Direitopenal; LEGAL

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CÂMARA LEGISLATIVA DO CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL DIREITO PENAL DIREITO PENAL PROFESSOR MILER PROFESSOR MILER

Transcript of Direitopenal; LEGAL

• CÂMARA LEGISLATIVA DO CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALDISTRITO FEDERAL

• DIREITO PENALDIREITO PENAL

• PROFESSOR MILERPROFESSOR MILER

• III NOÇÕES DE DIREITO PENAL.III NOÇÕES DE DIREITO PENAL.

• Fato típico;Fato típico;• infrações penais:infrações penais:• crime e contravenção;crime e contravenção;• crime doloso;crime doloso;• crime culposo;crime culposo;• antijuridicidade;antijuridicidade;• exclusão de antijuridicidade;exclusão de antijuridicidade;• imunidades diplomáticas e parlamentares;imunidades diplomáticas e parlamentares;• prerrogativa de função;prerrogativa de função;

• III NOÇÕES DE DIREITO PENAL.III NOÇÕES DE DIREITO PENAL.

• dos crimes contra a administração pública;dos crimes contra a administração pública;• Estatuto da Criança e do Adolescente;Estatuto da Criança e do Adolescente;• Lei de Proteção do Consumidor;Lei de Proteção do Consumidor;• crimes contra a vida e a integridade física;crimes contra a vida e a integridade física;• crimes contra a fé pública;crimes contra a fé pública;• Crimes contra a organização de trabalho;Crimes contra a organização de trabalho;• o delito de tráfico de entorpecentes;o delito de tráfico de entorpecentes;• crimes eleitorais. crimes eleitorais.

PP

FAMÍLIARELIGIÃO EDUCAÇÃO TRABALHO

HABITAÇÃO

SAÚDE

LAZER

PM/PRF/PFF PF / PC JUDICIÁRIO

PRESÍDIO PROMOTOR

LEI E ORDEMLEI E ORDEM

CAUSAS DA CRIMINALIDADECAUSAS DA CRIMINALIDADE

• Conceito de Direito Penal.Conceito de Direito Penal.

• É o ramo do direito público que define a É o ramo do direito público que define a infração penal, a pena e a ação penal.infração penal, a pena e a ação penal.

• PRINCÍPIOS:PRINCÍPIOS:

• ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO;ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO;

• LEGALIDADE – RESERVA LEGAL: LEGALIDADE – RESERVA LEGAL: Art. 1º - Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.há pena sem prévia cominação legal.

• IRRETROATIVIDADE:IRRETROATIVIDADE: Art. 2º - Art. 2º - Parágrafo único - A lei posterior, que de Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em por sentença condenatória transitada em julgado.julgado.

• Tempo do crimeTempo do crime• Art. 4º - Considera-se praticado o Art. 4º - Considera-se praticado o

crime no momento da ação ou crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.momento do resultado.

• TerritorialidadeTerritorialidade• Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo

de convenções, tratados e regras de direito de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território internacional, ao crime cometido no território nacional.nacional.

• Lugar do crime Lugar do crime • Art. 6º - Considera-se praticado o crime no Art. 6º - Considera-se praticado o crime no

lugar em que ocorreu a ação ou omissão, lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o produziu ou deveria produzir-se o resultadoresultado

• DO CRIMEDO CRIME

• CONCEITO:CONCEITO:

• FATO TÍPICO E ANTIJURÍDICOFATO TÍPICO E ANTIJURÍDICO

• ELEMENTOS DO FATO TÍPICO:ELEMENTOS DO FATO TÍPICO:

• CONDUTA;CONDUTA;

• RESULTADO;RESULTADO;

• NEXO CAUSAL;NEXO CAUSAL;

• TIPICIDADE.TIPICIDADE.

• ELEMENTOS DO FATO TÍPICO:ELEMENTOS DO FATO TÍPICO:

• CONDUTA.CONDUTA.

• ELEMENTOS DO FATO TÍPICO:ELEMENTOS DO FATO TÍPICO:

• Art. 18 - Diz-se o crime: Art. 18 - Diz-se o crime: • Crime doloso:Crime doloso:• I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco

de produzi-lo;de produzi-lo;

• Crime culposo:Crime culposo:• II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por

imprudência, negligência ou imperícia. imprudência, negligência ou imperícia. • Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode

ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.dolosamente.

• Agravação pelo resultado:Agravação pelo resultado:• Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só

responde o agente que o houver causado ao menos responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.culposamente.

• ELEMENTOS DO FATO TÍPICO:ELEMENTOS DO FATO TÍPICO:

• CONDUTA;CONDUTA;

• AÇÃO OU OMISSÃOAÇÃO OU OMISSÃO

DOLOSADOLOSA

CULPOSACULPOSA

DIRETODIRETO

INDIRETOINDIRETO

IMPRUDÊNCIA;IMPRUDÊNCIA;

NEGLIGÊNCIA;NEGLIGÊNCIA;

IMPERÍCIAIMPERÍCIA

EVENTUAL;EVENTUAL;

ALTERNATIVO.ALTERNATIVO.

CONSCIENTE;CONSCIENTE;

INCONSCIENTEINCONSCIENTE

PRETERDOLOSOPRETERDOLOSODOLO NO ANTECEDENTE.DOLO NO ANTECEDENTE.

CULPA NO CONSEQUENTE.CULPA NO CONSEQUENTE.

• ELEMENTOS DO FATO TÍPICO:ELEMENTOS DO FATO TÍPICO:

• OMISSÃOOMISSÃO

• § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:quem:

• a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; • b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o

resultado; resultado; • c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do

resultado.resultado.• COAÇÃO FÍSICA.COAÇÃO FÍSICA.

PRÓPRIAPRÓPRIA

IMPRÓPRIA (COMISSIVO POR OMISSÃO)IMPRÓPRIA (COMISSIVO POR OMISSÃO)

• ELEMENTOS DO FATO TÍPICO:ELEMENTOS DO FATO TÍPICO:

• Erro sobre elementos do tipoErro sobre elementos do tipo• Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de

crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. previsto em lei.

• Descriminantes putativasDescriminantes putativas• § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado

pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

• Erro determinado por terceiro Erro determinado por terceiro • § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.• Erro sobre a pessoaErro sobre a pessoa• § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado

não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. agente queria praticar o crime.

• ELEMENTOS DO FATO TÍPICO:ELEMENTOS DO FATO TÍPICO:

• ERRO DE TIPOERRO DE TIPO

ESSENCIALESSENCIAL

ACIDENTALACIDENTAL

EVITÁVEL.EVITÁVEL.

INEVITÁVELINEVITÁVEL

PESSOA;PESSOA;

OBJETO;OBJETO;

EXCUÇÃO;EXCUÇÃO;

DELITO.DELITO.

• ELEMENTOS DO FATO TÍPICO:ELEMENTOS DO FATO TÍPICO:

• ERRO DE PROIBIÇÃOERRO DE PROIBIÇÃO

EVITÁVEL.EVITÁVEL.

INEVITÁVEL.INEVITÁVEL.

• ELEMENTOS DO FATO TÍPICO:ELEMENTOS DO FATO TÍPICO:

• RESULTADORESULTADO

MATERIAL;MATERIAL;

MERA CONDUTA; MERA CONDUTA;

FORMAL.FORMAL.

