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Carla Cristine Karpstein Rogério Carlos Born Especialista em Direito Eleitoral (atuação nas Cortes Regionais e Superiores). Vice-presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-PR. Coordenado ra dos cursos de Direito Eleitoral da OAB-PR. Advogada. Mestrando em Direitos Fundamentais e De- mocracia pelas Faculdades Integradas do Brasil (UniBrasil). Especialista em Direito Público, Elei- toral e Militar. Professor de Direito Tributário, Eleitoral e Militar da Faculdade Cenecista de Campo Largo e da Escola Superior da Advoca- cia da OAB-PR. Membro da Comissão de Direi- to Internacional da OAB-PR. Servidor da Justiça Eleitoral. Autor dos livros  Ação Rescisória Eleito- ral, Direito Eleitoral Internacional e Comunitário, Direito Eleitoral Militar e S entença no Direito Penal Militar: teoria e prática.

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Carla Cristine Karpstein

Rogério Carlos Born

Especialista em Direito Eleitoral (atuação nas

Cortes Regionais e Superiores). Vice-presidente

da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-PR.

Coordenadora dos cursos de Direito Eleitoral da

OAB-PR. Advogada.

Mestrando em Direitos Fundamentais e De-

mocracia pelas Faculdades Integradas do Brasil

(UniBrasil). Especialista em Direito Público, Elei-

toral e Militar. Professor de Direito Tributário,

Eleitoral e Militar da Faculdade Cenecista deCampo Largo e da Escola Superior da Advoca-

cia da OAB-PR. Membro da Comissão de Direi-

to Internacional da OAB-PR. Servidor da Justiça

Eleitoral. Autor dos livros  Ação Rescisória Eleito-

ral, Direito Eleitoral Internacional e Comunitário,

Direito Eleitoral Militar e Sentença no Direito Penal

Militar: teoria e prática.

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Inelegibilidades

Carla Cristine Karpstein

A Constituição Federal de 1988, em seu §3.º, artigo 14, delimita as condi-

ções de elegibilidade necessárias para que o cidadão possa ser candidato.

São elas a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o

alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidá-

ria e a idade mínima exigida.

Essas condições, que reúnem a capacidade do cidadão em ser votado,

devem estar comprovadas no momento do registro de candidatura, excetu-

ando-se a idade mínima, que precisa estar completa até a data da posse.

A primeira das condições de elegibilidade enumerada pela CF (art. 14, §3.º,

I) é a nacionalidade brasileira. Essa nacionalidade pode ser nata ou adquirida

(também chamada de naturalizada – CF, art. 12, II, “a” e “b”). Aos brasileiros

natos a elegibilidade é plena para todos os cargos, de modo que o impedi-

mento para os naturalizados surge apenas quando se tratar de eleições para

o cargo de presidente e vice-presidente da República (CF, art. 12, §3.º, I).

O pleno exercício dos direitos políticos é a segunda condição de elegibilida-de. O artigo 15 da Constituição Federal prevê os casos de perda ou suspen-

são dos direitos políticos:

Art. 15. [...]

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos doart. 5.º, VIII; e

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4.º.

A terceira condição é a prova do alistamento eleitoral. Na definição de Joel

J. Cândido (2010, p. 77), trata-se de “mais que mero ato de integração do

indivíduo ao universo de eleitores, é a viabilização do exercício efetivo da

soberania popular, através do voto e, portanto, a consagração da cidadania”.

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É obrigatório, assim como o voto, para os brasileiros maiores de 18 anos, e

facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 anos e os maiores de 16 e

menores de 18 anos (CF, art. 14, §1.º, I e II).

Domicílio eleitoral na circunscrição é a quarta condição de elegibilidade;

circunscrição é a área de abrangência de determinada zona eleitoral; dispõe,

ainda, o artigo 9.º da Lei 9.504/97 que:

Art. 9.o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral narespectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com afiliação deferida pelo mesmo prazo.

