Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 01

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Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL 1.101.556 - BA (2008/0239117-9) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI RECORRENTE : TEREZA RITA LEONY VALENTE E OUTROS ADVOGADOS : JOSUELITO BRITTO E OUTRO(S) SÍLVIO DE SALVO VENOSA REGINALDO ARAÚJO LINO RECORRIDO : SUZANA ANDRADE VALENTE ADVOGADO : FRANCISCO JOSÉ BASTOS E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 996 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA . OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão da decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Precedentes. III - Não tendo havido manifestação, pelo Tribunal a quo , a respeito da questão tratada no Recurso Especial (Art. 996 do CPC), é inadmissível o especial pela ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. IV - Não violação dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, quando o Magistrado, utilizando-se de fundamento diverso daquele deduzido pela parte, aplica o direito à espécie, adstrito, contudo, ao pedido formulado na inicial, entendimento que foi mantido pelo Tribunal de origem, ao concluir que restou comprovada a divergência entre os herdeiros, além de ter verificado a desídia da inventariante na Documento: 878700 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/05/2009 Página 1 de 17

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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.101.556 - BA (2008/0239117-9)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI

RECORRENTE : TEREZA RITA LEONY VALENTE E OUTROS

ADVOGADOS : JOSUELITO BRITTO E OUTRO(S)

SÍLVIO DE SALVO VENOSA

REGINALDO ARAÚJO LINO

RECORRIDO : SUZANA ANDRADE VALENTE

ADVOGADO : FRANCISCO JOSÉ BASTOS E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 996 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA . OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

I - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão da decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Precedentes.

III - Não tendo havido manifestação, pelo Tribunal a quo, a respeito da questão tratada no Recurso Especial (Art. 996 do CPC), é inadmissível o especial pela ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.

IV - Não há violação dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, quando o Magistrado, utilizando-se de fundamento diverso daquele deduzido pela parte, aplica o direito à espécie, adstrito, contudo, ao pedido formulado na inicial, entendimento que foi mantido pelo Tribunal de origem, ao concluir que restou comprovada a divergência entre os herdeiros, além de ter verificado a desídia da inventariante na

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condução do inventário, consubstanciada na retenção dos autos e na inércia em prestar as primeiras declarações por vários meses.

V - A convicção em que se fundamenta o Acórdão recorrido decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte fático, de modo que obstada a admissibilidade do Recurso Especial à luz da Súmula 7 desta Corte.

Recurso Especial conhecido em parte, mas improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,

por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e nesta parte negar-lhe

provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador

convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA),

Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de maio de 2009(Data do Julgamento)

Ministro SIDNEI BENETI Relator

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.101.556 - BA (2008/0239117-9)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETIRECORRENTE : TEREZA RITA LEONY VALENTE E OUTROSADVOGADO : JOSUELITO BRITTO E OUTRO(S)RECORRIDO : SUZANA ANDRADE VALENTE ADVOGADO : FRANCISCO JOSÉ BASTOS E OUTRO(S)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):

1.- TEREZA RITA LEONY VALENTE interpõe Recurso Especial, com

fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do

Estado da Bahia (fls. 623 e segs) que negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto

pelos ora Recorrentes contra decisão do Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões de Salvador

- BA, proferida em Incidente de Remoção de Inventariante, a qual removeu a inventariante e,

em seu lugar, nomeou Inventariante dativo.

2.- Extrai-se dos autos que SUZANA ANDRADE VALENTE ajuizou

Incidente de Remoção de Inventariante nos autos do Inventário (Processo nº

140.03.971.452-6) perante a 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Salvador - BA

contra TEREZA RITA LEONY VALENTE, objetivando a remoção desta do cargo múnus de

inventariante ao argumento de que a inventariante vem alterando a parte física do imóvel no

qual reside, integrante do espólio; tem alienado bens móveis sem autorização judicial;

movimentado indevidamente a conta bancária; recebido valores elevados de pró-labore no

exercício da gestão da empresa que integra o espólio (PROMÉDICA – Proteção Médica a

Empresas) (fls. 24/42).

