Direitoconstitucional Copia

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1 PODER LEGISLATIVO PODER LEGISLATIVO I I – Estrutura e Competência (Art. 44 a 58) Estrutura e Competência (Art. 44 a 58) II II – Estudo do Processo Legislativo (Art. 59 a 69) Estudo do Processo Legislativo (Art. 59 a 69) III III – Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (Art. 70 a 75) Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (Art. 70 a 75)

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PODER LEGISLATIVOPODER LEGISLATIVO

I I –– Estrutura e Competência (Art. 44 a 58)Estrutura e Competência (Art. 44 a 58)

II II –– Estudo do Processo Legislativo (Art. 59 a 69)Estudo do Processo Legislativo (Art. 59 a 69)

III III –– Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (Art. 70 a 75)Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (Art. 70 a 75)

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I I –– Estrutura e competência (Art. 44 a 58)Estrutura e competência (Art. 44 a 58)

CASA CASA LEGISLATIVALEGISLATIVA

MESA DIRETORAMESA DIRETORA

PLENPLENÁÁRIORIO

COMISSCOMISSÕÕES (Art. 58)ES (Art. 58)

PERMANENTES ( PERMANENTES ( §§ 2º)2º)

TEMPORTEMPORÁÁRIASRIAS

CPI (CPI (§§ 3º)3º)

COMISSCOMISSÕÕES ES REPRESENTATIVAS (REPRESENTATIVAS (§§ 4º)4º)

SESSSESSÃÃO LEGISLATIVAO LEGISLATIVA

02/02 17/07 01/08 22/12

1º P 2º PRECESSO

PARLAMENTAR

PODER LEGISLATIVOPODER LEGISLATIVO

33

QUADRO COMPARATIVOQUADRO COMPARATIVO(todas as referências são do art. 53)

Antes da EC 35(o número dos §§ refere-se à redação anterior)

A partir da EC 35(o número dos §§ é o da Constituição com a redação em vigor)

Inviolabilidade Material

Invioláveis por suas opiniões, palavras e votos - na prática, atingia apenas as ações

criminais (art. 53, caput) .

Inviolabilidade civil e criminal em relação a suas opiniões, palavras e votos (art. 53, caput).

Órgão judicial para julgamento do parlamentar

STF (§ 4º) STF (§ 1º),

Função da Casa a que pertence o

parlamentar

1)Dar licença para o processo criminal (§ 1º)2) Resolver, em 24 horas, sobre a prisão por

crime inafiançável e sobre a formação de culpa (§ 3º)

1) Decidir sobre a prisão por crime inafiançável, em 24 horas, para dispor sobre a prisão (§ 2º)

2) Sustar o andamento da ação, liminarmente, com decisão final no prazo de até 45 dias (§ 3º)

Prescrição Ficava suspensa enquanto durasse o mandato, no caso de indeferimento do

pedido de licença ou a ausência de deliberação (§ 2º)

Fica suspensa enquanto durar o mandato nos casos em que houver a sustação do processo (§ 5º).

Prazos A Constituição não previa prazos para deliberação, o que resultava em grande demora na apreciação dos pedidos de

licença.

O processamento criminal independe de autorização da Casa a que o parlamentar pertence. O que pode haver é a sustação do andamento da ação, a ser decidida no prazo

de 45 dias (§§ 3º e 4º).

Formação de culpa O § 1º falava em “processados criminalmente” e o § 3º em “formação de

culpa”. Daí, não se admitia sequer o inquérito.

O § 3º fala em “recebida a denúncia”, de modo que é correto dizer que nada impede a realização das

investigações (inquérito)

Momento da pretensa infração criminal

A Constituição não fazia menção, abarcando atos anteriores ao mandato, mas cuja

apuração ainda não tivesse sido realizada ou ultimada.

O § 3º faz expressa menção ao “crime ocorrido após a diplomação”. Logo, não atinge fatos e investigações

anteriores ao mandato.

