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    Carla Cristine Karpstein

    Rogério Carlos Born

    Especialista em Direito Eleitoral (atuação nas

    Cortes Regionais e Superiores). Vice-presidente

    da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-PR.

    Coordenadora dos cursos de Direito Eleitoral da

    OAB-PR. Advogada.

    Mestrando em Direitos Fundamentais e De-

    mocracia pelas Faculdades Integradas do Brasil

    (UniBrasil). Especialista em Direito Público, Elei-

    toral e Militar. Professor de Direito Tributário,

    Eleitoral e Militar da Faculdade Cenecista deCampo Largo e da Escola Superior da Advoca-

    cia da OAB-PR. Membro da Comissão de Direi-

    to Internacional da OAB-PR. Servidor da Justiça

    Eleitoral. Autor dos livros  Ação Rescisória Eleito-

    ral, Direito Eleitoral Internacional e Comunitário,

    Direito Eleitoral Militar e Sentença no Direito Penal

    Militar: teoria e prática.

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    Propaganda eleitoral

    Carla Cristine Karpstein

    Legislação específica

    Código Eleitoral (Lei 4.737/65); Lei 9.504/97; Re-

    soluções TSE 23.089/2009 – Calendário Eleitoral;

    23.191/2009 – Propaganda EleitoralJoel José Cândido (2010) define propaganda eleitoral como “uma forma

    de captação de votos usada pelos partidos políticos, coligações e candida-

    tos, em época delimitada por lei, através da divulgação de suas propostas,

    visando à eleição a cargos eletivos”.

    O Tribunal Superior Eleitoral, através de seus julgados, assim conceitua a

    propaganda eleitoral:

    Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral,embora de forma dissimulada, a candidatura, mesmo apenas postulada, e a ação políticaque se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é omais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver merapromoção pessoal – apta, em determinadas circunstâncias, a configurar abuso de podereconômico, mas não propaganda eleitoral. (TSE, RESPE 15.732 – Maranhão, Ac. 15/04/99.Rel. Min. José Eduardo Rangel Alckim. DJU 07/05/1999).

    A propaganda no processo eleitoral se divide da seguinte forma: propa-

    ganda partidária; propaganda intrapartidária; propaganda institucional e

    propaganda eleitoral propriamente dita. A propaganda partidária é aquela

    realizada semestralmente pelos partidos políticos para divulgar suas ações e

    defender seu programa; a intrapartidária é aquela realizada no ano da elei-

    ção, no período de 15 dias que antecede as convenções, com o objetivo de

    campanha interna.

    A propaganda institucional é aquela promovida pelo Poder Público, dentro

    das limitações que a Constituição Federal e a Lei 9.504/97 estabelecem, espe-

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    Propaganda eleitoral

    cialmente no ano em que ocorre as eleições. Por fim, o horário eleitoral gratui-

    to e as outras formas de propaganda permitida após o dia 6 de julho do ano

    da eleição compõem a propaganda eleitoral propriamente dita.

    A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, menciona-

    rá sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não

    devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, naopinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

    Na hipótese de coligação, constarão da propaganda do candidato majo-

    ritário, obrigatoriamente e de modo legível, as legendas de todos os parti-

    dos políticos que a integram; e da propaganda para proporcional constará

    apenas a legenda do partido político do respectivo candidato sob o nome

    da coligação.

    Todo o material impresso deve consignar o número do CNPJ/CPF do respon-sável pela confecção, quem contratou e tiragem (Lei 9.504/97, art. 38, §1.º).

    Na propaganda do candidato majoritário deverá constar, também, o

    nome do candidato a vice e suplentes, de modo claro e legível, em tamanho

    não inferior a 10%.

    É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a

    campanha eleitoral, por meio da internet, assegurado o direito de resposta,

    nos termos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV do §3.º do artigo 58 e do artigo

    58-A da Lei 9.504/97, e por outros meios de comunicação interpessoal me-diante mensagem eletrônica (Lei 9.504/97, art. 57-D, caput ).

    É vedada a propaganda:

    nos bens públicos;

    nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público,

    ou que a ele pertençam;

    nos bens de uso comum (em árvores, tapumes de obras públicas, pos-tes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passare-

    las, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos);

    nos bens de uso comum, ainda que privados (centros comerciais, lojas,

    cinemas, igrejas, ginásios etc.);

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    Propaganda eleitoral

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    a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com sua

    autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas

    básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcio-

    nar vantagem ao eleitor;

    proibidas doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios e ajudas

    de qualquer espécie feitas por candidato a pessoas físicas ou jurídicas;

    a propaganda eleitoral mediante outdoors (Lei 9.504/97, art. 39, §8.º).