• ELEMENTOS DO FATO TÍPICO:ELEMENTOS DO FATO TÍPICO:

• Relação de causalidade.Relação de causalidade.• Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime,

somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

• Superveniência de causa independente.Superveniência de causa independente.• § 1º - A superveniência de causa relativamente independente § 1º - A superveniência de causa relativamente independente

exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

• Relevância da omissãoRelevância da omissão• § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia

e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:quem:

• a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; • b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o

resultado; resultado; • c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência

do resultadodo resultado

• ELEMENTOS DO FATO TÍPICO:ELEMENTOS DO FATO TÍPICO:

CAUSALIDADECAUSALIDADE

ABSOLUTAMENTEABSOLUTAMENTE

RELATIVAMENTERELATIVAMENTE

PREEXISTENTEPREEXISTENTE

CONCOMITANTECONCOMITANTE

SUPERVENIENTESUPERVENIENTE

PREEXISTENTEPREEXISTENTE

CONCOMITANTECONCOMITANTE

SUPERVENIENTESUPERVENIENTE

POR SI SÓPOR SI SÓ

NÃO POR SI SÓNÃO POR SI SÓ

• ITER CRIMINISITER CRIMINIS

COGITAÇÃO+PREPARAÇÃO+EXECUÇÃO+CONSUMAÇÃOCOGITAÇÃO+PREPARAÇÃO+EXECUÇÃO+CONSUMAÇÃO

EXAURIMENTO.EXAURIMENTO.

• Art. 14 - Diz-se o crime:Art. 14 - Diz-se o crime:• Crime consumadoCrime consumado• I - consumado, quando nele se reúnem todos os I - consumado, quando nele se reúnem todos os

elementos de sua definição legal;elementos de sua definição legal;• TentativaTentativa• II - tentado, quando, iniciada a execução, não se II - tentado, quando, iniciada a execução, não se

consuma por circunstâncias alheias à vontade do consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.agente.

• Pena de tentativaPena de tentativa• Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-

se a tentativa com a pena correspondente ao crime se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.consumado, diminuída de um a dois terços.

• Desistência voluntária e arrependimento eficazDesistência voluntária e arrependimento eficaz

• Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.produza, só responde pelos atos já praticados.

• Arrependimento posteriorArrependimento posterior• Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave

ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.dois terços.

• Crime impossívelCrime impossível• Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia

absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.objeto, é impossível consumar-se o crime.

• Coação irresistível e obediência Coação irresistível e obediência hierárquicahierárquica

• Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordemda coação ou da ordem

• EXCLUDENTES DA EXCLUDENTES DA ILICITUDEILICITUDE

• Exclusão de ilicitudeExclusão de ilicitude

• Art. 23 - Não há crime quando o agente Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:pratica o fato:

• I - em estado de necessidade;I - em estado de necessidade;• II - em legítima defesa;II - em legítima defesa;• III - em estrito cumprimento de dever legal ou III - em estrito cumprimento de dever legal ou

no exercício regular de direito.no exercício regular de direito.

• Excesso punívelExcesso punível• Parágrafo único - O agente, em qualquer das Parágrafo único - O agente, em qualquer das

hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.doloso ou culposo.

• Estado de necessidadeEstado de necessidade

• Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. exigir-se.

• § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. dever legal de enfrentar o perigo.

• § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

• Legítima defesaLegítima defesa• Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando

moderadamente dos meios necessários, repele injusta moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

• InimputáveisInimputáveis

• Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

• Redução de penaRedução de pena• Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois

terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimentoesse entendimento

• Menores de dezoito anosMenores de dezoito anos• Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito)

anos são penalmente inimputáveis, anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.estabelecidas na legislação especial.

Emoção e paixãoEmoção e paixãoArt. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:I - a emoção ou a paixão;I - a emoção ou a paixão;

EmbriaguezEmbriaguezII - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou

substância de efeitos análogossubstância de efeitos análogos§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez

completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.determinar-se de acordo com esse entendimento.

§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.entendimento.

• TÍTULO IVTÍTULO IVDO CONCURSO DE PESSOASDO CONCURSO DE PESSOAS

• Regras comuns às penas privativas de liberdadeRegras comuns às penas privativas de liberdade• Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o

crime incide nas penas a este cominadas, na medida de crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.sua culpabilidade.

• § 1º - Se a participação for de menor importância, a § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

• § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.previsível o resultado mais grave.

• Circunstâncias incomunicáveisCircunstâncias incomunicáveis

• Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.do crime.

• Casos de impunibilidadeCasos de impunibilidade

• Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.tentado.

• IMUNIDADESIMUNIDADES

Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.comuns e de responsabilidade.

                § 1§ 1oo A competência especial por prerrogativa de A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função iniciados após a cessação do exercício da função pública.pública.

                § 2§ 2oo A ação de improbidade, de que trata a Lei n A ação de improbidade, de que trata a Lei noo 8.429, 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1o disposto no § 1oo..

              

                Art. 85.  Nos processos por crime contra a honra, em que forem Art. 85.  Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.verdade.

                Art. 86.  Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, Art. 86.  Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:processar e julgar:

                I - os seus ministros, nos crimes comuns;I - os seus ministros, nos crimes comuns;                II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do

Presidente da República;Presidente da República;                III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos

Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.responsabilidade.

                Art. 87.  Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o Art. 87.  Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.do Ministério Público.

• IMUNIDADE DIPLOMÁTICAIMUNIDADE DIPLOMÁTICA• INSTITUTO SEGUNDO O QUAL OS AGENTES DIPLOMÁTICOS SÃO IMUNES INSTITUTO SEGUNDO O QUAL OS AGENTES DIPLOMÁTICOS SÃO IMUNES

À LEI PENAL DO PAÍS QUE ESTIVEREM SERVINDO. COM O OBJETIVO DE À LEI PENAL DO PAÍS QUE ESTIVEREM SERVINDO. COM O OBJETIVO DE ESTABELECER O BOM RELACIONAMENTO ENTRE OS ESTADOS NA ESTABELECER O BOM RELACIONAMENTO ENTRE OS ESTADOS NA ORDEM INTERNACIOMAL, EVITANDO CONSTRANGIMENTOS E ORDEM INTERNACIOMAL, EVITANDO CONSTRANGIMENTOS E REPRESÁLIAS, OS VÁRIOS ESTADOS CRIARAM AS IMUNIDADES REPRESÁLIAS, OS VÁRIOS ESTADOS CRIARAM AS IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS. DIPLOMÁTICAS.

• O AGENTE DIPLOMÁTICO GOZA DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO O AGENTE DIPLOMÁTICO GOZA DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO CRIMINAL. TRATA-SE DE IMUNIDADE ABSOLUTA, APLICANDO-SE A CRIMINAL. TRATA-SE DE IMUNIDADE ABSOLUTA, APLICANDO-SE A QUALQUER DELITO. AS IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS ALCANÇAM: QUALQUER DELITO. AS IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS ALCANÇAM: EMBAIXADOR, SECRETÁRIOS DE EMBAIXADA, PESSOAL TÉCNICO E EMBAIXADOR, SECRETÁRIOS DE EMBAIXADA, PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DAS REPRESENTAÇÕES, MEMBROS DE SUA FAMÍLIA, ADMINISTRATIVO DAS REPRESENTAÇÕES, MEMBROS DE SUA FAMÍLIA, FUNCIONÁRIOS DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS, CHEFES DE FUNCIONÁRIOS DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS, CHEFES DE ESTADO ESTRANGEIRO EM VISITA AO PAÍS E MEMBROS DE SUAS ESTADO ESTRANGEIRO EM VISITA AO PAÍS E MEMBROS DE SUAS COMITIVAS.COMITIVAS.

• IMUNIDADES PARLAMENTARESIMUNIDADES PARLAMENTARES• SÃO AS IMUNIDADES QUE GOZAM OS DEPUTADOS SÃO AS IMUNIDADES QUE GOZAM OS DEPUTADOS

FEDERAIS E SENADORES DA REPÚBLICA, PODEM SER:FEDERAIS E SENADORES DA REPÚBLICA, PODEM SER:

• IMUNIDADE ABSOLUTA /MATERIALIMUNIDADE ABSOLUTA /MATERIAL• CONSTITUI CAUSA FUNCIONAL DE INSENÇÃO DE PENA ART. 53. CONSTITUI CAUSA FUNCIONAL DE INSENÇÃO DE PENA ART. 53.

“CAPUT” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: “OS DEPUTADOS E “CAPUT” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: “OS DEPUTADOS E SENADORES SÃO INVIOLÁVEIS POR SUAS OPINIÕES, PALAVRAS E SENADORES SÃO INVIOLÁVEIS POR SUAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS.”VOTOS.”

