DIREITO SOCIETÁRIO
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DIREITO SOCIETÁRIO Constituição das Sociedades;Pessoa Jurídica;Teoria da realidade técnica;Sociedades empresariais;Sociedade simples;Sociedade personificada;Sociedade comum.
DIREITO SOCIETÁRIO
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Sociedade:
O nascimento de uma sociedade se dá através de um acordo de vontade entre duas ou mais pessoas denominadas de sócios, que se obrigam reciprocamente a fornecer bens ou serviços para o desenvolvimento de uma determinada atividade, repartindo-se entre si, os resultados advindos dessa união (art.981 do C.C).
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. (teoria da realidade técnica)
Pessoa Jurídica:
Assim, se essa união preencher os requisitos contidos no art. 45 do Código Civil, surgirá à figura da pessoa jurídica de direito privado (art.45 do C.C).
DIREITO SOCIETÁRIO
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Sociedade:
O nascimento de uma sociedade se dá através de um acordo de vontade entre duas ou mais pessoas denominadas de sócios, que se obrigam reciprocamente a fornecer bens ou serviços para o desenvolvimento de uma determinada atividade, repartindo-se entre si, os resultados advindos dessa união (art.981 do C.C).
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. (teoria da realidade técnica)
Pessoa Jurídica:
Assim, se essa união preencher os requisitos contidos no art. 45 do Código Civil, surgirá à figura da pessoa jurídica de direito privado (art.45 do C.C).
DIREITO SOCIETÁRIO
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. (teoria da realidade técnica)
Pessoa Jurídica:
Assim, se essa união preencher os requisitos contidos no art. 45 do Código Civil, surgirá à figura da pessoa jurídica de direito privado (art.45 do C.C).
Atenção: se a teoria da realidade técnica determina que a existência da pessoa jurídica inicia-se com o devido registro, a sociedade seja ela empresarial ou simples deverá se submeter a inscrição perante os respectivos órgãos competentes para adquirir personalidade jurídica (art.985 do C.C).
DIREITO SOCIETÁRIO
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. (teoria da realidade técnica)
Pessoa Jurídica:
Assim, se essa união preencher os requisitos contidos no art. 45 do Código Civil, surgirá à figura da pessoa jurídica de direito privado (art.45 do C.C).
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos
Art. 1150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
DIREITO SOCIETÁRIOArt. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos
Art. 1150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Registro da Sociedade Empresarial
Junta Comercial
Registro da Sociedade Simples
Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede
DIREITO SOCIETÁRIO
Sociedades personificadas (arts. 997 a 1.141 do C.C)
É aquela sociedade que submeteu seus atos constitutivos ao registro
Sociedades Simples
Sociedades empresariais
Sociedade de advogados
Cooperativas
Sociedade em nome coletivo
comandita por ações
Comandita simples
Sociedade limitada
Sociedade anônima
Sociedades não personificadas (art. 986 do C.C)
É aquela sociedade que não submeteu seus atos constitutivos ao registro, sendo conhecida como sociedade irregular, de fato ou comum
DIREITO SOCIETÁRIO
Sociedades personificadas (arts. 997 a 1.141 do C.C)
É aquela sociedade que submeteu seus atos constitutivos ao registro
Sociedades Simples
Sociedades empresariais
Sociedade de advogados
Cooperativas
Sociedade em nome coletivo
comandita por ações
Comandita simples
Sociedade limitada
Sociedade anônima
Sociedades não personificadas (art. 986 do C.C)
É aquela sociedade que não submeteu seus atos constitutivos ao registro, sendo conhecida como sociedade irregular, de fato ou comum
DIREITO SOCIETÁRIO
Sociedades não personificadas (art. 986 do C.C)
É aquela sociedade que não submeteu seus atos constitutivos ao registro, sendo conhecida como sociedade irregular, de fato ou comum
Conseqüências face a ausência de registro
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade
Na sociedade em comum, irregular ou de fato, todos os sócios responderão solidária e ilimitadamente pelas dívidas contraídas, uma vez que ausente a personalidade jurídica (art. 990 do C.C.)