3.- O MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca

de Salvador - BA, Dr. MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL, entendendo haver

divergências entre os herdeiros, as quais acarretavam prejuízo para todos os demandantes,

nomeou como inventariante dativo o Bel. Joseval Carneiro, nos termos do art. 990, VI, do

Código de Processo Civil (fls. 424).

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4.- Irresignada, TEREZA RITA LEONY VALENTE interpôs Agravo de

Instrumento que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Rel. Desª.

LEALDINA TORREÃO, nos seguintes termos (fls. 623):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO AGRAVADA QUE REMOVEU TEREZA RITA LEONY VALENTE DO ENCARGO DA INVENTARIANÇA DO ESPÓLIO DE JORGE VALENTE FILHO, COM FULCRO NO ART. 995 DO CPC. SUBSTITUIÇÃO.

Preliminar de não conhecimento do recurso. Alegada ocorrência da preclusão consumativa face à formulação, em primeiro grau, do pedido de reconsideração da decisão agravada. O princípio da unirrecorribilidade de recursos não impede o pleito de reconsideração da decisão agravada, haja vista inexistir previsão legal para este requerimento, tratando-se de mera praxe forense que não se afigura como modalidade ao manejo do recurso adequado para enfrentar a decisão interlocutória, in casu, agravo de instrumento.

Preliminar rejeitada.

Preliminar de nulidade do decisum alçada ao dúplice fundamento de cerceamento de defesa e caráter extra petita. Tocante ao primeiro argumento firmou-se em incontroverso dissenso dos herdeiros sobre a condução do inventário, não se podendo falar em qualquer cerceamento de defesa. Quanto ao alegado caráter extra petita da decisão agravada, tem-se que o fato de o Magistrado singular adotar fundamentação diversa daquela inserta no pedido de remoção de inventariante não importa em alteração da causa petendi, haja vista o julgador não estar adstrito aos argumentos das partes.

Preliminar rejeitada.

Mérito. Havendo descumprimento pela inventariante do múnus que lhe foi atribuído, além de evidenciado dissenso entre os herdeiros quanto a condução do inventário pode e deve o Juiz da causa remover o inventariante e nomear pessoa estranha à lide, conforme dispõe o art. 995 do CPC. Existindo elementos probatórios da desídia da inventariante em promover as primeiras declarações por mais de um ano e três meses, da indevida retenção dos autos fora de Cartório por prazo superior a dez (10)

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meses, bem como do dissenso dos herdeiros quanto a condução do feito, acertada a decisão agravada de remoção da inventariante e de nomeação de pessoa estranha à lide.

RECURSO IMPROVIDO.

5.- Embargos de Declaração interpostos pelos ora recorrentes foram

rejeitados (fls. 639/645).

6.- No Recurso Especial alegam os recorrentes (fls. 648/671):

a) violação dos artigos 165, 458, II, e 996 do CPC, porque negado aos recorrentes, sem qualquer fundamentação, o direito de produzirem provas quanto aos fatos que foram imputados à recorrente/inventariante no incidente de remoção de inventariante, o que caracteriza cerceamento de defesa, bem como porque negada à recorrente/inventariante, antes do decreto de remoção, qualquer oportunidade de exercer o constitucional direito da ampla defesa e contraditório quanto ao fato (suposto dissenso entre os herdeiros) que o magistrado a quo entendeu, açodadamente, caracterizar irregularidade na condução do inventário (fls. 650) ;

b) ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC, julgamento extra petita uma vez que a decisão agravada fundou-se em fato diverso dos veiculados no incidente de remoção da inventariante (fls. 651);

c) violação dos artigos 993, caput , e 995, I, do Código de Processo Civil, porque as primeiras declarações foram prestadas 02 (dois) meses antes de requerido o incidente de remoção da inventariante e mais de 03 (três) anos antes do decreto de remoção; e

d) ofensa ao artigo 535, do CPC, negativa de prestação jurisdicional, porquanto deixou de pronunciar acerca de matérias ventiladas nos Embargos de Declaração.

7.- Contrarrazoado (fls. 676/692), o recurso foi admitido na origem (fls.

