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UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA DA REGIÃO DE CHAPECÓ UNOCHAPECÓ ALCIONE ZILIOTTO Coordenação de Educação a Distância Chapecó-SC, 2013 NOÇÕES DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

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Direito previdenciario

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UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA DA REGIÃO DE CHAPECÓUNOCHAPECÓ

ALCIONE ZILIOTTO

Coordenação de Educação a Distância Chapecó-SC, 2013

NOÇÕES DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

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UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA DA REGIÃO DE CHAPECÓUNOCHAPECÓ

NOÇÕES DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Alcione Ziliotto

Coordenação de Educação a DistânciaChapecó-SC, 2013

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Reitor Prof. Odilon Luiz Poli

Vice-Reitora de Ensino, Pesquisa e ExtensãoProfª. Maria Aparecida Lucca Caovilla

Vice-Reitor de Planejamento e DesenvolvimentoProf. Claudio Alcides Jacoski

Vice-Reitor de AdministraçãoProf. Antonio Zanin

Coordenadora GeralProfª. Monica Tissiani De Toni Pereira

Equipe MultidisciplinarProf. Henrique Telles Neto

Profª. Marcia Ione SurdiProfª. Monica Tissiani De Toni Pereira

RevisãoJuliane Fernanda Kuhn de Castro

Assistente AdministrativoManon Aparecida Pereira de Jesus

CapaMarcela do Prado

DiagramaçãoMarcela do Prado

Roberta Rodrigues Kunst

Av. Sen. Attílio Fontana, 591-E - Bairro Efapi - Chapecó (SC)CEP 89809-000 - Caixa Postal 1141 - Fone: (49) 3321 8088

E-mail: [email protected] Home Page: www.unochapeco.edu.br/ead

Não estão autorizadas nenhuma forma de reprodução, parcial ou integral deste material, sem autorização expressa do autor ou da Unochapecó Virtual.

________________________________________________________________ Ziliotto, AlcioneZ69n Noções de direito previdenciário / Alcione Ziliotto. - - Unochapecó - Coordenação de Educação a Distância, 2013. 88 p.

Inclui bibliografias 1. Previdência social - Legislação. 2. Seguridade social .. I. Título. CDD 21 -- 344.02________________________________________________________________Catalogação elaborada por Caroline Miotto CRB 14/1178Biblioteca Central da Unochapecó

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NOÇÕES DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

APRESENTAÇÃO

Caro estudante,

O presente curso tem como tema: Noções de Direito Previdenciário e visa à preparação dos profissionais para entenderem as questões ligadas ao sistema previdenciário, bem como os diversos conceitos e as legislações regulamentadoras que vigem hoje no Brasil. A ementa direciona os trabalhos para as principais noções de: Direito Previdenciário: definição; Seguridade Social: definição e princípios; filiação e inscrição; segurados da Previdência Social: segurado empregado, empregado doméstica, segurado contribuinte individual, segurado avulso, segurado especial, segurado facultativo; dependentes; benefícios previdenciários; período de carência dos benefícios; auxílio doença; auxílio acidente e abono anual; salário família; salário maternidade; acidente de trabalho; pensão por morte; auxílio-reclusão; aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria por invalidez; aposentadoria especial. O material foi elaborado visando uma aprendizagem autônoma e aborda conteúdos especialmente selecionados a fim de transformar-se em uma guia de estudo rápido e sucinto sobre o tema. O Direito Previdenciário é um ramo muito amplo do Direito que está em constante mudança. Basicamente, o material é dividido em cinco unidades que tratam das principais frentes dessa matéria. Vejamos. • Unidade 1. Seguridade Social • Unidade 2. Direito Previdenciário • Unidade 3. Regime Geral de Previdência Social-RGPS • Unidade 4. Plano de benefícios da Previdência Social • Unidade 5. Benefícios em espécie

A linguagem utilizada é bem clara, o tom é bem didático e teve-se um grande cuidado no sentido de que tudo seja ensinado, compreendido e assimilado de forma rápida e fácil, algo extremamente importante em uma matéria conhecida por não ser das mais fáceis de serem compreendidas como é o Direito Previdenciário. Você poderá, a partir de agora, ter um contato mais estreito e aprofundado com os temas que perfazem este cenário fantástico e cheio de oportunidades. Leia com atenção todo o material didático oferecido e também as orientações para o desenvolvimento das atividades.

Seja muito bem-vindo aos conteúdos do curso de Noções de Direito Previdenciário e bons estudos! Alcione Ziliotto

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NOÇÕES DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

CRONOGRAMA

Carga horária

Conteúdo Datas importantes

6 h Unidade 1. Seguridade Social

6 h Unidade 2. Direito Previdenciário

16 h Unidade 3. Regime Geral de Previdência Social-RGPS

12 h Unidade 4. Plano de benefícios da Previdência Social

20 h Unidade 5. Benefícios em espécie

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NOÇÕES DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

PROfESSORA PESqUISADORA

Alcione ZiliottoPossui graduação em Filosofia (2004) e Direito (2010) pela Universidade Comunitária da Região de Chapecó – Unochapecó, Especialização em Ética e Filosofia Política (2004), pela Universidade Comunitária da Região de Chapecó - Unochapecó.

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NOÇÕES DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

SUMÁRIO

UNIDADE I SEGURIDADE SOCIAL ................................................................................ 91 DA SEGURIDADE SOCIAL ....................................................................................... 9

1.1 SURGIMENTO DA “PROTEçãO SOCIAL” ............................................................................ 101.1.1 PRIMEIRAS LEGISLAçõES PREVIDENCIáRIAS NO MUNDO ........................... 10

1.2 SURGIMENTO DO “SEGURO SOCIAL” ................................................................................. 111.3 CARACTERíSTICAS DO SISTEMA PREVIDENCIáRIO ..................................................... 111.4 MODELOS DE PREVIDêNCIA SOCIAL ................................................................................. 121.5 EVOLUçãO LEGISLATIVA DA PROTEçãO SOCIAL NO BRASIL ................................. 121.6 ÓRGãOS DA PREVIDêNCIA SOCIAL ................................................................................... 13

REfERÊNCIAS ........................................................................................................... 15

UNIDADE II DIREITO PREVIDENCIÁRIO .................................................................... 161 CONCEITUAÇÃO ................................................................................................... 162 SEGURIDADE SOCIAL ........................................................................................... 16

2.1 CONCEITUAçãO ......................................................................................................................... 163 PRINCíPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL ............................................................... 184 fONTES LEGAIS DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO ............................................... 21REfERÊNCIAS ........................................................................................................... 23

UNIDADE III REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS ............................... 241. SEGURADOS DO RGPS ........................................................................................ 24

1.1 SEGURADOS OBRIGATÓRIOS (ART. 11, LEI N.º 8.213/91; ART. 12, LEI N.º 8.212/91; ART. 9º, RPS) ........................................................................................................................................ 261.2 SEGURADOS FACULTATIVOS ................................................................................................. 331.3 FILIAçãO E INSCRIçãO ........................................................................................................... 351.4 TRABALHADORES ExCLUíDOS DO REGIME GERAL: SERVIDOR CIVIL E MILITAR ... .................................................................................................................................................................. 361.5 BENEFICIáRIOS .......................................................................................................................... 371.6 DEPENDENTES ............................................................................................................................ 391.7 PERíODO DE CARêNCIA .......................................................................................................... 41

REfERÊNCIAS ........................................................................................................... 43

UNIDADE IV PLANO DE BENEfíCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ........................... 451 SALÁRIO DE BENEfíCIO ...................................................................................... 452 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO .............................................................................. 463 RENDA MENSAL DO BENEfíCIO ......................................................................... 474 fATOR PREVIDENCIÁRIO ..................................................................................... 485 PRESTAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ........................................................... 48REfERÊNCIAS ........................................................................................................... 49

UNIDADE V BENEfíCIOS EM ESPÉCIE ....................................................................... 501 ACIDENTE DO TRABALHO .................................................................................. 502 AUxíLIO-ACIDENTE .............................................................................................. 52

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3 AUxíLIO-DOENÇA ................................................................................................ 554 SALÁRIO-fAMíLIA ................................................................................................ 585 SALÁRIO-MATERNIDADE ..................................................................................... 606 PENSÃO POR MORTE ........................................................................................... 637 AUxíLIO-RECLUSÃO ............................................................................................. 668 APOSENTADORIA ................................................................................................ 69

8.1 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ..................................................................................... 698.2 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIçãO .................................................... 738.3 APOSENTADORIA POR IDADE .............................................................................................. 768.4 APOSENTADORIA ESPECIAL .................................................................................................. 809 CUMULAçãO DE BENEFíCIOS ................................................................................................. 82

CONCLUSÃO ............................................................................................................. 87REfERÊNCIAS ........................................................................................................... 88

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NOÇÕES DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Unidade I

SEGURIDADE SOCIAL

Caro estudante,

“Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito a segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice, ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle” (Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. xxV, I). Nesta unidade, você terá a oportunidade de saber como se deu a evolução histórica do Direito Previdenciário, tanto em nível mundial quanto em nível brasileiro, com apontamentos em relação às legislações e características deste ramo do direito. Além disso, são apresentadas as principais características e modelos de contribuição da Previdência Social, bem como os benefícios previdenciários. Destacam-se aqui, também, os principais órgãos que compõem o sistema previdenciário de nosso país.

Bom estudo!

1 DA SEGURIDADE SOCIAL

As técnicas protetivas sociais devem ter pelo menos 4.000 anos, mas organizada metodologicamente, a Previdência Social data de 1883 (Alemanha, de Otto Von Bismarck). No Brasil, o grande impulso sobreveio com o Decreto Legislativo n.º 4.682/1923, conhecido como Lei Eloy de Miranda Chaves (BRAMBILLA, 2012). Conforme relata Martins (2010, p. 6), “O Decreto de 1/10/1821, de Dom Pedro de Alcântara, concedeu aposentadoria aos mestres e professores, após 30 anos de serviço. Assegurando abono de ¼ dos ganhos aos que continuassem em atividade”. O Direito Previdenciário tem praticamente a mesma idade, um pouco menos. Teve início quando a legislação, tanto da Europa quanto do Brasil, se destacou dos demais ramos do direito, e teve de ser aplicada, integrada e interpretada, consoante princípios típicos. Na Constituição Federal/88, em vigor, a Seguridade Social abrange a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde, estando prevista entre os artigos 194 e 204. Nos termos do artigo 1º da Lei n.º 8.212/91, podemos dizer que a Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à Saúde, à Previdência e à Assistência Social.

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Como muito bem define Martins (2010, p. 20), “A expressão ‘seguridade social’ mostra uma concepção de provisão para o futuro, enquanto a expressão ‘segurança social’ dá a ideia de presente”. E no mesmo texto finaliza:

Lembre-se que a ideia essencial da Seguridade Social é dar aos indivíduos e a suas famílias tranquilidade no sentido de que, na ocorrência de uma contingência (invalidez, morte etc.), a qualidade de vida não seja significativamente diminuída, proporcionando meios para a manutenção das necessidades básicas dessas pessoas. (MARTINS, 2010, p. 20)

1.1 Surgimento da “Proteção Social”

A Proteção Social pode ser entendida como um conjunto de medidas de caráter social destinadas a atender certas necessidades individuais, que, se não satisfeitas, repercutem sobre toda a sociedade. Se voltarmos no tempo para acompanhar a história do surgimento dessas medidas, veremos que no período da Pré-Revolução Industrial (Roma e Grécia), a defesa do trabalhador quanto aos riscos no trabalho e perda da condição de subsistência se dava pela assistência caritativa individual ou pela reunião de pessoas. Um pouco mais a frente, no Liberalismo Econômico, não havia intervenção nos contratos privados. O Estado limitava-se a prestar benefícios assistenciais na forma de pensões pecuniárias e abrigo aos mais carentes. O Estado somente passou a prestar assistência na forma de prestações (de modo geral, não era atribuída sequer assistência aos necessitados), a partir do século xVIII (Revolução Industrial). Nesse período, eclodiram as primeiras lutas do operariado por melhores condições de trabalho e proteção pública aos riscos de perda ou incapacidade de trabalho. No Pós-Revolução Industrial foi ressaltada a insatisfação popular contrária às análogas condições de escravidão nas fábricas e falta de garantias estatais quanto a infortúnios. Extensas jornadas de trabalho, ambiente de trabalho insalubres ou perigosos, trabalho infantil, causaram greves e revoltas.

1.1.1 Primeiras legislações previdenciárias no mundo

Veremos a seguir as primeiras legislações previdenciárias e suas designações:ALEMANHA • 1883 – Lei para cobertura compulsória dos riscos por acidente de trabalho e seguro-

doença. • 1889 – Lei que criou o seguro invalidez e por velhice.

INGLATERRA • 1907 – Lei de reparação de acidente de trabalho. • 1911 – Lei para cobertura por invalidez, doença, aposentadoria voluntária e desemprego.

MÉxICO • 1917 – Previsão Constitucional a respeito da Previdência.

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EUA • 1929 – New Deal (Roosevelt) – Conjunto de políticas estatais que visaram dar ao

trabalhador novos empregos, rede de previdência e saúde públicas, entre outros direitos.

1.2 Surgimento do “Seguro Social”

Na Inglaterra em 1940, é criado o Plano Beveridge, o qual transforma a previdência em um plano universal, abrangendo todas as classes, de participação compulsória de toda população (política de bem-estar social). A política de bem-estar social pretende estabelecer, por via de intervenção do Estado, melhores condições de vida da classe trabalhadora, mediante redistribuição de renda entre as camadas sociais (regime de repartição). Devido ao grande número de acidentados e a pressão do operariado, gradativamente, os Estados Europeus foram estabelecendo um sistema de proteção aos trabalhadores.Mediante a contribuição destes, teriam direito à renda em caso de perda da capacidade de trabalho, por velhice, doença, invalidez ou pensão por morte aos dependentes (ainda sistema de capitalização). Não apenas da contribuição dos trabalhadores é formado o seguro, mas por toda a sociedade, pois, a ela cabe o dever de proteção social, todos contribuem para que os necessitados de amparo possam tê-lo quando necessário. Um exemplo típico é o caso do trabalhador que, no primeiro dia de trabalho, se acidenta gravemente, persistindo a invalidez para o trabalho, terá direito à aposentadoria para manter-se, fato inesperado se o sistema fosse individual (capitalização) e não custeado pela sociedade. Toda sociedade contribui para a criação de um fundo único previdenciário, do qual são retiradas as prestações para aqueles que necessitarem, é o princípio da solidariedade. Função primordial do Estado: promover o bem-estar de todos (art. 3º, IV, CF/88) = velar pela segurança do indivíduo (concepção ampla, que envolve a segurança social).

1.3 Características do Sistema Previdenciário

Aqui veremos algumas das características principais do sistema previdenciário: • Interventivo: A “mão” do Estado em uma relação interprivada. Caso contrário, o indivíduo

poderia facilmente ser dispensado e colocado à margem da sociedade. • Solidário: Por mais precavido que possa ser o trabalhador, estará ele sempre sujeito à

hipótese de um infortúnio, não apenas no final da sua vida profissional. • Compulsório: A contribuição é obrigatória. Se cada trabalhador escolher, a revelia, se

vai contribuir ou não para o fundo, não haveria previdência, muito menos, solidariedade social.

• Redistribuidor de Renda: A previdência contribui para a redução das desigualdades sociais e econômicas, cobrando em impostos, contribuições sociais, e concedendo, com isso, benefícios à população.

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1.4 Modelos de Previdência Social(Repartição Capitalização)

Dentre os modelos de Previdência Social, podemos observar os seguintes: • Sistema Contributivo: as arrecadações dos recursos financeiros para o seguro social

são feitos através de aportes diferenciados de impostos, de modo que as pessoas especificadas na lei são identificadas e obrigadas a contribuir, para que possam usufruir do sistema. Exemplo: Brasil (art. 201, caput, CF/88). Trabalhadores, empresas, Estado, em suma, a sociedade em geral, custeiam o regime através de Contribuições Sociais (INSS, PIS, Cofins etc.). Neste sistema contributivo, cumpre ao Estado garantir a sustentação do regime previdenciário. Eventuais insuficiências financeiras deverão ser cobertas pelo Poder Público (art. 16, parágrafo único, Lei nº 8.212/1991).

• Sistema Contributivo (Capitalização): Cotização de cada indivíduo - somente o segurado ou uma coletividade deles - contribui para a criação do fundo. No modelo contributivo de capitalização são adotadas nos planos individuais de previdência privada, bem como, nos “fundos de pensão”, as entidades fechadas de previdência. Nesses regimes, o Estado apenas estabelece regras de funcionamento (Brasil: SUSEP), seria como uma conta do FGTS, em que cada contribuinte tem a sua.

• Sistema Contributivo (Repartição): a arrecadação reverte-se para um fundo único, o qual atende aos segurados que dele necessitam. A ausência de contribuição durante certo tempo, via de regra, não retira o direito do segurado a usufruir de benefícios e serviços. Sendo a repartição um ideal de solidariedade, através do pacto entre gerações, cabe aos trabalhadores da ativa realizar os aportes para os atuais inativos. O Brasil adota o sistema contributivo de repartição como modelo básico, e o regime de previdência complementar (facultativo), mediante capitalização.

• Sistema Não-Contributivo: a arrecadação provém não de um recurso específico, mas de uma parcela da arrecadação tributária em geral. Os contribuintes do regime não são identificáveis. Qualquer pessoa que pagar tributo ao Estado estará indiretamente contribuindo para o custeio da Previdência. Exemplo: Austrália e Dinamarca adotam o sistema não-contributivo.