Já a filiação partidária apresenta-se como a quinta condição de elegibi-

lidade posta pela Constituição, com prazo mínimo de um ano. Os estatutos

partidários podem delimitar outro prazo, porém nunca inferior a um ano.

A idade mínima exigida para os cargos públicos está delimitada na Cons-

tituição: presidente e vice-presidente da República e senador, 35 anos de

idade; governador e vice-governador, 30 anos; deputado federal, deputado

estadual, prefeito e vice-prefeito, 21 anos; e, finalmente, 18 anos para verea-

dor, sendo que tal idade deve estar completa no momento da posse, e não

do registro de candidatura.

Já a inelegebilidade é a ausência de capacidade eleitoral passiva, ou

seja, da condição de ser candidato e, consequentemente, poder ser votado.

Visa proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do

mandato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência dopoder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na

administração direta ou indireta.

Segundo a Constituição Federal, são inelegíveis os inalistáveis e os analfa-

betos; no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consan-

guíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da Repú-

blica, de governador de estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito

ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito,

salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

A doutrina de Edson de Resende Castro (2010) bem esclarece o parentes-

co até o segundo grau:

[...] são inelegíveis o cônjuge e parentes até o segundo grau, o que alcança pai, mãe,avós, filhos, netos e irmãos (parentes consanguíneos), como também sogro, sogra, sogro-avô, sogra-avó, genro, nora, genro-neto, nora-neta e cunhados (parentes afins). Esseparentesco pode ser determinado também pela adoção, até porque não se distinguem osfilhos adotados dos filhos biológicos.

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Observação importante é que os afins dos cônjuges não são afins entre si:

“Como os afins dos cônjuges não são afins entre si, pode o concunhado do

prefeito concorrer ao Executivo Municipal na mesma circunscrição”.

Já em relação às inelegibilidades infraconstitucionais previstas na Lei

64/90 temos rol bastante extenso. Vejamos:

Art. 1.º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

a) os inalistáveis e os analfabetos;

b) os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativae das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringênciado disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivosequivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dosMunicípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o períodoremanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes aotérmino da legislatura;

c) governador e o vice-governador de estado e do Distrito Federal e o prefeito e ovice-prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência à dispositivo daConstituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica doMunicípio, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nosoito anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral,em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo deapuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem outenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes;

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após ocumprimento da pena, pelos crimes:

contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio1.público;

contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os pre-2.vistos na lei que regula a falência;

contra o meio ambiente e a saúde pública;3.

eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;4.

de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo5.ou à inabilitação para o exercício de função pública;

de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;6.

de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;7.

de redução à condição análoga à de escravo;8.

contra a vida e a dignidade sexual; e9.

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praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.10.

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazode oito anos;

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicasrejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidadeadministrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver

sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nosoito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto noinciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, semexclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, quebeneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, queforem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicialcolegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem comopara as que se realizarem nos oito anos seguintes;

i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sidoou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajamexercido, nos 12 meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção,administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquerresponsabilidade;

[...]

II - para presidente e vice-presidente da República:

a) até seis meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

os ministros de estado:1.

os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da presidência da2. República;

o chefe do órgão de assessoramento de informações da presidência da República;3.

o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;4.

o advogado-geral da União e o consultor-geral da República;5.

os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;6.

os comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;7.

os magistrados;8.

os presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas,9.sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poderpúblico;

os governadores de estado, do Distrito Federal e de territórios;10.

os interventores federais;11.

os secretários de estado;12.

os prefeitos municipais;13.