716/720).

8.- Opina a douta Subprocuradoria-Geral da República, Dr. PEDRO

HENRIQUE TÁVORA NIESS, pelo improvimento do Recurso Especial (fls. 757/763).

É o relatório.

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.101.556 - BA (2008/0239117-9)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):

9.- O Recurso Especial deve ser conhecido em parte, mas improvido, em

que pese ao esforço de patrocínio, que honra este Tribunal com a presença de um dos mais

respeitados doutrinadores do Direito Civil de nosso País.

Assinale-se, de início, que o fulcro da questão diz respeito a remoção de

inventariante e nomeação de inventariante dativo, matéria que a experiência jurisdicional

sempre revela nutrida de peculiaridades fáticas, cuja análise foge ao âmbito de atuação deste

Tribunal, de modo que, em regra, ingrata a tentativa de fazer a matéria, típica de enfoque nos

Tribunais Estaduais, alçar à qualificação como de interpretação da lei federal.

Por outro lado, matérias outras, como a atinente aos Magistrados que vêm

atuando no feito, fogem ao fulcro da questão ora em exame no presente Recurso Especial.

10.- Alegação de ofensa aos artigos 165, 458, 535 e 996 do Código de

Processo Civil

Inicialmente, cumpre esclarecer que, para admissão do Recurso Especial,

entre outras exigências, faz-se necessário que a questão federal tenha sido discutida

anteriormente à luz da argumentação deduzida nas razões recursais e que sobre ela tenha se

pronunciado o tribunal de origem, sob pena de restar desatendido o requisito do

prequestionamento.

Assim, não tendo havido pronunciamento da Corte Estadual acerca da

questão federal veiculada no Recurso Especial, no caso, o artigo 996 do Código de Processo

Civil, a matéria não foi decidida, e, por conseguinte, inviabilizado o conhecimento do apelo

nobre, ante a ausência de um dos seus pressupostos de admissibilidade.

A jurisprudência desta Corte admite, é certo, a interposição de Embargos de

Declaração, com o fito de obter o prequestionamento da matéria a ser veiculada no apelo

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excepcional (Súmula 98/STJ), desde que o tribunal a quo tenha se omitido acerca de questão

efetivamente relevante ao deslinde da controvérsia, incorrendo, assim, num dos vícios previstos

no artigo 535, II, do Código de Processo Civil. Cabe aqui, porém, a ressalva de que,

malgrado o pedido de declaração, permanecendo silente o órgão julgador, poderá

eventualmente ser reconhecida a infração ao referido dispositivo processual, mas

prequestionamento quanto ao tema não tratado continuou a não existir.

Contrario sensu , ocorre situação em que, tendo encontrado motivação

suficiente para fundar a decisão, deixa o órgão julgador de enfrentar, um a um, os

questionamentos suscitados pela parte via Embargos de Declaração, mormente naqueles casos

em que notório o propósito de infringência do julgado, já que a omissão apta a ser suprida

pelos declaratórios, insista-se, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à

compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da

demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador. É que, a pretexto de

prequestionamento, não se presta esse meio recursal a buscar nova qualificação jurídica para

os fatos, favorável ao embargante.

Na hipótese em exame, é de ser afastada a alegação de existência de

omissão no Acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma

objetiva e fundamentada no julgamento da apelação, naquilo que a Corte de origem entendeu

pertinente à solução da controvérsia. Apenas as conclusões tiradas foram diversas das

pretendidas pela parte ora recorrente. Logo, não havia mesmo qualquer provimento judicial

integrativo a ser emitido.

Ao apreciar a questão posta a julgamento, o tribunal não está obrigado a

debruçar-se, em toda a sua extensão possível, sobre a tese pretendida pelo recorrente,

bastando fazê-lo no foco essencial. Consequentemente, recalcitrância por parte do embargante

em aceitar o julgado não pode ser travestida em omissão do órgão julgador, para

caracterizar-se como violação a um determinado texto legal.