1.5 Evolução Legislativa da Proteção Social no Brasil

Levando em consideração os pontos que vimos anteriormente sobre a legislação da proteção social, veremos agora como foi sua trajetória no Brasil.

Principais Leis • 1821 - Decreto D. Pedro I: Concedia aposentadoria aos professores após 30 anos de

serviço. • 1888 – Decreto n.º 9.912-A: Concessão de aposentadoria aos empregados dos Correios

após 30 anos de serviço e idade mínima de 60 anos. • 1890 - Decreto n.º 221: Instituiu aposentadoria para os empregados da Estrada de Ferro

Central do Brasil. • 1891 - Constituição Federal, art. 75: Estabeleceu aposentadoria por invalidez aos

servidores públicos. • 1923 - Decreto nº 4.682 (Lei Eloy Chaves): Marco inicial da Previdência Social no Brasil.

Criação de uma caixa de aposentadoria e pensões para os empregados de cada empresa

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de estrada de ferro. Beneficiários: empregados e diaristas que executassem serviços de forma permanente.

• 1933 - Decreto n.º 22.872: Criação do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM), primeira instituição brasileira de Previdência Social de âmbito nacional, estruturado por categoria profissional e não por empresa.

• 1934 - Constituição Federal (Getúlio Vargas): Competência da União para fixar regras de assistência social e do Poder Legislativo para instituir normas sobre aposentadorias. Tratava de assistência médica ao trabalhador e à gestante, licença-maternidade, previdência a favor da velhice, invalidez, acidentes de trabalho e morte.

• 1960 - Lei nº 3.807: a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), que unifica a legislação aplicável aos institutos de aposentadorias e pensões.

• 1963 - Lei nº 4.214: cria o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL). • 1969 - Decreto-lei nº 564: estende a Previdência Social ao trabalhador rural. • 1965 - Emenda Constitucional nº 11: acrescentou um parágrafo ao artigo 157,

determinando que “nenhuma prestação de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total”.

• 1977 - Lei n.º 6.439: muda o modelo previdenciário (aspecto de gestão): Criado o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS) e outras entidades que o compunham, entre elas, o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), para atendimentos dos segurados e dependentes, na área de saúde), mas mantendo-se o INPS (para pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários).

• 1988 – Constituição Federal Brasileira: recepciona do direito previdenciário, pois traz em seu Título VII, nominado de “Da Ordem Social” o Capítulo II, disposições relativas à Seguridade Social.

• 1999 – Lei n.º 9.876: cria o fator previdenciário.

1.6 Órgãos da Previdência Social

As principais instituições da Previdência Social são: a) Ministério da Previdência e Assistência Social; b) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; c) Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS); d) Ouvidoria-Geral; e) Conselho de Recursos da Previdência Social; a) Ministério da Previdência e Assistência Sociais Segundo o art. 7º do Decreto nº 3.048/1999, “a administração do Regime Geral de

Previdência Social é atribuída ao Ministério da Previdência e Assistência Social, sendo exercida pelos órgãos e entidades a ele vinculados”.

Segundo o art. 131 da Lei nº 8.213/1991, o Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade, proferida pelo STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores.

b) INSS Essa autarquia foi criada pela fusão do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS)

com o Instituto Nacional de Administração Financeira da Previdência (IAPAS), com competência para arrecadar, fiscalizar e cobrar contribuições sociais e demais receitas

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da Previdência Social, gerir os recursos do Fundo de Previdência e Assistência Social, conceder e manter benefícios e serviços previdenciários, executar atividades e programas relacionados com emprego, apoio ao trabalhador desempregado, identificação profissional, segurança e saúde do trabalhador.

O INAMPS foi extinto e sucedido pela União em seus direitos e obrigações. Assim, o INSS não integra o SUS e não é sucessor do INAMPS, não figurando entre suas atribuições a assistência à saúde, de modo que não é legitimado para responder ações nas quais se demanda prestação de serviços de saúde.

c) Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) Instituído pelo plano de benefícios Lei nº 8.213/1991, através do art. 3º, o CNPS é órgão

superior de deliberação colegiada sobre a política de previdência e sobre a gestão do sistema previdenciário.

Presidido pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, é formado por 15 membros, sendo seis representantes do governo federal, mas prevalecem os representantes da sociedade civil, com nove membros, entre aposentados, pensionistas, trabalhadores em atividade e empregadores.

Segundo o art. 4º da Lei nº 8.213/1991, compete ao CNPS estabelecer diretrizes, apreciar as decisões políticas, acompanhar a gestão previdenciária, apreciar e aprovar os planos e programas da previdência, assim como as propostas orçamentárias, acompanhar a aplicação da legislação previdenciária, prestar contas ao TCU e estabelecer os valores mínimos em litígio acima dos quais será exigida anuência do Presidente ou do Procurador-Geral do INSS para ser formalizada desistência ou transigência judiciais.

d) Ouvidoria-Geral Prevista no art. 6º da Lei nº 8.213/1.991, destina-se, em suma, a atender reclamações dos

segurados.

e) Conselho de Recursos da Previdência Social Segundo o art. 126 da referida lei, das decisões do INSS nos processos de interesse dos

beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social.

É órgão colegiado integrante da estrutura do MPAS destinado ao controle “jurisdicional” das decisões do INSS. É composto de 24 Juntas de Recursos (“1º grau”) e de 8 Câmaras de Julgamento (“2º grau”). Havia, ainda, um Conselho Pleno, extinto pelo Decreto nº 3.668/00. A maioria dos votos é do governo, faltando-lhe imparcialidade. O Ministro da Previdência poderá avocar e rever decisões do contencioso administrativo.

ÓRGÃOS:

� Ministério da Previdência Social (MPS) - Administra

� Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – Gere receitas e concede benefícios.

� Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) – Órgão superior de deliberação

colegiada sobre a política de previdência e sobre a gestão do sistema previdenciário.

� Ouvidoria Geral – Atende reclamações dos segurados.

� Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) – das decisões do INSS nos

processos de interesse dos bene�ciários e dos contribuintes da Seguridade Social

caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social.

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REfERÊNCIAS

BRAMBILLA, Pedro Augusto de Souza. A disponibilidade dos benefícios previdenciários; comentários sobre a desaposentação. 2012. 64 f. Monografia (Bacharel em Direito) - Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo”, Faculdade de Direito de Presidente Prudente, Presidente Prudente, 2012.

BRASIL. Previdência Social. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/. Acesso em: 25 jun. 2013.

BRASIL. Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial [da] República federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 jul. 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 01 jul. 2013.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 12. ed. Florianópolis: Conceito, 2010.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. São Paulo: Atlas, 2010.

Saiba maisPara saber mais sobre a Previdência Social, acesse o link:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>. O qual refere-se ao Decreto n.º 3.048/1999, que Aprova o Regulamento da Previdência Social,

e dá outras providências.

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NOÇÕES DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Unidade II

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Não é e não será nossa pretensão reproduzir, neste exíguo espaço, definições ou conceitos de diversos autores, tampouco apresentar as nossas, pois consideramos que nesta, como qualquer outra matéria do direito, as definições ou conceitos praticamente exatos resultam quase que invariavelmente incompletos ou suscetíveis de críticas. Mais especificadamente, você terá acesso aos conceitos, bem como serão destacados os principais princípios que regem a seguridade social, além de expormos uma pequena apresentação das fontes do Direito Previdenciário.

1 CONCEITUAÇÃO

Agora você pode estar se perguntando, mas, afinal de contas, o que é essa tal de legislação previdenciária? Simples, é o conjunto de regramentos legais (leis, decretos, resoluções...) que regulamentam o sistema previdenciário brasileiro. Talvez você ainda não saiba, mas estudar qualquer tipo de legislação sem ter uma boa base do ramo (ou ramos) do Direito que a fundamentam é algo muito custoso, visto que você não terá uma base teórica para sustentar tal estudo. E quando o assunto é legislação previdenciária, ter uma boa base de Direito Previdenciário é indispensável. De forma mais teórica, é um ramo de Direito Público que objetiva estudar, interpretar e analisar as normas constitucionais e legais relativas aos benefícios do sistema de Seguridade Social. Segundo Martins (2010, p. 20):

Direito da Seguridade Social é o conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrando por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

2 SEGURIDADE SOCIAL

2.1 Conceituação

A Seguridade Social tem como finalidade garantir que a população será auxiliada em situações de dificuldade para manutenção do seu próprio sustento e de seus dependentes.

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Para Martins (2010, p. 20):[...] a ideia essencial da Seguridade Social é dar aos indivíduos e suas famílias tranquilidade no sentido de que, na ocorrência de uma contingência (invalidez, morte etc.), a qualidade de vida não seja significativamente diminuída, proporcionando meios para a manutenção das necessidades básicas dessas pessoas. Logo, a Seguridade Social deve garantir os meios de subsistência básicos do indivíduo, não só mas principalmente para o futuro, inclusive para o presente, independentemente de contribuições para tanto. Verifica-se, assim, que é uma forma de distribuição de renda aos mais necessitados, que não tenham condições de manter a própria subsistência.

A Constituição Federal de 1988 prevê em seu texto o sistema de Seguridade Social nos artigos 194 a 204, conforme exposto a seguir: “Art. 194, Cf/88. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos ‘à saúde, à previdência e à assistência social’”.

figura 1. Seguridade social

Sociedade

Conjunto de ações destinadas a assegurar os direitos relativos

Poderes Públicos

Saúde Art. 196 a 200 da CF Art. 2 da Lei 8.212/91

Previdência Social Art. 201 e 202 da CF Art. 3 da Lei 8.212/91

Assistência Social Art. 203 e 204 da CF Art. 4 da Lei 8.212/91

fonte: elaborado pela autoraImagens: http://portaldaassistencia.blogspot.com.br/2013/05/a-protecao-social-no-ambito-do-suas.html http://portal.dataprev.gov.br/wp-content/uploads/2013/02/campanhaprevidencia.jpg http://envolverde.com.br/portal/wp-content/uploads/2012/05/t71.jpg

E olha sóA Convenção nº 102/52 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)

define a seguridade social como “a proteção que a sociedade oferece a seus membros mediante uma série de medidas públicas contra as privações econômicas e sociais que, de outra forma, derivam do desaparecimento

ou forte redução de sua subsistência, como consequência de enfermidade, maternidade, acidente do trabalho ou enfermidade profissional,

desemprego, invalidez, velhice e também a proteção em forma de assistência médica e ajuda às famílias com filhos”.

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De acordo com Martins (2010, p.22-23), considerando esta divisão da Seguridade Social, resume-se que:1. A Seguridade Social seria um conceito amplo, mais abrangente, universal, destinado a

todos que dela necessitem. 2. Já a Previdência Social tem o dever de cobrir as necessidades decorrentes de doença,

invalidez, desemprego, morte e proteção à maternidade. Claro que mediante contribuição, pois concederá aposentadorias, pensões, dentre outros.

3. Na Assistência Social são tratados os atendimentos aos hipossuficientes, destinando serviços e apenas um benefício às pessoas que nunca contribuíram para o sistema.

4. Para a Saúde, o objetivo é o de criação de uma política social e econômica destinada a prevenir, reduzir riscos de doenças e outros agravos, procurando prever ações e serviços à proteção e recuperação do indivíduo.

Ainda regem a Seguridade Social as Leis nº 8.212/91, 8.213/91 e 8.742/93, Lei nº 8.080/90 e 8.142/90, assim como do Decreto nº 3048/99, que trata do Regulamento da Previdência Social.

Em suma: • Assistência Social: tem a função de ajudar as pessoas que não podem trabalhar e a

família que possui poucas condições financeiras. É a Assistência Social que vai garantir o pagamento de um salário mínimo para pessoas com algum tipo de deficiência que as deixe incapaz para trabalhar ou para idosos com 65 anos de idade.

• Previdência Social: pode ser comparada com a história infantil da Cigarra e da Formiga, na qual a formiga trabalhava o ano inteiro para poupar comida para o inverno quando não poderia sair para pegar comida, neste caso a formiga, poupando os alimentos, estava fazendo a sua Previdência. Ou seja, com a contribuição para a Previdência, por meio do pagamento do INSS, durante a vida profissional, os trabalhadores garantem o recebimento de uma renda para a velhice, ou doença quando já não podem mais trabalhar para garantir seu sustento.

• Saúde: é um direito de todos os cidadãos e dever do Estado como já falado anteriormente está garantido pela Constituição Federal. A saúde é proporcionada ao cidadão por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), que é financiado pelo governo, com verbas arrecadadas nas esferas federal, estadual e municipal. Por isso devemos cobrar dos governantes um bom atendimento pelo SUS, pois são eles os responsáveis pela destinação das verbas para a saúde. Cuidar da saúde significa, além de tratar quem está doente, trabalhar com ações preventivas para que as doenças não atinjam a população, um exemplo disso são as campanhas de vacinação, como o fornecimento de tratamento para a cura e a posterior reabilitação.

3 Princípios da Seguridade Social

Um país, para garantir a convivência de sua população, é regido por leis, no Brasil a Lei superior e que norteia todas as outras é a Constituição Federal, nela estão previstos os direitos e deveres de todos os cidadãos. Assim como os demais ramos do direito, a Seguridade Social possui princípios que orientam a aplicação e a interpretação de suas normas.

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Os princípios da Seguridade Social estão descritos no parágrafo único do art. 194 da Constituição. As principais regras são: Lei nº 8.212/91 (custeio), Lei n.º 8.213/91 (benefícios), Lei n.º 8.742/93 (assistência social) e Lei n.º 8.080/90 (saúde) (MARTINS, 2006, p. 22). Aplica-se à Seguridade Social os princípios gerais de direito, como por exemplo, o princípio da dignidade da pessoa humana, igualdade, liberdade, direito adquirido, legalidade e o princípio da solidariedade. E tem-se a aplicabilidade dos princípios próprios da Seguridade Social que são classificados pela doutrina em explícitos ou implícitos, conforme exposto a seguir: Princípios explícitos são aqueles expressamente previstos pela legislação (principalmente os presentes no art. 194, parágrafo único da Constituição Federal de 1988), além de outros dispositivos constitucionais a seguir mencionados. Já por implícitos se entende os princípios que, embora não descritos em lei, estão presentes no sistema de normas referente à Seguridade Social. Na Constituição Federal são chamados de objetivos, mas pela doutrina são entendidos como princípios por orientarem o desenvolvimento das atividades e a finalidade do sistema de Seguridade Social.

Saiba maisLeia o Artigo 194 da C.F/88 na íntegra no link:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

I. Universalidade da cobertura e do atendimento A universalidade da Seguridade Social compreende a universalidade de atendimento, segundo a qual todas as pessoas residentes no país têm direito aos mesmos benefícios e a universalidade de cobertura, na qual a Seguridade Social tem de amparar os cidadãos nas situações previstas em lei. II. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais O objetivo é evitar o tratamento desigual entre a população urbana e rural. Entretanto, existem algumas hipóteses em que o tratamento diferenciado é permitido desde que haja justificativa para tal. Tem-se como exemplo a Lei nº 8.213/91 que prevê a redução em cinco anos do tempo necessário para a aposentadoria por idade dos segurados rurais. Essa diminuição se justifica pelas condições mais penosas do trabalho desenvolvido por essas pessoas sujeitas constantemente ao sol, à chuva, ao contato com herbicidas, entre outros fatores. Outro exemplo que pode ser citado é a previsão de contribuições diferenciadas para o pequeno produtor rural (art. 195, §8º, CF/88). No geral, os mesmos benefícios pagos aos trabalhadores urbanos são pagos aos trabalhadores rurais.

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III. Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços Esse princípio tem por objetivo selecionar os beneficiários para atingir o maior número de pessoas possível com os benefícios e serviços da Seguridade Social, desde que necessitem do referido benefício.

Tem-se como alguns exemplos de seleção e distribuição: • o salário-família apenas para trabalhador de baixa renda (art. 7º, xII e art. 201, IV, CF/88); • o auxílio-reclusão (art. 201, IV, CF/88) é para dependentes dos contribuintes de baixa

renda quando reclusos; • o seguro desemprego para aqueles que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos

sem justa causa (art. 201, IV, CF/88).

Saiba maisConfira a Lei nº 8.213/91

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm

Saiba maisFique tranquilo que nas próximas unidades estudaremos os benefícios com

mais profundidade.

IV. Irredutibilidade do valor dos benefícios Os benefícios da Seguridade Social, assim como salários, não podem ser reduzidos. Como segundo corolário desse princípio, tem-se que os benefícios da Seguridade Social não poderão sofrer descontos, salvo determinação legal ou judicial, nem arresto, sequestro ou penhora. O benefício substituto da remuneração do trabalhador jamais será inferior ao salário mínimo (art. 201, §2º da CF/88), nem superior ao teto previsto pelo INSS (atual: R$ 4.159,00), exceto no caso de salário-maternidade ou aposentadoria por invalidez de segurado que demande cuidados de terceiro, como adiante se verá.

V. Equidade na forma de participação no custeio Este princípio trata da forma de contribuição por parte dos segurados. A contribuição se dará de acordo com a renda de cada um, assim, aqueles que tiverem renda maior terão a contribuição com uma parcela maior. Este princípio está previsto no § 9º do art. 195 da CF/88.

VI. Diversidade da base de financiamento O financiamento da Seguridade Social é feito pelos contribuintes, conforme prevê o art. 195 da CF/88: contribuição do empregador, contribuição dos trabalhadores, receitas

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de concursos de prognósticos e contribuições do importador. Importantes são as demais regras contidas no art. 195 da CF/88, cuja leitura atenta se recomenda. Resumindo, a diversidade da base de financiamento, indica que a seguridade social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, mediante:a) recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados e Municípios;b) contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na

forma da lei;c) contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da previdência social;d) contribuições sociais sobre as receitas de concursos de prognósticos (CF/88, art. 195,

caput, I, II e III);e) também são admitidas fontes complementares destinadas à manutenção ou à expansão

da seguridade social (CF/88, art. 195, § 4º).