    Sanção: o infrator sujeita-se ao pagamento de multa no valor de

    R$5.320,50 a R$15.961,50;

    vedada a realização de showmício, bem como a apresentação, remu-

    nerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reu-

    nião eleitoral; qualquer meio de desviar a atenção do eleitor em um

    comício ou reunião eleitoral é considerado irregular na Resolução doTSE. Assim, nenhum cantor, ator ou outro profissional pode ser con-

    tratado para animar o comício, que deve se restringir à presença dos

    candidatos, sendo permitido apenas som mecânico.

    Placas em árvore são permitidas apenas no caso de árvores existentes

    em terrenos particulares, com autorização do proprietário. A questão fica a

    cargo da lei municipal (se proíbe ou não) e de organismos de proteção à

    fauna e flora. Deve-se ter atenção às mudanças da Lei 12.034/2009, que rele-

    vou a questão das proibições municipais – Código de Postura do Município

    – afirmando que a Lei 9.504/97 é quem delimita o que é permitido e o que é

    proibido. Até 2008, valia como determinação superior o que determinava o

    Código de Postura Municipal.

    Em relação à propaganda nas dependências do Poder Legislativo, fica a

    critério da Mesa Diretora, não podendo estender-se a fachada e área exter-

    na do prédio. Normalmente se autoriza a propaganda eleitoral no gabinete

    daqueles que já são detentores de mandato eletivo (deputados, senadores

    e vereadores).

    É vedada, ainda, a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral

    paga na internet, nos termos do artigo 57-C, §1.º, I e II:

    Art. 57-C. [...]

    I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

    II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ouindireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

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    Propaganda eleitoral

    Sanção: a violação sujeita o responsável pela divulgação da propaganda

    e o beneficiário, quando comprovado seu prévio conhecimento, à multa no

    valor de R$5.000,00 a R$30.000,00.

    Proibida também, nos termos do artigo 24, a utilização, doação ou cessão

    de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou

    coligações, bem como a venda de cadastro de endereços eletrônicos.Sanção: a violação sujeita o responsável pela divulgação da propaganda

    e o beneficiário, quando comprovado seu prévio conhecimento, à multa no

    valor de R$5.000,00 a R$30.000,00.

    Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospe-

    da a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coli-

    gação as penalidades previstas na Lei, se, no prazo determinado pela Justiça

    Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de pro-

    paganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.

    As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação,

    por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu desca-

    dastramento pelo destinatário, obrigando o remetente a providenciá-lo no

    prazo de 48 horas (Lei 9.504/97, art. 57-G, caput ).

    Sanção: pagamento de multa no valor de R$100,00, por mensagem.

    Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa

    de R$5.000,00 a R$30.000,00, quem realizar propaganda eleitoral na internet,atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro.

    É proibido, ainda, na programação normal de rádio e televisão:

    a partir de 1 de julho de 2010 é vedado às emissoras de rádio e TV trans-

    mitir imagens de realização de consulta popular de natureza eleitoral;

    usar trucagem, montagem ou outro recurso que degrade ou ridiculari-

    ze candidato, partido ou coligação;

    veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrá-

    ria a candidato, partido ou coligação;

    dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

    veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro pro-

    grama com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que

    dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

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    Propaganda eleitoral

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    divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em

    convenção, ainda que preexistente;

    a partir do resultado das convenções é vedado transmitir programa

    apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.

    A Lei 9.504/97 autoriza as seguintes formas de propaganda eleitoral, após

    o dia 6 de julho do ano da eleição:

    colocação, entre 6h e 22h, de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para

    distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias

    públicas, desde que móveis e que não dificultem o trânsito de pessoas

    e veículos;

    propaganda em bens particulares, autorizada pelo proprietário;

    fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, que não exce-

    dam a 4m2 e não contrariem a legislação eleitoral.

    Sanção: notificação para retirada em 48 horas, sob pena de multa no valor

    de R$2.000,00 a R$8.000,00.

    É permitido ao partido utilizar na propaganda eleitoral de seus candi-

    datos a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político

    que integre a sua coligação em âmbito nacional.