Em consequência, forcejando o recorrente, via embargos, a análise da

temática sob sua ótica, inadmissível se mostra a abertura da via excepcional, porquanto

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desnecessária se afigurou a apreciação do artigo 996 do Código de Processo Civil para a

formação da conclusão do colegiado, sem que isso signifique, implicitamente, negativa de

vigência a tal dispositivo, o qual, em última análise, sequer foi prequestionado.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao

proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o

julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TDA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 5º, § 3º. LEI 8.177/91. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N.º 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STF. SÚMULA Nº 211 DO STJ. CESSÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO.

(...)

6. É vedado à parte inovar em sede de embargos de declaração aduzindo omissão inexistente no decisum atacado.

7. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação dos artigos 165, 458, II e 535 , do CPC.

8. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

9. Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 10. Verifica-se deficiente a fundamentação quando o dispositivo jurídico apontado pela agravante como o violado não se encontra qualquer similitude fática com a discussão posta nos autos.

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.

(REsp 800468/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 19.2.09)

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Inicialmente, não houve contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem decidiu, de maneira fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissões sobre as quais se devesse pronunciar em sede de embargos declaratórios. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o que se verifica no acórdão recorrido.

2. Por outro lado, consoante já proclamou a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 673.741/PB (Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 9.5.2005, p. 357), "a norma contida no art. 30 da Lei n. 9.250/95 condiciona o reconhecimento da isenção do imposto de renda à comprovação oficial das doenças relacionadas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88. Contudo, a determinação do art. 30 da Lei n. 9.250/95 tem como destinatária a Fazenda Pública, impondo-lhe a concessão da isenção tributária nas circunstâncias nela previstas; e, de outra forma, não poderia se conduzir a Administração porque, em se tratando de isenção tributária, não há discricionariedade. Todavia, em sede de ação judicial, em que prevalecem os princípios do contraditório e da ampla defesa, pode a parte utilizar-se de todos os meios de provas em direito admitidos na perseguição do reconhecimento de seu direito, de forma que não está o magistrado adstrito aos termos do mencionado dispositivo legal, uma vez que é livre na apreciação das provas. Por conseguinte, não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo valer-se de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva. O Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 131 e 436, consagrou o princípio da persuasão racional em matéria de interpretação de prova".

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1015940/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJ 24.9.08)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS EM COMISSÃO. CHEFE DE ZONA ELEITORAL E DIRETOR DE SECRETARIA.

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EQUIPARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no Tribunal de origem. Hipótese em que a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 128, 165 e 458, II, e 515 do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.

2. Tendo-se pronunciado o Tribunal a quo de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar ausência de fundamentação, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos aduzidos pela parte.

3. Dissídio jurisprudencial não-comprovado, nos termos do art. 541, parágrafo único, c/c o 255, § 1º, "a" e "b", do RISTJ.

4. Recurso especial conhecido e improvido.

(REsp 504193/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 30.10.06)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 165, 458, II E III, E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 515, § 1º, DO CPC. EFEITO DEVOLUTIVO. INAPLICABILIDADE, TRATANDO-SE A RESCISÓRIA DE AÇÃO AUTÔNOMA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RESCINDENDA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO QUE SE AMPAROU NO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Não se observa deficiência na fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão recorrido se manifesta acerca de todas as questões que lhe foram submetidas, apenas não adotando a tese do recorrente.

2. O autor pretende a desconstituição da decisão rescindenda por

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não ter sido devidamente citado nos autos do processo primitivo; por tratar-se de terras públicas, logo, não sujeitas à usucapião e pela impossibilidade do julgamento antecipado da lide na espécie.

3. A via rescisória constitui-se em ação autônoma, sem natureza recursal, não possuindo, por conseguinte, efeito devolutivo.

Inaplicável, portanto, o art. 515, § 1º, do CPC.

4. O recurso especial em ação rescisória deve impugnar os termos do acórdão recorrido, não alcançando os fundamentos do ato judicial que se pretende desconstituir.

5. Inviável, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático probatório, de modo a determinar se a área usucapida era efetivamente de domínio do ente público.

