Eurico, promulgado pelo rei Eurico, por volta do ano

470, é a mais antiga compilação visigótica.

• Em 506 o rei Alarico II mandou redigir a Lex Romana

• Romana Visigothorum ou, como preferia o rei, Breviário de Alarico. Objetivava

restaurar o direito romano imperial, mas manteve a Personalidade das Leis. Somente

foi suprimida em 654, pelo rei Recesvindo que, suprimindo a Personalidade,

promulgou um código unificador, o Líber Judiciorum, em doze livros inspirados no

Direito Romano.

Page 8: DIREITO ROMANO

4. REINO DOS BURGÚNDIOS

• Goldenbaldo (474-516), rei dos Burgúndios, dominou o centro da Europa, parte do que

hoje é a França. Sua legislação, a Lex Romana Burgundiorum é considerada uma

compilação de leis extremamente romanizada, principalmente no tocante às regras de

direito civil e de processo.

5. REINO DOS FRANCOS

• Foi um dos reinos mais duradouros e poderosos da Alta Idade Média. O modelo

administrativo que implantaram durante séculos, serviu de base para o próprio

feudalismo.

• O período Carolíngio foi extremamente legiferante, entre 744 e 884, podem sewr

contados mais de duzentos textos legislativos. Estas leis eram chamadas Edicta,

Decreta ou Constitutiones ou comumente de capitulares cujo termo vem de de

capitula que quer dizer artigo.

A ALTA IDADE MÉDIA

1. AS INVASÕES

• - O período das invasões e assentamentos dos bárbaros dentro das fronteiras do

império romano corresponde já ao das tentativas de codificação do tardo-império e à

tentativa de centralização da atividade.

• legislativa no imperador.

- CÓDIGOS DA ÉPOCA:

• a) Codex Gregorianus (291 d.C.)

• b) Codex Hermogenianus ( 295 d.C.) (estes dois de natureza privada)

• c) Código de Teodosiano (438 d.C.) – continha todas as Constituições

• imperiais desde Constantino, dividindo-se em 16 livros, com indicação de autor e data,

seguidos de interpretação dos mesmos;

• d) Institutos de Justiniano (530 d.C.)

• Período de crise social, política e econômica, com barbarizarão crescente da

população, que preferia viver junto aos bárbaros uma vida livre sob aparente

escravidão, do que no império, sendo escravos em aparente liberdade (segundo Le

Goff)

• - As críticas ao direito romano são feitas por Agostinho, no livro A Cidade de Deus,

onde faz a defesa do cristianismo e demonstra as causas da queda de Roma.

Reconhece a utilidade, instrumentalidade e necessidade do direito romano, mas

afirma que o mesmo não desempenha um papel motivador para uma civilização.

• O advento dos reinos bárbaros trouxe uma progressiva “pessoalidade das leis” – havia

leis específicas para cada etnia.

• - A igreja, pela pretensão de universalidade, tende nesta época alinhar se ao princípio

da territorialidade, unificando o direito de todos os que aderem a um rei bárbaro que

se converte ao catolicismo.

Page 9: DIREITO ROMANO

2. A REGRESSÃO (SÉCS. V A VIII)

• O que se chama de “regressão” nesta época faz referência à degradaçãomoral e

econômica do império romano, o clima de violência e o afrouxamento do controle

social. Os “penitenciais” da época atestam a existência das aberrações sexuais,

embriaguez comum e da violência cotidiana. Na religião, verifica-se um retorno ao

paganismo. Além disso, o

Islão varre completamente o Norte da África e o Oriente próximo.

• As penas praticadas pelos reis bárbaros recém convertidos: cortavam-se mãos, pés,

narizes, mutilavam-se rostos com ferro em brasa, arrancavamse olhos, espetavam-se

as mãos com paus, metiam-se espetos e espinhos

embaixo das unhas.

3. DIREITO NOS REINOS BÁRBAROS

No final do séc. V e início do séc. VI podem ser verificados nos reinos bárbaros dois

tipos de direito: o direito dos bárbaros e o direito romano vulgarizado, também

chamado de direito romano dos bárbaros.

a) Direito costumeiro dos bárbaros

• - Lei Sálica – Pactus Leges Salicae – consolidação dos costumes – imagina-se não se

tratar de imposição nova, mas de um pacto, aceitação, entre o rei e os “grandes” do

povo.