    O uso de alto-falantes, móveis ou fixos, das 8h as 22h, respeitada a dis-

    tância mínima de 200 metros das sedes do Executivo e das Câmaras

    Legislativas Federais, Estaduais e Municipais; dos Tribunais Judiciais;

    dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igre-

     jas e teatros, quando em funcionamento; e dos quartéis.

    Até as 22h do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribui-

    ção de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som

    que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candida-

    tos (Lei 9.504/97, art. 39, §9.º).

    Já em relação à imprensa escrita – jornais e assemelhados – é autorizado:

    veiculação de até 10 anúncios, até a antevéspera do dia da eleição, na

    forma especificada na Lei. Tal limitação vale também para reprodução

    virtual do veículo de comunicação;

    o veículo de imprensa escrita pode emitir opinião favorável a candida-

    to, em editorial.

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    Propaganda eleitoral

    Em relação à internet, podemos ter propaganda eleitoral:

    em site do candidato ou do partido, com endereço eletrônico comu-

    nicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em

    provedor de serviço à internet estabelecido no país;

    por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratui-

    tamente pelo candidato, partido ou coligação;

    por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e

    assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos,

    partidos ou coligações, ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

    No horário eleitoral gratuito a propaganda eleitoral funciona da seguinte

    maneira:

    horário eleitoral gratuito – blocos diários (duas vezes) e inserções auto-

    rizadas a partir de 15 de agosto até 28 de setembro;

    debates, com convite obrigatório a todos os partidos com representa-

    ção na Câmara dos Deputados, facultado aos demais;

    é vedado candidato à majoritária fazer propaganda no horário desti-

    nado a candidatos à proporcional e vice-versa, ressalvada a utilização,

    durante a exibição do programa, de legendas com referência aos can-

    didatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses

    candidatos;

    é permitida a inserção de depoimento de candidatos a eleições pro-

    porcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e

    vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o

    depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato

    que cedeu o tempo.

    A propaganda no dia das eleições é permitida nos seguintes moldes pre-

    vistos em Lei:

    é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa

    da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato;

    no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos ser-

    vidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de

    vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido

    político, de coligação ou de candidato;

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    Propaganda eleitoral

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    é vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a vei-

    culação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão e,

    ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas.

    Nos casos de violação às normas previstas na Lei 9.504/97, em relação aos

    tipos de propaganda, temos o instrumento processual da Representação ou

    Reclamação prevista no artigo 96 da Lei 9.504/97.

    As reclamações ou representações relativas ao descumprimento das ins-

    truções devem ser dirigidas ao juiz eleitoral e podem ser feitas por partido/

    coligação do candidato ou pelo Ministério Público.

    As representações, subscritas por advogado ou representante do Ministé-

    rio Público, serão apresentadas em duas vias, de igual teor, e relatarão fatos,

    indicando provas, indícios e circunstâncias.

    A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída comprova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não

    seja por ela responsável, observando-se o disposto no artigo 40-B da Lei

    9.504/97:

    Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída comprova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por elaresponsável.

    Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimadoda existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito

    horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades docaso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimentoda propaganda.

    A mídia de áudio e/ou vídeo que instruir a petição (nos casos de propa-

    ganda no rádio e televisão) deverá vir obrigatoriamente acompanhada da

    respectiva degravação em duas vias; o prazo de defesa para propaganda ir-

    regular ou antecipada é de 48 horas, exceto quando se tratar de pedido de

    resposta, cujo prazo será de 24 horas.

    As notificações, as comunicações, as publicações e as intimações serãofeitas no horário das 10h às 19h, salvo se o juiz auxiliar ou relator dispuser

    que se faça de outro modo ou em horário diverso.

    A concessão de medida liminar será comunicada das 8h às 24h, salvo

    quando o juiz auxiliar ou relator determinar horário diverso, independente-

    mente da publicação em cartório.

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    Propaganda eleitoral

    Após a defesa, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para

    elaborar parecer no prazo de 24 horas, findo o qual, o processo será imediata-

    mente devolvido ao juiz auxiliar ou relator, que proferirá decisão também em

    24 horas. Nos casos de direito de resposta, o prazo para decisão é de 72 horas.

    A intimação dos feitos relativos à propaganda e direito de resposta é por fax

    ou em sessão, enquanto durar o prazo previsto no calendário eleitoral do TSE.