• TAIS INVIOLAVILIDADES SÃO ADSTRITAS AOS DELITOS DE TAIS INVIOLAVILIDADES SÃO ADSTRITAS AOS DELITOS DE OPINIÃO, NELES INCLUÍDOS OS CRIMES CONTRA A HONRA OPINIÃO, NELES INCLUÍDOS OS CRIMES CONTRA A HONRA (CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO); CRIMES DE APOLOGIA, (CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO); CRIMES DE APOLOGIA, INCITAÇÃO AO CRIME DE OUTROS.INCITAÇÃO AO CRIME DE OUTROS.

• OS PARLAMENTARES SÓ GOZAM DE TAL IMUNIDADE, SE OS PARLAMENTARES SÓ GOZAM DE TAL IMUNIDADE, SE PRATICAREM ESSES ATOS DURANTE E EM RAZÃO DO EXERCÍCIO PRATICAREM ESSES ATOS DURANTE E EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR. SE UM SENADOR UMA MULHER DO MANDATO PARLAMENTAR. SE UM SENADOR UMA MULHER COM PALAVRAS DE BAIXO-CALÃO POR QUESTÕES MERAMENTE COM PALAVRAS DE BAIXO-CALÃO POR QUESTÕES MERAMENTE PESSOAIS E PARTICULARES, NÃO ESTARÁ IMUNE E RESPONDERÁ PESSOAIS E PARTICULARES, NÃO ESTARÁ IMUNE E RESPONDERÁ COMO QUALQUER CIDADÃO.COMO QUALQUER CIDADÃO.

• IMUNIDADE RELATIVA /FORMALIMUNIDADE RELATIVA /FORMAL

NÃO INSENTA O PARLAMENTAR DE SER NÃO INSENTA O PARLAMENTAR DE SER PROCESSADO CRIMINALMENTE, CONTUDO TAL PROCESSADO CRIMINALMENTE, CONTUDO TAL PROCESSO OCORRERÁ NO CASO DOS PROCESSO OCORRERÁ NO CASO DOS DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES NO DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

PODENDO A CASA RESPECTIVA SUSTAR O PODENDO A CASA RESPECTIVA SUSTAR O ANDAMENTO DA AÇÃO PELO VOTO DA MAIORIA ANDAMENTO DA AÇÃO PELO VOTO DA MAIORIA DE SEUS MEMBROS.DE SEUS MEMBROS.

AS IMUNIDADES ACIMA APLICAM-SE AOS AS IMUNIDADES ACIMA APLICAM-SE AOS DEPUTADOS ESTADUAIS, CONTUDO ESTES DEPUTADOS ESTADUAIS, CONTUDO ESTES RESPONDERÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPONDERÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPECTIVO AO ESTADO NO QUAL ATUAM. RESPECTIVO AO ESTADO NO QUAL ATUAM. (ART 27 DA CF /88).(ART 27 DA CF /88).

• IMUNIDADE DOS VEREADORESIMUNIDADE DOS VEREADORES• GOZAM APENAS DA IMUNIDADE MATERIAL, GOZAM APENAS DA IMUNIDADE MATERIAL,

QUANDO REALIZADA NO EXERCÍCIO DO QUANDO REALIZADA NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO.MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO.

• TEMOS QUE NO CASO DOS DEPUTADOS E TEMOS QUE NO CASO DOS DEPUTADOS E SENADORES, OS MESMOS GOZAM DE TAL SENADORES, OS MESMOS GOZAM DE TAL IMUNIDADE EM TODO O TERRITÓTIO NACIONAL, IMUNIDADE EM TODO O TERRITÓTIO NACIONAL, DESDE QUE PRATICADOS DURANTE E EM RAZÃO DESDE QUE PRATICADOS DURANTE E EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR; DO EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR; CONTUDO NO CASO DOS VEREADORES TAL CONTUDO NO CASO DOS VEREADORES TAL IMUNIDADE SERÁ RESTRITA AO MUNICIPIO NO IMUNIDADE SERÁ RESTRITA AO MUNICIPIO NO QUAL SEJA EXERCIDO SEU MANDATO.QUAL SEJA EXERCIDO SEU MANDATO.

• PREFEITOS MUNICIPAISPREFEITOS MUNICIPAIS• NÃO GOZAM DE IMUNIDADES NEM MATERIAS, NÃO GOZAM DE IMUNIDADES NEM MATERIAS,

NEM FORMAIS, PORÉM TÊM DIREITO A FORO NEM FORMAIS, PORÉM TÊM DIREITO A FORO PRIVILEGIADO, DEVENDO SER JULGADOS PELO PRIVILEGIADO, DEVENDO SER JULGADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOS ESTADOS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOS ESTADOS, CONFORME PRECONIZA O ART. 29, VIII DA CF.CONFORME PRECONIZA O ART. 29, VIII DA CF.

• GOVERNADORES DOS ESTADOSGOVERNADORES DOS ESTADOS• GOZAM DAS SEGUINTES PRERROGATIVAS:GOZAM DAS SEGUINTES PRERROGATIVAS:

• (1) SOMENTE PODEM SER PROCESSADOR APÓS (1) SOMENTE PODEM SER PROCESSADOR APÓS LICENÇA PRÉVIA DO LEGISLATIVO LOCAL;LICENÇA PRÉVIA DO LEGISLATIVO LOCAL;

• (2) FORO COMPETENTE PARA JULGA-LOS É O STJ (2) FORO COMPETENTE PARA JULGA-LOS É O STJ ART 105, I “a” DA CF.ART 105, I “a” DA CF.

• PRESIDENTE DA REPÚBLICAPRESIDENTE DA REPÚBLICA• NÃO GOZA DE IMUNIDADE ABSOLUTA.NÃO GOZA DE IMUNIDADE ABSOLUTA.

• NÃO ESTA IMUNE À LEI PENAL, PORÉM GOZA NÃO ESTA IMUNE À LEI PENAL, PORÉM GOZA DOS SEGUINTES PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS:DOS SEGUINTES PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS:

• (1) só pode ser processado após licença da câmara dos (1) só pode ser processado após licença da câmara dos Deputados mediante votos de 2/3 de seus membros;Deputados mediante votos de 2/3 de seus membros;

• (2) só pode se preso depois se sentença penal (2) só pode se preso depois se sentença penal condenatória;condenatória;

• (3) em crime comum é julgado pelo STF;(3) em crime comum é julgado pelo STF;

• (4) no crime de responsabilidade é julgado pelo Senado (4) no crime de responsabilidade é julgado pelo Senado Federal;Federal;

• (5) na vigência do mandato, não pode ser (5) na vigência do mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.funções.

• PARTE ESPECIALPARTE ESPECIAL

• TÍTULO ITÍTULO IDOS CRIMES CONTRA A PESSOADOS CRIMES CONTRA A PESSOA

• CAPÍTULO ICAPÍTULO IDOS CRIMES CONTRA A VIDADOS CRIMES CONTRA A VIDA

                Homicídio simples Homicídio simples

                Art 121. Matar alguém: Art 121. Matar alguém:

                Pena - reclusão, de seis a vinte anos.Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

                Caso de diminuição de pena Caso de diminuição de pena

                § 1º Se o agente comete o crime § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. a pena de um sexto a um terço.

•                 Homicídio qualificado Homicídio qualificado                 § 2° Se o homicídio é cometido: § 2° Se o homicídio é cometido:

                I - mediante paga ou promessa de recompensa, I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; ou por outro motivo torpe;

                II - por motivo futil; II - por motivo futil;                 III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, III - com emprego de veneno, fogo, explosivo,

asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; ou de que possa resultar perigo comum;

                IV - à traição, de emboscada, ou mediante IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; torne impossivel a defesa do ofendido;

                V - para assegurar a execução, a ocultação, a V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: impunidade ou vantagem de outro crime:

                Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

                Homicídio culposo Homicídio culposo

                § 3º Se o homicídio é culposo:         Pena - detenção, de § 3º Se o homicídio é culposo:         Pena - detenção, de um a três anos. um a três anos.

