DireitodasObrigacoesII+Casos EmartigosII.doc

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art. 1552º Livro III – Título VI ARTIGO 1552º (Resp. contratual) Resp. contratual; genericamente a Resp. contratual vem da falta de cumprimento pontual das obrigações. Obrigações, essas que podem decorrer dos contratos ou dos negócios jurídicos unilaterais ou ainda da própria lei (ex. art. 748 ). ARTIGO 1553º (Diferença entre Contrato e Negocial Unilateral) Resp. civil extra contratual; não recorre de um contrato. Resulta genericamente da violação de direitos absolutos ou ainda da prática de certos actos que embora lícitos causam prejuízos a outrem (Ex: cai um muro, que resulta de um dano em carros). -Resp. por factos ilícitos; Resp. por factos lícitos danosos; Resp. pelo risco Doutrina da Resp. subjectiva; defende a ideia de que a Resp. extra contratual reside na culpa. Doutrina da Resp. objectiva dá relevância ou pondera a necessidade de repar o dano sofrido baseado na ausência de culpa ou dolo. Teoria do risco aplica-se à Resp. pelo risco a todos os utentes pelo manuseamento de coisas perigosas, A Resp. extra contratual vai basear-se sempre no risco ou na culpa, tendo a indemnização dependente do dano causado. ARTIGO 1554º (Pressupostos) Regime jurídico da Resp. civil começa no art. 483 CC – regime jurídico de factos ilícitos. 1º Pressuposto: Facto voluntário do agente (facto não natural), não pode ser uma tempestade por Ex:. 2º Pressuposto: Violação objectiva das regras disciplinadoras da vida social 3º Pressuposto: Nexo de imputação ao lesante 4º Pressuposto: Têm que haver dano Estes quatro requisitos são cumulativos. Diz-se que o facto é controlado pelo lesante qdo ele pela sua actuação poderia evitar o dano. Se, se tratar de Resp. pelo risco o dano pode vir do próprio, de terceiros, de factos naturais ou até da atitude do próprio lesado. O facto voluntário assenta num facere ou não facere (facto positivo ou facto negativo) ou na ingerência de um exercício de direito absoluto alheio art. 486 CC. A omissão só é punível qdo houver dever jurídico de agir. Não está excluída a Resp. das pessoas que não tendo capacidade de exercício tem capacidade de entendimento e de acção - art.º 488ºCC Não é igualmente afastada a Resp. civil dos incapazes (art. 489º CC) A ilicitude; p/ haver obrigatoriedade de indemnizar não basta que o facto seja prejudicial, ele tem que ser ilícito, tem que ter uma obrigatoriedade de compensar. Temos duas formas de ilicitude; 1. Violação de um direito de outrem; 2. -violação de lei que protege interesses alheios. 1.Há violação de interesse de outrem no âmbito dos direitos reais que incidem sobre coisas corpóreas e incorpóreas (direitos absolutos). Direitos familiares, Direitos resultantes da propriedade literal

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  • art. 1552 Livro III Ttulo VI

    ARTIGO 1552(Resp. contratual)

    Resp. contratual; genericamente a Resp. contratual vem da falta de cumprimento pontual das obrigaes. Obrigaes, essas que podem decorrer dos contratos ou dos negcios jurdicos unilaterais ou ainda da prpria lei (ex. art. 748 ).

    ARTIGO 1553(Diferena entre Contrato e Negocial Unilateral)

    Resp. civil extra contratual; no recorre de um contrato. Resulta genericamente da violao de direitos absolutos ou ainda da prtica de certos actos que embora lcitos causam prejuzos a outrem (Ex: cai um muro, que resulta de um dano em carros).-Resp. por factos ilcitos; Resp. por factos lcitos danosos; Resp. pelo riscoDoutrina da Resp. subjectiva; defende a ideia de que a Resp. extra contratual reside na culpa.Doutrina da Resp. objectiva d relevncia ou pondera a necessidade de repar o dano sofrido baseado na ausncia de culpa ou dolo.Teoria do risco aplica-se Resp. pelo risco a todos os utentes pelo manuseamento de coisas perigosas,A Resp. extra contratual vai basear-se sempre no risco ou na culpa, tendo a indemnizao dependente do dano causado.

    ARTIGO 1554(Pressupostos)

    Regime jurdico da Resp. civil comea no art. 483 CC regime jurdico de factos ilcitos.1 Pressuposto: Facto voluntrio do agente (facto no natural), no pode ser uma tempestade por Ex:.2 Pressuposto: Violao objectiva das regras disciplinadoras da vida social3 Pressuposto: Nexo de imputao ao lesante4 Pressuposto: Tm que haver danoEstes quatro requisitos so cumulativos. Diz-se que o facto controlado pelo lesante qdo ele pela sua actuao poderia evitar o dano. Se, se tratar de Resp. pelo risco o dano pode vir do prprio, de terceiros, de factos naturais ou at da atitude do prprio lesado.O facto voluntrio assenta num facere ou no facere (facto positivo ou facto negativo) ou na ingerncia de um exerccio de direito absoluto alheio art. 486 CC.A omisso s punvel qdo houver dever jurdico de agir.No est excluda a Resp. das pessoas que no tendo capacidade de exerccio tem capacidade de entendimento e de aco - art. 488CCNo igualmente afastada a Resp. civil dos incapazes (art. 489 CC)A ilicitude; p/ haver obrigatoriedade de indemnizar no basta que o facto seja prejudicial, ele tem que ser ilcito, tem que ter uma obrigatoriedade de compensar. Temos duas formas de ilicitude; 1. Violao de um direito de outrem; 2. -violao de lei que protege interesses alheios.1.H violao de interesse de outrem no mbito dos direitos reais que incidem sobre coisas corpreas e incorpreas (direitos absolutos). Direitos familiares, Direitos resultantes da propriedade literal

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    ARTIGO 1554(Pressupostos)

    2.H violao da lei que protege interesses alheios qdo h violao da lei que probe a falsificao de documentos, de assinatura, das regras de trnsito.P/ haver direito h indemnizao so necessrios trs requisitos;1.que a leso dos interesses do particular corresponda violao de uma legalidade (Ex:: parti a perna bailarina e ela no pode danar) 2.- que a tutela dos interesses particulares figure entre os fins de norma violada (Ex: norma do direito penal que tutela a integridade fsica ou moral do individuo)3.- que o dano se tenha registado no crculo de interesses privados que a lei visa titular.A obrigao de rep/r a dano recai sempre sobre o autor do facto independentemente e do enriquecimento que ele possa ter tido com esse facto ou no. Pressupe culpa no agente.Por outro lado a indemnizao tem carcter sancionatrio e punitivo pelo que vai variar consoante o grau de culpa do agente, e se existirem vrios agentes vai ter que se aferir o grau de culpa de cada uma delas (art. 494 e 497 n 2 do CC)A ilicitude e a culpa tem uma funo rep/dora re integradores compensatria na medida em que a indemnizao tem como limite o valor do dano e se muito excepcionalmente o excede.

    ARTIGO 1555 (Abuso de Direito)

    Figura do abuso de direito - art. 334. Conforme a letra da lei o abuso de direito traduz-se no comportamento com cariz anti jurdico, ou seja que se traduz no exerccio do direito em termos reprovveis pela lei, ou seja violando os bons costumes ou ainda o fim econmico ou social desse direito. Para que haja abuso de direito o agente no precisa de ter conscincia desse direito, ou seja p/ que haja abuso de direito basta que objectivamente o agente tenha excedido esses limites, no entanto no esto porem excludos factores de ordem subjectiva, isto porque a inteno do agente pode ser de fundamental importncia p/ aferir se agir de boa f, m f de acordo com a moral e bons costumes ou ainda de acordo com o fim que o direito visa atribuir.Art 334: Para haver abuso de direito tem que haver uma contradio entre o esprito da norma e aquele que objectivamente ao agente pretende alcanar. O modo como o direito foi exercido e o interesse que a lei finda proteger.Se o exerccio do direito e porque exercido em excesso violou o interesse que a lei visa proteger e causar dano, ento haver lugar indemnizao. P/ alm do abuso de direito existem outros factos ilcitos, especialmente previstos na lei. Estes factos resultam em trs grandes blocos;- Factos ofensivos do crdito ou bom nome das pessoas; - Conselhos, recomendaes ou informaes geradoras de dano; - Omisses

    ARTIGO 1555 (Abuso de Direito)

    Ofensa do crdito ou do bom nome - art. 484: Quem de forma intencional, denegrir o nome de uma pessoa na praa que impea obter credito na praa (Ex: figuras publicas, falncia de empresas), Diz a lei que nesta situaes, no caso de haver ofensas ao bom nome de pessoa, est sujeita a indemnizao, esta obrigao de indemnizao no resulta do facto de ser uma calunia, at pode ser uma verdade (esta ofensa), mas como entra na esfera privada d lugar indemnizao.

  • art. 1552 Livro III Ttulo VI

    ARTIGO 1555 (Abuso de Direito)

    Conselhos, recomendaes ou informaes - art. 485: S so geradores de dano qdo o que faz essas recomendaes um profissional que est a ser remunerado, s assim d direito a indemnizao, mas regra geral quem d recomendaes ou informaes. As recomendaes so geradoras de indemnizao nas seguintes situaes;-Quando o prprio agente tenha assumido a Resp. do dano-Quando haja o dever jurdico de dar esses conselhos ou informaes ou quando o agente tenha agido com culpa.-Quando o procedimento do agente seja criminalmente punvel; Ex: quando um arquitecto tem que nos dar os clculos correctos.Resumo: para que um conselho, recomendao ou informao seja anti jurdico p/ alem de se tratar de um mau conselho/recomendao e informao tm que existir o dever legal ou negocial de prestar esses conselhos/recomendaes e informaes e a conduta constituir um ilcito criminal.Acontece na actividade remunerada dos advogados, contabilistas, arquitectos, mdicos. Porem a Resp. de confirmar a veracidade dos factos cabe a quem recebe esses conselhos, recomendaes e informaes, isto porque no devemos ignorar que estes conselhos/recomendaes e informaes tm uma componente fortemente subjectiva de quem d esses conselhos a regra a da Resp. (art. 485 n 1), as excepes esto nos art. 485 n 2, Art. 227; 762 n2, 573; 518, 519 e 253 CC situaes com dever de indemnizar

    ARTIGO 1555 (Abuso de Direito)

    Omisses art. 486: Omisses so comportamentos anti jurdicos qdo haja o dever de agir, e aco pode-se ter evitado a verificao do dano. A omisso pode resultar directamente de uma norma que imponha uma aco, neste caso uma omisso pura (Ex: pais tem que vigiar filhos). A omisso pode tambm ser indirecta qdo haja uma norma que imponha a colaborao na preveno de certo resultado (Ex: se houver um acidente na estrada e eu sou obrigado a prestar auxilio)Causas justificativas do facto ou causas de excluso de ilicitude-aco directa; -legitima defesa; - estado de necessidade; -consentimento do lesado

    ARTIGO 1556 (Excluso de Ilicitude)

    Causas justificativas do facto ou causas de excluso de ilicitude:-aco directa; legitima defesa; estado de necessidade; consentimento do lesadoAco directa - art. 336: h recurso a aco directa, qdo p/ assegurar o prprio direito recorremos fora, no entanto a lei s legitima este procedimento qdo no possvel em tempo til recorrer fora policial normal, ou seja os rgos do estado que tutelam ou protegem o meu interesse. Quatro requisitos cumulativos p/ haver aco directa;1.-Tm que existir um fundamento real ou seja, o agente tem que ser titular de um direito que visa assegurar.2.-tm que haver necessidade desse comportamento que deve ser entendido, como deve haver uma impossibilidade de recorrer em tempo til s foras normais p/ mobilizar o agente infractor.

