Direito Teoria Geral Do Processo
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Teoria Geral do Processo
Professor Carlos Roberto Ramos
10/02/2014
Conteúdo Programático
1 – Processo Direito Processual e Teoria Geral do Processo
1.1 – Processo e Direito Processual
1.2 – Direito Processual e Direito Material
1.2.1 – Teoria Unitária do Ordenamento Jurídico
1.2.2 – Teoria Diralista do Ordenamento Jurídico
1.3 – Objeto, Escopo do Direito Processual
1.4 – Ramos do Direito Processual
1.5 – Teoria Geral do Processo
1.5.1 – Conceito e Objeto
1.5.2 – Limites e Possibilidades
2.A – Evolução do Direito Processo no Mundo e no Brasil
3.A – Interpretação e Aplicação de Direito Processual
3.1 – Lei Processual no Espaço
3.2 – Lei Processual no Tempo
3.3 – Interpretação do Direito Processual
3.4 – Solução Antinomias do Direito Processual
4 – Princípios (Garantias) Constitucionais do Direito Processual
4.1 – Garantias e Fundamentais
4.1.1 – Inapastabilidade da Jurisdição
4.1.2 – Devido Processo Legal
4.2 – Garantias Derivadas
4.2.1 – Assistência Jurídica Integral e Gratuita aos Necessitados
4.2.2 – Juiz Natural
4.2.3 – Isonomia
4.2.4 – Contraditório
4.2.4 – Ampla defesa
4.2.6 – Licitude das Provas
4.2.7 – Publicidades dos Atos
4.2.8 – Motivações das decisões
4.2.9 – Definitividade e Segurança Jurídica
4.2.10 – Duplo grau de jurisdição
4.2.11 – Celeridade e Razoável duração dos processos
5 – Princípios infraconstitucionais do processo
5.1 – Verdade real e verdade formal
5.2 – Disponibilidade e indisponibilidade
5.3 – Impulso oficial
5.4 – Persuasão Racional do juiz
5.5 – Instrumentabilidade
6 – Jurisdição
6.2 – Limites contemporâneos
6.3 – Espécies de jurisdição
6.5 – Espécies de tutela jurisdicional
6.6 – Meios alternativos de resolução de conflitos.
7 – Ação
7.1 – Conceito e Natureza Jurídica de ação
7.2 – Condições da ação
7.3 – Elementos da ação
8 – Processo
8.1 – Conceito e Natureza Jurídica e Processo
8.2 – Relação Processual
8.3 – Sujeitos da Relação Processual
8.4 – Pressupostos Processuais
8.4.1 – Pressupostos objetivos
8.4.2 – Pressupostos Subjetivos
8.4.3 – Imparcialidade (Impedimento e Suspeição)
8.4.4 – Competência
8.5 – Fases do Processo
9 – Procedimento
9.1 – Conceito para a definição de procedimentos
10 – Temas e Casos da área voltados para a realidade regional
de inserção de curso
Bibliografia Básica
- Cintra, Antônio Carlos de Araújo – Teoria Geral do Processo,
24ª Edição, São Paulo – Malheiros, 2008;
- Santos, Moacyr Amaral – Primeiras Linhas de Direito
Processual, 25ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2007 – Volume 1;
- Santos, Moacyr Amaral – Primeiras Linhas de Direito
Processual, 24ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2008 – Volume 2;
- Theodoro Junior Humberto – Curso de Direito Processual Civil,
49ª Edição, Rio de Janeiro, Forense, 2008 – Volume 1;
Bibliografias Complementares
- Alvim, José Manoel Arruda – Manual de Direito Processual
Civil, 12ª edição, São Paulo, RT – Volume 1;
- Aragão, Egas Dirceu Moniz – Comentários ao Código de
Processo Civil, 10ª Edição, Rio de Janeiro, Forense - 2005;
- Dinamarco, Cândido Rangel – A instrumentalidade do
processo, 13ª edição, São Paulo, Forense – 2005
- Greco Filho, Vicente – Direito Processual Civil brasileiro, 19ª
edição, São Paulo, Saraiva, 2007 – Volume 1;
- Marques, José Frederico – Manual de Direito Processual Civil,
9ª Edição, Campinas, Millenium, 2003 – Volume 1;
17/02/2014
Conceito de Direito Processual
É o sistema de princípios e leis que disciplinam o processo
(Moacyr Amaral Santos) modernamente, vê nesse o complexo
exercício conjunto da jurisdição pelo Estado-Juiz, da ação
demandante e da despesa pelo demandado.
