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Direito Tributário Direito Constitucional tributário normas gerais – CTN Tributação Municipal

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Direito TributárioDireito Constitucional tributário

normas gerais – CTNTributação Municipal

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Competência tributária

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvoatribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, oude executar leis, serviços, atos ou decisões administrativasem matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica dedireito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 daConstituição.

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento,a pessoas de direito privado, do encargo ou da função dearrecadar tributos.

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Exercício da Competência tributária

• Norma Constitucional – estabelece a competência

• Norma Complementar – normas gerais

• Norma Ordinária – Incidência (exercício efetivo)

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Características da competência tributária

a) privatividade;

b) indelegabilidade;

c) incaducabilidade;

d) inalterabilidade;

e) irrenunciabilidade;

f) facultatividade (LRF - obrigatoriedade).

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Espécies de competência tributáriaPrivativa - Aquela conferida exclusivamente a umente político. Ex. Impostos, EmpréstimosCompulsórios e Contribuições Parafiscais.

Comuns - competência concorrente entre os entesfederativos: Taxas e Contribuições de Melhorias

Residual - Vincula-se a liberdade constitucional dadaa União, de acordo com o art. 154, inciso I, em instituirImpostos e Contribuições Sociais.

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Transferência da capacidade tributária

CF - Art. 153......§ 4º - O imposto previsto no inciso VI (que é oITR, de competência da União) do caput:...III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípiosque assim optarem, na forma da lei, desde quenão implique redução do imposto ou qualqueroutra forma de renúncia fiscal.

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Diferença entre “BIS IN IDEM” e BITRIBUTAÇÃO

• Bis in idem é quando o mesmo ente federativocompetente tentar criar um imposto repetido sobre amesma coisa. Ex. Estado cobra duas vezes o IPVA.

• Bitributação é a hipótese de dois entes políticostentarem tributar a mesma situação jurídica. Ex. a União(ITR) e o Município (IPTU) tributam a mesmapropriedade.

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Questão ESAF/AFRF - 2012

• Os entes federativos somente podem instituir osimpostos e as contribuições que lhes foramexpressamente outorgados pela Constituição.

• Os Estados-membros podem instituir apenascontribuição que tenha por finalidade o custeio doregime de previdência de seus servidores.

• Norma que pretendesse fixar alíquota mínimaigual à da contribuição dos servidores titulares decargos efetivos na União, para a contribuição aser cobrada pelos Estados, pelo Distrito Federal epelos Municípios de seus servidores, para ocusteio, em benefício destes, do regimeprevidenciário, seria inconstitucional por contrariaro pacto federativo.

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Questão ESAF/AFRF -2012

Com relação ao entendimento do STF sobre ascontribuições sociais gerais, as contribuições deintervenção no domínio econômico e de interessedas categorias profissionais ou econômicas,assinale a opção correta.

• Sua constitucionalidade seria aferida pelanecessidade pública atual do dispêndio vinculadoe pela eficácia dos meios escolhidos paraalcançar essa finalidade.

• Não se pode prescindir de lei complementar paraa criação das contribuições de intervenção nodomínio econômico e de interesse das categoriasprofissionais.

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IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

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• não-incidência

• imunidade

• Isenção;

• alíquota-zero.

"A criação de imunidade tributária é matéria típica do textoconstitucional enquanto a de isenção é versada na lei ordinária” (STF -ADI 2.006-MC)

Diferenciação de Institutos Assemelhados

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• Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresasobre o valor pago a título de terço constitucional de fériasgozadas. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro CampbellMarques, julgado em 26/2/2014.

• Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresasobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado. REsp1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em26/2/2014.

• Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresasobre a importância paga nos quinze dias que antecedem oauxílio-doença. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro CampbellMarques, julgado em 26/2/2014.

Exemplos de não incidência

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• imunidade recíproca (Art. 150 alínea "a" e §§ 2o. e 3o.) - patrimônio, àrenda e aos serviços

• imunidade sobre templos religiosos (alínea "b" e § 4o.).

• partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicaisdos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência,sem fins lucrativos;

• livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão

• fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasilcontendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ouobras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como ossuportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo naetapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser

Espécies de Imunidades(art. 150, VI, CF)

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• Fundamento: princípio federativo que estabeleceisonomia entre tais entes.

• classificação: subjetiva.

• Pode ser estendida às autarquias e às fundaçõesinstituídas e mantidas por aquelas pessoas (art. 150,VI, parágrafo 2.º); nesse caso deverá ser observadoo vínculo do patrimônio, renda ou serviços, àsfinalidades essenciais ou delas decorrentes.

Imunidade recíproca dos entes políticos (alínea a)

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• Não se estende a situações relacionadascom o exercício de atividades econômicasregidas por normas de direito privado (preçosou tarifas pelo usuário do serviço prestado).

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IMUNIDADE - IMPOSTO DE RENDA - UNIÃO, ESTADOS,DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. Concorrem o sinal dobom direito e o risco de manter-se com plena eficáciapreceito em que prevista a incidência do Imposto deRenda sobre rendimentos auferidos, por pessoa jurídicaimune, nas aplicações de fundo de investimento.Empréstimo ao artigo 28 da Lei nº 9.532/97 de alcancecompatível com a norma da alínea "a" do inciso VI do artigo150 da Constituição Federal, no que assegurada a imunidaderecíproca à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicípios. (ADI 1758 MC, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, TribunalPleno, julgado em 16/04/1998)

IR e rendimentos estaduais/municipais

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A mera titularidade do bem imóvel não fixa presunçãoabsoluta e irretorquível de que terreno baldio ou vago estásendo utilizado para atender as finalidadesconstitucionalmente salvaguardas pela imunidadetributária. (AI 758316 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA,Segunda Turma, julgado em 25/09/2012)

1ª Discussão: Terreno baldio.

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• empresas públicas e as sociedades de economia mista(art. 173, parágrafo 2.º, CF).

Pessoas Jurídicas excluídas da imunidade

Pessoas Jurídicas beneficiárias da imunidade

.

• Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto tem direito à imunidade (RE 631309)

•. Sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal (RE 580264)

• Infraero (AI 797034 AgR / SP)

• ECT – Correios (RE 601392 / PR)

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Questão ESAF/AFRF -2012

Segundo STF, tem direito à imunidade:

• Sociedade de economia mista prestadora de serviçopúblico de água e esgoto tem direito à imunidade

• Sociedades de economia mista prestadoras de ações eserviços de saúde, cujo capital social sejamajoritariamente estatal.

• Empresa pública a quem a União atribui a execução deserviços de infraestrutura aeroportuária.

• Empresa pública encarregada de manter o serviço postal.

• Caixa de Assistência aos Advogados, vinculada à Ordemdos Advogados do Brasil.

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Classificação: imunidade subjetiva;

Fundamento: liberdade de crença (art. 5.º, VI, CF);

Imunidade do patrimônio, da renda e dos serviços dos templos de qualquer culto (alínea b)

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Esta Corte já reconheceu a imunidade do IPTU paraimóveis locados e lotes não edificados. Nesse esteio,cumpre reconhecer a imunidade ao caso em apreço,sobretudo em face do reconhecimento, pelo Tribunal deorigem, do caráter assistencial da entidade. (AI 746263 AgR,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012)

1ª Discussão: Terreno baldio.

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O fato de os imóveis estarem sendo utilizadoscomo escritório e residência de membros daentidade não afasta a imunidade prevista noartigo 150, inciso VI, alínea “c”, § 4º daConstituição Federal. (STF - RE-221395 / SP - Relator: MinistroMARCO AURÉLIO - Publicação: DJ DATA-12-05-00)

2ª Discussão: Utilização imóvel

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STF - RE 578562 / BA - Relator(a): Min. EROS GRAU -Julgamento: 21/05/2008 Órgão Julgador: Tribunal PlenoOs cemitérios que consubstanciam extensões deentidades de cunho religioso estão abrangidos pelagarantia contemplada no artigo 150 da Constituição doBrasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relaçãoa eles.

3ª Discussão: Cemitérios

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Nessa linha, asseverou que, quando a Constituiçãoconfere imunidade tributária aos “templos de qualquerculto”, este benefício fiscal estaria circunscrito aos cultosreligiosos. (RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski,13.4.2010)

“A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, érestrita aos templos de qualquer culto religioso, não seaplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professaqualquer religião.” (RE 562.351, rel. min. Ricardo Lewandowski,julgamento em 4-9-2012,)

3ª Discussão: Maçonaria

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O ônus de provar que o imóvel não estáafetado a destinação compatível com osobjetivos e finalidades institucionais deentidade autárquica recai sobre o ente tributanteque pretenda, mediante afastamento daimunidade tributária prevista no § 2º do art. 150da CF, cobrar IPTU sobre o referido imóvel. (AgRgno AREsp 304.126-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/8/2013)

4ª Discussão: Descumprimento requisitos - ônus

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• Classificação: imunidade subjetiva;

• Fundamento: incentivar direitosfundamentais

***no tocante às entidades sindicais, odispositivo é restrito aos trabalhadores.

Imunidade dos partidos políticos, das entidades sindicais e das instituições de educação e de

assistência social, sem fins lucrativos (alínea c)

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• instituições de educação e assistência social:não podem ter fins lucrativos e devem obedeceraos requisitos do art. 14 do CTN:

Art. 14 - O disposto na alínea c do inciso IV do artigo. 9 é subordinadoà observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suasrendas, a qualquer título;II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutençãodos seus objetivos institucionais;III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livrosrevestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

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STF Súmula nº 724 - 2DJ de 11/12/2003. - Ainda quandoalugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvelpertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150,VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis sejaaplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

1ª Discussão: Locação de bens de propriedade da entidade de assistência social.

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"Sindicato. Colônia de férias. Inexistência de imunidadetributária por não ser o patrimônio ligado às finalidadesessenciais do sindicato. Recurso extraordinário:descabimento." (RE 245.093-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,julgamento em 14-11-2006, Primeira Turma, DJ de 7-12-2006.)

2ª Discussão: Colônia de Férias

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Classificação: imunidade objetiva;

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

***a revista (periódicos) é imune à incidência do IPI oudo ICMS, mas a renda obtida com sua vendagem étranquilamente tributada pelo IR

Imunidade dos livros, jornais e periódicos (alínea d)

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Principais julgamentos

• A imunidade também vai ser aplicada quando oimóvel funciona como escritório ou residênciapara membros da instituição de educação ou deassistência social (RE-221395/SP)

• A imunidade também vai alcançar as entidades,como SESC, SENAC, SESI, etc (RE-116188/SP).

• A cobrança de estacionamento no interior dapropriedade das entidades imunes, nãodesmitifica a imunidade. (RE-144900/SP)

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Principais julgamentos

• O STF entende que essa imunidade pode ser estendida afilmes e ao papel fotográfico, utilizados na impressão delivros, jornais e periódicos, mas não para os equipamentos eoutros insumos utilizados (Súmula 657 STF)

• As listas telefônicas são também imunes (RE-101441 / RS)

• Até mesmo álbum de figurinhas e apostilas foramconsiderados imunes (RE 221239/SP

• A publicação de anúncios e publicidade em jornais éimune ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (RE91662/SP)

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

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Princípio da LegalidadeArt. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;II - a majoração de tributos, ou sua redução...III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal....IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo....

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contráriasa seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos

tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

Exceções:• Imposto de Importação – II• Imposto de Exportação – IE• Imposto sobre Operações Financeiras – IOF• Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI• CIDE combustíveis• ICMS combustíveis

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Legalidade e Decreto• CTN - Art. 96. A expressão "legislação tributária"

compreende as leis, os tratados e as convençõesinternacionais, os decretos e as normas complementaresque versem, no todo ou em parte, sobre tributos erelações jurídicas a eles pertinentes.

• prazo de pagamento (RE 182.971; Súmula 669 STF e RE 193.531).

• CTN - Art. 97....§ 2º Não constitui majoração de tributo,para os fins do disposto no inciso II deste artigo, aatualização do valor monetário da respectiva base decálculo

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Legalidade e Tratado internacionalOs tratados e as convenções internacionais revogam oumodificam a legislação tributária interna, e serão observadospela que lhes sobrevenha. (CTN, art. 98).

STF, Súmula 575:A mercadoria importada de país signatário do GATT, oumembro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobrecirculação de mercadorias concedida a similar nacional.