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    ARTIGO 1556 (Excluso de Ilicitude)

    3.-adequao; o agente no se pode exceder com a sua aco s o estritamente necessrio, p/ evitar o prejuzo, tem que ser proporcional ao interesse que visa proteger.4-tem que haver um valor relativo dos interesses em jogo, significa que o agente no pode sacrificar efeitos superiores aos que visa proteger.Quando se verificarem estes 4 requisitos a atitude do agente lcita e no h lugar indemnizao.A aco directa podes consistir na apropriao de uma coisa que o outro quer destruir ou ocultar, ou pode resultar da destruio de uma coisa quando o outro quer usar essa coisa p/ fins ilcitos ou criminais a eliminao de restries ao exerccio do direito.Art. 336. O agente agiu em erro, com a convico que. Ex: uma criana ensaia uma pea frente a um espelho pedindo socorro, algum ouve e parte a janela p/ salvar a criana. Qdo o agente agem em erro e o erro seja desculpvel no h ilicitude e ento no h obrigao h indemnizao.

    ARTIGO 1556 (Excluso de Ilicitude)

    Legitima Defesa art. 337: uma reaco que visa afastar uma agresso actual e ilcita contra uma pessoa, contra o patrimnio ou contra um terceiro. Ex: defesa da vida, defesa da honra, defesa da integridade corporal, do pudor, liberdade etc. Requisitos cumulativos p/ a legitima defesa;-agresso; tem que haver uma agresso, ou seja tem que haver uma ofensa pessoa ou aos bens.-tem que haver actualidade e ilicitude na agresso ainda que no haja culpa.Necessidade da reaco quer dizer no ser possvel em tempo til recorrer fora pblica (ex: GNR).-adequao; proporcionalidade entre o prejuzo que se vai causar e o dano que se pretende evitar, com isto a lei quer excluir a utilizao de bens de defesa que provoquem danos superiores aos que se pretendem evitar que ocorram. Tambm aqui s haver lugar indemnizao por dano se verificarem estes requisitos ou alguns deles ou se o agente estiver em erro, e este erro no for desculpvel. 337 Meios normais recurso fora publica

    ARTIGO 1556 (Excluso de Ilicitude)

    Excesso de legitima defesa; Quando o agente utiliza p/ se proteger, defender em meio de defesa manifestamente superior ameaa que est a sofrer mais ainda assim e apesar do excesso considera-se o acto justificativo ou seja licito se esse excesso tiver origem de modo ou em perturbao. Tem que se ver sempre caso a caso e ver se o medo ou perturbao do agente.Estado de necessidade - art. 339: entende-se que o estado de necessidade qdo p/ remover em perigo actual e de um dano manifestamente superior quer do agente quer do terceiro danificada ou destruda coisa alheia, sem autorizao do seu proprietrio. Ex: uma pessoa p/ se desviar de um peo embate num carro que estava estacionado. Estado de necessidade X legitima defesa Coisas em comum: -Leso do interesse; - O fim de afastar um bem.

  • art. 1552 Livro III Ttulo VI

    ARTIGO 1556 (Excluso de Ilicitude)

    Caractersticas diferentes: -Na legitima defesa o perigo resulta da pessoa contra a quem est a reagir. No estado de necessidade o perigo na maioria das vezes devido a uma causa furtiva.-Ao contrario da legitima defesa do estado de necessidade, no h agresso prvia e porque os interesses do titular da coisa so legitimamente sacrificados mas em proveito de outrem pode haver lugar h indemnizao pelos bens causados no termos e limites do artigo 339 n 2, h no entanto sempre obrigao de indemnizar sempre que a situao de perigo for provocado por culpa exclusiva do autor da destruio, danificao ou uso da coisa alheia o tribunal nos art. 339 n 2 , quanto a quem incumbe a obrigao de indemnizar vai fazer variar a sua deciso consoante as circunstancias concretas de cada caso podendo a obrigao de indemnizar caber ao autor do acto ao causador do estado de necessidade. Ao terceiro que beneficiar do acto ou ainda a todos simultaneamente segundo um princpio que a doutrina e a jurisprudncia designam de princpio de justia comutativa, este princpio manda compensar o titular do interesse justamente sacrificado ao interesse superior.

    ARTIGO 1556 (Excluso de Ilicitude)

    Consentimento do lesado - art.340; consiste na autorizao do titular do direito pratica de um acto que sem a autorizao constituiria uma violao desse direito e por outro lado ofensa, norma protectora desse interesse. Ex:, peo p/ me abrirem a correspondncia, porque estou de ferias, embora abrir a correspondncia de outrem ser ilcito a pessoa a quem pedi tem o meu consentimento.

    ARTIGO 1557(Culpa no mbito da Resp. Civil)

    Diz o legislador a violao ilcita no tem que ser praticada por dolo ou mera culpa, sendo que o dolo o aspecto mais grave da culpa diz-se que a conduta do lesante reprovvel quanto face das suas capacidades e das circunstncias concretas da situao se conclua que ele podia e devia ter agido de outro modo. (Ex: eu vejo um sinal de stop e avano, fao um ferido grave e um morto, mas o sinal de stop pode no ter sido visto, por varias razes, ou porque eu ia a falar ao telemvel, ou ia embriagado, mas o facto de ir a falar ao telemvel ou ir embriagado uma situao mais agravante do efeito final).

    ARTIGO 1558(Requisitos para ver se h culpa)

    Aferir da imputabilidade - art.488; P/ haver culpa a pessoa tem que ter capacidade p/ medir as consequncias dos seus actos quer isto dizer que o agente tem que ser discernimento ou seja capacidade emocional e intelectual, tem que ter liberdade de determinao capacidade volitiva possibilidade de liberdade de agir, no responde civilmente quem no momento em que o facto ocorreu, estava incapacitado de entender ou de requerer (incapacidade acidental art.257 CC), ou seja no caso que h imputabilidade do autor material do facto, o autor pode ser ressarcido, fora dessas situaes a leso tende a ficar sem reparao, fala quem responde por ela.

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    ARTIGO 1558(Requisitos para ver se h culpa)

    Art. 491CC podem ser obrigados a indemnizar dependendo se cumpram ou no o seu dever.Art. 489CC estatuto social, capacidade econmica, valorizao. O art. 489CC prev que o imputvel seja total ou parcialmente obrigado reparao quando por razes de equidade (justia) tal se imponha, o que esta expresso equidade deve atender-se ateno econmica e estatuto social do agente no entanto, o contexto temporal em que so apreciados diferente, quanto situao econmica, vai ser relevante a situao econmica no momento que proferido a sentena, quanto ao discernimento do agente, vai ser contextualizado no momento da prtica do acto. A indemnizao segundo o art. 489 n2 CC, no deve impedir o cumprimento de obrigaes como penso de alimentos quer quem receba quer quem preste. Requisitos cumulativos para a Resp. do imputvel;1-que o facto seja ilcito; 2-que esse facto tenha causado danos a algum3-que o facto seja culposo, entendido que a conduta seja reprovvel mesmo p/ um imputvel.4-que haja entre o facto e o dano um nexo de causalidade5-rep/o do dano no pode ser obtida das pessoas a quem incube a vigilncia do imputvel.6-que a equidade justifique a Resp. total ou parcial do autor em face das circunstncias concretas de cada caso.Diz a doutrina que p/ haver culpa tem que haver um nexo psicolgico entre o facto e a conduta ou vontade do lesante, ou seja o lesante devia ou podia ter agido de outro modo.Art 483 art. 494: Quanto ao montante da indemnizao tambm h limites diferentes, enquanto no dolo o montante da indemnizao no pode ser inferior ao dano causado, na negligncia a indemnizao pode ser inferior ao dano causado.

    ARTIGO 1558(Requisitos para ver se h culpa)

    O dolo uma modalidade mais grave da culpa, porque a situao em que a vontade do agente mais fortemente censurada, ou seja o agente prev aquele resultado e quer aquele resultado e no reconhece a ilicitude do acto. Este dolo directo distingue-se do dolo necessrio qdo p/ atingir o efeito fruto da minha vontade lesei direito de terceiro. Ex: A quer destruir coisa de B, mas sabe que p/ tal tem que danificar coisa de C. A consequncia jurdica do dolo directo ou dolo necessrio igual.Dolo eventual; eu no querer o efeito mas conjecturar intelectualmente e conformar-se com o resultado.

    ARTIGO 1558(Requisitos para ver se h culpa)

    Mera culpa; qdo o agente violou o dever, cuidado a que estava obrigado, h ainda o elemento intelectual do dolo que se refere s circunstancias de facto que integram a violao, isto porque em matria de dolo, a conscincia do agente muito importante, o que significa que a falta de conscincia pode afastara existncia de dado bem como a convico errada da verificao de uma circunstncia que a existir justificaria o facto, por Ex: eu pratico determinado acto num imvel que penso que me pertence, mas no me pertence, mas tenho a convico que a coisa me pertence uma convico errada, isto factor de excluso do dolo.

  • art. 1552 Livro III Ttulo VI

    ARTIGO 1558(Requisitos para ver se h culpa)

    No necessrio que haja inteno de causar dano, basta que haja a conscincia dessa necessidade ou que o facto em si seja intrinsecamente danoso, isto dolo genrico, qualquer que seja as circunstncias danoso. Mera culpa ou negligencia; ainda aliada violao do dever de cuidar (Ex: deixar uma panela ao lume e ir rapidamente ao corte ingls fazer uma compra)

    ARTIGO 1558(Requisitos para ver se h culpa)

    Desleixo ou Incria; se prev o final da ocorrncia do facto, mas no se toma as providencias necessrias p/ evitar, nalgumas situaes vai mais longe e fala da culpa inconsciente (o mal acontece sempre aos outros - pensar assim), h uma ligao ao facto mas menos grave que o dolo ainda que incensurvel (beata deitada fora pelo vidro do carro, que causa incndio, mas no houve inteno de incendiar) a culpa vai ser tanto mais grave quanto a Resp. do agente ter a possibilidade ou dever de prever aquele resultado.

    ARTIGO 1558(Requisitos para ver se h culpa)

    Culpa em abstracto e culpa em concreto: Culpa em abstracto: (norma em abstracto no se pode matar agora matou porqu concreto) ainda aliada ao sentido objectivo da culpa em concreto ainda aliado ao sentido subjectivo da culpa. A mera culpa assenta na omisso dever de diligncia, essa diligncia vai ser auferida de acordo com aquilo que aquele agente normalmente capaz ou de acordo com a diligncia do homem mdio. No primeiro caso, falamos de culpa em concreto (aquilo que ele normalmente capaz) no segundo caso estamos nos a referir ao comportamento padro homem mdio ou seja abstracto no caso concreto o legislador no deixa de valorar nos dois sentidos, no entanto o cdigo civil portugus consagrou a tese da culpa em abstracto comportamento padro quanto Resp. extra contratual, ou seja p/ a Resp. extra contratual vai se seguir o critrio do bom pai de famlia quer isto dizer que a culpa que um homem norma teria face s circunstancias do caso concreto.Art. 487; qdo haja concorrncia de culpas quer entre lesante e o lesado ou entre vrios lesantes tem que se aferir o grau de culpa de cada um p/ afixar a quota de cada uma das Resp.s - art. 497 Em relao Resp. contratual a lei perfilha a culpa em concreto, podendo aplicar a culpa em abstracto 487n2 e 499n2. Concluindo: na apreciao da culpa deve ter sempre presente o princpio geral da comutativa, quer dizer que o julgador tem que preocupar-se quem mais justo que suporte o dano, que pode ser lesado ou o autor do facto ilcito (Ex: criana sentada com os pais numa esplanada, na outra mesa um homem riqussimo, a criana deita o telemvel deste p/ o rio, aqui o juiz vai ter mais em conta a situao econmica da famlia da criana). Circunstancias agravante da mera culpa a de provocar o dano de provocar o dano, faz disto profisso (ex o advogado que deixa passar um prazo e por incria/desleixo e deixamos de receber uma indemnizao por ter passado o prazo exercer profisso). O interessado de em todo o momento abster-se de praticar os actos que escapam ao seu conhecimento intelectual, ou no fazer parte das suas aptides naturais, isto porque a capacidade do agente vai ser objectivamente apreciada p/ a afixao do montante da indemnizao (art. 483 a 489).