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PROCESSO LEGISLATIVOPROCESSO LEGISLATIVO

ATOSATOS

INICIATIVAINICIATIVACONCORRENTECONCORRENTEEXCLUSIVAEXCLUSIVAPOPULARPOPULAR

EMENDAS / SUBEMENDAS / SUBSTITUTIVOSEMENDAS / SUBEMENDAS / SUBSTITUTIVOS

DISCUSSDISCUSSÃÃOOCOMISSCOMISSÕÕES PERMANENTESES PERMANENTESPLENPLENÁÁRIORIO

VOTAÇVOTAÇÃÃOOMAIORIA SIMPLES OU RELATIVAMAIORIA SIMPLES OU RELATIVA

MAIORIA QUALIFICADAMAIORIA QUALIFICADAABSOLUTAABSOLUTADE 3/5DE 3/5

SANÇSANÇÃÃOO TTÁÁCITACITA

VETOVETOPARCIALPARCIALTOTALTOTAL

EXPRESSAEXPRESSA

PROMULGAÇPROMULGAÇÃÃOO

PUBLICAÇPUBLICAÇÃÃOO

Existência da leiExistência da lei

Vigência da leiVigência da lei

VACATIO LEGISVACATIO LEGIS

PROCEDIMENTOSPROCEDIMENTOSCOMUM / ORDINCOMUM / ORDINÁÁRIORIOSUMSUMÁÁRIORIOESPECIAISESPECIAIS

CASA INICIADORACASA INICIADORA

CASA REVISORACASA REVISORA

Emendas à ConstituiçãoEmendas à Constituição

ESPESPÉÉCIES CIES NORMATIVASNORMATIVAS

Leis ComplementaresLeis ComplementaresLeis OrdináriasLeis OrdináriasLeis DelegadasLeis DelegadasMedidas ProvisóriasMedidas ProvisóriasDecretos LegislativosDecretos LegislativosResoluçõesResoluções

Art. 47

Art. 69

Art.

60, §2º

Composição da Casa Quórum Número de

Votos

BicameralUnicameral

Art. 59 a 69Art. 59 a 69

513

513

513

257

-

-

129

257

308

VotaçãoVeto

C. RevisoraL. Ordinárias

55

Â

Rejeita Veto

CÂMARA DOS

DEPUTADOS

SENADO FEDERAL

CONGRESSO NACIONAL

PROCESSO LEGISLATIVOPROCESSO LEGISLATIVO

Art. 66 CRArt. 66 CRSANÇSANÇÃÃO e O e VETOVETO

Rejeita Veto

Mantém Veto

Rejeita Veto

Mantém Veto

Nem Vota

Veto Rejeitado

Veto Mantido

Veto Mantido

Exis

tênc

ia d

a Le

i

Art. 59

66

PROCESSO LEGISLATIVOPROCESSO LEGISLATIVO

PROCESSO PROCESSO de de

VOTAÇVOTAÇÃÃOO

OSTENSIVOOSTENSIVO

SECRETOSECRETO

NOMINALNOMINAL

SIMBSIMBÓÓLICALICA

Art. 59

77

PAPEL DA CASA REVISORAPAPEL DA CASA REVISORA

A) APROVÁ-LO

A1 - SEM EMENDA(S)Neste caso o projeto será remetido pela Casa Revisora para a Sanção / Veto.

A2 - COM EMENDA(S)Nesta hipótese o projeto retornará a Casa Iniciadora que deliberará sobre as emendas, mantendo-as ou rejeitando-as, caberá à Casa Iniciadora concluir a votação.

B) B) REJEITREJEITÁÁ--LOLONeste caso o projeto será arquivado, Neste caso o projeto será arquivado, não podendo voltar à deliberação não podendo voltar à deliberação naquela naquela mesma sessão legislativamesma sessão legislativa sem sem que se observe o que dispõe o Art. 67 que se observe o que dispõe o Art. 67 da CR.da CR.

