Direito TributaRio II UNIDADE IV

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Unidade IV Impostos de competência da União: regra matriz de incidência e demais aspectos relevantes Imposto sobre a importação (II) Imposto sobre a exportação (IE) Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR) Imposto sobre produtos industrializados (IPI) Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros ou relativas a títulos e valores mobiliários (IOF) Imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) Imposto sobre grandes fortunas (IGF)

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Unidade II

Unidade IVImpostos de competncia da Unio: regra matriz de incidncia e demais aspectos relevantesImposto sobre a importao (II)Imposto sobre a exportao (IE)Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR)Imposto sobre produtos industrializados (IPI)Imposto sobre operaes de crdito, cmbio e seguros ou relativas a ttulos e valores mobilirios (IOF)Imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR)Imposto sobre grandes fortunas (IGF) Tributos em espcie:Imposto de Importao - IIFundamento constitucional: art. 153, I, da CF/88Fundamentos legais:Art. 19 a 22 do CTNDecreto-Lei n 37, de 18 de novembro de 1966Fundamento infra-legal: Decreto 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 Regulamento AduaneiroTributos em espcie:Imposto de Importao - IIFinalidade extrafiscalExceo ao princpio da legalidade: art. 153, 1, da CF/88Exceo ao princpio da anterioridade: art. 150, 1, da CF/88Incidncia: produtos/mercadorias estrangeirasArt. 153, I, CF/88Art. 1 do Dec. Lei n 37, de 1966 Mercadoria estrangeira por equiparao: nacional ou nacionalizada exportada que retornar ao Pas art. 1, 1, do Dec. Lei n 37, de 1966Excees: art. 1, 1, alneas a a e, do Dec. Lei n 37, de 1966Tributos em espcie:Imposto de Importao - IIImunidades:

Livros, jornais e peridicos: alnea d do inc. VI do art. 150 da CF/88Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil: alnea d do inc. VI do art. 150 da CF/88Ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial: 5 do art. 153 da CF/88

Tributos em espcie:Imposto de Importao - IIFato gerador:Aspecto espacialEntrada no territrio nacional: art. 19 CTN; art. 1 do Dec. Lei n 37, de 1966 entrada no territrio aduaneiro: art. 72 do Regulamento Aduaneiro territrio aduaneiro = territrio nacional: art. 2 do Regulamento AduaneiroZona primria: entrada e sada de produtos no Brasil (inc. I do art. 3 do Regulamento Aduaneiro)Zona secundria: restante do territrio nacional (inc. II do art. 3 do Regulamento Aduaneiro)

Tributos em espcie:Imposto de Importao - IIFato gerador:Aspecto temporalMomento da ocorrncia do fato geradorRegra geral: entrada da mercadoria em territrio nacional (art. 1 do Dec. Lei n 37, de 1966)Mercadoria despachada para consumo: data do registro da Declarao de Importao (art. 23 do Dec. Lei n 37, de 1966)EDcl no REsp 1000829 / ES Majorao do imposto: prevalece lei da data do fato geradorRE 252008 AgR / SP

Tributos em espcie:Imposto de Importao - IIFato gerador:

Canais de conferncia:Verde: sem exame de documentos ou mercadoriaAmarelo: exame de documentosVermelho: exame de documentos e mercadoriaCinza: suspeita de fraudes; exame de documentos e mercadoria

Tributos em espcie:Imposto de Importao - IIFato gerador:

Situaes especiais:Trnsito aduaneiro: suspenso do pagamento de tributos (art. 73 do Dec. Lei n 37, de 1966)Admisso temporria: suspenso do pagamento de tributos (art. 75 do Dec. Lei n 37, de 1966)Entreposto aduaneiro: suspenso do pagamento de tributos (art. 9 do do Dec. Lei n 1.455, de 1976)REsp 362910 / PR

Tributao do leasing na importaoLeasing operacional: aplica-se o regime de admisso temporriaLeasing financeiro: deve ser tributadoRE 429306 / PR