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Legalidade e Tratado internacionalÉ possível a União Federal, por meio de tratado internacional,

conceder isenção de tributos estaduais e municipais?

• 1º Corrente: Roque Antonio Carraza – art. 151 III da CF/88Art. 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dosEstados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

• 2º Corrente: O Presidente da República não subscrevetratados como Chefe de Governo, mas como Chefe deEstado, o que descaracteriza a existência de uma isençãoheterônoma.(STF. RE 229096 / RS. Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO.Julgamento: 16/08/2007)

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Questão ESAF/AFRF -2012

Sobre o decreto em matéria tributária:

• Em geral, possui a mesma normatividade da lei,desde que não ultrapasse a alçada regulamentar deque dispõe o Executivo.

• Não se limita a reproduzir as leis, podendo inovarcom relação à criação de deveres e obrigações,desde que não extrapole aquelas.

• Sendo o regulamento da lei, embora não possamodificá-la, tem a missão de explicá-la e de proverminúcias não abrangidas pela norma geral editadapelo Legislativo.

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Questão ESAF/AFRF -2012

Compete à Lei Complementar:

• dispor sobre o adequado tratamento tributário ao atocooperativo praticado pelas sociedadescooperativas.

• dispor sobre obrigação, lançamento, crédito,prescrição e decadência tributários.

• instituir as limitações constitucionais ao poder detributar.

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Lei Complementar:

– imposto sobre grandes fortunas– competência residual– empréstimos compulsórios– estabelecer normas gerais em matéria de legislação

tributaria– regular limitações constitucionais ao poder de tributar– dispor sobre conflitos de competência, em

matéria tributária;– definição de tratamento diferenciado e favorecido

para as microempresas e para as empresas depequeno porte;

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Princípio da AnterioridadeArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é

vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos: ... b) no mesmo exercício financeiro em que haja sidopublicada a lei que os instituiu ou aumentou;

-----------------Exceções ao princípio (Art. 150 § 1º CF):• Imposto de importação;• Imposto de exportação;• Imposto sobre produtos industrializados ;• Imposto sobre operações financeiras ;• Impostos extraordinários de guerra;• Empréstimos compulsórios somente aqueles instituídos em caso de guerra

externa ou sua iminência e em caso de calamidade pública;• Contribuições para financiamento da seguridade social (art. 195 § 6º CF).• CIDE combustíveis – art. 177, § 4º, I, b, CF• ICMS combustíveis – art. 155, § 4º IV, c, CF

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Princípio da Anterioridade NonagesimalArt. 150. .....

III - cobrar tributos:...c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b

Exceções:• Emp. Compulsórios para atender a despesas extraordinárias,

decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou suaiminência;

• Imposto de importação;• Imposto de exportação;• Imposto de renda;• Imposto de operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas

a títulos ou valores mobiliários;• impostos extraordinários de guerra.• fixação de base de cálculo: propriedade de veículos

automotores. propriedade predial e territorial urbana

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Questão ESAF/AFRF -2009

Considerando a publicação de norma, em 15 de dezembro de2009, visando à majoração de tributo, sem disposição expressasobre a data de vigência.

• Tratando-se de imposto sobre a renda e proventos dequalquer natureza, poderá ser editada lei ordinária,produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de2010.

• Tratando-se de imposto sobre produtos industrializados,poderá ser expedido decreto presidencial, produzindoefeitos financeiros a partir de sua publicação.

• Tratando-se de imposto sobre importação, poderá serexpedido decreto presidencial, produzindo efeitosfinanceiros noventa dias após a sua publicação.

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Princípio da Capacidade contributiva

Art. 145. ......§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráterpessoal e serão graduados segundo a capacidadeeconômica do contribuinte, facultado à administraçãotributária, especialmente para conferir efetividade a essesobjetivos, identificar, respeitados os direitos individuais enos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e asatividades econômicas do contribuinte

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• Seletividade:IPI: Art. 153...§ 3º - O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, emfunção da essencialidade do produto;ICMS: Art. 155...§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: III- poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dosserviços;

• Proporcionalidade

• Progressividade:

IR: Art. 153...§ 2º - O imposto previsto no inciso III: I - será informado peloscritérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na formada lei;ITR: Art. 153...§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: I - seráprogressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular amanutenção de propriedades improdutivas;IPVA: Art. 155...§ 6º O imposto previsto no inciso III: II - poderá ter alíquotasdiferenciadas em função do tipo e utilização.IPTU: § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art.182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I - ser progressivoem razão do valor do imóvel; e II - ter alíquotas diferentes de acordo com alocalização e o uso do imóvel

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Questão ESAF/AFRF -2012

• A progressividade da alíquota, que resulta do rateio docusto da iluminação pública entre os consumidores deenergia elétrica, não afronta o princípio da isonomia.

• Lei complementar estadual que isenta os membros doMinistério Público do pagamento de custas judiciais,notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentosfere o princípio da isonomia.

• Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei,por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual amicroempresas e empresas de pequeno porte decapacidade contributiva distinta, afastando do regime dosimples aquelas cujos sócios têm condição de disputar omercado de trabalho sem assistência do Estado.

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STF já declarou a inconstitucionalidade:

• lei estadual que estabelecia isenção de IPVA para osproprietários de veículos destinados a transporte escolarvinculados a uma determinada cooperativa local(ADInMC n. 1.655);

• Lei municipal que concedia isenção de IPTU paraservidores públicos estaduais (AGRAG n. 157.871)

• lei estadual que concedia isenção aos membros doMinistério Público, inclusive inativos, do pagamento decustas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxasou emolumentos (ADIN n. 3.260).

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Regra matriz de incidência Tributária

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Linha do tempo da obrigação tributária

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Estrutura da Hipótese de Incidência

• Hipótese (descritiva)• Aspecto material• Aspecto espacial• Aspecto temporal

• Mandamento (prescritivo)

• Aspecto quantitativo Base de cálculoalíquota

• Aspecto pessoal Sujeito ativoSujeito passivo

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Ocorrência do Fato Gerador

PIS. COFINS. IMPORTAÇÃO. REGISTROANTECIPADO. É cediço que o fato gerador dascontribuições para o PIS/Cofins-Importação ocorre com aentrada dos bens estrangeiros no território nacional (art.3º da Lei n. 10.865/2004). No entanto, para efeito decálculo dessas contribuições, a lei estabeleceu comoelemento temporal do fato gerador a data do registroda declaração de importação (art. 4º, I, da mencionadalei), em função da dificuldade na aferição do exatomomento em que se realiza a entrada dos bens noterritório nacional. (REsp 1.118.815-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgadoem 24/8/2010).