VII. Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados O caráter democrático assegura que todas as pessoas tenham a possibilidade de participar das decisões tomadas pelos órgãos da Seguridade Social; a descentralização permite a atuação desconcentrada dos órgãos de Seguridade Social, envolvendo União, Estados, Distrito Federal e Municípios na prestação de seus serviços e benefícios. A gestão quadripartite da Seguridade Social significa que, das deliberações dos órgãos integrantes do sistema deverão participar representantes dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo.

VIII. Preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço (ou regra da contrapartida) Este princípio está descrito em lei no art. 195, §5º da CF/88 e trata da impossibilidade de se criar, estender ou majorar benefício sem a correspondente fonte de custeio. Esse princípio tem por objetivo que o governo não se comprometa a arcar com despesas para as quais não possua verbas.

VIx. Solidariedade Esse princípio encontra-se relacionado às próprias origens da Seguridade Social e é proveniente do entendimento de mútua ajuda em que várias pessoas contribuem para cobrir determinadas situações sociais. Assim, as pessoas que hoje estão trabalhando contribuem para os benefícios previdenciários daqueles que não estão; na expectativa de que a próxima geração contribuirá para seus benefícios previdenciários.

4 fontes Legais do Direito Previdenciário

I. Constituição A Constituição Federal trata sobre a seguridade social principalmente no Capítulo II, do Título VIII: denominado “Da Ordem Social”, versa a organização e os princípios da seguridade social (arts. 194 a 204). Mas também em outros dispositivos, como o Art. 7º, que estabelece o direito ao salário-família, salário-maternidade, aposentadoria, seguro contra acidentes de trabalho, entre outros.

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II. Leis Ordinárias e Complementares Várias leis abordam os aspectos da seguridade social, todavia, algumas são mais importantes para o nosso estudo: • Lei nº 8.212/91 (Plano de Custeio da Seguridade Social): trata do custeio da

seguridade social, estabelecendo quais receitas são a ela destinadas, quem são seus contribuintes, conceito de salário-de-contribuição (base de incidência das contribuições previdenciárias), etc.

• Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social): trata dos benefícios da Previdência Social – beneficiários, condições para obtenção, conceito de dependentes, etc.

• Decreto n.º 3.048/99 que aprova o Regulamento da Previdência Social.

Nesta Unidade você estudou a Seguridade Social, a qual é uma garantia prevista na Constituição Federal, a qual tem como principal objetivo o cumprimento do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Um exemplo que pode ser citado é o seguinte:Donizete está doente e precisa de tratamento, como ele não tem dinheiro para pagar uma consulta, a Constituição assegura o seu direito à saúde, obrigando o governo a

disponibilizar tratamento em hospitais públicos incluindo consultas, remédios, exames e cirurgias.

Saiba maisAcesse as legislações descritas anteriormente:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm

Uma dica importante que fica nesta unidade, é que devemos fazer valer os nossos direitos. Por isso, procure a justiça quando uma pessoa precisar de medicamentos e estes não estiverem disponíveis na rede pública de saúde e o paciente não tiver dinheiro para adquiri-los, pode-se recorrer à Secretaria Municipal de Saúde, à Secretaria de Saúde do Estado ou ao Ministério Público. Qualquer um pode ingressar com ação judicial requerendo que o governo disponibilize o medicamento. Para ingressar com a ação deve-se procurar um advogado, a Defensoria Pública ou o Juizado Especial Cível Federal levando consigo o laudo médico declarando seu estado de saúde, juntamente com a receita médica demonstrando a necessidade do medicamento.

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Referências

BRASIL. Previdência Social. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/. Acesso em: 25 jun. 2013.

BRASIL. Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial [da] República federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 jul. 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 03 jul. 2012.

______. Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 abr. 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm. Acesso em: 03 jul. 2012.

______. Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República federativa do Brasil, Brasília, DF, 6 maio 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm. Acesso em: 03 jul. 2012.

______. Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras providências. Diário Oficial [da] República federativa do Brasil, Brasília, DF, 08 dez. 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm. Acesso em: 03 jul. 2012.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 12. ed. Florianópolis: Conceito, 2010.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 15. ed.. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

MARTINS, Sergio Pinto. fundamentos da seguridade social. São Paulo: Atlas, 2006.

________. Direito da seguridade social. São Paulo: Atlas, 2010.

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Unidade III

REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS

Dando continuidade aos nossos estudos, a partir de agora você conhecerá outro assunto muito importante relacionado ao Direito Previdenciário, o Regime Geral de Previdência Social e suas principais características. Nesta unidade estudaremos a figura do segurado do RGPS, a forma de inscrição/filiação deste segurado junto ao RGPS, os trabalhadores (segurados) que estão excluídos do sistema também será tema em apreciação. De acordo com o Decreto nº 3.048/99 em seu Art.  6º, a Previdência Social compreende: I - o Regime Geral de Previdência Social; e II - os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares.

O Regime Geral de Previdência Social é o sistema previdenciário que rege os trabalhadores que não estão dentro do Regime Próprio (regime instituído pela União, Estados, DF e Municípios aos servidores públicos estatutários, previsto no art. 40 da CF/88). O art. 201, CF/88, prevê como regra geral este regime: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”. Porém, as pessoas que não estejam enquadradas como seguradas obrigatórias e não tenham regime próprio de Previdência podem se inscrever como segurados facultativos.

Resumindo A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, exceto o desemprego involuntário, que é objeto de lei específica, para os trabalhadores em geral.Iniciaremos nossos estudos, então, primeiramente identificando quem são os beneficiários do RGPS: segurados e dependentes.

1. Segurados do RGPS

Para Martins (2010, p. 81), o segurado:[...] não é apenas o que exerce atividade remunerada, visto que a dona-de-casa ou o síndico de condomínio não exercem atividade remunerada, principalmente a primeira, mas podem ser segurados do sistema. Segurado não é apenas quem recebe benefício, mas quem também paga a contribuição. Assim, segurados são as pessoas físicas que exercem, exerceram ou não atividade remunerada ou não, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício. Segurado é sempre a

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pessoa física, o trabalhador. Nem todo contribuinte é segurado. A pessoa jurídica não é segurada, visto que não é beneficiária do sistema, não irá se aposentar, por exemplo.

Segurados são pessoas físicas que exercem ou não atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, que contribuem para a Previdência Social e, por tal razão, podem usufruir dos benefícios por ela proporcionados. Entende-se por pessoa física o empregado, o trabalhador. A pessoa jurídica é a empresa e esta não é segurada, apenas é contribuinte. Quanto a exercerem ou não atividade deve-se à definição de pessoas que trabalham ou desempregados, mas que, mesmo assim, contribuem para o sistema da previdência.

Mas fique ligado Aposentados que continuam a trabalhar são obrigados a continuar

contribuindo com a Previdência Social (art. 9º, I, §1º do RPS).

O segurado remunerado ou não, pode ser estudante, síndico de condomínio, dona de casa, etc. A atividade efetiva ou eventual independe de habitualidade, ou seja, de trabalhar todos os dias para o mesmo empregador, ter um trabalho fixo (exemplo: trabalhador eventual). Já o fator com ou sem vínculo empregatício, refere-se que também são segurados o trabalhador avulso e o autônomo. A idade mínima para ser segurado é de 16 anos (art. 7º, xxxIII, CF/88); exceto aprendiz (14 anos).

Mas...Se, porventura, o trabalhador tiver menos de 14 anos, terá direito à contagem de tempo de serviço para fins previdenciários, pois não pode ser prejudicado pelo regramento constitucional. Somente se a Constituição Federal da época

assim permitir.

Classificação dos Segurados:OBRIGATÓRIOS • empregado; • empregado doméstico; • contribuinte individual;

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• trabalhador avulso; • segurados especiais.

fACULTATIVOS Trata-se de pessoa que, sem exercer atividade que determine filiação obrigatória, contribui voluntariamente para a Previdência Social. Tem-se como exemplo a dona de casa.

1.1 Segurados Obrigatórios (art. 11, Lei n.º 8.213/91; art. 12, Lei n.º 8.212/91; art. 9º, RPS)

São aqueles que contribuem obrigatoriamente (a empresa faz o recolhimento automático) para a Previdência Social, com direito aos benefícios previdenciários (aposentadoria, pensão, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, etc.).a) Segurados obrigatórios comuns: I. Empregado de acordo com o direito do trabalho (art. 3º, CLT), é a pessoa que presta

serviço à empresa, em caráter não-eventual, sob sua subordinação e mediante pagamento de remuneração. Para a Previdência Social, porém, esse conceito vai além e vem disciplinado pelo art. 12, I da Lei nº 8.212 e art. 9º do Decreto nº 3048/99.

Vejamos as espécies de empregados previstas pela legislação previdenciária: • Empregado urbano: pessoa física que presta serviços a empregador, de forma habitual,

com pessoalidade, mediante pagamento de remuneração e sob as ordens daquele (subordinação). O serviço deve ter natureza urbana.

• Empregado rural: mesmos requisitos do empregado urbano, com a ressalva de que este preste serviços a empregador rural (caracterização é feita pela atividade do empregador).

• Diretor empregado: trabalhador que, mesmo alçado a cargo de direção, mantém a condição de empregado (conceito: art. 9º, §2º, RPS).

• Trabalhador temporário: trabalhador contratado nos termos da Lei nº 6019/74, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal ou a acréscimo de serviço extraordinário na empresa.

• Servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Municípios e DF, e respectivas Autarquias e Fundações Públicas.

• Servidor público contratado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (Art. 37, Ix da CF/88).

• Servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público.

• Empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social.

• Escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social.

• Exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social (deputado, senador, vereador).

• Estagiário ou bolsista irregularmente contratado (Lei nº 11.788/2008) (previsto no Decreto nº 3.048/99).

• Trabalhador rural a pequeno prazo (art. 14-A da Lei nº 5.889/73).

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II. Empregado doméstico Muito tem se falado deste assunto, pois, recentemente foi promulgada a Emenda Constitucional nº 72, de 2 de abril de 2013 que altera o art. 7º da Constituição Federal, parágrafo único, estabelecendo a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. Desta forma, passamos a entender o empregado doméstico como o trabalhador que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos. Características do vínculo: • pessoa física; • continuidade (aqui, há discussões jurisprudenciais sobre as diaristas, entendendo os

tribunais pátrios que a prestação de serviços por três ou mais vezes na semana caracteriza a relação de emprego);

• âmbito residencial (casa e suas extensões – faxineiro, motorista, jardineiro, caseiro, etc.). • atividade sem fins lucrativos (se na residência funciona escritório, atividade é

contaminada).

Esclarecendo, de acordo com a Emenda Constitucional nº 72 publicada do site do Ministério do Trabalho e Emprego, a alteração da Constituição Federal, prevê em seus incisos que o empregado doméstico tem direito as seguintes garantias:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;II - fundo de garantia do tempo de serviço;IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;Ix - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;x - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;xII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)xIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)xV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;xVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del n.º 5.452, art. 59 § 1º)xVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;xVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;xIx - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;xxI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta

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dias, nos termos da lei;xxII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;xxIV - aposentadoria;xxV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)xxVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;xxVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;xxx - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;xxxI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;xxxIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Saiba maisAcesse aqui a PEC das Domésticas, como ficou conhecida a Emenda

Constitucional nº 72/2013:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc72.htm

Veja esse site que ajuda os empregadores a entender e executar os novos direitos garantidos aos trabalhadores domésticos, neste mesmo site você encontrará a primeira versão da cartilha que trata do trabalho doméstico:

http://www.brasil.gov.br/noticias/arquivos/2013/06/04/novo-portal-facilita-o-cumprimento-da-pec-das-domesticas

b) Segurados obrigatórios contribuinte individuais: Antes, eram denominados “empresários, autônomos e equiparados a autônomos”, a partir da promulgação da Lei 9.876/99 são denominados contribuintes individuais, vêm previstos nos arts. 12, V da Lei n.º 8.212/91 e 9º, V do RPS. O principal contribuinte individual é o trabalhador autônomo, ou seja, a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não (exemplo: profissionais liberais) (art. 12, V, alínea h da Lei nº 8.212/91). Também se destaca, aqui, o trabalhador eventual, ou seja, a pessoa física que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (e.g., garçom contratado para eventos) (art. 12, V, alínea g da Lei nº 8.212/91).

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Ademais, são previstos como contribuintes individuais os empresários (art. 12, V, f):a) Titular de firma individual, urbana ou rural;b) S.A.: diretor não-empregado, membro do conselho fiscal e membro do conselho de

administração (desde que recebam pro labore);c) Ltda: sócio-gerente, administrador, e sócio-cotista (desde que recebam pro labore);d) Sociedades em nome coletivo e de capital e indústria: todos os sócios (desde que

recebam pro labore);e) Diretor de cooperativa ou associação e síndico ou administrador condominial (desde que

recebam remuneração – ou, no caso do síndico, seja isento da cota condominial – STJ).

Finalmente, o art. 9º, inciso V, do RPS, estabelece os demais contribuintes individuais:a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8o e 23 deste artigo;b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;[...]m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal;n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; o) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) (Revogado pelo Decreto nº 7.054, de 2009)p) o Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei

AnoteO art. 9º, §15 do Decreto nº 3.048/99 complementa os conceitos anteriores,

exemplificando outros trabalhadores que também serão considerados autônomos e eventuais. Entre tais trabalhadores, destacam-se, por

sua relevância: condutor autônomo de veículo rodoviário, cooperado, comerciante ambulante, faxineiro, feirante, médico residente, árbitro

desportivo, etc.

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NOÇÕES DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais. (BRASIL, 1999)

I. Trabalhador avulso Trabalhador que presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato da categoria profissional. O trabalhador avulso é equiparado ao empregado no que concerne ao reconhecimento de direitos trabalhistas (art. 7º, xxxIV, CF/88). O art. 9º, VI do Decreto nº 3.048/99 prevê quem são considerados trabalhadores avulsos:a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto

de carga, vigilância de embarcação e bloco;b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);d) o amarrador de embarcação;e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;f ) o trabalhador na indústria de extração de sal;g) o carregador de bagagem em porto;h) o prático de barra em porto;i) o guindasteiro; ej) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.

O Decreto, ainda, no §7º do mesmo artigo, traz as definições de cada uma das atividades:

Entende-se por:I- capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;II - estiva - a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;III - conferência de carga - a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;IV - conserto de carga - o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;V - vigilância de embarcações - a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e VI - bloco - a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos. (BRASIL, 1999)

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c) Segurados obrigatórios especiais: Diferenciam-se dos demais por conta de peculiaridades existentes tanto em relação às contribuições previdenciárias devidas à Receita Federal quanto em relação aos benefícios. Assim, quanto às contribuições, têm base de cálculo diferenciada (receita bruta da comercialização da produção rural ou pesqueira), alíquota diferenciada (2,0% da receita bruta da comercialização da produção rural ou pesqueira + 0,1% dessa mesma base de cálculo para contribuição do GILRAT + 0,2% a título de contribuição ao SENAR (contribuições de terceiros) e periodicidade diferenciada (já que a contribuição não é necessariamente mensal). De outra parte, quanto aos benefícios, não têm direito à aposentadoria por tempo de contribuição (salvo se contribuir facultativamente à alíquota adicional de 20% do salário-de-contribuição); como regra geral, recebem benefícios no valor fixo de 1 (um) salário mínimo e têm contagem da carência diferenciada (tempo efetivo de trabalho em atividade rural). O conceito de segurado especial encontra-se regulado na própria CF/88, no art. 195, §8º:

Art. 195, §8º. O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

São características do segurado especial:1. Residência no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo do local da

prestação de serviços (mesmo Município ou a Município contíguo);2. Exploração de atividade agropecuária ou pesqueira de forma direta, sem auxílio de

empregados, ou na condição de parceiro ou meeiro outorgado. É possível a utilização, pelo grupo familiar, de empregados (incluindo empregado rural por pequeno prazo) ou contribuintes individuais em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia dentro do ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. Em qualquer caso, sempre deverá ser respeitada a razão de 8 (oito) horas/dia e 44 (quarenta e quatro) horas/semana.

3. Atividade exercida individualmente ou em regime de economia familiar, admitido o auxílio eventual de terceiros (por economia familiar entende-se aquela cujo trabalho dos membros é indispensável para a subsistência da família, com mútua dependência e colaboração).

4. Para o produtor rural, com exploração de terra com área inferior a quatro módulos fiscais ou na condição de parceiro ou meeiro-outorgado. Para o pescador: não-utilização de embarcação; utilização de embarcação de até 6 (seis) toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado, utilização de embarcação entre 6 (seis) e 10 (dez) toneladas de arqueação bruta.

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NOÇÕES DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Todos os membros do grupo familiar são considerados segurados especiais, desde que efetivamente exerçam atividades que ensejem tal classificação. Não se considera segurado especial, mesmo que se enquadre nos requisitos anteriores, o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, de qualquer natureza, exceto se decorrente de (art. 9º, §8º do Decreto nº 3.048/99): • benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não

supere um salário mínimo; • benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar,

desde que instituído por entidade classista a qual seja associado, em decorrência de sua condição de rural;

• exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias corridos ou intercalados, no ano civil;

• exercício de mandato eletivo de dirigente sindical da categoria de trabalhadores rurais; • exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou

de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais; • atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo

familiar ou de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor valor de benefício de prestação continuada pago pela Previdência Social;

• atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor valor de benefício de prestação continuada pago pela Previdência Social.

