Direitos do consumidor - 15ª ed. - 2018 · 19.Os direitos do consumidor no âmbito internacional:...

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    DireitosexclusivosparaoBrasilnalínguaportuguesaCopyright©2018byEDITORAATLASLTDA.UmaeditoraintegrantedoGEN|GrupoEditorialNacionalRuaConselheiroNébias,1384–CamposElíseos–01203-904–SãoPaulo–SPTel.:(11)5080-0770/(21)[email protected]/www.grupogen.com.br

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    ■Capa:DaniloOliveira

    ■Produçãodigital:Ozone

    ■Datadefechamento:24.05.2018

    ■Atéa14ªedição,estaobraeraintituladaManualdeDireitosdoConsumidor.

    ■CIP–BRASIL.CATALOGAÇÃONAFONTE.SINDICATONACIONALDOSEDITORESDELIVROS,RJ.

    F524dFilomeno,JoséGeraldoBrito

    Direitosdoconsumidor/JoséGeraldoBritoFilomeno.–15.ed.rev.,atual.eref.–SãoPaulo:Atlas,2018.

    Incluibibliografia

  • ISBN978-85-97-01705-2

    1.Brasil.[CódigodeDefesadoConsumidor(1990)].I.Título.18-48484 CDU:34:366(81)(094.46)

    LeandraFelixdaCruz–Bibliotecária-CRB-7/6135

  • OBRASDOAUTOR

    LIVROS

    1.“Curadoriadeproteçãoaoconsumidor’’.Depto.dePublicaçõesdaAssociaçãoPaulistadoMinistérioPúblico.SãoPaulo,abr.1985.2.“Reformaeconômica’’.Depto.dePublicaçõesdaAssociaçãoPaulistadoMinistérioPúblicoeProcuradoriaGeraldaJustiçadoEstadodeSãoPaulo.SãoPaulo,mar.1986.3.“Curadoria de proteção ao consumidor: aspectos gerais, práticos e ação civil pública’’.Depto. de Publicações da Associação Paulista do Ministério Público, Série CadernosInformativos.SãoPaulo,set.1987.4.“Prática de curadoria do consumidor’’. Obra conjunta. Depto. de Publicações daAssociaçãoPaulistadoMinistérioPúblico.SãoPaulo,out.1991.5.Manualdedireitosdoconsumidor.1.à13.ed.SãoPaulo:Atlas.6.Códigobrasileirodedefesadoconsumidor:comentadopelosautoresdoanteprojeto.1.à7.ed.RiodeJaneiro:ForenseUniversitária,1991a2007;10.ed.RiodeJaneiro:Forense,2011.7.“Aquestãodasmensalidadesescolares’’.Depto.dePublicaçõesdaAssociaçãoPaulistadoMinistérioPúblico.SãoPaulo,out.1991.TranscritonarevistaJustitianº154,p.49-59.8.“Promotorias do consumidor: evolução,metas e prioridades’’. Depto. dePublicações daAssociação Paulista do Ministério Público. São Paulo, out. 1993. Transcrito narevistaJustitianº160,p.204-235.9.ManualdeteoriageraldoEstado.RiodeJaneiro:ForenseUniversitária,1994.10.ManualdeteoriageraldoEstadoeciênciapolítica.RiodeJaneiro:ForenseUniversitária,1996,1997,1999,2001,2004,2013e2014.11.Promotoriasde justiçadoconsumidor: atuaçãoprática.SãoPaulo: ImprensaOficial doEstado, 1997. Em colaboração com os Drs. Ronaldo Porto Macedo Jr. e Dora BussabCastelo.12.OCódigoCivilesuainterdisciplinaridade:reflexosdoCódigoCivilnosdemaisramosdodireito.ObracoletivacoordenadapeloautorepelosProfs.LuizGuilhermedaCostaWagnerJúnioreRenatoAfonsoGonçalves.BeloHorizonte:DelRey,2004.13.CódigoCivil:análisedoutrináriaejurisprudencial.ObracoletivacoordenadapeloautorepelosprofessoresLuizGuilhermedaCostaWagnerJúnioreRenatoAfonsoGonçalves.SãoPaulo:Método,2008.14.CursoFundamentaldeDireitodoConsumidor.1.a3.ed.SãoPaulo:Atlas.15.Tutela Administrativa do Consumidor atuação dos Procons, legislação, doutrina ejurisprudência.SãoPaulo:Atlas,2014.16.HonorisCausos:históriasengraçadas–outrasnemtanto–etristesdeumadvogadoepromotordejustiça.SãoPaulo:AssociaçãoPaulistadoMinistérioPúblico,2015.

  • ARTIGOSEPARECERES

    1.“Adefesadoconsumidoreoscrimescontraaeconomiapopular’’,“Defesadoconsumidor–textosbásicos’’.PublicaçãodoConselhoNacionaldeDefesadoConsumidordoMinistériodaJustiça.Brasília,DF,emduasedições:1987(p.149-159)e1988(p.187-197).2.“Curadoria de proteção ao consumidor’’, “Defesa do consumidor – textos básicos’’.Publicação do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça,Brasília,DF,emduasedições:1987(p.161-175)e1988(p.198-213).3.“Ação civil pública e o princípio da sucumbência’’, na Apelação Cível nº 107.133-1 doTribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Transcrito no teor do acórdão publicadoinRT639/73-77erevistaJustitia,doMinistérioPúblicodeSãoPaulo,v.146,p.123-127.4.“Da responsabilidade em matéria de qualidade veicular’’. Publicado na Revista daAssociaçãoBrasileiradeEngenhariaAutomotiva,númeroespecial,jun.1989,p.78-102enarevistaJustitianº147,p.36-48.5.“Açãocivilpública(consumidor):execuçãodeliminares,medidascautelaresesentenças’’.RevistaJustitia,doMinistérioPúblicodeSãoPaulonº149.6.“Consumerismo, ‘marketing’ e a defesa do consumidor’’. Revista Justitia do MinistérioPúblicodeSãoPaulonº148,1990(p.41-47).7.“Infrações penais e medidas provisórias’’. Revista Justitia do Ministério Público de SãoPaulo,nº150(noprelo)eRT659/367-370.8.“OCódigodeProteçãoaoConsumidornoBrasilearegulamentaçãopublicitária:aspectospenais’’, “Revistadoadvogado’’.SãoPaulo, nº 33, dez. 1990, p. 35-46eanaisdo “TallerInternacionaldeConsumidorasyPublicidade’’.Lima,Peru,de12a16-11-90.9.O consumidor e o processo.Anais da “2ª Conferência Regional da IOCU (InternationalOrganizationofConsumersUnions)paraAméricaLatinayElCaribe’’.Santiago,Chile,de19a23-11-90.10.Breves comentários ao Código do Consumidor. Revista Consumidor. Porto Alegre,nos75,76e77(encartes)erevistaJustitianº155,p.69-76.11.OCódigodoConsumidoreosetorelétricobrasileiro.RevistaEletrobrasil,nº7,p.16.SãoPaulo,1991.12.A polêmica do corte de energia elétrica e outros serviços de utilidade pública.RevistaConsumidor.PortoAlegre,nº80,p.10.13.Bensdeconsumoduráveissobaóticadanovalei.RevistaConsumidor.PortoAlegre,nº80,p.14-19.14.Aleieahoradaverdade:CódigodoConsumidoreaindústriadealimentação.RevistaConsumidor.PortoAlegre,nº79,p.11-17.15.Apromotoriadoconsumidor.RevistaConsumidor.PortoAlegre,nº65,p.16-18.16.VigênciadoCódigodoConsumidor(umano).RevistaConsumidor.PortoAlegre,nº81.17.Dauniversalidadedosdireitosdoconsumidor.RevistaConsumidor.PortoAlegre,nº82.18.Abusodopodereconômicoeadefesadoconsumidor.RevistadaFaculdadedeDireitodasFMU,nº6,p.31-54.

  • 19.Osdireitos do consumidor no âmbito internacional: a experiência brasileira.Anaisdo ISimpósio Internacional deDireito e Educação doConsumidor. Lima, Peru, de 9 a 12-12-1991.20.Osmodelosdosistemaparlamentaristafaceàrealidadebrasileira.RevistadaFaculdadedeDireitodasFMU,nº7,p.17-42.21.Resoluçãocontratualeoartigo53doCódigodoConsumidor.RevistadaFaculdadedeDireito das FMU, nº 8, p. 109-154, revista Justitianº 165, p. 155-180, e Edição EspecialdaRevistadosTribunais(“HomenagemaCarlosHenriquedeCarvalho’’),SãoPaulo,1995.22.PromotoriasdoconsumidordoEstado:dezanosdeexistência.RevistaJustitia,nº162,p.224-230.23.CódigodoConsumidoresuaregulamentação.RevistaConsumidor.PortoAlegre,nº87.24.OCDCeaspromotoriasdoconsumidor.RevistaConsumidor.PortoAlegre,nº86.25.CódigodoConsumidoreaconstruçãocivil.JornaldoIBAPE/SP,nº21,mar./abr.1994,p.3-4.26.Código do Consumidor e normas técnicas (art. 39, VIII, CDC). Revista Técnica doInstitutodeEngenharia.SãoPaulo,1995.27.Promotoriasdoconsumidor:dezanosdeexistência:RevistaJustitianº162,p.226-230.28.Lucrosabusivos:conceitoeidentificação.RevistadaFaculdadedeDireitodasFMU, nº12, nov. 1995, p. 231-244, Revista de Direito Econômico do CADE, nova fase, nº 21,out./dez.1995,p.51-64,eRevistadoMinistérioPúblicodeGoiás,anoI,nº1,dez.1996,p.6-12.29.Antevisãodeumafilosofiadeação.RevistaConsumidor.PortoAlegre,nº91,p.10-11.30.O consumidor e o meio ambiente. Ensaio preparado a pedido do Procon-SP para aeducaçãodoconsumidorarespeitodo“consumosustentável’’,set.1996.31.Conflitosdeconsumoejuízoarbitral.RevistaDireitodoConsumidor.EditoraRevistadosTribunais. São Paulo, nº 20. Coordenado pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito doConsumidor(Brasilcon)eRevistadoMinistérioPúblicodoEstadodaParaíba,1997.32.Coordenaçãodepromotoriasdoconsumidor.RevistadoMinistérioPúblicodaParaíba,1997.33.RegulamentaçãodoCódigodoConsumidorpassadaalimpo.RevistaConsumidor.PortoAlegre,nº102,dez./jan.1998,p.14-20.34.OMinistérioPúblicocomoguardiãodacidadania.RevistadaFaculdadedeDireitodasFMU,nº14, jan./ jun.1996,p.113-134,coletâneadeartigosCidadania.SãoPaulo:Atlas,1997e1999,ecoletânea50anosdedireitoshumanos.SOUZA,CarlosAurélioMotade;BUENO,Roberto(Org.).SãoPaulo:Themis,2003.p.47-68.35.Ação civil pública consumerista. Revista CEJ, Brasília (DF): Centro de EstudosJudiciáriosdoConselhodaJustiçaFederal,p.21-32,abr.1998.PublicadotambémnaobracoletivaAçãoCivilPública–Leinº7.347/1985:15anos.MILARÉ,Édis(Coord.).SãoPaulo:RevistadosTribunais,emtrêsedições:a1ªem2001,p.373-399,a2ªem2005(20anosdaLei nº 7.347/85), p. 414-440 e a 3ª em 2010 (25 anos da Lei nº 7.347/85), p. 425-440.

