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1 DIREITO TRIBUTÁRIO AMBIENTAL ADHEMAR RONQUIM FILHO, Advogado militante, Especialista em Direito Ambiental, Mestre em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente, Professor Universitário de Direito em Graduação e Pós-Graduação. A - INTRODUÇÃO, CONCEITO E APONTAMENTOS GERAIS SOBRE O TEMA As rendas do Estado são uma porção que cada cidadão dá de seus bens para ter a segurança da outra ou para gozar dela agradavelmente. Para estabelecer corretamente esta receita, devem-se considerar tanto as necessidades do Estado quanto as necessidades dos cidadãos. Não se deve tirar das necessidades reais do povo para dar às necessidades imaginárias do Estado (...) (MONTESQUIEU, 1998, p. 221) Diante da realidade social, econômica e ambiental, e considerando o atual sistema tributário e diplomas legais de proteção ao meio ambiente, além de superada a compreensão anteriormente disseminada de que tributo é sanção, os incentivos fiscais (“à iniciativa privada, estimulando-a com favores fiscais” – MELLO, apud FIGUEIREDO, 2005. pp. 575-576 -), se devidamente regulamentados e aplicados, podem ser considerados perfeitos instrumentos de defesa e preservação ambiental. A Conferência da Organização das Nações Unidas realizada no Rio de Janeiro – ECO 92 tratou o problema da tributação ambiental e em declaração final dispôs sobre o tributo ambiental – ecotax – como devendo sua criação observar: a) eficiência ambiental; b) baixo custo; c) administrativamente barato e simples; d) não provocar ou provocar o mínimo de efeitos no comércio internacional. (RIBAS, op. cit, p. 697) Ainda que, eventualmente, produzam como efeito ínfimo o decréscimo da arrecadação com a carga tributária, o incentivo fiscal é a melhor maneira de obter-se da coletividade um adequado cuidado com os bens ambientais, considerando os termos do artigo 225, da CF/1988 (Constituição Federal de 1988), “(...) bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (...)”. As incansável e irredutível proteção ao meio ambiente encontra intrínseco liame com o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1.º, III, da CF/1988), sendo um dos fundamentos do Estado Brasileiro. Nessa ordem

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DIREITO TRIBUTÁRIO AMBIENTAL

ADHEMAR RONQUIM FILHO, Advogado militante, Especialista em Direito Ambiental, Mestre em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente, Professor Universitário de Direito em Graduação e Pós-Graduação.

A - INTRODUÇÃO, CONCEITO E APONTAMENTOS GERAIS SOBRE O TEMA

As rendas do Estado são uma porção que cada cidadão dá de seus bens para ter a segurança da outra ou para gozar dela agradavelmente. Para estabelecer corretamente esta receita, devem-se considerar tanto as necessidades do Estado quanto as necessidades dos cidadãos. Não se deve tirar das necessidades reais do povo para dar às necessidades imaginárias do Estado (...) (MONTESQUIEU, 1998, p. 221)

Diante da realidade social, econômica e ambiental, e considerando o

atual sistema tributário e diplomas legais de proteção ao meio ambiente, além de

superada a compreensão anteriormente disseminada de que tributo é sanção, os

incentivos fiscais (“à iniciativa privada, estimulando-a com favores fiscais” – MELLO,

apud FIGUEIREDO, 2005. pp. 575-576 -), se devidamente regulamentados e

aplicados, podem ser considerados perfeitos instrumentos de defesa e preservação

ambiental.

A Conferência da Organização das Nações Unidas realizada no Rio de Janeiro – ECO 92 tratou o problema da tributação ambiental e em declaração final dispôs sobre o tributo ambiental – ecotax – como devendo sua criação observar: a) eficiência ambiental; b) baixo custo; c) administrativamente barato e simples; d) não provocar ou provocar o mínimo de efeitos no comércio internacional. (RIBAS, op. cit, p. 697)

Ainda que, eventualmente, produzam como efeito ínfimo o decréscimo

da arrecadação com a carga tributária, o incentivo fiscal é a melhor maneira de

obter-se da coletividade um adequado cuidado com os bens ambientais,

considerando os termos do artigo 225, da CF/1988 (Constituição Federal de 1988),

“(...) bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (...)”.

As incansável e irredutível proteção ao meio ambiente encontra

intrínseco liame com o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (art.

1.º, III, da CF/1988), sendo um dos fundamentos do Estado Brasileiro. Nessa ordem

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de idéias, o professor Willis Santiago Guerra Filho expõe sobre a relação entre este

princípio e do Direito Tributário:

Pode-se dizer que o Direito Tributário assenta-se em uma ordem constitucional que, em sendo aquela própria de um Estado Democrático impõe deveres de solidariedade aos que compõem uma comunidade política, a fim de minorar os efeitos nefastos da desigualdade entre eles em relação à sua liberdade e ao respeito à dignidade humana. (op. cit., p. 594)

E a pessoa humana apenas atinge um grau de dignidade ao viver em

um ambiente salubre, decorrente de um meio ecologicamente equilibrado, o qual lhe

permita exercer suas atividades saudavelmente. É preciso, além disso, a certeza de

que as futuras gerações gozarão de condições mínimas de sobrevivência, pois a

falta de expectativa de futuro reflete na geração presente, em seu âmago.

Por meio de instrumentos de política fiscal, pode ser estimulado o

contribuinte a promover atividades de proteção ao meio ambiente, prestigiando a

prática de condutas ambientalmente positivas a partir de favores fiscais, entendidos

como isenções de tributação.

Conforme ensinamentos do Professor Ricardo Verzosa Saliba, “é

através dessa conscientização de política fiscal que os campos ambientais poderão

receber uma tratativa mais adequada, através de uma nova via legal, a tributária.”

(op. cit., p. 318).

Rudimentarmente é cediço que os tributos têm uma função fiscal, tendo

caráter arrecadatório, visando a arregimentação de recursos para as atividades do

Estado (manutenção da estrutura estadual e prestação de serviços aos

contribuintes). O atributo fiscal é uma das funções dos tributos, mas não a única,

visto aqueles deverem atinência à função extrafiscal, que significa à possibilidade de

utilizar os tributos como instrumento idôneo para o bem-estar social (welfare state,

lembrando a figura impar de John Maynard Keynes e, englobado para se engendrar

políticas urbanas profícuas.

Os tributos em excelente aplicabilidade como meio para a intervenção

do Estado nas atividades privadas, para a consecução de justiça social, a partir do

estímulos a comportamentos objetivados para o bem geral.

A instituição de tributos e sua regulamentação não se pode adstringir) a

uma visão tacanha de gerar fundos para o Estado. Deve, sim, e, precipuamente, por

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imperativo constitucional, ser irradiadora de meios para a implementação de

políticas públicas, seja por atos comissivos ou omissivos do Estado.

É papel de uma Constituição estabelecer as hipóteses primárias dos

eventos nos quais deixarão os tributos sua função arrecadatória para servir como

meio para estimular condutas dos administrados (extrafiscalidade tributária).

