Direito Tributário - 9o. Semestre Estácio, 2014 - Revisão AV1

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Revisão preparatória para AV1: Direito Econômico x Direito Financeiro x Direito Tributário; Conceitos e Princípios de Direito Orçamentário; Introdução ao Direito Tributário e Princípios Tributários.

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Direito Econômico se ocupa de regras gerais voltadas a todo o processo econômico nacional, o que inclui tanto a atividade estatal quanto a atividade privada;

Direito Financeiro se ocupa primordialmente da atividade financeira do poder público inclui a atividade tributária estatal e as questões orçamentárias e de responsabilidade fiscal do Estado;

Direito Tributário busca a fórmula de arrecadação de valores que permite ao Estado cumprir com seus objetivos.

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É o ramo do Direito que disciplina e regula a atividade financeira do Estado atuando no tocante à classificação das receitas e despesas públicas, sua alocação e destino, bem como na regulação do orçamento e do crédito públicos, de forma a possibilitar ao Estado a execução de seus objetivos estabelecidos constitucionalmente.

Encontra regulação constitucional nos arts. 164 a 169 da CF e infraconstitucional na Lei no 4.320/64 e na Lei Complementar no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

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Plano Plurianual (PPA) – art. 165, § 1o, CF – lei de iniciativa do Poder Executivo; instrumento que estabelece os programas e metas governamentais de longo prazo, de forma regionalizada, conectando-se ao art. 170, inc. VII (corresponde a 04 anos, tendo vigência para os 03 últimos anos do governo que o elaborou e para o primeiro ano do governo seguinte); qualquer investimento que ultrapasse um exercício financeiro somente é iniciado se previsto no PPA, sob pena de crime de responsabilidade – art. 167, § 1o, CF e art. 5o da LRF;

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Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – art. 165, § 2o, CF – também de iniciativa do Poder Executivo, de periodicidade anual, destacando da programação plurianual as prioridades e as metas a serem executadas em cada orçamento anual; tal lei definirá os critérios e formas de limitação de empenho, do controle dos custos, da avaliação de resultados; da LDO faz parte, o “anexo de metas fiscais”, de triênio móvel (os 03 anos seguintes), no qual se estabelece o que se espera arrecadar, gastar e fazer sobrar;

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Lei do Orçamento Anual (LOA) – art. 165, § 5o, CF – de iniciativa do Poder Executivo, correspondente ao plano de trabalho para o exercício que destinada, compreendendo as ações que serão realizadas, em face das demandas estabelecidas no PPA e na LDO, e indicando a origem e os recursos necessários a tal execução, ou seja, prevendo todas as receitas e fixando todas as despesas do ano; é na LOA que operam as vedações impostas no art. 167 CF.

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Princípio da Universalidade (art. 165, § 5o, CF e arts. 2o a 4o da Lei no 4.320/64) – toda e qualquer receita ou despesa deve estar prevista na lei orçamentária;

Princípio da Exclusividade (art. 165, § 8o, CF e art. 7o da Lei no 4.320/64) – o orçamento deve conter apenas matéria financeira, incluindo-se as autorizações para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito;

Princípio da Unidade (art. 165, § 5o, CF e art. 2o da Lei no 4.320/64) – a Administração possui apenas uma única peça orçamentária anual;

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Princípio da Programação (art. 165, § 4o, CF e art. 5o, I, da LRF) – todo o orçamento deverá guardar consonância com o plano plurianual, assim como com os programas e planos de políticas públicas estabelecidas em função da Constituição;

Princípio do Equilíbrio (art. 169, CF e art. 4o, I, da LRF) – as despesas não devem ultrapassar as receitas previstas, o orçamento é construído em bases de receitas existentes e despesas compatíveis com tais ingressos;

Princípio da Legalidade (art. 165, caput, CF e art. 166, CF) – o orçamento público brasileiro é necessariamente veiculado por lei;

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Princípio da Transparência (art. 165, §§ 3o e 6o, CF e arts. 48/49 da LRF) – projeto de lei orçamentária deve ser acompanhado dos demonstrativos regionalizados do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, subsídios, etc.; obrigatória a publicação, em até 30 dias do encerramento de cada bimestre, dos relatórios resumidos de execução orçamentária;

Princípio da Não-Afetação (art. 167, inc. IV, CF) – as receitas de impostos são de livre destinação (veda-se sua vinculação a qualquer órgão, fundo ou despesa), salvo as destinações expressamente previstas na CF.

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É o ramo do Direito que define como serão cobrados os tributoscobrados os tributos dos cidadãos para gerar receita para o Estado (regras de relacionamento entre o Estado e a propriedade privada).

Para atingir sua finalidade (promover o bem comum – arts. 1º a 4º CF) o Estado exerce funções para cujo custeio é preciso de recursos, que provêm principalmente da imposição tributária.

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O Sistema Tributário é um conjunto de disposições destinadas a regulamentar a atividade tributária do Estado.

Brasil: a sistematização se deu em 1966, com a Lei 5.172/66 (CTN), que ainda permanece em vigor, regulando, junto com a Constituição atual a matéria tributária em solo brasileiro.

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Toda restrição imposta pela Constituição Federal às entidades dotadas do poder de tributar.