                Aumento de penaAumento de pena                 § 4§ 4oo No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3

(um terço), se o crime resulta de inobservância de regra (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. anos.

                § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. sanção penal se torne desnecessária.

                Induzimento, instigação ou auxílio a suicídioInduzimento, instigação ou auxílio a suicídio

                Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

                Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. corporal de natureza grave.

                Parágrafo único - A pena é duplicada:Parágrafo único - A pena é duplicada:

                Aumento de penaAumento de pena

                I - se o crime é praticado por motivo egoístico; I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

                II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.qualquer causa, a capacidade de resistência.

                InfanticídioInfanticídio

                Art. 123 - Matar, sob a Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou próprio filho, durante o parto ou logo após:logo após:

                Pena - detenção, de dois a seis Pena - detenção, de dois a seis anos. anos.

Aborto provocado pela gestante ou Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimentocom seu consentimento

                Art. 124 - Provocar aborto em Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem si mesma ou consentir que outrem lho provoque:lho provoque:

                Pena - detenção, de um a três Pena - detenção, de um a três anos. anos.

  

Aborto provocado por terceiroAborto provocado por terceiro

                Art. 125 - Provocar aborto, sem o Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:consentimento da gestante:

                Pena - reclusão, de três a dez anos. Pena - reclusão, de três a dez anos.

  

                Art. 126 - Provocar aborto com o Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:consentimento da gestante:

                Pena - reclusão, de um a quatro anos. Pena - reclusão, de um a quatro anos.

                Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ouameaça ou violência violência

Forma qualificadaForma qualificada

                Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.causas, lhe sobrevém a morte.

                Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:                Aborto necessárioAborto necessário                I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;                Aborto no caso de gravidez resultante de estuproAborto no caso de gravidez resultante de estupro                II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é

precedido de consentimento da gestante ou, quando precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.incapaz, de seu representante legal.

  

CAPÍTULO IICAPÍTULO IIDAS LESÕES CORPORAISDAS LESÕES CORPORAIS

                Lesão corporal Lesão corporal

                Art. 129. Ofender a integridade Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: corporal ou a saúde de outrem:

                Pena - detenção, de três meses Pena - detenção, de três meses a um ano.a um ano.

                Lesão corporal de natureza graveLesão corporal de natureza grave                 § 1º Se resulta: § 1º Se resulta:                 I - Incapacidade para as ocupações I - Incapacidade para as ocupações

habituais, por mais de trinta dias; habituais, por mais de trinta dias;                 II - perigo de vida; II - perigo de vida;                 III - debilidade permanente de III - debilidade permanente de

membro, sentido ou função; membro, sentido ou função;                 IV - aceleração de parto: IV - aceleração de parto:                 Pena - reclusão, de um a cinco Pena - reclusão, de um a cinco

anos. anos.

                § 2° Se resulta: § 2° Se resulta:

                I - Incapacidade permanente para o I - Incapacidade permanente para o trabalho; trabalho;

                II - enfermidade incuravel; II - enfermidade incuravel;

                III perda ou inutilização do membro, III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; sentido ou função;

                IV - deformidade permanente; IV - deformidade permanente;

                V - aborto: V - aborto:

                Pena - reclusão, de dois a oito Pena - reclusão, de dois a oito anos. anos.

                Lesão corporal seguida de Lesão corporal seguida de morte morte

                § 3° Se resulta morte e as § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: assumiu o risco de produzí-lo:

                Pena - reclusão, de quatro a Pena - reclusão, de quatro a doze anos. doze anos.

                Diminuição de penaDiminuição de pena

                § 4° Se o agente comete o § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um reduzir a pena de um sexto a um terço. terço.

Substituição da pena Substituição da pena                 § 5° O juiz, não sendo graves § 5° O juiz, não sendo graves

as lesões, pode ainda substituir a as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de duzentos mil réis a dois contos de réis: de réis:

                I - se ocorre qualquer das I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; hipóteses do parágrafo anterior;

                II - se as lesões são recíprocas. II - se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal culposa Lesão corporal culposa

                § 6° Se a lesão é culposa: § 6° Se a lesão é culposa:

                Pena - detenção, de dois meses Pena - detenção, de dois meses a um ano. a um ano.

Aumento de pena Aumento de pena

              § 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer § 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º. qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.

            § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.art. 121.

                Violência Doméstica Violência Doméstica

                § 9§ 9oo Se a lesão for praticada contra ascendente, Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:coabitação ou de hospitalidade:

                Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.

                § 10. Nos casos previstos nos §§ 1§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1oo a 3 a 3oo deste artigo, deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9se as circunstâncias são as indicadas no § 9oo deste deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

CAPÍTULO IIICAPÍTULO IIIDA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDEDA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

                Perigo de contágio venéreoPerigo de contágio venéreo

                Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:que está contaminado:

                Pena - detenção, de três meses a um ano, ou Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.multa.

                § 1º - Se é intenção do agente transmitir a § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:moléstia:

                Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

                § 2º - Somente se procede mediante § 2º - Somente se procede mediante representação.representação.

•                 Perigo de contágio de Perigo de contágio de moléstia gravemoléstia grave

               

Art. 131 - Praticar, com o fim de Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:capaz de produzir o contágio:

                Pena - reclusão, de um a quatro Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.anos, e multa.

                Perigo para a vida ou saúde de outremPerigo para a vida ou saúde de outrem

                Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:outrem a perigo direto e iminente:

                Pena - detenção, de três meses a um Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais ano, se o fato não constitui crime mais grave.grave.

                Parágrafo único. A pena é aumentada Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. em desacordo com as normas legais.

                Abandono de incapaz Abandono de incapaz 

                Art. 133 - Abandonar pessoa que está Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do de defender-se dos riscos resultantes do abandono:abandono:

                Pena - detenção, de seis meses a três Pena - detenção, de seis meses a três anos.anos.

                § 1º - Se do abandono resulta lesão § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:corporal de natureza grave:

                Pena - reclusão, de um a cinco anos.Pena - reclusão, de um a cinco anos.                § 2º - Se resulta a morte:§ 2º - Se resulta a morte:                Pena - reclusão, de quatro a doze anos.Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

                Aumento de penaAumento de pena

                § 3º - As penas cominadas § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um neste artigo aumentam-se de um terço:terço:

                I - se o abandono ocorre em I - se o abandono ocorre em lugar ermo;lugar ermo;

                II - se o agente é ascendente ou II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.tutor ou curador da vítima.

                III – se a vítima é maior de 60 III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.(sessenta) anos.

                Exposição ou abandono de recém-Exposição ou abandono de recém-nascidonascido

                Art. 134 - Expor ou abandonar Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra recém-nascido, para ocultar desonra própria:própria:

                Pena - detenção, de seis meses a Pena - detenção, de seis meses a dois anos.dois anos.

                § 1º - Se do fato resulta lesão § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:corporal de natureza grave:

                Pena - detenção, de um a três anos.Pena - detenção, de um a três anos.                § 2º - Se resulta a morte:§ 2º - Se resulta a morte:                Pena - detenção, de dois a seis Pena - detenção, de dois a seis

anos.anos.

Omissão de socorroOmissão de socorro                Art. 135 - Deixar de prestar assistência, Art. 135 - Deixar de prestar assistência,

quando possível fazê-lo sem risco pessoal, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade nesses casos, o socorro da autoridade pública:pública:

                Pena - detenção, de um a seis meses, ou Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.multa.

                Parágrafo único - A pena é aumentada de Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.resulta a morte.

                Maus-tratosMaus-tratos                Art. 136 - Expor a perigo a vidaArt. 136 - Expor a perigo a vida ou a ou a

saúde de pessoa sob sua autoridade, saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou abusando de meios de correção ou disciplina:disciplina:

                Pena - detenção, de dois meses a um Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.ano, ou multa.

              

                Maus-tratosMaus-tratos

                Art. 136 – Art. 136 –

                § 1º - Se do fato resulta lesão corporal § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:de natureza grave:

                Pena - reclusão, de um a quatro anos.Pena - reclusão, de um a quatro anos.

