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Crimes Contra a Família, o Sentimento Religioso/Mortos Direito Penal

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Crimes Contra a Família, o Sentimento Religioso/MortosD

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Título VII – Contra a Família

- Bigamia (Art. 235)

- Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (Art. 236);

- Conhecimento prévio de impedimento (Art. 237);

Cap I: Contra o Casamento

- Simulação de autoridade para celebração de casamento (Art. 238);

- Simulação de casamento (Art. 239)

- Adultério (Art. 240) REVOGADO - 2005!

Cap I: Contra o Casamento

Registro de nascimento inexistente (Art. 241)

- Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido (Art. 242)

- Sonegação de estado de filiação (Art. 243)

Cap II: Contra o Estado de Filiação

- Abandono material (Art. 244)

- Entrega de filho menor a pessoa inidônea (Art. 245);

- Abandono intelectual (Art. 246);

- Outro (Art. 247)

Cap III: Cronta a Assistência Familiar

- Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes (Art. 248);

- Subtração de incapazes (Art. 249).

Contra o Pátrio Poder, Tutela Curatela

“Art. 235: Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos”.

- criminalização quanto à bigamia ou àpoligamia no casamento = dois ou mais casamentos simultâneos;

- pressupõe dois ou mais casamentos legais;

Bigamia (Art. 235)

- adultério não é crime (art. 240 do CP revogado);

- também não é crime se há um casamento legal/oficial e um casamento apenas religioso sem efeitos civis;

- ambos os casamentos devem ser válidos (exceto pela questão da bigamia); caso contrário não haveria bigamia.

Bigamia (Art. 235)

- causa específica de exclusão de tipicidade (art. 235, § 2º, CP) = a anulação do primeiro casamento por qualquer motivo ou a anulação do segundo casamento por qualquer motivo que não a bigamia gera a atipicidade, ex tunc, em relação ao crime de bigamia praticado.

Bigamia (Art. 235)

- crime de concurso necessário = o tipo exige que duas (ou mais pessoas) concorram para a prática criminosa.

Bigamia (Art. 235)

Induzimento a Erro Essencial e Ocultação de Impedimento: Art. 236: Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de seis meses a dois anos”.

Art. 236

Parágrafo único: A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

Art. 236

- “indução desleal ao matrimônio / estelionato matrimonial” (Costa Jr.);

- “indução a erro essencial em face do outro nubente” = caráter comissivo (por ação);

- “ocultando-lhe impedimento” = se dá com o simples silêncio (omissão intencional e propositada).

Art. 236

- “erro essencial” = norma penal em branco homogênea / complemento pelo Código Civil(art. 1575 - erro essencial sobre a pessoa);

- “impedimentos” = norma penal em branco homogênea / complementada pelo Código Civil (art. 1521 – impedimentos matrimoniais)

Art. 236

- expressa ressalva típica = ocultação de certo impedimento matrimonial previsto no art. 1521, IV, do CC (pessoas casadas) = dáensejo ao crime de bigamia (art. 235 do CP).

Art. 236

- condição objetiva de punibilidade = A ação penal apenas pode ser proposta após o trânsito em julgado da sentença cível que anule o casamento viciado por motivo de erro ou de impedimento.

Art. 236

Art. 237: Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: Pena - detenção, de três meses a um ano.

- delito subsidiário em relação ao crime anterior de ocultação de impedimento;

Conhecimento Prévio de Impedimento

- aqui não há propriamente uma fraude contra terceiro, embora haja um casamento viciado (por motivo conhecido do próprio cônjuge).

- norma penal em branco homogênea /complemento pelo CC (art. 1521).

Conhecimento Prévio de Impedimento

Simulação de autoridade para celebração de casamento:

Art. 238: Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento: Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 238

- delito específico em relação ao crime de usurpação de função pública simples (art. 328, caput, do CP);

- consuma-se com a prática de qualquer ato típico que evidencie a simulação de autoridade para celebração de casamento / não énecessário que haja efetivo casamento simulado / crime formal.

Art. 238

Art. 239: Simular casamento mediante engano de outra pessoa: Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Simulação de Casamento

- toda e qualquer encenação de casamento que vise enganar o outro contraente ou terceira pessoa interessada no casamento (ex.: pais dos nubentes);

- subsidiariedade expressa.

Simulação de Casamento

Fundamentação ou Legitimação Constitucional.

Art. 229 da CF: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Contra a Assistência Familiar

- violação (ou descumprimento) do dever de assistência = situação de abandono;

- espécies de criminalização = abandono material (art. 244 do CP), abandono intelectual (art. 246 do CP) e abandono moral (art. 247 do CP).

- abandono afetivo = atipicidade penal (tema de direito civil).

Contra a Assistência Familiar

- abandono material traz a ideia de sustento(inclusive financeiro);

- abandono intelectual diz respeito à ausência de comprometimento com a formação educacional básica ou fundamental (do filho em idade escolar);

Contra a Assistência Familiar

- o abandono moral indica comportamento despreocupado ou negligente com a formação moral do menor.

Contra a Assistência Familiar

Título V – Dos Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos

- Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo (art. 208)

Contra o Sentimento Religioso

- Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária (art. 209)

- Violação de sepultura (art. 210)

- Destruição, subtração ou ocultação de cadáver (art. 211)

- Vilipêndio a cadáver (art. 212)

Contra o Respeito aos Mortos

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