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    ARTIGO 1559(Distino entre Dolo e Negligencia)

    A doutrina alem Teoria Finalista da Aco, os defensores desta teoria dizem que no essencial actuao dolosa a conscincia, segundo esta teoria a conscincia s ser relevante p/ a determinao do grau da culpa. P/ esta doutrina o agente, tendo ou no inteno pode no saber que a conduta ilcita, esta posio doutrinria actualmente muito criticada mesmo no direito alemo e no seguida no direito portugus em que no art. 483 CC, o dolo aparece ao lado da mera culpa, como uma das modalidades da culpa, sendo o dolo a modalidade mais grave da culpa, arts. 493 e 494 CC. Quanto violao do dever de cuidado ns temos que ter em ateno o grau de cuidado que exigvel, face s circunstncias. O dever de cuidado vai andar associado ao elemento da ilicitude e no necessariamente ao de negligncia. Ex:: se eu for a conduzir e estiver um sinal tapado com um arbusto, no se vendo o sinal d-se um acidente, no direito portugus h negligncia, no direito alemo h ilicitude.A ilicitude e a culpa no direito portugus so pressupostos distintos e autnomos da Resp. civil e so ambos determinantes p/ atribuio de uma sano civil, pode haver ilicitude sem haver culpa. A ilicitude de um modo geral um conceito que apreciado abstractamente em relao culpa apreciado objectivamente, ou seja, vai apreciar-se a conduta do agente face s situaes concretas de cada caso, ou seja a culpa vai atender s circunstancias, s motivaes intrnsecas do agente, etc.Na culpa deve ponderar-se as circunstncias atenuantes, agravantes ou ainda as circunstancias que excluem a culpa. Ex:s que excluem a culpa: a inimputabilidade, a coaco, o erro e o medo, podem excluir ou atenuar a culpa.

    ARTIGO 1560(Prova da culpa)

    Em Portugal a prova de culpa vai incumbir ao lesado, fazer a prova da culpa, nos termos gerais do Direito Art. 342 CC, embora a lei admita na Resp. contratual que vigora regra contrria, j que se presume a culpa naquele que no cumpriu a obrigao (h uma presuno da culpa).Nos termos do Art.487CC est prevista uma situao de presuno legal de culpa que se resume s situaes em que a lei presume a culpa do responsvel.Incapazes Art.491 CC e seguintes: Os responsveis pela guarda dos incapazes vo responder pelo facto prprio porque a lei presume a falta de existncia da vigilncia adequada aquele caso concreto.1 Pela experincia sabe-se que grande parte dos acidentes2 Procurar acautelar o Direito indemnizao do lesado, procurar atribuir maior Resp. a quem incumbe a guarda do incapaz, est indirectamente a accionar mecanismos p/ que se torne mais atento. O legislador est a estimular o dever de vigilncia. No entanto a pessoa a quem incumbe essa vigilncia pode afastar da presuno nos termos da parte final do Art.491CC, provando o cumprimento do dever de vigilncia ou demonstrando que o dano teria ocorrido na mesma, mesmo com o dever cumprido. No entanto os incapazes nem sempre so inimputveis, pelo que pode haver Resp. solidria do incapaz e da pessoa que estava obrigada sua vigilncia nos termos dos limites do Art.497CC.2 Situao em que a lei prev a situao de culpa:

  • art. 1552 Livro III Ttulo VI

    ARTIGO 1561(Danos causados por edifcios ou obras)

    Art.492 a lei tambm presume a Resp. do proprietrio ou do possuidor no caso do prdio ruir, a lei presume a existncia de vicio de construo ou de defeito de conservao podendo o proprietrio ou possuidor afastar a Resp. provando o contrrio. Neste artigo, o termo obra inclui tudo o que tenha ligao ao solo, aqueduto, muros, pontes, etc. Ficam de fora os produtos naturais com ligao ao solo (arvores, etc.), coisas mveis sem a tal ligao ao solo (vasos janela).Concluindo o legislador faz uma presuno no Art.492CC de que h culpa do prprio ou possuidor, na derrocada da obra ou edifcio. A Resp. com as escavaes nos termos do Art.1348CC, e independentemente da culpa, aquele que efectuar escavaes sempre responsvel nos danos que causar nos prdios vizinhos.

    ARTIGO 1562(Resp. por bens causados por animais)

    Art. 493; Resp. objectiva pelo risco aqui expressa neste artigo. O responsvel vai ser a pessoa jurdica que titula a obrigao de vigiar, regra geral a quem incumbe o dever de vigiar ao proprietrio (mas tambm pode ser ao usufruturio, arrendatrio, etc.) Qdo este artigo se refere a actividades, refere-se a actividades perigosas como o manuseamento de combustveis material radioactivo pirotcnico, plvora, fabrico e manuseamento de material cortante.Como se afere a culpa do responsvel? A culpa aferida em termos genricos, aplica-se o artigo 350 CC. A lei permite que a Resp. possa ser afastada mediante prova em contrario nos termos do artigo 350 n2. No caso particular dos danos causados no exerccio de actividade perigosa o lesante s pode excluir-se ou exonerar-se da Resp. provando que tomou todas as providncias necessrias p/ evitar o dano. A doutrina defende que quanto a classificao de actividades perigosas h aquelas que so inerentemente perigosas (perigosas pela sua natureza Ex: explosivos) a sua natureza causadora de danos. E outras que so causadoras de danos em funo dos meios utilizados, ainda que em referencia a este artigo pergunta a doutrina e a jurisprudncia se, se aplica a regra da culpa, nomeadamente qdo nos referimos conduo de veculos automveis. A divergncia doutrinria termina qdo o supremo tribunal de justia se prenuncia pela inaplicabilidade atravs de uma cordo de 325/06/1978, assume a posio da ausncia dessa presuno tendo portanto julgado a doutrina da Resp. pela culpa nos termos do artigo 483 n1. Mais tarde um assento de 21/11/1979 veio uniformizar a jurisprudncia neste sentido. Esta presuno de culpa aquele que provocado pelo dano de morte art. 495 CC. Esta presuno de culpa s acontece qdo o condutor do veculo age por conta de outrem (ex. motoristas de txis). P/ haver obrigatoriedade de indemnizao mesmo nas actividades com risco tem que haver dano. O facto tem que ser culposo e tem que ter causado dano (prejuzo) a algum.Sentena tribunal regular / Acordo supremo tribunal de justia

    ARTIGO 1563(Diferena entre Leso causada e Dano patrimonial)

    Leso causada Ex: em funo da ilicitude do acto praticado fui atropelado e parti uma perna.Dano patrimonial reflexo de dano real na situao do lesado Ex: parti uma perna no podendo conduzir o txi e assim no ganhando dinheiro.

  • Das Servides Prediais art. 1559

    ARTIGO 1563(Diferena entre Leso causada e Dano patrimonial)

    Podemos dizer que o dano patrimonial mede-se pela diferena entre a situao real actual do lesado e a situao hipottica onde o lesado se encontraria se no fosse lesado.Nesta noo cabe o caso do dano emergente (perda patrimonial) de um lado e o lucro cessante por outro. Em relao ao dano emergente est relacionado com o prejuzo causado; os benefcios que deixou de receber, relacionando-se com o lucro cessante.Dano de clculo; qdo referiu discriminao patrimonial causada pela leso Avaliao concreta do dano; faz-se pelo valor que a coisa tem no patrimnio do lesado (o valor que a coisa tem no meu patrimnio e no no mercado em concreto)Avaliao abstracta do dano; vamos fazer uma avaliao objectiva do valor da coisa. (o valor que a coisa tem no concreto isto no mercado e no no meu patrimnio).

    ARTIGO 1564(Regime de Ressarcibilidade dos danos no Patrimoniais)

    Cujo regime geral consta do Art.496. Alguns autores defendem a natureza irreparvel dos danos no patrimoniais, atendendo a que so danos que se referem ao foro psicolgico do agente como seja a vergonha, o trauma as deformaes fsicas ou estticas, as inibies e todas as alteraes do comportamento humano da decorrentes. O ressarcimento do dano no tem natureza simplesmente sancionatria, mas tambm rep/dora. No CC o regime est no art. 496 N1 em que os danos so reparveis no domnio da Resp. extracontratual, no entanto s so reparveis os danos que pela sua gravidade meream a tutela do Direito. A gravidade citada no Art.496 N1, mede-se por um padro objectivo embora no ignorando as circunstncias concretas de cada caso pelo que a gravidade aferida pela tutela do direito, pelo que deve haver uma proporcionalidade entre a gravidade e a rep/o. A rep/o deve obedecer a juzes de equidade, este juzo de equidade aferir pelas necessidades de quem recebe e quem presta. (Art.496 n3 e Art.494). O Art.496 n2, que fixa os titulares indemnizao pelo dano morte, deve respeitar as classes sucessrias.Nos Art.495/3 e Art.496/2 e 3CC, p/ alm de terem direito indemnizao por pessoas com direito a alimentos, de acordo com a lei sucessria, a lei prev igualmente a titularidade do direito indemnizao por pessoas com direito a alimentos e que no entrem na referida classe.

    ARTIGO 1565(Nexo da causalidade entre o facto e o dano)

    No CC Portugus, por regra s so indemnizados os factos causados directamente pelo agente reunidos os pressupostos do Art.483CC, a analise faz-se atendendo causa jurdica com excepo da doutrina das substancias perigosas em que h uma presuno da culpa em todos os outros casos cabe ao lesado provar essa culpa. A causa virtual do dano o facto real ou hipottico que tenderia a produzir certo efeito se o dano no fosse causado por outro facto que seria a causa real. (causa virtual e causa real a diferena entre o que aconteceu e o que teria acontecido).P/ a produo do dano podem concorrer o facto provocado pelo responsvel, o facto atribudo a um terceiro e um facto meramente acidental (ex: Art.491, 492 e 493n1CC).