                § 2º - Se resulta a morte:§ 2º - Se resulta a morte:

                Pena - reclusão, de quatro a doze anos.Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

                § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.de 14 (catorze) anos.

CAPÍTULO IVCAPÍTULO IVDA RIXADA RIXA

                RixaRixa                Art. 137 - Participar de rixa, salvo Art. 137 - Participar de rixa, salvo

para separar os contendores:para separar os contendores:                Pena - detenção, de quinze dias a Pena - detenção, de quinze dias a

dois meses, ou multa.dois meses, ou multa.                Parágrafo único - Se ocorre morte Parágrafo único - Se ocorre morte

ou lesão corporal de natureza grave, ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.meses a dois anos.

• TÍTULO IVTÍTULO IVDOS CRIMES CONTRADOS CRIMES CONTRA

A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHOA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

                Atentado contra a liberdade de trabalhoAtentado contra a liberdade de trabalho

                Art. 197 - Constranger alguém, mediante Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:violência ou grave ameaça:

                I - a exercer ou não exercer arte, ofício, I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em trabalhar durante certo período ou em determinados dias:determinados dias:

                Pena - detençãoPena - detenção, de um mês a um ano, e , de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;multa, além da pena correspondente à violência;

                II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:paralisação de atividade econômica:

                Pena - detenção, de três meses a um ano, e Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.multa, além da pena correspondente à violência.

                Atentado contra a liberdade de Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem contrato de trabalho e boicotagem violentaviolenta

                Art. 198 - Constranger alguém, Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:industrial ou agrícola:

                Pena - detenção, de um mês a um Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena ano, e multa, além da pena correspondente à violência.correspondente à violência.

                Atentado contra a liberdade de Atentado contra a liberdade de associaçãoassociação

                Art. 199 - Constranger alguém, Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado participar de determinado sindicato ou associação sindicato ou associação profissional:profissional:

                Pena - detenção, de um mês a Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.correspondente à violência.

Paralisação de trabalho, seguida de Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordemviolência ou perturbação da ordem

                Art. 200 - Participar de suspensão Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou praticando violência contra pessoa ou contra coisa:contra coisa:

                Pena - detenção, de um mês a um Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena ano, e multa, além da pena correspondente à violência.correspondente à violência.

                Parágrafo único - Para que se Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três     empregados.de, pelo menos, três     empregados.

Paralisação de trabalho de Paralisação de trabalho de interesse coletivointeresse coletivo

                Art. 201 - Participar de Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:serviço de interesse coletivo:

                Pena - detenção, de seis meses Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.a dois anos, e multa.

              Invasão de estabelecimento Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. industrial, comercial ou agrícola.

SabotagemSabotagem

                Art. 202 - Invadir ou ocupar Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:coisas nele existentes ou delas dispor:

                Pena - reclusão, de um a três anos, Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.e multa.

Frustração de direito assegurado Frustração de direito assegurado por lei trabalhistapor lei trabalhista

                Art. 203 - Frustrar, mediante Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do assegurado pela legislação do trabalho:trabalho:

                Pena - detenção de um ano a Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. correspondente à violência.

                § 1º Na mesma pena incorre quem:§ 1º Na mesma pena incorre quem:

                I - obriga ou coage alguém a usar I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de desligamento do serviço em virtude de dívida;  dívida; 

                II - impede alguém de se desligar de II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. documentos pessoais ou contratuais.

                § 2º A pena é aumentada de um sexto a § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. portadora de deficiência física ou mental. 

              Frustração de lei sobre a Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalhonacionalização do trabalho

                Art. 204 - Frustrar, mediante Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do legal relativa à nacionalização do trabalho:trabalho:

                Pena - detenção, de um mês a Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.correspondente à violência.

                Exercício de atividade com Exercício de atividade com infração de decisão administrativainfração de decisão administrativa

                Art. 205 - Exercer atividade, de Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão que está impedido por decisão administrativa:administrativa:

                Pena - detenção, de três meses Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.a dois anos, ou multa.

                Aliciamento para o fim de Aliciamento para o fim de emigraçãoemigração

              Art. 206 - Recrutar Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para com o fim de levá-los para território estrangeiro.território estrangeiro.

                Pena - detenção, de 1 (um) a 3 Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa(três) anos e multa

                Aliciamento de trabalhadores de um Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacionallocal para outro do território nacional

                Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:localidade do território nacional:

                Pena - detenção de um a três anos, Pena - detenção de um a três anos, e multa. e multa. 

              

§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.do seu retorno ao local de origem.

                    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um § 2º A pena é aumentada de um sexto a um

terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. física ou mental. 

• TÍTULO XTÍTULO XDOS CRIMES CONTRA A FÉ DOS CRIMES CONTRA A FÉ

PÚBLICAPÚBLICA

• CAPÍTULO ICAPÍTULO IDA MOEDA FALSADA MOEDA FALSA

•                 Moeda FalsaMoeda Falsa                Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou

alterando-a, moeda metálica ou papel-alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:estrangeiro:

                Pena - reclusão, de três a doze Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.anos, e multa.

                § 1º - Nas mesmas penas incorre § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.introduz na circulação moeda falsa.

                § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.seis meses a dois anos, e multa.

                § 3º - É punido com reclusão, de três a § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:       autoriza a fabricação ou emissão:       

                I - de moeda com título ou peso I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;inferior ao determinado em lei;

                II - de papel-moeda em quantidade II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.superior à autorizada.

                § 4º - Nas mesmas penas incorre § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda circulação não estava ainda autorizada.autorizada.

Crimes assimilados ao de moeda falsaCrimes assimilados ao de moeda falsa                Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete

representativo de moeda com fragmentos de representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:fim de inutilização:

                Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.                Parágrafo único - O máximo da reclusão é Parágrafo único - O máximo da reclusão é

elevado a doze anos e multa, se o crime é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargonela tem fácil ingresso, em razão do cargo

                Petrechos para falsificação de Petrechos para falsificação de moedamoeda

                Art. 291 - Fabricar, adquirir, Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:falsificação de moeda:

                Pena - reclusão, de dois a seis Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.anos, e multa.

                Emissão de título ao portador sem Emissão de título ao portador sem permissão legalpermissão legal

                Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:quem deva ser pago:

                Pena - detenção, de um a seis meses, ou Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.multa.

                Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.quinze dias a três meses, ou multa.

• CAPÍTULO IICAPÍTULO IIDA FALSIDADE DE TÍTULOS E DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOSOUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

                Falsificação de papéis públicosFalsificação de papéis públicos

                Art. 293 - Falsificar, fabricando-os Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:ou alterando-os:

                I – selo destinado a controle I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;arrecadação de tributo;

                II - papel de crédito público que não II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;seja moeda de curso legal;

                III - vale postal;III - vale postal;

IV - cautela de penhor, caderneta de IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de estabelecimento mantido por entidade de

direito público;direito público;                V - talão, recibo, guia, alvará ou V - talão, recibo, guia, alvará ou

qualquer outro documento relativo a qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder depósito ou caução por que o poder público seja responsável;público seja responsável;

                VI - bilhete, passe ou conhecimento de VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:União, por Estado ou por Município:

                Pena - reclusão, de dois a oito anos, e Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.multa.

                § 1§ 1oo Incorre na mesma pena quem: Incorre na mesma pena quem:

                I – usa, guarda, possui ou detém I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; se refere este artigo;

                II – importa, exporta, adquire, II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle falsificado destinado a controle tributáriotributário;;

          III – importa, exporta, adquire, vende, III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:ou mercadoria:

                a) em que tenha sido aplicado selo que se a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;destine a controle tributário, falsificado;

                b) sem selo oficial, nos casos em que a b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. obrigatoriedade de sua aplicação.

                § 2º - Suprimir, em qualquer desses § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:inutilização:

                Pena - reclusão, de um a quatro Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.anos, e multa.

                § 3º - Incorre na mesma pena quem § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo papéis a que se refere o parágrafo anterior.anterior.

              

  § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.2 (dois) anos, ou multa.