  • PublicadoigualmentenaRevistaJurídica,SapucaiadoSul:Notadez,nº305,p.40-60,mar.2003.36.Avendadegasolinademarcadiversadaostentadapelabandeiradoposto.In:Manualdos crimes contra as relações de consumo. Obra do Centro de Apoio Operacional dasPromotoriasdeJustiçadoConsumidordoEstadodeSãoPaulo.SãoPaulo:ImprensaOficialdoEstadodeSãoPaulo,1999.p.249-254.37.Crimes contra o consumidor: impropriedade de matérias-primas e mercadorias,In: Manual dos crimes contra as relações de consumo. Obra do Centro de ApoioOperacional das Promotorias de Justiça do Consumidor do Estado de São Paulo. SãoPaulo:EditoraImprensaOficialdoEstadodeSãoPaulo,1999.p.255-278.38.O Ministério Público e a defesa do consumidor. ALVES, Airton Buzzo et al.(Org.).FunçõesinstitucionaisdoMinistérioPúblico.SãoPaulo:Saraiva,2001.39.Açãocivilpúblicaconsumerista.MILARÉ,Edis (Coord.).Açãocivilpública: 15anosdaLeinº7.347/85.SãoPaulo:RevistadosTribunais,emduasedições.40.Mercosul: homogeneização de normas de defesa do consumidor. In: SEMINÁRIOINTERNACIONAL DE SEGURANÇA SANITÁRIA NO MUNDO GLOBALIZADO –ASPECTOSLEGAIS,5.,1999.FaculdadedeSaúdePúblicadaUniversidadedeSãoPaulo,cadernoDireito sanitário –Série InformesTécnicosnº 74,OrganizaçãoPanamericanadeSaúde.p.87-90.41.O chequepré-datadoe o direito do consumidor: a descaracterizaçãodo cheque comoordemdepagamentoà vista.RevistadeDireitodasFMU, SãoPaulo, anoXVI, nº 24, p.207-220,2002.42.Da cláusula penal no direito do consumidor. Revista de Direito do Consumidor. SãoPaulo: Revista dos Tribunais, nº 49, p. 40-76, jan./mar. 2004, Revista da AssociaçãoPortuguesa de Direito do Consumidor (no prelo) e disponível no site.43.Crimes contra o consumidor: art. 7º da Lei nº 8.137/90 e o Código de Defesa doConsumidor.RevistaBrasileiradeCiênciasCriminais,coordenadaporAnaSofiaSchmidtdeOliveira,SãoPaulo:RevistadosTribunais,nº28,1999.44.TutelacontratualdonovocódigocivilemfacedoCódigodeDefesadoConsumidor. In:FILOMENO, José Geraldo Brito;WAGNER JR., Luiz Guilherme da Costa; GONÇALVES,RenatoAfonso(Coord.).OCódigoCivilesuainterdisciplinaridade:reflexosdoCódigoCivilnosdemaisramosdodireito.BeloHorizonte:DeyRey,2004.45.Açõescoletivas:duplacomemoração.RevistaDelReyJurídica,BeloHorizonte,ano7,nº15,p.30-31.46.Ação civil pública – após 20 anos: efetividade e desafios. In: MILARÉ, Edis(Coord.). Tutela coletiva do consumidor: avaliação da sua efetividade vinte anos após aediçãodaleidaaçãocivilpública.SãoPaulo:RevistadosTribunais,p.305-322.47.Documentação gráfica e a tutela do consumidor. STOCCHERO, Ithamar Nogueira;TORRES,FabrícioCarvalho.Fotografiadigitalemcirurgiaplástica.SãoPaulo:LMPEditora,

  • 2005.p.31-32.48.Empresasdeavaliaçãoderiscos–ratings–esuaresponsabilidade.In:PERINJR.,Écio;KALANSKY,Daniel;PEYSER,Luís(Coord.).Direitoempresarial:aspectosatuaisdedireitoempresarialbrasileiroecomparado.SãoPaulo:Método,p.111-130.49.Tutelacoletivadoconsumidor:avaliaçãodasuaefetividadevinteanosapósaediçãodaleidaaçãocivilpública. In:SAMPAIO,Aurisvaldo;CHAVES,Cristiano (Coord.).Direitodoconsumidor: tutelacoletiva (homenagemaos20anosda leidaaçãocivil pública).RiodeJaneiro:AssociaçãoNacionaldoMinistérioPúblicodoConsumidor:LúmenJúris,2005.p.295-321.50.Ação civil pública consumerista: conflitos de atribuições entre Ministérios Públicos. In:LUCON,PauloHenriquedosSantos (Coord.).Tutelacoletiva:20anosda leidaaçãocivilpública e do fundo de defesa de direitos difusos – 15 anos do Código de Defesa doConsumidor.SãoPaulo:Atlas,2006.p.114-138.51.Deempresafamiliareconsumidor.RevistaEmpresaFamiliar,SãoPaulo,anoII,nº6,p.16-17,mar./abr.2006.52.Alimentos transgênicos: implicações consumeristas e ambientais. In: CORREA, ElidiaAparecida de Andrade; GIACOIA, Gilberto; CONRADO, Marcelo (Org.). Biodireito e adignidadedapessoahumana:diálogoentreaciênciaeodireito.OrdemdosAdvogadosdoBrasil,SecçãodoParaná.Curitiba:Juruá,2006.p.171-186.53.PerspectivasdemodificaçõesnasrelaçõesdeconsumonoBrasil:alteraçãolegislativa–avançosou retrocessos.RevistadoAdvogado,AssociaçãodosAdvogadosdeSãoPaulo,anoXXVI,nº89,p.58-66,dez.2006.54.Ação civil pública consumerista: conflitos de atribuições entre MinistériosPúblicos.RevistaTRF-3ªRegião,v.84,SãoPaulo,p.89-124,jul./ago.2007.55.Crimes contra a ordemeconômica e as relações de consumo: conflitos de atribuiçõesentreMinistérioPúblicoFederaleMinistériosPúblicosestaduais:RevistaJustitianº197, p.237-254,jul./dez.2007.56.Prazosde“garantia”deimóveisnoCódigodeDefesadoConsumidorenonovoCódigoCivil.ObracoletivaCódigoCivil:análisedoutrináriaejurisprudencial,coordenadapeloautore por LuizGuilhermeCostaWagner Jr. eRenatoAfonsoGonçalves.SãoPaulo:Método,2008.p.255-274.57.O consumidor e a Constituição. In: A Constituição consolidada: críticas e desafios –estudos alusivos aos 20 anos da Constituição brasileira,coordenada por MARCELOALKMIM. São José: Conceito Editorial, p. 369-384; publicado também na obracoletiva Reflexões sobre os vinte anos da Constituição Federal, coordenada porJACEGUARA DANTAS DA SILVA PASSOS e SANDRO ROGÉRIO MONTEIRO DEOLIVEIRA.CampoGrande:EditoradaUniversidadeFederaldoMatoGrossodoSul,2009.p.109-134.58.PublicidadenoCódigodeDefesadoConsumidor.Revista JurídicadaUniversidadedeFranca,EditoraUNIFRAN,ano9,nº17,2ºsem.2007,p.75-101.

  • 59.Açãocoletivaconsumerista:avançoserecuos.Asgrandestransformaçõesdoprocessocivil brasileiro. Obra coletiva em homenagem ao Prof. KazuoWatanabe, coordenada porCarlosAlbertodeSalles.SãoPaulo:QuartierLatin,2009.p.819-844.60.Consumo, sustentabilidade e o Código de Defesa do Consumidor.Sustentabilidade etemasfundamentaisdedireitoambiental.ObracoletivaemhomenagemaGilbertoPassosdeFreitaseVladimirPassosdeFreitas,organizadaporJoséRobertoMarques.Campinas:Millenium,2009.p.265-279.61.Atualidade do Direito do Consumidor no Brasil: 20 anos do Código de Defesa doConsumidor,conquistasenovosdesafios.RevistaJurídicaCognitioJuris,ano I,nº1,abr.2011, ISSN2236-3009,editadaporwww.cognitiojuris.com.br,ena–RevistaEletrônicadeAtualidadesJurídicas nº 13, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil –CFOAB(www.oab.org.br/editora/default.asp).62.AlteraçõesdoCódigodeDefesadoConsumidor –CríticasàsPropostasdaComissãoEspecial do Senado Federal. Revista da Academia Paulista de Direito, coordenação deRogérioDonninieCelsoAntônioPachecoFiorillo.SãoPaulo:Fiuza,ano1,nº2, jul./dez.2011, p. 117-152; também publicado pela Revista Eletrônica www.cognitiojuris.com.br, epelaRevistaLuso-BrasileiradeDireitodoConsumo,Curitiba:Bonijuris,J.M.,v.II,nº4,dez.2012.p.85-128.63.Consumidor e o Novo Código Penal Brasileiro. Revista Luso-Brasileira de Direito doConsumo,Curitiba:Bonijuris, J.M., v. III, nº10, jun.2013,p. 153-174; tambémpublicadopelaRevista da Academia Paulista de Direito, coordenação de Rogério Donnini e CelsoAntônioPachecoFiorillo.SãoPaulo:Fiuza,ano2,nº4,jul./dez.2012,p.101-126.64.BancosdeDadosNegativosdeConsumidores:abusoscometidosporseusgestoresefornecedores.RevistadeDireitoEmpresarial,ano2,nº5,coordenaçãodoProf.Dr.HaroldoMalheirosDuclercVerçosa.SãoPaulo:RevistadosTribunais–ThomsonReuters,set./out.2014,p.257-284.65.A Tutela Administrativa do Consumidor: necessidade ou não de regulamentação doCódigo de Defesa do Consumidor, In:Tutela Administrativa do Consumidor: atuação dosProcons,legislação,doutrinaejurisprudência.SãoPaulo:Atlas,2014,p.47-84.66.OsTrintaAnosdaLeidaAçãoCivilPública:algunsaspectospolêmicos.RevistaJurídicadaEscolaSuperior doMinistérioPúblico doEstado deSãoPaulo, ano 4, vol. 7, jul./dez.2015, p. 262-294. Também disponível em versão eletrônica (ISSN 2316-6959) –www.esmp.sp.gov/revista/index.php/RJESMPSP/issue/view.67.CDC25Anos:tudobem?Não,nãoestátudobem!CognitioJuris.RevistaJurídica,anoV, nº 13. Edição Especial, em colaboração entre o site www.cognitiojuris.com e a PROTESTE–AssociaçãoBrasileiradeDefesadoConsumidor.JoãoPessoa,set.2015,p.113-118.68.Superendividamento: seu tratamento via Código do Consumidor – agora sim, umanecessidade. Revista Brasileira de Direito do Consumidor – ISSN 2525-8524(www.rbdc.com),anoI,nº2,2.ed.,dez.2016,p.255-292.

  • 69.É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internaçãohospitalar do segurado (Súmula 302 do STJ). Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores,DireitoCivilI.OrganizaçãodeArrudaAlvimetal.SãoPaulo:ThompsonReuters/RevistadosTribunais,2017,p.57-68.70.Pichações: um moto contínuo de degradação ambiental e propostas para seuequacionamento. Coletânea de Artigos de 2014 da Associação Paulista do MinistérioPúblico, São Paulo, 2015, p. 143-164. Também publicado naRevistaMagister de DireitoAmbiental e Urbanístico – Caderno de Direito do Patrimônio Cultural, Belo Horizonte:MagisterEditora,anoXII,nº71,abr./maio,p.89-112.

    TESES

    1.A proteção ao consumidor e o Ministério Público. VI Congresso Nacional do MinistérioPúblico.SãoPaulo, jun.1985,emconjuntocomoDr.AntonioHermendeVasconcelloseBenjamin, Promotor de Justiça.Anais do VI Congresso Nacional doMinistério Público, eRevistaJustitia,nº131-A,especialsobreoevento.2.Consumidor, Ministério Público e a Constituição. VII Congresso Nacional do MinistérioPúblico.BeloHorizonte,MG,abr.1987,emconjuntocomosDrs.CláudioEugêniodosReisBressaneeEdsonJoséRafael,àépocaPromotoresdeJustiçadoConsumidor.AnaisdoVIICongresso Nacional do Ministério Público e Defesa do Consumidor – textos básicos,ConselhoNacionaldeDefesadoConsumidor,1ªe2ªedições,de1987e1988,p.197-209,ep.235-247,respectivamente.3.AtuaçãoconjuntadoMinistérioPúblicocomasentidadesdedefesadoconsumidor.Painelde debates realizado ao ensejo do “8º Encontro Nacional das Entidades de Defesa doConsumidor’’. Brasília, DF, abr. 1987. Anais do 8º Encontro Nacional de Entidades deDefesadoConsumidor,p.81-89.4.Conflitos de atribuições entre Ministérios Públicos Estaduais e da União em açõescoletivas, sobretudo consumeristas. Tese apresentada e aprovada no 11º CongressoNacionaldoMinistérioPúblico,Goiânia,GO,24-9-96,livrodeteses,TomoI,p.457-470.

    PREFÁCIOSDELIVROS

    •EstatutodaCriançaedoAdolescente:doutrinaejurisprudência.WalterKenjiIshida,EditoraAtlas,SãoPaulo,1998.•Aplicação do Novo Código Civil nos Contratos Empresariais – Modelos de ContratuaisEmpresariais.LilianaMinardiPaesanieElisaYamasakiVeiga,EditoraManole.Barueri,SãoPaulo,2004.•Código de Defesa do Consumidor Comentado: interpretação doutrinária, jurisprudênciacomentada, legislação referenciadaepráticaprocessual.GiseledeLourdesFriso,EditoraPrimeiraImpressão,SP,2007.•Direito do Consumidor: oferta e publicidade. Markus Samuel Leite Norat, Anhanguera

  • EditoraJurídica,Leme,SãoPaulo,2010.•TeoriaGeraldoDireitodoConsumidor.LuizOtáviodeOliveiraAmaral,EditoraRevistadosTribunais,SãoPaulo,2010.•DireitodoConsumidor–SérieSinopsesJurídicas.MarkusSamuelLeiteNorat,CLEdijur,Leme,SãoPaulo,2012.•Manual deDireitos do Torcedor. Ricardo deMoraes Cabezón, Editora Atlas, São Paulo,2012.•Direito do Consumidor Esquematizado – Parte Material – Parte Administrativa. FabrícioBolzandeAlmeida,EditoraSaraiva,SãoPaulo,obradesériecoordenadapeloProf.PedroLenza,2013.•PráticaJurídicadeExecuçãoPenal.WálterKenjiIshida,EditoraAtlas,SãoPaulo,2013.•41 Conselhos dos 41 Maiores Especialistas em CRM e Atendimento ao Cliente doBrasil. Organização de Heverton Anunciação, edição impressa em San Bernardino,Califórnia, EUA: Editora Amazon Educação, 2017. Ediçãodigital:www.amazon.com/gp/education/publishing.

