Direitos do Trabalho _Resumão

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Direitos do Trabalho Diferenças entre Empregado e Empregador Contrato de Trabalho: Inicio, Cumprimento e Extinção. Previdência Social e Acidentes de Trabalho. Origem das Leis Trabalhistas : A) Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, promulgada em 1 de maio de 1943, por Getúlio Dornelles Vargas, então Presidente Do Brasil B) Constituição de 1988 – Promulgada em 05 de outubro de 1988, pela Assembleia Nacional Constituinte, liderada pelo então Senador Ulysses Guimarães Para a ANAC : Empregado : Pessoa Física Não Eventualidade em Prestação de Serviços Depende do Empregador Recebe Salário Empregador : Pessoa Física ou Jurídica Pessoa Física presta um Serviço Contínuo e Assalariado Para o Direito em Geral (bom saber) : Artigo 2° - CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de

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Direitos do Trabalho Diferenças entre Empregado e Empregador

Contrato de Trabalho: Inicio, Cumprimento e Extinção.

Previdência Social e Acidentes de Trabalho.

Origem das Leis Trabalhistas :

A) Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, promulgada em 1 de maio de 1943, por Getúlio Dornelles Vargas, então Presidente Do Brasil

B) Constituição de 1988 – Promulgada em 05 de outubro de 1988, pela Assembleia Nacional Constituinte, liderada pelo então Senador Ulysses Guimarães

Para a ANAC :

Empregado :

Pessoa Física Não Eventualidade em Prestação de Serviços Depende do Empregador Recebe Salário

Empregador :

Pessoa Física ou Jurídica Pessoa Física presta um Serviço Contínuo e Assalariado

Para o Direito em Geral (bom saber) :

Artigo 2° - CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Artigo 3º - CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

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Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

CLT e Regulamentações :

Consolidação das Leis do Trabalho :

Aglomeração de Legislação Esparsas Necessidade de regulamentação do trabalho braçal, industrial. Regula funções que não tenham regulamentações ou leis específicas.

Regulamentação :

Leis Específicas de alguma função Extra-CLT Juridicamente Questionável Ex.: Regulamentação da Função Aeronáutica, Empregadas Domésticas, etc.

Diferença entre Aeronauta e Aeroviário :

Aeroviário :

Trabalhador não sendo aeronauta Exerce função remunerada Serviços terrestres da empresa de transportes aéreos

Aeronauta :

Profissional Habilitado pelo Comando da Aeronáutica Atividade DENTRO de aeronave civil nacional ou aeronave estrangeira. Contrato de trabalho.

Conceitos de Direito do Trabalho :

Contrato de Trabalho Jornada de Trabalho Extinção ou Rescisão do Contrato de Trabalho Aviso Prévio Licenças (Saúde e Gestante) Benefícios do Trabalhador (FGTS, Previdência Social) Acidente de Trabalho

Direito do Trabalho Propriamente Dito :

Conjunto de Regras e Princípios Regulam relações individuais ou coletivas Decorre de trabalho subordinado. Contrato de Trabalho (Tácito ou Expresso)

Direitos Garantidos :

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Coletivos :

Convenção Coletiva; Dissídio Coletivo; Greves.

Individuais :

Condições Especiais e Gerais do Trabalho; Seguridade Social; Integridade Fìsica dentro do local de trabalho.

Contrato de Trabalho :

Negócio Jurídico ou ajuste; Pessoa física se obriga a uma prestação de serviço; Remuneração ; Trabalho não eventual; Subordinação a outra pessoa física ou jurídica.

Características do trabalho executado :

Pessoal: Não pode haver substituição de pessoa; Oneroso: remunerado; Contínuo, ou seja, não eventual; Subordinação: hierarquia.

Deveres das Partes na Relação Laboral :

Empregado :

Sujeição; Atuação de Boa Fé; Diligência; Assiduidade; Fidelidade; Colaboração; Não Concorrência.

Empregador :

Dever de Segurança do Trabalho; Dever de Não Descriminalização.