Casa IniciadoraCasa Iniciadora

Casa RevisoraCasa RevisoraProjeto

Aprovado

(Câmara dos Deputados)(Câmara dos Deputados)

(Senado Federal)(Senado Federal)

Art. 59

88

RESUMO DO PROCESSO DE PRODUÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS NO BRASIL

INICIATIVAPresidente da República, Deputados, Senadores,

Procurador Geral da República, Supremo Tribunal FederalTribunais Superiores, Cidadãos

( Art. 61 CR, )

CASA INICIADORACâmara dos Deputados

Senado Federal(Se Iniciativa do Senado)

APROVADO SIM

CASA REVISORASenado

Câmara (Se iniciativa do Senado)

EMENDADO NÃO

SIM

NÃO

1

APROVADO

NÃO

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

(Sanção ou veto)VETADO

NÃO

PROMULGAÇÃO

Congresso Nacional(Apreciação do veto) 2

MANTIDO

SIM

PRESIDENTE DA REPÚBLICA(Promulgação e

republicação

ORDENAMENTO JURÍDICO

ARQUIVO ARQUIVO PARTE VETADAPARTE VETADA

NÃO

1

SIM SIM

ARQUIVO ARQUIVO

ARQUIVO ARQUIVO

2

(Leis Ordinárias e Complementares)

99

1010

MEDIDAS PROVISÓRIASMEDIDAS PROVISÓRIASLIMITAÇÕES MATERIAISLIMITAÇÕES MATERIAIS

(Explícitas)(Explícitas)De acordo com a Constituição Federal, em seu art. 62, De acordo com a Constituição Federal, em seu art. 62, §§11oo, é , é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a:vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a:

1) Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

2) Direito penal, processual penal e processual civil. 3) Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

4) Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no artigo 167, § 3o, da Constituição;

5) Que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;6) Reservada a lei complementar;

7) Já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto pelo Presidente da República.

1111

MEDIDAS PROVISÓRIASMEDIDAS PROVISÓRIASLIMITAÇÕES MATERIAISLIMITAÇÕES MATERIAIS

(Implícitas)(Implícitas)

•• As matérias de competência exclusiva do As matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, privativa da Câmara dos Congresso Nacional, privativa da Câmara dos

Deputados e privativa do Senado FederalDeputados e privativa do Senado Federal

1212

MEDIDAS PROVISÓRIASMEDIDAS PROVISÓRIASLIMITAÇÕES FORMAISLIMITAÇÕES FORMAISLe

i Ord

inár

ia a

nter

ior

Lei O

rdin

ária

ant

erio

r ac

aso

exis

tent

eac

aso

exis

tent

e

0 14 45 60 120 dias ou mais

R R’

Comissão Mista

Permanente

Câmara dos

Deputados

Senado Federal

R = Rejeição expressaR’ = Rejeição por decurso de prazo

Prorrogação por mais 60 dias

A partir de R ou de R’ prazo de 60 dias para que o Congresso Nacional

edite decreto legislativo(Art. 62, § 3º e 11)

1313

“Art. 40. O artigo 2º da Lei n 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º. O benefício de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos.”

A Medida Provisória nº 75 foi integral e expressamente rejeitada.

“Art. 2º. O artigo 2º da Lei n 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º. O benefício de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos.”

A Medida Provisória nº 94/2002 foi convertida na Lei nº 10.690/2003!17/06/200317/06/2003

26/12/200226/12/2002Foi editada a Medida Provisória nº 94 com o seguinte dispositivo:

18/12/200218/12/2002

24/10/200224/10/2002Foi editada a Medida Provisória nº 75 com o seguinte dispositivo:

1414

MEDIDAS PROVISÓRIAS EDITADAS MEDIDAS PROVISÓRIAS EDITADAS ANTESANTES DA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32/01EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32/01

1. Convertidas em leis ordinárias;

2. Rejeitadas expressamente;

3. Revogadas por outra medida provisória;

MEDIDAS PROVISÓRIAS EDITADAS MEDIDAS PROVISÓRIAS EDITADAS APÓSAPÓS A A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32/01EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32/01

1. Convertidas em leis ordinárias;

2. Rejeitadas expressamente ou por decurso de prazo;3. Revogadas por outra medida provisória para desobstruir a pauta, nos

4. Reeditadas em sessão legislativa subseqüente.

com emendassem emendas

termos da jurisprudência do STF (ADI 2.984-MC-DF);

11/09/2001

Resolução 01/89

Tramitação Unicameral

Resolução 01/2002

Tramitação Bicameral

1515

PODER LEGISLATIVOPODER LEGISLATIVO

Fiscalização Contábil, Financeira e OrçamentáriaFiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária(Art. 70 a 75)(Art. 70 a 75)

