Direito Romano - Obrigações
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Efeitos das obrigações
Extinção das obrigações
Transmissão das obrigações
Garantias das obrigações
Direito RomanoDireito Romano
Obrigação- “vinculum júris” que liga dois sujeitos de direito.
Previsão (que tudo ocorra como acordado)
Descumprimento-credor recorre às vias judiciais
Efeitos das obrigações civisEfeitos das obrigações civis
Credor pode mover ação pessoal para-condenar -proceder à execuçãoObs: pode ir direito à execução.Ex: nexum (Lei Poetelia Papiria) Objetivos do Credor-obter um juramento (recebe título hábil que comprove legitimidade)-condenação seja pecuniária
Obrigação Civil – Credor /DevedorObrigação Civil – Credor /Devedor
CULPASem culpa do devedor / com culpa do devedor CUSTÓDIAÉpoca de Justiniano (culpa in custodiendo-culpa de guardar a coisa)Observação importante: máximo empenho (Bonus pater familias)Custódia presente no COMODATO/RECEPTUM (naum tarum)
MORA- tardança culpável (devedor ou credor).Sinônimo de DEMORA.
Tipos: debitoris e creditoris Polêmica do caso fortuito: corrigida pelos
jurisconsultos
MoraMora
Devedor-CredorInício-exclusivamente pecuniáriaBaixo Império-In NaturaSe o juiz condena? Pode ser ipsam rem/Fazer executar a sentença –manu militari Modos de determinação das perdas e danos:Pelo juiz-perdas e danos judiciáriosPelas partes-perdas e danos convencionais
Perdas e danosPerdas e danos
Obligatio naturalis- acordo não sancionado por actio.(aproxima-se das morais e de consciência)-No Direito antigo-desconhecido-Surge na época clássica-Ganha nitidez no baixo impérioFundamento? Aqui é o VINCULUM AEQUITATIS Classificação segundo os jurisconsultos: Naturais propriamente ditas (ab initio)-surgem da
incapacidade de quem contrata Resultantes de obrigações civis (degeneradas)
Efeitos das obrigações naturaisEfeitos das obrigações naturais
Exemplos das naturais AB INITIO: Contratos do escravo; Tutelados e curatelados; No interior da “Domus”; Contratos do Menor; Desprovidos de formalidades.
Exemplos de DEGENERADOS: Celebrados pelo “Capite minutus”; Celebrados por devedor absolvido por juiz
prevaricador; Atingidos pela prescrição.
Não coagem o devedor; O devedor pode solver a obrigação na época marcada,
sem que pareça doação;
Observação: o credor não pode exigir a repetição (condictio indebiti)
EfeitosEfeitos
Uma obrigação natural pode se transformar em civil pela NOVAÇÃO ; Pode ser objeto se SEÇÃO ou garantia real (HIPOTECA)
ConversõesConversões
Observações sobre as Observações sobre as obrigações em geralobrigações em geral
MODALIDADES OU CAUSAE DAS OBRIGAÇÕES SEGUNDO O JURISCONSULTO PAULO: ACCESSIO, DIES, CONDICTIO E MODUS.
Accessio: Acessão.Accessio cedit principali: O acessório segue o principal, o acessório está compreendido no principal. A acessão cede ao principal. Modus: ManeiraModus faciendi: Maneira de fazer.
Observações sobre as obrigações em geralObservações sobre as obrigações em geral
Condictio: Acordo. Dies: DiaDies a quo: Termo inicial do prazo.Dies ad quem: Termo final do prazo.Dies cedit: Dia inicial.Dies certus: Dia certo.Dies incertus: Dias incerto.Dies venit: Dia do vencimento.
TERMO Acontecimento futuro e certo de que depende o exercício ou a extinção dum direito. Pode ser uma data perfeitamente determinada (ex: Kalendas de março) ou uma data indeterminada (ex: morte de uma pessoa). Dies certus / Dies incertus Como modalidade suspensiva. Dies a quo / Dies ad quem
O Termo e a condiçãoO Termo e a condição
CONDIÇÃO
É um acontecimento futuro que não se sabe quando ocorrerá, nem se ocorrerá ou se não ocorrerá. (A incerteza é quando e an) Condição impossível positiva / Condição impossível negativa
O Termo e a condiçãoO Termo e a condição
“Duo rei” ou “correi”: dois ou mais estipulantes ou promitentes contratam uma obrigação in solidum. A coisa deve der paga integralmente apenas uma vez.
Ativa: diversos credores / Passiva: vários devedores
Pluralidade de sujeito nas obrigaçõesPluralidade de sujeito nas obrigações
É aquela que recai sobre objeto que não pode ser fracionado. Cada credor pode exigir a execução do todo e cada devedor pode ser demandado pelo todo.