  • art. 1552 Livro III Ttulo VI

    ARTIGO 1565(Nexo da causalidade entre o facto e o dano)

    Quanto ao direito de indemnizao, por regra tem direito indemnizao o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado. No Direito portugus o terceiro indirectamente prejudicado no tem direito indemnizao, em Portugal s a titulo excepcional o terceiro tem direito indemnizao s nos termos do Art.495. No caso do dano morte, podem exigir a indemnizao o cnjuge, descendentes e ascendentes e ainda os irmos e sobrinhos respeitando as classes sucessrias do Art.2009. O direito indemnizao prescreve ao fim de 3 anos, o prazo conta-se a partir do titular do direito teve conhecimento da sua existncia, no entanto dentro da prescrio geral o dos sujeitos que so 20 anos, o agente pode sempre requerer, pedir uma indemnizao por dano novo desde que prove o dano do nexo de casualidade. (art.498CC 3 anos, art.309CC 20 anos)

    ARTIGO 1566(Responsabilidade pelo Risco ou Objectiva)

    Para haver Resp. extra contratual tem que haver facto ilcito e culpa, na Resp. civil, no tem que haver facto ilcito nem tem que haver culpa em regra o facto indemnizvel assenta no facto ilcito que imputado a uma conduta culposa de um agente, mas h outras situaes em que o dano resulta de caso fortuito ou de fora maior ou ainda causado por um terceiro sem culpa, nestes casos no h Resp. pelo que o dano suportado pelo prprio quer se trata da sua pessoa ou seus bens ( o risco de viver).No entanto h sectores da sociedade em que o regime de culpa ainda em parceria com outros factores de ordem objectiva o que o caso no caso da legislao portuguesa comeou por acontecer com o regime dos acidentes de trabalho, porque a legislao imputada ao empregador no caso de acidente independentemente da culpa a entidade empregadora. Em termos de fundamentao a evoluo deu-se neste sentido porque se entendeu que se a empresa tivesse Resp. tal normativa sustentaria por parte das empresas um comportamento mais adequado s normas de segurana (vigiar mais de perto as normas de segurana), este principio foi depois estendido aos acidentes de viao qdo o condutor conduzir sobre autoridade e direco de outrem (profisso) a Resp. responde no s pelo facto que lhe imputvel, responde pelo facto prprio e response ainda por danos ligados ao funcionamento deficiente do veiculo artigo 508. O cdigo civil proclama a Resp. baseada na culpa como regime geral limitando a Resp. objectiva pelo risco dos danos, provocados pelo comissrio pelos rgos, institutos e demais representantes do estado, ou de outras pessoas colectivas, e ainda relativamente a animais, veculos e instalaes elctricas ou gaz.A Resp. objectiva no assenta nem na culpa nem no facto ilcito, a Resp. pode ser simultaneamente contratual e extra contratual desde que o pedido tenha assento normativo legal.

    ARTIGO 1567(Responsabilidade do Comitente)

    Comitente; dono do negcio o mandante / Comissrio; pessoa que executaNo CC em determinados casos o comitente responde independentemente da culpa pelos danos que forem causados pelo comissrio a terceiro, desde que o comissrio tenha agido com culpa. Artigo 500, a lei protagoniza a Resp. do comitente independentemente da culpa mesmo que o comissrio tenha agido contra as instrues recebidas pelo comitente, nos termos do artigo 500 n2. Mas se houver culpa do comitente e do comissrio a Resp. perante o lesado solidria nos termos do artigo 500 n3 e 497 n2.

  • Das Servides Prediais art. 1559

    ARTIGO 1567(Responsabilidade do Comitente)

    No entanto quanto culpa do comissrio e o comitente que indemniza o terceiro pode posteriormente pedir o reembolso ao comissrio de tudo o que tiver pago nos termos do artigo 500 n3 Pressupostos do vnculo entre comitente e comissrio;1 Requisito; que haja comisso nos termos do artigo 500 n1. Comisso qualquer servio ou actividade realizada por conta e sob a direco de outrem, esta comisso poder ser onerosa ou gratuita e pode ser permanente, ocasional ou temporria.2 Requisito que haja relao de dependncia entre o comissrio e o comitente.P/ haver Resp. tem que haver ainda por fora do art.500 n2 a pratica de um facto ilcito no exerccio da funo, ou seja o artigo 500 n 2 estabelece que esto excludas da Resp. do comitente todos os actos praticados pelo comissrio que no se insiram num esquema de exerccio de poderes p/ a funo, ou seja tenha que haver nexo de instrumentalidade entre a actuao do comissrio e a ordem dada pelo comitente ainda assim os actos praticados pelo comissrio com abuso de funes da Resp. do comitente, desde que esses actos estejam compreendidos no mbito da comisso mas praticado com fim estranho ao objectivo da prpria comisso.

    ARTIGO 1567(Responsabilidade do Comitente)

    O comitente responde ento objectivamente (pelo risco) mesmo nos casos que haja culpa do comissrio, e h situaes em que o comissrio tem culpa por presuno legal e acaba por ficar por ela, no porque a tenha mas porque consegue iludi-la art. 503 e 506 n1. Se o comissrio for o condutor do veiculo aplica-se o artigo 503, desde que o comissrio conduza o veiculo no interesse do comitente, se dessa condio resultar dano causado a terceiro que resulte de caso de fora maior inerentes viatura, a Resp. incide sobre o dono da viatura nos termos do artigo 503 n1, mas se o comissrio se encontrar a conduzir o veiculo, fora do mbito da comisso s ele responde pelos danos que sejam causados a terceiros nos termos do artigo 503 n3, no entanto havendo culpa do condutor e estando ele no exerccio da comisso aplica-se o regime do artigo 500. Qdo h Resp. objectiva do comitente h sempre a Resp. solidria do comissrio artigo 497. No entanto o comitente pode responder independentemente da culpa do comissrio se ele prprio comitente, tiver agido com culpa (Resp. por factos ilcitos -Ex: transportar carga superior legal)Qual o fundamento da Resp. do comitente? A questo pe-se porque o CC Portugus estipula que o comitente pode indemnizar mesmo que no tenha agido com culpa, o fundamento de tal fundamentao jurdica prende-se com a necessidade de segurana jurdica que tem que ser assegurada perante terceiros.

    ARTIGO 1568(Responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas)

    A Resp. do Estado e as demais pessoas colectivas publicas quer sejam danos causados pelos rgos do estado pelos seus agentes, ou representantes, no entanto o artigo 501, estabelece uma importante limitao em termos de Resp. civil uma vez que este regime se aplica o do artigo 501, s se aplica aos actos praticados no exerccio da actividades de gesto privada do estado.

  • art. 1552 Livro III Ttulo VI

    ARTIGO 1568(Responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas)

    Distinguem-se os actos de gesto pblica e os actos de gesto privada do estado porque se consideram actos de gesto pblica so aqueles em que os Estado intervm na relao jurdica munida das suas prerrogativas de autoridade os ius imperis. A relao diz-se gesto privada qdo os Estado intervm na relao jurdica com os particulares. No caso do exerccio da actividade de gesto privada a Resp. do estado e demais pessoas colectivas pblicas no mbito do exerccio da sua gesto privada a mesma p/ o comitente.

    ARTIGO 1569(Danos causados por animais)

    Esta indemnizao tem uma particularidade pode ser a nvel de indemnizao por factos ilcitos nos termos do art.493 mas tambm pode ser objecto de Resp. objectiva (risco) nos termos do art. 502. Este artigo aplica-se nas situaes em que as pessoas assumiram o encargo de proceder vigilncia dos animais (Ex: deixar um co num hotel).O artigo 502 aplica-se a pessoas que utilizam os animais p/ seu interesse (co foge da trela e morde o vizinho). Outra causa de excluso do art. 502 qdo a pessoa pea graciosamente a algum p/ ficar com o animal (amiga fica com o co mas a Resp. do dono). Outra excluso qdo um animal alugado, a Resp. solidria isto a Resp. dos dois.Em relao aos danos causados por animais h dupla Resp. por um lado pelo artigo 493 em sede de culpa e artigo 502 em sede de Resp. pelo risco, no havendo culpa da pessoa que est encarregue da vigilncia do animal a obrigao de indemnizar recai apenas sobre o detentor do animal, com base no risco, quem acha animal enquanto no decidir utiliza-lo como seu.Resumindo: os danos indemnizveis, so danos resultantes do perigo especial inerentes aos animais (Ex: cavalo relmpago) e so tambm induziveis os danos por culpa.So excludos os casos em que o animal seja utilizado p/ agredir, p/ qualquer outro fim que no seja inerente aquele animal.

    ARTIGO 1570(Resp. pelos danos causados por veculos)

    Como regra o responsvel o dono do veculo e a sua Resp. assenta no risco, no entanto h vicissitudes que afastam a Resp. do dono do veculo so elas a titulo inerente exemplificativo; o furto do veiculo, a situaes de usufruto, a situao de aluguer, situao de emprstimo, utilizao abusiva do motorista. A lei p/ determinar a Resp. da indemnizao na conduo de veculos atende a dois critrios; um prende-se com a direco efectiva do veiculo e o outro prende-se com a utilizao deste pelo prprio interesse, nos termos da lei responde quer utilizar o veiculo no seu prprio interesse e tem a direco efectiva do veiculo (poder real sobre o veiculo, tem que o vigiar, controlar),Artigo 503 a jurisprudncia diz que nesta matria h Resp. sempre que parecer justo ela existir, e a jurisprudncia tem entendido que justo incutir essa Resp. qdo o agente tem o poder sobre o veiculo, gozo e usufrui das suas vantagens, neste sentido esto os assentos de 14 de Abril de 1983, 26 de Janeiro de 1994 e 2 de Maio de 1994, estes assentos dizem que ao lado da Resp. objectiva existe tambm a par da Resp. do dono do veiculo h tambm, Resp. do condutor e o condutor s no responde se provar que no houve culpa da sua parte.

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    ARTIGO 1570(Resp. pelos danos causados por veculos)

    Assento de 14 de Abril de 1983, decidiu o Supremo Tribunal que o artigo 503 n 3 do CC estabelece tambm uma presuno de culpa do condutor do veiculo por conta de outrem pelos danos que causar, esta presuno aplicvel nas relaes entre ele como com o lesante e o titular ou titular do direito indemnizao, igualmente o assento de 26 de Junho de 1994 defende a Resp. por culpa presumvel do comissrio

    ARTIGO 1570(Resp. pelos danos causados por veculos)

    A nvel de presuno de culpa a lei estabelece a Resp. do comissrio no acidente no entanto se o veculo for conduzido pelo prprio dono j no h presuno de culpa, cabendo ao lesado que vai requerer a indemnizao fazer prova da culpa do lesante. A razo de ser desta discrepncia prende-se pelo facto do legislador pretender obrigar os condutores a no negligenciarem a segurana qdo agem por conta de outrem, por outro lado tal norma faz com que os comissrios se preocupem com a realizao do seguro de Resp. civil que cubra todo o montante, da Resp. solidria art 503;505 e 508.Quanto culpa do condutor o dono da viatura pode ser chamado Resp. por ser detentor do veculo, estar sujeito ao risco inerente da sua utilizao? Por outro lado pode ser chamado como comitente a pagar a indemnizao a cargo do comissrio.Em relao Resp. objectiva do comitente enquanto detentor do veiculo. O limite mximo da indemnizao fixado nos termos do artigo 508 (risco).A Resp. pela culpa no tem limite mximo (desentende-se se o artigo 508 estar ou no revogado por directiva comunitria)Qual a Resp. do comissrio estiver a utilizar o veiculo fora das suas funes? Se assim for responde como condutor independentemente da culpa pelo artigo 503 n1 e n3 CC parte final.Se o veiculo for utilizado abusivamente nomeadamente e p/ fins ilcitos. No h Resp. do dono do veculo. No caso do veculo ser alugado, quer o condutor quer o dono do veculo respondem solidariamente pelos danos. No caso do comodato do veculo tambm a Resp. solidria.Quanto aos danos indemnizveis? So indemnizveis os danos que resultam do acidente e ainda danos que resultam de riscos prprios da circulao automvel, mesmo qdo o veculo no se encontre em circulao.A jurisprudncia ao interpretar o art. 503 CC tem entendido que qdo o legislador se refere a circulao se refere a circular em estrada, fora de estrada, em montes, circuitos pblico e circuitos privados. Entendeu-se tambm como Resp. pelo risco o colapso do condutor atingido por doena sbita. Ficam de fora todos os danos provocados por situaes que no tenham directamente a haver com o risco do prprio carro.Quem so os beneficirios da Resp. civil e dos danos?Os beneficirios so no s os terceiros lesados mas tambm as pessoas transportadas nos interiores dos veculos nos termos do artigo 504 n1 CC. H no entanto causas de excluso de Resp. que esto expressas no artigo 505 CPC qdo o acidente imputado ao lesado ao terceiro por causas de fora maior estranha ao funcionamento de veculos. Se o acidente for imputado ao lesado totalmente ou parcialmente tem que se aferir o grau de Resp. podendo esta ser reduzida ou excluda nos termos do 570 CPC. Se o acidente for exclusivamente e imputado a terceiros, segue o regime da Resp. por factos ilcitos art. 483 e 489 CPC e seguintes.