    § 5§ 5oo Equipara-se a atividade comercial, Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1para os fins do inciso III do § 1oo, qualquer , qualquer forma de comércio irregular ou forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e praças ou outros logradouros públicos e em residências. em residências.

                Petrechos de falsificaçãoPetrechos de falsificação                Art. 294 - Fabricar, adquirir, Art. 294 - Fabricar, adquirir,

fornecer, possuir ou guardar objeto fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:artigo anterior:

                Pena - reclusão, de um a três anos, Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.e multa.

                Art. 295 - Se o agente é funcionário Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.a pena de sexta parte.

• CAPÍTULO IIICAPÍTULO IIIDA FALSIDADE DOCUMENTALDA FALSIDADE DOCUMENTAL

•                 Falsificação do selo ou sinal Falsificação do selo ou sinal públicopúblico

                Art. 296 - Falsificar, fabricando-os Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:ou alterando-os:

                I - selo público destinado a I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;Estado ou de Município;

                II - selo ou sinal atribuído por lei a II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de autoridade, ou sinal público de tabelião:tabelião:

                Pena - reclusão, de dois a seis Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.anos, e multa.

• § 1º - Incorre nas mesmas penas:§ 1º - Incorre nas mesmas penas:

                I - quem faz uso do selo ou sinal I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;falsificado;

                II - quem utiliza indevidamente o selo ou II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.em proveito próprio ou alheio.

                III - quem altera, falsifica ou faz uso III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.Administração Pública.

                § 2º - Se o agente é funcionário público, e § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.aumenta-se a pena de sexta parte.

                Falsificação de documento públicoFalsificação de documento público

                Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento documento público, ou alterar documento público verdadeiro:público verdadeiro:

                Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.                § 1º - Se o agente é funcionário público, e § 1º - Se o agente é funcionário público, e

comete o crime prevalecendo-se do cargo, comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.aumenta-se a pena de sexta parte.

                § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.testamento particular.

        § 3§ 3oo Nas mesmas penas incorre quem Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: insere ou faz inserir:

                I – na folha de pagamento ou em I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado possua a qualidade de segurado obrigatório;obrigatório;

                II – na Carteira de Trabalho e II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;       escrita;       

                § 3§ 3oo                 III – em documento contábil ou em III – em documento contábil ou em

qualquer outro documento relacionado com qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.diversa da que deveria ter constado.

                § 4§ 4oo Nas mesmas penas incorre quem Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § omite, nos documentos mencionados no § 33oo, nome do segurado e seus dados , nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de contrato de trabalho ou de prestação de serviços.serviços.

•                 Falsificação de documento Falsificação de documento particularparticular

                Art. 298 - Falsificar, no todo ou Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou em parte, documento particular ou alterar documento particular alterar documento particular verdadeiro:verdadeiro:

                Pena - reclusão, de um a cinco Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.anos, e multa.

                Falsidade ideológicaFalsidade ideológica

                Art. 299 - Omitir, em documento público ou Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:verdade sobre fato juridicamente relevante:

                Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.três anos, e multa, se o documento é particular.

                Parágrafo único - Se o agente é funcionário Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.pena de sexta parte.

•                 Falso reconhecimento de firma ou Falso reconhecimento de firma ou letraletra

                Art. 300 - Reconhecer, como Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:pública, firma ou letra que o não seja:

                Pena - reclusão, de um a cinco Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.se o documento é particular.

                Certidão ou atestado Certidão ou atestado ideologicamente falsoideologicamente falso

                Art. 301 - Atestar ou certificar Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra caráter público, ou qualquer outra vantagem:vantagem:

                Pena - detenção, de dois meses a Pena - detenção, de dois meses a um ano.um ano.

Falsidade material de atestado ou certidãoFalsidade material de atestado ou certidão                § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, § 1º - Falsificar, no todo ou em parte,

atestado ou certidão, ou alterar o teor de atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:qualquer outra vantagem:

                Pena - detenção, de três meses a dois Pena - detenção, de três meses a dois anos.anos.

                § 2º - Se o crime é praticado com o fim § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.de liberdade, a de multa.

Falsidade de atestado médicoFalsidade de atestado médico

                Art. 302 - Dar o médico, no Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, exercício da sua profissão, atestado falso:atestado falso:

                Pena - detenção, de um mês a Pena - detenção, de um mês a um ano.um ano.

                Parágrafo único - Se o crime é Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.aplica-se também multa.

                Reprodução ou adulteração de selo ou Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélicapeça filatélica

                Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:verso do selo ou peça:

                Pena - detenção, de um a três anos, e Pena - detenção, de um a três anos, e multa.multa.

                Parágrafo único - Na mesma pena incorre Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.selo ou peça filatélica.

                Uso de documento falsoUso de documento falso

                Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:arts. 297 a 302:Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

                Supressão de documentoSupressão de documento

                Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:verdadeiro, de que não podia dispor:

                Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.cinco anos, e multa, se o documento é particular.

• CAPÍTULO IVCAPÍTULO IVDE OUTRAS FALSIDADESDE OUTRAS FALSIDADES

                Falsificação do sinal empregado no Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fiscalização alfandegária, ou para outros finsfins

                Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:falsificado por outrem:

                Pena - reclusão, de dois a seis anos, e Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.multa.

              

                Parágrafo único - Se a marca ou sinal Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:cumprimento de formalidade legal:

                Pena - reclusão ou detenção, de um a Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.três anos, e multa.

              Falsa identidadeFalsa identidade

                Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

                Pena - detenção, de três meses a um ano, ou Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.mais grave.

                Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:terceiro:

                Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.crime mais grave.

                Fraude de lei sobre estrangeiroFraude de lei sobre estrangeiro

                Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não permanecer no território nacional, nome que não é o seu:é o seu:

                Pena - detenção, de um a três anos, e multa.Pena - detenção, de um a três anos, e multa.                Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa

qualidade para promover-lhe a entrada em qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: território nacional: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

                Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: por lei a propriedade ou a posse de tais bens:

                Pena - detenção, de seis meses a três anos, e Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.  multa. 

Adulteração de sinal identificador de veículo Adulteração de sinal identificador de veículo automotorautomotor

                Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:automotor, de seu componente ou equipamento:

                Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.  Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.                  § 1º - Se o agente comete o crime no exercício § 1º - Se o agente comete o crime no exercício

da função pública ou em razão dela, a pena é da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. aumentada de um terço. 

                § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou fornecendo indevidamente material ou informação oficial.   informação oficial.  

• TÍTULO XITÍTULO XIDOS CRIMES CONTRA A DOS CRIMES CONTRA A

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

• CAPÍTULO ICAPÍTULO IDOS CRIMES PRATICADOSDOS CRIMES PRATICADOS

POR FUNCIONÁRIO PÚBLICOPOR FUNCIONÁRIO PÚBLICOCONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM

GERALGERAL

PeculatoPeculato                Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público

de dinheiro, valor ou qualquer outro bem de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:proveito próprio ou alheio:

                Pena - reclusão, de dois a doze anos, e Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.multa.

                § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.lhe proporciona a qualidade de funcionário.

                Peculato culposoPeculato culposo

                § 2º - Se o funcionário concorre § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:culposamente para o crime de outrem:

                Pena - detenção, de três meses a Pena - detenção, de três meses a um ano.um ano.

                § 3º - No caso do parágrafo anterior, § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.de metade a pena imposta.

Peculato mediante erro de outremPeculato mediante erro de outrem

                Art. 313 - Apropriar-se de Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:recebeu por erro de outrem:

                Pena - reclusão, de um a quatro Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.anos, e multa.

                Inserção de dados falsos em sistema Inserção de dados falsos em sistema de informaçõesde informações

                Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:para outrem ou para causar dano:

                Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. anos, e multa.

Modificação ou alteração não autorizada de Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informaçõessistema de informações

                Art. 313-B. Modificar ou alterar, o Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:ou solicitação de autoridade competente:

                Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.(dois) anos, e multa.

                Parágrafo único. As penas são Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o a Administração Pública ou para o administrado.administrado.

Extravio, sonegação ou inutilização de Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documentolivro ou documento

                Art. 314 - Extraviar livro oficial ou Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

                Pena - reclusão, de um a quatro Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime anos, se o fato não constitui crime mais grave.mais grave.