Ainda, o §18 do RPS contempla, em rol taxativo, atividades que podem ser desempenhadas pelo segurado especial sem que ocorra a perda de tal condição:

§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial:I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até cinquenta por cento de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de cento e vinte dias ao ano (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008);III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de

ReflitaA legislação equipara ao pescador o mariscador, ou seja, aquele que, sem

utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal

ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou da lagoa. São também equiparados o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o

observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de algas (IN MPS/SRP nº 3/2005, art. 10, §6º).

!

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NOÇÕES DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

produtor rural em regime de economia familiar;IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;V - a utilização pelo próprio grupo familiar de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na exploração da atividade, de acordo com o disposto no § 25; eVI - a associação à cooperativa agropecuária.

Peculiaridades sobre os segurados- Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma

atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas (LCSS, art. 12, § 2º e

LBPS art. 11, § 3º).- O aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições para fins de custeio da

Seguridade Social (LCSS, art. 12, § 4º e LBPS art. 11, § 3º).- O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social - RGPS de

antes da investidura.- O trabalho do preso, embora obrigatório (LEP art. 31) e remunerado (LEP

art. 29), não engendra filiação previdenciária, à míngua de previsão na legislação própria. Apenas o preso em regime aberto, caso trabalhe fora do estabelecimento prisional, mantendo relação empregatícia, será filiado ao

regime da Previdência Social.

1.2 Segurados facultativos É a pessoa física que, mesmo não sendo segurada obrigatória da Previdência Social, contribui para o RGPS, para utilizar-se dos benefícios por ele assegurados (art. 9º, §12 do RPS). Para ser facultativo, o segurado não pode estar incluído entre os segurados obrigatórios do RGPS e nem estar vinculado ao RPPS (exceções serão vistas a seguir). O conceito de segurado facultativo é apresentado pelo art. 11 do Decreto nº 3048/99:

Art. 11, Decreto n.º 3048/99. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

Por força da vedação constitucional ao trabalho do menor de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz, entende-se que esse conceito de segurado facultativo é aquele previsto no Decreto n.º 3.048/99, ou seja, o maior de 16 (dezesseis) anos que se filiar ao RPGS, mediante contribuição, desde que não enquadrado como segurado obrigatório da Previdência Social.

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Uma vez inscrito no Regime Geral da Previdência Social, o segurado facultativo tem obrigação de recolher a respectiva contribuição social. Perdendo a qualidade de segurado (período de graça – 6 meses), poderá filiar-se novamente ao RGPS, mediante nova inscrição – porém, não poderá efetuar o recolhimento de contribuições em atraso (a não ser que esteja no período de graça). Também não lhe é permitido recolher contribuições referentes a períodos anteriores a sua inscrição como facultativo. Ressalte-se que a perda da condição de segurado ocorre no dia seguinte ao vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término do período de graça (art. 14, RPS). Segundo o Decreto nº 3.048/88, podem filiar-se facultativamente, entre outros (rol exemplificativo):

Art. 11, § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:I - a dona-de-casa;II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;III - o estudante;IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;Ix - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;x - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; exI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.

Saiba maisO Brasil mantém acordo internacional, entre outros, com: Argentina, Cabo

Verde, Espanha, Chile, Grécia, Itália, Luxemburgo, Uruguai, Portugal.

VEDAÇÕES: • É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante

de regime próprio de previdência social (incluindo o servidor público, civil ou militar, exceto no caso de afastamento sem vencimentos – art. 201, §5º da CF/88).

• A filiação gera efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a períodos anteriores à data da inscrição.

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NOÇÕES DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Manutenção e Perda da qualidade de segurado: De acordo com o art. 15 da Lei nº 8.213/91, o segurado manterá essa qualidade enquanto estiver recolhendo as contribuições, ou então:a) Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; b) Até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das

contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

Este prazo será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

c) Até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

d) Até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;e) Até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para

prestar serviço militar; ef ) Até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1.3 filiação e inscrição

É mister esclarecer a diferença entre os conceitos de filiação e inscrição no RGPS. filiação é o vínculo que se estabelece entre os contribuintes e a Previdência Social, do qual decorrem direitos e obrigações. Inscrição é o ato administrativo formal por meio do qual o segurado procede a seu registro e de seus dependentes no sistema do INSS.

AnotefILIAÇÃO: é a ligação automática à previdência social da pessoa que está nas condições previstas na Lei, exercendo atividade remunerada, urbana ou rural.

Não exige, portanto, nenhum ato do segurado, distinguindo-se, pois, da inscrição.

INSCRIÇÃO: ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros

elementos necessários e úteis à sua caracterização. A filiação é material, a inscrição é formal, é a sua documentação. Esta

pressupõe aquela, sem a qual é inválida.

O segurado obrigatório filia-se automaticamente, no momento em que passa a exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS – trata-se de hipótese de filiação obrigatória. No caso de este exercer duas atividades remuneradas, há uma filiação para cada atividade, tendo que contribuir nas duas atividades (até o teto do INSS). O tempo de filiação ao INSS pode ser maior do que o de contribuição, por força do período de graça (período em que é mantida a condição de segurado mesmo sem a prestação de serviços remunerados). Entretanto, o segurado facultativo filia-se a partir da respectiva inscrição no regime previdenciário – é, portanto, caso de filiação facultativa.

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A inscrição, assim, é o efetivo registro no RGPS. O empregado não precisa fazer a inscrição (pois ela decorre automaticamente da filiação). Porém, o autônomo, o empresário e o segurado facultativo têm de fazer tal inscrição – até por questões administrativas, para determinar-se qual o local de recolhimento das contribuições. Segue esquema contendo os responsáveis pela inscrição do segurado:a) Empregado – Empregador;b) Avulso – sindicato ou órgão gestor de mão de obra;c) Demais segurados – eles próprios, com exceção do contribuinte individual que presta

serviços à empresa e ao cooperado (empresa ou cooperativa devem fazer a inscrição).

Como se vê, a inscrição pode ser efetuada por terceiros, independentemente de procuração. Para o segurado especial, será feita preferencialmente pelo proprietário, parceiro, meeiro, etc. e deve haver vinculação da família e do imóvel em que ela trabalha. A inscrição é essencial para que o segurado seja identificado perante o INSS (será cadastrado no Cadastro Nacional de Informação Social (CNIS)). Para as pessoas físicas, com a inscrição será atribuído um Número de Identificação do Trabalhador (NIT) (o qual será utilizado para recolhimento das contribuições). A filiação do segurado facultativo necessita de inscrição no sistema e só se confirma com o pagamento da primeira contribuição, voluntária e sem atraso. Caso a contribuição venha a ser recolhida fora do prazo, é entendimento do INSS que a filiação será convalidada para a competência relativa ao mês do pagamento efetivo, ou seja, não retroage e não permite o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição. A filiação como segurado facultativo não poderá ocorrer dentro do mesmo mês em que houve cessação da atividade sujeita à filiação obrigatória. Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado. É admitida a inscrição post mortem do segurado especial, desde que comprovada a existência dos pressupostos da filiação.

1.4 Trabalhadores Excluídos do Regime Geral: Servidor civil e militar

São excluídos do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do artigo 13, Lei nº 8.212/91, e do artigo 10 do Decreto nº 3048/99:

Art. 10, RPS. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social.§ 1º Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas às regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.§ 2º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.§ 3º Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo

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menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal.

Desta forma, os contribuintes que se encaixam nesta modalidade, se encontrarem-se afastados sem vencimentos, ficam na situação de contribuintes facultativos do RGPS (salvo se RPPS permitir sua inscrição como facultativo no próprio regime).

1.5 Beneficiários

São beneficiários da Previdência Social os segurados e, em certos casos, seus dependentes. A seguir veremos muito recorrentemente o termo período de graça, que é o período em que se mantém a qualidade de segurado (e, consequentemente, o direito aos benefícios e serviços) mesmo sem recolhimento de contribuições. Não confundir com período de carência (tempo mínimo para obtenção do benefício). Os prazos do período de graça vêm previstos no art. 13 do Decreto nº 3.048/99:

Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; eVI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.§ 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Estudemo-los separadamente:

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quadro 1. Benifícios

Situação Período de graça

Quem está em gozo de benefício Sem prazo

Cessação do benefício por incapacidade ou cessação das contribuições do segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela PS ou estiver suspenso ou licenciado de sua remuneração (também aplicado ao segurado que se desvincular de RPPS – art. 13, §4º, RPS).

12 meses * O prazo é prorrogado por 12 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições ininterruptamente. Ademais, na hipótese de desemprego, será acrescido de mais 12 meses (podendo chegar, portanto, a 36 meses).

Segregação compulsória, em razão de doença

12 meses após cessar a segregação

Detenção ou reclusão 12 meses após o livramento

Prestação de serviço militar 3 meses após o licenciamento

Facultativo que deixa de recolher contribuições

6 meses

fonte: elaborada pela autora.

Mas fique ligado Segundo a Súmula nº 27 do TNU, “a ausência de registro em órgão do

Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”.

A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos anteriormente indicados. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Contudo, não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos. Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para aposentadoria (Súmula 416, STJ). A perda da qualidade de segurado não é considerada para concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial (Lei nº 10.666/03). É considerada, entretanto, para os demais benefícios, incluindo aposentadoria por invalidez. No caso da aposentadoria por idade, não será considerada se o interessado cumprir a idade e carência necessárias na data do requerimento.

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O período de graça não conta como tempo de contribuição (salvo se, durante esse período, o segurado receber alguns benefícios específicos, como se verá), nem carência.

1.6 Dependentes

Dependente é beneficiário da Previdência Social por força de determinado vínculo estabelecido com o segurado (beneficiário indireto das prestações da Seguridade Social). Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes – porém, pode ser promovida após seu falecimento, mediante apresentação dos documentos constantes do art. 22 do RPS. Os dependentes da Previdência Social, nos termos do artigo 16 do Decreto 3048/99, podem ser divididos em três classes (rol taxativo):a) Classe 1: o cônjuge, o(a) companheiro(a) (em união estável – pessoa que não seja casada

– art. 16, §3º, RPS) e o filho não emancipado, de qualquer condição (legítimo, adotivo, etc. – art. 227, §6º da CF/88), menor de 21 anos ou inválido (constatada mediante perícia) ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (interdito);

b) Classe 2: os pais;c) Classe 3: o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido

ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (interdito).

AtençãoNão existe mais o dependente designado.

fique atentoNo caso de inválido, ainda que este seja emancipado, será considerado

dependente, desde que a invalidez tenha ocorrido antes da emancipação.

IMPORTANTE: • Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. • Entretanto, existindo dependentes de uma classe superior, os de classe inferior são

totalmente excluídos da percepção de benefícios. • A dependência econômica dos dependentes de 1ª classe é presumida (presunção

absoluta – não admite prova em contrário), enquanto a dos demais deve ser provada (documentos do art. 22, §3º, RPS). Exceção são o menor tutelado e o equiparado, que devem provar a dependência.

• Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e que não possua bens suficientes para o próprio sustento. Atenção: o menor sob guarda não é dependente do segurado, mas apenas o menor sob tutela, mediante apresentação de termo de tutela. Veja-se, a respeito, o art. 25 da IN 45/2010 do INSS.

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Perdem a qualidade de dependente:a) O cônjuge, pela separação judicial ou divórcio (também de fato, segundo a doutrina –

“cônjuge ausente”) e o(a) companheiro(a), após cessação de união estável, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos (ainda que não judicial), pela anulação do casamento ou sentença judicial transitada em julgado. Sendo concedida a pensão por alimentos, é retomada situação de dependente;

b) O filho ou equiparado e irmão, ao completarem 21 anos, ou pela emancipação, desde que não inválidos;

Olha a dica A Instrução Normativa do INSS nº 20, de 10 de outubro de 2007 estabeleceu

procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários a companheiros homossexuais (posteriormente seguida

pela IN 45/2010). O direito a tais benefícios decorreu de Ação Civil Pública proposta em 2000 pelo Ministério Público Federal – porém, ainda pairam

recursos interpostos pelo INSS da decisão favorável aos homossexuais.

E o que é emancipação?Nos termos do art. 5º do Código Civil, a emancipação pode ocorrer: a) pela

concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença

do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; b) pelo casamento; c) pelo exercício de emprego público efetivo; d) pela colação de

grau em curso de ensino superior; e) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o

menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

c) Os dependentes em geral, pela cessação de invalidez ou pelo falecimento.

Se o dependente perde tal condição durante o gozo e benefício, o valor deste será dividido entre os dependentes restantes. Segundo o art. 163 do RPS, o segurado e o dependente, após dezesseis anos de idade, poderão firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor. Se o beneficiário for incapaz de assinar, será coletada sua impressão digital.

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1.7 Período de carência

Corresponde ao número mínimo de contribuições mensais necessárias a que o beneficiário faça jus ao benefício previdenciário. Enquanto não cumprido o período de carência, o segurado não fará jus ao benefício. Veja-se, na tabela a seguir colacionada, que o conceito é diferente para o segurado especial (tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua).

Mas tem que ficar ligado porque O STJ, na Súmula nº 149, pacificou o entendimento de que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade

rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Portanto, deverá o trabalhador rural provar essa condição a partir da apresentação dos documentos constantes do art. 62, §2º, II do RPS.

Conta-se o período de carência:a) Empregado e avulso: data da filiação ao RGPS;b) Empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial (que contribui

facultativamente) e facultativo: data do recolhimento da primeira contribuição, sem atraso.

Exceção é o contribuinte individual que presta serviços à empresa, nos termos do art. 26, §4º do RPS.

E olha o pulo do gatoPara fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o recolhimento de contribuições é presumido em relação ao empregado, empregado

doméstico, avulso e contribuinte individual que preste serviços à empresa ou cooperado. Para fins de carência, entretanto, não é presumido para o empregado doméstico. Assim, se o doméstico não conseguir provar os

recolhimentos, mas comprovar o trabalho, o benefício será concedido no valor de um salário mínimo.

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quadro 2. Períodos de carência

Período de carência Benefício (s)

12 contribuições mensais � Auxílio-doença; � Aposentadoria por invalidez.

180 contribuições mensais � Aposentadoria por idade; � Aposentadoria por tempo de

contribuição; � Aposentadoria especial.

10 contribuições mensais � Salário-maternidade das seguradas contribuintes individuais, segurada especial e segurada facultativa.

OBS: no caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Independe de carência � Pensão por morte; � Auxílio-reclusão; � Salário-família; � Auxílio-acidente; � Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

decorrentes de acidente de qualquer natureza ou doença especi�cada pelo INSS;

� Aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte do segurado especial, desde que comprovado o exercício de atividade rural no igual período de meses correspondente à carência do benefício;

� Salário-maternidade (empregada, avulsa e doméstica);

� Serviço social; � Reabilitação pro�ssional.

fonte: elaborada pela autora.

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Referências

BRASIL. Previdência Social. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/. Acesso em: 25 jun. 2013.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 03 jul. 2012.

______. Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República federativa do Brasil, Brasília, DF, 6 maio 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm. Acesso em: 03 jul. 2012.

______. Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 abr. 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm. Acesso em: 03 jul. 2012.

______. Decreto-Lei n. 1.940, de 25 de maio de 1982. Institui contribuição social, cria o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) e dá outras providências. Diário Oficial [da] República federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 maio 1982. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1940.htm. Acesso em: 03 jul. 2012.

______. Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial [da] República federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 jul. 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 03 jul. 2012.

______. Decreto-Lei n.º 5.452, 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial [da] República federativa do Brasil, Rio de Janeiro, 01 maio 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em:

Mas atenção A carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial

para os segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural, obedecerá à tabela

específica divulgada pelo INSS, considerando-se o ano em que o segurado implementou as condições para a obtenção do benefício.

Sobre o aproveitamento das contribuições anteriores à perda da condição de segurado para fins de contagem do tempo de carência, cf. art. 24 da Lei n.º

8.213/91 (regra do terço).

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09 jul. 2012.

______. Emenda Constitucional n. 72, de 2 de abril de 2013. Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. Brasília, 2 de abril de 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc72.htm. Acesso em: 03 jul. 2012.

______. Superior Tributal de Justiça. Súmula nº 416. In: ______. Súmulas. São Paulo: Associação dos Advogados do Brasil, 2009.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 12. ed. Florianópolis: Conceito, 2010. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

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NOÇÕES DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Unidade IV

PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Dá-se início a mais uma unidade onde abordaremos a questão do salário contribuição, salário de benefício e as prestações do RGPS, bem como o Fator Previdenciário. Esta unidade é muito legal, você terá acesso a diversas peculiaridades dos temas apresentados, aproveite!

1 Salário de benefício

Salário de Benefício é a base de cálculo para o benefício previdenciário, exceto salário-família e salário-maternidade. É a média aritmética de certo número de contribuições atualizadas para o cálculo da renda mensal inicial do benefício. Nesse sentido, ditam os arts. 28 e 29 da Lei nº 8.213/91:

Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.

fique atento!O valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de

início do benefício (art. 32, §3º, RPS).Serão considerados para cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou

de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo terceiro salário (gratificação natalina – art. 32, §4º, RPS).

Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal,

reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo, nem superior ao teto

do INSS.O valor do salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício,

será corrigido mês a mês pelo INPC (art. 33, RPS).O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para

fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.

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2 Salário de contribuição

O salário de contribuição é o cálculo da contribuição dos segurados. É o valor a partir do qual, mediante a aplicação da alíquota fixada em lei, obtém-se o valor da contribuição de cada um deles.