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os membros do Tribunal de Contas da União, dos estados e do Distrito Federal;14.

o diretor-geral do Departamento de Polícia Federal;15.

os secretários-gerais, os secretários-executivos, os secretários nacionais, os secre-16.tários federais dos ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;

b) os que tenham exercido, nos seis meses anteriores à eleição, nos estados, no Distrito

Federal, territórios e em qualquer dos poderes da União, cargo ou função, de nomeaçãopelo presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal;

c) (Vetado);

d) os que, até seis meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta,indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxase contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multasrelacionadas com essas atividades;

e) os que, até seis meses antes da eleição, tenham exercido cargo ou função de direção,administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3.° e 5.° da Lei4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades,

possam tais empresas influir na economia nacional;

f ) os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil, nascondições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5.° da lei citada na alíneaanterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até seis meses antes do pleito, a prova deque fizeram cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que transferiram, porforça regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas;

g) os que tenham, dentro dos quatro meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou funçãode direção, administração ou representação em entidades representativas de classe,mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público oucom recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

h) os que, até seis meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargode residente, diretor ou superintendente de sociedades com objetivos exclusivos deperações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusiveatravés de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquerforma, de vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de contratosque obedeçam a cláusulas uniformes;

i) os que, dentro de seis meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou funçãode direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa quemantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimentode bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato queobedeça a cláusulas uniformes;

 j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções atéseis meses anteriores ao pleito;

l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administraçãodireta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dosterritórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem atétrês meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentosintegrais.

III – para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal:

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a) os inelegíveis para os cargos de presidente e vice-presidente da República especificadosna alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar derepartição pública, associação ou empresas que operem no território do estado ou doDistrito Federal, observados os mesmos prazos;

b) até seis meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:

os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do governador do estado ou do Distrito1.

Federal;

os comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;2.

os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos municípios;3.

os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres.4.

IV - para prefeito e vice-prefeito:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos depresidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e

do Distrito Federal, observado o prazo de quatro meses para a desincompatibilização;

b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nosquatro meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no município, nos quatro mesesanteriores ao pleito;

V - para o Senado Federal:

a) os inelegíveis para os cargos de presidente e vice-presidente da República especificadosna alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar

de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do estado,observados os mesmos prazos;

b) em cada estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de governador e vice-governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos.

VI - para a Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa e Câmara Legislativa, no quelhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nasmesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

VII - para a Câmara Municipal:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o SenadoFederal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de seis meses para adesincompatibilização;

b) em cada município, os inelegíveis para os cargos de prefeito e vice-prefeito, observadoo prazo de seis meses para a desincompatibilização.

§1.° Para concorrência a outros cargos, o presidente da República, os governadores deestado e do Distrito Federal e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos atéseis meses antes do pleito.

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§2.° O vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito poderão candidatar-se a outroscargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos seis mesesanteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

§3.° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes,consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República,de governador de estado ou Território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem oshaja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato

eletivo e candidato à reeleição.

Nos interessa discutir, acerca das várias inelegibilidades infraconstitucio-

nais previstas, as alíneas “b”, “d” e “g”.

Alínea “b” – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legis-

lativas e das Câmaras Municipais, que tenham sido cassados por quebra

de decoro parlamentar (cassação pela casa legislativa), para as eleições

que se realizarem durante o período remanescente do mandato para

o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legis-

latura: é aquela cassação oriunda dos processos por quebra de decoro

parlamentar, sendo o maior período de inelegibilidade previsto em Lei.

Alínea “d” – os que tenham representação julgada procedente pela Jus-

tiça Eleitoral, transitada em julgado, por abuso do poder econômico ou

político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados,

bem como para as que se realizarem nos três anos seguintes: são aque-

les casos relativos às ações de investigação judicial eleitoral com funda-

mento em abuso de poder econômico, político e condutas vedadas.