Contrato de Trabalho :

Prazo determinado :

Serviço de Natureza Transitória; Atividade Empresarial de Caráter Transitório;

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Não Excederá 2 anos, prorrogável por igual período UMA ÚNICA VEZ; Contrato de Experiência NUNCA EXCEDERÁ 90 DIAS.

Prazo indeterminado :

Serviço de Natureza Contínua; Vitalício, porém passível de rescisão; Admite Contrato de Experiência.

Remuneração no Contrato de Trabalho :

Valor Monetário em Moeda Corrente ou Espécie. Composto em:

1. Remuneração;

2. Horas Extras;

3. Horas In Itinere;

4. Adicional por Tempo de Serviço;

5. Insalubridade ou Periculosidade;

6. Gratificações em Geral.

Prova do Contrato de Trabalho :

CTPS; Entregue Imediatamente ao empregador; Retorno ao Empregado em 48 Horas.

Conteúdo da CTPS :

Data de Admissão; Condições Especiais Laborais; Dados do FGTS; Alterações Salariais; Licenças; Abonos e Convenções Coletivas.

Jornada de Trabalho :

No Máximo 08 horas diárias e 44 horas semanais, salvo disposição em contrário ou lei específica;

Acréscimo de 02 horas diárias à critério do empregador, mediante paga de hora extra;

Poderá admitir compensação de horas ou redução de jornada; Acordo coletivo.

Intervalos na Jornada de Trabalho :

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Intrajornada :

De 4 a 6 horas diárias: 15 minutos de Intervalo. Acima de 6 horas: 1 a 2 horas de Intervalo.

Interjornada :

11 horas consecutivas; Descanso semanal de 24 horas; Prestando Serviços em Dias de Feriado ou domingos, faz jus à folga compensatória

ou Remuneratória.

Adicional Noturno :

20% da hora diurna acrescida no valor da hora.

Válido entre as 21h00min e 05h00min.

Hora Noturna: 52min e 30seg.

Rescisão do Contrato de Trabalho :

Anulação, Extinção ou Rompimento do Contrato de Trabalho;

Vontade do Empregado;

Vontade do Empregador;

Vontade pode ser Expressa ou Tácita.

Recisão do Contrato de Trabalho :

Vontade Expressa: Dita com firmeza, expressando certeza Tácita: vontade não declarada, que é entendida por atos executados de ambas as

partes.

Formas de Extinção do Contrato de Trabalho :

Iniciativa do empregado :

Pedido de Demissão; Aposentadoria; Demissão Indireta.

Iniciativa do empregador :

Justa Causa; Sem Justa Causa.

Demissão Indireta :

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Provocada por atos do Empregador ou seus Prepostos, dando margem ou direito ao empregado rescindir o contrato, pleiteando assim a indenização devida (como as da demissão sem justa causa)

Rescisão Indireta – Requisitos :

Excesso de Rigor. Perigo Manifesto de Mau Considerável. Não Cumprimento de Obrigações Contratuais. Ofensa moral ou física, salvo legitima defesa. Redução de tarefas com redução sensível de salário Único Pedido de Demissão que permite ao empregado receber todos os direitos,

como na demissão sem justa causa.

Pedido Formal de Demissão :

Garante ao empregado os direitos já adquiridos:

Salário do mês; 13º Proporcional; Férias Não Gozadas; Vedado a Movimentação da conta do FGTS, salvo em casos defesos em lei.

Demissão por Iniciativa do Empregador :

Com Justa Causa ou Motivada; Sem Justa Causa ou Imotivada.

Demissão por Justa Causa ou Motivada (Art. 482 – CLT) :

Improbidade em serviço; Incontinência de conduta ou mau procedimento; Negociação habitual ou alheia sem a permissão do empregador; Concorrência ou ato prejudicial ao trabalho; Condenação Criminal Transitada em Julgado; Desídia no desempenho das funções; Embriaguez habitual ou no serviço; Violação de segredo da Empresa; Ato de Indisciplina ou Insubordinação; Abandono de emprego; Ato Lesivo à Boa Honra ou Boa Fama, praticado dentro de serviço; Ofensas Físicas, salvo em legitima defesa sua ou de outrem; Ato Lesivo à Boa Fama ou Boa Honra contra o empregador e seus superiores

hierárquicos, salvo em legítima defesa sua ou de outrém, devendo a legítima defesa ser provada pelo empregado.

