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Direitoconstitucional Copia
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11
PODER LEGISLATIVOPODER LEGISLATIVO
I I –– Estrutura e Competência (Art. 44 a 58)Estrutura e Competência (Art. 44 a 58)
II II –– Estudo do Processo Legislativo (Art. 59 a 69)Estudo do Processo Legislativo (Art. 59 a 69)
III III –– Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (Art. 70 a 75)Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (Art. 70 a 75)
22
I I –– Estrutura e competência (Art. 44 a 58)Estrutura e competência (Art. 44 a 58)
CASA CASA LEGISLATIVALEGISLATIVA
MESA DIRETORAMESA DIRETORA
PLENPLENÁÁRIORIO
COMISSCOMISSÕÕES (Art. 58)ES (Art. 58)
PERMANENTES ( PERMANENTES ( §§ 2º)2º)
TEMPORTEMPORÁÁRIASRIAS
CPI (CPI (§§ 3º)3º)
COMISSCOMISSÕÕES ES REPRESENTATIVAS (REPRESENTATIVAS (§§ 4º)4º)
SESSSESSÃÃO LEGISLATIVAO LEGISLATIVA
02/02 17/07 01/08 22/12
1º P 2º PRECESSO
PARLAMENTAR
PODER LEGISLATIVOPODER LEGISLATIVO
33
QUADRO COMPARATIVOQUADRO COMPARATIVO(todas as referências são do art. 53)
Antes da EC 35(o número dos §§ refere-se à redação anterior)
A partir da EC 35(o número dos §§ é o da Constituição com a redação em vigor)
Inviolabilidade Material
Invioláveis por suas opiniões, palavras e votos - na prática, atingia apenas as ações
criminais (art. 53, caput) .
Inviolabilidade civil e criminal em relação a suas opiniões, palavras e votos (art. 53, caput).
Órgão judicial para julgamento do parlamentar
STF (§ 4º) STF (§ 1º),
Função da Casa a que pertence o
parlamentar
1)Dar licença para o processo criminal (§ 1º)2) Resolver, em 24 horas, sobre a prisão por
crime inafiançável e sobre a formação de culpa (§ 3º)
1) Decidir sobre a prisão por crime inafiançável, em 24 horas, para dispor sobre a prisão (§ 2º)
2) Sustar o andamento da ação, liminarmente, com decisão final no prazo de até 45 dias (§ 3º)
Prescrição Ficava suspensa enquanto durasse o mandato, no caso de indeferimento do
pedido de licença ou a ausência de deliberação (§ 2º)
Fica suspensa enquanto durar o mandato nos casos em que houver a sustação do processo (§ 5º).
Prazos A Constituição não previa prazos para deliberação, o que resultava em grande demora na apreciação dos pedidos de
licença.
O processamento criminal independe de autorização da Casa a que o parlamentar pertence. O que pode haver é a sustação do andamento da ação, a ser decidida no prazo
de 45 dias (§§ 3º e 4º).
Formação de culpa O § 1º falava em “processados criminalmente” e o § 3º em “formação de
culpa”. Daí, não se admitia sequer o inquérito.
O § 3º fala em “recebida a denúncia”, de modo que é correto dizer que nada impede a realização das
investigações (inquérito)
Momento da pretensa infração criminal
A Constituição não fazia menção, abarcando atos anteriores ao mandato, mas cuja
apuração ainda não tivesse sido realizada ou ultimada.
O § 3º faz expressa menção ao “crime ocorrido após a diplomação”. Logo, não atinge fatos e investigações
anteriores ao mandato.