  • Notaà15ªEdiçãoNestanovaediçãodonossoDireitosdoConsumidor,deliberamoseliminar

    do texto escrito o capítulo 8 da edição anterior, que cuidava de exemplos datutela individual do consumidor, inclusive, com formulários utilizados pelosPROCONs,PromotoriasdoConsumidoreoutrasentidadesnãogovernamentaiseseusestatutos.Issoemrazãodejáestarempresentesemsiteseoutrosmeiosdeinformação por eles mesmos mantidos. Também, em parte, foram eliminadosalgunsdiplomaslegaisdocapítulo9daediçãoanterior,umavezquedisponíveisnoscompêndiosdelegislaçãooficiaisepublicadospelasdiversaseditoras,aelesse fazendo,porém,mençãoe citação textual semprequenecessárionos textosabordadosemoutroscapítulos.

    Com efeito, esta obra é fruto de uma evolução, que começou com apublicaçãodenossomodestomanualdeorientaçãoaosPromotoresde Justiça,ainda no ano de 1985 – Curadorias de Proteção ao Consumidor –, pelaAssociaçãoPaulistadoMinistérioPúblico.

    Assim, seis anos antes da edição do próprio Código de Defesa doConsumidor, tratou-se, na verdade, de uma compilação e relato de nossaexperiênciapessoalnaqualidadedeprimeiromembrodoMinistérioPúblicodopaís investido da função – à época nova e inédita –, qual seja de tutela doconsumidor(apartirde1983)noâmbitodoPROCONdeSãoPaulo.Apósessaprimeira edição, outras duas se seguiram (1987 e 1991), além de uma obrabastantepragmática–ReformaEconômica–1986,atéchegarmosaesta,jáemsua15ªedição.

    À época do primeiro opúsculo pouco se sabia a esse respeito e rara era aliteratura doutrinária nacional a ela dedicada. Ou seja, resumiam-se a: doisartigos publicados naRevista deDireitoMercantil, de autoria dos professoresFábioKonderComparato eWaldyrioBulgarelli; de uma tese de conclusão decursonaEscolaSuperiordeGuerra,deJorgeTorresdeMelloRollemberg;edopioneiro livro Proteção ao Consumidor, de Othon Sidou. Obras essas queelencamos e citamos com especial ênfase na bibliografia deste livro. Destarteprocuramos, por solicitação do então diretor da iniciante Escola Superior doMinistério Público do Estado de São Paulo, reunir textos baseados naquelesescritos, mas muito mais em nossa experiência e pragmatismo, com vistas àorientação dos colegas doMinistério Público. Daí por que também conteremmodelos de intimações, termos de acordo e outras peças de interesse prático,hojejáconsolidados.

    Mantivemos,contudo,osubitemquecuidadeexemplosdatutelacoletivadoconsumidor,sobretudo,porquantomuitaspolêmicasaindaacercam.

  • Otítulo tambémfoimudadoparaDireitosdoConsumidorporsugestãodaeditora,umavezquenão se tratariamaisdeumsimplesmanual,masdeumaobra doutrinária de referência, não apenas em cursos de graduação, comotambémnosdepós-graduação.

    Direitos – no plural –, dadas as características fundamentais do nossoCódigoBrasileirodeDefesadoConsumidor.Ouseja:umaleideordempúblicae interesse social, mas também um microssistema jurídico, caracterizado porumaprincipiologiabastanteparticular,alémdesermultieinterdisplinar.

    Ou, para sermos mais exato: contém ele um elenco de princípiosepistemológicos inarredáveis – a vulnerabilidade do consumidor além de secuidar do destinatário final das atividades econômicas, fontes de produtos eserviços –, bem como dispositivos de variada gama (i.e., de cunho civil,administrativoepenal).Daíasuamultidisciplinaridade.

    Maseletambéméinterdisciplinar,namedidaemqueseinter-relacionacomos demais ramos doDireito, a começar pela Constituição Federal, que lhe dágênese (cfr. arts. 5º, XXXII, e 170, por exemplo), além do Direito Civil (emtermosderesponsabilidadecivil,obrigações,contratosetc.),DireitoProcessualCivil (a questão das tutelas individual e coletiva), Direito Administrativo(sançõesdecorrentesde infraçõesqueafetamas relaçõesdeconsumo),DireitoPenal (delitos contra as relações de consumo e outros previstos pelo CódigoPenalelegislaçãopenalespecial)eoutrosramosdoordenamentojurídico.

    Com efeito, dispõe o art. 7º, caput, do Código deDefesa do Consumidorque “os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes detratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, dalegislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridadesadministrativas competentes,bemcomodosquederivemdosprincípiosgeraisdodireito,analogia,costumeseequidade”.

    Isso quer dizer, portanto, que, diante de uma questão a ser analisada porqualquerumdosoperadoresdoDireito emmatériade relaçõesdeconsumo, arespostaadequadapodeestarnãoapenasnosdispositivosdoprópriocódigodequeorasecuida,comotambémemoutrosdiplomaslegais.

    Daíporquepreferirmosdireitos,noplural,adireito,nosingular.Nessesquasedoisanosentrea14ªeaatualedição,podemosassinalarque

    quase nada de significativo aconteceu, sobretudo, em termos de legislação nocampo do Direito do Consumidor, à exceção de três pequenos acréscimos dedispositivos.

    Comefeito,trata-se,emprimeirolugar,doacréscimodeumnovoparágrafo,osegundo– transformando-seoatéentãoparágrafoúnicoapostoaoart.8ºdoCódigodeDefesadoConsumidoremprimeiro.

  • Ouseja,nosentidodedeterminar-seque“ofornecedordeveráhigienizarosequipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços,ou colocados à disposição do consumidor, e informar, demaneira ostensiva eadequada,quandoforocaso,sobreoriscodecontaminação”.

    Em segundo lugar, ao art. 39, que cuida das chamadas práticas abusivas,comosesabeemenumeraçãonãotaxativa,masmeramenteexemplificativa,foiacrescidoo incisoXIV,de teor seguinte: (i.e., constitui prática abusiva, dentreoutras) “permitiro ingressoemestabelecimentoscomerciaisoude serviçosdeumnúmeromaiordeconsumidoresqueofixadopelaautoridadeadministrativacomomáximo”.

    E, por último, a introdução de um novo delito contra as relações deconsumo.Ouseja,namedidaemqueseacrescentouumnovoparágrafoaoart.65 do Código de Defesa do Consumidor, o § 2º, transformando-se o entãoparágrafoúnicoem§1º. Istoé: erigiu-seanormadecunhoadministrativodomencionado novo inciso XIV do art. 39 em crime contra as relações deconsumo.

    Comefeito, passa a ser crime contra as relações de consumoo fato de se“permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de umnúmero maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativacomomáximo”.

    Embora reservemos comentários, sobretudo, com vistas ao novo delitocontraasrelaçõesdeconsumonotópicoapropriado(videnovosubitem6.3.5.2),temos de novamente argumentar que o oportunismo do Congresso Nacional,dando vazão a vaidades de alguns de seus integrantes que certamente teriamquestõesmaisatinentesaosseusmisteresefetivosatratar,acabaportransformaronossoCódigodeDefesadoConsumidor–eminentementeummicrossistemajurídico fundamentalmente principiológico, multi e interdisciplinar – numacolchaderetalhos,esemqualquerutilidade.1

    E ainda nesse afã legislativo desnecessário e embora não se refiradiretamenteao textodaLeinº8.078/1990, impendesalientarque,pormeiodaLeiFederalnº13.543,de12-12-2017,quetratadaprecificaçãodeprodutosouserviçosexpostosouoferecidosàvenda, foiacrescentadoumnovodispositivoque também exige as formas de sua afixação nas vendas pela internet. Comefeito, cuida-se do inciso III do art. 2º, que estabelece que os preços tambémdeverãosermostrados“mediantedivulgaçãoostensivadopreçoàvista,juntoàimagemdoprodutooudescriçãodo serviço, emcaracteres facilmente legíveiscomtamanhodefontenãoinferioradoze”.

    ApenasemumaspectooCódigodeDefesadoConsumidor talvezestejaaensejar um acréscimo importante: no que diz respeito aos procedimentosde insolvência civil, e que a “jurisprudência consumerista” chama

  • desuperendividamentoeseutratamento.Nesseaspecto,emboratenhamoscriticadooprojetodeleiquevisafazê-lo,

    rendemo-nosparcialmenteaosargumentosdeseuselaboradores.MasnãopelofatodequeoCódigodoConsumidordevessemerecermaisumremendo.

    E, comefeito, sementrarmos, como já advertido linhas atrás, emdetalhesdosdemaisdispositivosaventadosparaaleicujoprojetoestásobapreciaçãodaCâmaradosDeputados,concentramo-nosnosque,emsuma,procuramtratardofenômenodosuperendividamentoemjuízoouantesdele.

    Istoporque,consoantedispõeoart.1.052doatualCódigodeProcessoCivil(LeiFederalnº13.105,de16-3-2015):

    “Até a edição de lei específica, as execuções contra devedorinsolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecemreguladaspeloLivroII,TítuloIV,daLeinº5.869,de11dejaneirode1973”.

    Impendesalientar,aindanesseaspecto,quenemoPLSnº283/2011nemoora em trâmite perante a Câmara dos Deputados, PLC nº3515/2015,preocuparam-secomessedetalhe.Ouseja,comarevogaçãodosdispositivosquetratamexatamentedainsolvênciacivilnoantigoCódigodeProcessoCivil, conforme aguarda o dispositivo retro colacionado do estatutoprocessualciviloraemvigor.

    Atualmente, portanto, é hora de se regulamentar, sim, o tratamento dofenômeno do superendividamento – que não deixa de ser uma insolvênciacivil,conformeacentuamoslinhasatrás–,emqueseprevejamashipóteseseosprocedimentosparaanovaçãodasdívidas,emúltimainstância.

    Continuamos a nos opor, contudo, a eventual regulamentação demecanismos preventivos do superendividamento, eis que já suficientementereguladopelopróprioCódigodeDefesadoConsumidor.2

    Esperamoscontinuaracontarcomoprestígiodomundoacadêmico,oqualnostemestimuladoasempremanteratualizadaestaobra.

    OAutorMaiode2018.

    [email protected]

    1Cf.nossoartigoAlteraçõesdoCódigodeDefesadoConsumidor–CríticasàsPropostasdaComissãoEspecialdoSenadoFederal.RevistadaAcademiaPaulistadeDireito,coordenaçãodeRogérioDonninieCelso Antônio Pacheco Fiorillo. São Paulo: Fiuza, ano 1, nº 2, jul./dez. 2011, p. 117-152. Também

  • publicadopelaRevistaeletrônicaCognitioJuris(www.cognitiojuris.com.br)epelaRevistaLuso-BrasileiradeDireitodoConsumo,Curitiba:Bonijuris,J.M.,v.II,nº4,dez.2012,p.83-128.2 Cf. nosso artigo Superendividamento: seu tratamento via Código do Consumidor – agora sim, umanecessidade.RevistaBrasileiradeDireitodoConsumidor(eletrônica)–ISSN2525-8524(www.rbdc.com),anoI,nº2,2.ed.,dez.2016,p.255-292.

  • Notaà14ªEdiçãoLançadanoiníciode2015,aediçãoanterioresgotou-serapidamente,razão

    pelaqualjánosdebruçamossobreapresentenovaediçãodoManualdeDireitosdoConsumidor,comvistasàsuaatualização.

