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Direito Tributário Sergio Karkache http://sergiokarkache.blogspot.com. Aula 6 : Obrigação tributária principal e acessória. Fato gerador da obrigação tributária. Sujeição ativa e passiva. Solidariedade. Capacidade tributária. Domicílio tributário. - PowerPoint PPT Presentation

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Aula 6:1.Obrigação tributária principal e

acessória. 2.Fato gerador da obrigação tributária. 3.Sujeição ativa e passiva. Solidariedade. 4.Capacidade tributária. 5.Domicílio tributário.6.Responsabilidade tributária. Conceito.

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• Obrigação Tributária• A obrigação é principal ou

acessória (CTN, Art. 113).

• A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. (CTN, art. 113, §1º).

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• A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. (CTN, art. 113, §2º).

• A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (CTN, art. 113, §3º).

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Obrigação Tributária Nasce com a ocorrência do fato gerador

previsto na norma. Tipos: Principal: Pagar tributo ou penalidade

pecuniária (multa). Ex.: Pagar IR, IPTU, COFINS, PIS, etc...

Acessória: Fazer, não fazer ou tolerar, em favor da Administração Tributária. Ex.: declarar IR, ITR, emitir notas fiscais, fazer e manter escrituração fiscal, etc...

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• Fato Gerador• Fato gerador da obrigação principal é a

situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. (CTN, art. 114).

• Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. (CTN, art. 115).

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Fato Gerador. Momento da ocorrência:Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos (CTN, art. 116):Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; (CTN, art. 116, I).Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. (CTN, art. 116, II).

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• Exemplos:• Situação jurídica: compra e venda,

locação, empresário, propriedade, emprego, mútuo, seguro, comodato, etc. (CC/2002, CLT, etc...)

• Situação de fato: cheque pré-datado, “contratos atípicos”.

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• Momento da ocorrência. Negócios Jurídicos condicionais:

• Salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados (CTN, art. 117):

• 1. Sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento.

• 2. Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

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Exemplo (condição suspensiva):• João promete a Paula doar-lhe

um automóvel se ela passar no concurso de Auditor da Receita.

• Paula terá direito a receber o automóvel a partir da data em que passar no concurso, e não quando João fez a promessa por escrito.

• O ITCMD é devido na data em que Paula passa no concurso (“implementa a condição”).

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Exemplo (condição resolutória):• Pedro vende seu imóvel a Ivo,

em 40 prestações mensais.• Se Ivo deixar de pagar as

prestações, o imóvel volta para Pedro (o negócio é “resolvido”).

• O ITBI é devido na data da venda do imóvel (celebração do negócio), e não na data em que Ivo deixa de pagar as prestações (implementa a condição)

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Norma anti-elisiva: A autoridade administrativa

poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com

a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do

tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da

obrigação tributária, observados os procedimentos a serem

estabelecidos em lei ordinária. (CTN, art. 116, § único).

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• (AFRF.TA.3.2005.15) Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso. Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência.

• ( ) A situação definida em lei, desde que necessária para o nascimento da obrigação tributária principal é o seu fato gerador.

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• ( ) Qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática de um ato que não tenha por objeto o pagamento de tributo ou multa, é obrigação tributária acessória.

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• ( ) Atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de encobrir a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, desde que legítimos perante a legislação civil, não podem ser desconsiderados pela autoridade tributária.

• a) V V V • b) F V V • c) F F F • d) F F V • e) V F V

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• Princípio do “Non Olet”:• A definição legal do fato gerador é

interpretada abstraindo-se (CTN, art. 118):

• Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. (CTN, art. 118, I).

• Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. (CTN, art. 118, II).

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• Exemplo:• Chico ganhou dinheiro roubando.

André ganhou dinheiro trabalhando honestamente.

• Tanto Chico como André pagarão o mesmo tributo.

• Mas Chico (e não André), além do tributo, terá também de: a) ir preso; b) devolver o dinheiro roubado; c) indenizar danos.

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• Sujeito Ativo:• Pessoa de direito público

titular da competência para exigir seu cumprimento.