Observa o mestre Fiorillo:

No que se refere ao chamado Direito Ambiental Tributário, verificamos que a atividade pública de tributar, nos entes que compõem a Federação no Brasil, revela balizas rígidas e diversas limitações, representadas pela necessária observância dos princípios constitucionais tributários tais como: isonomia, capacidade contributiva, legalidade ou estrita legalidade, retroatividade, anterioridade, proibição de confisco, etc. (2009, p. 611)

No que atine à CF/1988 e a tributação ambiental, já foi defendido:

A Constituição de 1988 inovou no cenário brasileiro na área do Direito Ambiental, abrindo novos espaços para as ações de proteção ao meio ambiente e, no que se refere aos direitos e garantias individuais, à organização do Estado, à tributação, e ainda à ordem econômica e social do País. Referida Constituição não estabeleceu nenhum tributo ambiental específico, embora possibilite, no seu texto, condições nas espécies tributárias já existentes, para estabelecer mecanismos e instrumentos de tributação, enfocando o meio ambiente para efeito de preservação a ele dirigida. (RIBEIRO, op. cit., p. 671)

A tributação ambiental é meio para o funcionamento da PNMA (Política

Nacional de Meio Ambiente), pois arrecadará os recursos financeiros para esta,

extraindo-os dos contribuintes. Por intermédio da tributação ambiental, controla-se a

atuação do contribuinte frente ao meio ambiente, além de se auferir se os valores a

ser utilizados na proteção do meio ambiente, bem como busca operar o desestímulo

em condutas que possam ultrajar a qualidade ambiental, em função, outrossim, da

dominialidade dos recursos ambientais, a qual é difusa, como já exaustivamente

discutido. O tributo ambiental tem como fulcro a defesa do meio ambiente.

Pode-se conceituar tributação ambiental como uma técnica político-jurídica de utilização do tributo como instrumento propulsor de condutas sócio-econômicas e/ou gerador de recursos para recuperar, conservar e melhorar a qualidade do meio ambiente. (RIBAS, 2009. p. 189)

A extrafiscalidade da Tributação Ambiental pode-se manifestar na

instituição de tributos, em isenções previstas e concedidas e benefícios fiscais,

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inclusive reduções de obrigações, àqueles que agem em benefício do meio

ambiente e de sua preservação por meio de práticas e recursos adotados (todas

ações de comando e controle). Serve para uma reorientação de atividades

empresariais, individuais, sociais e gerais, com base em valores sociais ambientais

(controle social ativo, que premia as ações gerais benéficas, repreendendo as

prejudiciais ao meio ambiente), e, nesse diapasão, arremata o Professor Roberto

Ferraz:

Os tributos ecologicamente orientados são aqueles que influenciam na decisão econômica de modo a tornar mais interessante a opção ecologicamente mais adequada. (...) Existem muitas alternativas para a utilização de instrumentos tributários (sentido estrito) o a eles ligados (sentido lato) com a finalidade de proteger a natureza. (...) A experiência internacional tem apontado para a adequação da adoção de práticas tributárias que, ao invés de simplesmente incentivar atividades benéficas como a substituição de equipamentos, ou ainda de simplesmente aumentar o peso tributário de determinados produtos cujo consumo se deseja diminuir – como os combustíveis ou a energia elétrica -, busquem efetivamente demonstrar o custo ambiental dos produtos, colocando em seu preço tributos precipuamente destinados à restauração dos prejuízos ambientais que causam. (op. cit., pp. 341; 343; 351)

Luis Paulo Sirvinskas enumera:

Assim, todas as espécies de tributos podem servir para a proteção e conservação do meio ambiente (impostos, contribuição de melhoria e taxas). Também é possível utilizar a intervenção no domínio econômico (art. 149 da CF) e os incentivos fiscais (imunidades, isenções, deduções e progressividade tributária) (art. 150 da CF). (2009, p. 185)

O Brasil ainda é neófito na implementação de tributos com caráter

ambiental, estando defasado em relação a outras nações (como a majoração das

alíquotas em atividades ligadas à energia elétrica e a combustíveis – OCDE

(Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico)– Environmental

Taxes and Green Tax Reform -), não havendo ainda uma variedade muito extensa

dos denominados green taxes (expressão estadunidense para os denominados

tributos verdes, instrumento econômico de política ambiental), que servem para

internalizar os custos ambientais (tributação orientadora). Destaca-se, a título de

exemplo, a isenção de ITR (Imposto Territorial Rural) para APP´s e RLF´s, como

sendo a mais notória e posta em prática em favor do contribuinte até os dias atuais;

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o ICMS Ecológico nos Estados nos quais é previsto; a isenção de IPTU, quando

regulamentada e observadas as condições fixadas; a contribuição ao SAT (Seguro

de Acidentes de Trabalho), dentre outros.

Acerca da tributação ambiental no Brasil, Anderson Orestes Cavalcante

Lobato et al consignou:

No Brasil constata-se que a tributação ambiental está em fase de implantação. Importante salientar que, pela análise do Sistema Tributário Nacional vigente, a aplicação do tributo ambiental é perfeitamente viável, sobretudo através das espécies tributárias que guardam uma maior relação com a extrafiscalidade, como é o caso dos impostos sobre a propriedade Urbana e Rural, sobre a Renda, a propriedade industrial e sobre a circulação de mercadorias. (op. cit., pp. 639)

Sobre o ITR e a sua extrafiscalidade, posicionou-se o Professor

Luciano Dias Bicalho Camargos:

O imposto territorial rural é um exemplo claro, no ordenamento jurídico brasileiro, de um tributo com funções extrafiscais, que procura alterar o comportamento do cidadão perante o direito de propriedade, o domínio útil e a posse de áreas localizadas fora do perímetro urbano dos municípios. O constituinte de 1.988 atribuiu ao imposto territorial rural a função de direcionar o cidadão à observância da função social da propriedade rural. (2001. p. 2)

Concluindo esta exposição prefacial:

Detendo a União a competência tributária mais abrangente, especialmente em relação a impostos, é no âmbito federal que surgem as maiores possibilidades de emprego de instrumentos fiscais com eficácia ambiental. Alguns exemplos pouco mais significativos podem ser lembrados: 1) o Decreto Federal n.º 755/1.993 estabeleceu diferentes alíquotas do IPI para veículos movidos a gasolina (25% ou 30%, conforme as especificações) e para veículos movidos a álcool (20% ou 25%). Embora o intuito tenha sido incentivar a produção de álcool visando à diminuição da importação de petróleo, contribuiu para diminuir os níveis de poluição atmosférica nas cidades; 2) a legislação do Imposto de Renda, que autorizou a dedução de importâncias empregadas em projetos de reflorestamento (Lei n. 5.106/1.966, Decretos n.ºs 93.607/1.986 e 96.233/1.988); e 3) a Lei n.º 9.393/1.996, que disciplina o Imposto Territorial Rural, exclui da área tributável as áreas de preservação permanente e de reserva legal, as de interesse ecológico para a proteção de ecossistemas e as comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploração, declaradas de interesse ecológico (art. 10, II, “a”, “b” e “c”) (YOSHIDA, op. cit., p. 323-324)

B - PNMA E INSTRUMENTOS TRIBUTÁRIOS E ECONÔMICO-FINANCEIROS

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A Política Nacional de Meio Ambiente antecipou-se e instituiu que o

desenvolvimento sustentável deverá ter como pilares as vertentes tributárias e

financeiras.