    Como costumeiramente procuramos fazer, destacamos algumas novidadeshavidas,poucasdestavez,nesseespaçodetempo,asaber:

    •a Portaria Normativa Procon (SP) nº 45, de 13-5-2015, que dispõesobreoprocessoadministrativosancionatórionoâmbitodaFundaçãode Proteção e Defesa do Consumidor – Procon-SP, e dá outrasprovidências, substituindo as anteriores, de nº 26 e 33 (cf. subitem9.8.2);•a atualização da célebre Resolução ONU nº 39/248, de 1985, quetraça as diretrizes internacionais sobre os direitos do consumidores,aprovadaem22-11-2015(cf.subitem9.5);•a Lei Federal nº 13.111, de 25-3-2015 (DOU de 26-3-2015), quedispõe sobre a obrigatoriedadedeos empresários que comercializamveículos automotores informarem ao comprador sobre o valor detributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade doveículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos,alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ouimpeçam a circulação do veículo; referida lei, outrossim, prevê aaplicação de sanções pela infringência de tais obrigações, emúltimaanálise,pelosórgãosdeproteçãoaoconsumidor,ouseja,aosProcons(cf.parágrafoúnicodoart.3º);•a Portaria SENACON nº 7, de 5-5-2016, que disciplinoudetalhadamente os procedimentos para aplicação das sançõesadministrativasprevistaspeloDecretoFederalnº2.181,de20-3-1997,no âmbito da Senacom-MJ - SecretariaNacional doConsumidor doMinistériodaJustiça.

    No que concerne à primeira novidade, foram introduzidas novas diretrizesquanto ao comércio por meios eletrônicos, turismo, operações de crédito,mecanismos de cooperação internacionais entre os diversos organismos dedefesadosconsumidores,deu-semaiorênfaseaoconsumosustentável–matériade que vimos tratando desde a 5ª edição desteManual–, além da segurançaalimentar edeoutraspreocupaçõesmais candentes, procurando-se atualizar asdiretrizes fixadas em 1985. Deve-se salientar, outrossim, que a mencionadaresolução reveste-sedeumestímulo aqueospaíses filiados àONU instituamsuas leis de proteção e defesa do consumidor, guardadas as peculiaridades de

  • cada um. Reportamo-nos, assim, à chamada lei-tipo, uma espécie de modelobásicoparaaquelemister,aqualconstadosubitem9.5.2.

    Já no que toca à Portaria Normativa do Procon-SP, cuida-se de maiordetalhamento dos procedimentos administrativos, sobretudo, na apuração deinfringência a normas de proteção ao consumidor e sua sanção pelo referidoórgãopúblicooqual,conformejáasseveramosemdiversasoportunidades,nãoobedeceàsnormaseaosritosdoDecretoFederalnº2.181/1997.

    Após anos de marchas e contramarchas, foi finalmente instituído ochamadoProconPaulistano,medianteoDecretoMunicipalnº56.871,de15demarçode2016.Essedecreto,comefeito,dispõesobreaorganizaçãodoSistemaMunicipaldeDefesadoConsumidor–SMDC,doDepartamentodeDefesadoConsumidor – Procon paulistano e do Conselho Municipal de Defesa doConsumidor – Condecon paulistano, estabelece novas regras para o FundoMunicipal deDefesa doConsumidor – FMDC, bem como transfere e altera adenominaçãodoscargosdeprovimentoemcomissãoqueespecifica.

    Há anos, ainda na qualidade de Procurador de Justiça e Coordenador dasPromotoriasdeJustiçadoConsumidordoEstadodeSãoPaulohaviatransmitidoàs autoridadesmunicipais, por sua solicitação, algumas ideias a respeito dessapretensão, que remonta ao governo municipal do saudoso governador MárioCovas.E,em2008,jáaposentado,emfacedenovasolicitação,produzisucintoparecerarespeito.

    Já eramais do que tempode amaior cidade daAmérica doSul ter o seupróprio Procon, somando-se aos mais de 210 outros Procons municipais doEstadodeSãoPaulo.

    Particularmente, sentimo-nos honrado em poder colaborar com o novelórgãodedefesaeproteçãoaoconsumidor,naqualidadedeprofessornocursodetreinamentodeseupessoal,realizadoemmaiode2016.

    Finalmente,quantoàLeinº13.111/2015,cuida-sedeumaobrigaçãoimpostaaosvendedoresdeveículosnosentidodefornecereminformaçõescompletasdosadquirentes-consumidores sobre suas condições, impondo-se, outrossim, maisum ônus aos Procons no que diz respeito à fiscalização, para que essasimposições sejam de fato obedecidas e cumpridas. Quanto a esse aspecto, ouseja,asobrecargadefunçõesacargodosórgãospúblicosdedefesaeproteçãodos consumidores, remetemos o leitor à obra coletiva que coordenamos, pelaAtlas (2014), Tutela Administrativa do Consumidor: atuação dos Procons,legislação,doutrinaejurisprudência.

    Enfim,esperamosquecontinuemosareceberahonrosaatençãoeoprestígiodetodosquantossedediquemaessafascinantematéria.

    OAutor

  • Junhode2016.

  • Notaà13ªEdiçãoLançada emmaio do corrente ano de 2014, esgotou-se rapidamente a 12ª

    edição desta obra, razão pela qual já nos preocupamos em preparar para olançamentoda13ª.

    E, sempre preocupados em manter atualizado o presente repertório delegislação, doutrina, jurisprudência e questões pragmáticas do Direito doConsumidor,acrescentamosapenasalgumasdelasquenospareceramrelevantes,além de termos corrigido pequenos pontos bastante pontuais da legislação demaiorrelevo,como,porexemplo,aLeinº9.099,de1995.

    Como novidade desta nova edição, destacamos comentários acerca dachamadaobsolescênciaprogramada(cf.subitem5.3.4.2)1,questãopoucotratadapelosdoutrinadores,masquetemchamadomaisaatençãodosconsumidoresefornecedores, sobretudo diante da grande rapidez da evolução tecnológica,designadamentedosaparelhoscelularesedeinformáticademodogeral.Propõe-se,porexemplo,aexemplodospaísesdaUniãoEuropeia,oaumentodoprazode garantia legal de noventa dias para dois anos, uma vez verificado que osvícios e defeitos têm ocorrido pouco além dos exíguos três meses parareclamações.

    Entretanto,háoutrosprodutosmaissimples,masdelarguíssimouso,como,por exemplo, a lâmpada elétrica. Inventada há mais de cem anos e que vemsendoaperfeiçoada,mereceuumaespecialatenção,tendo-seemvistaqueatéoano de 2016 todo omercado deverá ser suprido por lâmpadas que consumammenos energia, mas com maior rendimento da chamada unidade deluminância. Dessa forma, os fabricantes das recentes lâmpadas de LED, porexemplo,prometemque,aocontráriodastradicionaisincandescentes,sãomaisduradouras,eficienteseexigemmenorenergiaparafornecer1.000lúmens,atéofinal de sua vida útil, estimada em 80.000 horas, ou seja, funcionandocomcapacidade total,enquantoaquelasoutraseasfluorescentesvãoperdendooslúmensnamedidaquevãoalcançandoofinaldesuavidaútil.

    Igualmente mereceu nossa atenção recente medida do governo federaldisciplinandonovas técnicasde solução extrajudicial de conflitosnascidosdasrelações de consumo. Embora não seja novidade, a atividade desempenhadanessa seara não apenas pelos Procons, como também peloMinistério Públicoespecializado em defesa e proteção do consumidor e entidades nãogovernamentaisqueigualmentesededicamaessesmisteres,oqueseobservaéuma políticamais abrangente da atuação dos Procons e atitudes proativas dosprópriosfornecedores.

  • OAutorNovembrode2014.

    1Asremissõesfeitasnasnotasàsediçõesanteriorespodemnãocondizercomositensdaediçãoatual.

  • Notaà12ªEdiçãoSempre sintonizado com a evolução dos temas relativos ao Direito do

    Consumidor, anotamos nesta nova edição, revista, atualizada e ampliada,algumasboas inovaçõesemtermosdeoperacionalidade,sobretudo,dosórgãosdedefesadoconsumidor–Procons–,eoutrasnemtanto.

    Comefeito,merecemdestaquedoisdecretosfederais–Decretosnos7.962e7.963–,amboseditadosnodia15demarçode2013,dataemque,comosabido,se comemoram osDias Internacional eNacional dosDireitos do Consumidor(vide subitem 2.1), tratando, respectivamente, da regulamentação dochamado comércio eletrônico (vide subitem 9.8.5), e da criação do PlanoNacional de Consumo e Cidadania, bem como da instituição da CâmaraNacionaldasRelaçõesdeConsumo(videsubitem3.4.6).

    Sem pretendermos proceder neste passo a uma análise mais aprofundadadessasduasquestões, jáqueofaremosnos itensesubitensapropriadosqueasenvolvem, pa-receu-nos extremamente oportuna a regulamentação dochamado comércio eletrônico, sem qualquer necessidade, como vimosapregoando,demodificaçãodotextodoCódigodeDefesadoConsumidor.Atéporque nos parece que se cuida de matéria, não obstante sua relevância, jáprevista, intuitiva e implicitamente, pelo seu art. 49, quando trata dochamadodireitodearrependimento,para ficarmoscomumdosaspectosdessatemática (cf.onossoartigoAlteraçõesdoCódigodeDefesadoConsumidor–Críticas às Propostas da Comissão Especial do Senado Federal, in Revista daAcademiaPaulistadeDireito,coordenaçãodeRogérioDonninieCelsoAntônioPacheco Fiorillo, Editora Fiuza, SP, ano 1, nº 2, jul./dez. 2011, p. 117-152;também publicado pela Revista Eletrônica, epelaRevistaLuso-Brasileira deDireito doConsumo,Bonijuris, J.M.Editora,Curitiba,PR,v.II,nº4,dez.2012,p.85-128).

    NoquetangeaoPlanoNacionaldeConsumoeCidadania,cuida-sedeumaadequação do que já constava do Decreto Federal nº 2.181/1997 (i.e.,a Regulamentação do Código de Defesa do Consumidor), diante dareestruturação do sistema federal de proteção e defesa do consumidor,principalmente após a transformação do então DPDC – Departamento deProteção e de Defesa do Consumidor, em Secretaria de Estado, a Senacon –SecretariaNacionaldeProteçãoedeDefesadoConsumidor,doMinistériodaJustiça.

    IgualmentemerecedestaqueaResoluçãoConjuntaCNJ-CNMPnº02/2011,queestabeleceuoCadastroNacionaldeInquéritosCiviseAçõesCivisPúblicas(videsubitem9.2.6),queemparteatendeuaumaantigatesepornósapresentada

  • em congresso nacional do Ministério Público (vide Ação Civil PúblicaConsumerista: conflitos de atribuições entre Ministério Público Federal eMinistériosPúblicosEstaduais,naRevistadoTRF–3ªRegião,v.84,SãoPaulo,p.89-124,jul./ago.2007).Nesseaspecto,porexemplo,jáemnossapráticacomoadvogadoconsumerista,constatamosainstauraçãodeinquéritocivilemfacedeumamesma empresa, pelos mesmos e idênticos fatos, em nada menos que 5(cinco) Ministérios Públicos estaduais. Nesse caso, muito embora já tivessehavidoumaaçãocivilpúblicaquefindoucomacordojudicial,inclusive,comaconcordânciadaPromotoriadeJustiçadoConsumidordaCapitaldeSãoPaulo,e, ipso facto,comoarquivamentode inquéritosporoutros3 (três)MinistériosPúblicos,nãoevitouqueaempresafosseréemumasegundaaçãocivilpúblicamovidaporumquintomembrodoMinistérioPúblicodeumaoutraunidadedafederação.Espera-seque, coma instituiçãodessenovo cadastro, esse e outrosconflitossejamevitados.

    Tardandoemmaisdevinteanos,eisqueveiotambémalumeaLeiFederalnº12.741,de8-12-2012,medianteaqualseregulamentouodispostopelo§5ºdoart.150daConstituiçãoFederal.Ouseja,quedeterminaqueoconsumidorseja sempre informado sobre o montante de tributos que recaem sobre osprodutos que adquire, bemcomo sobre os serviços que contrata (vide subitem1.4).

    Poroutrolado,contudo,noâmbitodoEstadodeSãoPaulo,sobreveioaLeinº15.248,de17-12-2013,medianteaqual,emúltimaanálise,seobrigouosdezprimeiros estabelecimentos comerciais que tenham o maior número dereclamaçõesregistradasnosProcons,adivulgaremessacircunstância(inseridosna lista negra de fornecedores) “de maneira visível, clara, ostensiva, nosrespectivos pontos de atendimento ou de venda, físicos e virtuais, inclusive,aquelesemformadestandsoudestinadosexclusivamenteaatendimento”.

    Oart.1ºdessaleifala,inclusive,emrankingdos10(dez)fornecedoresmaisreclamados,deacordocomocadastrodereclamaçõesfundamentadasdivulgadoanualmentepelaFundaçãoProcon-SP.