• O sujeito passivo possui capacidade tributária ativa.

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• Capacidade Ativa. Características:• Compreende as “...funções de

arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária...” (CTN, art. 7º, caput).

• É delegável de uma pessoa política à outra.

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• A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. (CTN, art. 7º, § 1º).

• Observação: veremos garantias e privilégios na aula 10/10.

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• A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. (CTN, art. 7º, §2º).

• Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. (CTN, art. 7º, §3º).

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• Subrogação:• Salvo disposição de lei em contrário, a

pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria. (CTN, art. 120).

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• Exemplo:• Parte do território do

Município X é desmembrado para criar outro Município (Y).

• O Município Y assume os processos (administratos e judiciais) relativos a tributos, iniciados por X;

• Y usará as mesmas leis de X até criar suas próprias leis.

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• Sujeito Passivo:• Sujeito passivo da

obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. (CTN, art. 121).

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• Sujeito Passivo:• Obrigação Principal: O sujeito passivo

da obrigação principal diz-se: • Contribuinte, quando tenha relação

pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

• Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. (CTN, art. 121, § único)

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• Sujeito Passivo:• Obrigação acessória. • Sujeito passivo da

obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. (CTN, art. 122).

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• Capacidade Passiva x Convenções Particulares:

• Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. (CTN, art. 123).

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• Exemplo:• Sheila é proprietária de imóvel e

contribuinte do IPTU. Resolve alugar o imóvel a Ivo e combina que ele passará a ser responsável pelo IPTU.

• Se Ivo não pagar o IPTU:• Sheila deve quitá-lo perante o Município,

podendo cobrar de Ivo regressivamente.• Sheila não pode obrigar o Município a

cobrar de Ivo o IPTU, e não dela.

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• A capacidade tributária passiva independe:

• 1. Da capacidade civil das pessoas naturais.

• Exemplo: menores, loucos, pessoas em coma, senis não podem gerir seus bens sozinhos, mas continuam respondendo por tributos e obrigações acessórias.

• Caberá a seus representantes auxiliá-los no cumprimento destas obrigações, mas é o patrimônio deles que responde.

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• 2. De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

• Exemplo: presos, profissionais suspensos, falidos continuam respondendo pelos tributos.

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• 3. De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. (CTN, art. 126)

• Exemplo: a economia “informal” responde pelos mesmos tributos que as empresas formalizadas.

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• Solidariedade passiva: • São solidariamente obrigadas: • As pessoas que tenham

interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

• As pessoas expressamente designadas por lei. (CTN, art. 124)

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• Benefício de Ordem: • A solidariedade passiva

tributária não comporta benefício de ordem. (CTN, art. 124, § único).

• Ou seja: A Receita pode exigir o tributo de qualquer dos solidários, sem respeitar ordem.

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• (AFRF.TA.3.2005.16) A lei tributária pode atribuir responsabilidade solidária

• a) a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.

• b) a diversas pessoas, cabível a invocação, por elas, do benefício de ordem, não do benefício de divisão.

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• c) quando não haja comunhão de interesses relativamente à situação que constitua fato gerador da obrigação principal.

• d) restrita às hipóteses expressas no Código Tributário Nacional.

• e) a quem tenha interesse comum no fato imponível, caso em que será exigível o tributo, integralmente, de cada um dos coobrigados.

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• Efeitos da solidariedade: Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade (CTN, art. 125):

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• O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.

• A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.

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• Hipótese 1 (Isenção Objetiva):

• A Lei isenta o IPTU dos imóveis com até 100m2.

• O imóvel pertence a Pedro, João e Ana;

• Todos ficam isentos do IPTU neste caso.

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• Hipótese 2 (Isenção Subjetiva):• A Lei isenta proprietários de

imóveis que forem deficientes físicos;

• O imóvel pertence a Pedro, João e Ana;

• Somente Pedro é deficiente. Apenas ele tem direito a isenção.