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Conceito de tributo

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniáriacompulsória, em moeda ou cujo valor nela sepossa exprimir, que não constitua sanção de atoilícito, instituída em lei e cobrada medianteatividade administrativa plenamente vinculada.

• FGTS???

• Pedágio???

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É possível tributar ato ilícito???

“Ementa: .... São tributáveis, ex vi do art. 118 do CódigoTributário Nacional, as operações ou atividadesilícitas ou imorais, posto a definição legal do fatogerador é interpretada com abstração da validadejurídica dos atos efetivamente praticados peloscontribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como danatureza do seu objeto ou dos seus efeitos. ....” (STJ.REsp 182563/RJ. Rel.: Min. José Arnaldo da Fonseca.5ª Turma. Decisão: 27/10/98. DJ de 23/11/98, p. 198.)

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Questão ESAF/AFRF -2012

• Ainda que se trate de um ato jurídico, no sentidodessa expressão no Código Civil, o fato gerador daobrigação tributária há de ser sempre consideradocomo um fato.

• Aspecto espacial da hipótese de incidênciacorresponde ao território no qual, ocorrida asituação descrita no aspecto material, surge aobrigação tributária.

• Aspecto pessoal é aquele que diz respeito àdefinição dos sujeitos ativo e passivo da relaçãotributária.

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Espécies Tributárias• Impostos• Taxas• Contribuição de melhoria• Empréstimo compulsório• Contribuições

• Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE – art. 149CF)

• Contribuições corporativas (CREA – art. 149 CF)• Contribuição da seguridade social (art. 195 CF)• Contribuições sociais gerais (art. 149 CF – SESC, SESI, salário

educação)• Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (art. 149-A

CF)

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Interpretação e Aplicação do direito tributário

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Interpretação da Lei tributáriaArt. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade

competente para aplicar a legislação tributária utilizarásucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;II - os princípios gerais de direito tributário;III - os princípios gerais de direito público;IV - a eqüidade.

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigênciade tributo não previsto em lei.

§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensado pagamento de tributo devido.

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Interpretação da Lei tributáriadireito privado x direito tributário

Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-separa pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance deseus institutos, conceitos e formas, mas não para definiçãodos respectivos efeitos tributários.

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, oconteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas dedireito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pelaConstituição Federal, pelas Constituições dos Estados, oupelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios,para definir ou limitar competências tributárias.

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Interpretação da Lei tributáriainterpretação literal

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislaçãotributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigaçõestributárias acessórias.

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Questão ESAF/AFRF -2012

Interpretação literal

• ainda que a interpretação literal preconizada pelo CTN tenhacomo objetivo evitar interpretações ampliativas, não se admite,porém, interpretação que venha a ser mais restritiva do que aprópria lei.

• a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscalnão configura ofensa à mencionada regra.

• sua aplicação veda o emprego da analogia, mas nãoimpossibilita uma interpretação mais ampla.

• a requalificação de verba em razão de seus elementosessenciais, para fins de reconhecê-la isenta, em detrimento daterminologia adotada pela legislação previdenciária, é vedada aoJuiz, por força desta regra.

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Obrigação tributária

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Espécies de Obrigação Tributária

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do

fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo oupenalidade pecuniária e extingue-se juntamente com ocrédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislaçãotributária e tem por objeto as prestações, positivas ounegativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou dafiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da suainobservância, converte-se em obrigação principalrelativamente à penalidade pecuniária.

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Espécies de Obrigação Tributária

Obrigação PrincipalArt. 114. Fato gerador da obrigação principal é asituação definida em lei como necessária esuficiente à sua ocorrência.

Obrigação acessóriaArt. 115. Fato gerador da obrigação acessória équalquer situação que, na forma da legislaçãoaplicável, impõe a prática ou a abstenção de atoque não configure obrigação principal.

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Questão ESAF/AFRF -2012

• O gozo de imunidade ou de benefício fiscal não dispensa oseu titular de cumprir as obrigações tributárias acessórias aque estão obrigados quaisquer contribuintes.

• Parte da doutrina entende faltar às obrigações acessórias oconteúdo dimensível em valores patrimoniais, pelo que asentende como deveres instrumentais ou formais.

• O cumprimento, por determinado sujeito, de obrigaçãoacessória, não o condiciona à obrigação tributária principal.

• A criação de obrigação acessória sem a específica eexpressa autorização legal importa em usurpação dacompetência legislativa do Poder Legislativo.

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Obrigação Tributária no CTNConsidera-se ocorrido o fato gerador (nascimento da obrigaçãotributária – Art. 116 CTN):

– tratando-se de situação de fato, desde o momento em quese verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a queproduza os efeitos

– tratando-se de situação jurídica, desde o momento em queesteja definitivamente constituída, nos termos do direitoaplicável.

Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvodisposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicoscondicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I. sendo suspensiva a condição, desde o momento de seuimplemento;II. sendo resolutória a condição, desde o momento daprática do ato ou da celebração do negócio.

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Condição suspensiva x resolutiva

Suspensiva: Promessa de doação/venda com condição suspensivade casamento

Resolutória: Venda de imóvel com clausula de retorno ao alienanteem caso de falta de pagamento.

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Força da ocorrência do Fato Gerador – infalívelCapacidade e validade do ato

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados peloscontribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da naturezado seu objeto ou dos seus efeitos;II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

-------------------------------------------------------------------------------------Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importemprivação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciaisou profissionais, ou da administração direta de seus bens ounegócios;III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastandoque configure uma unidade econômica ou profissional.

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Questão ESAF/AFRF -2012

• A relação tributária é uma relaçãoobrigacional cujo conteúdo é uma prestaçãopecuniária, em que num dos polos está odevedor, e no outro o credor. Obrigação ecrédito pressupõem um e outro.