Tributos em espcie:Imposto de Importao - IISujeito ativo: Unio (art. 153, I, CF/88)Sujeito passivo:Contribuinte: art. 22 CTN; art. 31 do Dec. Lei n 37, de 1966Arrematante no mais contribuinte: revogao pelo Dec. Lei n 2.472, de 1988Responsvel: art. 32 do Dec. Lei n 37, de 1966TransportadorDepositrioResponsabilidade solidria: pargrafo nico do art. 32 do Dec. Lei n 37, de 1966

Tributos em espcie:Imposto de Importao - IIBase de clculoalquota especfica: a quantidade de mercadoria (art. 20, I, do CTN; art. 2, I, do Dec. Lei n 37, de 1966)alquota ad valorem: valor aduaneiro (art. 20, II, do CTN; art. 2, II, do Dec. Lei n 37, de 1966)preo normal que o produto alcanaria em uma venda em condies de livre concorrncia no mercado internacional:Regras de preo de transferncia: arts. 18 e 18-A da Lei no 9.430, de 1996Manipulao de preos

Tributos em espcie:Imposto de Importao - IIAlquotas: Podero ser especficas ou ad valoremTarifa Externa Comum TEC: adotada pelo Brasil em virtude de acordos internacionais (Ex.: GATT, MERCOSUL)Art. 90 do Regulamento Aduaneiro

Regime de tributao simplificada60% sobre o valor aduaneiroIseno: operao entre pessoas fsicas at U$ 50,00inc. I do pargrafo nico do art. 90 do Regulamento AduaneiroBagagem acompanhada: viajantes50% do que exceder o limite de isenoinc. II do pargrafo nico do art. 90 do Regulamento Aduaneiro

Tributos em espcie:Imposto de Importao - IIPena de perdimentoArt. 104 e 105 do Dec. Lei n 37, de 1966.DescaminhoAplicao dos princpios da proporcionalidade e da razoabilidade no caso de perda de veculos: REsp 854949 / PR Lanamento: declaraoInformaes prestadas no Sistema Integrado de Comrcio Exterior (SISCOMEX)

Tributos em espcie:Imposto de Exportao - IEFundamento constitucional: art. 153, II, da CF/88Fundamentos legais:Art. 23 a 28 do CTNDecreto-Lei n 1.578, de 11 de outubro de 1977.Fundamento infra-legal: Decreto 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 Regulamento AduaneiroTributos em espcie:Imposto de Exportao - IEFinalidade extrafiscalExceo ao princpio da legalidade: art. 153, 1, da CF/88Exceo ao princpio da anterioridade: art. 150, 1, da CF/88Incidncia:produtos/mercadorias nacionais ou nacionalizadosArt. 153, II, CF/88Art. 1 do Dec. Lei n 1.578, de 1977Tributos em espcie:Imposto de Exportao - IEFato gerador:Aspecto espacialSada do territrio nacional: art. 23 CTN; art. 1 do Dec.-Lei n 1.578, de 1977Aspecto temporalMomento da ocorrncia do fato geradorregistro de exportao no Sistema Integrado de Comrcio Exterior (SISCOMEX): 1 do art. 1 do Dec.-Lei n 1.578, de 1977; art. 213, nico, do Regulamento AduaneiroProcesso AgRg no Ag 830231

Tributos em espcie:Imposto de Exportao - IEFato gerador:Aspecto temporalCanais de conferncia:Verde: sem exame de documentos ou mercadorialaranja: exame de documentosVermelho: exame de documentos e mercadoria

Tributos em espcie:Imposto de Exportao - IESujeito ativo: Unio (art. 153, II, CF/88)Sujeito passivo:exportador: pessoa que promova a sada do produto do territrio nacional art. 27 CTN; art. 5 do Dec. Lei n 1.578, de 1977.Base de clculo:alquota especfica: a quantidade de mercadoria (art. 24, I, do CTN)alquota ad valorem: valor aduaneiro (art. 24, II, do CTN) preo normal que o produto alcanaria em uma venda em condies de livre concorrncia no mercado internacional: art. 2 do Dec. Lei n 1.578, de 1977Regras de preo de transfernciaTributos em espcie:Imposto de Exportao - IEAlquota:Art. 3 Dec. Lei n 1.578, de 1977: 30%