Emprego irregular de verbas ou Emprego irregular de verbas ou rendas públicasrendas públicas

                Art. 315 - Dar às verbas ou Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:da estabelecida em lei:

                Pena - detenção, de um a três Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.meses, ou multa.

                ConcussãoConcussão

                Art. 316 - Exigir, para si ou para Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:vantagem indevida:

                Pena - reclusão, de dois a oito Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.anos, e multa.

Excesso de exaçãoExcesso de exação                § 1º - Se o funcionário exige tributo ou § 1º - Se o funcionário exige tributo ou

contribuição social que sabe ou deveria contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: gravoso, que a lei não autoriza: 

                Pena - reclusão, de três a oito anos, e Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.multa.

                § 2º - Se o funcionário desvia, em § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:cofres públicos:

                Pena - reclusão, de dois a doze anos, e Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.multa.

                Corrupção passivaCorrupção passiva

                Art. 317 - Solicitar ou receber, para si Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:vantagem:

                Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.       anos, e multa.       

                                § 1º - A pena é aumentada de um § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.o pratica infringindo dever funcional.

                § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:pedido ou influência de outrem:

                Pena - detenção, de três meses a um Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.ano, ou multa.

                Facilitação de contrabando ou Facilitação de contrabando ou descaminhodescaminho

                Art. 318 - Facilitar, com infração Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. contrabando ou descaminho (art. 334):334):

              Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.(oito) anos, e multa.  

                PrevaricaçãoPrevaricação

                Art. 319 - Retardar ou deixar de Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:interesse ou sentimento pessoal:

                Pena - detenção, de três meses a Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.um ano, e multa.

Condescendência criminosaCondescendência criminosa

                Art. 320 - Deixar o funcionário, por Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade conhecimento da autoridade competente:competente:

                Pena - detenção, de quinze dias a um Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.mês, ou multa.

Advocacia administrativaAdvocacia administrativa

                Art. 321 - Patrocinar, direta ou Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:qualidade de funcionário:

                Pena - detenção, de um a três meses, Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.ou multa.

                Parágrafo únicoParágrafo único - Se o interesse é - Se o interesse é ilegítimo:ilegítimo:

                Pena - detenção, de três meses a um Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.ano, além da multa.

Violência arbitráriaViolência arbitrária

                Art. 322 - Praticar violência, no Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercício de função ou a pretexto de exercê-la:exercê-la:

                Pena - detenção, de seis meses a Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena três anos, além da pena correspondente à violência.correspondente à violência.

Abandono de funçãoAbandono de função                Art. 323 - Abandonar cargo público, Art. 323 - Abandonar cargo público,

fora dos casos permitidos em lei:fora dos casos permitidos em lei:                Pena - detenção, de quinze dias a um Pena - detenção, de quinze dias a um

mês, ou multa.mês, ou multa.                § 1º - Se do fato resulta prejuízo § 1º - Se do fato resulta prejuízo

público:público:                Pena - detenção, de três meses a um Pena - detenção, de três meses a um

ano, e multa.ano, e multa.                § 2º - Se o fato ocorre em lugar § 2º - Se o fato ocorre em lugar

compreendido na faixa de fronteira:compreendido na faixa de fronteira:                Pena - detenção, de um a três anos, e Pena - detenção, de um a três anos, e

multa.multa.

                Exercício funcional ilegalmente Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongadoantecipado ou prolongado

                Art. 324 - Entrar no exercício de Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:removido, substituído ou suspenso:

                Pena - detenção, de quinze dias a Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.um mês, ou multa.

Violação de sigilo funcionalViolação de sigilo funcional

                Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

                Pena - detenção, de seis meses a dois Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.mais grave.

              

                § 1§ 1oo Nas mesmas penas deste artigo Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:incorre quem:

                I – permite ou facilita, mediante I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da informações ou banco de dados da Administração Pública;Administração Pública;

                II – se utiliza, indevidamente, do acesso II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.restrito.

                § 2§ 2oo Se da ação ou omissão resulta dano Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:à Administração Pública ou a outrem:

                Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. anos, e multa.

•                 Violação do sigilo de Violação do sigilo de proposta de concorrência.proposta de concorrência.

                Art. 326 - Devassar o sigilo de Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:ensejo de devassá-lo:

                Pena - Detenção, de três meses Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.a um ano, e multa.

                Funcionário públicoFuncionário público                Art. 327 - Considera-se funcionário Art. 327 - Considera-se funcionário

público, para os efeitos penais, quem, público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.função pública.

                § 1º - Equipara-se a funcionário público § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. atividade típica da Administração Pública.       

              

                Funcionário públicoFuncionário público

                Art. 327 – Art. 327 –

                § 2º - A pena será aumentada da terça § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.fundação instituída pelo poder público.

• CAPÍTULO IICAPÍTULO IIDOS CRIMES PRATICADOS PORDOS CRIMES PRATICADOS POR

PARTICULAR CONTRA A PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERALADMINISTRAÇÃO EM GERAL

                Usurpação de função públicaUsurpação de função pública

                Art. 328 - Usurpar o exercício de Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:função pública:

                Pena - detenção, de três meses a Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.dois anos, e multa.

                Parágrafo únicoParágrafo único - Se do fato o - Se do fato o agente aufere vantagem:agente aufere vantagem:

                Pena - reclusão, de dois a cinco Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.anos, e multa.

ResistênciaResistência                Art. 329 - Opor-se à execução de ato Art. 329 - Opor-se à execução de ato

legal, mediante violência ou ameaça a legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:a quem lhe esteja prestando auxílio:

                Pena - detenção, de dois meses a dois Pena - detenção, de dois meses a dois anos.anos.

                § 1º - Se o ato, em razão da resistência, § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:não se executa:

                Pena - reclusão, de um a três anos.Pena - reclusão, de um a três anos.                § 2º - As penas deste artigo são § 2º - As penas deste artigo são

aplicáveis sem prejuízo das aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.correspondentes à violência.

DesobediênciaDesobediência

                Art. 330 - Desobedecer a ordem Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:legal de funcionário público:

                Pena - detenção, de quinze dias Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.a seis meses, e multa.

                DesacatoDesacato

                Art. 331 - Desacatar funcionário Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou público no exercício da função ou em razão dela:em razão dela:

                Pena - detenção, de seis meses Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.a dois anos, ou multa.

Tráfico de InfluênciaTráfico de Influência

                Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: público no exercício da função:

                Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. anos, e multa.

                Parágrafo únicoParágrafo único - A pena é aumentada - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao que a vantagem é também destinada ao funcionário.  funcionário. 

                Corrupção ativaCorrupção ativa

                Art. 333 - Oferecer ou prometer Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:retardar ato de ofício:

                Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.(doze) anos, e multa.

                Parágrafo únicoParágrafo único - A pena é aumentada - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.dever funcional.

                Contrabando ou descaminhoContrabando ou descaminho

                Art. 334 Importar ou exportar Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: consumo de mercadoria:

                Pena - reclusão, de um a quatro Pena - reclusão, de um a quatro anos. anos.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem:§ 1º - Incorre na mesma pena quem:                a) pratica navegação de cabotagem, fora a) pratica navegação de cabotagem, fora

dos casos permitidos em lei;dos casos permitidos em lei;                b) pratica fato assimilado, em lei b) pratica fato assimilado, em lei

especial, a contrabando ou descaminho;especial, a contrabando ou descaminho;                c) vende, expõe à venda, mantém em depósito c) vende, expõe à venda, mantém em depósito

ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; de outrem;

              

                d) adquire, recebe ou oculta, em proveito d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.de documentos que sabe serem falsos.

                § 2º - Equipara-se às atividades § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.  inclusive o exercido em residências.  

                § 3º - A pena aplica-se em dobro, se o § 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. praticado em transporte aéreo.

                Impedimento, perturbação ou fraude de Impedimento, perturbação ou fraude de concorrênciaconcorrência

                Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:oferecimento de vantagem:

                Pena - detenção, de seis meses a dois Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.       correspondente à violência.       