  • art. 1552 Livro III Ttulo VI

    ARTIGO 1570(Resp. pelos danos causados por veculos)

    Se for causado por animal; -Se o animal est com o dono Resp. pelos riscos artigo 505CC-Se o animal est guarda de outro, Resp. pelo dano artigo 493.Se o dano for causado por fora maior no h qualquer Resp. do dono do veculo.Em caso de coliso do veiculo h que verificar qual o culpado. Se houver mais que um cada um responde pelos danos que provocou, no sendo possvel estabelecer a culpa a lei presume a culpa igual p/ todos, art. 506 CC.Se dois ou mais veculos colidirem entre si o regime do art 506 estabelece que no havendo culpa em nenhum dos condutores se deve apurar a totalidade dos danos existentes e repartir a Resp. total na proporo em que cada um dos veculos tiver contribudo p/ a produo do dano.Temos ainda que aferir a Resp. dos prprios condutores nas penas imputadas nos prprios veculos e nos outros que estes levam no interior e ainda coisas e pessoas no transportadas no interior do veculo. Se o dano resultar da coliso deve atender-se ao artigo 506n1 parte, e responde cada um na produo do dano, e assim sendo devemos interpretar o artigo 506 extensivamente de modo a abranger todos os prejuzos com base na Resp. objectiva (risco). Quer isto dizer que, todas as situaes que haja culpa, quanto aos danos, da coisa transportada se no houver culpa no h lugar h indemnizao.

    ARTIGO 1570(Resp. pelos danos causados por veculos)

    Os limites Resp. civil objectiva, se houver dolo no s limita se se tratar da Resp., estabelece o artigo 508 e decreto-lei 190/85 e 24/06 e DL 423/91 de 30/10.Os critrios de referncia so os da alada da relao. No caso do acidente provocar morte ou leso a indemnizao que cabe ao lesante sem culpa no pode exceder o dobro da alada da relao.Se provocar a morte ou leso de vrias pessoas o limite ser o dobro da alada da relaoSe provocar a morte ou leso a vrias pessoas o limite ser o dobro da relao por cada vtima pelo limite total do sxtuplo (X6) da alada da relao. Se causar danos em coisas propriedade de vrios, tem como limite a alada da relao.Se a indemnizao for fixada sobre a forma vitalcia ou temporria ainda que no seja o limite da alada da relao p/ cada um dos lesados e no podero ultrapassar da alada da relao. Os limites legais de indemnizao so elevados ao triplo, se se tratar de transporte colectivo e elevadas p/ o deplo (X10) se for de caminho de ferro. No caso de haver pluralidade de responsveis h que verificar qual a Resp. de cada um na medida em que o lesado tem apenas direito a uma indemnizao e a sua fixao vai ser feita de acordo com a utilizao de cada um dos veculos, proveito e vantagem que cada um tirar dele embora a lei em caso de duvida a Resp. presume-se igual art 503 e 507.Acidente de viao e de trabalho a lei prev a concorrncia de Resp.. Neste caso se forem dois os responsveis respondem solidariamente e art. 507 CC pelo acidente de viao.Embora na prtica a Resp. acaba por se repercutir nas companhias de seguros respectivas Saber se as instituies de solidariedade social tem direito a serem reembolsados pelas quantias que abanam na sequencia do acidente de viao

  • Das Servides Prediais art. 1559

    ARTIGO 1570(Resp. pelos danos causados por veculos)

    Duas situaes;-Se a prestao recebida mas no prestao de trabalho no h lugar a reembolso (pensionistas e os que esto no activo). A concorrncia da Resp. civil com a Resp. criminal o tribunal civil incompetente, qdo o tribunal penal j tiver condenado a indemnizar (acrdo do STJ de 28/1 de 1976)-No entanto h situaes em que a lei permite que seja simultaneamente (civil e penal) dependendo de queixa ou acusao particular, os danos no serem conhecidos na totalidade, o valor do pedido permitir a interveno civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular, a lei privilegia o tribunal mais completo.Seguro obrigatrio; Em Portugal vigora a exigncia di seguro obrigatrio, este contrato aleatrio em que a Resp. de um dos contraentes est determinado mas a outra depende de um facto futuro e incerto. Existe p/lelamente o fundo de seguro automvel, cobre danos em que o responsvel desconhecido ou no tem seguro valido e eficaz, foi criado por DL 58/79 e alterado por DL 522/85, posteriormente o DL 122/92 de 2 de Julho definiu quais as verbas do fundo que so afectas preveno rodoviria.

    ARTIGO 1571(Danos causados por instalaes de energia elctrica e gs)

    Regime da Resp. que regula a actividade de explorao de energia elctrica e gaz tambm um regime de Resp. pelo risco ou seja a Resp. objectiva, qdo se trata de forma pacifica de actividades perigosas, e a lei estabelece quem instala, armazena conduz ou explora estas actividades tendo proveito da sua explorao deve suportar os riscos inerentes a essa actividade, o regime em todo idntico ao regime de viao com as especifidades constantes no artigo 209, quanto Resp. as empresas que procedam a este regime de explorao respondem pelos seus actos, pelos actos dos seus rgos, representantes e outros comissrios de um modo geral nos termos do art. 509.A Resp. presume-se mas pode ser afastada se a empresa provar, que ao tempo do acidente tinham sido cumpridas todas as regras tcnicas e de conservao. A Resp. totalmente excluda em caso de fora maior, jurisprudencialmente tem havido muita controvrsia a queda de cabos de alta tenso, qdo provocadas por temporais ou outros por causa imprevisveis, e a inclinao das decises, vai no sentido de no responsabilizar as empresas em termos de Resp. objectiva dos danos causados em utenslios que carecem de uso de energia como seja, televisores, ar condicionado, frigorficos e outros aparelhos.Quanto aos limites da Resp. seguem o regime do artigo 510CC

    ARTIGO 1572(Responsabilidade Civil por factos ilcitos)

    H Resp. por factos lcitos, qdo o agente ao praticar um acto lcito e de acordo com a norma tem que rep/ o prejuzo que eventualmente tenha praticado a terceiros desse Ex: o estado de necessidade, na medida que p/ afastar o perigo actual de um dano manifestamente superior pode legitimar-se a destruio, danificao ou uso no autorizado de coisa alheia.

  • art. 1552 Livro III Ttulo VI

    ARTIGO 1573(Tipos de Obrigaes)

    As obrigaes podem ser naturais ou civis, o que distingue uma das outras as obrigaes no serem exigveis judicialmente, podemos identificar vrios tipos de modalidade de obrigaes como seja quanto ao sujeito quanto ao objecto e quanto ao vnculo.Quanto ao vinculo: Dividem-se em obrigaes civis e obrigaes naturais, o que caracteriza as obrigaes civis, o facto do credor ter o poder de exigir judicialmente o cumprimento da obrigao e se necessrio for executar o patrimnio do devedor. Artigo 817CC.Ao contrrio das obrigaes civis, as obrigaes naturais so aquelas em que o credor no pode exigir o cumprimento da obrigao, a diferena o carcter coactivo da obrigao mas se porem o devedor pagar espontaneamente, no h lugar reconstituio daquilo que tiver sido pago

    ARTIGO 1573(Tipos de Obrigaes)

    H no entanto uma zona hbrida cuja doutrina e a jurisprudncia tem analisado profundamente so as matrias de jogos e apostas regulado em legislao comercial (casinos) o jogo enquadrado normativamente e as dividas dai recorrentes constituem obrigaes civis, qdo derivem de jogos ou apostas licitas so apenas fonte de obrigao natural artigo 1245. As obrigaes naturais esto reguladas nos artigos 402 e seguintes.A parte da espontaneidade que explcita no art. 402, qdo o devedor paga espontaneamente no tem o direito de pedir o regresso daquilo que pagou (no h lugar a restituio do que pagou 403). As obrigaes naturais prosseguem o mesmo regime das obrigaes civis excepto nas matrias que dizem respeito a coercibilidade ou de cumprimento de obrigaes artigo 404.As obrigaes naturais assentam num dever de justia que pode ser Ex: a divida prescrita nos termos do artigo 304CC, outro Ex: as dividas provenientes de jogo ou apostas qdo estes jogos sejam lcitos e no haja sobre eles legislao especial nos termos do artigo 1245.H em relao ainda ao regime de obrigaes naturais, importante porque ainda aplicvel a outras situaes em que a lei chama determinados tipos de parentes prximos no includos no artigo 2009 CC, a prestar alimentos e que tenham vivido maritalmente como necessitado ou que tenha tido com ele uma relao de proximidade laboral (aplica-se no servio domestico), etc.Quanto, s caractersticas das obrigaes naturais, podemos ento dizer que elas so espontneas e inevitveis (no h lugar devoluo, nos termos do artigo 403 CC deve entender-se que a obrigao espontnea qdo livre de qualquer coao.

    ARTIGO 1573(Tipos de Obrigaes)

    A lei faz prevalecer o cumprimento da obrigao de um dever natural, na medida em que havendo coliso em dever de conscincia e um dever jurdico, deve prevalecer o dever jurdico, at porque se assim no fosse o cumprimento das obrigaes naturais podia ser utilizado como expediente de fraude lei.

  • Das Servides Prediais art. 1559

    ARTIGO 1573(Tipos de Obrigaes)

    As obrigaes naturais aplicam-se s obrigaes da civis com excepo das normas que digam respeito normas que digam respeito ao modo tempo e lugar do cumprimento das obrigaes dos artigos 762 CC e seguintes, as normas que definem o no cumprimento e seus efeitos artigo 790 CC e seguintes, as que regulam a imputao de cumprimento do artigo 783 e por fim as normas que regulam a sub-rogao do credor art 589 e seguintes, quanto incapacidade e a falta ou vicio da vontade eles tambm tem consequncias ao nvel do cumprimento das obrigaes na medida em que o erro irrelevante p/ a obrigao natural embora a conscincia seja relevante, no podem ser objecto de obrigaes naturais institutos jurdicos que tenham por fim a compensao de crditos (se a obrigao natural no h credito) assim como instituto que pretendam a renovao da prestao como o instituto da Dao.Dao e cumprimento; desde que feita espontaneamente vale como meio de extino de bem natural art.404 e 837. A novao qdo o devedor contrai uma divida em substituio da anterior (art. 857 CC- qdo obrigao natural no admite novao)Em resumo a obrigao natural, admite a dao em cumprimento, a consignao em depsito e admite a compensao de crditos pelo devedor natural, mas por parte do credor no (tem que ser por iniciativa do devedor).Quanto coercibilidade significa que no h possibilidade de exigir judicialmente o seu cumprimento, o que afasta todo ou qualquer possibilidade do cumprimento estar garantido por uma garantia pessoal ou real, quer prestada por terceiro, que o caso da fiana, quer pelo prprio (com a prescrio do credito prescreve a fiana)

    ARTIGO 1573(Tipos de Obrigaes)

    O que pode gerar uma obrigao natural? Toda e qualquer causa que determine a no exigibilidade da obrigao, poder ser da incapacidade, anulabilidade, nulidade desde que desaparea a obrigao.Por no terem coercibilidade dizem-se obrigaes jurdicas imperfeitas.As modalidades de obrigaes quanto ao sujeito: Em geral as obrigaes qdo se criam, criam-se entre pessoas, pessoas que normalmente esto logo identificadas no momento em que o vnculo se constituem (quer do lado activo quer do lado passivo) h casos especiais que h partida um dos sujeitos no est determinado, Ex: as promessas pblicas. Quanto ao sujeito das obrigaes podem ser qualificados de obrigaes de sujeito determinado e obrigaes de sujeito indeterminado, podem ser obrigaes singulares ou plurais. Qdo do lado activo h vrios sujeitos, diz-se que h pluralidade activa, qdo do lado passivo diz-se que h pluralidade passiva. As obrigaes plurais podem ainda subdividirem-se em obrigaes conjuntas qdo a prestao devida fraccionada entre os vrios sujeitos da relao em que cada um s tem que cumprir a parte que lhe corresponde. A obrigao solidria qdo o credor pode exigir de qualquer devedor a totalidade do seu crdito, mas pode ser passiva o credor exigir de qualquer devedor.