Alínea “g” – os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos

ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão

irrecorrível do órgão competente, salvo se houver liminar em ação judicial

anulatória, para as eleições que se realizarem nos cinco anos seguintes,

contados a partir da data da decisão: aqui, o mais comum entre as inelegi-

bilidades daqueles que já exerceram cargos públicos, é a ocorrência de:

irregularidade insanável – a Lei não determina o que é, mas envolve

todos aqueles casos de dolo na administração do dinheiro público;questões formais que levem à desaprovação de contas não geram

inelegibilidade.

decisão irrecorrível de órgão competente – o órgão competente

para julgar as contas anuais do Poder Executivo é a Casa Legislativa

respectiva; no caso de todos os outros tipos de contas, a competên-

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cia é do Tribunal de Contas da União, dos estados ou do município,

dependendo do caso.

liminar em ação judicial anulatória – a lei não prevê especificamen-

te, mas o TSE já pacificou em sua jurisprudência o entendimento de

que há a necessidade de liminar antecipando uma procedência em

ação anulatória ou desconstitutiva da decisão que julgou desapro-vada as contas.

A Lei 64/90 ainda menciona os casos que necessitam de desincompatibi-

lização para participação na eleição.

Os detentores de cargo no Poder Executivo, servidores públicos (adminis-

tração direta, das autarquias, das fundações e da administração indireta, in-

clusive empresas públicas e sociedades de economia mista) estatutários ou

não, inclusive empregados de estatais que pretendem disputar as eleições

devem ficar atentos às datas e prazos de desincompatibilização.

No item desincompatibilização, há duas datas diferentes a serem observa-

das e cumpridas: 1) para detentores de cargo no Poder Executivo e 2) para servi-

dores públicos ou empregados de estatais. Os deputados federais, estaduais no

exercício do mandato não precisam deixar o cargo para concorrer à reeleição.

Ministros e secretários – os titulares de cargo no âmbito do Poder Execu-

tivo precisam se licenciar seis meses antes do pleito. Ou seja, até 3 de abril,

ministros de estado e secretários das três esferas têm que se afastar dos res-pectivos cargos. Para concorrer a outros cargos, o presidente da República,

os governadores e prefeitos também devem, portanto, renunciar aos respec-

tivos mandatos no mesmo prazo. Quanto ao vice-prefeito e vice-governador,

eles poderão disputar outros cargos, preservando seus respectivos manda-

tos, desde que no semestre que antecede as eleições não tenham sucedido

ou substituído o titular.

Servidor público ou empregado de estatal – estes servidores e/ou em-

pregados de estatais que pretendam se candidatar às eleições gerais devem

pedir licença do seu cargo, ou emprego público até o dia 3 de julho (três

meses antes das eleições). É garantido ao servidor o direito à percepção dos

vencimentos integrais durante o período de licença.

O ato formal que permite a alguém ser candidato chama-se Registro de

Candidatura; é promovido pelo partido após a realização de suas conven-

ções; o prazo final é até o dia 5 de julho do ano da eleição, até as 19h.

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O registro da chapa majoritária (presidente, governador e prefeito) será

sempre em chapa única e indivisível, ainda que formada por coligação

partidária.

A zona eleitoral responsável pelos registros (onde houver mais de uma zona

eleitoral) será aquela determinada pelo TRE (normalmente, é a mais antiga).

O registro é apresentado em disquete ou CD, acompanhado do formulário

Drap (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) e de um formulá-

rio RRC (Requerimento de Registro de Candidatura) para cada candidato. Tais

documentos são gerados pelo Candex, que é o sistema próprio do TSE para

tal fim. O pedido é subscrito pelo presidente do diretório respectivo (depen-

dendo se eleição municipal ou estadual) se for partido isolado; no caso de

coligação, por todos os presidentes de diretórios dos partidos coligados.

O Drap e o RRC deverão vir acompanhados dos seguintes documentos:cópia da ata da convenção autenticada pela Secretaria Judiciária;

texto digitado ou datilografado da ata de convenção;

declaração de bens atualizada assinada pelo candidato;

certidões criminais;

fotografia;

comprovante de escolaridade (a ausência pode ser suprida por decla-

ração de próprio punho);

prova de desincompatibilização, quando o candidato tiver exercido

algum cargo ou função pública.