• A obrigação, quando surge, já se estabeleceem favor do sujeito ativo (a ela correspondeo crédito e vice versa). Quando o CTN dizdo surgimento da obrigação com o créditotributário, e da constituição do crédito com olançamento, quis na verdade referir-se aocrédito formalizado, certo, líquido e oponívelao sujeito passivo.

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Lançamento tributário

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Lançamento TributárioArt. 142. Compete privativamente à autoridadeadministrativa constituir o crédito tributário pelolançamento, assim entendido o procedimentoadministrativo tendente a verificar a ocorrência dofato gerador da obrigação correspondente,determinar a matéria tributável, calcular omontante do tributo devido, identificar o sujeitopassivo e, sendo caso, propor a aplicação dapenalidade cabível.

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Questão ESAF/AFRF -2012

• Embora obrigação e crédito sejam, no direitoprivado, dois aspectos da mesma relação, odireito tributário houve por bem distingui-los: aobrigação como um primeiro momento narelação tributária, de conteúdo e sujeito passivoainda não determinados e formalmenteidentificados; o crédito como um segundomomento na mesma relação, que surge com olançamento.

• De acordo com o CTN, o lançamento possuinatureza constitutiva da obrigação tributária, edeclaratória do respectivo crédito tributário.

• À obrigação tributária corresponde o direito deproceder-se ao lançamento

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As leis aplicáveis ao lançamento

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fatogerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, aindaque posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que,posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação,tenha instituído novos critérios de apuração ou processosde fiscalização, ampliado os poderes de investigação dasautoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maioresgarantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para oefeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

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Aplicação da lei tributária

Art. 105. A legislação tributária aplica-seimediatamente aos fatos geradores futuros e aospendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrênciatenha tido início mas não esteja completa nos termosdo artigo 116

Súmula 584 STF: "Ao Imposto de Renda calculado sobreos rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente noexercício financeiro em que deve ser apresentada adeclaração".

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Retroatividade da lei tributária

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:I - em qualquer caso, quando seja expressamenteinterpretativa, excluída a aplicação de penalidade àinfração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:a) quando deixe de defini-lo como infração;b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquerexigência de ação ou omissão, desde que não tenha sidofraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento detributo;c) quando lhe comine penalidade menos severa que a previstana lei vigente ao tempo da sua prática.

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Espécies de lançamentoI. lançamento direto ou ex officio(Art. 149 CTN);

II. lançamento por declaração ou misto (Art. 147 CTN)

III. lançamento por homologação ou auto-lançamento (Art. 150 CTN).

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Questão ESAF/AFRF -2012

• Embora o CTN seja categórico aoadmitir a aplicação da lei tributária afatos pretéritos, é necessário que a leique se enquadrar nas hipóteses em queele admite esta retroação decline demodo expresso tal previsão.

• As leis interpretativas, em alguns casos,podem vir a alterar as relações jurídicasadvindas da lei interpretada.

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Síntese

Partesubstancial(tributo)

a lei em vigor na data de ocorrência do fato gerador

Penalidade(multa)

a lei mais favorável ao sujeito passivo

Aspectosformais

a lei em vigor na data do lançamento

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Responsabilidade tributária

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Responsabilidade tributária

• Sujeito Ativo (credor): são a União, os Estados, DF e osMunicípios; - Problema: No caso do IRPF que é recolhido nafonte.

• Sujeito Passivo:– Direto: Contribuinte: é o que tem relação pessoal e direta com

o fato gerador (CTN, art. 121,I);– Indireto: Responsável: é aquele que, sem ter relação direta

de fato com o fato tributável, está, por força de lei, obrigadoao pagamento do tributo (CTN, art. 121, II)

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Capacidade tributária

Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:I - da capacidade civil das pessoas naturais;II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas queimportem privação ou limitação do exercício de atividadescivis, comerciais ou profissionais, ou da administraçãodireta de seus bens ou negócios;III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída,bastando que configure uma unidade econômica ouprofissional.

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Legitimidade Passivaacordos particulares??

“Ementa: .... I. Descabe figurar no pólo ativo (sic) dademanda aquele que não tem relação com o Fisco, já quenão podem ser a ele impostos ajustes particularesrelativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos(art. 123 do CTN) ....” (STJ. REsp 374694/SC. Rel.: Min.Eliana Calmon. 2ª Turma. Decisão: 03/04/03. DJ de12/05/03, p. 264.)-----------------------------------------------------CTN - Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, asconvenções particulares, relativas à responsabilidade pelopagamento de tributos, não podem ser opostas à FazendaPública, para modificar a definição legal do sujeito passivodas obrigações tributárias correspondentes.

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Questão ESAF/AFRF -2012

Para preencher as lacunas do parágrafo abaixo, assinale a opção correta.

• O DEVEDOR é qualquer pessoa colocada por lei na qualidadede devedora da prestação tributária, será sujeito passivo poucoimportando o nome que lhe seja atribuído. O MERO PAGADORé aquele que, sem ser sujeito passivo, paga tributo em nome deoutrem, e não tem legitimidade para discuti-lo. Já oCONTRIBUINTE DE FATO é aquele a quem é juridicamentetransferido o ônus econômico do tributo, mediante destaqueexpresso do valor devido na operação. O CONTRIBUINTEECONOMICO, por sua vez, é quem suporta o ônus datributação, com ou sem transferência jurídica. Finalmente, oRESPONSÁVEL é qualquer outra pessoa que esteja obrigada,por força de lei, a pagar o tributo, seja em lugar do contribuinteou junto a ele (direta, solidária ou subsidiariamente).

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Responsabilidade Tributária

Responsabilidade por Substituição:– Progressiva (“para frente”)– Regressiva (“para trás”)

Responsabilidade por Transferência:– Solidariedade– Sucessões– Terceiros– Resp. de terceiros

Resp. por infrações

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Responsabilidade por substituição

Substituição (art. 128 CTN e art. 150 § 7º CF):

• Substituição para trás: É obrigação de um fato ocorridoanteriormente – (criador de gado-frigorifico)

• Substituição para frente - Simplificadamente significaatribuir a um sujeito passivo a obrigação de pagar tributorelativo a uma operação futura.