Lanamento: declaraoInformaes prestadas no Sistema Integrado de Comrcio Exterior (SISCOMEX)Tributos em espcie:Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IRFundamento constitucional: art. 153, III, da CF/88Fundamentos legais:Art. 43 a 45 do CTNLegislao infraconstitucional (leis e decretos-leis) Fundamento infra-legal: Decreto 3.000, de 26 de maro de 1999 Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99)Tributos em espcie:Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IRAspectos constitucionaisExceo ao princpio da anterioridade nonagesimal: art. 150, 1, da CF/88Smula 584 STFArt. 153, 2, da CF/88:generalidade: todos devem pagaruniversalidade: todas as rendas so tributadasprogressividade: tributao de acordo com a capacidade econmica Imunidade na desapropriao para reforma agrria: Art. 184, 5, da CF/88RE 169628 / DF; RE 168.110 / DF

Tributos em espcie:Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IRFato gerador: art. 43 CTNConceito constitucional de renda: variao patrimonial positiva Indenizao:STJ define a natureza da verba: indenizatria ou remuneratriasmulas 125,136, 215 e 463 STJDano emergente x lucro cessante: REsp 886563 / SP; REsp 1.138.695 / SC Dano moral: smula 498 STJ

Tributos em espcie:Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IRFato gerador: art. 43 CTNAquisio da disponibilidade econmica ou jurdica

Disponibilidade econmica: aumento do patrimnioNo necessria a disponibilidade financeira

Disponibilidade jurdica: direito de utilizar ou receber a rendaRenda: produto do capital, do trabalho ou da combinao de ambosproventos de qualquer natureza: acrscimo patrimonial que no seja renda

REsp 408.770 / SCTributos em espcie:Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IRFato gerador simples X fato gerador complexivoSimples: um evento isoladoComplexivo: conjunto de eventos em um determinado perodo de tempo

Regimes de apurao:Regime de caixa: considera o efetivo recebimento/pagamento da renda ou provento (geralmente utilizado para pessoas fsicas)

Regime de competncia: considera os ingressos no patrimnio independentemente do efetivo recebimento/pagamento da renda ou provento (geralmente utilizado para pessoas jurdicas)

Tributos em espcie:Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IRIncidncia independente de qualquer circunstncia ou caracterstica relativa renda ou provento: art. 43, 1, CTNArt. 118 do CTNPrincpio do non olet HC 77530 STFHC 83292 STJ

Receita ou rendimento proveniente do exterior: lei definir o momento do fato geradorArt. 43, 2, CTNADI 2588; RE 541090/SC e RE 611586/PR

Tributos em espcie:Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IRSujeito ativo: Unio (art. 153, III, CF/88)Sujeito passivo:contribuinte: titular da disponibilidade econmica ou jurdica da renda ou proventos (art. 45, caput, CTN)responsvel: fonte pagadora da renda ou dos proventos tributveis, cabendo a obrigao de reter e recolher o imposto (art. 45, nico, CTN)Tributos em espcie:Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IRBase de clculo:Montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributveis: art. 44 CTN; art. 219 do RIR/99Pessoas fsicas: art. 8 da Lei no 9.250, de 1995 (art. 83 do RIR/99)Pessoas jurdicasLucro real: art. 246 e 247 do RIR/99Lucro arbitrado: art. 529 e 539 do RIR/99Lucro presumido: art. 516 a 528 do RIR/99Tributos em espcie:Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IRAlquotas:Progressividade para pessoas fsicas0%; 7,5%; 15%; 22,5%; 27,5%Tributao definitiva Pessoas jurdicasLucro real: 15% + adicional 10% (acima de R$ 20 mil mensais) Presumido: alquotas variadas dependendo da atividade da PJLanamento: homologaoTributos em espcie:Imposto sobre Produtos Industrializados - IPIFundamento constitucional: art. 153, IV, da CF/88Fundamento legal:Art. 46 a 51 do CTNLei no 4.502, de 1964Fundamento infra-legal: Decreto 7.212, de 15 de junho de 2010 Regulamento do Imposto sobre produtos industrializados (RIPI/2010)Tributos em espcie:Imposto sobre Produtos Industrializados - IPIFinalidade extrafiscalExceo ao princpio da legalidade: art. 153, 1, da CF/88Exceo ao princpio da anterioridade do exerccio financeiro: art. 150, 1, da CF/88Incidncia: produtos industrializadosArt. 153, IV, CF/88Tributos em espcie:Imposto sobre Produtos Industrializados - IPIAspectos constitucionais:seletividade: essencialidade do produto (art. 153, 3, I, Cf/88)no-cumulatividade: compensao do que foi pago na operao anterior (art. 153, 3, II, CF/88)Bens para consumo prprio: RE 550170 AgR / SP; RE 615595 AgR / DFAquisio com alquota zero, no incidncia ou isento: RE 353657 / PR; RE 479400 AgR / RS Operao subsequente desonerada: RE 647.719 ED / RS