44
PROCESSO LEGISLATIVOPROCESSO LEGISLATIVO
ATOSATOS
INICIATIVAINICIATIVACONCORRENTECONCORRENTEEXCLUSIVAEXCLUSIVAPOPULARPOPULAR
EMENDAS / SUBEMENDAS / SUBSTITUTIVOSEMENDAS / SUBEMENDAS / SUBSTITUTIVOS
DISCUSSDISCUSSÃÃOOCOMISSCOMISSÕÕES PERMANENTESES PERMANENTESPLENPLENÁÁRIORIO
VOTAÇVOTAÇÃÃOOMAIORIA SIMPLES OU RELATIVAMAIORIA SIMPLES OU RELATIVA
MAIORIA QUALIFICADAMAIORIA QUALIFICADAABSOLUTAABSOLUTADE 3/5DE 3/5
SANÇSANÇÃÃOO TTÁÁCITACITA
VETOVETOPARCIALPARCIALTOTALTOTAL
EXPRESSAEXPRESSA
PROMULGAÇPROMULGAÇÃÃOO
PUBLICAÇPUBLICAÇÃÃOO
Existência da leiExistência da lei
Vigência da leiVigência da lei
VACATIO LEGISVACATIO LEGIS
PROCEDIMENTOSPROCEDIMENTOSCOMUM / ORDINCOMUM / ORDINÁÁRIORIOSUMSUMÁÁRIORIOESPECIAISESPECIAIS
CASA INICIADORACASA INICIADORA
CASA REVISORACASA REVISORA
Emendas à ConstituiçãoEmendas à Constituição
ESPESPÉÉCIES CIES NORMATIVASNORMATIVAS
Leis ComplementaresLeis ComplementaresLeis OrdináriasLeis OrdináriasLeis DelegadasLeis DelegadasMedidas ProvisóriasMedidas ProvisóriasDecretos LegislativosDecretos LegislativosResoluçõesResoluções
Art. 47
Art. 69
Art.
60, §2º
Composição da Casa Quórum Número de
Votos
BicameralUnicameral
Art. 59 a 69Art. 59 a 69
513
513
513
257
-
-
129
257
308
VotaçãoVeto
C. RevisoraL. Ordinárias
55
Â
Rejeita Veto
CÂMARA DOS
DEPUTADOS
SENADO FEDERAL
CONGRESSO NACIONAL
PROCESSO LEGISLATIVOPROCESSO LEGISLATIVO
Art. 66 CRArt. 66 CRSANÇSANÇÃÃO e O e VETOVETO
Rejeita Veto
Mantém Veto
Rejeita Veto
Mantém Veto
Nem Vota
Veto Rejeitado
Veto Mantido
Veto Mantido
Exis
tênc
ia d
a Le
i
Art. 59
66
PROCESSO LEGISLATIVOPROCESSO LEGISLATIVO
PROCESSO PROCESSO de de
VOTAÇVOTAÇÃÃOO
OSTENSIVOOSTENSIVO
SECRETOSECRETO
NOMINALNOMINAL
SIMBSIMBÓÓLICALICA
Art. 59
77
PAPEL DA CASA REVISORAPAPEL DA CASA REVISORA
A) APROVÁ-LO
A1 - SEM EMENDA(S)Neste caso o projeto será remetido pela Casa Revisora para a Sanção / Veto.
A2 - COM EMENDA(S)Nesta hipótese o projeto retornará a Casa Iniciadora que deliberará sobre as emendas, mantendo-as ou rejeitando-as, caberá à Casa Iniciadora concluir a votação.
B) B) REJEITREJEITÁÁ--LOLONeste caso o projeto será arquivado, Neste caso o projeto será arquivado, não podendo voltar à deliberação não podendo voltar à deliberação naquela naquela mesma sessão legislativamesma sessão legislativa sem sem que se observe o que dispõe o Art. 67 que se observe o que dispõe o Art. 67 da CR.da CR.