    Ora,alémdesecuidardenormadeduvidosaconstitucionalidade,mormentesetendoemcontaquenenhumalesãoouameaçaadireitopoderáserexcluídadeapreciação judicial, além de se cuidar de matéria que envolve a imagem deterceiros(cf.art.5º,incisosXeXXXV,daCartaConstitucional),usa-setermoquenãopertenceaovernáculo–ranking–quandoneleexistetermoequivalenteouatémaissignificativo–rol.Atéporforçadeargumentação,emborasesaibaque o nome dos réus criminais, após o trânsito em julgado de sentençacondenatória, é lançado no rol dos culpados, não nos consta que tenham deostentaresseestigmaoulabéu,sócomparávelaostrajesridículosaqueestavamobrigadosospobrescondenadospelainquisiçãoapósostorturantesautosdefée

  • expiação.Infelizmente, entretanto, é de se constatar que o Código de Defesa do

    Consumidor, em razão de seu prestígio indiscutível e de seu amplo apoio eestimapopular,venhasendoalvodeiniciativasdemagógicaseoportunistas,deresto totalmente desnecessárias, como, aliás, o são centenas de projetos emandamentonoCongressoNacionaltentandoremendá-loaquieali.

    Por fim, embora em vigor desde 2003, ainda não havíamos tratado, aindaque de forma perfunctória, do Estatuto do Torcedor. Entretanto, em face deimportantes eventos a serem realizados em nosso país (Copa do Mundo deFutebol,em2014,eOlimpíadas,em2016),eorecrudescimentodaviolênciaemcamposdefutebol,ousamosacrescentaralgumaslinhasaesserespeito,àguisadetemasrelevantesdedireitodoconsumidor.Nada,entretanto,quesecompareàexcelenteeimprescindívelobradonossoestimadocolegaeamigo,ProfessorRicardodeMoraesCabezón,emseuManualdeDireitosdoTorcedor, tambémdaEditoraAtlas,2012,obraquetivemosahonradeprefaciar,equeindicamosatodos quantos se interessempor esse fascinante e envolvente tema, por razõesatéóbvias.

    OAutorJaneirode2014.

  • Notaà11ªEdiçãoOsanosde2010e2011,maisespecificamenteoprimeiro,forammarcados

    porinúmeroseventoscomemorandoos20anos,respectivamente,dasançãodaLeinº8.078,em11-9-1990,esuaentradaemvigor,em11-3-1991.

    Eotemáriopraticamenteinvariávelfoicentradoemduaspreocupações:(a)uma espécie de balanço do período enfocado, com críticas, sobretudo, aofuncionamentodosinstrumentosquedevemimplementarapolíticanacionaldasrelações de consumo, ao lado de futuros desafios; e (b) a necessidadedeaggiornamentodopróprio–CódigodeDefesadoConsumidor(CDC).

    Embora possamos parecer conservadores intransigentes a todos quantosperfilhamacorrentedequeoCDCdevamerecerreparosouacréscimos,dadootempodecorridoeaevoluçãodinâmicadomercadodeconsumo,teimosamentepersistimosnosentidodequeoCDCnãoestáaensejarqualqueralteração.

    Restaevidente,todavia,comoderestonãonoscansamosdeafirmaremtodaaoportunidadeque tivermosquea referidadinâmica evolutivadomercadodeconsumo não pode ser ignorada. Entretanto, é mister que a legislação queousamosdenominardeorbitáriaaoCDCéquevenhaasepreocuparcomessaevolução.Atéporque,comoigualmentenãonoscansamosdeafirmar,oCDC,antes demais nada, é uma lei principiológica, embora contenha no seu bojo,evidentemente, dispositivos que procuraram inovar em campos como aresponsabilidade civil objetiva, as condições gerais dos contratos, as práticasabusivas, os crimes específicos contra as relações de consumo e, sobretudo, aaçãocoletivacontemplandoosdireitose interessesdeordemdifusa,coletivaehomogêneos de origem comum, apenas para ficarmos com os destaques quereputamosmaisinovadores.

    Alémdisso, é ummicrossistema jurídico inter emultidisciplinar. Ou seja:nãoapenasserelacionaatodososramosdodireito(cf.osseusarts.7º,capute61,porexemplo),comotambémcontémemseubojodispositivosquepoderiamconstar de outros diplomas legais (veja, ainda à guisa de exemplo, o novotratamentodadoà responsabilidadecivil, agoraobjetiva, também,peloCódigoCivilde2002,emseuart.927,parágrafoúnico,emcomparaçãoaosarts.12e14doCDC).

    Desta forma, parece-nos absolutamente desarrazoado que se proponham,comoderestoofezcomissãoinstituídapelapresidênciadoSenadoFederal,emfins de 2010,modificações, adendos ou qualquer outra forma de alteração dotexto original do CDC, somando-se às centenas de projetos de lei que játramitam no Congresso Nacional procurando aqui e ali fazer exatamente amesmacoisa.Corre-se,comisso,oriscodefazerque,abertaaoportunidadede

  • modificações,desfigurar-seoCDC,jáqueatodosserialícito,então,propor-seuma vírgula ali, outra acolá, uma frase a mais ou a supressão de outra,mutilando-se ou aumentando para pior, assim, uma lei de tal magnitude equepegou,ao ladodeoutras tantasqueficaramsepultadasnoscompêndiosdelegislação.

    Veja-se, como exemplo do que se quer deixar claro, o caso do CódigoFlorestal brasileiro, reputado um dos melhores de sua espécie pelosambientalistas,esoboriscodepiorasemseusdispositivosemprejuízoàefetivaproteçãoecológica.

    Até o momento em que esta apresentação da nova edição donossoManual foi redigida,entretanto,não tivemosnotíciadeoutrasalteraçõesno CDC, além das felizmente cosméticas, que já foram objeto de análise naediçãoanterior.

    Todavia, sabedor de que diretrizes foram imprimidas pela sobreditacomissão instituída pelo Senado Federal, ou seja, concernenteao superendividamento, ao comércio eletrônico (na verdade por meioeletrônico), eaatribuiçõesmaiscontundentesdosProcons,procuramos inserirreforços aos argumentos já utilizados em edições anteriores, com vistas aesclarecerquetaisassuntosoujásãotratadospelalegislaçãopátria,dependendoda sua implementação de órgãos específicos (como é o casodosuperendividamento, tratadonoCódigodeProcessoCivilcomo insolvênciacivil),ou,então,quepoderiamserobjetode leiorbitária específica, comoéocasodocomércioviaInterneteoperacionalidadedosProcons.

    Nesta 11ª edição, procuramos, ainda, manter a mesma estrutura dasanteriores, dandoumdestaque especial ao chamadoconsumosustentável, paranós um dos mais relevantes e inadiáveis desafios aos consumidores efornecedores neste século, em que o equilíbrio ecológico do planeta estáseriamenteemrisco.ÉassimdesumaimportânciaaLeinº12.305,de2-8-2010,quecuidadaPolíticaNacional deResíduosSólidos, a qual não apenas impõeobrigaçõesaosfornecedoresdeprodutoseserviçosqueoscolocamnomercadocomprometendo o meio ambiente, como também ao Poder Públicoe consumidores, obrigações no tocante à sua disposição. Sua regulamentação,outrossim, foi estabelecida pelo Decreto nº 7.404, de 23-12-2010. Emconsonânciacomessamesmapreocupação,oCódigodeÉticadoConselhodeAutorregulamentação Publicitária (Conar)modificou o teor de seu art. 36, nosentidodepreveroscuidadoscomapromoçãodeprodutoseserviçosquedigamrespeitoaomeioambiente,bemcomoàquestãosocial,paratantoacrescentandoumanexoespecialquerecebeualetra“U”(videsubitem9.8.4).

    Poroutrolado,ejáquecomemoramoscomtantoentusiasmoos20anosdesanção e de vigência do CDC, entendemos por bem inserir no apêndice de

  • legislação a chamada Lei-Tipo elaborada pela International Organization ofConsumers’ Unions (IOCU), atualmente Consumers’ International (CI), eaprovada pela ONU, em 1987, a qual, ao lado de outras diversas legislações,serviudebaseparaaelaboraçãodonossoanteprojetodeCódigoBrasileirodeDefesa do Consumidor. Isso para registro histórico e memória dos trabalhosrealizadospelacomissãoespecialentre1988-1989(subitem9.5.2).

    Dachamadaórbitadecorposlegislativosque integramosistemadoCDC,também consignamos a Lei nº 12.291, de 20-7-2010, que torna obrigatória amanutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nosestabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. Certamente, plena deboasintenções,teriaoescopodepromoveroesclarecimentoeainformaçãodoconsumidor sobre seus direitos nos estabelecimentos que frequenta. Trata-se,todavia, de iniciativa discutível e de forma alguma inédita, porquanto algunsEstadoseatémunicípiosjáahaviamadotado.

    Esperamos, destarte, continuar a contar com a honrosa receptividade donossoManualcomonasediçõesanteriores.

    OAutorSãoPaulo,agostode2011.

  • Notaà10ªEdiçãoEmbora entendamosqueoCódigodeDefesadoConsumidor sejauma lei

    fundamentalmenteprincipiológicaeque traçadiretrizesgeraisparaa tuteladoconsumidor, não podemos deixar de assinalar algumas modificações de seutexto,apósapublicaçãoda9ªediçãodesteManual.

    Fruto, quiçá, da vaidade de deputados e senadores, que certamente teriamoutras questões a demandarem, sim, um aperfeiçoamento legislativo (e. g., asreformas tributária e política, além de outras), ou, então, de sugestões deterceiros, entidadesoupessoas físicas,masde formacasuística e inócua, nadamais fizeramdoqueacrescentaraditivoscosméticos,sobretudoaosartigos31,33,42e54,asaber:Art.31.[...]Parágrafoúnico.Asinformaçõesdequetrataesteartigo,nosprodutosrefrigeradosoferecidosaoconsumidor,serãogravadasde forma indelével (redação dada pela Lei nº 11.989, de 27 de julho de2009); Art. 33. [...] Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens eserviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que aorigina(redaçãodadapelaLeinº11.800,de29deoutubrode2008);Art.42-A.Em todososdocumentosdecobrançadedébitosapresentadosaoconsumidor,deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição noCadastro dePessoasFísicas(CPF)ounoCadastroNacionaldePessoaJurídica(CNPJ)dofornecedor do produto ou serviço correspondente (redação dada pela Lei nº12.039,de1º-10-2009);Art.54.[...]§3ºOscontratosdeadesãoescritosserãoredigidosemtermosclarosecomcaracteresostensivoselegíveis,cujotamanhodafontenãoseráinferioraocorpodoze,demodoafacilitarsuacompreensãopeloconsumidor(redaçãodadapelaLeiFederalnº11.785,de22desetembrode2008).

    Com efeito, conforme já tivemos a oportunidade de salientar em outrasoportunidades, tanto nesteManual, como em artigos publicados em revistas ejornais da área jurídica, palestra, simpósio, seminários, debates, o CódigoBrasileirodeDefesadoConsumidor,conquantoconcebidonofinaldadécadadeoitenta do século passado, quando não se tinha, ainda, uma ideia clara dosprogressosda informática,sobretudonoque tangeà internet,porexemplo,elenãoprecisadequalquermodificação.

    Continua,pois,atualizadoeadaptadoaosnovostempos.Além das novidades no texto da própria Lei nº 8.078/1990, desde a

    publicação da nossa edição anterior, assinalamos mais as seguintes: (a) aregulamentação do inquérito civil, investigação conduzida pelos órgãos doMinistérioPúblico incumbidosdaapuraçãodeatentadoscontraos interessesedireitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de origem comum, no

  • âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, e a remodelagem domesmo procedimento no Ministério Público do Estado de São Paulo; (b) aregulamentação dos conhecidos SACs (Serviços de Atendimento aoConsumidor)oucallcenters;(c)amodificaçãodaLeiEstadualnº6.536,de13-11-1989(i.e.,acercadoFundoEstadualdeReparaçãodosInteressesDifusos).

    Quantoàprimeiranovidadeassinaladaacima,observa-se,desdelogo,quearegulamentaçãodoinquéritocivil,emnívelfederal,peloConselhoNacionaldoMinistério Público, é uma cópia quase integral do antigo regulamento doinquéritocivilfeitonoâmbitodoMinistérioPúblicodoEstadodeSãoPaulo,em1994.NoquetocaàregulamentaçãopeloMinistérioPúblicoPaulista,cuidou-se,em última análise, de uma consolidação das normas a ele atinentes, masconstantesde,pelomenos,quatroatosdoColégiodeProcuradoresdeJustiçaedo Conselho Superior do Ministério Público daquele mesmo Estado (videsubitem9.2.3).