Art. 150...§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária acondição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujofato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata epreferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fatogerador presumido.

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Exemplo de substituição para frente

Indústria: Fica responsável pelo tributo: 1) deIndústria para concessionária (próprio); 2) Deconcessionária ao consumidor (porsubstituição).Concessionária: pode, conforme a Lei: a) Ficarsolidário com a indústria (se não pagar) ou; b)totalmente excluído de responsabilidade.

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Responsabilidade por solidariedade

Solidariedade tributária (Art. 124 CTN):a) Interesse comum. Exemplo: vários irmãos,

proprietários de um imóvel, são devedores solidáriosdo IPTU;

b) Solidariedade tributária legal. Exemplo: os sócios,pelo pagamento de tributos de uma sociedade depessoas, no caso de encerramento de atividades.

• Não há benefício de ordem, exceto em caso de leiespecífica em sentido oposto;

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Efeitos da solidariedadeArt. 125 CTN

I. o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aosdemais;II. a isenção ou remissão de crédito exonera todos osobrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles,subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demaispelo saldo;III. a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dosobrigados, favorece ou prejudica aos demais.--------------------------------------------------------------------------“Na sociedade que opera irregularmente e já dissolvida, acitação feita a um dos sócios (devedores) interrompe aprescrição a favor do fisco e alcança não só o citando, mastambém, todos os demais solidários” (STJ – Rsp. 165.219/RS – Rel.Min. Demócrito Reinaldo – Julg. 01/06/1999)

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Responsabilidade por sucessão

São pessoalmente responsáveis:

• o espólio, pelos tributos devidos até a data daabertura da sucessão;

• o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelostributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ouda adjudicação, exigidos pelo fisco após a partilha,limitada a responsabilidade ao montante do quinhão,do legado ou da meação.

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Sucessão ComercialArt. 132 CTN

Ocorrendo fusão, transformação ouincorporação de pessoas jurídicas deDireito Privado, será responsáveltributário a pessoa jurídica queresultar desses atos, até a data emque ocorram (art. 132 CTN).

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Aquisição de fundo de comércio - Art. 133 CTN

A aquisição, por qualquer título, de fundo de comércio ouestabelecimento comercial, industrial ou profissional,responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimentoadquirido, devidos até a data do ato:

I. integralmente, se o alienante cessar a exploração docomércio, indústria ou atividade;

II. subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir naexploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da datada alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo decomércio, indústria ou profissão.

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Exceção das exceções

§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese dealienação judicial:I – em processo de falência;II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade

controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo

ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seussócios; ouIII – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial

com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

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Questão ESAF/AFRF -2009

• De acordo com o Código Tributário Nacional, a pessoaque alienar sua empresa, o fundo de comércio ouapenas um estabelecimento da empresa, e oadquirente continuar a respectiva exploração, sob amesma ou diversa razão social ou sob firma ou nomeindividual, a este último recai a responsabilidade pelostributos do primeiro devidos até a data da alienação eque incidam sobre quaisquer daquelas universalidadesde coisas.

• Consoante entendimento do STF, o imposto detransmissão causa mortis é devido pela alíquotavigente ao tempo da abertura da sucessão e não aotempo do início do processo de inventário e partilha.

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Sucessão Imobiliária

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujofato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a possede bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pelaprestação de serviços referentes a tais bens, ou acontribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dosrespectivos adquirentes, salvo quando conste dotítulo a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hastapública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço

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Responsabilidade de terceiros –Art. 134 CTN

Respondem:1. Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;2. Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tuteladosou curatelados;3. Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidospor estes;4. O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;5. O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massafalida ou pelo concordatário;6. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelostributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles,em razão do seu ofício;7. Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

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Questão ESAF/AFRF -2012

• A obrigação do terceiro, de responder por dívidaoriginariamente do contribuinte, jamais decorre diretae automaticamente da pura e simples ocorrência dofato gerador do tributo.

• Exige-se que o responsável guarde relação com ocontribuinte ou com o fato gerador, ou seja, quetenha possibilidade de influir para o bom pagamentodo tributo.

• O vínculo que obriga o responsável ao pagamentodo tributo surge de lei específica.

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Responsabilidade pessoal - art. 135 CTN

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditoscorrespondentes a obrigações tributárias resultantes de atospraticados com excesso de poderes ou infração de lei,contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;II - os mandatários, prepostos e empregados;III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoasjurídicas de direito privado.

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Posicionamento jurisprudencial

O redirecionamento da Execução Fiscal para osócio-gerente da empresa é cabível apenasquando demonstrado que este agiu com excessode poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou nocaso de dissolução irregular da empresa, não seincluindo o simples inadimplemento de obrigaçõestributárias ....” (STJ. AgRg no Ag 1394554 / RJ. Rel.: Min. HermanBenjamin. 2ª Turma. Decisão: 07/06/2011)

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Posicionamento jurisprudencial

“Em se tratando de sociedade que se extingueirregularmente, cabe a responsabilização dossócios-gerentes se constatado pela diligência dooficial de justiça que a empresa deixou defuncionar no endereço fornecido como domicíliofiscal sem comunicação aos orgãoscompetentes, comercial e tributário” (STJ. Resp667.406/PR - Rel.: Min. Eliana Calmon. Julg.: 20/10/2005)

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Síntese• Primeira hipótese: Art. 135 CTN (infração à lei, estatuto

ou contrato social)

• Segunda hipótese: Dissolução irregular

• Terceira hipótese: fechamento da empresa sem baixa najunta comercial (Resp. 985.616)

• Quarta hipótese: mudança de endereço e falta decomunicação aos órgãos competentes (Súmula. 435 STJ)

• Quinta hipótese: sócios e administradores do SIMPLESNACIONAL (art. 9º LC 123/2003)

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Responsabilidade por infrações

Salvo disposição de lei em contrário, aresponsabilidade por infrações da legislaçãotributária independe da intenção do agente ou doresponsável e da efetividade, natureza e extensãodos efeitos do ato. (CTN, art. 136).

Responsabilidade objetiva???

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Denúncia Espontânea

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúnciaespontânea da infração, acompanhada, se for o caso, dopagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou dodepósito da importância arbitrada pela autoridadeadministrativa, quando o montante do tributo dependa deapuração.