Dessume-se esta postura ao se verificar que a Lei da PNMA expor

como espécies de sanções “a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais

concedidos pelo Poder Público” e “a perda ou suspensão de participação em linhas

de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito” (art. 14, II e III).

Completando esta concepção sobre a PNMA, o caráter financeiro não

foi deixado de lado, e, além disso, foi erigido como Instrumento da mesma, ao ser

disposto que poderão ser concedidos “os incentivos à produção e instalação de

equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da

qualidade ambiental” (art. 9.°, V).

C – ALGUNS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS AMBIENTAIS

De acordo com a professora Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida,

são objetivos dos denominados ecotributos, comprometidos com o desenvolvimento

sustentável:

1) minimizar o dano ambiental, internalizando seus custos, sem impedir o desenvolvimento industrial (do contrário poderia gerar efeitos prejudiciais no desenvolvimento, desnaturalizando-os); 2) influenciar a conduta dos sujeitos passivos, de modo a reduzir suas atividades poluidoras; 3) constituir instrumentos de indenização para a sociedade; 4) criar um incentivo para reduzir a quantidade de produtos poluentes, cujo êxito depende de um alto nível de informação à população e à existência de um ente arrecadador apto; 5) fonte de financiamento do custo ambiental, por exemplo, utilizando a arrecadação para desenvolver dispositivos de segurança ou reduzir o custo do produto reciclado. (op. cit., p. 537)

A ecotributação deve carrear, portanto, os seus objetivos para arbitrar

os confrontos que defluem da influência mútua entre as atividades e o meio

ambiente, de forma a ter, ambos, uma convivência pacífica e salutar aos interesses

comuns de todos.

C.1 – PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR

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Os custos com as precaução e prevenção dos riscos ambientais

deverão ser direcionados aos potenciais poluidores (internalização dos prejuízos

ambientais).

Com a aplicação do princípio, a sociedade (terceiros) defende-se do

poluidor que, para atingir lucros em seu benefício, pratica atividades poluentes em

detrimento da sadia qualidade ambiental (externalidade negativa). As externalidades

negativas provêm da produção, que é fonte de lucro para o produtor privado, mas

não para o resto da sociedade, o que fez com que a Professora Cristiane Derani

estabelecesse com precisão o paralelo “privatização de lucros e socialização de

perdas” que se perpassa a partir da atividade produtiva do empreendedor.

O seu fundamento encontra-se na Lei da PNMA, em seu artigo 4.º, VII,

que prevê “a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou

indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de

recursos ambientais com fins econômicos”. Poluidor é aquele que tem o total

comando sobre as atividades poluentes agressivas ao meio ambiente.

O ideal é que o causador de danos ambientais tenha de arcar tanto

com as despesas com a recuperação ambiental quanto com prejuízos gerados à

sociedade.

A representação do princípio do poluidor-pagador no Direito Tributário

Ambiental resplandece na imposição de multas aos infratores da norma, e na

criação de taxas e/ou contribuições sobre ações ou atividades que possam agir em

desfavor de um meio ambiente saudável.

O princípio do poluidor-pagador baseia-se na mesma idéia que inspira, em matéria tributária, o princípio da equivalência. Aqui, como lá, o tributo deve compensar vantagens recebidas por conta de prestações estatais. A diferença, como lembra Dieter Cansier, está em que no caso ambiental não se trata de serviços públicos tradicionais a serem remunerados, mas da garantia do direito de poluir. Quem polui está em vantagem em relação àquele que age conforme as exigências ambientais e por isso incorre em maiores custos. A receita tributária deve, de alguma forma, beneficiar o prejudiciado. Daí a idéia de ela servir para financiar gastos ambientais em que o Estado incorra. (SCHOUERI, op. cit., p. 237)

Com o princípio do poluidor-pagador (que tem amplo liame com o

princípio da responsabilidade), medidas econômicas servem para que se adote a

atuação ambientalmente menos agressiva, em uma equação na qual o binômio

custo/benefício seja menos agressivo ao meio ambiente.

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Mitiga-se, destarte, a socialização dos custos, impondo aos

empreendedores a responsabilidade por seus atos com potencialidade poluidora, ao

se utilizar de recursos ambientais para colher lucros privativos e pessoais, havendo-

se a correção de rota para uma internalização (atividade econômica com

sustentabilidade).

Assim, a internalização dos efeitos negativos externos ou externalidades negativas de uma atividade econômica poderá se efetivar pela instituição de tributo sobre atividades poluidoras, colocando seu ônus sobre o poluidor que permite interiorizar nos preços de mercado os demais custos privados desta atividade, ou seja, seus custos sociais resultantes de prejuízos coletivos que ela acarreta. Ora, se os custos da degradação ambiental não forem refletidos nos preços, as decisões econômicas nunca serão ecologicamente corretas. A função dos green taxes é exatamente essa: “internalizar” (neologismo de origem norte-americana) os custos ambientais, isto é, trazer para o custo de cada bem ou mercadoria o custo que seu consumo representa em termos ambientais. (AMARAL, 2008, p. 228)

C.2 – PRINCÍPIO DO USUÁRIO (CONSUMIDOR)-PAGADOR

Possuindo um liame estreito com o princípio do poluidor-pagador, por

este valor, impõe-se àquele que se utiliza de bem de uso comum do povo (difuso) o

dever retribuir à sociedade por meio de pagamento de uma contraprestação.

Assim, prestações gratuitas de serviços públicos, como o consumo de

água, deixar de ter o atributo da gratuidade, ensejando nos consumidores o dever de

retribuição financeira ao Estado, por meio do pagamento de preços públicos.

A título de exemplo, a Lei n.º 9.433/1997 (Política Nacional de

Recursos Hídricos - Setorial) elege como um de seus Instrumentos a cobrança pelo

uso de recursos hídricos (art. 5.º, IV), com fundamento na constatação de ser a água

um recurso natural limitado, dotado de valor econômico (art. 1.º, II).

Não se pode perder de vista que o princípio do usuário-pagador não

sanciona qualquer ilicitude ou infração, e, sim, conseguir do contribuinte uma

retribuição pelo uso do recurso ambiental ou pela poluição causada, ou seja, uma

pilhagem do meio ambiente tácita ou carente deste desígnio. “O pagamento

efetuado pelo poluidor ou pelo predador não lhes confere qualquer direito a poluir”.

(MACHADO, 2005, p. 61).

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Àqueles que aferem benefícios econômicos com o aproveitamento dos

recursos ambientais (bem de uso comum do povo), deve ser imposta a obrigação de

pagar pelos mesmos.

C.3 – PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO AMBIENTAL

O princípio da prevenção está muito próximo ao da precaução. Alguns autores o registram, embora não haja unanimidade entre os ambientalistas. Caracteriza-se pelo dever de prevenir o risco quando, pela experiência, seja possível estabelecer uma relação de causalidade. Maria Alexandre de Souza Aragão indica alguns instrumentos de ação preventiva: “avaliação do impacto de certos projetos sobre o ambiente; a definição de condições de exploração para instalações industriais; testes e procedimentos de notificação prévia à colocação no mercado de novos produtos, máxime, produtos químicos, estabelecimento de valores limite para as emissões poluentes, etc.”. O princípio da prevenção, no Direito Tributário Ambiental, pode conduzir à instituição de taxas com base no exercício do poder de polícia, (...) (TORRES, op. cit., p. 35)

Este princípio é a exasperação da presente prevalência do interesse

público, que impinge ao Poder Público intervir na esfera privada, manejando as

políticas públicas que influem em atividade potencialmente poluidoras.