    Não obstante os frequentes alertas que vimos fazendo, pelo menos desde1996,aoensejodo11ºCongressoNacionaldoMinistérioPúblico,ereiteradosemartigo intituladoAçãoCivilPúblicaConsumerista:conflitosdeatribuiçõesentreMinistériosPúblicos,publicadonaRevistaTRF-3ªRegião, v. 84, julho eagostode2007,SãoPaulo,p.89-124,nãosepreviunemnaregulamentaçãoemnívelfederal,nemestadual,qualquerpreocupaçãocomessaquestão.

    O que se viu, ao contrário, foi a insistência do Sr. Procurador-Geral daRepública, no sentido de submeter tais divergências aos órgãos jurisdicionaissuperiores,nocasooSupremoTribunalFederal,quandoasuasoluçãoestarianoâmbito,agora,domencionadoConselhoNacionaldoMinistérioPúblico,desdequedevidamenteregulamentado.2

    No que concerne à regulamentação dos Serviços de Atendimento aoConsumidor, realmente, cuidou-se de amenizar o verdadeiro tormentoexperimentado por todos nós, consumidores, quanto aos irritantes minutospassados ao telefone para nos queixarmos ou solicitarmos algumaprovidênciados diversos fornecedores de produtos e serviços (vide item 5.2.3). Espera-se,entretanto, que o Decreto Federal nº 6.523, de 31 de julho de 2008,complementadopelaPortaria-MJnº2.014,de13deoutubrode2008nãofiquemapenasnopapelcomotantasoutrasmedidas.

    Quanto à modificação da “Lei Estadual do Fundo de Reparação dosInteressesDifusos”,porforçadaLeiEstadualnº13.555,de9-6-2009,foiparapior.Comefeito,em1997,quandoesteautoracumulavaasfunçõesdeChefedeGabinete da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, eCoordenador do Cenacon (Centro de Apoio Operacional das Promotorias deJustiçadoConsumidor),foiincumbidodeelaboraranteprojetodenovaleiquedesse maior flexibilidade do referido fundo. Até porque seu correspondente

  • federal,maisrecente,jáofaziacomvantagem.Ouseja,osrecursosnãoficavamamarradosecomdestinaçãoindefinida,genericamentedestinadosarepararosinteresses difusos lesados. Ao contrário, definiram-se claramente as hipótesesemqueosrecursospodiamserutilizados(e.g.“Art.2ºOFundoEstadualdeDefesa dos Interesses Difusos, integrante da estrutura organizacional doMinistérioPúblicodoEstadodeSãoPauloevinculadoàUnidadedeDespesa‘Diretoria Geral’, tem por objetivo gerir os recursos destinados aoressarcimento e prevenção de danos ao meio ambiente, inclusive ao meioambientedotrabalho,aosbensdevalorartístico,estético,histórico,turísticoepaisagístico, ao consumidor, ao contribuinte, ao portador de deficiência, aoidoso,aomercadodevaloresmobiliários,àordemeconômica,àconcorrência,àhabitaçãoeurbanismo,àsaúdepública,àcidadania,bemcomoaqualqueroutro interessedifusooucoletivono territóriodoEstado.§1ºOs recursosdoFundo serãoaplicados:1. na prevenção de danos e na recuperação dos benslesados; 2. na promoção de eventos educativos ou científicos e na edição dematerial informativoespecificamenterelacionadoscomanaturezada infraçãoou do dano causado; 3. no custeio de exames periciais, estudos e trabalhostécnicos necessários à instrução de ação civil pública, de inquérito civil ouprocedimento investigatório preliminar instaurados para a apuração de fatolesivoainteressedifuso,coletivoouindividualhomogêneo.§2ºNahipótesedoinciso III deste artigo, deverá o Conselho Gestor considerar a gravidade dodano,aexistênciadefontesemeiosalternativosparacusteiodaperícia,asuarelevância,asuaurgênciaeasevidênciasdesuanecessidade”).

    Referido trabalho chegou a ser encaminhado à Assembleia Legislativa deSãoPaulo,mediantemensagemdogovernadorGeraldoAlckmin (i.e.,ProjetodeLeinº205,de2001,pormeiodaMensagemnº86/01),masporalificouporquasedezanos,atéqueculminoucomasupracitadalei.Naverdade,peloquesepode verificar no subitem 9.3, houvemodificação na própria denominação dofundo,atransferênciadesuaadministraçãodaórbitadoMinistérioPúblicoparaa da Secretaria da Justiça e de Defesa da Cidadania, nova composição doConselho Gestor. Oxalá esse mesmo conselho se imbua de criatividade parafazerofundoefetivamentefuncionar,oquenãoocorredesdesuainstituição.

    Por outro lado, esta 10ª edição traz à baila discussão que nos parecerelevante,noqueconcerneàsrelaçõesdecarátertrabalhistaesuaconsideraçãoounãocomorelaçõesdeconsumo,questãoessaquenospareciaresolvidacomamençãoexpressadesuacolocaçãoforadessasúltimasrelações(cf.oart.3º,§2º,parte final, do Código deDefesa do Consumidor). E isto em decorrência dospostuladosdaEmendaConstitucionalnº45,de8-12-2004(i.e.,a“ReformadoJudiciário”), porquanto ampliou a competência da Justiça do Trabalho, nãoapenasnoquetangeàsaçõesacidentárias,aíincluídasasrelativasaoambiente

  • laboral,comotambémnoquetocaàsrelaçõesdetrabalhopropriamenteditas.Destaforma,esperamosqueestanovaediçãocontinueaserprestigiadapelo

    meioacadêmicoeprofissional,comoasanteriores,desde1991.

    OAutorSãoPaulo,outubrode2009.

    2 “O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, ingressou com duas ações no SupremoTribunal Federal (STF) para definir qual ramo doMinistério Público (MP) é competente para instaurarinvestigação sobre quebra de sigilo bancário e sobre ato de improbidade supostamente praticado porservidorapúblicafederalexercendocargoemórgãomunicipal”.Fonte:sitedoSTF,em31-3-08.

  • Notaà9ªEdiçãoComonasoitoediçõesanteriores,procuramostransmitir,atodosquantosse

    interessem pela tutela do consumidor, nossa experiência haurida em quase 25anos, inicialmentecomooprimeiroPromotordeJustiçadopaís(1983-1985)aexerceraentãoCuradoriadeProteçãoaoConsumidornoâmbitodoMinistérioPúblicodoEstadodeSãoPaulo,depoiscomoCoordenadordasPromotoriasdeJustiça do Consumidor desse mesmo Estado (1985-1993 e 1996-1997) e,finalmente,comoprofessorespecialistapornotóriosabernessanovadisciplina,DireitodoConsumidor,econsultorjurídico.

    Antes de cada nova edição, procuramos atualizar nossas informações,pesquisas e estudos, de molde a manter nossos leitores sempre o mais beminformados possível, já que a sociedade humana e, consequentemente, asrelaçõesjurídicassãoinexoravelmentedinâmicas.

    Na questão da informática, para ficarmos apenas num exemplo do queacabamos de afirmar, os progressos são notáveis e surpreendentes a cada dia.Nãoobstanteessarealidade,contudo,ousamosdiscordardaquelesqueentendemdeva o Código do Consumidor sofrer modificações por isso. Como o leitorpoderá verificar na remodelagem do subitem 3.4.6, os golpes ou, nanomenclaturadoCódigodeDefesadoConsumidor,práticasabusivas,cláusulasabusivas em contratos de adesãoe publicidade enganosa ou abusiva, sãoexatamente os mesmos praticados tanto no chamado ambiente real, comono ambiente virtual. Ou seja: o que varia é apenas o meio empregado pelofraudador, enganador, aproveitador etc. Com relação aos contratos,impropriamente agora denominados de eletrônicos, sendo a sua denominaçãocorreta,istosim,contratosporviaeletrônica,comojáhavíamosponderadoemedições anteriores, as cautelasdevemsermaiores, no sentidodaautenticidadedoscontratantes.PorissomesmoéqueestáaindapendentedeaprovaçãopeloCongresso Nacional, mas em pleno vigor, a medida provisória que cuida daschamadas chaves públicas e privadas, exatamente no sentido de conferirautenticidadeaoscontratosemqueaspartessãoinvisíveis!Ousenãoinvisíveis,porcontadosanúnciospublicitáriospornovomeio (i.e., os sites da Internet),pelomenosdistantesdosolhose,porconseguinte,docoração(rectius,princípiodaboa-fésubjetiva,precedidadaboa-féobjetiva).

    Não vemos, pois, razão para modificação do Código de Defesa doConsumidorcomrelaçãoaoqual, aliás,nãonoscansamosdeafirmarconsistirnummicrossistema jurídicomultidisciplinar e interdisciplinar. Isto é: além detrazer em seu bojo dispositivos jurídicos da mais diversa natureza (e. g., dedisciplinacivil,relativamenteaobrigações,contratos,responsabilidadecivil;de

  • cunhoadministrativo,ao traçarnormasgeraisde infraçõesesançõesdecunhopolicial-administrativo, e de natureza penal, ao criar tipos penais específicoscontraasrelaçõesdeconsumo),relaciona-seforadeseuâmbitocomtodososdemaisramosdoDireito,acomeçarpeloDireitoConstitucional.

    Engana-se,porconseguinte,quemseaventuraa tentar resolverpendênciasconsumeristassemtertambém,comofontedepesquisaeinspiração,postuladosdos Direitos Constitucional, Administrativo, Civil, Penal, Processual Civil ePenal,regulamentosetc.

    Submetemosaosleitores,porconseguinte,umanovaediçãodaobraManualdedireitosdoconsumidor,esperandoqueatendaaosseuspropósitos.

    OAutorSãoPaulo,agostode2007.

  • NotadoAutorNãose tratadeumcomentário, artigopor artigo,doCódigodeDefesado

    Consumidor(Leinº8.078,de11-9-90),masdeumverdadeiromanualteóricoepráticodareferidatutela(nosâmbitosadministrativo,civilepenal),organizadopor temas que julgamos de maior relevância. Ou seja, procuramos discorrersobre a própria filosofia ou política de proteção e defesa do consumidor,preocupação essa já constante de resolução da ONU e diretivas de outrosorganismosinternacionais,seutratamentoconstitucionalentrenós,antecedenteshistóricos, e as novidades trazidas pelo Código Brasileiro de Defesa doConsumidor. Além disso, procuramos abordar temas do chamado “direitoconsumerista’’,sobretudonotocanteàpróprianecessidadeounãodeumcódigoespecífico, já que se cuida de ciência complexa, interdisciplinar, e de difícilsistematização.

    Emseguida,sãotratadososconceitosdeconsumidorefornecedor,traçandoumaretrospectivahistóricadadefesaeproteçãoaoconsumidor.Remontamo-nosatéoCódigodeHammurabi,passandodepoisàdefiniçãodachamada“políticanacional das relações de consumo’’, que tem como pedra de toque não só oreconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor deprodutoseserviços,porrazõesatéóbvias,comotambémaharmoniaquedevepresidir tais relações, no fundo um emaranhado de “relações jurídicas’’. Noentanto, mereceram elas atenção especial, tendo por objeto de interesse umagama formidável de produtos e serviços de toda a espécie, aí incluídos osprestados pelas entidades estatais ou paraestatais mediante sua atividadeempresarial,ouentãomedianteempresasconcessionáriasoupermissionárias.Etal aspecto assume papel fundamental, visto que hoje a onda da chamada“globalização’’daeconomiaeaprivatizaçãodealgunsdeseus setoresexigemnovasposturasdas“agênciasreguladoras’’edosprópriosconsumidores.

    Em face, ainda, do referido processo de globalização da economia, comoincremento do comércio eletrônico, via Internet, e a preocupação em produzirsempre mais alimentos, mediante o cultivo dos chamados “transgênicos”,acrescentamos a questão do superendividamento do consumidor, tendo já sidoobjeto de edições anteriores também o consumo sustentável. Daí nossapreocupação em cuidar dessas novas questões sob a rubrica de “TemasCorrelatos”, ao lado de outros, como a livre concorrência, o abuso do podereconômico, além da tríade qualidade-produtividade-competitividade. Aliás,muitoemborajátenhamostratadodamatériaconcorrencialeseuentrelaçamentoinevitável com a defesa do consumidor, somente agora é que os profissionaisligadosàáreaeaosórgãosdeconcorrência,propriamenteditos,têmcuidadodo

  • assunto(videitem3.4.2).Chamamos ainda a atençãoparao fatodequenão épor estar emvigoro

    CódigodoConsumidor,desde11-3-91,que,semnenhumfavor,écertamenteomais avançado domundo, que se desprezou todo o universo do ordenamentojurídicovigenteentrenós.