José Bezerra Bautista, jurista mexicano e Paolo D´Onofrio,
afirmam ser esse “o conjunto de normas que tem por objeto e
fim a realização do direito objetivo através da tutela do direito
subjetivo mediante o exercício da função jurisdicional”.
O Direito Processual, define-se como o conjunto de
normas que regem o processo.
Fontes do Direito Processual
São os lugares de onde provém esse ramo do Direito, e se
classificam tais fontes, em formais e informais.
Formais são aquelas que possuem força unicamente, sendo
portanto, obrigatórias a todos são as responsáveis pela criação
do direito positivo.
Materiais não tem força unicamente, seguindo apenas para
esclarecer o verdadeiro sentido das fontes formais.
- A fonte formal no Direito Processual é a lei, significa norma
jurídica.
-Da expressão norma jurídica, podem originar preceitos de
direito processual: a C.F (Constituição Federal), a lei federal
originária, a lei estadual, os tratados internacionais e os
regimentos dos tribunais, o funcionamento interno do tribunal,
exemplo: sobre sua composição (Art.546 CPC (Código de
Processo Civil)).
-Fontes materiais do direito processual os princípios gerais do
direito, o costume, a doutrina e a jurisprudência.
25/02/2014
Fontes continuação.
- Costume pode definir como conduta socialmente aceita,
sensação de obrigatoriedade, para sua realização.
- Doutrina é o conjunto de lições dos jurisconsultos, acerca
do Direito Processual também se constitui em fonte do Direito
Processual.
Advogados, Magistrados, membros do Ministério Público,
professores todos fazem questão de mostrar que defender,
encontra respaldo doutrinário e, muitas vezes, buscam muito
mais na doutrina do que na própria lei, fundamentação para
suas afirmações. Isso mostra a necessidade de se incluir a
doutrina entre as fontes de direito.
- A jurisprudência é inegável a força das sumulas da
jurisprudência dominante dos tribunais, principalmente dos
tribunais superiores.
10/03/2014
Lei de Processo no Tempo
Toda lei, como criação humana, é sujeito, a um princípio
isto é há um começo e um momento de cessação de eficácia. As
leis processuais não diferem das demais, em questão de
vigência, subordinando-se as regras comuns lei de introdução
ao código civil (Dec. Lei nº 4657/42).
Assim começam a vigorar após a publicação respeitando o
“volatio legis” de 45 dias, se outro prazo não for
especificamente estatuído (Art. 1º do Decr. Lei nº 4.657)
No Art. 2º Lei de Introdução conserva-se em vigor, de que
outra lei a modifique ou revogue.
- Não há, pois perde de vigência por desuso ou em razão de
costume. Só outra lei pode revogar ou modificar a anterior;
- E mesmo quando a lei nova atinge um processo em
andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos
ocorridos em determinado documento particular, mas se a
execução já havia sido proposta ao tempo da lei anterior, a
execução forçada terá prosseguimento normal, sob o império
ainda na norma revogada;
- As leis processuais não tem efeito imediato frente aos feitos
pendentes, mas não são retroativas, por isto os posteriores a
sua entrada em vigor, e que se regularão por seus preceitos
para aplicação da lei processual nova, quantio e: 1) Exaurados:
Nenhuma influência sofrem; 2) Pendentes: são atingidos, mas
ficando respeitado os efeitos dos atos já praticados; 3) Futuros:
seguem totalmente a lei nova;
Lei Processual no Espaço
Verifica-se em que limites territoriais, se aplica a lei processual
brasileira. O art.1º do CPC afirma que “a jurisdição Civil,
contenciosa e voluntária e exercida pelos juízes, em todo o
território nacional”
O Art. 1.211 do mesmo diploma legal, também afirma
“Esse código regerá o processo civil em todo o território
brasileiro.”