no incide na exportao: art. 153, 3, III, CF/88Desonerao na aquisio de bens de capital: art. 153, 3, IV, CF/88Tributos em espcie:Imposto sobre Produtos Industrializados - IPIImunidades:

Livros, jornais e peridicos: alnea d do inc. VI do art. 150 da CF/88Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil: alnea d do inc. VI do art. 150 da CF/88Ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial: 5 do art. 153 da CF/88Operaes com energia eltrica, derivados de petrleo, combustveis e minerais: 3 do art. 155 da CF/88Smula 591 do STFTributos em espcie:Imposto sobre Produtos Industrializados - IPIFato gerador: art. 46 do CTN (art. 35 do RIPI)Hipteses:desembarao aduaneiro;sada dos estabelecimentos do importador, industrial, comerciante ou arrematante;arrematao, quando apreendido ou abandonado e levado a leilo.Requisitos para ocorrncia do fato gerador:Produto industrializadoCirculao econmica do produto industrializado, mediante operaes jurdicasREsp 817182 / RJ

Tributos em espcie:Imposto sobre Produtos Industrializados - IPIConceito de produto industrializadoproduto que tenha sido submetido a qualquer operao que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeioe para o consumo. (art. 46, nico, CTN; art. 3 do RIPI)Conceito de industrializao:qualquer operao que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentao ou a finalidade do produto, ou o aperfeioe para consumo (art. 4 do RIPI)Tributos em espcie:Imposto sobre Produtos Industrializados - IPIMomento da ocorrncia do fato gerador: art. 36 do RIPI

IPI X ICMS X ISS

IPI na importaoDesembarao aduaneiroBis in idem X bitributaoREsp 660192 / SP; REsp 846667 / RJ

Tributos em espcie:Imposto sobre Produtos Industrializados - IPISujeito ativo: Unio (art. 153, IV, CF/88)Sujeito passivo:contribuinte: art. 51 do CTN (art. 24 do RIPI)o importador ou quem a lei a ele equiparar;o industrial ou quem a lei a ele equiparar;o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os fornea ao industrial;o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilo.Tributos em espcie:Imposto sobre Produtos Industrializados - IPIresponsvel:Art. 25 do RIPIArt. 26 do RIPI: responsabilidade por substituioArt. 27 do RIPI: responsabilidade solidriaArt. 30 do RIPI: responsabilidade por infraes

Tributos em espcie:Imposto sobre Produtos Industrializados - IPIBase de clculo: art. 47 CTN (art. 190 a 198 do RIPI)No caso de produto proveniente do exterior, o valor aduaneiro acrescido:do imposto sobre a importao;das taxas exigidas para entrada do produto no Pas;dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigveis.