Por exemplo: Para o empregado ou trabalhador avulso é o valor da remuneração recebida. Para o empregado doméstico é o valor da remuneração registrada na carteira de trabalho.

Para o contribuinte individual é o valor recebido durante o mês, em razão da atividade exercida por conta própria. E para o segurado facultativo é o valor que ele declara.

• CONTRIBUIÇÕES DE CADA TIPO DE SEGURADO:1) Empregado e Trabalhador Avulso: a remuneração auferida em uma ou mais

empresas; 2)Empregados Domésticos: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e

Previdência Social;3)Contribuinte Individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou

pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo estabelecido em lei;

4)Segurados Especiais: contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção;

5)Segurados facultativos: o valor por ele declarado, observado o limite máximo estabelecido em lei.

• PARCELAS INTEGRANTES: • Todos os valores remuneratórios, enquanto contraprestação por serviços prestados; • O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição; • O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição,

exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento; • O total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração

mensal; • A remuneração das férias fruídas, calculada na forma do art. 7o, xVII (com valor

acrescido de um terço sobre a remuneração habitual), e o abono pecuniário de que trata o art. 143, CLT (conversão de 1/3 do período de férias em pagamento dobrado) este último no valor que exceder a 20 dias de salário, integram o salário de contribuição;

• O valor recebido a título de auxílio-acidente.

DicaNa pensão por morte e no auxílio-reclusão, o salário de benefício é utilizado

apenas indiretamente para o cálculo do beneficio.

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• PARCELAS NÃO-INTEGRANTES: • Basicamente são as parcelas de caráter indenizatório e os ressarcimentos de

despesas, pois essas parcelas não ampliam os ganhos do trabalhador; • Os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-

maternidade e o auxílio-acidente; • As importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional

constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

• A parcela recebida a título de vale-transporte; • A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de

acordo com lei específica; • O abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao

Servidor Público - PASEP.

Nesse sentido, ditam o art. e 29 da Lei nº 8.213/91:Art. 29. O salário-de-benefício consiste:a) para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;b) para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo.

3 Renda mensal do benefício

O valor mensal do benefício é calculado por meio de uma porcentagem sobre o salário de benefício, que varia de acordo com o tipo de benefício em questão, conforme veremos a seguir. Ressalte-se que o valor mensal do benefício não poderá ser menor que um salário mínimo (se substituto da remuneração – art. 201, §2º da CF88) nem maior que o limite máximo do salário de contribuição.

AnoteA especificação do menor valor de benefício como sendo o salário mínimo

mostrou-se especialmente importante na área rural, na qual o reduzido valor das contribuições pagas também implica na redução no valor dos benefícios

(frequentemente inferiores ao mínimo).

Se o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso não puderem comprovar o valor dos seus salários de contribuição, no período básico de cálculo, receberão o benefício no valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.

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4 fator Previdenciário

Em Previdência Social, é um fator multiplicativo aplicado ao valor dos benefícios previdenciários que leva em conta o tempo de contribuição, a idade do segurado e a expectativa de vida. É aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo que para a aposentadoria por idade sua utilização é opcional. Criado em 1999, tem por finalidade desestimular aposentadorias antecipadas, e, também, equiparar a contribuição do segurado com o valor do benefício, baseando-se em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado (conforme tabela do IBGE). Na aplicação do fator previdenciário serão somados ao tempo de contribuição do segurado: • Cinco anos para as mulheres; • Cinco anos para os professores que comprovarem efetivo exercício do magistério no

ensino básico, fundamental ou médio; • Dez anos para as professoras que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino

básico, fundamental ou médio.

Críticas: A aplicação dos cálculos, associada à revisão anual feita pelo IBGE da expectativa de vida dos brasileiros, em ascensão, causa um aumento contínuo da idade mínima necessária para a obtenção do valor integral para as aposentadorias, resultando em acusações de que o mesmo visa reduzir o valor dos benefícios. Segundo o anuário da Previdência, quando o Fator foi introduzido, em 1999, um homem que tivesse começado a trabalhar aos 18 anos de idade precisaria contribuir por 39 anos para aposentar-se integralmente. Em 2011, seriam necessários 42 anos. O decreto do Fator Previdenciário introduziu uma fórmula para cálculo da aposentadoria que não permite ao segurado conhecer antecipadamente sua situação porque a expectativa de sobrevida de cada idade é variável, anualmente calculada pelo IBGE.

5 Prestações da Previdência Social

Dentre os tipos de prestações da Previdência Social estão: • Destinadas ao segurado: aposentadoria (invalidez, idade, especial e tempo de

contribuição), auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente. • Destinadas ao dependente: pensão por morte e auxílio-reclusão. • Destinadas ao segurado e ao dependente: serviço social e reabilitação profissional Art.

18, Lei n.º 8.213/91. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:I - quanto ao segurado:a) aposentadoria por invalidez;b) aposentadoria por idade;c) aposentadoria por tempo de contribuição;d) aposentadoria especial;e) auxílio-doença;

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f ) salário-família;g) salário-maternidade;h) auxílio-acidente;II - quanto ao dependente:a) pensão por morte;b) auxílio-reclusão;III - quanto ao segurado e dependente:a) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995).b) serviço social;c) reabilitação profissional.§1º. Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do artigo 11 desta Lei.§2º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário família e à reabilitação profissional, quando empregado.§ 3º O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

Referências

BRASIL. Previdência Social. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/. Acesso em: 25 jun. 2013.

______. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial [da] República federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 jul. 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 09 jul. 2012.

______. Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República federativa do Brasil, Brasília, DF, 6 maio 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm. Acesso em: 09 jul. 2012.

______. Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 abr. 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm. Acesso em: 09 jul. 2012.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 12. ed. Florianópolis: Conceito, 2010. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

SALáRIO DE BENEFíCIO e de Contribuição. Disponível em: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/107005/o-que-vem-a-ser-salario-de-contribuicao-e-salario-de-beneficio-katy-brianezi. Acesso em: 02 out. 2013.

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Unidade V

BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE

Chegamos à última unidade do nosso curso, em que estudaremos todas as espécies de benefícios previstos dentro da Seguridade Social. Para você que não é da área do Direito, colocamos jurisprudências a fim de facilitar seu entendimento em relação às matérias apresentadas. Através de um texto de fácil compreensão e com dados atualizados e recentes, tenho certeza de que você vai poder fazer bom proveito desta importante etapa.

1 Acidente do trabalho

Fundamento legal: especialmente arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213/91. Conceito: O art. 19 da Lei nº 8.213/91 conceitua o denominado “acidente-tipo”:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei [segurados especiais], provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

Assim, são elementos essenciais do conceito:a) Decorrente do exercício do trabalho (trabalho a serviço de empregador ou o trabalho

do segurado especial). Trata-se do NExO CAUSAL entre acidente e trabalho;b) Que provoque lesão corporal ou perturbação funcional;c) Causando a morte ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou

temporariamente. Se não houver incapacidade para o trabalho, não haverá direito a qualquer prestação acidentária.

Porém, nos termos do art. 20 da Lei, também são consideradas como acidente do trabalho:a) A doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício

do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação contida no Anexo II do RPS – i.e., doenças inerentes à profissão, e não ao trabalho em si (e.g., doença do pulmão adquirida por um mineiro);

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b) A doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada anteriormente – i.e., doenças relacionadas à forma como é realizado o trabalho (e.g., LER, perda auditiva em razão da sujeição a ruídos, etc.).

Veja-se que o próprio §2º de referido dispositivo estabelece que a relação contida no Anexo II do RPS é meramente exemplificativa:

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

De qualquer forma, segundo o §1º, NãO são consideradas doenças do trabalho:a) a doença degenerativa;b) a inerente a grupo etário (e.g., osteoporose);c) a que não produza incapacidade laborativa;d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se

desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho (e.g., febre amarela).

Finalmente, segundo o art. 21 da Lei, equiparam-se ao acidente do trabalho:I. O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. Trata-se da concausalidade – assim, e.g., o empregado machuca a perna em uma máquina e, posteriormente, tem de amputá-la em virtude de gangrena; ou o empregado que bate a cabeça no trabalho e depois vem a falecer em decorrência dessa batida.II. O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;d) ato de pessoa privada do uso da razão;e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;III. A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;IV. O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:a) Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa (e.g., durante o sobreaviso);b) Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;c) Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado – acidente de trajeto ou in itinere.

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Ademais, ressalte-se que nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho (§1º). Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior. No caso de doença profissional ou do trabalho, considera-se como dia do acidente a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro (art. 23 da Lei nº 8213/91). Quanto à comunicação do acidente, a empresa tem até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência para comunicar à Previdência Social, salvo no caso de morte, em que a comunicação deve ocorrer de imediato, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 22 da Lei nº 8213/91. A comunicação é feita por meio da CAT – e deve ser dada cópia desta ao acidentado ou a seus dependentes, além do sindicato da categoria. Caso a empresa não apresente a CAT, poderão fazê-lo o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública. Ainda assim, será aplicada a multa à empresa. Apenas não será aplicada referida multa no caso de caracterização do acidente de trabalho pelo NTEP. Ressalte-se que, nos termos do art. 343 do RPS, constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho:

Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.§ 2º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

2 Auxílio-Acidente

Auxílio-acidente é o benefício de caráter indenizatório concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva (conforme as situações previstas no Anexo III do Decreto nº 3048/99), que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente

AnotePequenos desvios no trajeto não descaracterizam essa espécie de acidente.

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exercia ou impossibilidade de desempenho desse trabalho, porém, permitido outro, após reabilitação profissional. O beneficiário é o segurado empregado, exceto o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. A renda mensal de benefício equivale a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença. O seu início dá-se no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. Pode, em virtude de sua natureza indenizatória, ser cumulado com outro benefício previdenciário, exceto com a aposentadoria (segundo o STJ, se a lesão ocorreu antes da Lei nº 9.528/97, há direito adquirido à cumulação). No caso de reabertura do auxílio-doença pela mesma causa que ensejou o pagamento do auxílio-acidente, este último ficará suspenso durante o pagamento do auxílio-doença. Também não é admitida a acumulação de mais de um auxílio-acidente, ainda que o segurado tenha dois empregos. O benefício cessa na véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. No caso de perda da audição, somente há direito ao benefício quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, a redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

• É benefício pago mensalmente como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente;

• Não enseja o benefício os casos em que o acidente apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa;

• A perda da audição somente gera o benefício quando tiver nexo de causa entre o trabalho e a doença e for reduzida a capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

• ART.118, Lei n.º 8.213/91 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

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JURISPRUDÊNCIAEMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUxíLIO-ACIDENTE. LIMITAçãO FUNCIONAL. ExERCíCIO DE PROFISSãO COMPATíVEL COM A LIMITAçãO. Não são devidos nem aposentadoria por invalidez nem auxílio-acidente, quando o segurado possui lesão no membro inferior direito, desde a infância, não originária de acidente do trabalho, sem que essa limitação funcional o tenha impedido de exercer, como empregado, em diversas empresas, a sua profissão de tipógrafo. (TRF4, AC 2006.72.99.001443-2, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 10/05/2010).

EMENTA: PREVIDENCIáRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUxíLIO-ACIDENTE. CUMULAçãO IMPOSSIBILIDADE. IMPLEMENTAçãO DAS CONDIçõES PARA APOSENTADORIA NA VIGêNCIA DA LEI 9.528/97. 1. Não há óbice à cumulação do benefício previdenciário da aposentadoria com o auxílio-acidente, desde que ambos sejam anteriores ao advento da Lei n.º 9.528/97, por força do princípio tempus regit actum. Tendo sido implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria em data posterior à vigência da Lei nº 9.528/97, quando já vigorava a regra proibitiva, não cabe a percepção conjunta dos benefícios, caso em que se aplica o disposto na nova redação do art. 31 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.528/97. (TRF4, AC 0030148-07.2008.404.7100, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, D.E. 06/05/2010).

EMENTA: PREVIDENCIáRIO. CONCESSãO DE AUxíLIO-DOENçA. INCAPACIDADE TEMPORáRIA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CARêNCIA. DISPENSA. HONORáRIOS PERICIAIS. CORREçãO MONETáRIA. JUROS. HONORáRIOS ADVOCATíCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECíFICA. ART. 461, CPC. 1. A ocorrência de acidente de qualquer natureza dispensa a comprovação do cumprimento da carência para a concessão de auxílio-doença (art. 26, II, Lei n° 8.213/91), sendo necessário apenas a comprovação da qualidade de segurado na data do evento e da existência de incapacidade. 2. Havendo incapacidade laborativa temporária é devida a concessão do auxílio-doença até a recuperação do segurado. 3. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 4. Por se tratar de verba de caráter alimentar, os juros moratórios devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, até 30-06-09, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP n.º 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287). A partir de 01-07-09 passam a incidir os índices oficiais de remuneração da poupança. 5. Os honorários advocatícios a que se condena a Autarquia devem ser fixados em 10%, incidindo tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, consoante a Súmula nº 76 deste TRF, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ. 6. Considerando o processamento do feito na Justiça Estadual de Santa Catarina, são devidas as custas por metade pelo o INSS, nos termos da Lei Complementar/SC nº 161, de 23 de dezembro de 1997, que alterou os dispositivos da Lei Complementar/SC nº 156, de 15 de maio de 1997. 7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do

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3 Auxílio-Doença

O auxílio-doença é o benefício devido ao segurado que fica temporariamente incapacitado ao trabalho. Destina-se a tutelar incapacidades temporárias, já que a incapacidade permanente enseja percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. A Renda Mensal de Benefício é de 91% do salário de benefício. Nos termos do art. 39, §5º do RPS, caso, após a cessação do auxílio-doença, haja agravamento ou sequela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a 91% do salário-de-benefício do auxílio-doença cessado. Há uma carência de, no mínimo, 12 meses, exceto no caso de acidente de qualquer natureza (de trabalho ou fora do trabalho), doença profissional ou outra doença indicada pelo INSS (atualmente: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids) ou contaminado por radiação). O auxílio-doença inicia-se:a) A contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado,

exceto o doméstico. Até o 15º dia de afastamento do empregado, o empregador responde pelo salário e encargos decorrentes da relação de emprego; porém, a partir do 16º dia de licença, o contrato de trabalho fica suspenso, passando o segurado a ter direito ao auxílio-doença pago pelo INSS.

b) A contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ouc) A contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia

do afastamento da atividade, para todos os segurados.

segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. A determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. (TRF4, AC 0001013-12.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2010).

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O término desse benefício dá-se no momento da cessação da incapacidade ou da conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Há também um instrumento utilizado desde 2006 pelo INSS, a alta programada, que estabelece, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensando a realização de nova perícia. É possível ao segurado, entretanto, solicitar a realização de nova perícia se comprovar que o prazo concedido para a recuperação não foi suficiente (art. 78, §§1º ao 3ª, RPS). Os beneficiários do auxílio-doença são os segurados do RGPS. Porém, não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Caso o segurado exercer mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, o auxílio-doença será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade – nesse caso, o valor do benefício poderá ser inferior a um salário mínimo, desde que somado às demais remunerações recebidas resultarem valor superior a este. Se, nas várias atividades, o segurado exercer a mesma profissão, será exigido seu imediato afastamento de todas elas. Constatada durante o recebimento do auxílio-doença a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto. Ademais, no caso de incapacidade definitiva para uma das atividades, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.

Dica • Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta

dias após a cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

• Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. Nessa hipótese, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.

• Se o segurado não se afastar do trabalho no dia do acidente ou em que se manifestar a incapacidade, os quinze dias de responsabilidade da empresa são contados apenas a partir da data do afastamento.

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Obrigações:a) O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente da idade

e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

b) Ademais, a lei prevê a necessidade de o segurado em gozo de auxílio-doença submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, antes de efetivamente ser aposentado por invalidez.

No que se refere à estabilidade do segurado no emprego, nos termos do art. 118 da Lei nº 8213/91, o segurado empregado tem garantia de emprego durante 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário (i.e., decorrente de doença profissional ou acidente do trabalho), independentemente da percepção de auxílio-acidente. Caso a empresa garantir uma licença remunerada ao empregado, é obrigada a complementar o auxílio-doença.

Resumindo:O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (LBPS, art. 59). Requisitos Necessários: incapacidade temporária, carência e manutenção da qualidade de segurado.Períodos de Carência (Art. 25, Lei n.º 8.213/91): 12 (doze) contribuições.Independente de contribuição: Em casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

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JURISPRUDÊNCIAEMENTA: PREVIDENCIáRIO. AUxíLIO-DOENçA. GESTANTE. CARêNCIA. DESNECESSIDADE. CONCESSãO DO BENEFíCIO. 1. A gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal. Nessa linha o artigo 7º, inciso xVIII, da Constituição Federal, assegura licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, e o artigo 10, II, b, do mesmo Diploma, assegura estabilidade à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. Assim, à vista da proteção que a Constituição dá à gestante e também à criança (artigo 227 da CF), a despeito de a situação não estar expressamente contemplada no artigo 151 da Lei 8.213/91 e na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23/08/2001, não pode ser exigida a carência para a concessão de auxílio-doença à gestante, mormente em se tratando de complicações decorrentes de seu estado, pois induvidosa a presença de fator que confere “especificidade e gravidade” e que esteja a recomendar “tratamento particularizado”, certo que o rol de situações que dispensam a carência previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 não foi estabelecido numerus clausus. 3. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. (TRF4, AC 0012512-56.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 12/04/2012).