    Aocontrário.Seuart.7ºébastanteclaro,aotratardasfontesvariadasdessesdireitos do consumidor, sobretudo em decorrência de tratados e convençõesinternacionaisdequeoBrasilvenhaasersignatário,princípiosgeraisdodireito,analogia, costumes e equidade. Como sabido, integramos o Mercosul, epreparamo-nos para integrar outros mercados globais, como a Alca, porexemplo. Daí a necessidade de homogeneização das normas de proteção aoconsumidor, tema esse igualmente objeto de nossas preocupações. O mesmoocorrecomoart.55doCódigodeDefesadoConsumidor,aotratardassançõesadministrativas, o qual apenas sinaliza ao administrador público, reclamandomelhorsistematizaçãodosmecanismosdepolíciaadministrativaqueenvolvemasrelaçõesdeconsumo.Nãoobstanteisso,sobrevieramdoisdecretos(nº861/93e nº 2.181/97), visando à regulamentação domencionado código que, a rigor,delanãonecessitaria.

    Oquesefez,dadaacomplexidadeeamplitudedotema“defesaeproteçãoao consumidor’’, foi definir os direitos fundamentais, já elencados namencionadaresoluçãodaONU,de1985,masacrescidosdemaisum,qualseja,um verdadeiro “direito-dever’’ relativo ao chamado “consumo sustentável’’(Resoluçãonº153/95),oqualmerecerátópicoespecífico.

    Em seguida, procuramos comentar temas que, embora já tradicionalmenteversados pelo Direito Civil ou pelo Direito Comercial, como os víciosredibitórios,forammodernizadospeloCódigodoConsumidor.Outrasquestões,como a “responsabilidade civil objetiva’’ e a “inversão do ônus da prova’’, atuteladapublicidade,sobretudocomacriaçãodeuminstrumentodecoibiçãodecunho administrativo, a “contrapropaganda’’, também foram objeto de nossapreocupação.

    Oscontratos,notadamentedeadesão,igualmentemereceramtratamentoqueatédiríamosrevolucionárionoCódigodoConsumidor.Comefeito,afastando-sedosprincípios tradicionaisda“plenaautonomiadavontade’’edos“pactasuntsemper servanda”, o código disciplinou essa atividade negocial mediante“condições gerais’’ ou “salvaguardas’’, passando pela repulsa decomportamentoslesivos,chamadosde“práticasabusivas’’,bemcomofulminoudenulidadeabsolutaascláusulasreputadasabusivas.

    Apublicidadeeaofertadeprodutoseserviçostambémforamtratadasnosâmbitos das tutelas administrativa, civil e penal, assim como a jámencionadacontrapropaganda.Mereceramtambémabordagemoscrimescontraalisuraque

  • deve cercar aqueles tipos penais contra o consumidor, coibindo as chamadas“publicidadesenganosaseabusivas’’.

    Aopardisso,cuidamosdoscrimescontraoconsumidor,nãoapenasosqueestãonobojodocódigo,como tambémosque reflexamenteoafetam,sejanoâmbitodoCódigoPenal,sejadalegislaçãopenalespecialouextravagante.

    No âmbito das chamadas “ações coletivas’’, relatamos o que já se vinhafazendoemmatériadasaçõescoletivas,antesmesmodaediçãodoCódigodoConsumidor,eemgrandepartepeloMinistérioPúblico,eporalgumasentidadesnão governamentais de defesa do consumidor. E, após a edição do código, asações aumentaram significativamente, em face da instituição de uma terceiracategoria dos interesses coletivos, qual seja, a dos “interesses individuaishomogêneos de origem comum’’. Dessa forma, procuramos trazer à colaçãoaçõescivispúblicasajuizadasantesedepoisdavigênciadocódigo.Salientamosneste passo, contudo, que grande relevância assumiu o inquérito civil, criadopela Lei nº 7.347/85, instrumento destinado à coleta de subsídios para que oPromotor de Justiça ajuíze a competente ação coletiva, ou então obtenha oschamados “termos de compromisso de ajustamento de conduta’’. Tanto assimque, conforme as estatísticas que se vêm repetindo nos últimos anos, dasquestões suscitadas perante o Ministério Público, 97% redundam emarquivamento,sobocrivodoConselhoSuperior,enosmencionadostermosdeajustamento, nos quais são cominadas multas em caso de descumprimento,restandoapenas3%quesãoconvoladosemaçõesjudiciáriasefetivamente.

    Preocupamo-nos,também,pragmaticamente,emexplicarcomofuncionamecomo são constituídos os diversos organismos de defesa ou proteção aoconsumidor(istoé,PromotoriasdeProteçãoaoConsumidor,Procons,JuizadosEspeciais Cíveis, e Delegacias Especializadas), assim como as entidades nãogovernamentais.

    Com relaçãoaosórgãosprecípuosdedefesa eproteçãoaoconsumidor, osProcons ou Sedecons assumem papel fundamental. E isso porque, além dedesempenharem funções de orientação, educação, conciliação entre osinteressados,organizaçãodesimpósiosetc.,dispõemhojedamesmalegitimaçãoativaparaaproposituradasmencionadasaçõescoletivas,alémdeterempassadoaatuarcomoórgãosdepolíciaadministrativa.Comefeito,comaextinçãodaSunab,osProconseCedecons,consoanteo jámencionadoDecretoFederalnº2.181/97, que regulamentou o Código de Defesa do Consumidor, passaram aintegrar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e deverão assumir aresponsabilidade de fiscalização das relações de consumo no âmbitoadministrativo. Cabe-lhes, em última análise, a autuação dos infratores quevenham a desrespeitar os limites estabelecidos pelo citado decreto, comotambémseveráemtópicoespecíficodestemanual.

  • Dá-se destaque tambémà hoje sadia preocupação das próprias empresas afimdecriaremmecanismosdecomunicaçãocomseusconsumidores,medianteochamado “marketing de defesa do consumidor’’, recall e campanhas deinformaçãoeeducação,quecertamentetenderãoaaumentarcomapreocupaçãocada vez maior com a tríade competitividade – qualidade– produtividade,mormenteemdecorrênciadaglobalizaçãodaeconomia.Dequalquerforma,taisinstrumentos, que denominamos “tutela administrativa não institucionalizada’’doconsumidor,revelam-seutilíssimosparabuscar-seaharmonia,alealdadeeaboa-fé nas relações de consumo, sem falar na maior competitividade dasempresasquebemsouberemutilizá-losemfacedeseusconsumidoresatuaisepotenciais.

    Selecionamos, além certamente do texto da lei que instituiu o Código deDefesadoConsumidor, a legislaçãobásicaparaconsulta, sobretudoquandosefalados“instrumentosoumecanismosdedefesaouproteçãodoconsumidor’’,quer no âmbito institucional (Promotorias, Procons, Cade/SDE etc.), quer noâmbitooperacional.

    Hoje,maisdoquenunca,asFaculdadesdeDireito,PropagandaeMarketing,Arquitetura,Engenharia,RelaçõesPúblicas,ComunicaçãoSocial,ProduçãodeModa etc. têm procurado adaptar seus conteúdos disciplinares a essa novatemática, quer nos cursos de bacharelado, como é o caso das Faculdades deDireito das FMU, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e daUniversidadeAnhembi-Morumbi, quer nos de pós-gra-duação. E profissionaisdas respectivas áreas, nas Escolas Superiores de Magistratura, do MinistérioPúblicoedaAdvocacia, igualmente têmprocuradoaespecializaçãonecessáriaaos novos desafios que se apresentam na implementação do direitoconsumerista.

    Esperamos,porissomesmo,queocaráteressencialmentepragmáticodestaobra,muitomaisfrutodenossaexperiênciademaisde15anoscomomembrodo Ministério Público de São Paulo na área de que ora se cuida, do que depostura doutrinária ortodoxa, possa atender aos anseios de todos quantosdesejem inteirar-se de tão palpitante tema: afinal de contas, todos somos, emmenoroumaiorgrau,consumidoresdeprodutoseserviços,acada instantedenossasvidas.

    FoiessaadiretrizpráticaquetambémprocuramosimprimiraostrabalhosdeelaboraçãodoanteprojetodeCódigodeDefesadoConsumidor,naqualidadedecoordenadoradjuntodacomissãoespecialaeladedicado.

    E para facilitar a consulta aos diversos temas contidos neste manual, foiorganizadoíndicealfabéticoeremissivo.

  • Sumário1NoçõesGerais

    1.1Introduçãoàmatéria:defesaeproteçãoaoconsumidor1.2Brevehistóricodomovimentoconsumerista1.3Preocupaçãosupraestatal1.4Tratamentoconstitucional1.5Consumerismo:princípioseinstrumentos1.6Harmonizaçãodeinteresses,educaçãoeinformação1.7Meios eficientes de autocontrole de qualidade e segurança,prevençãoesoluçãodeconflitos1.8Recallecoibiçãodeabusos1.9Racionalizaçãoemelhoriadosserviçospúblicos1.10Estudoconstantedomercado

    2Conceitos2.1Consumidor

    2.1.1Apessoajurídicacomoconsumidora2.1.2Apessoajurídicadedireitopúblico2.1.3Acoletividadedeconsumidores

    2.2Fornecedor2.3Harmonizaçãodosinteressesenvolvidos2.4Objetosdosinteresses:produtoseserviços

    2.4.1Produtos2.4.2Serviços:noçõesgerais

    2.4.2.1Atividadesbancárias,financeirasedecrédito2.4.2.2Aplicaçõesfinanceiras2.4.2.3Relaçõesdecarátertrabalhista

    3DireitodoConsumidor3.1Amplitudedotema:defesaeproteçãoaoconsumidor3.2Fontes:direitooudireitos?3.3Limitaçõesdocódigo3.4Temascorrelatos

    3.4.1Consumosustentável3.4.2Livre concorrência, abuso do poder econômico econsumidor3.4.3Qualidade-produtividadeeconsumidor3.4.4Aglobalizaçãodaeconomiaeadefesadoconsumidor3.4.5Os alimentos transgênicos: novo desafio do

  • consumerismo3.4.6Comércioeletrônicooupormeioeletrônico?3.4.7Superendividamentodoconsumidor3.4.8EstatutodeDefesadoTorcedor

    3.4.8.1Consideraçõesgerais3.4.8.2BrevesanotaçõesàLeinº10.671/2003

    3.5Aspectospráticosdadefesaouproteçãodoconsumidor3.5.1Camposdeatuação3.5.2Órgãos ou entidades de defesa ou proteção aoconsumidor3.5.3Instrumentosdeproteçãoedefesa

    4OMinistérioPúbliconaDefesadoConsumidor4.1Fundamentolegal4.2Promotorias ou curadorias de proteção ao consumidor em SãoPaulo

    4.2.1Brevehistórico4.2.2Estrutura

    4.3MinistérioPúblicoe“ombudsmandoconsumidor’’4.4TratamentonoCódigodeDefesadoConsumidor

    4.4.1Macrotemasdedefesadoconsumidor4.4.2Eleiçãodeprioridades

    5DefesadoConsumidor:ÂmbitosdeAtuação(Administrativo,CivilePenal)

    5.1Notasintrodutórias5.2No âmbito administrativo: atividades precípuas dos órgãos dedefesadoconsumidor

    5.2.1Atividadesdepolíciaadministrativaemgeral5.2.2Atividadesdepolíciaadministrativadoconsumidor

    5.2.2.1Código do Consumidor: necessidade ou nãoderegulamentação5.2.2.2Poder de polícia e os Órgãos de Defesa eProteçãoaoConsumidor5.2.2.3Poderdepolíciasupletivo?5.2.2.4AtuaçãodoProcondeSãoPauloemmatériadepolíciaadministrativanoâmbitodoconsumidor5.2.2.5Metodologia para a disciplina administrativadasrelaçõesdeconsumo5.2.2.6Breve comentário ao Decreto Federal nº2.181/97

  • 5.2.2.7Mérito e críticas ao Decreto Federal nº2.181/975.2.2.8Conclusões

    5.2.3Atividadesdeempresas:marketing,SACs(ServiçosdeAtendimentoaoConsumidor)recalleconvençãocoletivadeconsumo

    5.2.3.1Marketing5.2.3.2SACs (Serviços de Atendimento aoConsumidor)5.2.3.3Recall5.2.3.4Convençãocoletivadeconsumo

    5.3Noâmbitocivil:notasintrodutórias5.3.1Responsabilidadecivil5.3.2Víciosedefeitos5.3.3Ofertaepublicidade–distinção

    5.3.3.1Necessidadeetiposdetutela5.3.3.2Conceitosdepublicidadeenganosaeabusiva5.3.3.3Princípios norteadores: da vinculação, datransparênciaedaidentificação

    5.3.4Prazosdeprescriçãoedecadênciaemfacedasgarantias5.3.4.1Conceitosdegarantia5.3.4.2GarantianonovoCódigoCivil5.3.4.3Dos prazos prescricionais e decadenciais nonovo Código Civil, Código do Consumidor ejurisprudência5.3.4.4Aplicabilidade do novo Código Civil ou doCódigodeDefesadoConsumidorquantoavíciosedefeitos