D – ESPÉCIES DE TRIBUTOS DE CUNHO AMBIENTAL (OU NÃO)

É objeto deste ensaio imiscuir-se em descrever especificamente alguns

tributos ambientais, além de mencionar o embasamento teórico e social da

tributação ambiental e os seus principais princípios de regência.

Para haver uma visão mais prática de como se desenvolve estes ditos

tributos ambientais, serão mencionadas abaixo algumas espécies, apenas a título de

ilustração.

Observe-se que em alguns casos discute-se, ou, até mesmo, afasta-se,

a natureza tributária da contraprestação, mas, como não haveria espaço para se

discutir este enfoque, dispensar-se-á tal discussão, sugerindo-se ao aluno que

aprofunde um pouco mais os estudos no tema para identificar quais espécies criam

celeumas em relação ao seu jaez tanto na doutrina quanto na jurisprudência, já

tendo sido instado o STF a posicionar-se em algumas oportunidades.

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Desta forma, apontar-se-á espécies que a doutrina, quando não indica

como de natureza tributária, ao menos, identifica aspectos próximos. Quanto às

divergências que podem ser apontadas, segue abaixo uma transcrição sobre as

visões diversificadas acerca da CFEM (Compensação Financeira pela Exploração

de Recursos Minerais), a qual será mencionada adiante:

Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 228.800-5-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence), a despeito da denominação, a CFEM não é compensação financeira, mas participação no resultado, tendo em vista a disciplina que lhe é dada pelo art. 6.° da Lei n.° 7.990/1.989. A imposição, segundo a mesma Corte, não tem natureza tributária, consistindo em receita patrimonial originária do Estado, auferida com a exploração de recurso mineral pertencente à União Federal (CF, arts. 20, IX e 176). Na classificação mais abrangente proposta por Heleno Taveira Tôrres, a receita oriunda da CFEM comporta, do ponto de vista financeiro, uma tríplice qualificação: compensação financeira ou participação no resultado, para os pagamentos feitos pelos concessionários, permissionários ou autorizados: receita originária patrimonial para os órgãos da Administração direta da União, e receita transferida a Estados, Distrito Federal e Municípios em cujos territórios se localizam os recursos minerais, beneficiados com a partilha do produto da arrecadação. (YOSHIDA, op. cit., p. 549)

D.1 - TCFA (TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL)

Descrita no artigo 17-B, da Lei da PNMA, com redação dada pela Lei

n.º 10.165/2000, tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia

conferido ao IBAMA, pelo qual este exerce a fiscalização de atividade

potencialmente poluidoras e que se utilizam de recursos naturais.

SUJEITO PASSIVO (art. 17-C): exercentes das atividades contidas no Anexo VIII, da

Lei da PNMA, como atividades extrativas minerais, metalúrgicas e mecânicas;

VALORES (art. 17-D): são devidos por estabelecimento e dispostos no Anexo IX, da

Lei da PNMA:

ANEXO IX (Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

VALORES, EM REAIS, DEVIDOS A TÍTULOS DE TCFA POR ESTABELECIMENTO POR TRIMESTRE

Potencial de Poluição, Grau de utilização de Recursos Naturais

Pessoa Física Microempresa Empresa de Pequeno Porte

Empresa de Médio Porte

Empresa de Grande Porte

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Pequeno - - 112,50 225,00 450,00 Médio - - 180,00 360,00 900,00 Alto - 50,00 225,00 450,00 2.250,00

Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará

a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado (art. 17-D, § 3.º);

ISENÇÃO (art. 17-F): entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais,

as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as

populações tradicionais;

CONTRAPRESTAÇÃO ESTATAL: Prevenção Ambiental; e

INSPIRADA PELO PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR

FUNDAMENTO DA TCFA -> PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

TAXA -> ESPÉCIE DE TRIBUTO

Sirvinskas trouxe com exatidão a celeuma a respeito dos anteriores

contornos da TFA, afastados por reconhecimento de inconstitucionalidade,

apresentando o seguinte histórico:

Com esse objetivo, o Poder Público federal criou a Lei n.º 9.960, de 28 de janeiro de 2.000, instituindo a taxa de fiscalização ambiental a partir da Medida Provisória n.º 2.015-1, de 30 de setembro de 1.999. Essa lei instituiu a Taxa de Serviços Administrativos (TSA), em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), estabeleceu preços a serem cobrados pelo IBAMA e criou a Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA). O art. 8.º da Lei n.º 9.960/2.000 acrescentou os arts. 17-A a 17-O à Lei n.º 6.938/81. Em decorrência disso, o IBAMA emitiu as devidas guias de cobrança com base no valor fixado no art. 17-C (R$ 3.000,00) para todas as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (art. 17-B, § 2.º, da Lei n.º 9.960/2.000) Ocorre que as cobranças foram endereçadas às microempresas, cujo faturamento mensal, às vezes, não chega ao valor cobrado. Trata-se de uma taxa. A taxa, por sua vez, pode ser instituída pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência do poder de polícia e da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (art. 145, II, da CF). Essa taxa tem por fato gerador o registro no Cadastro ou a prestação efetiva ou potencial de serviços? Nenhuma das pessoas físicas ou jurídicas que receberam a guia de cobrança foram efetivamente fiscalizadas pelos agentes públicos do IBAMA ou por quaisquer órgãos integrantes do SISNAMA. Ainda: tanto uma empresa de pequeno porte como uma empresa de grande porte receberam

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os mesmos valores, ferindo o princípio da capacidade contributiva. Além disso, se o serviço não foi prestado, tal tributo se reveste de verdadeiro imposto, ferindo, assim, no nosso entender, o princípio da legalidade e o princípio da anterioridade. Diante dessas ilegalidades, a Confederação Nacional da Indústria interpôs a ADIn 2.178-8, perante o STF, com pedido de liminar, pleiteando a suspensão da eficácia do art. 8.º da Lei 9.960/2.000. Tal medida foi deferida, em 29 de março de 2.000, para suspender, até decisão final da ação direta, a eficácia dos arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I e 17-J da Lei n.º 6.938/81, introduzidos pelo art. 8.º da Lei n.º 9.960/2.000. Em 28 de março de 2.000, o juiz da 2.ª Vara Federal de Florianópolis concedeu liminar em mandado de segurança da Federação das Indústrias de Santa Catarina, suspendendo o pagamento da TFA pelas empresas sediadas naquele Estado. (op. cit., pp. 186-188)

Tem caráter parafiscal na medida em que a sua titularidade não é do

Estado diretamente, e, sim, foi atribuída a uma Autarquia Federal.

D.2 – TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DO ARQUIPÉLAGO DE

FERNANDO DE NORONHA

Criada pela Lei Estadual de Pernambuco n.º 10.403/1989, estriba-se,

como fato gerador, na utilização, fruição e acesso, por visitantes, do patrimônio

histórico e natural do paradisíaco arquipélago, sendo estes os sujeitos passivos

responsáveis pelo pagamento da taxa.