Casa IniciadoraCasa Iniciadora
Casa RevisoraCasa RevisoraProjeto
Aprovado
(Câmara dos Deputados)(Câmara dos Deputados)
(Senado Federal)(Senado Federal)
Art. 59
88
RESUMO DO PROCESSO DE PRODUÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS NO BRASIL
INICIATIVAPresidente da República, Deputados, Senadores,
Procurador Geral da República, Supremo Tribunal FederalTribunais Superiores, Cidadãos
( Art. 61 CR, )
CASA INICIADORACâmara dos Deputados
Senado Federal(Se Iniciativa do Senado)
APROVADO SIM
CASA REVISORASenado
Câmara (Se iniciativa do Senado)
EMENDADO NÃO
SIM
NÃO
1
APROVADO
NÃO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
(Sanção ou veto)VETADO
NÃO
PROMULGAÇÃO
Congresso Nacional(Apreciação do veto) 2
MANTIDO
SIM
PRESIDENTE DA REPÚBLICA(Promulgação e
republicação
ORDENAMENTO JURÍDICO
ARQUIVO ARQUIVO PARTE VETADAPARTE VETADA
NÃO
1
SIM SIM
ARQUIVO ARQUIVO
ARQUIVO ARQUIVO
2
(Leis Ordinárias e Complementares)
1010
MEDIDAS PROVISÓRIASMEDIDAS PROVISÓRIASLIMITAÇÕES MATERIAISLIMITAÇÕES MATERIAIS
(Explícitas)(Explícitas)De acordo com a Constituição Federal, em seu art. 62, De acordo com a Constituição Federal, em seu art. 62, §§11oo, é , é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a:vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a:
1) Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
2) Direito penal, processual penal e processual civil. 3) Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
4) Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no artigo 167, § 3o, da Constituição;
5) Que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;6) Reservada a lei complementar;
7) Já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto pelo Presidente da República.
1111
MEDIDAS PROVISÓRIASMEDIDAS PROVISÓRIASLIMITAÇÕES MATERIAISLIMITAÇÕES MATERIAIS
(Implícitas)(Implícitas)
•• As matérias de competência exclusiva do As matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, privativa da Câmara dos Congresso Nacional, privativa da Câmara dos
Deputados e privativa do Senado FederalDeputados e privativa do Senado Federal
1212
MEDIDAS PROVISÓRIASMEDIDAS PROVISÓRIASLIMITAÇÕES FORMAISLIMITAÇÕES FORMAISLe
i Ord
inár
ia a
nter
ior
Lei O
rdin
ária
ant
erio
r ac
aso
exis
tent
eac
aso
exis
tent
e
0 14 45 60 120 dias ou mais
R R’
Comissão Mista
Permanente
Câmara dos
Deputados
Senado Federal
R = Rejeição expressaR’ = Rejeição por decurso de prazo
Prorrogação por mais 60 dias
A partir de R ou de R’ prazo de 60 dias para que o Congresso Nacional
edite decreto legislativo(Art. 62, § 3º e 11)
1313
“Art. 40. O artigo 2º da Lei n 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. O benefício de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos.”
A Medida Provisória nº 75 foi integral e expressamente rejeitada.
“Art. 2º. O artigo 2º da Lei n 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. O benefício de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos.”
A Medida Provisória nº 94/2002 foi convertida na Lei nº 10.690/2003!17/06/200317/06/2003
26/12/200226/12/2002Foi editada a Medida Provisória nº 94 com o seguinte dispositivo:
18/12/200218/12/2002
24/10/200224/10/2002Foi editada a Medida Provisória nº 75 com o seguinte dispositivo:
1414
MEDIDAS PROVISÓRIAS EDITADAS MEDIDAS PROVISÓRIAS EDITADAS ANTESANTES DA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32/01EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32/01
1. Convertidas em leis ordinárias;
2. Rejeitadas expressamente;
3. Revogadas por outra medida provisória;
MEDIDAS PROVISÓRIAS EDITADAS MEDIDAS PROVISÓRIAS EDITADAS APÓSAPÓS A A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32/01EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32/01
1. Convertidas em leis ordinárias;
2. Rejeitadas expressamente ou por decurso de prazo;3. Revogadas por outra medida provisória para desobstruir a pauta, nos