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4 Salário-família

O salário-família é um benefício pago ao segurado de baixa renda, por dependente (filho ou equiparado) de até 14 (catorze) anos ou inválido de qualquer idade, desde que apresentada certidão de nascimento, comprovante de vacinação (até 6 anos de idade) e atestado de frequência à escola (a partir de 7 anos). Os beneficiários são o empregado (urbano e rural), exceto o doméstico, e o trabalhador avulso que aufiram salário nos limites estabelecidos pelo INSS. Também têm direito:a) Empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-

doença;b) Trabalhador rural e demais empregados aposentados por idade.

Para os empregados, o benefício é pago pela empresa, com o respectivo salário (posteriormente, deduzido das contribuições sobre folha de salários – se o pagamento não for mensal, será pago com um último salário). Para os avulsos, é pago pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra. Para os demais, é pago pelo INSS, junto com o benefício previdenciário. De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF n.º 15 de 10 de janeiro de 2013, o valor do salário família será de R$ 33,16 (trinta e três reais e dezesseis centavos), por filho de até 14 (catorze) anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 646,55

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(seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos). Para o trabalhador que receber de R$ 646,55 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) até R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), o valor do salário-família por filho de até 14 (catorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 23,36 (vinte e três reais e trinta e seis centavos) (este valor é alterado anualmente). Para o avulso, a cota sempre será devida em valor integral, independentemente do número de dias de trabalho no mês. As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício. O benefício tem início na data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado. O benefício será suspenso no caso de não-apresentação do atestado de frequência à escola (semestralmente) ou comprovante de vacinação (anualmente). A empresa é obrigada a guardar os comprovantes de pagamento e a documentação respectiva durante o período de 10 (dez) anos, para o caso de eventual fiscalização por parte do INSS. Cessa o direito ao benefício:I - por morte do filho ou equiparado;II - quando o filho ou equiparado completar 14 (catorze) anos de idade, salvo se inválido;III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido; ouIV - pelo desemprego do segurado.Não há carência neste benefício. Além disso, o benefício pode ser cumulado por pai e mãe

(desde que preenchidos os requisitos anteriores). Ademais, no caso de o beneficiário possuir dois ou mais contratos de trabalho, ele receberá um salário-família de cada empregador.

Caso ocorra divórcio ou separação dos pais, ou em caso de abandono ou perda do pátrio poder, o salário-família será pago diretamente àquele que tiver a guarda do menor. O segurado deverá firmar termo pelo qual se compromete a comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato que determine a perda do benefício. Caso não comunique, haverá desconto dos valores indevidamente pagos das cotas devidas em relação a outros filhos, ou do salário ou da cota do benefício. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

Como solicitar o salário-família: Para solicitar, deve-se ir até uma agência do INSS levando consigo os seguintes documentos: • Certidão de nascimento dos filhos; • Atestado de vacinação obrigatória até os seis anos; • Comprovante semestral de frequência escolar para os filhos maiores de sete anos; e • Carteira de trabalho ou comprovante de aposentadoria.

OBS: Empregadas domésticas ainda não têm direito ao salário-família.

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5 Salário-Maternidade

O salário-maternidade é o benefício pago a toda segurada gestante ou adotante ou segurada que obtém termo de guarda para fins de adoção pelo período de afastamento do emprego.

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Mas atenção No caso de guarda para fins de adoção, o benefício não é devido quando o

termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção, ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro. Ademais, é necessário que

da nova certidão de nascimento da criança conste o nome dasegurada adotante ou guardiã.

As beneficiárias são todas as seguradas da Previdência Social. Quanto à segurada no período de graça, segundo a antiga redação do art. 97 do RPS, o salário-maternidade apenas seria devido à empregada enquanto existisse a relação de emprego. Porém, o dispositivo era combatido pelo Poder Judiciário, pois contemplava exceção não prevista pela Lei nº 8.213/91 – até que, em 2007, o Decreto nº 6.122/2007 alterou referido dispositivo, nos seguintes termos:

Art. 97, RPS. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.

Porém, há limitação no dispositivo, uma vez que o salário-maternidade apenas será devido nos casos de: dispensa antes da gravidez; dispensa com justa causa durante a gestação e demissão durante a gestação. Questiona-se: e se ocorrer dispensa sem justa causa durante a gestação? De qualquer forma, entende-se que o nascimento ou a adoção deve ocorrer dentro do período de graça.

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Renda Mensal de Benefício:a) Empregadas ou trabalhadoras avulsas: valor integral da remuneração, respeitado

o teto da remuneração dos ministros do STF (pagamento feito pelo empregador, exceto no caso das mães adotivas e avulsas, quando o pagamento é feito diretamente pelo INSS). Também será pago diretamente o salário-maternidade da empregada do microempreendedor individual (MEI). No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego, respeitado o teto. No caso de adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade.

b) Segurada especial: 1 (um) salário mínimo (pago pelo INSS).c) Empregada doméstica: valor correspondente ao do último salário-de-contribuição

(pago pelo INSS).d) Contribuinte individual, facultativa e seguradas no período de graça: um doze avos da

soma dos 12 (doze) últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 (quinze) meses (pago pelo INSS).

O período de pagamento do benefício é de 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um) dias depois do parto (o início do afastamento será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento de filho). Tal período (anterior ou posterior ao parto) pode ser aumentado de mais duas semanas, mediante atestado médico. No caso de aborto não-criminoso, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. Interessante mencionar a criação do Programa Empresa Cidadã, pela Lei nº 11.770/08, que destina-se a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade, desde que a beneficiária seja empregada de pessoa jurídica que aderir ao Programa. Novamente, não há previsão quanto à prorrogação do salário-maternidade, mas apenas da licença-maternidade. Assim, durante a prorrogação, a empresa será incumbida a pagar à empregada seu salário integral, e não ao INSS (mesmo porque não há fonte de custeio para a extensão desse benefício). Algumas situações excepcionais:a) Aborto não-criminoso: terá direito ao benefício por duas semanas (art. 395 da CLT);b) Natimorto: desde que a morte ocorra a partir da 23ª semana de gestação, a segurada

terá direito aos 120 (cento e vinte) dias, normalmente. Se o fato ocorrer antes da 23ª semana, será o caso de aborto não-criminoso (IN 45/10);

c) falecimento do filho: não há prejuízo ao direito ao benefício;d) Parto antecipado: não prejudica o direito a benefício (desde que cumprida a carência

no caso da segurada especial, contribuinte individual e facultativa).

Independe de carência, exceto para as seguradas contribuintes individuais, especial e facultativa (especial deve comprovar 10 meses de efetiva atividade rural, ainda que descontínuos). O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade será suspenso enquanto perdurar o pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de 120 (cento e vinte) dias.

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No caso de adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade. Ressalte-se que a mãe adotiva tem direito a receber o salário-maternidade ainda que a mãe biológica tenha recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança. Ainda em relação à adoção, vale colacionar Decisão Judicial em que o INSS publica sentença da ACP nº 5019632-23.201.404.7200, sobre salário maternidade para mães adotantes:

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada. Clique aqui para acessar a cópia integral da sentença.

JURISPRUDÊNCIAEMENTA: ARGÜIçãO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREVIDENCIáRIO. AçãO CIVIL PÚBLICA. SALáRIO-MATERNIDADE. PERíODO. ADOçãO. LIMITAçãO. PARTE FINAL DO CAPUT DO ART. 71-A DA LEI 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM FACE DO §6º DO ART. 227, CAPUT DO ART. 6º E INCISO I DO ART. 203 DA CF/88. A limitação do período de salário-maternidade às adotantes de crianças maiores de um ano, prevista na parte final do caput do art. 71-A da Lei nº 8.213/91, colide com a norma constitucional que veda a discriminação entre filhos biológicos e adotivos contida no §6º do art. 227, com o caput do art. 6º e o inciso I do art. 203, todos da Constituição Federal. O gozo da licença-maternidade de 120 dias às mães adotantes deve ser coberto pela percepção integral do salário-maternidade, em harmonia com o art. 392-A da CLT, alterado pela Lei nº 12.010/09, como garantia de tutela plena à proteção à maternidade e à infância, a todos os segurados do INSS. Os direitos sociais e assistenciais de proteção à família, à maternidade e à criança são deveres do Estado, independente de contribuição específica à seguridade social. O salário-maternidade de 120 dias objetiva atender tanto os cuidados de natureza biológica à criança adotada menor de um ano de idade, quanto permitir assistência e adaptação de ordem psicológica e emocional às de mais idade, em atenção ao princípio constitucional de isonomia. (TRF4, ARGINC 5014256-88.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 17/01/2013).

EMENTA: PREVIDENCIáRIO. SALáRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ExERCíCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DA FAMíLIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSãO DO BENEFíCIO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O exercício de atividade urbana, pela parte autora ou seu cônjuge, mesmo que concomitante ao trabalho rural, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar sempre que o trabalho agrícola for indispensável à sobrevivência dos membros do grupo familiar com um mínimo de dignidade. Não tendo o INSS logrado demonstrar que os rendimentos auferidos pelo cônjuge da autora fossem de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural desta, não se pode afastar, por tal motivo, a sua condição de segurada especial. 3. A existência de

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6 Pensão por morte

A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes em decorrência do falecimento do segurado, aposentado ou não (podendo a morte ser de fato ou presumida – caso em que será concedida provisoriamente). A morte presumida é aquela decorrente de ausência (seis meses) ou desaparecimento em virtude de acidente, catástrofe ou desastre. Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, seus dependentes apenas terão direito à pensão se, na data do óbito, o segurado já tivesse preenchido os requisitos para requerer sua aposentadoria. Nesse sentido, a Súmula nº 416 do STJ: “Súmula 416 do STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. Os beneficiários são os dependentes do segurado, nos termos do RGPS. Quanto ao filho e ao irmão inválidos, a pensão só será devida se a invalidez ocorreu antes ou na ocasião do óbito e antes da emancipação ou de completar a idade de 21 (vinte e um) anos. Caso o dependente menor de idade, que já esteja recebendo pensão, invalidar-se antes de completar 21 (vinte e um) anos, será submetido a exame médico-pericial e, desde que constatada a invalidez, terá sua cota de pensão mantida. A renda mensal de benefício é de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (nesse caso, corresponderá a 100% do salário-de-benefício). A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado a contar da data:a) Do óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias depois deste (v. art. 105, §1º, do RPS, que

diferencia o início do benefício de sua concessão);b) Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ouc) Da decisão judicial, no caso de morte presumida.

assalariado não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91, que define o segurado especial. 4. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito, a autora, à percepção do salário-maternidade. (TRF4, APELREEx 0004232-62.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/05/2012).

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NOÇÕES DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

A concessão da pensão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente – nesse caso, a habilitação posterior só produzirá efeitos a contar da data de seu reconhecimento. Ademais, o cônjuge ausente deve provar a dependência econômica. O pagamento da pensão por morte cessa:a) Pela morte do pensionista;b) Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação

ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (exceção – pensionista menor de idade que se invalidar – art. 115, RPS);

c) Para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição;

d) Pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, exceto se a adoção se der pelo cônjuge sobrevivente;

e) Pelo reaparecimento do ausente. Neste caso, os dependentes ficam desobrigados a devolver os valores já recebidos a título de pensão, salvo se comprovada a má-fé.

Como fazer o cálculo da pensão: Se a pessoa que faleceu era aposentada, o valor mensal será o mesmo da aposentadoria recebida. Se a pessoa falecida não era aposentada, o valor da pensão será igual ao valor que ele receberia caso fosse aposentado por invalidez, com base na data do óbito. Se o segurado tiver mais de um dependente, o valor deverá ser dividido igualmente entre todos.

Como solicitar a pensão por morte: É preciso ir até o INSS levando os seguintes documentos: • Certidão de óbito do segurado; • Todos os documentos que comprovem o parentesco entre o segurado falecido e os

dependentes (certidão de casamento, nascimento e comprovante de residência); e • A documentação do segurado falecido (carteira de trabalho e comprovante de

pagamento do INSS).

A pensão deve ser solicitada até 30 (trinta) dias após o falecimento para o recebimento desde a data do óbito, caso esse prazo seja perdido, o recebimento da pensão se dará a partir da data de solicitação.

ImportanteHavendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre

todos em partes iguais. (LBPS Art. 77).

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NOÇÕES DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Não há carência. O pensionista inválido está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

AnoteA parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual

ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da

extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.Com relação ao cônjuge que renunciou aos alimentos, veja-se a Súmula

336 do STJ (necessidade econômica superveniente): “STJ Súmula nº 336. Renúncia aos Alimentos da Mulher na Separação Judicial - Direito à

Pensão Previdenciária por Morte do Ex-Marido A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.

JURISPRUDÊNCIAEMENTA: PREVIDENCIáRIO. PENSãO POR MORTE DE COMPANHEIRO. RESIDêNCIAS EM DISTINTOS ESTADOS DA FEDERAçãO. UNIãO ESTáVEL. NãO COMPROVAçãO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. 3. Não é condição indispensável para a comprovação pretendida que o casal resida em um mesmo endereço. Todavia, tratando-se de situação onde as residências localizam-se não apenas em cidades distintas como em diferentes Estados da Federação, há que se exigir um conjunto probatório mais robusto, pois o que se visa demonstrar não é apenas dependência econômica, que por si só não gera direito a pensão, mas de relação com intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros, que é muito mais que um simples namoro, ainda que este possa ser duradouro. 4. Caso em que os documentos trazidos aos autos apresentam pouca relevância probatória e, ademais, sugerem uma relação de amizade ou, quanto muito, de namoro. Nesse contexto, a prova testemunhal, in casu extremamente frágil, não pode se sobrepor a uma prova documental que vai contra as afirmações da autora, razão pela qual esta não faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5002793-63.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 08/01/2013).

EMENTA: PREVIDENCIáRIO. CONCESSãO DE PENSãO POR MORTE DE PAI. INVALIDEZ DA FILHA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. TERMO INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. 1. Segundo o art. 16 da Lei nº 8.213/91, é beneficiário da Previdência Social, na condição de dependente, o filho menor de 21 anos ou inválido, sendo presumida a dependência econômica. 2. No caso concreto, a incapacidade da parte autora foi comprovada por meio das conclusões da

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NOÇÕES DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

7 Auxílio-Reclusão

O auxílio-reclusão é o benefício concedido aos dependentes do segurado no caso de reclusão deste, com o intuito de substituir os meios de subsistência daqueles que dependem economicamente do recluso. A legislação de regência não faz distinção quanto à espécie de prisão, levando a crer que pode ser pago mesmo se for domiciliar (no caso de doença que não pode ser tratada na prisão – STF e STJ). Apenas não há direito se a prisão for cumprida em regime aberto (também não se admite no caso de prisão por descumprimento de obrigação alimentícia) – art. 116, §5º, RPS. Os beneficiários são os dependentes do segurado recluso de baixa renda cujo último salário-de-contribuição (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), seja igual ou inferior aos seguintes valores:

perícia judicial efetuada nos autos da ação que decretou sua interdição. 3. É devida à requerente, portanto, a concessão do benefício de pensão por morte, desde o requerimento administrativo, não sendo possível sua alteração, de ofício, para a data do óbito do genitor, ante a ausência de recurso da parte autora, sob pena de reformatio in pejus. 4. O parecer do Ministério Público em favor da retroação do termo inicial não elide a necessidade de utilização da via recursal para alteração da sentença quanto ao ponto. (TRF4, APELREEx 0011328-31.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 14/01/2013). não gera direito a pensão, mas de relação com intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros, que é muito mais que um simples namoro, ainda que este possa ser duradouro. 4. Caso em que os documentos trazidos aos autos apresentam pouca relevância probatória e, ademais, sugerem uma relação de amizade ou, quanto muito, de namoro. Nesse contexto, a prova testemunhal, in casu extremamente frágil, não pode se sobrepor a uma prova documental que vai contra as afirmações da autora, razão pela qual esta não faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5002793-63.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 08/01/2013).

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quadro 3 – Período e salário-de-contribuição

PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL

A partir de 1º/1/2013 R$ 971,78 – Portaria nº 15, de 10/01/2013

A partir de 1º/1/2012 R$ 915,05 – Portaria nº 02, de 06/01/2012

A partir de 15/7/2011 R$ 862,60 – Portaria nº 407, de 14/07/2010

A partir de 1º/1/2011 R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010

A partir de 1º/1/2010 R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010

A partir de 1º/1/2010 R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009

fonte: elaborado pela autora.

Importante informar que estes valores são reajustes anualmente.

fica esperto No caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do

segurado, deve ser comprovada a preexistência da dependência econômica.

Para este benefício não há carência. Renda Mensal do Benefício: 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia à data do recolhimento à prisão, ou da que teria direito caso estivesse aposentado por invalidez (nesse caso, corresponderá a 100% do salário-de-benefício). O início do benefício se dá a partir:a) Data do efetivo recolhimento à prisão, se requerido até trinta dias depois desta;b) Data do requerimento, se posterior a 30 (trinta) dias do recolhimento à prisão.O benefício cessa nas seguintes hipóteses:a) Cessação da prisão;b) Morte do segurado (caso em que será convertido em pensão por morte);c) Fuga do segurado, sendo restabelecido no caso de recaptura, desde que mantida a

qualidade de segurado (art. 117, §2º do RPS);d) Liberdade condicional;e) Transferência para prisão albergue ou extinção da pena;f ) Perda da condição de dependente.

Para que os dependentes tenham direito ao benefício, o recluso não pode receber remuneração de empresa. Ademais, para a manutenção do benefício, é obrigatória a apresentação de declaração trimestral de permanência na condição de presidiário. É vedada a cumulação de referido benefício com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência. Nesse caso, é permitida a opção do segurado pela prestação mais vantajosa,

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NOÇÕES DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

desde que tal opção seja também manifestada pelos dependentes. Ressalte-se que o recolhimento de contribuições como facultativo não faz cessar o benefício.