D.3 – A CFEM (COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE

RECURSOS MINERAIS)

A CF/1988 deixa estreme de dúvidas que os recursos minerais

existentes no Brasil são da União Federal (art. 20, IX).

Como as minas e jazidas acabam por se situar nos solos estaduais

e/ou municipais, a CF/1988 ocupou-se por prever uma compensação financeira aos

Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (no qual há a extração do elemento

mineral) em função do uso dos recursos minerais que se encontrem em suas

divisas, conforme o previsto no artigo 20, § 1.°:

§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar

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territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

Nesse sentido, foi instituída a CFEM (Compensação Financeira pela

Exploração de Recursos Minerais) por intermédio da Lei n.° 7.990/1989, a qual

garante uma contraprestação de caráter pecuniário aos outros Entes Federativos,

que será estipulada com base no faturamento líquido (exclui-se os gastos com

tributos e outras despesas) – fato gerador -, calculado a partir da venda dos recursos

minerais.

Se não é o caso de venda, e, sim, de transformação ou de uso pelo

próprio minerador, o valor da CFEM levará em consideração a totalidade das

despesas despendidas para o aproveitamento do produto mineral.

Corresponderá, mensalmente, a CFEM, a 3% (três porcento) do

importe referente ao faturamento líquido do mês anterior e é arrecadado e

fiscalizado pelo DNPM (Departamento Nacional de Produto Mineral), órgão federal

para o qual parte da receita obtida pela União também é destinado.

A distribuição dos recursos financeiros oriundos da CFEM é assim

dividido:

0%

10%

20%

30%

40%

50%

60%

70%

PORCENTAGEM

MUNICÍPIO

PRODUTOR

ESTADO NO

QUAL SE

LOCALIZA O

MINÉRIO

UNIÃO

Como há a esgotabilidade dos recursos minerais (não renováveis),

tendo em vista o exaurimento das reservas, a atividade minerárias nas localidades é

marcada pela temporariedade, justifica-se a função socioambiental da CFEM.

Relata, com mestria, Romeu Thomé, o papel dos Estados e dos

Municípios e o dever de aplicabilidade dos valores auferidos com a CFEM:

Desta forma os Estados e, principalmente os Municípios, devem aplicar os recursos advindos da CFEM na recuperação do meio ambiente, no

14

desenvolvimento da infra-estrutura da cidade e na atração de novos investimentos e atividades, tendo em vista a diversificação de sua economia, com o intuito de minimizar a dependência local em relação à atividade mineral que, por se tratar de exploração de recursos não renováveis, certamente esgotar-se-á um dia. O objetivo é propiciar a continuidade do desenvolvimento econômico de cidades e regiões antes dependentes da atividade mineraria e a recuperação socioambiental dos impactos gerados pela atividade minerária e pela sua exaustão, e não apenas transferir recursos econômicos para a aleatória e, muitas vezes, irresponsável utilização pela Administração Pública estadual e local. (2009, p. 184)

D.4 – A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA E A COBRANÇA PELO

APROVEITAMENTO HIDRELÉTRICO

Às concessionárias de energia elétrica, por força do aproveitamento do

potencial hidráulico dos recursos hídricos, existe a imposição do pagamento de

compensação financeira e, além disso, a cobrança pelo uso.

A compensação encontra previsão no artigo 17, § 1.°, I, da Lei n.°

9.648/1998. Atualmente, as concessionárias devem efetuar o recolhimento de 6,75%

(seis vírgula setenta e cinco porcento) do equivalente a energia elétrica originada,

sendo:

- 6% (seis porcento) desse valor a título de compensação financeira, assim distribuídos de acordo com a legislação em vigor (art. 1.° da Lei n.° 8.001/1.990, com a redação dada pela Lei n.° 9.993/2.000); - 45% aos Estados, Distrito Federal e Municípios em cujos territórios localizarem instalações destinadas à produção de energia elétrica, ou que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos reservatórios; 3% ao Ministério do Meio Ambiente; 3% ao Ministério de Minas e Energia; e 4% ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT; - 0,75% para os fins do art. 22 da Lei n.° 9.433/1.997, destinados ao Ministério do Meio Ambiente para aplicação na implementação da Polícia Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (art. 17, § 1.°, II, da Lei n.° 9.648/1.998, na redação dada pela Lei n.° 9.984/2000). (YOSHIDA, op. cit., pp. 554-555)

Esta compensação tem como emprego reparar os integrantes da

Federação que tenham seus espaços tomados pelos reservatórios de água, além de

ressarcir a coletividade pela apropriação dos recursos ambientais, beneficiando-a

com a destinação de quinhão em seu favor, por meio de investimento em diferentes

vertentes da sociedade, como visto supra.

D.5 – O ICMS ECOLÓGICO

15

O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) tem sua

instituição prevista no artigo 157, II, da CF/1988, sendo de competência dos Estados

e do Distrito Federal a tributação sobre operações relativas à circulação de

mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e

intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se

iniciem no exterior, sendo que vinte e cinco do produto desta arrecadação serão

destinados aos Municípios (art. 158, IV, CF/1988), por força da determinação da

repartição das receitas tributárias.

Saliente-se que até um quarto destinado aos Municípios do ICMS será

designado de acordo com o que dispuser a Lei Estadual (art. 158, parágrafo único,

II, da CF/1988), sem que o Ente Municipal possa, de regra, interferir nesta

disposição. Na prática, no entanto, o que se observa é que pouco os Estados

adotam esta possibilidade constitucional, mantendo os critérios adotados para os

outros três quartos destinados.

Apesar disso, como política ambiental calcada no Federalismo Fiscal,

alguns Estados estão utilizando-se do um quarto do ICMS para estimular a

conservação dos recursos naturais. Fernando Scaff et al expõe o quadro com

exatidão:

Diante disso, aproveitando a faculdade que lhes foi constitucionalmente conferida, relativa ao estabelecimento de critérios próprios para o repasse de ¼ da parcela de ICMS pertencente aos municípios, vem sendo criada, em alguns Estados, uma nova política, cujos parâmetros estabelecidos para o repasse financeiro são de ordem notadamente ambiental. Percebe-se, neste contexto, o início de uma clara e simples forma de compatibilizar a sistemática financeira com a preservação ambiental, fornecendo incentivos para que os municípios mantenham as áreas de conservação ambiental sem sofrerem demasiadamente as perdas decorrentes do limitado desenvolvimento econômico. (op. cit., p. 735)

Por meio do ICMS Ecológico, há uma intervenção política, atribuindo

subsídios a Municípios que não possam desenvolver atividades econômicas em

razão de deter solo ou vegetação que as impossibilitam, pela imprescindibilidade

ambiental que apresentam estas variáveis.

Trata-se um método compensatório (extrafiscal), incentivando a

intocabilidade de algumas áreas pela importância ao meio ambiente, recebendo, em

troca, recursos financeiros como contrapartida a não utilização das mesmas para

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fins econômicos, propiciando sadia qualidade de vida à população, e, mais,

ganhando reservas econômicas em razão desta preservação.