Princípios Constitucionais do Direito Processual
- Princípio do devido processo legal sem sombra de duvida é
o devido processo legal, o importante, consagrado no artigo 5º
Inciso LIV, da C.F, esse princípio é, em verdade, causa de todos
os demais princípios constitucionais do Direito Processual.
- O que se entende por “acesso à justiça” para que se torne
clara a versão do princípio devido processo legal, e uma
garantia formal.
- Principio da isonomia também chamado de princípio da
igualdade. Caput do Art. 5º C.F , enuncia que “todos são iguais
perante a lei”. A isonomia (ou igualdade esta internamente
ligado a ideia de processo justo isto é, de devido processo legal,
eis que existe necessariamente um tratamento equilibrado
entre os seus sujeitos. O Art. 125 do CPC, diz que é dever do juiz
assegurar as partes, um tratamento isonômico.
17/03/2014
Princípio da Isonomia – Continuação
Deve-se obedecer aqui a regra que termina tratamento igual de
pessoas iguais e tratamento, desigual as pessoas desiguais. O
princípio da isonomia é e estará sendo aplicada
adequadamente, respeitado no momento em que se garantir
aos sujeitos do processo que estes ingressarão no mesmo, em
igualmente armas, ou seja, em condições equilibradas.
O processo é um jogo que seja ao menos um jogo
equilibrado, em que ambas as partes têm as, mesmas chances
de êxito, o que assegura o sucesso a quem efetivamente titular
uma posição jurídica de vantagem. O art 508 do CPC assegura,
que o prazo, de que se dispõe, para interpor recursos, é
idêntico, ao que no Art. 454 do CPC, que assegura que cada,
parte disporá de 20 minutos prorrogáveis de instrução e
julgamento. O Art. 188 do CPC, que criou o chamado “beneficio
do prazo” para a Fazenda Pública, e para o Ministério Público,
que tem o prazo em quadruplo para constestar e em dobro para
recorrer.
Princípio do Juiz Natural
Incisos XXXVIII, e LIV do Art. 5º da C.F O princípio so erra
entendido em todos seus aspectos se ficar claro que a garantia
tem 2 faces. 1º Ligada, ao órgão jurisdicional, ou seja, ao juízo e
não propriamente a pessoa do juiz e esta ligada a sua
imparcialidade.
Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional
Art. 5º, XXXV da C.F “a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Chamou de “direito de
acesso aos tribunais”.
Seja qual for a causa que se queira deduzir perante estes.
A C.F garante a todos o direito de acesso ao Judiciário, a tal
direito deve corresponder a um dever judiciário o dever do
Estado de Tutelar as posições jurídicas de vantagem que
ameaça devendo ser considerada inconstitucional qualquer
norma que impeça o judiciário de tutelar de forma efetiva os
direitos levados ou ameaçados, que a eles serão levados em
busca de proteção.
Princípio do Contraditório
Art. 5º IV da CF, “ aos litigiantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados, em geral são assegurados e
contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela
inerentes”.
O Direito não pode ser apenas como uma carência
interpretada ou normativa, mas como uma ciência que precisa,
como todas as tratar a realidade e o mundo dos fatos. Esse
mundo, o real, é eminentemente político.
O Direito é o ramo do Direito Público, e nessa qualidade,
examina, atividades estatais, as quais são regidas por
finalidades políticas afirma que existe processo, onde não existe
contraditório.
Princípio da Motivação das Decisões
Nulidade (absoluta), a decisão judicial que padeça de
vicio, da falta de fundamentação. Alguns aspectos referentes
devem ser analisados. Em lugar, há que se verificar a razão
dessa exigência e em 2ª deve-se perquirir, o real sentido da
exigência de motivação das decisões, analisando-se as
consequências não só da ausência de fundamentação como
também da sua insuficiência.
O 1º interesse, é saber o motivo que levou o juiz a decidir
questões da maneira como decidiu como tem a necessidade de
conhecer os motivos da decisão para que pensam
adequadamente fundamentar seus recursos. Não seria possível
as partes interpor adequadamente fundamentar seus recursos
se fossem desconhecidos o justo, de devido processo legal.