• Pode permanecer os efeitos do beneficio se o pagamentofor feito de forma parcelada?

• Se aplica em casos de descumprimento de obrigaçõesmeramente formais?

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Direito não socorre quem dorme!!!

Não se considera espontânea a denúnciaapresentada após o início de qualquerprocedimento administrativo ou medidade fiscalização, relacionados com ainfração

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Crédito Tributário

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Efeitos da suspenção do CT

Suspende-se a exigibilidade e não o CréditoTributário.Tem natureza temporária.Diz respeito à obrigação principalPode ocorrer antes ou depois de constituído oC.T.Então correria decadência no prazo de suspensãodo crédito???Não!!!(Par. único, art. 151 CTN)

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SUSPENSÃO DA EXIG. DO C.T.Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras doprocesso tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outrasespécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento dasobrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito sejasuspenso, ou dela conseqüentes.

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Extinção do Crédito TributárioArt. 156. Extinguem o crédito tributário:• pagamento;• compensação;• transação;• remissão;• prescrição e a decadência;• conversão de depósito em renda;• pagamento antecipado e a homologação do

lançamento;• consignação em pagamento;• decisão administrativa irreformável;• decisão judicial passada em julgado.• dação em pagamento em bens imóveis, na forma

e condições estabelecidas em lei.106

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V - Decadência do lançamentoArt. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir ocrédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que olançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houveranulado, por vício formal, o lançamento anteriormenteefetuado.

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EXEMPLOS – LANÇAMENTOS POR DECLARAÇÃO OU DE OFÍCIO

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que olançamento poderia ter sido efetuado;

Fato gerador do IPTU ocorreu no dia 01/01/2010;Lançamento pode ser feito no ano de 2010;Decadência de 5 anos é contado do primeiro dia do exercícioseguinte àquele em que poderia ter sido feito, isto é, 1º dejaneiro de 2011;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houveranulado, por vício formal, o lançamento anteriormenteefetuado.

– Ocorrendo a anulação do lançamento em razão de vícioformal, a Fazenda Pública ganha novo prazo de 5 anos parafazer o lançamento correto, a contar da data em que setornar definitiva a decisão que o houver anulado.

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EXEMPLOS – LANÇAMENTOS POR HOMOLOGAÇÃO

Art. 150... § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, seráele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador;expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenhapronunciado, considera-se homologado o lançamento edefinitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada aocorrência de dolo, fraude ou simulação.

---------------------------------------------------------------

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o créditotributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - doprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que olançamento poderia ter sido efetuado;

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Entendimento atual do STJ

Havendo pagamento antecipado, o Fisco dispõe doprazo decadencial de cinco anos, a contar do fatogerador, para homologar o que foi pago ou lançar adiferença acaso existente (art. 150, § 4º, do CTN). 2- Senão houve pagamento antecipado pelo contribuinte,não há o que homologar, nem se pode falar emlançamento por homologação. Surge a figura dolançamento direto substitutivo, previsto no art. 149, V, doCTN, cujo prazo decadencial se rege pela regra geral doart. 173, I, do CTN. (STJ – EDcl-REsp 947.988 – (2007/0101669-1) –2ª T. – Rel. Castro Meira – DJe 19.12.2008 – p. 1517)

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V - Prescrição tributária

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreveem cinco anos, contados da data da sua constituiçãodefinitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação emexecução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em morao devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial,que importe em reconhecimento do débito pelodevedor.

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Considera-se constituído o crédito

Lançamento tributário (notificação do SP)

Auto de Infração;

Assim, conta-se da data estipulada comovencimento para o pagamento da obrigaçãotributária declarada (DCTF, GIA, etc.) (Precedentesda Primeira Seção:Resp. 850.423/SP, Rel. Min. CastroMeira).

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Questão ESAF/AFRF -2009

• O despacho do juiz que ordenar a citação emexecução fiscal suspende a prescrição.

• Notificado o sujeito passivo do lançamento, inicia-se oprazo decadencial de cinco anos para extinção docrédito.

• A Constituição Federal autoriza que lei ordinária, emsituações específicas, estabeleça normas gerais emmatéria de legislação tributária, especialmente sobredecadência e prescrição.

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Administração tributária

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Dívida ativa

Lei 4320/64 - Art. 39. ...§ 2º - Dívida Ativa Tributária é ocrédito da Fazenda Pública dessa natureza, provenientede obrigação legal relativa a tributos e respectivosadicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária sãoos demais créditos da Fazenda Pública (...)

---------------------------------------------------------------

Constitui dívida ativa tributária a proveniente de créditodessa natureza, regularmente inscrita na repartiçãoadministrativa competente, depois de esgotado o prazofixado, para pagamento, pela lei ou por decisão finalproferida em processo regular.

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Protesto da CDA?Lei n. 9.492/97:

Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova ainadimplência e o descumprimento de obrigação originada emtítulos e outros documentos de dívida.

Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protestoas certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do DistritoFederal, dos Municípios e das respectivas autarquias efundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)

Federal: Portaria da AGU – 17 de 2013

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Certidão Negativa de DébitosCertidões negativas(tem caráter enunciativo): segundoo art. 205 do CTN, a lei poderá exigir que a prova dequitação de determinado tributo, quando exigível, sejafeito por certidão negativa;

Prazo: dentro de 10 (dez) dias da data da entrada dorequerimento na repartição. (Art. 205 Par. Único CTN)

A CND expedida com dolo ou fraude, que contenha errocontra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmenteo funcionário que a expedir, pelo crédito tributário ejuros de mora acrescidos. (Art. 208 CTN).

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Certidão Positiva com Efeitos de Negativa

“Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos noartigo anterior a certidão de que conste aexistência de créditos não vencidos, em cursode cobrança executiva em que tenha sidoefetivada a penhora, ou cuja exigibilidade estejasuspensa.”

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Requisição de Força Pública

• As autoridades da Administração Fiscalpoderão requisitar auxílio de força pública,quando vítimas de embaraço ou desacato noexercício das funções de seus agentes, ouquando indispensável à efetivação demedidas previstas na legislação tributária.