O primeiro Estado Brasileiro a adotá-lo foi o Paraná em 1991, havendo

hoje a expansão desta política a outros, como São Paulo, Mato Grosso do Sul,

Pernambuco, enfim, vários.

Não se exige a criação de um novo tributo que possa onerar

contribuintes. De outro lado, não onera o Estado, pois não se trata de renúncia de

receita, tratando-se, apenas, de destinação de recursos para fins ambientais, com

fundamento na própria CF/1.988 e na repartição de receitas.

A experiência demonstra, desde a sua primeira aparição, que

estabeleceu os parâmetros ecológicos para a distribuição de verbas do ICMS nos

Municípios, que as áreas protegidas vêm crescendo muito no decorrer dos anos.

No Estado de São Paulo beneficiou-se, com o ICMS Ecológico, o Vale

do Ribeira e outras áreas de Mata Atlântica.

O artigo 2.°, da Lei Estadual paulista institui que são passíveis de

compensação financeira os espaços territoriais protegidos pelo Estado, os quais

sejam: as Estações Ecológicas, Reservas Biológicas, Parques Estaduais, Zonas de

Vida Silvestre em Áreas de Proteção Ambiental, Reservas Florestais, Áreas de

Proteção Ambiental (APA´s), Áreas Naturais Tombadas e Áreas de Proteção de

Mananciais.

No que se refere ao valor que cada Município deve receber por ser

dotado de tais áreas, tal é definido por um índice de participação, o qual deve

observar critérios estabelecidos pela própria Lei.

Para o recebimento da compensação financeira, os Municípios têm de

enviar à Secretaria do Estado do Meio Ambiente, anualmente, um relatório com a

situação das áreas protegidas. O número de municípios que receberam a

compensação financeira e o valor total repassado pelo Estado de São Paulo vem

crescendo ano a ano, e em 2005 chegou a 179 municípios e a quase 55 milhões de

reais de repasse.

No Vale do Ribeira, região de São Paulo, onde, em decorrência das

proibições do extrativismo e da pesca, o desenvolvimento econômico definhava, e,

desta feita, uma repartição maior da parcela do ICMS significou novos caminhos

para o desenvolvimento, inclusive com investimento no Ecoturismo.

Sobre o ICMS Ecológico, já discorreu Anderson Lobato et al:

17

Como decorrência da forma de repartição tributária, à qual está sujeito o ICMS, especificamente no que se refere ao parágrafo único, inciso II, artigo 158, da Constituição Federal, que faculta aos Estados a possibilidade de dispor de um determinado valor do ICMS conforme livre-disposição de lei estadual ou federal no caso de Territórios, surgiu a figura do ICMS Ecológico. Tendo como berço o Estado do Paraná e criado em 1.991, não representaria uma nova modalidade de tributo, posto que não houve modificação do seu fato gerador. A sua caracterização enquanto imposto ambiental está localizada na forma de sua destinação, notadamente, quanto à repartição tributária entre os Municípios. (...) O ICMS Ecológico surgiu primeiramente com o objetivo de compensação, vale dizer: pretendia ser um instrumento de recompensa para os municípios que possuíam no seu território áreas protegidas constituídas através de Unidades de Conservação ou mananciais de abastecimento de água, as quais não podiam ser utilizadas e, assim sendo, eram vistas como um empecilho ao desenvolvimento. Num segundo momento, o ICMS Ecológico transformou-se num instrumento de incentivo, de maneira que os municípios viram-se estimulados a adotar medidas tendentes à conservação ambiental e ao desenvolvimento sustentável. Ocorreu na realidade uma indução para a criação de Unidades de Conservação ou para a manutenção das já existentes, incorporando novas tecnologias na promoção do equilíbrio ecológico, o qual trouxe como conseqüência um maior desenvolvimento econômico. Esse desenvolvimento pautou-se pela sustentabilidade, uma vez que considerava fatores de proteção ao meio ambiente, doravante entendidos como indispensáveis na sua consolidação. Nas diversas legislações hoje existentes, em muitos Estados brasileiros, verifica-se que, além da presença dos motivos que inicialmente constituíram o ICMS Ecológico, outros elementos têm sido contemplados nos critérios ambientais, como a criação de sistemas de tratamento do lixo, esgotamento sanitário e seu tratamento, o controle das queimadas, a conservação do uso e manejo do solo, a educação ambiental, o implemento de políticas municipais de meio ambiente que viabilizem a elaboração da Agenda 21 nas municipalidades. Constata-se dessa maneira que o ICMS Ecológico caracteriza uma função extrafiscal do tributo, uma vez que pela sua forma de ação induz as municipalidades na adoção de medidas que visam à sustentabilidade ambiental. Cada município, buscando ser beneficiado por uma parcela maior do ICMS Ecológico, empenha-se no atendimento dos critérios previstos na lei. (op. cit., pp. 637-638)

Maior prova não há de que a preservação ambiental já pode ser hoje

considerada a causa do desenvolvimento econômico de muitos Municípios no Brasil.

D.6 – O ITR (IMPOSTO TERRITORIAL RURAL)

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é um tributo

utilizado não apenas com vistas ao desestímulo de latifúndios improdutivos, mas,

principalmente, de forma a promover e incentivar a utilização racional dos recursos

naturais e a preservação do meio ambiente. Neste contexto, merecem destaques as

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isenções relativas ao ITR, como APP´s, RLF´s, e áreas de interesse ecológico para

proteção dos ecossistemas.

A CF/1988 concedeu à União a competência tributária para a

instituição do ITR (art. 153, VI) além de doar notadamente caráter extrafiscal ao

mesmo, ao dispor no § 4.°, do mesmo artigo, que “será progressivo e terá suas

alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades

improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando

as explore o proprietário que não possua outro imóvel”.

A CF/1988 modificou a antiga concepção acerca do direito de

propriedade privada, dando ênfase maior a sua função social e, também, a sua

função ambiental. Essa significa que o proprietário tem todos os seus direitos

garantidos (usar, gozar, fruir), mas deve guardar atinência à preservação dos

recursos ambientais (matas e demais tipos de vegetação, fauna, recursos hídricos,

dentre outros).

Nossa Carta Magna ainda garantiu e reconheceu o direito à

propriedade como garantia individual, porém, sem caráter absoluto. O autor José

Afonso da Silva afirma que os conservadores da constituinte, contudo, insistiram

para que a propriedade privada figurasse como um dos princípios da ordem

econômica, sem perceber que, com isso, estavam relativizando o conceito de

propriedade, de sorte que se pode dizer que a mesma apenas é legítima enquanto

cumpra uma função social dirigida à justiça social (2002).