Tributos em espcie:Imposto sobre Produtos Industrializados - IPIno caso da sada da mercadoria do estabelecimento:o valor da operao de que decorrer a sada da mercadoria;na falta do valor da operao, o preo corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praa do remetenteEstabelecimento atacadista: art. 14 do RIPINo caso de arrematao:preo da arremataoTributos em espcie:Imposto sobre Produtos Industrializados - IPIAlquota:Tabela de Incidncia do Imposto sobre Produtos Industrializados-TIPI (art. 2 do RIPI)Decreto no 7.660, de 2011Alquota zero na entradaNo h direito a crdito de IPI na sada: RE 353657; RE 561676 AgR Lanamento: homologaoSistema de crditos e dbitos

Tributos em espcie: operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios - IOFFundamento constitucional: art. 153, V, da CF/88Fundamento legal:Art. 63 a 67 do CTNFundamento infra-legal: Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007 Regulamento do IOF (RIOF/2007)Tributos em espcie: operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios - IOFFinalidade extrafiscalExceo ao princpio da legalidade: art. 153, 1, da CF/88Exceo ao princpio da anterioridade: art. 150, 1, da CF/88Incidncia: operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobiliriosArt. 153, V, da CF/88Sm. 664 do STFSm. 185 do STJTributos em espcie: operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios - IOFFato gerador: art. 63, I a IV, do CTNoperao de crdito: entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigao, ou sua colocao disposio do interessado operao de cmbio: entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocao disposio do interessado Tributos em espcie: operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios - IOFoperao de seguro: emisso da aplice ou do documento equivalente, ou recebimento do prmio, na forma da lei operao relativa a ttulos e valores mobilirios: a emisso, transmisso, pagamento ou resgate Operao de crdito e relativa a ttulo ou valores mobilirios podem resultar em uma s operao: art. 63, nico, CTNTributos em espcie: operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios - IOFOuro como ativo financeiro ou instrumento cambial:S incide o IOF (art. 153, 5, CF/88)Conceito: ouro que, em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, for destinado ao mercado financeiro ou execuo da poltica cambial do Pas, em operao realizada com a intervenincia de instituio integrante do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condies autorizadas pelo Banco Central do Brasil (art. 36, 1, do RIOF)

Tributos em espcie: operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios - IOFFato gerador:primeira aquisio (art. 36 , 3, do RIOF)Momento da ocorrncia do fato gerador:data da aquisio (art. 36, 4, I, do RIOF)desembarao aduaneiro, quando se tratar de ouro fsico oriundo do exterior (art. 36, 4, II, do RIOF)Alquota mnima: at. 153, 5, CF/881% Repartio do tributo arrecadado:30% para o Estado, o Distrito Federal ou o Territrio, conforme a origem (art. 153, 5, I, CF/88)70% para o Municpio de origem (art. 153, 5, II, CF/88)Tributos em espcie: operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios - IOFSujeito ativo: Unio (art. 153, V, CF/88)Sujeito passivo: art. 66 do CTNcontribuinte: qualquer das partes na operao tributada, nos termos da lei (art. 4; 12; 19; 37 do RIOF)responsvel: o RIOF traz responsveis de acordo com a operao tributada (art. 5; 13; 20; 27 do RIOF)

Tributos em espcie: operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios - IOFBase de clculo: art. 64 do CTNoperaes de crdito: o montante da obrigao, compreendendo o principal e os juros operaes de cmbio: montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto disposio operaes de seguro: montante do prmio Tributos em espcie: operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios - IOFoperaes relativas a ttulos e valores mobilirios:Emisso: o valor nominal mais o gio, se houver;Transmisso: o preo ou o valor nominal, ou o valor da cotao em Bolsa, como determinar a lei;pagamento ou resgate: o preo

ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial: preo de aquisio do ouro, desde que dentro dos limites de variao da cotao vigente no mercado domstico, no dia da operao (art. 38 do RIOF)Tributos em espcie: operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios - IOFAlquotas:Variam de acordo com a operaoArt. 65 do CTNInaplicabilidade, tendo em vista o princpio da legalidadeExceo s vale para alquotas: art. 153, 1, da CF/88