• Entrada em domicílio: a convite ou com ordemjudicial. (CTN, art. 200. STF ARRE 331303.7)

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Questão ESAF/AFRF -2009

• Iniciado o procedimento fiscalizatório pela autoridadeadministrativa, com a lavratura de Termo de Início deFiscalização, tem-se a antecipação do prazo decadencialque, normalmente, ocorreria com o lançamento.

• Diante de requisição da autoridade administrativa deapresentação de informações sigilosas, não pode o agentepúblico responsável pelo deferimento negar-se a entregá-la.

• A Constituição Federal estabeleceu que as administraçõestributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios atuarão de forma integrada, inclusive com ocompartilhamento de cadastros e de informações fiscais,independentemente da existência de lei ou convênio.

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Dever de InformarMediante intimação escrita, são obrigados a prestar àautoridade administrativa todas as informações deque disponham, com relação aos bens, negócios ouatividades de terceiros (art. 197 CTN):

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II -os bancos, Caixa Econômica e demais instituiçõesfinanceiras; III - as empresas de administração de bens; IV -os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - osinventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; e,VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe,em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ouprofissão.

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TRIBUTOS MUNICIPAIS

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REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA DO IPTU

a) Critério Material: Art. 156, I, CF/88 -propriedade predial e territorial urbana;

– Art. 32 do CTN: “O imposto, de competência dosMunicípios, sobre a propriedade predial e territorialurbana tem como fato gerador a propriedade, o domínioútil ou a posse de bem imóvel por natureza ou poracessão física, como definido na lei civil, localizado nazona urbana do Município”.

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A lei municipal pode considerar urbanas as áreasurbanizáveis, ou de expansão urbana, constante deloteamentos aprovados pelos órgãos competentes,destinados à habitação, à indústria ou ao comércio,mesmo que localizados fora das zonas urbanasdefinidas pela lei municipal.

b) Critério Temporal:– Em regra fica na discricionariedade do Município– Art. 33 da LC 40/01 (Curitiba): “Considera-se

ocorrido o fato imponível no dia 1º de janeiro decada exercício financeiro”.

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c) Critério Espacial: Zona Urbana - Art. 32 do CTN:

Zona urbana é a definida em lei municipal, desde que observado orequisito mínimo da existência de melhoramentos indicados empelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos oumantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;II - abastecimento de água;III - sistema de esgotos sanitários;IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento paradistribuição domiciliar;V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máximade 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

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d) Critério Subjetivo do Mandamentod.1) Sujeito Ativo: Municípiod.2) Sujeito Passivo: Proprietário, Detentor do DomínioÚtil ou da Posse.

e) Critério Quantitativo do Mandamentoe.1) Base de Cálculo: Valor Venal do Imóvel

PGV – Lei Municipal Anual.

e.2) Alíquotas: Pode variar de acordo com o valorvenal, localização e uso.

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Antes da EC nº 29/2000:

Súmula 668: “É inconstitucional a lei municipal quetenha estabelecido, antes da emenda constitucional29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvose destinada a assegurar o cumprimento da funçãosocial da propriedade urbana”. –

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Progressividade extra e fiscal no IPTU

“CF/88 - Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostossobre:I - propriedade predial e territorial urbana;(...)§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que serefere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso Ipoderá:

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; (fiscal)

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e ouso do imóvel”. (seletividade e extrafiscal)

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Regra Matriz de Incidência do ISSQN“Critério material e temporal”

Critério material: Prestar Serviço de qualquer natureza, desde queprevisto na lista anexa à Lei Complementar.

- Desempenho de atividade (fazer) para outrem;

- Finalidade Lucrativa;

- Sem subordinação

- Sob regime de direito privado

Critério temporal: momento da prestação do serviço (não da celebração

contrato)

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Regra Matriz de Incidência do ISSQN“Critério material”

LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS:

Súmula Vinculante 31 “É inconstitucional a incidência do imposto sobreserviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação debens móveis.”

CARTÓRIOS, NOTARIAIS E REGISTROS PÚBLICOS

STF firmou entendimento de que é constitucional a incidência de ISSQNsobre atividades de registros públicos, cartorários e notariais (ADIn nº3089)

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A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Aspecto pessoal– Contribuinte: prestador do serviço– Responsável: art. 6º. LC 116.

Aspecto Quantitativo - Alíquota:a) Limitações Constitucionais: art. 156, §3º e art. 88 do

ADCT;

b) alíquota máxima: LC 116/03 (art. 8º) - 5%.

c) Tributo Fixo: (art. 9º DL 406/68)

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• A Lista de serviços da Lei Complementar étaxativa, ou seja, os serviços não incluídosexpressamente presumem-se não tributáveis peloISSQN. (STJ RESP 445137/MG)

Lista de Serviço

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Questão ESAF/AFRF -2012

Características do IPTU

• pode ser progressivo em razão do valor venal do imóvel, oque permite calibrar o valor do tributo de acordo com índicehábil à mensuração da essencialidade do bem.

• a progressividade de sua alíquota, com base no valor venaldo imóvel, só é admissível para o fim de assegurar ocumprimento da função social da propriedade urbana.

• é inconstitucional a lei do município que reduz o impostopredial urbano sobre imóvel ocupado pela residência doproprietário, que não possua outro.

• pode ter diversidade de alíquotas no caso de imóveledificado, não edificado, residencial ou comercial.

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Questão ESAF/AFRF -2012

A progressividade no tempo das alíquotas do IPTU– imposto sobre a propriedade predial e territorialurbana, de competência dos Municípios e doDistrito Federal, prevista na Constituição Federal,como medida de política pública que busca darefetividade à função social da propriedade,caracteriza-se pela

a) seletividade.b) parafi scalidade.c) capacidade contributiva.d) extrafiscalidade.e) essencialidade.

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Questão ESAF/AFRF -2012

Sobre o ISS – imposto sobre serviços de qualquer natureza,

• no conjunto de serviços tributáveis pelo ISS, a leicomplementar definirá aqueles sobre os quais poderáincidir o mencionado imposto, com o que realiza a suafinalidade principal, que é afastar os conflitos decompetência, em matéria tributária, entre as pessoaspolíticas.

• serviços de registros públicos, cartorários e notariais sãoimunes à incidência do ISS.

• se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel eprestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato,sem atingir o primeiro.

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