No entanto, a função ambiental da propriedade significa que

particulares, sempre em conjunto com o Poder Público, devam se esmerar em

associar a propriedade com a questão ambiental. Luciano Dias Bicalho Camargos

leciona:

O imposto territorial rural deve ser concebido de tal forma que leve o proprietário a observar, efetivamente, a função social da propriedade. Dessa maneira, a atividade tributária se volta para o equacionamento das desigualdades sociais e regionais, fomentando a manutenção de propriedades produtivas e, além disso, servindo como instrumento eficaz de uma política de reforma agrária. O legislador pátrio, por meio da Lei n.° 9.393/96, adotou a progressividade das alíquotas em relação à dimensão do imóvel (quanto maior o imóvel rural, maior a alíquota aplicável) e a regressividade em relação ao grau de utilização do imóvel (quanto maior o grau de utilização, menor será a alíquota aplicável). A correlação entre estes dois fatores, dimensão do imóvel e grau de utilização, é que fixa a alíquota aplicável a cada caso específico. (op. cit., p. 206)

19

Complementando neste sentido:

Sendo um dos requisitos do cumprimento da função social da propriedade rural a “utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente (art. 186, II da CF), deve nortear a instituição do ITR a fixação de alíquotas com o propósito de desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e incentivar a produção, objetivos estes que conduzem à idéia de reforma agrária e desenvolvimento econômico-social, pelo disciplinamento no uso da propriedade rural. A lei do ITR, quanto faz incidir exação mais gravosa pra imóveis de baixa produtividade ou até inexplorados, está atendendo finalidades de ordem sócio-econômica antes de incrementar a receita. A Lei n.° 9.383/1.996 exclui do campo tributário as áreas de preservação permanente e de ecossistemas e as comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploração, declaradas de interesse ecológico. (RIBAS, op. cit., pp. 711-712)

Com o advento da Lei n.° 9.393/1996, a cobrança do ITR ganhou os

atuais contornos, podendo ser destacado:

- declaração e apuração pelo próprio proprietário rural independente de notificação

da Receita Federal, por meio da DITR (Declaração do Imposto Territorial Rural),

sendo o Lançamento por homologação;

- alíquotas progressivas, de acordo com a extensão da propriedade e a sua

produtividade;

- a ausência de pagamento do ITR faz com que o débito seja inscrito em dívida ativa

da União;

- quaisquer atos em relação ao imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis

apenas será autorizado com o comprovante do pagamento dos últimos cinco

exercícios;

- HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: a propriedade, a enfiteuse e a posse com aminus

domini;

- FATO GERADOR: 1.° de janeiro de cada exercício corresponde ao início da

obrigação tributária;

- CONTRIBUINTES: o proprietário, o enfiteuta e o possuidor, sendo

RESPONSÁVEL, também, o sucessor a qualquer título;

- IMÓVEL RURAL: localizado fora do perímetro urbano de um Município;

- DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO: Município da localização do imóvel; e

- BASE DE CÁLCULO:

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VALOR VENAL DO IMÓVEL – VALOR DAS BENFEITORIAS = VTN; ÁREA TOTAL DO IMÓVEL – ÁREAS ENUMERADAS NO ARTIGO 10, II, DA LEI n.° 9.393/1.996 = ÁREA TRIBUTÁVEL

BASE DE CÁLCULO = VIN X ÁREA TRIBUTÁVEL / ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (BICALHO, op. cit., p. 146)

D.6.1 – MUNICIPALIZAÇÃO DO ITR

Em que pese as louváveis finalidades do ITR, as críticas são inerentes

aos impostos, especialmente no Brasil. Muito se debateu acerca das possibilidades

de fraudes e evasão a que está submetida a cobrança desse imposto, em virtude da

própria legislação determinar que o proprietário do imóvel rural apresente ao Estado

qual valor do ITR incidirá sobre sua propriedade. Em resumo, é o contribuinte quem

define, em face dos critérios dispostos em Lei, o quanto irá pagar de imposto,

configurando a nítida ineficiência da União em fiscalizá-lo.

A municipalização (art. 153, § 4.°, III, da CF/1988: “o ITR (...) será

fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde

que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal”)

visa promover a integração de ações voltadas para o desenvolvimento sócio-

econômico municipal, proporcionando à população melhores condições para o

efetivo exercício da sua cidadania nas dimensões política, econômica, social,

ambiental e rural de seu Município, participando das tomadas de decisões, visando o

desenvolvimento sustentável.

Diante deste cenário, no qual o ITR não cumpre de forma eficaz seu

propósito de geração de receitas (arrecadação) e a sua fiscalização é falha,

constatou-se que a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

somente poderia aumentar com transferência integral do ITR aos Municípios, os

quais passariam a cobrá-lo integralmente.

Neste sentido, a Lei Federal n.º 11.250, de 28 de dezembro de 2005,

dispõe que:

A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, para fins do disposto no inciso III do §4º do art. 153 da Constituição Federal, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural , de que trata o incido VI do art.153 da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal.

21

Em resumo, os Municípios brasileiros poderão absorver as

competências de arrecadação e fiscalização do ITR, por meio de convênio

estabelecido entre cada Município e a Secretaria da Receita Federal, esta

atualmente responsável pela arrecadação do imposto. É importante ressaltar que a

determinação das alíquotas ainda permanecerá sob a competência da União.

Firmando o convênio, o Município estará apto a implementar políticas

de fiscalização do ITR, e, neste sentido, os Gestores Municipais são quem melhor

detêm informações quanto às terras situadas em seu território, de forma a poder

verificar a exatidão das informações prestadas pelo proprietário rural. Por fim, cabe

aos Municípios capacitarem e treinarem agentes fiscais, pois está sinalizada uma

forte tendência de incremento da arrecadação de receitas pelos municípios que,

certamente, conduzirão o ITR ao posto de um dos principais fatores de

democratização e aumento de produtividade e eficiência das terras brasileiras.

D.7 – IPTU (IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL

URBANA)

D.7.1 – O IPTU PROGRESSIVO

Constitucionalmente, a competência para a instituição foi atribuída aos

Municípios (art. 156, I, da CF/1988).

Com a promulgação do Estatuto da Cidade (Lei n.° 10.257/2001),

estabeleceu-se o IPTU com nítido caráter extrafiscal, embasado no artigo 182, § 4.°,

II, da CF/1988:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. (...) § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: (...) II - imposto sobre a propriedade predial e territorial u rbana progressivo no tempo ;

22

O artigo 7.°, do Estatuto da Cidade, quando aplicado, é forma de fazer

prevalecer a função social da propriedade, sendo um tributo de nítido teor ambiental.

Assim, o Poder Público Municipal pode impor ao administrado que efetue o

parcelamento, a edificação ou a utilização do imóvel, sob pena de ser firmado em

seu desfavor o IPTU progressivo no tempo, com a majoração da alíquota por até

cinco anos consecutivos, até que o contribuinte cumpra com o dever informado pela

Administração.

É uma imposição para que o munícipe cumpra com as funções

urbanísticas previstas pelo Poder Público, não podendo manter o mau uso da

propriedade privada, sob pena sofrer uma desapropriação urbanística, por eventual

manutenção da não edificação, da subutilização ou não utilização continuada. “No

IPTU, a majoração para terrenos baldios ou prédio mal aproveitado também opera

interesses de política econômico-social” (RIBAS, op. cit., p. 711).

D.7.2 – O IPTU ECOLÓGICO

Na área urbana, também, deve haver incidência de regras de

preservação de áreas verdes, matas ciliares, APP’s, unidades de conservação,

imóveis tombados, etc. Perfeitamente cabível, destarte, que, para a conservação de

tais bens difusos, pode o Município implementar medidas profícuas à preservação

ambiental, lembrando, outrossim, que a Carta Magna em seu artigo 23, VI, erigiu

que legislar sobre proteção do meio ambiente e combate à poluição é de

competência comum da União, dos Estados e dos Municípios.