Demissão por Justa Causa ou Motivada (Art. 482 – CLT) :

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Na Aviação, o ato lesivo contra a honra será considerado além das hipóteses legais, o contrabando ou descaminho.O empregado somente terá direito ao salário do mês.

Demissão Imotivada ou Sem Justo Motivo :

Direito a movimentar conta vinculada do FGTS; 40% de multa sobre o saldo vinculado, pagos pelo empregador; Aviso prévio; Férias proporcionais e vencidas; 13º. Proporcional.

Exemplo de Cálculo (Bom Saber) :

Funcionário contratado em 21.abril.2001 e demitido sem justa causa em 17.novembro.2011, ganhando R$ 1.300,00 mensais.

Depósito FGTS 8% do Salário: R$ 104,00 x 126 = R$ 13.104,00 13º. Proporcional = R$ 1.191,67 [(1300 : 12) x 11] Multa de 40% sobre FGTS: R$ 5.241,60 Aviso Prévio Trabalhado: R$ 1.300,00 Salário mês proporcional: R$ 736,67

Valor total da rescisão : R$ 21.573,94

Aviso Prévio :

Aplicado na Demissão Imotivada ou Demissão Voluntária, sendo de 30 dias. Quando por iniciativa do empregador, fará juz o empregado:

o à indenização B)Redução de Jornada em 2 horas

o Sem redução, falta de 7 dias consecutivos. Se cometer algumas das faltas da justa causa, perde o direito ao benefício.

Férias :

Fará jus, o empregado que trabalhar 12 meses. Prazo para Concessão: 11 meses após os 12 de trabalho. 30 dias, se não houver mais de 05 faltas injustificadas. 24 dias, quando de 06 a 14 faltas 18 dias, de 15 a 23 faltas 12 dias, de 24 a 32 faltas.

Remuneração das férias : Salário, mais no mínimo 1/3.

Licença Gestante e Trabalho da Mulher :

Licença Maternidade: 120 dias; Deverá ser avisada da data do inicio do afastamento; Geralmente 28 dias antes do parto; Parto Antecipado: 120 dias corridos;

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Estabilidade Provisória; Receberá salário integral e todas as vantagens; Reversão facultativa à função anterior; 2 descansos de 00:30 para amamentação do filho por 6 meses, extensíveis por

autoridade competente em caso de saúde.

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS :

Deposito pelo empregador de 8% do salário Poderá ser depositado por trabalhador autônomo Movimentação:

o Desligamento da Mulher por força de Casamento Tratamento de Doenças Graves Compra da Casa Própria Despedida Imotivada 2 anos de inatividade ou não recolhimento.

Direitos Fundamentais do Trabalhador :

Fonte: Constituição Federal Proíbe qualquer discriminação por conta de salário e admissão de deficientes

físicos Proíbe distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual entre os respectivos

profissionais Proíbe Diferença Salarial por sexo, raça, idade, estado civil na mesma função. Igualdade de direitos entre trabalhador avulso e com vínculo empregatício. Piso Salarial da função (extensão e complexibilidade laboral) Seguro Desemprego em Demissão involuntária.

Previdência Social :

Preserva a manutenção econômica ou da saúde do contribuinte e daqueles que dependiam economicamente deste.

Formas de Proteção à manutenção :

Auxílio Doença: Sua motivação é a incapacidade de manter atividades laborais por mais de quinze dias.

Salário Família: Motivado pelo empregado ter filhos menores de 14 nos, mediante comprovação por registro de nascimento.

Auxílio Natalidade: motivado pelo nascimento do filho. Se ambos os pais forem segurados, somente a mãe receberá o benefício.

Auxílio Maternidade: Recebimento pela gestante, de seu salário integral, a partir do mês do afastamento.