    5.3.5Proteção contratual do consumidor (condições geraisdoscontratos,mecanismosde salvaguardas, interpretaçãoeexecução)

    5.3.5.1Dospostuladosclássicosquantoaoscontratos5.3.5.2Tratamentodesigualdedesiguais5.3.5.3Dassalvaguardascontratuais5.3.5.4Daproteçãopropriamentecontratual5.3.5.5Conclusões5.3.5.6OnovoCódigoCivilemcotejocomoCódigodeDefesa doConsumidor emmatéria obrigacionaldeproteçãocontratual5.3.5.7Principais dispositivos do Código Civil e

  • considerações: artigos113,187e422 (boa-fé e atoilícito); 157 (lesão); cláusula rebus sic stantibus e“base do negócio”; circunstâncias futuras;consequências[]5.3.5.8Resoluçãocontratual

    5.4Noâmbitopenal5.4.1Crimedeapropriaçãoindébita5.4.2Estelionato5.4.3Fraudenocomércio5.4.4Defraudaçãonaentregadecoisa(inc.IVdo§2ºdoart.171doCódigoPenal)5.4.5Saúdepública5.4.6Crimescontraaeconomiapopular

    5.4.6.1Exemplospráticos5.4.6.2Tabelamentoigualacongelamento?Produtosessenciais5.4.6.3Remarcaçãodepreços5.4.6.4Revogaçãoposteriordetabelas–Irrelevância5.4.6.5Responsabilidade do patrão e não doempregado5.4.6.6Flagrantepreparadoouflagranteesperado5.4.6.7Violaçãodecontratodevendaaprestações5.4.6.8Fraudesempesosemedidas5.4.6.9Gestãotemeráriaoufraudulenta5.4.6.10Usurapecuniáriaereal5.4.6.11Lei de crimes contra a ordem econômica,tributáriaerelaçõesdeconsumo5.4.6.12IncidênciapráticadaLeinº8.137/905.4.6.13ComparaçãoentreaLeinº1.521/51eaLeinº8.137/905.4.6.14Aplicação do recurso de ofício aos delitoscontraasrelaçõesdeconsumoeeconomiapopular

    5.4.7Incorporaçõesdeimóveis(Leinº4.591/64)5.4.8Leinº8.245,de18-10-915.4.9Parcelamentodosolourbano(Leinº6.766/79)

    5.4.9.1Conceitodeloteamentoclandestino5.4.9.2Medidasadministrativascoercitivas5.4.9.3Dassançõespenais

    5.4.10Crimesdocolarinhobranco

    6DefesadoConsumidoreCrimesPrevistosnoCódigo

  • 6.1Consideraçõesgerais6.1.1Crimes contra as relações de consumo na legislaçãocomparada6.1.2Daresponsabilidadepenaldapessoajurídica

    6.2Críticasàconcepçãopenaldocódigo6.3Doscrimesemespécie

    6.3.1Aadvertênciadoart.616.3.2Colocação no mercado de produtos ou serviçosimpróprios(art.62–vetado)6.3.3Omissãodedizeresousinaisostensivos(art.63)6.3.4Omissão na comunicação às autoridades competentes(art.64)6.3.5Execuçãodeserviçosperigosos(art.65)

    6.3.5.1O § 1º – Resultados danosos docomportamentodelituosoconsumerista6.3.5.2O § 2º – Delito de superlotação emestabelecimentoscomerciaisedeentretenimento

    6.3.6Dosabusosnapublicidade(arts.66a69)6.3.6.1AnteprojetodoCódigoPenal(Portarianº790,de27-10-87)6.3.6.2InserçãodetipoespecíficonaLeinº1.521/516.3.6.3Publicidade enganosa como concorrênciadesleal

    6.3.6.3.1Lei nº 8.137, de 27-12-90, e apublicidade

    6.3.6.4Dosdelitosemespécie6.3.6.4.1Artigo666.3.6.4.2Artigo676.3.6.4.3Artigo686.3.6.4.4Artigo69

    6.3.6.5Conclusões6.3.6.6Oferta e publicidade enganosas e suainterpretaçãojurisprudencial

    6.3.7Empregodepeçasecomponentesdereposiçãousados(art.70)6.3.8Meiosvexatóriosparacobrançadedívidas(art.71)6.3.9Impedimentodeacessoabancodedados(art.72)6.3.10Omissãonacorreçãodedadosincorretos(art.73)6.3.11Omissãonaentregadetermosdegarantia(art.74)6.3.12Daresponsabilidadeeconcursodepessoas(art.75)

  • 6.3.13Circunstânciasagravantes(art.76)6.3.14Penademulta(art.77)6.3.15Outraspenas(art.78)6.3.16Dafiança(art.79)6.3.17Intervenção de assistentes de acusação e ação penalsubsidiária(art.80)6.3.18Procedimentos em face da Lei nº 9.099/95 (Lei nº8.137/90, Código do Consumidor e “Crimes contra aEconomiaPopular’’)

    7AsAçõesColetivasnaDefesaeProteçãodoConsumidor7.1Introdução7.2Atutelajurisdicionaldoconsumidor

    7.2.1Justificativasesalvaguardas7.2.1.1Inversãodoônusdaprova:verossimilhançaehipossuficiência7.2.1.2Desconsideraçãodapersonalidadejurídica7.2.1.3Multas(“astreintes’’)

    7.2.2Açõescoletivasemoutrospaíses7.3TutelajurisdicionaldoconsumidornoBrasil

    7.3.1Doinquéritociviletermosdeajustamentodeconduta7.3.2Medidascautelares,liminares:suaexecuçãoecrimededesobediência

    7.3.2.1Medidascautelaresetutelaantecipatória7.3.2.2Liminares:execução7.3.2.3Desobediência7.3.2.4Açãomonitória

    7.3.3Sentençasdemérito7.3.3.1Obrigaçõesdefazerounãofazer7.3.3.2Indenizações,multaseo fundodoart.13daLeinº7.347/85

    7.4AçõesprevistasnoCódigodoConsumidor: tuteladosinteressesdifusos,coletivoseindividuaishomogêneos7.5Exemplosdetutelacoletivadoconsumidor

    7.5.1Exemploprático7.5.2Do objeto das ações coletivas; legitimidade para suaproposituraeprincípiodasucumbência

    7.5.2.1Objetodaação7.5.2.2Foroprivilegiado

    7.5.3Legitimidadeparapropositura7.5.4Dasucumbência

  • 7.5.4.1Ação Civil Pública – Ministério Público –Sucumbência7.5.4.2Competênciadeforo

    8LegislaçãoBásicaeDocumentaçãodeInteresse8.1Advertêncianecessária.Impossibilidadedecompilaçãoexaustivaecitaçãoporordemalfabética8.2Açãocivilpúblicaouaçõescoletivas

    8.2.1Leinº7.347,de24dejulhode19858.2.2Lei Orgânica Federal (Lei nº 8.625/93) e LeiComplementarEstadualnº734/93

    8.3AONUeadefesadoconsumidor8.3.1Resoluçãonº39/248,de10-4-1985,dasNaçõesUnidassobreproteçãodoconsumidor8.3.2ProjetodeLei-TiposugeridopelaIOCU(atualmenteICàONU)

    8.4CódigodeDefesadoConsumidor–Leinº8.078,de11-9-1990–eseuregulamento–DecretoFederalnº2.181,de20-3-1997

    8.4.1CódigodeDefesadoConsumidor–Leinº8.078,de11-9-19908.4.2Regulamento do Código de Defesa do Consumidor –DecretoFederalnº2.181,de20-3-1997

    Bibliografia

  • 1NoçõesGerais

    1.1Introduçãoàmatéria:defesaeproteçãoaoconsumidor

    Emboranãosejanovidadenospaísesmaisavançados,tantoassimquePaulN. Bloom e Ruth Belk Smith,1 em interessante trabalho coletivo em que sãocolhidasasopiniõesdosexpoentesnorte-americanosecanadensesdadefesadoconsumidor, mais particularmente do chamado “movimento consumerista’’chamam a atenção para o esgotamento das estratégias até hoje adotadas, noBrasil e outros países do denominado “terceiro mundo’’, muito se temultimamente falado e escrito a respeito da chamada “proteção ou defesa doconsumidor’’.

    Assim, dela procuram ocupar-se entidades públicas e privadas, além delíderescomunitáriosepolíticos.

    Referido tema,entretanto,háquepreocuparnãoapenas taisentidades (porexemplo,Procons,sociedadesamigosdebairros,associaçõesdedonasdecasaou precípuas de proteção ou defesa do consumidor) e a classe política, mastambém o jurista, o economista, o psicólogo, o sociólogo e, naturalmente, opróprioempresárioeoconsumidor.Eistodiantedasimpleseóbviaconstataçãode que todos nós somos, em maior ou menor grau, consumidores de bens eserviçosacadainstantedenossasvidas.

    Comefeito, a própria estruturaçãodoEstado, como sociedadepolítica porexcelência, revela não apenas a organização do poder e tecido social porintermédio de seu ordenamento jurídico, como também a disciplinação dosmeios de produção com vistas ao consumo, uma das facetas do próprio bem-comum.

    Desde Adam Smith,2 em seu tratado que estabeleceu os princípios daeconomiademercadocompetitivo:

    “O consumo é o único fim e propósito de toda a produção; e ointeressedoprodutordeveseratendidoatéoponto,apenas,emquesejanecessário para promover o do consumidor. A máxima é tãoperfeitamenteevidenteporsimesma,queseriaabsurdotentarprová-la(...). No sistemamercantilista, o interesse do consumidor é quase queconstantementesacrificadopelodoprodutor;eeleparececonsideraraprodução, e não o consumo, como o fim último e objeto de toda a

  • indústriaecomércio.”Assim,comoasseveradopeloProf.MiguelReale(1984:320-321),“oEstado

    deve sempre ter em vista o interesse geral dos súditos, deve ser sempre umasíntese dos interesses tanto dos indivíduos como dos grupos particulares’’,acrescentando ainda que “se considerarmos, por exemplo, os vários gruposorganizadosparaaproduçãoecirculaçãodasriquezas,necessárioéreconhecerqueoEstadonãoseconfunde,nempodeseconfundir,comnenhumdeles,emparticular, porquanto cabe ao governo decidir segundo o bem comum o qual,nessahipótese,seidentificacomointeressegeraldosconsumidores”.Econcluio referido pensamento, enfatizando que “a autoridade do Estado devemanifestar-se no sentido da generalidade daqueles interesses, representando atotalidadedopovo’’.

    Daíporqueseobserva,deimediato,oquãocomplexaéamatériaquesenosapresenta,eisqueenvolve,emúltimaanálise,aprópriapolíticadeprodução–circulação–consumo,síntese,aliás,constantedoTítuloVIIdaConstituiçãodaRepública, que versa sobre a ordem econômica e financeira. E ainda maisparticularmente no Capítulo I, que trata dos princípios gerais da atividadeeconômica, com especial destaque para o art. 170, que, ao enunciar que “aordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livreiniciativa,temporfimasseguraratodosexistênciadigna,conformeosditamesda justiça social’’, expressamente elenca, dentre os princípios a seremobservados para a consecução dos fins ali expressos, a defesa doconsumidor(inc.V,art.170).

    1.2Brevehistóricodomovimentoconsumerista

    Háquemdenote (LeizerLernerapud JorgeT.M.Rollemberg,1987) jánoantigo “Código de Hammurabi’’ certas regras que, ainda que indiretamente,visavamaprotegeroconsumidor.Assim,porexemplo,aLeinº233rezavaqueoarquitetoqueviesseaconstruirumacasacujasparedesserevelassemdeficientesteria a obrigação de reconstruí-las ou consolidá-las às suas próprias expensas.Extremas, outrossim, eram as consequências de desabamentos com vítimasfatais:oempreiteirodaobra,alémdeserobrigadoarepararcabalmenteosdanoscausados ao empreitador, sofriapunição (morte), casohouvesseomencionadodesabamentovitimadoochefedafamília;casomorresseofilhododonodaobra,penademorteparaorespectivoparentedoempreiteiro,eassimpordiante.Damesma forma o cirurgião que “operasse alguém com bisturi de bronze’’ e lhecausasse amortepor imperícia: indenização cabal e pena capital.Consoante aLeinº235,oconstrutordebarcosestavaobrigadoarefazê-loemcasodedefeitoestrutural, dentro do prazo de até um ano (noção já bem delineada do “vício

  • redibitório’’?).NaÍndia,noséculoXIIIa.C.,osagradocódigodeManupreviamulta e punição, além de ressarcimento dos danos, àqueles