CONTROLE CONTROLE EXTERNOEXTERNO

CONTROLE CONTROLE INTERNOINTERNO

Órgãos Políticos

Órgãos Administrativos

Congresso Nacional (Art. 70, caput)Comissão Mista Permanente (Art. 72)

Tribunal de Contas da União (Art. 71)

Deputados e Deputados e SenadoresSenadores

AuditoriasSecretariasInspetorias

(Art. 74)(Art. 74)

Corregedorias

1616

PODER EXECUTIVOPODER EXECUTIVO

FUNÇÕES FUNÇÕES EXECUTIVASEXECUTIVAS

Administrativas (Art. 37 a 43)

Políticas (Art. 76 a 91)

Essenciais à Justiça (Art. 127 a 135)

Na Defesa do Estado e das Instituições Democráticas (Art. 136 a 144)

1717

Responsabilidade do Chefe do Poder ExecutivoResponsabilidade do Chefe do Poder Executivo

Presidente da

República

Crime Comum

Crime de Responsabilidade

Juízo de Admissibilidade

Juízo de Jurisdição

Câmara dos

Deputados

Câmara dos

Deputados

Supremo Tribunal Federal

Senado Federal

(Art. 102, I, b)

(Art. 52, I)

(Art. 51, I)

(Votação Nominal de 2/3)

1818

Responsabilidade do Chefe do Poder ExecutivoResponsabilidade do Chefe do Poder Executivo

Governador de Estado

Crime Comum

Crime de Responsabilidade

Juízo de Admissibilidade

Juízo de Jurisdição

Autorização da Assembléia Legislativa

Superior Tribunal de

Justiça

Assembléia Legislativa

(Art. 105, I, a)

(Princípio da Simetria

Constitucional)(Votação Nominal de

2/3)

1919

Responsabilidade do Chefe do Poder ExecutivoResponsabilidade do Chefe do Poder Executivo

Prefeito Municipal

Crime Comum

Crime de Responsabilidade

Juízo de Admissibilidade

Juízo de Jurisdição

Não há Juízo de

Admissibilidade

Câmara dos Vereadores

TJ – (Art.29, X)

(2/3)(2/3)

(Art. 4º, Decreto-Lei 201/67)

TRF – JurisprudênciaTRE – Jurisprudência

Câmara dos Vereadores

Resolução Condenatória

2020

STJ TST TSE STM

TRT TRE

JUÍZES DOTRABALHO

JUÍZESELEITORAIS

CONSELHOSDE JUSTIÇA

JUÍZES DEDIREITO

JUÍZESFEDERAIS

TJ TRF

INSTÂNCIACONSTITUCIONAL

3ª INSTÂNCIA

2ª INSTÂNCIA

SUPREMO TRIBUNAL FEDERALSUPREMO TRIBUNAL FEDERALSUPREMO TRIBUNAL FEDERALSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

1ª INSTÂNCIA

JUSTIÇA COMUMJUSTIÇA COMUM JUSTIÇAJUSTIÇA ESPECIALIZADAESPECIALIZADA

2121

Prazo de 30 dias, prorrogável umavez por igual período, 136, § 2º.

Prazo de 30 dias de cada vez ou, no caso de guerra, enquanto esta durar. 137, § 1º.Duração

Oitiva dos Conselhos e referendo do Congresso Nacional

QUADRO COMPARATIVO

Estado de Sítio

Art. 137Art. 136

Estado de Defesa

Fundamento

Oitiva dos Conselhos e autorização do CongressoDecretação

Prévio, concomitante e sucessivoControle político Concomitante e sucessivo

Existe. 141, caputControle judicial Existe. 136, § 3º e 141, caput

Art. 136, § 3º

Permanecem sendo necessárias, apenas com a exceção do art. 136, § 3º, I

Abrangência geográfica

Art. 139 (c/c art. 137, I)Medidas

excepcionais

Em geral, são dispensadas nos termos do art. 139, I, II, IV e V. O inc. III depende

de regulamentação própria

Autorizações judiciais

É vedada, já que não consta do rol taxativo do art. 139

Incomunicabili-dade do preso

É vedada (art. 136, § 3º, IV)

Eventualmente, todo o territórionacionalÁrea determinada