Origens: Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, "Bill of Rights“ e no Brasil, na Constituição Imperial de 1824.

Manifestam-se em:◦Princípios Tributários ◦Imunidades

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Princípios constitucionais que, ao vincular

valores e bens essenciais ao regramento da

relação Estado/propriedade privada no

tocante a atividade tributária, estabelecem

as barreiras ou limites que impedem o

abuso da atuação do Estado em sua

intenção de retirar compulsoriamente da

sociedade valores que são de sua

titularidade, ou seja, tributar.

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Bases de sustentação e validade do sistema;

estabelecem o raciocínio lógico do

fenômeno tributário respondendo aos

questionamentos relativos ao “por que” de

estabelecer-se a tributação de uma

determinada circunstância de fato, “quais os

objetivos” que esta tributação deve cumprir

e “quais os limites” a que deve se submeter.

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Podem ser divididos em: gerais – que devem ser

respeitados obrigatoriamente na instituição e

cobrança de todos os tributos; e em específicos –

de aplicação obrigatória, apenas, para um ou

alguns tributos; são considerados como “cláusulas

pétreas” de nossa Constituição, verdadeiros

direitos ou garantias individuais (art. 150 CF)

estando sujeitos às restrições do art. 60,

parágrafo 4º, CF.

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Legalidade (art. 150,I) – decorrência lógica do

art. 5º, II CF - o dever geral de contribuição

somente pode concretizar-se por meio da norma

- a lei (que estabelece todos os aspectos

relativos à existência, estrutura e quantia da

obrigação tributária), instrumento pelo qual a

Sociedade autoriza ao Estado a concretização

do dever geral; sem exceção; lei geral = lei

complementar (art. 146 CF).

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Anterioridade (art. 150,III,b) - limitação

ao poder de tributar concernente ao

prazo necessário para exigibilidade da

imposição tributária devidamente

veiculada por lei; acepção dupla - a

exigibilidade do tributos (ou sua

majoração) somente ocorre no exercício

seguinte e decorridos 90 dias da

publicação da lei que os definiu.

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Irretroatividade (art. 150,III, a) - a lei que

instituir ou aumentar tributo não poderá ser

aplicada para fatos anteriores à sua vigência;

casos de retroatividade – art. 106 CTN (lei

interpretativa, retroação benéfica);

Isonomia (art. 150,II) - determinação de que

situações tributárias equivalentes tenham o

mesmo tratamento; normas de caráter hipotético

em face das categorias de indivíduos;

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Capacidade Contributiva (art. 145, § 1º) – a

medida do dever geral de contribuição é a

possibilidade que o individuo tem de suportar,

financeiramente, o sacrifício pessoal exigido

pela sociedade (efetividade do Princípio de

Igualdade );

Não Confisco (art. 150, IV) - o tributo não pode

ser utilizado para expropriar os bens ou rendas

dos indivíduos;

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Liberdade de Tráfego (art. 150, V) - impede

que haja a instituição e cobrança de qualquer

tributo interestadual ou intermunicipal pela

simples passagem de pessoas ou bens

(exceção – pedágio);

Uniformidade Geográfica (art. 151, I) -

tributos da União não podem ser exigidos de

forma diferenciada, em relação a Estado,

Distrito Federal ou Município.

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São Princípios Tributários Constitucionais, aplicáveis a todos os tributos do Sistema Tributário Nacional:

  (A) Legalidade, Anterioridade, Irretroatividade.

    (B) Progressividade, Distributividade,

Legalidade.     (C) Pessoalidade, Moralidade e Eficácia.     (D) Legalidade, Irretroatividade, Não Confisco.

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São Princípios Tributários Constitucionais, aplicáveis a todos os tributos do Sistema Tributário Nacional:

  (A) Legalidade, Anterioridade, Irretroatividade.     (B) Progressividade, Distributividade, Legalidade.

    (C) Pessoalidade, Moralidade e Eficácia.     (D) Legalidade, Irretroatividade, Não

Confisco.

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O Orçamento Público Brasileiro depende das seguintes de leis para ser efetivado:  

(A) Constituição Federal (CF), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei do Plano Plurianual (PPA) e Lei Orçamentária Anual (LOA).    

(B) apenas a Lei Orçamentária Anual (LOA) é suficiente.    

(C) Lei do Plano Plurianual (PPA) e Lei Orçamentária Anual (LOA).    

(D) Lei do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).

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O Orçamento Público Brasileiro depende das seguintes de leis para ser efetivado:  

(A) Constituição Federal (CF), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei do Plano Plurianual (PPA) e Lei Orçamentária Anual (LOA).    

(B) apenas a Lei Orçamentária Anual (LOA) é suficiente.    

(C) Lei do Plano Plurianual (PPA) e Lei Orçamentária Anual (LOA).    

(D) Lei do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).

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Discorra integralmente sobre o Princípio de Liberdade de Tráfego.

1- expressão tributária do direito de ir e vir; 2- impede a instituição e cobrança de qualquer tributo interestadual ou intermunicipal pela simples passagem de pessoas ou bens;3- limitação voltada especialmente aos Estados e Municípios;4- tem por exceção a instituição de “pedágios”.

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Prof. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza

Blog://sagps1.blogspot.com

Twitter: @sergiopsouza