Auxílio Reclusão (Vale Ladrão) :

Prisão por qualquer motivo do segurado;

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Direito a receber o auxílio por todo o tempo de reclusão; Pago ao recluso que não estiver recebendo outro benefício da Previdência Social.

Outros Auxilios :

Aposentadoria por Invalidez: motivada pelo segurdo estar incapacitado permanentemente por doença, e incapacitado para a reabilitação profissional

Aposentadoria por Idade: 65 anos ou mais para homens e 60 anos ou mais para mulheres.

Aposentadoria por tempo de serviço: Segurado que Habilitado pelo COMAER, exerce função remunerada a bordo em ACFT Civil Nacional durante 25 anos, com mínimo de 45 anos.

Aposentadoria Especial: Válida para atividades penosas, insalubres e perigosas, jornalistas e aeronautas. (2 anos consecutivos de licença perde o benefício)

Pensão: Em caso de morte do segurado, a Previdência paga aos dependentes um valor que depende do salário contributivo.

Acidentes de Trabalho :

Exercício do Trabalho; Em serviço ou à serviço da empresa; Provocado por lesão corporal; Perturbação funcional que cause a morte do trabalhador; Perda ou redução (temporária ou permanente) da capacidade laborativa; Conceito prevencionista: todo fato não programado, inesperado que interfere no

desenvolvimento normal de um trabalho.

Acidente do Trabalho CAUSAS :

Atos inseguros:

Imprudência; Negligência; Imperícia; Fadiga ; Autoconfiança; Falta do uso de EPI; Pressa; Ignorância ; Gosto pelo risco.

Condições inseguras :

Má Iluminação; Má Ventilação; Pisos Escorregadios; Escadas Danificadas;

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Equipamentos Mau Conservados.

Falhas mecânicas :

Equipamento Defeituoso; Rompimento de Peças; Fadiga de Material.

Casos fortuitos :

Neve; Enchente; Inundação; Raio; Terremoto; Outros problemas meteorológicos.

Tipos de Acidente do Trabalho :

Acidente de Trajeto: Leia-se a caminho entre o local e residência. Doença Profissional: Leia-se por conta da atividade Doença do Trabalho: Leia-se por conta de condições especiais de trabalho.

Não são considerados acidentes de trabalho :

Doença Degenerativa; Doença inerente à grupo Etário; Acidentes sofridos no local de trabalho Doença que não produza incapacidade laboral.

Acidentes sofridos no local de trabalho :

Ato de sabotagem, terrorismo, praticado por terceiro ou empregado. Ofensa Física Intencional, inclusive de terceiro, motivada por disputa relacionada

ao trabalho Ato de Negligência, Imprudência ou Imperícia de terceiro ou companheiro de

trabalho Ato de pessoa privada no uso da razão Desabamento, incêndio, inundação e outros casos de força maior Doença proveniente de contaminação no exercício da atividade profissional

CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes :

Obrigatoriedade em empresa que, houver em seu registro de funcionários, mais de 20 no regime de CLT, cabendo uma CIPA por estabelecimento.

Objetivos da CIPA :

Relatar e observar condições de risco do trabalho; Solicitar medidas que reduzam ou eliminem riscos;

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Relatório Encaminhado à Serviço de Engenharia do Trabalho, à Medicina do Trabalho e ao empregador;

Relatório deverá conter a solicitação das medidas que previnam acidentes já ocorridos; Orientar aos trabalhadores q prevenção dos acidentes.

Composição da CIPA :

Representantes dos Empregadores, de modo indicados. Representantes dos Empregados, por votação secreta, tendo Terão os representantes dos empregados, estabilidade no emprego a partir da

subscrição como candidato da CIPA até 1 ano após o término do mandato.

Convocação e Registro da CIPA :

A convocação para as eleições do empregado Cipeiro, DEVERÃO ser feitas 45 dias antes das eleições.

O REGISTRO da CIPA e seus participantes, deverá constar na DRT – Delegacia Regional do Trabalho .

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