Resumindo: Esse benefício é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria (LBPS, art. 80). Requisitos necessários: Ser dependente de baixa renda de segurado, estar o segurado recolhido à prisão e não receber o segurado remuneração da empresa nem estar em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.Antes da Emenda Constitucional n.º 20/98: tinham direito ao benefício os dependentes de segurado recolhido à prisão. Depois da Emenda Constitucional n.º 20/98: a concessão do benefício passou a se limitar aos dependentes de baixa renda dos segurados recolhidos à prisão.

Prisão do Segurado:O benefício é devido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso. Para a manutenção do benefício deve ser apresentada trimestralmente a declaração de que o segurado permanece cumprindo a pena privativa de liberdade.No caso de fuga, o benefício é suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer.

Como fazer para entrar com o pedido de auxílio-reclusão: É necessário dirigir-se ao INSS munido dos seguintes documentos: • Comprovante de que o segurado está preso. Este documento é uma certidão fornecida

pela instituição onde o segurado cumpre pena; • Documentos pessoais e carteira de trabalho do preso; e • Os documentos pessoais e carteira de trabalho dos dependentes do preso.

O dependente deve comparecer no INSS a cada 3 (três) meses para comprovar que o segurado continua preso. O benefício será suspenso caso o preso venha a fugir ou seja liberado da prisão.

JURISPRUDÊNCIAEMENTA: PREVIDENCIáRIO. AUxILIO RECLUSãO. CONDIçãO DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIçõES ENCARGO DO EMPREGADOR É devido o benefício quando por ocasião do encarceramento o segurado detinha a condição de segurado, sendo o recolhimento das contribuições encargo do empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.212/91. . (TRF4, AG 2009.04.00.024872-4, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, D.E. 13/05/2010).

EMENTA: PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AUxíLIO-RECLUSãO. FRAUDE. ENCARCERAMENTO. CERTIDõES FALSAS. Configura o delito de estelionato o recebimento indevido de benefício de auxílio-reclusão por dependente de segurado que não mais se encontrava preso, mantendo em erro o INSS mediante fraude, consistente na comprovação do encarceramento por certidões falsas. (TRF4, ACR 2005.71.08.000853-9, Sétima Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, D.E. 16/12/2011).

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NOÇÕES DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

8 Aposentadoria

É a prestação por excelência da previdência social, pois substitui, em caráter permanente, os rendimentos do segurado e assegura sua subsistência. A aposentadoria é garantia constitucional, minuciosamente tratada no art. 201 da CF/88.

ESPÉCIES DE APOSENTADORIAS1. Aposentadoria por idade2. Aposentadoria por invalidez3. Aposentadoria por tempo de serviço/por tempo de contribuição4. Aposentadoria especial

8.1 Aposentadoria por invalidez

Essa aposentadoria trata-se de benefício devido ao segurado que, em gozo ou não do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Desde 1995, não é mais vitalício. A incapacidade será atestada por perícia a cargo da Previdência Social, podendo o segurado fazer-se acompanhar de médico de sua confiança, às suas expensas. A renda mensal de benefício é de 100% do salário de benefício.

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quadro 4 - Benefício

RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ

TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE 25% PREVISTA NO ART. 45 DO DECRETO Nº 3048/99

1 - Cegueira total.

2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

fonte: elaborado pela autora.

A carência é de, no mínimo, 12 (doze) meses, exceto no caso de acidente e nas doenças especificadas pelo INSS (anteriormente elencadas). O início do benefício se dá no dia posterior ao da cessação do auxílio-doença ou, na inexistência deste, nos mesmos prazos do auxílio-doença. Quando obtida judicialmente, na data da apresentação do laudo pericial em juízo (segundo o STJ – mas há divergências). O término se dá na cessação da condição de inválido ou retorno voluntário ao trabalho. Recuperada a capacidade (exceto no caso de retorno voluntário ao serviço, quando ocorrerá cancelamento automático do benefício a partir do retorno), o benefício cessará:

I – se a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção:a) De imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar;b) Após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.II – se a recuperação for parcial ou ocorrer após o período acima, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; ec) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Nos termos da Súmula 160 do TST, a aposentadoria por invalidez não enseja

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NOÇÕES DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

extinção do contrato de trabalho (+ art. 475, caput, CLT): “SUM-160 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: “Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei”. Os beneficiários são todos os segurados da Previdência Social. Assim como no auxílio-doença, o segurado que já se encontrar inválido no momento da filiação ao RGPS não terá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Obrigações:a) O segurado aposentado por invalidez está obrigado, independentemente da idade

e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

b) O aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.

O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. O período de seis meses poderá ser prorrogado por iguais períodos, desde que comprovado o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela.

Como solicitar a aposentadoria por invalidez: Deve-se comparecer ao INSS portando todos os documentos de trabalho, os comprovantes de pagamento do INSS e também os exames médicos. Após o pedido, o INSS marcará perícia para verificar se o trabalhador tem realmente impossibilidade de voltar a trabalhar e será verificado se o trabalhador é segurado e cumpriu o período de carência necessário para esse benefício.

Outra informação importante: Se o trabalhador necessitar de assistência de outra pessoa por período

permanente a aposentadoria terá um acréscimo de 25% em seu valor.

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NOÇÕES DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

JURISPRUDÊNCIAEMENTA: PREVIDENCIáRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora, por ser portadora da moléstia transtorno depressivo recorrente, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o primeiro cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença (06-09-2005), conforme decidido na sentença. Ressalvo que deverão ser descontados os valores já pagos em razão da antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AC 2007.71.99.010854-4, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 01/06/2010).

EMENTA: PREVIDENCIáRIO. CONVERSãO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. REVISãO DA RMI DO BENEFíCIO. CáLCULO DO SALáRIO DE BENEFíCIO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 29, § 5º, E 55, INCISO II, DA LEI N.º 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. 1. A despeito da inexistência de previsão legal expressa, e mesmo tendo sido revogado o dispositivo regulamentar que permitia a conversão (art. 55 do Decreto n.º 3.048/99), não há, em princípio, razão para se negar a possibilidade de transformação de aposentadoria por invalidez (ou auxílio-doença) em aposentadoria por idade no caso do segurado que, considerando apenas as contribuições vertidas até a data em que concedido o benefício por incapacidade, preencheu a carência exigida para o ano em que implementada a idade mínima. 2. Nos termos do entendimento pacífico da jurisprudência e do disposto no artigo 3º da Lei n.º 10.666/2003, o segurado que preenche a carência e deixa de trabalhar tem direito à aposentadoria por idade quando implementa a idade mínima, pois os requisitos não precisam ser implementados concomitantemente. O segurado não pode ser prejudicado pelo fato de, depois de cumprida a carência, ter ficado inválido. Assim, não há razão para negar o direito à conversão da aposentadoria por invalidez (ou auxílio-doença) em aposentadoria por idade quando o segurado que já preencheu o requisito carência antes do início do benefício por incapacidade vier a implementar o requisito etário, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia e mesmo ao princípio da razoabilidade. 3. Segundo a interpretação dada pelo e. STJ, o art. 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 - que permite que o benefício por incapacidade recebido no período básico de cálculo de outro benefício (invariavelmente aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de serviço/contribuição) seja considerado no cálculo do salário de benefício (e, consequentemente, do cálculo da renda mensal inicial) -, só tem aplicação no caso do art. 55, inciso II, da mesma Lei, ou seja, quando aquele benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se tornar intercalado entre dois períodos contributivos, o que inocorreu no caso concreto. (EI n.º 2008.71.08.007468-9/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE em 25-11-2010). (TRF4, APELREEx 5000818-82.2010.404.7204, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/09/2012).

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NOÇÕES DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

8.2 Aposentadoria por tempo de contribuição

Esse é um benefício pago aos segurados após determinado período de contribuição ao INSS – visa a cobrir contingência relacionada ao desgaste do trabalhador. É substitutivo da aposentadoria por tempo de serviço, extinta em 1998. Os beneficiários são todos os segurados do RGPS, com exceção do segurado individual ou facultativo que contribui com apenas 11% e o especial. As condições para recebimento do benefício são 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. O professor se aposenta com 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, desde que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (incluídas, além da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico – comprovação nos termos do art. 61, RPS).

Art. 61. (...)§ 1º A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação:I - do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica; eII - dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos termos do § 2º do art. 56.§ 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.

O valor é de 100% do salário de benefício. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico: a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea “a”. Para os demais segurados, é devida a partir da data da entrada do requerimento. Cômputo do tempo de contribuição: ver arts. 59 e 61 do Decreto nº 3048/99. A comprovação deve ser efetuada por meio de documentos contemporâneos aos fatos, ou declaração do empregador. Não será admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito (art. 143, §2º, RPS).

Mas atenção! É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério em tempo de

serviço comum.

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NOÇÕES DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Regras de transição:a) Segurados que, em 16.12.2008, já haviam implementado os requisitos da aposentadoria:

direito adquirido (aposentadoria proporcional: homem com 30 (trinta) anos de tempo de serviço e mulher com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço poderiam se aposentar com 70% do salário de benefício, mais 6% para cada ano adicional de contribuição, até o máximo de 100% do salário de benefício; aposentadoria integral: homem com 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço e mulher com 30 (trinta) anos de tempo de serviço poderiam se aposentar com 100% do salário de benefício).

b) Pessoas que já eram seguradas do RGPS em 16.12.2008, mas ainda não haviam implementado os requisitos para a aposentadoria: opção pela aplicação das regras do novo regime ou das regras de transição (aposentadoria proporcional: homem deve ter 30 (trinta) anos de tempo de serviço + 53 (cinquenta e três) anos de idade + contribuir por período adicional equivalente a 40% do tempo que faltava para a aposentadoria no momento em que foi alterado o regime; mulher deve ter 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço + 48 (quarenta e oito) anos de idade + período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo faltante – aposentadoria integral: homem deve ter 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço + 53 (cinquenta e três) anos de idade + contribuir por período adicional equivalente a 20% do tempo que faltava para a aposentadoria no momento em que foi alterado o regime; mulher: 30 (trinta) anos de tempo de serviço + 48 (quarenta e oito) anos de idade + contribuir por período adicional equivalente a 20% do tempo que faltava para a aposentadoria no momento em que foi alterado o regime).

Fundamento legal: Artigos 52 a 56 da Lei nº 8.213/91 e artigos 56 a 63 do Decreto nº 3.048/99.

Pulo do gatoSegundo o §9º do art. 201 da CF/88, “para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na

administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão

financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”. Trata-se da denominada “contagem recíproca do tempo de contribuição”, permitida

tanto entre RPPS distintos quanto entre o RPPS e o RGPS. Nessa situação, os regimes se compensarão financeiramente, nos termos da Lei n.º 9.796/99,

entre o regime de origem e o regime instituidor (que pagará o benefício). Segundo a lei, o ressarcimento feito pelo regime de origem é mensal, durante o pagamento do benefício pelo regime instituidor. Assim, e.g., se um servidor público se aposentou com 35 anos de contribuição, sendo 10 do RGPS, este

regime deverá mensalmente pagar ao RPPS 10/35 do valor do benefício.

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Entretanto, não é permitida a contagem de tempo concomitante – i.e., simultaneamente no setor público e privado (contagem em dobro). Também não poderá ser contado o tempo que o segurado já utilizou para se aposentar pelo outro regime. Relembre-se, porém, que, para se aposentar pelo RPPS, o segurado precisa ter, pelo menos, 10 anos de serviço público e cinco anos no cargo (art. 40, §1º, III, CF/88). Para efetuar a contagem, é necessária certidão expedida pelo INSS. Contribuintes individuais e facultativos que contribuam com apenas 11% não têm direito à contagem desse tempo, salvo se complementarem as contribuições (art. 125, §4º, RPS).

Importante:Não é preciso rescindir o contrato de trabalho para solicitar a aposentadoria, mas para solicitar é preciso cumprir o período de carência (tempo mínimo de

contribuições) determinado para ter acesso a esse benefício.

A aposentadoria por tempo de contribuição tem incidência do Fator Previdenciário.

JURISPRUDÊNCIAEMENTA: PREVIDENCIáRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIçãO. FATOR PREVIDENCIáRIO. ExPECTATIVA DE SOBREVIDA DO SExO MASCULINO. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição concedida sob a égide da Lei n.º 9.876/99, que criou o fator previdenciário, está sujeita à incidência deste. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedido formulado nas ADI 2.110 e 2.111, já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário. 3. Para apuração do fator previdenciário, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade elaborada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. 4. A sistemática de cálculo do fator previdenciário, prevista no § 8º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.876/99, não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade. (TRF4, AC 5009432-97.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 16/05/2013).

Saiba mais acessando:http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=19

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8.3 Aposentadoria por idade

Esse é o benefício pago em decorrência da idade avançada do trabalhador. Os beneficiários são todos os segurados do RGPS, desde que contem com 65 anos de idade, no caso de homem, e 60 anos, no caso de mulher. Tais limites são reduzidos cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos (qualquer espécie de trabalhador, mesmo os eventuais e avulsos) e para os que exercem suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal (para valer-se de tal redução, o trabalhador deve comprovar o exercício efetivo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual a 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, ainda que descontínuo). A aposentadoria por idade será devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico: a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea “a”. Para os demais segurados, é devida a partir da data da entrada do requerimento. A empresa poderá requerer a aposentadoria por idade do segurado empregado que tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino (aposentadoria compulsória). Nesse caso, o empregado tem direito à indenização por rescisão do contrato de trabalho. O valor é de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de 30%. Há uma carência de 180 (cento e oitenta) contribuições. Neste tipo de aposentadoria o Fator Previdenciário pode ou não incidir.

Como requerer a aposentadoria por idade O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio  pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo  telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais (idade mínima e  carência). De acordo com Decreto n.º 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. Caso esteja tudo certo com suas informações cadastrais é necessário a apresentação dos seguintes documentos:1. Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do

contribuinte individual/facultativo/empregado doméstico);2. Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e

Previdência Social);3. Cadastro de Pessoa Física - CPF (documento obrigatório)

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JURISPRUDÊNCIAEMENTA: PREVIDENCIáRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INíCIO DE PROVA MATERIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCOMITÂNCIA. NECESSIDADE. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Implementado o requisito etário (65 anos de idade para o homem e 60 anos de idade para a mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008. 4. A aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 é um benefício de natureza rural, o que significa dizer que, ainda que a carência possa ser preenchida com períodos de atividade urbana e agrícola, ela deve corresponder ao intervalo imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário. 5. Conforme jurisprudência consolidada, para a concessão de aposentadoria rural por idade (Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º), o trabalhador deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, por tempo equivalente ao da carência, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (STJ, Pet n. 7476, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJ 29-07-2011; Ag n. 1424137, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJ 24-04-2012; RESP n. 1264614, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJ 03-08-2011; TRF - 4ª Região, EIAC n. 0010573-75.2010.404.9999, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, Terceira Seção, DE 17-08-2011; AR n. 2009.04.00.008358-9, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 18-06-2010), ressalvando-se, de um lado, a descontinuidade da prestação laboral, entendida como um período ou períodos não muito longos sem atividade rural (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008), e, de outro, por aplicação do art. 102, § 1º, da mesma Lei, a possibilidade de ser considerada como marco inicial da contagem retroativa do período de labor rural a data do implemento da idade necessária, ainda que bastante anterior à do requerimento, ou mesmo datas intermediárias entre esta e aquela, haja vista que, desde então, o segurado já teria o direito de pleitear o benefício. Dentro dessa perspectiva, não tem direito ao benefício o trabalhador que não desempenhou a atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, ainda que perfaça tempo de atividade equivalente à carência se considerado o trabalho rural desempenhado em épocas pretéritas (STJ, ERESP n. 502420, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ 23-05-2005; ERESP n. 649496, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJ 10-04-2006; ERESP n. 551997, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 11-05-2005; TRF - 4ª Região, EIAC n. 2004.70.03.002671-0, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 28-07-2008 e, ainda, dos EIAC n. 2007.71.99.010262-1, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. de 29-06-2009). 6. Sendo esta a interpretação consagrada no tocante aos requisitos da aposentadoria rural por idade, não pode ser diferente a interpretação relativamente à aposentadoria de que trata o parágrafo 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, em que são considerados períodos de efetivo exercício de atividade rural e períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, à luz da expressa remissão feita pelo aludido parágrafo 3º ao parágrafo 2º do mesmo artigo (“que não atendam ao disposto no §2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição se...”). A aposentadoria por idade híbrida ou mista deve ser concedida aos segurados que embora não atendam ao disposto no § 2º do referido artigo (“efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, ou da data em que completou a idade necessária, “por tempo igual ao número de meses de

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contribuição correspondente à carência do benefício pretendido”) satisfaçam tal condição se considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado. Logo, tanto os períodos de atividade rural quanto os períodos de contribuição por categoria diversa devem encontrar-se no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, em número de meses equivalentes ao período de carência do benefício. 7. Não há contradição entre as regras do §3º, combinado com o §2º, do art. 48 da Lei de Benefícios, de um lado, e do §4º do mesmo artigo, de outro, que pudesse entusiasmar interpretação diversa [interpretação que busca considerar o exercício de atividade rural em qualquer tempo, mesmo que décadas distante da data do requerimento ou da idade necessária], pois os §§ 2º e 3º explicitam regras de concessão do benefício, enquanto o §4º trata de regra de cálculo do benefício. Em outras palavras, o âmbito de aplicação do §4º é posterior ao do §3º. Primeiro verificam-se os requisitos da concessão do benefício (§ 3º c/c §2º) e, só depois, se presentes aqueles, passa-se ao cálculo da renda mensal do benefício (§4º). E nada impede que o cálculo da renda mensal diga respeito a contribuições e exercício de atividades não exatamente coincidentes com os necessários para a concessão do benefício. Isso também se dá em outros casos, como, por exemplo, na aposentadoria por invalidez, para cuja concessão exige-se, de regra, o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (LB, art. 25, inciso I), bem como a manutenção da condição de segurado no momento do início da incapacidade (LB, art. 42); entretanto, no cálculo da renda mensal do benefício, leva-se em consideração não só 12 (doze) contribuições, muito menos as últimas 12 (doze) contribuições, mas os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (LB, art. 29, inciso II). Não seria razoável que esta última regra pudesse servir ao intérprete para afastar, por exemplo, a necessidade de manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Por tais razões, não é possível que a regra de cálculo da renda mensal do benefício da aposentadoria por idade mista sirva de parâmetro interpretativo da regra de concessão do benefício, esta anterior, lógica e temporalmente, àquela, ainda mais quando a regra de concessão é, como no caso, claríssima a respeito do período de atividade a ser considerado. Assim, a regra de apuração da renda mensal considerando-se os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (art. 48, §4º, c/c art. 29, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91) não tem o condão de modificar a regra de concessão do benefício para o efeito de considerar-se não o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento ou idade necessária, mas toda atividade rural, por mais longinquamente desempenhada, sob o argumento de que faria parte de todo o período contributivo. 8. Hipótese na qual a parte autora não exerceu atividade rural durante o período equivalente à carência, sendo indevido, pois, o deferimento da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios. 9. Não preenchido o requisito da carência, é indevida, igualmente, a aposentadoria por idade urbana. (TRF4, AC 0003478-23.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 03/12/2012).