Os Poderes Públicos Municipais têm de visar o incentivo ao cidadão a

preservar, proteger e conservar o meio ambiente e a estimular iniciativas capazes de

direcionar uma política de desenvolvimento sustentável.

Certamente, estabelecer e aplicar o denominado IPTU Ecológico é um

desafio constante para a Administração Pública. Porém, a função extrafiscal do IPTU

(importante mecanismo para realização de comportamentos) deve contribuir para a

efetiva aplicação do processo de urbanização e de qualidade de vida dos munícipes,

podendo ser observada inclusive, pela bem sucedida e pioneira experiência do

Município de Porto de Alegre

Conforme dispõe o Estatuto da Cidade, em seu artigo 2.º, IX, é preciso

uma justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes da aplicação da política

23

urbana. Assim, as Leis Municipais devem especificar que o IPTU será cobrado, em

certas regiões, para que seja atendido o fim social da propriedade urbana, sendo

necessária por vezes a não edificação ou mesmo uma edificação mais restritiva, a

manutenção da área verde, além de outros critérios técnicos de ordem ambiental.

Para estes casos, aplica-se o IPTU Ecológico, com a finalidade de

incentivar o proprietário da área a preservá-la ou a utilizá-la dentro de parâmetros

ambientais e urbanísticos, previstos no Plano Diretor da cidade, auxiliando, desta

forma, na qualidade de vida dos cidadãos.

Novamente conjugando a lei tributária com o Estatuto da Cidade, em

seu artigo 4.º, IV, “a” e “c”, temos que serão utilizados institutos tributários e

financeiros, a exemplo do IPTU e dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros.

Na instituição do IPTU Ecológico todos os princípios constitucionais

que regem o instituto são obrigatoriamente observados, tais como: legalidade,

isonomia, anterioridade, irretroatividade, não confisco, além da função social da

propriedade urbana.

Em síntese, a utilização da extrafiscalidade visa permitir a regulação de

condutas, permitindo que, no interesse da coletividade, esta ou aquela atividade,

este ou aquele comportamento, este ou aquele uso, seja estimulado ou

desestimulado. O que se busca é evitar que uma atividade prejudicial à economia e

ao meio ambiente prospere.

O IPTU Ecológico objetiva motivar a utilização devida da propriedade

urbana, de modo a garantir, dentro dos parâmetros previstos no Plano Diretor, a

função social da propriedade urbana, não com caráter de arrecadação fiscal, mas,

sim, com a finalidade de induzir o proprietário a cumprir com a obrigação de utilizar a

propriedade urbana de forma a atender a sua função social e ambiental.

Por lei própria, de natureza tributária, pode-se prever incentivos tributários, como isenção parcial ou total do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Sobre Serviços (ISS), visando a incentivar o cidadão a preservar, proteger e conservar o meio ambiente e a estimular iniciativas capazes de direcionar uma política de desenvolvimento sustentável. À guisa de exemplo, poder-se-ia deferir tais benefícios ao particular que: - preservar bens de interesse histórico, cultural ou ecológico; - arborizar sua propriedade ou logradouro público; - desenvolver programas de educação ambiental, de conservação energia etc. (GRILI, 2002, p. 5)

24

A definição do uso racional e adequado da propriedade urbana que

deve caracterizar a sua função social significa, dentre outros, definir os parâmetros

mínimos e máximos de utilização que caracterizam seu uso racional. Em suma,

deverá haver a perfeita relação entre as atividades humanas, os espaços

construídos e os recursos naturais.

Uma propriedade, por exemplo, que não possui construções, não está sendo utilizada, mas está num centro de cidade com boa infra-estrutura, dotado de equipamentos e serviços públicos, não está cumprindo sua função social, pois está desocupada onde há vários investimentos públicos, onde se deseja ocupar e adensar. Outro exemplo seria uma propriedade que não possui construções, não está sendo utilizada, mas está localizada numa região de proteção ambiental, ocupada por vegetação densa e significativa, ou seja, serve para a preservação, neste caso também está cumprindo a sua função social.” (FARIA, 2005)

O IPTU Ecológico é um instrumento que será aplicado para a

efetivação da política urbana municipal, visando contribuir para uma vida saudável,

equilibrada nos Municípios, com os espaços urbanos sendo devidamente utilizados

e o meio ambiente respeitado. Este é o dever do Estado: dar cumprimento a função

social da propriedade urbana e a proteção ao meio ambiente.

A isenção para as propriedades que preservam o meio ambiente é uma

temática moderna na análise da economia ecológica. É questão de JUSTIÇA

FISCAL, pois o munícipe que conserva parcela de sua propriedade em favor da

comunidade tem de ser beneficiado quando do pagamento dos impostos, para

balizar o direito à propriedade com a sua função social. O desconto ou isenção de

IPTU ao proprietário, portanto, tem de observar a limitação ao direito de propriedade

sofrida pelo administrado.

Tem-se assim que o Estado tem o dever-poder de aplicar o tributo

ambiental, não sendo mera faculdade do Administrador Público. Um meio ambiente

protegido é benefício para todos, sendo dever do Estado utilizar todos os meios que

dispõe, dentro de sua esfera de competência, para atingir tal objetivo e assim

também atingir o objetivo maior, princípio fundamental à Dignidade Humana.

E – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

25

AMARAL, Paulo Henrique do. Tributação Ambiental: contribuição à política de desenvolvimento sustentável no Brasil in Revista de Direito Ambiental , n. 50. São Paulo: RT, 2.008. CAMARGOS, Luciano Dias Bicalho. O Imposto Territorial Rural e a Função Social da Propriedade . Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 2. FARIA, Ana Maria Jará Botton. O IPTU Ambiental e a aplicação do Principio do fim social da propriedade urbana . Monografia de pós-graduação apresentada em fevereiro de 2005 na Pontifícia Universidade Católica do Paraná. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro . São Paulo: Saraiva, 2009. GRILI, Evandro A. S.. A não-incidência do IPTU sobre áreas urbanas de interesse ambiental . Jornal Síntese n.º 65. São Paulo, 2002. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro . 13. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. MACHADO, Hugo de Brito. Reforma Tributária e Autonomia Municipal in Revista da Procuradoria Geral do Município de Porto Alegre . n.º 131. 1999. MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O espírito das leis . Apresentação de Renato Janine Ribeiro; trad. Cristina Muracho. São Paulo: Martins Fontes, 1998. RIBAS, Lídia Maria L. R. et al. O tributo como instrumento de tutela do meio ambiente in Revista de Direito Ambiental , n. 54. São Paulo: RT, 2009. SALIBA, Ricardo Versosa, Fundamentos do Direito Tributário Ambiental . São Paulo: Quartier Latin, 2005. SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo . 19 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental . São Paulo: Saraiva, 2009. THOMÉ, Romeu. A função socioambiental da CFEM (compensação financeira por exploração de recursos minerais) in Revista de Direito Ambiental . n.° 55. São Paulo: RT, 2009. TORRES, Heleno Taveira (Org). Direito Tributário Ambiental . São Paulo: Malheiros Editores, 2005.