Obrigações indivisíveisObrigações indivisíveis
Principio da harmonia das formas
Modos que operam “ipso jure” e “exceptionis ope”
Extinção das obrigaçõesExtinção das obrigações(Modos voluntários de extinção das (Modos voluntários de extinção das
obrigações)obrigações)
O que é?
Quem deve pagar?
Quem deve receber?
Lugar
Imputação do pagamento
Prova do pagamento
1. Pagamento1. Pagamento
Acceptilatio
Pactum de non petendo
2. Perdão da dívida2. Perdão da dívida
Código Civil de 2002
Art. 368 – Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem.
São três as modalidades de compensação que havia em Roma: Convencional
Judiciária
Legal
3. Compensação3. Compensação
Identidade de objeto
Elemento novo
Animus novandi
4. Novação4. Novação
Estipulação
Uma
Incerta
Perpétua
5. Termo extintivo5. Termo extintivo
Acontecimento futuro e incerto ao qual se subordina a extinção de uma obrigação
6. Condição Resolutiva6. Condição Resolutiva
Modos necessários de extinção das Modos necessários de extinção das obrigaçõesobrigações
A morte naturalContratos feitos intuitu personae como o mandato e a sociedade
A “capitis deminutio”Personalidade jurídica x Personalidade física
A perda da coisa devidaDesde que se trate de coisa certa (species)
Modos necessários de extinção das Modos necessários de extinção das obrigaçõesobrigações
A confusão
A prescrição liberatóriaAs obrigações do antigo direito civil eram perpétuasExcepcionalmente as ações honorárias, ao contrato, se extinguiam dentro de um ano.
Modos necessários de extinção das Modos necessários de extinção das obrigaçõesobrigações
Transmissão das obrigações
Intransmissibilidade aos herdeirosPrincípio maiorVinculo estritamente pessoal entre credor e devedor
Obrigações Delituosas X Não Delituosas
Transmissão das obrigações aos Transmissão das obrigações aos herdeirosherdeiros
Intransmissibilidade das obrigaçõesPrincípio maiorIncessíveis entre vivos, quer a título oneroso, quer a título gratuito
Desvantagens do princípio
Processo para contornar o princípio da intransmissibilidade
Novação por mudança do credor
A procuração “in rem suam”
Transmissão das obrigações entre vivos
Garantias das obrigaçõesGarantias das obrigações
Conceito de Garantia:
“É o meio de que se vale o credor para não sofrer prejuízos em consequência da insolvência eventual de seu devedor” (CRETELLA Jr., 2009)
Garantias pessoais das obrigaçõesGarantias pessoais das obrigações
Garantias pessoais;
Garantias reais.
Tipos de garantiasTipos de garantias
FIANÇA: Contrato pelo qual uma pessoa se compromete com o devedor principal a garantir o pagamento da dívida.
Fiança formal Marcada pelo formalismo
Fiança não formal Institutos criados pelos romanos, com efeitos de fiança
Garantias pessoais - FiançaGarantias pessoais - Fiança
Sponsio (reservada aos cidadãos romanos);
Fidepromissio (acessível aos peregrinos);
Fidejussio (surge como reação contra os privilégios dos fiadores)
Adpromissio (Fiança Formal)Adpromissio (Fiança Formal)
Constitutum debiti alieni Pedido de adiamento de dívida de terceiro
Mandatum pecuniae credendaeMandato conferido ao credor que emprestava quantia ao devedor
Fiança não formalFiança não formal
É o direito que o credor, eventualmente, tem sobre uma coisa para assegurar-lhe o recebimento do seu crédito.
TIPOS:Datio fiduciae causa (Alienação fiduciária );
Pignus (Penhor);
Hypotheca (Hipoteca).
Garantias reaisGarantias reais
Transferência da propriedade acompanhada do pactum fiduciae, mediante o qual o credor se compromete a retransferir a propriedade da coisa recebida.
Credor tornava-se proprietário.
Grandes inconvenientes para o devedor.
Datio fiduciae causa Datio fiduciae causa (Alienação (Alienação fiduciária );fiduciária );
Contrato acessório pelo qual o devedor entrega a posse da coisa que lhe pertence como garantia de pagamento ao credor.
Credor torna-se possuidor (adquiriu, com o tempo, direito de vender a coisa para reembolsar-se, em caso de inadimplemento).
Inconvenientes para o devedor.
Pignus Pignus
Trata-se de um caso particular de penhor. Pignus sine traditione.
Devedor mantém a posse da coisa. Trata-se de um penhor com convenção das partes a respeito.
Pode-se gravar mais de uma hipoteca.
Direitos do credor em caso de inadimplemento: Jus possidendi Jus distrahendi
HypothecaHypotheca
Muito obrigado!Muito obrigado!
RomeroRomeroFabianoFabianoRamonRamonAquillesAquillesAndréAndré