EMENTA: PREVIDENCIáRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO ARRENDATáRIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA APENAS EM PARTE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NãO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSãO DO BENEFíCIO. AVERBAçãO DO TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. CONTAGEM PARA EFEITOS DA REGRA DE TRANSIçãO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DESNECESSIDADE DO PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETáRIO E DE CARêNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSãO DO BENEFíCIO. RENDA MENSAL INICIAL. TUTELA ESPECíFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode

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ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Havendo parcial início de prova documental, corroborado por prova testemunhal, é de se considerar comprovado o exercício da atividade rural no respectivo interregno. 3. Não restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural durante todo o período de carência, não há como ser concedida a aposentadoria por idade rural. 4. Não é possível, em caso de Aposentadoria por Idade Rural - ressalvados os casos de empregado rural que tenha exercido a atividade após a vigência da Lei n.º 8.213/91, ou, antes disso, desde que trabalhador de empresa agroindustrial ou agrocomercial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84) -, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e que não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais (que só é autorizada para as aposentadorias por idade embasadas em aporte contributivo - benefícios de trabalhadores urbanos, empregados rurais após 1991 e empregados rurais de estabelecimentos agroindustriais e agrocomerciais antes ou depois de 1991) -. (Precedentes do STJ e desta Corte e Tribunal). 5. O trabalho rural exercido anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91 não será computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2°, da LBPS, no entanto, em se tratando de jubilação por idade urbana, gera à segurada o direito à aplicação da regra transitória insculpida no art. 142 desta Lei. 6. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 7. Aplicável a regra de transição contida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24-07-1991, desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data da Lei n.° 8.213/91. 8. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do egrégio STJ. 9. Preenchidos os requisitos carência e idade mínima, é de ser concedida a aposentadoria por idade, no regime urbano a contar da data do segundo requerimento na via administrativa. 10. O marco inicial do benefício é a data de entrada do requerimento administrativo (art. 49, inciso II, da Lei de Benefícios). 11. A renda mensal inicial da aposentadoria por idade, no regime urbano, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. 12. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0010363-53.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/01/2013).

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8.4 Aposentadoria Especial

Essa é a aposentadoria diferenciada destinada aos segurados que exerçam suas atividades sob condições especiais, que prejudiquem sua saúde ou integridade física. Nesse sentido, segundo o §1º do art. 201 da CF/88, “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. Portadores de deficiência: dependente de regulamentação (art. 201, §1º da CF/88).

Saiba mais acessando:http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=15

Olha a dicaQuanto à necessidade de lei complementar para a regulação da

aposentadoria especial, a própria Emenda Constitucional nº 20/98 (que inseriu referido parágrafo na Constituição) determina a utilização

da Lei 8213/91 até que venha a ser publicada a lei complementar (art. 15 da referida EC).

Os beneficiários são o empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção. A renda mensal do benefício é de 100% do salário de benefício. O segurado deverá comprovar, mediante laudo, a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, assim caracterizados pelo Poder Executivo (Anexo IV do RPS). O tempo de exposição necessário para a concessão da aposentadoria varia entre 15, 20 ou 25 anos, conforme a gravidade do agente a que o trabalhador se encontra exposto. A exposição deve ser permanente, não ocasional nem intermitente (assim, o fato de o segurado receber adicional de periculosidade ou insalubridade não garante o direito à aposentadoria especial). São considerados como tempo de serviço em exposição de agentes prejudiciais à saúde os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

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A comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos será feita por meio do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), documento individual contendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e as condições ambientais do trabalho, baseado em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho da empresa. A empresa é obrigada a elaborar, manter atualizado e fornecer cópia autenticada do PPP ao trabalhador quando da rescisão do contrato de trabalho ou desligamento do cooperado, sob pena de multa (ou a cooperativa, com base no laudo do tomador de serviços). Se o segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, perde o direito à aposentadoria a partir da data do retorno à atividade. Carência: 180 contribuições mensais. Conversão de tempo de atividade especial em comum ou especial: regulada pelos arts. 66 e 70 do RPS.

JURISPRUDÊNCIAEMENTA: PREVIDENCIáRIO. PEDIDO DE CONCESSãO DE BENEFíCIO PREVIDENCIáRIO. ATIVIDADE RURAL. JULGAMENTO SEM SUBSTRATO PROBATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUíDO. CONCESSãO DE APOSENTADORIA NA FORMA MAIS VANTAJOSA AO SEGURADO. 1. Atenta contra a instrumentalidade do processo o julgamento do pedido estando ausente provas materiais necessárias que indiciem o labor rurícola, já que não há recurso da parte interessada e o pedido não encontra substrato probatório mínimo para conhecimento do mérito da causa. Recurso do INSS improvido no tópico. 2. Atividade de carpinteiro passível de enquadramento no código 2.3.3, do Decreto nº 53.831/64, pois laborava em obras da construção civil. Tenho que “edifício de construção civil” não é conceito limitado somente às construções que envolvam mais de um pavimento, já que o sentido do substantivo é indicar a obra, resultado das atividades humanas de erguer imóveis destinados a uso residencial ou comercial, o que envolve as fundações, os alicerces, as paredes, o piso, o teto, o reboco, os revestimentos e o acabamento. Ainda, o fundamento do código indicado pelo Sr. Perito é a periculosidade, que está presente não só nas obras com mais de um pavimento, mas sim em qualquer obra de construção civil, dado os riscos de desabamento de uma parede, de cair o teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único. Nesse caso, atento a esses aspectos, entendo que a periculosidade também está presente nas atividades desempenhadas pelo autor, ainda que tenha trabalhado em construções com apenas um pavimento, durante alguns períodos analisados. 3. As perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Precedentes desta Corte. 4. Demonstrado o tempo de contribuição necessário, bem como a carência mínima, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma mais vantajosa ao segurado. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEx 5000052-53.2011.404.7120, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 11/06/2013).

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Faça sua parte! Se você conhece alguém que encontra-se em algum dessas condições e não está recebendo o benefício, encaminhe-a ao posto do INSS mais próximo, para dar entrada no benefício.

9 Cumulação de benefícios

Trata-se da possibilidade de recebimento simultâneo, pelo mesmo beneficiário, de mais de um benefício do RGPS. O tema é regido pela noção de tempis regit actum: assim, se, quando o segurado recebeu os dois benefícios, era permitida a acumulação, tem direito adquirido. Desde a LOPS (1960), há disposições regulamentando o tema (Lei n.º 3.807/60). Hoje, a matéria vem prevista no art. 124 da Lei n.º 8.213/91 e no art. 167 do RPS. Entretanto, para melhor compreensão do tema, recomenda-se o estudo do art. 421 da IN nº 45/2010, que traz análise exauriente da matéria de acumulação de benefícios.Segundo referido dispositivo, salvo em caso de direito adquirido, é vedado o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho: a) Aposentadoria com auxílio-doença: Assim, por exemplo, o aposentado por tempo de contribuição que volta a trabalhar,

mas sofre acidente de trabalho, não fará jus ao auxílio-doença – aliás, relembre-se que o aposentado que volta a trabalhar somente terá direito aos benefícios de salário-família, reabilitação profissional e salário-maternidade.

b) Auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou: Apenas é permitida a acumulação se os benefícios decorrem de agravos diferentes –

assim, por exemplo, o segurado recebe auxílio-acidente em decorrência de acidente de trabalho em que perdeu parte da perna esquerda e, posteriormente, constata-se a ocorrência de Lesão por Esforço Repetitivo (LER) na mão direita.

Nos termos do art. 104, §6º do RPS, no caso de reabertura do auxílio-doença pela mesma causa do auxílio-acidente, este ficará suspenso durante o pagamento daquele.

Saiba mais acessando:http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=14

ImportanteOcorrendo a demissão, a empresa deverá disponibilizar para o empregado uma cópia autenticada da comprovação de tempo de “trabalho especial”. Fique atento, pois esses papéis são importantes para o encaminhamento

da aposentadoria.

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c) Renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social: Renda Mensal Vitalícia é um benefício criado pela Lei nº 6.179/74 destinado às pessoas

maiores de 70 anos de idade ou inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, que não exercessem atividades remuneradas e não auferissem rendimento superior a 60% do valor do salário mínimo. O benefício foi substituído pelo LOAS (a Lei nº 8.213 estabeleceu, no art. 139, disposição no sentido de que a RMV continuaria integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que fosse regulamentado o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, o que ocorreu em 07 de dezembro de 1993, com a aprovação da LOAS).

Assim, a RMV foi extinta a partir de 01 de janeiro de 1996 (ressalvado direito adquirido).

d) Pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social: Benefício previsto para os seringueiros que foram recrutados na 2ª G.M. para trabalhar

na região Amazônica, na produção de borracha (Lei 7986/89) – valor: 2 s.m..

e) Aposentadoria com auxílio-acidente, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, tiver ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, véspera da publicação da MP nº 1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997: A Lei nº 9.528/97 expressamente vedou referida cumulação – entretanto, no entendimento

dos tribunais pátrios (especialmente STJ), no caso de auxílios-acidente concedidos ou lesões ocorridas antes dessa data, é possível a cumulação, em razão da proteção ao direito adquirido.

f ) Mais de uma aposentadoria do mesmo regime de Previdência, exceto se ambas têm data de início de benefício (DIB) anterior a 23 de janeiro de 1967 (data de entrada em vigor da Constituição de 1967, que proibiu referida acumulação):Ressalte-se ser possível a acumulação de aposentadorias de regimes distintos – assim, por

exemplo, um trabalhador aposentado por tempo de contribuição pelo RGPS que ingresse no serviço público poderá, eventualmente, cumular referida aposentadoria com outra do RPPS, inexistindo qualquer proibição legal nesse sentido.

Alguns doutrinadores tendem a interpretar erroneamente o §10 do art. 37 da CF/88, segundo o qual “é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”. Com efeito, referido dispositivo veda apenas a acumulação de mais de uma aposentadoria do RPPS, e não de regimes previdenciários distintos.

g) Aposentadoria com abono de permanência em serviço: O abono de permanência em serviço (“pé na cova”) era um benefício concedido

ao segurado que, embora já houvesse completado os requisitos para se aposentar, continuava em atividade (correspondia a 25% do salário-de-benefício da aposentadoria). Referido benefício foi revogado em 1994 (Lei n.º 8.870/94) – entretanto, é respeitado o direito adquirido de pessoas que já o estavam recebendo.

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h) Salário-maternidade com auxílio-doença: Como visto quando do estudo do salário-maternidade, este não pode ser acumulado

com auxílio-doença. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do

salário maternidade, o benefício por incapacidade será suspenso enquanto perdurar o pagamento do salário maternidade, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de 120 (cento e vinte) dias.

i) Mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário.

j) Mais de um auxílio-acidente: Ainda que o segurado empregado possua mais de um vínculo empregatício, fará jus a um

único auxílio-acidente. Ademais, constatada nova lesão decorrente de outro evento, não haverá pagamento de outro auxílio-acidente – o segurado deverá optar pelo benefício de maior valor.

k) Seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio suplementar e abono de permanência em serviço: Embora o seguro-desemprego não seja um benefício previdenciário, pois seu pagamento

é efetuado pelo Fundo de Amparo ao Trabalho (FAT), sendo gerenciado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a legislação expressamente veda sua cumulação com benefícios do RGPS, com exceção dos ali especificados.

l) Auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso: É vedada referida acumulação do auxílio-reclusão com auxílio-doença, aposentadoria

ou abono de permanência pagos ao segurado recluso, ainda que este contribua facultativamente com a Previdência Social (nos termos do art. 116, §6º). Nesse caso, permite a legislação a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que manifestada também pelos dependentes (§1º do art. 421).

m) Auxílio suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença: Auxílio suplementar era um benefício pago após a consolidação de lesões resultantes

de acidentes de qualquer natureza, que causassem, como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, mas não impedissem o exercício do mesmo trabalho. Referido benefício foi extinto pela Lei nº 8.213/91, apenas subsistindo no caso de direito adquirido.

n) Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se o óbito tenha ocorrido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, período em que era permitida a acumulação, observado o disposto no art. 326:

Súm. 36, TNU: Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.

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o) Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso.

p) Mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso.

q) Benefícios previdenciários com benefícios assistenciais pecuniários, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru (Lei nº 9.422/1996) e Pensão Mensal aos Portadores da Síndrome de Talidomida (Lei nº 7070/1982):

Como anteriormente salientado, o benefício de prestação continuada (LOAS) não pode ser cumulado com qualquer outro benefício previdenciário. Assim, e.g., não pode um idoso receber, simultaneamente, aposentadoria por idade e o benefício da LOAS (deverá optar por um deles).

r) Auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença, observado quanto a este o ressalvado no disposto no § 3º deste artigo.

AtençãoPode a pensão ser acumulada com aposentadoria.

Mas olha sóO rol é taxativo – portanto, benefícios não previstos em tal rol

podem ser acumulados.

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Resumindo:Art.124, L. n.º 8.213/91 - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: • aposentadoria e auxílio-doença; • mais de uma aposentadoria; • aposentadoria e abono de permanência em serviço; • salário-maternidade e auxílio-doença; • mais de um auxílio-acidente; • mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de

opção pela mais vantajosa.

É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Para que se tenha direito a receber os benefícios previdenciários, como por exemplo aposentadoria, auxílio-reclusão ou mesmo pensão por morte, é sempre necessário que se leve todos os documentos que comprovem o seu trabalho, por isso é muito importante que sempre se exija a assinatura da carteira de trabalho e que se guarde os carnês de pagamento do INSS ou a folha de pagamento emitida pela empresa que demostra a contribuição.

AnoteEm caso de dúvidas, você pode acessar a página da

Justiça Federal de nosso Estado: http://www.jfsc.jus.br

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Conclusão

Caro Estudante!

Chegamos ao fim dos nossos estudos em sobre o tema Noções de Direito Previdenciário. Você teve uma grande oportunidade de aprofundar seus conhecimentos ou conhecer alguns termos que talvez antes fossem desconhecidos. De uma forma simples e lógica, nas cinco unidades de estudos propostas, conseguimos abordar os principais conteúdos ligados à área do Direito Previdenciário. Várias peculiaridades em relação ao tema foram observadas, bem como, suas características e especificidades mais marcantes, como é o caso da unidade que trata dos benefícios em espécie, a qual é uma das maiores curiosidades dentre as pessoas. Cada assunto foi abordado claramente, foi citada uma série de jurisprudências, bem como, indicadas opções extras de leitura, muitas delas acesso aos sites ligados ao assunto apresentado, para que o entendimento sobre cada unidade pudesse ter sido o mais abrangente e claro possível. Outro importante recurso que você dispõe é o Caderno de Atividades, em que poderá exercitar seus conhecimentos e demonstrar se o que você estudou realmente teve valor e agregou algo para sua vida pessoal e profissional. Espero que tenha valido a pena. Foi bom este tempo em que estivemos juntos. Boa sorte na sua jornada.

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Referências

BRASIL. Previdência Social. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/. Acesso em: 25 jun. 2013.

______. Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial [da] República federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 jul. 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 11 jul. 2012.

______. Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República federativa do Brasil, Brasília, DF, 6 maio 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm. Acesso em: 11 jul. 2012.

______. Pesquisa de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4º Região. Disponível em: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/pesquisa.php?tipo=1. Acesso em: 10 jul. 2012.

______. Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 6 de janeiro de 2012. Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS). Diário Oficial [da] República federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 jan. 2012. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2012/Interministeriais/MPSMF002.htm. Acesso em: 11 jul. 2012.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 12. ed. Florianópolis: Conceito, 2010. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 15. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

MARTINS, Sergio Pinto. fundamentos da seguridade social. São Paulo: Atlas, 2006.

______. Direito da seguridade social. São Paulo: Atlas, 2010.