• A solução é:• 1/3 do IPTU fica isento (Pedro);• 2/3 permanece devido (João e

Ana).

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• A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

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• (PFN 2004 ESAF) 19. Tendo em conta as disposições do Código Tributário Nacional, em relação aos temas capacidade tributária passiva e solidariedade, é correto afirmar que

• a) a capacidade tributária passiva das pessoas naturais depende da capacidade civil.

• b) a capacidade tributária passiva depende da pessoa jurídica estar regularmente constituída.

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• c) podem valer-se do benefício de ordem os devedores solidários, que são assim considerados por deterem interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

• d) a isenção subjetiva concedida a um não exonera os demais coobrigados.

• e) a isenção objetiva não exonera todos os coobrigados.

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Domicílio: “...indica o centro ou sede das atividades de

uma pessoa, o lugar em que mantém o seu

estabelecimento ou fixa sua residência com ânimo

definitivo (...)”.

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Domicílio Tributário. Definição

1. Por eleição (escolha) do sujeito passivo. Se rejeitado pela

Receita, será fixado no local da situação dos bens ou local dos fatos.

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• Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

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• Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

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• Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

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• Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. (CTN, art. 127).

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Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer destas hipóteses,

considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos

atos ou fatos que deram origem à obrigação. (CTN, art. 127, §1º).

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• 6. (TRF.SRF.ESAF.2005.16) Em relação ao domicílio tributário, é correto afirmar-se que

• a) este pode ser livremente eleito pelo sujeito passivo da obrigação tributária, não tendo a autoridade administrativa o poder de recusá-lo.

• b) relativamente às pessoas jurídicas de direito público, será considerado como seu domicílio tributário aquele situado no Município de maior relevância econômica da entidade tributante.

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• c) quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, aquela que a autoridade administrativa assim eleger.

• d) é definido pelo lugar dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que tenham dado origem à obrigação tributária, na impossibilidade de aplicação dos critérios de identificação indicados pelo Código Tributário Nacional.

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• e) no caso de pessoa jurídica de direito privado que possua mais de um estabelecimento, seu domicílio será aquele cuja escrituração contábil demonstre maior faturamento.

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• RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

• Responsabilidade por Substituição

• Responsabilidade por Transferência

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• Substituição “para frente”: • A lei poderá atribuir a sujeito passivo de

obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (CF88, art. 150 - EC 3/93, § 7º).

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• Exemplo:• Cia SA fabrica automóveis e os vende

para SS Ltda (concessionária). Recolhe ICMS por isso.

• SS Ltda, quando vender estes automóveis, pagará também ICMS.

• Mas a Lei do Estado do Rio Grande do Sul resolve atribuir a Cia SA a responsabilidade de recolher o ICMS devido por SS Ltda, para simplificar a fiscalização e diminuir a burocracia.

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• Cia SA: Fica responsável pelo ICMS: 1) de CIA SA para SS Ltda (próprio); 2) De SS Ltda ao consumidor (por substituição).

• SS Ltda: pode (conforme a Lei): a) Ficar solidário com Cia SA (se não pagar) ou; b) totalmente excluído de responsabilidade.

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• Exemplo 2:• SS Ltda, no exemplo anterior, não

vendeu o automóvel.• Neste caso, Cia SA tem direito a

restituir o ICMS recolhido por substituição.

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• Substituição “para trás”:• A lei pode atribuir de modo expresso a

responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. (CTN, art. 128).

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• Exemplo:• SS Ltda fornece peças a fábrica de

automóveis Cia SA. É obrigada a pagar IPI por isso;

• Lei federal, contudo, atribuiu a Cia SA a obrigação de recolher o IPI de SS Ltda.

• Dessa forma, Cia SA passa a:• Ser sujeito passivo por substituição do

IPI devido por SS Ltda.• Ser sujeito passivo por obrigação

própria, das operações realizadas por ela mesma.

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Substituição por Transferência

1. Sucessões• Pessoas físicas• Pessoas Jurídicas• Bens• Estabelecimentos

2. Terceiros3. Infrações