6. Recurso especial não conhecido.

(REsp 873330/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 2.2.09)

11.- Da alegada violação dos artigos 128 e 460 do CPC

Não se verifica a alegada violação dos artigos 128 e 460 do Código de

Processo Civil, porquanto o Acórdão recorrido, ao entender que o fato de o Juízo de 1º Grau

ter adotado fundamento diverso daquele posto na petição de remoção de inventariante, não

importou em alteração da causa petendi , já que o julgador não está adstrito aos argumentos

da parte, além de ter acolhido, em consonância com o conjunto fático-probatório carreado aos

autos, as alegações da parte, no sentido de que houve desídia da inventariante na condução do

inventário, consubstanciada na retenção dos autos e inércia em promover as primeiras

declarações por vários meses, não excedeu os limites da matéria que lhe foi devolvida.

Ademais, basta uma simples leitura da inicial e da sentença atacada para

verificar que esta se limitou ao pedido daquela, não concedendo mais que o requerido. Isso

porque, conforme se extrai dos autos, o Magistrado, utilizando-se de fundamento diverso

daquele deduzido pela parte, aplicou o direito à espécie, adstrito, contudo, ao pedido

formulado na inicial, entendimento que foi mantido pelo Tribunal de origem, ao concluir que

restou comprovada a divergência entre os herdeiros, além de ter verificado, repita-se, a desídia

da inventariante na condução do inventário, consubstanciado na retenção dos autos e inércia

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em promover as primeiras declarações por vários meses, tal como aduziu a autora.

Nesse sentido, já decidiu esta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.

1. Não ofende os artigos 128 e 460 da lei adjetiva civil decisão que utilizou-se de fundamento legal diverso do indicado pelo autor, na inicial, desde que não alterada a natureza do pedido.

2. Recurso especial não conhecido.

(REsp 121308/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, DJ 1º.8.00)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. ARTS. 458 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 7.144/83. INEXISTÊNCIA. NULIDADE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. ARTS. 128 E 460 DO CPC. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1 - Inexistindo comunhão de interesses entre o ora Recorrente e os demais candidatos inscritos no certame, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário.

2 - A alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC não subsiste. Com efeito, a Corte de origem solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram seu convencimento, não havendo qualquer omissão ou nulidade a serem sanadas.

3 - A Lei n.º 7.144/83 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, por incompatível com o inciso III do seu art. 37, o qual estabelece que os concursos públicos têm validade de até dois anos, podendo ser prorrogados por igual período. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

4 - Não subsiste a alegada existência de cerceamento de defesa, consubstanciado na nulidade do julgamento da apelação, tendo em vista que, consoante informações obtidas junto ao Tribunal de origem, foi garantida ao procurador do ora Recorrente a faculdade de realizar sustentação oral, por ocasião do julgamento

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da apelação e da remessa necessária, o qual utilizou-se da defesa oportunizada.

5 - Não há falar em decisão extra petita quando o juiz examina o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial ou mesmo na apelação, porém coerentes com a causa de pedir.

6 - Recurso especial desprovido. Medida liminar concedida nos autos da MC 6790/RS revogada. Prejudicados o agravo regimental interposto e a própria ação cautelar.

(REsp 675395/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ 11.4.05)

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - IPTU - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128, 264, 458, II, 460 E 535 DO CPC - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO-OCORRÊNCIA.

1. O acórdão não ultrapassou seu limite de julgamento, pois entendeu que, mesmo tendo a lei sido publicada, omitindo a planta e as tabelas do IPTU, não resultou completa para o seu fim, qual seja, a apuração do valor venal do imóvel.

2. Aplicável ao caso o princípio do jura novit curia, o qual, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Precedentes.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 972349/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ 18.3.08)

12.- Alegação de violação dos artigos 993, caput , e 995, I, do Código

de Processo Civil

No tocante às alegações que fundamentam a pretensa violação dos artigos

993, caput , e 995, I, do Código de Processo Civil, somente poderiam elas ter sua

procedência verificada mediante o reexame das provas, sendo, contudo, vedado a esta Corte,

a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto

probatório. Com efeito, assim concluiu o Tribunal de origem, in verbis (fls. 628/629):

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(...)

