DIREITO TRIBUTÁRIO · 2016. 6. 17. · I - quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro...
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DIREITOTRIBUTÁRIO
Prof. Marcello LealProf. Marcello Leal
Tributos Federais
II – Parte 2
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Importação de produtos estrangeiros
Entendimento do STJ
Resp. 362.910/PR. “Assim, embora o fato gerador do tributo se dêcom a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional (...) eleapenas se aperfeiçoa com o registro da Declaração de Importação noregime comum”.
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Importação de produtos estrangeiros
Exceções – Registro Antecipado da DI
IN 680/2006, Art. 17. A DI relativa a mercadoria que procedadiretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua descarga naunidade da SRF de despacho, quando se tratar de:I - mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizardiretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios,ou veículos apropriados;II - mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresentecaracterísticas de periculosidade
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Importação de produtos estrangeiros
Exceções – Registro Antecipado da DI
IN 680/2006, Art. 17. III - plantas e animais vivos, frutas frescas eoutros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causadospor agentes exteriores;IV - papel para impressão de livros, jornais e periódicos;V - órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadualou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades deeconomia mista e fundações públicas; e VI - mercadoria transportadapor via terrestre, fluvial ou lacustre.
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Importação de produtos estrangeiros
Aspecto Pessoal
Art. 22, CTN - Contribuinte do imposto é:I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados
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Importação de produtos estrangeiros
Aspecto Pessoal
RA, Art. 104. É contribuinte do imposto (Decreto-Lei no 37, de 1966,art. 31, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art.1º):I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova aentrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro;II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelorespectivo remetente; eIII - o adquirente de mercadoria entrepostada.
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Importação de produtos estrangeiros
Aspecto Pessoal
CTN, Art . 32. É responsável pelo imposto:I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente doexterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incubida dacustódia de mercadoria sob controle aduaneiro
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Importação de produtos estrangeiros
Aspecto Pessoal
Parágrafo único. É responsável solidário:I - o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isençãoou redução do imposto;II - o representante, no País, do transportador estrangeiro;III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no casode importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio depessoa jurídica importadora.
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Importação de produtos estrangeiros
Aspecto Pessoal
Parágrafo único. É responsável solidário:c) o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso deimportação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoajurídica importadora;d) o encomendante predeterminado que adquire mercadoria deprocedência estrangeira de pessoa jurídica importadora.
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Importação de produtos estrangeiros
Aspecto Quantitativo
Art. 20, CTN - A base de cálculo do imposto é:I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotadapela lei tributária;II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que oproduto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em umavenda em condições de livre concorrência, para entrega no porto oulugar de entrada do produto no País;III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado aleilão, o preço da arrematação.
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Importação de produtos estrangeiros
Aspecto Quantitativo
Art. 75, Decreto 6.759/09 - A base de cálculo do imposto é (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no2.472, de 1988, art. 1o, e Acordo sobre a Implementação do Artigo VIIdo Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Acordo deValoração Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30,de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de30 de dezembro de 1994):
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Importação de produtos estrangeiros
Aspecto Quantitativo
Art. 75, Decreto 6.759/09 –I - quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apuradosegundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas eComércio - GATT 1994; eII - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoriaexpressa na unidade de medida estabelecida.
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Importação de produtos estrangeiros
Aspecto Quantitativo
Art. 576, Decreto 6.759/09 - Após o desembaraço aduaneiro, seráautorizada a entrega da mercadoria ao importador, mediante acomprovação do pagamento do ICMS, salvo disposição em contrário§ 1o Deverá ainda ser comprovado o pagamento a que se refere ocaput, na hipótese de entrega de mercadoria antes do desembaraçoaduaneiro, salvo disposição em contrário (Lei Complementar no 87, de1996, art. 12, § 3o, com a redação dada pela Lei Complementar no114, de 2002, art. 1o).
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Importação de produtos estrangeiros
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• Regra
• Homologação
• Exceções
• Declaração (antiga DBA)
• E-DBV – IN 1.385/2013
• Direto supletivo
Modalidade de lançamento
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Importação de produtos estrangeiros
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Exemplos de Regimes Especiais
• Trânsito Aduaneiro
• RA, 315 - 352
• Admissão Temporária
• RA, 353 - 379
• Admissão temporária para aperfeiçoamento de ativo
• RA, 380 - 382
• Drawback
• RA, 383 - 403
• Entreposto aduaneiro na importação
• RA, 404 – 409 / 416 - 419
• Regime de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado – RECOF
• RA, 420 - 426
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Importação de produtos estrangeiros
Arrendamento mercantil
Lei 6.099/74. Art 1º O tratamento tributário das operações dearrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições desta Lei.Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitosdesta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, naqualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade dearrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bensadquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária epara uso próprio desta.
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Importação de produtos estrangeiros
Arrendamento mercantil
Lei 6.099/74. Art. 17 - A entrada no território nacional dos bensobjeto de arrendamento mercantil, contratado com entidadesarrendadoras domiciliadas no exterior, não se confunde com o regimede admissão temporária de que trata o Decreto-lei nº 37, de 18 denovembro de 1966, e se sujeitará a todas as normas legais que regema importação.
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Importação de produtos estrangeiros
Arrendamento mercantil
A 2ª Turma desproveu recurso extraordinário em que discutida aincidência do Imposto de Importação – II e do Imposto sobre ProdutosIndustrializados – IPI sobre operação de importação amparada porarrendamento mercantil financeiro (leasing). A recorrente sustentava:a) insubmissão do arrendamento mercantil, que seria um serviço, aofato gerador do imposto de importação; b) violação do princípio daisonomia, na medida em que seria proibida a adoção do regime deadmissão temporária para as operações amparadas por arrendamentomercantil;
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Importação de produtos estrangeiros
Arrendamento mercantil
c) contrariedade à regra da legalidade, uma vez que a alíquota doimposto de importação teria sido definida por decreto e não por lei emsentido estrito; e d) vilipêndio ao dever fundamental de prestação deserviços de saúde, pois o bem tributado seria equipamento médico.RE 429306/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.2.2011. (RE-429306)
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Importação de produtos estrangeiros
Arrendamento mercantil
Aduziu-se, inicialmente, que a importação de produto mediantecontrato de arrendamento mercantil implicaria tanto prestação deserviço (leasing) quanto a própria importação, de maneira que aincidência de tributos diferentes não significaria bitributação. Ademais,entendeu-se não ter sido violado o princípio da isonomia, uma vez queo objetivo da tributação do arrendamento mercantil seria não torná-lomais atrativo que as operações de compra e venda financiada apenaspor vantagens fiscais.
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Importação de produtos estrangeiros
Arrendamento mercantil
Nesse sentido, operações idênticas ou bastante semelhantes deveriamgerar cargas tributárias muito próximas, independentemente daformatação do negócio jurídico. Além disso, reputou-se ausente ofensaà regra da legalidade, pois a Constituição, no § 1º do seu art. 153,permitiria expressamente que as alíquotas do imposto de importaçãofossem definidas pelo Poder Executivo, observados os limitesestabelecidos em lei
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Importação de produtos estrangeiros
Arrendamento mercantil
Por fim, reconheceu-se não haver transgressão ao dever fundamentalde prestação de serviços de saúde, pois, embora o princípio daseletividade impusesse que a carga tributária fosse graduada conformea essencialidade da operação ou do produto, não haveria imunidade,considerados os princípios da capacidade contributiva, da concorrência,da livre iniciativa e da solidariedade no custeio das atividades estatais.RE 429306/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.2.2011. (RE-429306)
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