  • art. 1552 Livro III Ttulo VI

    ARTIGO 1573(Tipos de Obrigaes)

    As obrigaes de sujeito determinado so aquelas em que um dos sujeitos ou o activo ou o passivo s identificado no momento posterior constituio da obrigao, que Ex: o artigo 511, mas apenas e s em relao ao credor, uma vez que p/ que haja obrigao a pessoa do devedor tem que estar determinada, a determinao pode depender de um evento futuro e incerto ou da titularidade de uma outra relao de natureza diferente, por Ex: de se saber o direito de propriedade, de se saber quem o usufruturio. Outro Ex: os ttulos ao portador, ttulos ordem. (O direito est incorporado no documento ou seja se esse documento for um bilhete de cinema, o porteiro s sabe quem se vai sentar no lugar x qdo entregue o bilhete) Obrigaes Plurais, a pluralidade da obrigao pode ser originria qdo a pluralidade j existia momento da constituio da obrigao, mas a pluralidade pode ser supereminente qdo acontece no momento posterior ao momento da constituio da obrigao, mas tambm se pode distinguir por reunio da titularidade da mesma pessoa, o direito que foi objecto de fraccionamento.Quanto s obrigaes solidrias, duas notas relativamente a solidariedade passiva, h solidariedade passiva, qdo o dever da prestao integral ca sobre qualquer um dos devedores, mas o efeito extintivo tambm aproveita a todos eles, sendo vrios os credores, o devedor pode pagar a um s credor havendo solidariedade activa.

    ARTIGO 1574(Os pressupostos da solidariedade)

    So pressupostos da solidariedade os requisitos que tm de existir solidariedade. Direito ou dever prestao integral (A totalidade da prestao). Havendo recebimento ou pagamento h um efeito extintivo recproco ou comum- Estar identificada a natureza da obrigao- Estar identificada a causa da obrigao- Comunho do fim.O que caracteriza a solidariedade o facto do credor poder exigir de qualquer devedor a satisfao do seu crdito. A isto chama-se solidariedade passiva art. 512. Por efeito deste artigo qdo a prestao satisfeita e se determina a extino da obrigao. A obrigao tem que estar perfeitamente identificada em gnero, quantidade, e tem que se saber qual o facto que lhe deu origem, no ignorando no entanto que h situaes em que a lei presume a existncia de causa.Outras caractersticas das obrigaes solidrias que elas nascem em regra do mesmo facto jurdico, mas nem sempre isto verdade. Uma que a obrigao solidria pode nascer em momentos sucessivos e de diversas contas p/ os vrios credores e devedores.De acordo com o art. 595 n 2 pode haver tambm do lado passivo uma Resp. sucessiva, mas neste caso o antigo devedor no fica desobrigado da assuno da dvida.

    ARTIGO 1574(Os pressupostos da solidariedade)

    Comunho do fim: As prestaes tm que ter o mesmo fim, uma vez que isso um sinal caracterstico da obrigao solidria. Independentemente da posio jurdica da parte da obrigao

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    ARTIGO 1575(Solidariedade Passiva)

    Solidariedade Passiva: Nos termos da lei em vigor a solidariedade passiva s admitida qdo resulta da lei ou do acordo das partes art. 513CC. No cdigo comercial essa solidariedade acontece mas tambm no cdigo civil , no caso da Resp. pelo risco em certas actividades, ou pode decorrer do contrato ou estipular atravs do contrato.- A Resp. dos gestores solidria qdo h pluralidade de gestores art. 467 CC.- Pluralidade de fiadores art. 649 CC- Resp. dos scios das sociedades civis pelas dividas sociais art. 997CC.Quanto ao direito dos credores: O credor tem direito a exigir a totalidade da prestao a qualquer um dos devedores no entanto a lei d a possibilidade ao credor de presumir deste benefcio.O devedor interpelado pode querendo satisfazer a prestao por inteiro art. 763 n 2 CC (caso o credor recuse a receber a prestao d a possibilidade do devedor de fazer uma consignao em depsito art. 841 e 813 CC. A mora do credor aproveita a todos os devedores - art.523CC.Havendo solidariedade o credor tem inteira liberdade de escolher o devedor que quer executar.No entanto se executar todos ou mais que um e algum das demais j tiver procedido ao pagamento da prestao o credor deve proceder devoluo (repetio) de tudo o que recebeu indevidamente.Nos termos do art. 762 n 2 o devedor que cumpriu a prestao na totalidade deve no princpio da boa-f avisar todos os outros devedores sob pena de ter indemnizar pelos danos que causar pela omisso. Por fora do art. 589 os direitos que a lei consigna ou atribui aos credores aplicam-se de igual maneira aos fiadores ou terceiros que tenham cumprido a obrigao.

    ARTIGO 1576(Meios de Defesa do Credor)

    Meios de defesa dos credores e devedores: so institutos ou figuras jurdicas de que os devedores ou credores se podem socorrer do no cumprimento da obrigao p/ invocar o no cumprimento da obrigao. Um dos meios fundamentais eu pode surgir p/ o no cumprimento a declarao de nulidade da obrigao Falta de forma; ilicitude do objecto; fraude; negcio usurrio; a no verificao da condio ou termo de contrato se tiver verificado; etc; etc; etc.

    ARTIGO 1577(Meios de Defesa Pessoais)

    Meios de Defesa Pessoais: A incapacidade enquanto que os meios de defesa comum aproveitam a todos os credores e devedores comum.Os meios de defesa pessoais apenas atingem quem atingido por essa incapacidade- Compensao Crdito art. 523 848CC- Prescrio art. 521 N 1 CC- Remisso (perdo de divida) art. 864 CCO Devedor pode ver satisfeito o seu crdito- Por dao em cumprimento- Por novao- Por considerao em depsito- Compensao

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    ARTIGO 1577(Meios de Defesa Pessoais)

    Quando a prestao inteiramente realizada ela extingue-se em relao a todos os devedores ainda que tenha sido efectuado apenas por um art. 521 e 523 CCH ainda uma outra jurdica que se designa confuso que tambm titulariza a divida e o crdito na mesma pessoa art. 869CCO Credor pode ainda prescindir dos benefcios da solidariedade renunciando nos termos do art. 527CC. Esta renncia pode acontecer em relao a todos os devedores, ou a um ou alguns.O devedor pode ainda renunciar prescrio art. 521 CC. Mas apesar da renncia, se os outros devedores forem interpelados ele tem de responder pelo direito de regresso.Caso julgado o mais sensvel.Trs casos se levantam:1 A deciso eficaz em relao a todos os condevedores (tem eficcia absoluta)2 Tem eficcia meramente relativa3 Aproveita a todos mas apenas se lhes for favorvel art. 522 CC.A lei pretende claramente protejar os devedores de3 uma deciso desfavorvel nas situaes onde no poderem intervir no processo e no puderam apresentar um meio de defesa que disponham no caso de haver.Constituio de sinal: mesmo que o sinal tenha sido prestado por um devedor aproveita a todos art. 442 n 3 CCNas relaes entre vrios devedores uma presuno de cotas art. 497 n 2; 500 n 3; 507 n2 CC

    ARTIGO 1578(Natureza jurdica da solidariedade)

    A natureza assenta sobretudo na conscincia que o legislador tem de que estes os se destinam ao exerccio de uma actividade econmica comum a todos os intervenientes naquela relao jurdica e qdo estipula esta solidariedade, estipula tambm em beneficio dos devedores.Do ponto de vista dos devedores em sede de explorao de comrcio, em poderem socorrer das facilidades de concesso de crdito

    ARTIGO 1579(Modalidade das obrigaes quanto ao objecto)

    Nos termos do art. 280 CC, p/ que o negcio jurdico seja vlido tem que ser por um lado fsico ou legalmente possvel e por outro lado no pode ser contrrio lei, ordem pblica, nem ofensivo dos bons costumes - art.280 e 281. O objecto do negcio tem que ser determinvel, assim o negcio jurdico que seja celebrado com violao destes artigos nulo juridicamente, se o objecto que deve ser prestado pelo devedor no o puder ser, mas puder ser efectuado por terceiro sem ofensa do interesse do credor no h possibilidade da prestao. H que no confundir estas situaes com outras em que a personalidade do devedor essencial p/ o credor. Estamos neste caso a falar de prestaes que revestem carcter pessoal. (ex: um procurador que eu contrato p/ me representar; um mdico que eu contrato p/ me fazer uma cirurgia plstica, etc.).Neste caso se aquele que devia efectuar a prestao no o pode fazer, o negcio nulo, se o no podia fazer no momento posterior h incumprimento.

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    ARTIGO 1580(Prestao Futura)

    Prestao futura, relativamente a lei permite o negcio jurdico prestao futura art. 399CC, dada que a coisa se possa criar ou produzir no tempo previsto, art. 791, 811, isto quanto nulidade.A lei admite tambm a converso do negcio e a reconverso do negcio qdo no haja a possibilidade de cumprir integralmente a prestao art. 401n2.Isto acontece qdo a prestao consiste num acto que a lei no permite ou seja antes probe o a nulidade do contrato. Ex: vender algo a algum do domnio pblico; casar depois dos 65 anos em comunho de bens; constituir uma hipoteca p/ coisa mvel. (ex: art. 1720n1 al b).

    ARTIGO 1581(Licitude do objecto)

    Para que o negcio seja vlido o objecto do contrato tem que ser licito, assim proibida a criao de uma associao com fins terroristas; contrato com o fim de matar algum; contrato p/ furtar coisa a algum. De um modo geral esta ilicitude compreende tambm todas as situaes de ofensa aos bons costumes, ou seja, tudo o que seja vulgarmente designado por imoral ou como violador do decoro social. Nos termos ainda do mesmo art. 280, o objecto tem que ser determinvel, o objecto do negcio jurdico tem que ser concretizado. Nos termos do art. 400, o objecto pode no ser no momento determinado desde que no momento posterior seja determinvel, de acordo com os critrios que as partes convencionem ou determinem o fixado por lei. Por fora do art.400 n2 CC, as obrigaes podem ser genricas e tambm alternativas em que o objecto da prestao no fixado no momento da realizao do contrato mas podem-no ser no momento posterior, ex: qdo A, manda oficina de B, rep/r o carro e no sabe o servio final (valor) art. 883 n1CC,A lei admite em certas circunstanciam que a prestao no fique desde logo determinada e que confie a uma determinao nos prprios interessados ou a um deles, ex: honorrios dos advogados, mdicos, no fim que se apresenta a conta art. 400, os contraentes que devem determinar a quem incumbe fixar a prestao.