Lanamento: homologao

Tributos em espcie: imposto sobre a propriedade territorial rural - ITRFundamento constitucional: art. 153, VI, da CF/88Fundamento legal:Art. 29 a 31 do CTNFundamento infra-legal: Decreto 4.382, de 19 de setembro de 2002 Regulamento ITR (RITR/2002)

Tributos em espcie: imposto sobre a propriedade territorial rural - ITRAspectos constitucionais

Progressivo, de forma a desestimular a manuteno de propriedades improdutivas (art. 153, 4, I, CF/88)Critrios: rea do imvel e grau de utilizao: variao nas alquotas (0,03% a 20% - Lei no 9.393, de 1996)Finalidade extrafiscal: garantir a funo social da propriedade (art. 184 e 185 da CF/88)

Poder ser fiscalizado e cobrado pelos Municpios, desde que no haja reduo do imposto ou qualquer outra forma de renncia fiscal (art. 153, 4, III, CF/88)Tributos em espcie: imposto sobre a propriedade territorial rural - ITRIncidncia: propriedade territorial rural Art. 153, VI, CF/88ImunidadesArt. 150, VI, a, b e c, e 2, da CF/88: imunidade tributria recprocano incidir sobre pequenas glebas rurais, desde que o proprietrio no possua outro imvel (art. 153, 4, II, CF/88)Pargrafo nico do art. 2 da Lei no 9.393, de 1996 (art. 3, 1, do RITR): determinao de pequena gleba ruralTributos em espcie: imposto sobre a propriedade territorial rural - ITRFato gerador:propriedade, o domnio til ou a posse de imvel rural, localizado fora da zona urbana do municpio (art. 29 do CTN)Imvel rural: art. 9 do RITR/2002zona rural: o que no for urbano (art. 32, 1, CTN)destinao para agropecuria: no incide IPTUArt. 15 do Dec.-Lei no 57, de 1966Recurso Especial 1.112.646 SP (recurso repetitivo)Art. 1 da Lei no 9.393, de 1996 (art. 9 do RITR/2002): definiu a competncia pela localizaoTributos em espcie: imposto sobre a propriedade territorial rural - ITRSujeito ativo: Unio (art. 153, VI, CF/88)Municpio quando arrecada (art. 153, 4, III, CF/88) no se torna sujeito ativoSujeito passivo:contribuinte: proprietrio do imvel, o titular de seu domnio til, ou o seu possuidor a qualquer ttulo art. 31 do CTNresponsvel: sucessor, a qualquer ttulo, nos termos dos arts. 128 a 133 do CTN (art. 6 do RITR)

Tributos em espcie: imposto sobre a propriedade territorial rural - ITRBase de clculovalor fundirio: art. 30 do CTNValor da Terra Nua: art. 32 do RITR/2002AlquotasDe 0,03% a 20%, aplicvel sobre o Valor da Terra Nua Tributvel (art. 33 e 34 do RITR/2002)

Lanamento: homologaoArt. 10 da Lei no 9.393, de 1996

Tributos em espcie: Imposto sobre Grandes Fortunas IGFFundamento constitucional: art. 153, VII, da CF/88

Dever haver previso em Lei ComplementarCrticas: Definio de grandes fortunasNecessidade do imposto x eficcia Carter demaggicoComparao com outros pasesTributos em espcie: imposto residual da UnioFundamento constitucional: art. 154, I, da CF/88

Institudo por lei complementarSer no cumulativoNo pode ter fato gerador ou base de clculo j previsto para os demais impostos (art. 153, 155 e 156 da CF/88)Dever ser repassado 20% a Estados e ao DF: inciso II do art. 157 da CF/88)Tributos em espcie: imposto extraordinrio de guerraFundamento constitucional: art. 154, II, da CF/88

Hiptese que autoriza a instituio: guerra externaGuerra no o fato geradorPode ter como base de incidncia matrias federais, estaduais e municipaisExtino gradativaart. 76 do CTN: 5 anos, a partir da celebrao da paz