O candidato é identificado pelo nome e número indicados no pedido de

registro, sendo:

governador (prefeito ou presidente)  – número identificador do par-

tido ao qual são filiados;

senador – número identificador do partido ao qual estiverem filiados,

seguido de um algarismo à direita;

deputado federal – número identificador do partido ao qual estive-

rem filiados, acrescido de dois algarismos à direita;

deputado estadual – número identificador do partido ao qual estive-

rem filiados, acrescido de três algarismos à direita.

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Inelegibilidades

Da quantidade máxima de registros, cada partido ou coligação deverá

reservar o mínimo de 30% e respeitar o máximo de 70% para candidaturas

de cada sexo.

No caso do partido ou coligação não solicitar o registro, o próprio candidato

pode fazê-lo, até 48 horas depois do prazo original (dia 7 de julho, portanto).

Para aqueles que não cumpram as condições de elegibilidade ou, ainda,

possuam alguma causa de inelegibilidade, a lei prevê a Ação de Impugnação

de Registro de Candidatura (AIRC).

Na AIRC se impõe um rito quase sumaríssimo – artigo 3.º e seguintes

da Lei 64/90 – em razão da exiguidade dos prazos eleitorais. Formulado o

pedido de registro que deverá ser apresentado até o dia 5 de julho, o Juízo

Eleitoral publicará Edital, começando a fluir a partir daí o prazo de 5 dias para

qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público im-pugnar o pedido, em petição fundamentada, instruída com os documentos

indispensáveis e rol das testemunhas, limitadas estas a seis.

Após a notificação, o impugnado terá o prazo de sete dias para promover

a defesa, juntar documentos e arrolar testemunhas. A AIRC será proposta

perante o TSE quanto às candidaturas federais e ao TRE nos outros casos.

Decorrido o prazo de defesa, nos quatro dias subsequentes serão ouvidas

as testemunhas arroladas pelas partes em única assentada; após a oitiva das

testemunhas, realizadas as diligências determinadas, de ofício, ou a requeri-mento das partes, seguem-se as alegações finais no prazo comum de cinco

dias e daí para a sentença. O prazo para recurso é de três dias.

Qualquer pessoa pode, ainda, dar notícia de inelegibilidade ao juiz com-

petente para julgar o registro, no mesmo prazo da AIRC.

O candidato que tiver seu registro indeferido pode participar da campa-

nha eleitoral e ter seu nome mantido na urna eletrônica, por sua conta e

risco, até decisão final irrecorrível. Se procedente a ação de impugnação deregistro, seus votos serão anulados.

A declaração de inelegibilidade não atinge a chapa como um todo, apenas

o candidato. No caso de chapa majoritária, o candidato inelegível pode ser

substituído, desde que haja tempo hábil. Porém, a anulação dos votos da

chapa é integral.

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Pode haver substituição de candidatos também no caso de morte ou re-

núncia, sendo que o prazo é de 10 dias a contar-se do fato que ocasionou a

substituição.

Transitada em julgado a decisão que declara a inelegibilidade, o candida-

to terá seu registro negado ou cassado ou seu diploma nulo, se já expedido.

Todos os prazos são contínuos, não se interrompendo ou suspendendo,

inclusive nos fins de semana e feriados.

Dicas de estudo

Revista Brasileira de Direito Eleitoral (RBDE): periódico semestral que

traz os principais e mais atuais temas de Direito Eleitoral.

Legislação atualizada e comentada do TSE:

  <www.tse.gov.br/intert/legislacao/eleitoral.html>;

  <www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/codigo_eleitoral.html>.

Referências

CANDIDO, José Joel. Direito Eleitoral Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Edipro, 2010.

CASTRO, Edson de Resende. Teoria e Prática de Direito Eleitoral. 5. ed. Belo Ho-

rizonte: Del Rey, 2010.

COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 4. ed. Belo Horizon-

te: Del Rey, 2000.

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986.

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