    ARTIGO 1582(Quanto classificao das obrigaes)

    Quanto classificao das obrigaes: h que caracteriza-las como divisveis e indivisveis.As prestaes divisveis; aquela cujo fraccionamento pode ser feito sem prejuzo do seu valor proporcional, assim se A, deve 900 a B, esta fraccionvel.As prestaes indivisveis: so aquelas que atendendo sua natureza e exigncia da lei e vontade das partes no so fraccionadas. Ex: fazer o parcelamento de terrenos agrcolas abaixo da medida legal; entregar uma obra, cumprindo apenas uma das partes, art. 763 n1CC.H tambm a questo da indivisibilidade convencional, ex: contrato de empreitada, as partes convencionaram desde logo que apesar da construo poder ser feita por fazes, a prestao s se considera cumprida com a concluso da obra.A prestao pode tbem ser naturalmente indivisvel qdo a prestao no pode ser fraccionada ou repartida sem prejuzo da sua substancia ou do seu valor. Ex: a entrega de uma jia; um automvel etc

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    ARTIGO 1582(Quanto classificao das obrigaes)

    O regime das obrigaes indivisveis tem algumas especificidades atendendo possibilidade da existncia de vrios devedores. Nos termos do art. 535n1, s com a interpelao de todos os devedores o credor pode exigir o cumprimento da obrigao, mesmo que a prestao tenha por objecto uma coisa que se encontra em poder apenas de um deles. Este regime assim qdo no existe entre os devedores qualquer vinculo de solidariedade, vinculo este que s existe qdo resulta de lei ou das partes art. 536, 865, 870, qdo a prestao formalmente cumprida, o pagamento por um dos devedores, desobriga a totalidade dos devedores.Em relao ao caso julgado o regime rigorosamente o mesmo das obrigaes solidrias, ou seja, s se aplica se for mais favorvel.Quando h vrios credores: A situao de haver vrios credores, nesta situao a lei d hiptese a qualquer credor de exigir a prestao por inteiro art. 27 CPC, 325 e segs CPC. No entanto enquanto o devedor no for citado judicialmente s pode exonerar-se da divida, efectuando a prestao a todos os credores, se o no fizer no se livra de ter de cumprir de novo perante os outros credores, esta soluo no esprito do art. 538 tem como objectivo facilitar o exerccio do direito aos credores.Quanto ao caso julgado se ele for desfavorvel a um dos credores no aproveita aos restantes, se for favorvel aplicada aos restantes art. 538n2 CC.

    ARTIGO 1583(Quanto prescrio das obrigaes)

    Quanto prescrio o mesmo regime das obrigaes solidrios art. 530CC, apesar de qualquer um poder exigir a totalidade da prestao s tem direito sua quota-parte (activo). Do lado passivo (devedores), cada obrigado responde apenas pela parte que lhe cabe por dbito comum. O credor que receber a totalidade da prestao tem a obrigao de entregar aos outros co-credores a parte que cabe a cada um, se a prestao no for divisvel, os outros entram no direito cotitularidade.

    ARTIGO 1584(Obrigaes Genricas e Obrigaes Especficas)

    Obrigao especfica: aquela cujo objecto imediato, individual e concretamente fixado, ex: a venda ou a compra do prdio X.Obrigaes genricas: so aquelas cujo objecto est apenas determinado pelo seu gnero, ou seja, as suas caractersticas e tambm pela sua qualidade, ou seja, se pretender comprar uma pipa.Para a determinao do gnero, a lei exige que o objecto seja determinvel e pode traduzir-se muitas vezes numa opo de escolha, porque dentro do gnero pode no ter a mesma qualidade, atende-se ainda pesagem, contagem, medio, etc., art.887. H tambm quem chame s obrigaes genrico, obrigaes de quantidade. Por vezes a obrigao genrica o seu objecto indeterminvel, assim possvel colocar-se uma srie de questes, como se faz a individualizao ou determinao da prestao dentro do gnero respectivo,Existem 4 critrios:1 Por acordo das partes; 2 Por extino parcial do gnero; 3 Por mora do credor; 4 Pela entrega da coisa ao receptor (art.541CC)

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    ARTIGO 1584(Obrigaes Genricas e Obrigaes Especficas)

    Se o credor no fizer a escolha dentro do prazo, passa p/ o devedor nos termos do art. 542n2 CCA obrigao pode resultar de acordo das partes art.539CC, se no houver acordo compete ao devedor art.542CC, no entanto se o credor no fizer a escolha dentro do prazo, a escolha passa a competir ao devedor art.542n2 CC. Se a escolha for feita pelo credor, a escolha p/ ser eficaz tem que ser notificada ao devedor p/ que este saiba o que tem que prestar.Se a escolha feita por um terceiro, tem que ser notificada ao credor p/ que este saiba o que tem que receber e ao devedor p/ que este saiba o que tem que prestar art.541CC.Extino parcial do gnero: Qdo o gnero se extingue parcialmente, s deve ser prestado o remanescente e o prejuzo corre por conta do proprietrio. Ex: devia entregar 20 pipas de azeite mas 10 estragaram-se numa cheia.

    ARTIGO 1584(Obrigaes Genricas e Obrigaes Especficas)

    Mora do credor: Ao devedor incumbe entregar ao credor a prestao devida, se este se recusar a recebe-la ou a prestar quitao aplica-se o regime art.797 ou seja, a obrigao considera-se cumprida e o risco continua a correr por conta do proprietrio. Portanto h exonerao do devedor qdo no houver coisa do gnero de quantidade e qualidade a entregar, enquanto houver coisa desse gnero, o devedor adstrito ao vnculo obrigacional art.450CC. (art.796CC)Obrigaes cumulativas e obrigaes alternativas: Qdo a obrigao engloba mais de uma prestao diz-se que cumulativa. Se as obrigaes so alternativas, ou seja, se houver lugar escolha entre vrias prestaes, diz-se que as obrigaes so alternativas. O que caracteriza as obrigaes alternativas que apenas a incerta a prestao e no a eficcia do vnculo. A escolha regra cabe ao credor da prestao ou a qualquer um de acordo com a vontade das partes art.s 400n1, 543 e 549 CC. Se no houver acordo cabe ao devedor art. 543n2 CC.Quanto modalidade de escolha tanto pode ser expressa ou tcita art.217CC.Se a escolha for feita pelo credor ou por terceiro, se for por terceiro tem que ser notificada ao credor e ao devedor. Se for pelo credor tem que ser feita notificao ao devedor p/ que seja vlida.

    ARTIGO 1585(A Impossibilidade da Entrega de uma das Prestaes)

    A impossibilidade da prestao pode ser originria ou superveniente: originria qdo fsica ou juridicamente impossvel nos termos definidos do art. 280 qdo isso acontece e a prestao alternativa isso apenas determina a nulidade parcial do negcio isto porque se uma das prestaes alternativas desaparecer s resta uma, e no caso de serem mltiplas desaparece a falsa prestao alternativa.Se se provar que o negcio no se tinha concludo com aquele vcio o negcio inteiramente nulo, mas pode ainda dar-se outra situao que haver uma impossibilidade originria superveniente mas essa impossibilidade desaparecer, d-se a reconverso da prestao simples em prestao alternativa, art.293CC e 793n1 e n 2 CC.

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    ARTIGO 1585(A Impossibilidade da Entrega de uma das Prestaes)

    A impossibilidade superveniente que a situao em que as prestaes se tornam impossveis, no momento posterior constituio da prestao e como regime a aplicar do art.790 ao 801 CC.Se s uma das prestaes se torna impossvel d-se o nome de concentrao da prestao, ou seja, a prestao deixa de ser uma prestao alternativa e passa a ser simples.Ao credor ou ao devedor:Se a impossibilidade superveniente imputada ao devedor h duas hipteses:1 A escolha competir ao devedor.2 A escolha competir ao credor.Quando a escolha caiba ao devedor a prestao reduz-se prestao possvel, ou seja, h uma concentrao na prestao residual (naquela que ficar).Quando a escolha caiba ao credor aplica-se o regime do art. 546, em que cabe ao credor fazer a escolha das prestaes possveis e exigir uma indemnizao pelos danos provocados com a prestao que se tornou impossvel. Atravs deste regime o credor mantm a sua escolha e obtm um direito a uma indemnizao pelos danos causados art. 546. O credor pode tambm em alternativa optar por resolver o negcio.

    ARTIGO 1585(A Impossibilidade da Entrega de uma das Prestaes)

    Impossibilidade superveniente de cumprir a prestao ao credor: Tambm aqui se faz a subdiviso se a escolha da prestao cabe ao credor ou ao devedor - o regime do art.547 em que se considera cumprida a obrigao como se o culpado tivesse escolhido a obrigao que se tornou impossvel.Se a escolha couber ao devedor, a obrigao tem-se por cumprida, dando-lhe a lei a faculdade de poder escolher a prestao possvel e ainda assim exigir uma indemnizao pelos danos decorrentes da impossibilidade de escolha da prestao.No caso da escolha da prestao recair sobre um terceiro, h que verificar se a impossibilidade da prestao imputada ao credor ou ao devedor, se for imputada ao credor a obrigao tem-se por cumprida, salvo se o terceiro optar pela prestao vivel art.547CC.Se a impossibilidade for imputada ao devedor o terceiro que opta pela prestao possvel ou por uma indemnizao correspondente prestao impossvel art. 546 CC.Quanto resoluo do negcio a lei apenas d essa possibilidade ao credor.Outras so as prestaes de faculdade ou caracterstica alternativa.Tem apenas como objecto uma nica prestao, mas o devedor pode -se desonerar mediante a realizao de outra prestao, sem necessidade de consentimento do credor.

    ARTIGO 1585(A Impossibilidade da Entrega de uma das Prestaes)

    Regime das obrigaes de faculdade alternativa: No h lugar a qualquer escolha por parte do credor.Se a prestao originria for ilcita todo o negcio nulo. Se a impossibilidade, for superveniente a prestao extingue-se.

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    ARTIGO 1586(Obrigaes Pecunirias)

    Dizem-se obrigaes pecunirias todas as prestaes que so utilizadas como meio de troca e so modo geral do pagamento das dividas. O dinheiro legal tem uma funo liberatria genrica e as notas e moedas representam unidades monetrias Obrigaes pecunirias por natureza uma obrigao genrica, mas a obrigao s pecuniria qdo na fixao da prestao se atenda ao valor da moeda.Valor da moeda: 1 Valor nominal, facial ou extrnseco2 Metal ou intrnseco: H a preocupao do valor intrnseco ser superior ao extrnsecoValor Corrente: corresponde ao valor que aquela espcie monetria tem nas transaces. S tem efeito prtico nas situaes em que o valor metlico excede o valor facial.Valor aquisitivo da moeda: (troca) Significa a quantidade de produtos que se consegue adquirir com a espcie monetria em questo, nvel internoPor fim temos o papel-moeda que diz respeito s notas, que tem sido valorizado nos ltimos anos, o cunho do papel por ficar mais barato. Em Portugal tem o monoplio do cunho da moeda o Banco de Portugal, e a tendncia que se verifica nos mercados internacionais os cartes de crdito.