                Impedimento, perturbação ou fraude de concorrênciaImpedimento, perturbação ou fraude de concorrência

                                Parágrafo único - Incorre na mesma Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.licitar, em razão da vantagem oferecida.

                Inutilização de edital ou de sinalInutilização de edital ou de sinal                Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma,

inutilizar ou conspurcar edital afixado por inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:cerrar qualquer objeto:

                Pena - detenção, de um mês a um ano, Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.ou multa.

Subtração ou inutilização de livro ou Subtração ou inutilização de livro ou documentodocumento

                Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:particular em serviço público:

                Pena - reclusão, de dois a cinco Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime anos, se o fato não constitui crime mais grave.mais grave.

                Sonegação de contribuição previdenciáriaSonegação de contribuição previdenciária

                Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:seguintes condutas:

                I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;equiparado que lhe prestem serviços;

                II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;tomador de serviços;

                III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

                Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.              

                Sonegação de contribuição previdenciáriaSonegação de contribuição previdenciária

                            § 1§ 1oo É extinta a punibilidade se o agente, É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.início da ação fiscal.

                § 2§ 2oo É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:primário e de bons antecedentes, desde que:

                II – o valor das contribuições devidas, inclusive II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. ajuizamento de suas execuções fiscais.

              

                Sonegação de contribuição Sonegação de contribuição previdenciáriaprevidenciária

                § 3§ 3oo Se o empregador não é pessoa Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.aplicar apenas a de multa.

                § 4§ 4oo O valor a que se refere o parágrafo O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. benefícios da previdência social.

• CAPÍTULO II-A CAPÍTULO II-A DOS CRIMES PRATICADOS POR DOS CRIMES PRATICADOS POR

PARTICULAR CONTRA A PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ESTRANGEIRAESTRANGEIRA

                Corrupção ativa em transação Corrupção ativa em transação comercial internacionalcomercial internacional

                Art. 337-B. Prometer, oferecer ou Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: transação comercial internacional: 

                Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multaanos, e multa

Tráfico de influência em transação Tráfico de influência em transação comercial internacionalcomercial internacional

                Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional:a transação comercial internacional:

                Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.(cinco) anos, e multa.

Funcionário público estrangeiroFuncionário público estrangeiro                Art. 337-D. Considera-se funcionário Art. 337-D. Considera-se funcionário

público estrangeiro, para os efeitos penais, público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país representações diplomáticas de país estrangeiro.estrangeiro.

                Parágrafo únicoParágrafo único. Equipara-se a . Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. internacionais.

• CAPÍTULO IIICAPÍTULO IIIDOS CRIMES CONTRA A DOS CRIMES CONTRA A

ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇAADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Reingresso de estrangeiro expulsoReingresso de estrangeiro expulso

                Art. 338 - Reingressar no Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:que dele foi expulso:

                Pena - reclusão, de um a quatro Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da expulsão após o cumprimento da pena.pena.

                Denunciação caluniosaDenunciação caluniosa              Art. 339. Dar causa à instauração de Art. 339. Dar causa à instauração de

investigação policial, de processo judicial, investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:lhe crime de que o sabe inocente:

                Pena - reclusão, de dois a oito anos, e Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.multa.

                § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. nome suposto.

                § 2º - A pena é diminuída de metade, se a § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.imputação é de prática de contravenção.

Comunicação falsa de crime ou de Comunicação falsa de crime ou de contravençãocontravenção

                Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter de contravenção que sabe não se ter verificado:verificado:

                Pena - detenção, de um a seis meses, ou Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.multa.

                Auto-acusação falsaAuto-acusação falsa                Art. 341 - Acusar-se, perante a Art. 341 - Acusar-se, perante a

autoridade, de crime inexistente ou autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:praticado por outrem:

                Pena - detenção, de três meses a dois Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.anos, ou multa.

                Falso testemunho ou falsa períciaFalso testemunho ou falsa perícia

              Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.multa.

                Coação no curso do processoCoação no curso do processo

                Art. 344 - Usar de violência ou grave Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:ou administrativo, ou em juízo arbitral:

                Pena - reclusão, de um a quatro Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena anos, e multa, além da pena correspondente à violência.correspondente à violência.

                Exercício arbitrário das próprias razõesExercício arbitrário das próprias razões

                Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:quando a lei o permite:

                Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.multa, além da pena correspondente à violência.

                Parágrafo único - Se não há emprego de Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.violência, somente se procede mediante queixa.

                Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:por determinação judicial ou convenção:

                Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.multa.

Fraude processualFraude processual

                Art. 347 - Inovar artificiosamente, na Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:juiz ou o perito:

                Pena - detenção, de três meses a dois Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.anos, e multa.

                Parágrafo único - Se a inovação se Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.aplicam-se em dobro.

    Favorecimento pessoalFavorecimento pessoal                Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de

autoridade pública autor de crime a que é autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:cominada pena de reclusão:

                Pena - detenção, de um a seis meses, e Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.multa.

                § 1º - Se ao crime não é cominada pena § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:de reclusão:

                Pena - detenção, de quinze dias a três Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.meses, e multa.

                § 2º - Se quem presta o auxílio é § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.irmão do criminoso, fica isento de pena.

                Favorecimento realFavorecimento real

                Art. 349 - Prestar a criminoso, Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:tornar seguro o proveito do crime:

                Pena - detenção, de um a seis Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.meses, e multa.

                Fuga de pessoa presa ou submetida a Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurançamedida de segurança

                Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:medida de segurança detentiva:

                Pena - detenção, de seis meses a dois Pena - detenção, de seis meses a dois anos.anos.

                § 1º - Se o crime é praticado a mão § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.       reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.       

                Art. 351 Art. 351                 § 2º - Se há emprego de violência contra § 2º - Se há emprego de violência contra

pessoa, aplica-se também a pena pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.correspondente à violência.

                § 3º - A pena é de reclusão, de um a § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.preso ou o internado.

                § 4º - No caso de culpa do funcionário § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.1 (um) ano, ou multa.

                Evasão mediante violência contra a Evasão mediante violência contra a pessoapessoa

                Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:violência contra a pessoa:

                Pena - detenção, de três meses a um ano, Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.além da pena correspondente à violência.

                Arrebatamento de presoArrebatamento de preso                Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de

maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:custódia ou guarda:

                Pena - reclusão, de um a quatro anos, Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.além da pena correspondente à violência.

                Motim de presosMotim de presos

                Art. 354 - Amotinarem-se presos, Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina perturbando a ordem ou disciplina da prisão:da prisão:

                Pena - detenção, de seis meses a Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena dois anos, além da pena correspondente à violência.correspondente à violência.

Patrocínio infielPatrocínio infiel                Art. 355 - Trair, na qualidade de Art. 355 - Trair, na qualidade de

advogado ou procurador, o dever advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:confiado:

                Pena - detenção, de seis meses a Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.três anos, e multa.

                            

                Patrocínio simultâneo ou tergiversaçãoPatrocínio simultâneo ou tergiversação                Parágrafo único - Incorre na pena deste Parágrafo único - Incorre na pena deste

artigo o advogado ou procurador judicial artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.ou sucessivamente, partes contrárias.

                Sonegação de papel ou objeto de valor Sonegação de papel ou objeto de valor probatórioprobatório

                Art. 356 - Inutilizar, total ou Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:procurador:

                Pena - detenção, de seis a três anos, e Pena - detenção, de seis a três anos, e multa.multa.

                Exploração de prestígioExploração de prestígio                Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou

qualquer outra utilidade, a pretexto de qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:tradutor, intérprete ou testemunha:

                Pena - reclusão, de um a cinco anos, e Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.multa.

                Parágrafo único - As penas aumentam-se Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.neste artigo.

Violência ou fraude em arrematação judicialViolência ou fraude em arrematação judicial

                Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:oferecimento de vantagem:

                Pena - detenção, de dois meses a um Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.correspondente à violência.

              

                Desobediência a decisão judicial Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitosobre perda ou suspensão de direito

                Art. 359 - Exercer função, atividade, Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão suspenso ou privado por decisão judicial:judicial:

                Pena - detenção, de três meses a Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.dois anos, ou multa.

• II