4. Reeditadas em sessão legislativa subseqüente.
com emendassem emendas
termos da jurisprudência do STF (ADI 2.984-MC-DF);
11/09/2001
Resolução 01/89
Tramitação Unicameral
Resolução 01/2002
Tramitação Bicameral
1515
PODER LEGISLATIVOPODER LEGISLATIVO
Fiscalização Contábil, Financeira e OrçamentáriaFiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária(Art. 70 a 75)(Art. 70 a 75)
CONTROLE CONTROLE EXTERNOEXTERNO
CONTROLE CONTROLE INTERNOINTERNO
Órgãos Políticos
Órgãos Administrativos
Congresso Nacional (Art. 70, caput)Comissão Mista Permanente (Art. 72)
Tribunal de Contas da União (Art. 71)
Deputados e Deputados e SenadoresSenadores
AuditoriasSecretariasInspetorias
(Art. 74)(Art. 74)
Corregedorias
1616
PODER EXECUTIVOPODER EXECUTIVO
FUNÇÕES FUNÇÕES EXECUTIVASEXECUTIVAS
Administrativas (Art. 37 a 43)
Políticas (Art. 76 a 91)
Essenciais à Justiça (Art. 127 a 135)
Na Defesa do Estado e das Instituições Democráticas (Art. 136 a 144)
1717
Responsabilidade do Chefe do Poder ExecutivoResponsabilidade do Chefe do Poder Executivo
Presidente da
República
Crime Comum
Crime de Responsabilidade
Juízo de Admissibilidade
Juízo de Jurisdição
Câmara dos
Deputados
Câmara dos
Deputados
Supremo Tribunal Federal
Senado Federal
(Art. 102, I, b)
(Art. 52, I)
(Art. 51, I)
(Votação Nominal de 2/3)
1818
Responsabilidade do Chefe do Poder ExecutivoResponsabilidade do Chefe do Poder Executivo
Governador de Estado
Crime Comum
Crime de Responsabilidade
Juízo de Admissibilidade
Juízo de Jurisdição
Autorização da Assembléia Legislativa
Superior Tribunal de
Justiça
Assembléia Legislativa
(Art. 105, I, a)
(Princípio da Simetria
Constitucional)(Votação Nominal de
2/3)
1919
Responsabilidade do Chefe do Poder ExecutivoResponsabilidade do Chefe do Poder Executivo
Prefeito Municipal
Crime Comum
Crime de Responsabilidade
Juízo de Admissibilidade
Juízo de Jurisdição
Não há Juízo de
Admissibilidade
Câmara dos Vereadores
TJ – (Art.29, X)
(2/3)(2/3)
(Art. 4º, Decreto-Lei 201/67)
TRF – JurisprudênciaTRE – Jurisprudência
Câmara dos Vereadores
Resolução Condenatória
2020
STJ TST TSE STM
TRT TRE
JUÍZES DOTRABALHO
JUÍZESELEITORAIS
CONSELHOSDE JUSTIÇA
JUÍZES DEDIREITO
JUÍZESFEDERAIS
TJ TRF
INSTÂNCIACONSTITUCIONAL
3ª INSTÂNCIA
2ª INSTÂNCIA
SUPREMO TRIBUNAL FEDERALSUPREMO TRIBUNAL FEDERALSUPREMO TRIBUNAL FEDERALSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
1ª INSTÂNCIA
JUSTIÇA COMUMJUSTIÇA COMUM JUSTIÇAJUSTIÇA ESPECIALIZADAESPECIALIZADA
2121
Prazo de 30 dias, prorrogável umavez por igual período, 136, § 2º.
Prazo de 30 dias de cada vez ou, no caso de guerra, enquanto esta durar. 137, § 1º.Duração
Oitiva dos Conselhos e referendo do Congresso Nacional
QUADRO COMPARATIVO
Estado de Sítio
Art. 137Art. 136
Estado de Defesa
Fundamento
Oitiva dos Conselhos e autorização do CongressoDecretação
Prévio, concomitante e sucessivoControle político Concomitante e sucessivo
Existe. 141, caputControle judicial Existe. 136, § 3º e 141, caput
Art. 136, § 3º
Permanecem sendo necessárias, apenas com a exceção do art. 136, § 3º, I
Abrangência geográfica
Art. 139 (c/c art. 137, I)Medidas
excepcionais
Em geral, são dispensadas nos termos do art. 139, I, II, IV e V. O inc. III depende
de regulamentação própria
Autorizações judiciais
É vedada, já que não consta do rol taxativo do art. 139
Incomunicabili-dade do preso
É vedada (art. 136, § 3º, IV)
Eventualmente, todo o territórionacionalÁrea determinada