• - A violência (contra a propriedade e contra a pessoa) não era reprimida com prisão,

mas com castigos os mais diversos e com multas, que não eram revertidas para o

Estado, mas para o prejudicado. Havia quase que uma vindita privada. Os julgamentos

e aplicação de penas eram

públicos e em forma de espetáculo. Ler págs. 68 e 69 – as penas praticadas.

b) Direito Romano dos bárbaros

• - Aplicável aos romanos que viviam nos reinos bárbaros, conservando parte de sua

tradições .

• - Houve várias compilações, das quais o mais famoso foi o chamado Breviário de

Alarico – Lex Romana Visigothorum – que passou por algumas revisões, e continha as

constituições do Código de Teodosiano e as constituições pós-teodosianas até 463,

parte das Institutas de Gaio, as Sentenças de Paulo, as Respostas de Papiniano e

constituições constantes nos Códigos Hermogeniano e Gregoriano.

• - Este Código sofreu grande reforma em 654, quando tomou o nome de Liber

Iudiciorum, com a intenção de unificar o direito dos hispanoromanos e dos visigodos,

porém esforço infrutífero, dada à crescente autarquização das vilas e comunidades,

que cada vez mais viviam sob um direito costumeiro.

• - Vigorou até 1250, com a entrada em vigor da Lei das Sete Partidas.

4. Direito Medieval Feudal

Nesta sociedade, os homens se dividem em oratores( os que oram – os clérigos), bellatores

(os que lutam – cavaleiros e senhores) e laboratores (os que trabalham – servos).

Page 10: DIREITO ROMANO

• - Dois sistemas de relações: uma propriamente feudal, relativa a vassalagem e

tenência da terra, e outra senhorial, entre servo e senhor, relativa à apropriação da

renda da terra;

- MODELOS DE FEUDALISMO:

a) um com direito e coação sistematizados (com influência direta da Igreja), outro sem direito

ou coação sistematizados (Rússia);

b) modelo bastante descentralizado (Europa continental), outro imposto desde o centro da

realeza (Inglaterra)

Temporalmente, houve dois feudalismos:

a) Primeiro feudalismo (sécs. VIII a XI)

• - Ritual de “entrega” do vassalo ao senhor (homenagem), para recebimento do

beneficium ou feudo (do germânico feod), com juramento recíproco de fidelidade.

• - A vassalagem era análoga ao casamento, de caráter perpétuo, que mudava o status

do vassalo.

• - Impossibilidade de dissolução por mútuo consentimento: instituição da diffidatio,

infidelidade, traição, negativa de ajuda, etc.

b) Segundo feudalismo (estabelece-se entre 1050 e 1150)

- Surgimento do direito canônico e civil nas universidades;

- Desenvolve-se a hereditariedade e a alienabilidade, com o pagamento de uma taxa ao

senhor direto;

- Estabiliza-se a distinção entre direito de exploração (domínio útil) e o de renda. Surge

o instituto da enfiteuse;

- A distribuição da justiça tinha caráter local: tanto legislar (justiça geral) quanto julgar

(justiça particular) passavam pelas assembléias populares, sob a presidência do senhor da

região.

• O processo era oral e o sistema de provas era o dos ordálios, cheios de testemunhas,

desafios e duelos. O julgamento era feito pelos pares (vassalos julgam vassalos).

• - Disputas entre senhores resolvem-se com processo diante do Conde (que

terminavam com assinaturas de pactos) ou com a guerra (que serviam como uma

espécie de ordálios entre senhores)

• - Nas preliminares destas guerra, havia a invocação de argumentos jurídicos, tradições

e direitos históricos, mas não se chegando a um pacto, não havendo superior para

arbitrar o conflito, ocorre então a guerra como uma espécie de duelo.

• - Questões disputadas pelos senhores: heranças, constestações de heranças,

instalação em terras de outrem, servidões, esbulhos possessórios, e outras que

estivessem ligadas a terra.