    O artigo 58 da Lei 9.504/97 prevê o direito de resposta, que deve ser dirigi-

    do ao juiz auxiliar encarregado da propaganda e se dará da seguinte forma:

    Em órgão da imprensa escrita:

    o pedido deverá ser feito no prazo de 72 horas, a contar das 19h da

    data constante da edição em que foi veiculada a ofensa, salvo prova

    documental de que a circulação, no domicílio do ofendido, se deu

    após esse horário. Deverá, ainda, ser instruído com um exemplar dapublicação e o texto da resposta.

    deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veí-

    culo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de

    realce usados na ofensa, em até 48 horas após a decisão ou, tratando-

    -se de veículo com periodicidade de circulação maior do que 48 horas,

    na primeira oportunidade em que circular; se a ofensa for produzida em

    dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabeleci-

    dos, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta.o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, me-

    diante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantida-

    de impressa e o raio de abrangência na distribuição.

    Na programação normal de rádio e televisão:

    o pedido, com a transcrição do trecho considerado ofensivo ou inverídi-

    co, deverá ser feito no prazo de 48 horas, contadas a partir da veiculação

    da ofensa; deferido o pedido, a resposta será dada em até 48 horas apósa decisão, em tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a um minuto.

    No horário eleitoral gratuito:

    o pedido deverá ser feito no prazo de 24 horas, contadas a partir da

    veiculação do programa, especificando o trecho considerado ofensivo

    ou inverídico e ser instruído com a mídia da gravação do programa,

    acompanhada da respectiva degravação.

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    Propaganda eleitoral

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    deferido o pedido, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da

    ofensa, porém nunca inferior a um minuto, sendo que tal resposta será

    veiculada no horário do partido ou coligação responsável pela ofensa;

    se o tempo reservado ao partido político ou à coligação responsável

    pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas

    vezes quantas forem necessárias para a sua complementação.

    Em propaganda eleitoral pela internet:

    deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veí-

    culo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e

    outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após

    a entrega da resposta do ofendido, que ficará disponível para acesso

    pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro

    em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva.

    O não cumprimento integral ou em parte da decisão que reconhecer o

    direito de resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de

    R$5.320,50 a R$15.961,50, duplicada em caso de reiteração de conduta.

    Das decisões que concederem direito de resposta cabe recurso ao TRE e

    ao TSE. Quando o provimento do recurso cassar o direito de resposta já exer-

    cido, os tribunais eleitorais deverão restituir o tempo utilizado, da mesma

    forma como foi utilizado.

    Em relação às pesquisas eleitorais, a Resolução TSE 23.190/2010 determi-na que, a partir de 1.º de janeiro do ano da eleição, toda pesquisa deve ser

    registrada, com no mínimo cinco dias de antecedência da divulgação, com

    todas as informações exigidas pela Lei 9.504/97 (art. 33, I a VII):

    a partir de 5 de julho as pesquisas realizadas devem conter o nome de

    todos os candidatos que tenham solicitado registro;

    é obrigatório que se informe, na divulgação das pesquisas, o perío-

    do de realização da coleta de dados, a margem de erro, o número deentrevistas realizadas, o nome da empresa que a realizou e quem a

    contratou;

    o Ministério Público Eleitoral, os candidatos e os partidos políticos ou

    coligações estão legitimados para impugnar o registro e/ou divulga-

    ção de pesquisas eleitorais perante o tribunal competente, quando

    não atendidas as exigências;

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    Propaganda eleitoral

    a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações pre-

    vistas em lei sujeita os responsáveis à multa no valor de R$53.205,00 a

    R$106.410,00;

    a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com

    detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$53.205,00 a

    R$106.410,00;no caso de enquetes ou sondagens, deverá ser informado não se tra-

    tar de pesquisa eleitoral, mas de mero levantamento de opiniões, sem

    controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua rea-

    lização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interes-

    sado, sob pena de ser considerada pesquisa eleitoral sem registro.

    Os prazos do processo eleitoral relativos à eleição são:

    Até 30 de junho

      Prazo final para realização das convenções partidárias, com a respecti-

    va indicação de candidatos.

    Até 5 de julho

      Prazo para pedido de registro.

    A partir do dia 6 de julho

      Início da propaganda eleitoral.

    45 dias antes da eleição

      Horário eleitoral gratuito no rádio e televisão.

    15 dias antes da eleição

      Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso,

    salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, §1.º).

    5 dias antes da eleição

      Data a partir da qual, e até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitorpoderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de

    sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por

    desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

    3 dias antes da eleição

      Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio

    e na televisão (Lei 9.504/97, art. 47, caput ).

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