    ARTIGO 1587(Obrigaes da Quantidade)

    Obrigaes da quantidade: so aquelas que mais vulgarmente existem na generalidade das obrigaes e so aquelas em que as partes, a lei ou o tribunal determina a quantia ou a soma expressa pecuniariamente p/ o cumprimento de uma obrigao. So obrigaes pecunirias, seguem o regime do art.550, ou seja, o cumprimento da obrigao faz-se atravs da moeda legal de cada pais e determinado no valor do momento. Isto porque h que defender o valor aquisitivo da prestao.Por isso frequente nos negcios as partem inclurem a clusulas de correco ou indexao monetria p/ evitar a instabilidade da moeda.As excepes ao principio nominalista: A lei permite sempre que causado um dano a algum que haja actualizaes, sempre que haja uma actualizao sensvel das circunstancias, ou seja, a lei permite aos fazer doaes em vida aos filhos mas aps a morte a doao chamada herana no pelo preo da altura da doao mas ao valor actualizado. E: Compensao decorrentes de danos causados a algum art. 567CCDividas de valor: So dividas que no tm como ponto de referncia directamente o dinheiro, este apenas serve de referencia liquidao da prestao, ex: pote da companhia das ndias.

    ARTIGO 1588(Obrigaes Valutrias)

    Dizem-se obrigaes valutrias aquelas cujo cumprimento estipulado que seja feito em moeda estrangeira. Neste caso o pagamento obedece ao princpio nominal, independentemente do valor corrente intrnseco ou cambirio.

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    ARTIGO 1588(Obrigaes Valutrias)

    Dizem-se obrigaes valutrias aquelas cujo cumprimento estipulado que seja feito em moeda estrangeira. Neste caso o pagamento obedece ao princpio nominal, independentemente do valor corrente intrnseco ou cambirio. A lei no art.558 previu o cumprimento das obrigaes em moeda estrangeira e reconhece ao devedor essa faculdade, permitindo que se calcule a moeda nacional devida segundo o cambio no dia do cumprimento e do lugar estabelecido p/ o mesmo desde que tal clausula no tivesse sido afastada pelos interessados. A esta possibilidade que a lei d, chama-se obrigao valutria imprpria art.558.Pode tambm suceder que as partes tenham que convencionar o recurso moeda estrangeira, como moeda de pagamento mas como moeda de calculo como pagamento da divida, neste caso o devedor est obrigado a cumprir em moeda nacional segundo os critrios do art.558/1 (cambio do dia).

    ARTIGO 1589(Obrigaes de Juros)

    Obrigaes de juros: Juros em direito so frutos civis, so coisas fungveis, que representam rendimento de uma obrigao legal, o montante do juro varia em funo de 3 factores: - Varia em funo do capital em divida; - Durao, tempo durante o qual o credor se mantm privado do valor objecto do credito; - Em funo da taxa de remunerao que for fixada pela lei ou for estipulado pelas partes. As partes tm portanto liberdade p/ fixar a taxa de remunerao do capital, que fixada em %, face ao tempo previsvel do credito.Ao abrigo da autonomia da vontade as partes, podem fixar a taxa de juro que entenderem, mas no podem exceder certos limites, assim em determinados momentos a lei fixa uma vez por Dec.Lei, outra por Portaria, a taxa de juros legais, outras vezes os limites so fixados com consequncia temporal, porque o tempo no sempre o mesmo pelo cdigo civil. A ttulo meramente exemplificativo no contrato mtuo as parte tm uma liberdade controlada na fixao de juros.

    ARTIGO 1589(Obrigaes de Juros)

    Face ao art.1146CC, so considerados usurrios os contratos de mtuo, em que os juros legais sejam acrescidos de 3 ou 5 %, consoante existam ou no garantia realO mesmo principio se aplica p/ fixao da clusula penal, que no pode exceder relativamente mora 7% no caso de haver garantia real, ou a 9% no caso de no haver garantia real. Os juros no tm no entanto dependncia directa em relao ao crdito e em termos jurdicos devem ser analisados autonomamente. Nomeadamente e relativamente prescrio esta resulta claramente da lei. A prescrio dos juros, no implica a prescrio do credito art.310 alnea d) CC, pelo que o juros podem ser considerados extintos independentemente da extino da divida de capital.

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    ARTIGO 1590(Fontes da obrigao de indemnizar)

    Fontes da obrigao de indemnizar resulta:1- Do no cumprimento da obrigao art.798 2- Da mora art.804n1 CC3- Do cumprimento defeituoso art.797 e segs CC4- Da impossibilidade da prestao por causa imputada ao devedor art.8015- Violao de deveres acessrios da conduta a cargo do devedor ou credor (so vrios arts no CC)6- Facto ilcito culposo art.4837- Facto danoso gerador de Resp. objectiva art.500 e segs CC 8- Resp. pelos prejuzos causados por quem age em erro qdo recorre a aco directa ou legitima defesa se o erro for grosseiro art.338CC9- Prejuzo causado por factos lcitos (ex: arts. 339, 1322, CC, etc.), 10- Expropriao por utilidade pblica ou por propriedade particular art.1310CC11- Culpa na formao do contrato art.227CC12- Obrigao de indemnizar contratualmente assumida com vista a rep/r danos (no h art., aqui o prprio contrato).

    ARTIGO 1591(Nexo de causalidade)

    Nexo de causalidade: O art.562 dentro do seu esprito prev que se deve restabelecer a situao situao anterior, rep/ndo o dano nos termos dos arts. 798, 804, 807CC, no entanto os danos a rep/r, deve entender-se por justia e equidade no so todos os danos que ocorram aps a ocorrncia do facto mas apenas aqueles que tm uma ligao directa ao facto, e esta a teoria da causalidade adequada, ou seja quais as circunstancias que concorrem p/ a situao do dano.Resumo: Segundo esta teoria a causa toda e qualquer condio sem a qual o efeito no se teria verificado porm na aplicao desta teoria alguns problemas se levantam, e um deles desde logo o dos limites da Responsabilidade.A teoria da causalidade adequada: a causa tem que ser previsvel, ou seja no lcito nem justo incluir no montante da indemnizao o dano que no normal nem previsvel. Como vimos a indemnizao nem sempre gerada pela culpa tambm fundada no risco e noutros casos por factos lcitos e ainda assim essa ser a causa do dano, diremos ento que na teoria da causalidade adequada que o facto pode e deve ser a causa directa do dano, devendo o dano ser concreto e previsvel, entende-se por previsvel a consequncia normal e tpica, ou seja, Prof. Varela ser a consequncia natural, ou seja, a consequncia provvel daquele facto, concluindo diremos que o facto tem que ser suficiente p/ provocar os danos art.563 CC, Nexo causalidade.

    ARTIGO 1591(Risco ou Culpa, Resp. Solidria, Indemnizaes)

    A teoria do fim tutelado pelo contrato ou por norma legal infringida diz que a indemnizao deve ser calculada p/ acautelar os interesses tutelados no fim do contrato (Resp. contratual), ou p/ acautelar o fim da norma legal no caso da Resp. extracontratual. Em relao forma da indemnizao a lei diz que o dano indemnizvel aquele em que se deve repor a situao ao estado anterior com isto d-se prioridade aquilo que se chama reconstituio natural.

  • art. 1552 Livro III Ttulo VI

    ARTIGO 1591(Risco ou Culpa, Resp. Solidria, Indemnizaes)

    O art.562 diz que a obrigao deve repor a situao, aquela que existiria se o facto no se tivesse verificado, por outro lado o art.563CC, estabelece que o objectivo da indemnizao rep/r os danos em que o facto foi causa adequada. Verificando-se assim em algumas matrias, a lei acolhe a teoria da causalidade adequada, noutras acolhe a teoria do fim do contrato ou da norma legal. H no entanto situaes em que a reconstituio natural nos moldes em que definida art.566n1CC, no possvel, essa impossibilidade da reconstituio pode ser material (ex: a pessoa ter morrido ou pode ser jurdica) no caso de venda de bem alheio sucessivamente alienado a terceiro adquirente de boa f.Neste caso diz-se que a reconstituio natural meio imprpria ou inadequado o que acontece tambm nas situaes em que a reconstituio natural possvel, mas excessivamente onerosa p/ o devedor. P/ o calculo da indemnizao a maior parte das vezes aplica-se a teoria da diferena, ou seja, o valor a pagar em dinheiro, resulta da diferena entre a situao actual do lesado e a situao que ele teria se no tivesse sofrido aquele dano, esta teoria da diferena art.566 n2 CC.

    ARTIGO 1591(Risco ou Culpa, Resp. Solidria, Indemnizaes)

    A lei prev ainda a possibilidade da indemnizao ser provisria ou a ser fixada em momento posterior, isso acontece qdo os danos a indemnizar no sejam ainda possveis de quantificar por no serem possveis de prever. Ex: a incapacidade resultante de um acidente, Nestes casos a lei prev no art.566 n3 CC que o tribunal julgue de acordo com juzos de equidade mas permitindo em algumas situaes previstas em legislao especial que possa durante um longo perodo de tempo reabrir o processo e pedir o agravamento. Quanto graduao da indemnizao h casos em que a lei permite que seja feita a h outros em que no.A lei admite a graduao da indemnizao no caso da Resp. delitual ou qdo haja culpa do lesante, neste caso a lei admite a graduao e em algumas situaes at admite que a indemnizao seja inferior do dano. Podemos dizer que em sede de Resp. extracontratual, admite-se a graduao que tambm admitida em algumas situaes da Resp. pelo risco nos termos do art.494 e 499 CC.

    ARTIGO 1591(Risco ou Culpa, Resp. Solidria, Indemnizaes)

    A lei admite porem ao abrigo do princpio da liberdade contratual que as partes limitem a Resp. ou at a excluam art.405n1CC e art.810n1 CC.A lei permite que as partes fixem por acordo no contrato o montante da indemnizao exigvel. A esta clusula chama-se, clusula penal, havendo fixao de clusula penal, o credor fica impedido de exigir mais e o devedor fica impedido de pagar menos, art.811. podem ainda as partes ao abrigo do contrato contratual excluir no seu todo a Resp.. O art.566 CC, p/ o clculo da indemnizao, manda atender culpa do lesado na produo do dano ou donde resulta o agravamento ou no da indemnizao, o art.566CC exonerao total da Resp..O art.71 CP, diz que qdo a indemnizao resulte da prtica dum crime deve o pedido indemnizatrio ser deduzido no processo penal, no sendo admitido pedido autnomo em processo civil.

  • Das Servides Prediais art. 1559

    ARTIGO 1591(Risco ou Culpa, Resp. Solidria, Indemnizaes)

    Causa virtual aquela que poderia provocar o dano no tendo provocado em virtude de ocorrncia de outra causa.Para o clculo da indemnizao recorre-se diferena entre a situao real e a situao hipottica. O valor da indemnizao fixado por valores actuais.Mas pode ainda haver outra possibilidade tal como concurso entre a causa (dano) real e a causa (dano) virtual, por mltiplas formas e por mltiplas pessoas.Nos termos do art. 490 CC a comparticipao pode ser entre duas ou mais causas e o concurso pode revestir varias modalidades. O facto praticado por uma pessoa a causa adequada p/ o facto ser praticado por outra pessoa Ex: O condutor da carris deixa o autocarro aberto, um delinquente que ia a passar por essa via furta-o.-A agride B no meio da estrada de3ixando-o cado. C vem de carro e atropela-o mortalmente2. Noutros casos as causas ou os factos podem ser complementares nos seus efeitos. Ex: As obras do metro abriram fissuras