É que, reexaminados os autos, em particular a contraminuta ao recurso, verifica-se que a divergência entre os herdeiros, ao contrário do que afirmam os agravantes, é sim, contundente, fato que autoriza a aplicação do art. 995 do CPC.

A agravada, em sua contraminuta, afirma ter a inventariante, dentre outros fatos, alterado a parte física do imóvel no qual reside, integrante do espólio; ter alienado bens móveis sem autorização judicial; movimentado indevidamente a conta bancária; recebido valores elevados de pró-labore no exercício da gestão da empresa que integra o espólio (Prómédica).

Ora, não fossem suficientes as assertivas da agravada para evidenciar o flagrante dissenso entre os herdeiros quanto a condução do inventário, circundadas pelos pareceres do MP de primeiro grau lançados em 27.12.2004, fls. 397/v a 398/v, em 22.10.2007, fl. 422/v, o que por si só autorizaria a remoção da inventariante e a nomeação de pessoa estranha à lide, infere-se do in folio algumas inadequações na conduta da inventariante.

Isto porque, apesar de a inventariante ter sido nomeada para o múnus em 14.04.2003, somente prestou as primeiras declarações em junho de 2004, ultrapassado demasiadamente o prazo de vinte (20) dias assinalado no art. 993 do CPC. Sobre este aspecto, esclareceu a douta Procuradoria de Justiça: “Não existe convalescimento de norma processual, uma vez que fora ela desatendida em seus termos ordenatórios, apresentado a Agravada, em face disso, o pedido de remoção.”(fl.)

Ademais, a agravante, com as razões recursais, juntou fotocópia de petição dirigida ao Juízo de primeiro grau, na qual confessa a retenção dos autos de inventário por prazo superior a dez (10) meses, visando a composição com os demais herdeiros. Acerca deste tema, posicionou-se a Procuradoria de Justiça no sentido de que “Qualquer pretensão de suspensão do feito deve ser dirigida ao órgão julgador que, após averiguar as especificidades do caso concreto, deferirá, ou não, o pleito suspensivo, não podem as partes sponte propria, sem a devida homologação judicial, definir tal paralisação do feito, uma vez que a marcha processual tem como nota a sua caminhada para frente, somente sendo legítimo ao próprio poder judiciário suspendê-la.”

Em assim sendo, diante do descumprimento pela inventariante do múnus que lhe foi atribuído, além de dissenso entre os herdeiros quanto a condução do inventário, pode e deve o Juiz da causa

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remover o inventariante e nomear pessoa estranha à lide, conforme dispõe o art. 995 do CPC.

No mais, existindo elementos probatórios da desídia da inventariante em promover as primeiras declarações por mais de um ano e três meses, da indevida retenção dos autos fora de Cartório, bem como do dissenso dos herdeiros quanto a condução do feito, acertada a remoção da inventariante e a nomeação de pessoa estranha à lide, no caso em apreço, de advogado militante.

Como se vê, a convicção em que se fundamenta o Acórdão recorrido

decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal

demandaria o reexame do mencionado suporte fático, de modo que obstada a admissibilidade

do Recurso Especial à luz da Súmula 7 desta Corte.

13.- Pelo exposto, conhece-se em parte do Recurso Especial e nega-se

provimento.

Ministro SIDNEI BENETIRelator

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CERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMA

Número Registro: 2008/0239117-9 REsp 1101556 / BA

Números Origem: 50188772004 5024682007 6516442007

PAUTA: 05/05/2009 JULGADO: 05/05/2009

Relator

Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO

SecretáriaBela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : TEREZA RITA LEONY VALENTE E OUTROSADVOGADOS : JOSUELITO BRITTO E OUTRO(S)

SÍLVIO DE SALVO VENOSAREGINALDO ARAÚJO LINO

RECORRIDO : SUZANA ANDRADE VALENTEADVOGADO : FRANCISCO JOSÉ BASTOS E OUTRO(S)

ASSUNTO: Civil - Sucessão - Inventário - Inventariante - Remoção

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, pela parte RECORRIDA: SUZANA ANDRADE VALENTE

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

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A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e nesta parte negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de maio de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA Secretária

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