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DIREITOS DOS IDOSOS TUTELA JURÍDICA DO IDOSO NO BRASIL

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DIREITOS DOS IDOSOS TuTela Jurídica do idoso no Brasil

organizador

Antônio CArlos Efing

DIREITOS DOS IDOSOS TuTela Jurídica do idoso no Brasil

Colaboradores

Antonio Bazilio Floriani Neto

Antônio Carlos Efing

Cinthia O. A. Freitas

Daniel Laufer

Fernanda Mara Gibran Bauer

Isabelle Milla Tambara

Karoline Strapasson

Lucas Zucoli Yamamoto

Mariane Natal

Melissa Folmann

Samantha Ribas Teixeira

Silvio Alexandre Fazolli

EDITORA LTDA.© Todos os direitos reservados

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Produção Gráfica e Editoração Eletrônica: LINOTECProjeto de Capa: DANILO REBELLOImpressão: COMETA GRÁFICA E EDITORA

Setembro, 2014

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)

(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Direitos dos idosos : tutela jurídica do idoso no Brasil / organizador Antônio Carlos Efing - São Paulo : LTr, 2014.

Vários colaboradores.

Bibliografia.

1. Idosos - Leis e legislação - Brasil 2. Idosos - Política governamental - Brasil I. Efing, Antônio Carlos.

14-09185 CDU-342.723-053.9(81)

Índice para catálogo sistemático:

1. Brasil : Idosos : Proteção legal : Direito público 342.723-053.9(81)

Versão impressa - LTr 5145.9 - ISBN 978-85-361-3099-6Versão digital - LTr 8398.5 - ISBN 978-85-361-3124-5

Agradecemos a todos os colaboradores que contribuíram na elaboração desta obra e, em especial, a Profa. Fernanda Mara Gibran Bauer, ao Mestrando

Guilherme Misugi e ao Acadêmico Filipe Tomasi Keppen Sequeira, que auxiliaram na organização final dos textos. Também expressamos nossa gratidão à LTr Editora que

viabilizou a publicação desta obra de notória relevância social.

O Organizador

Sobre oS AutoreS

antonio bazilio Floriani neto – Mestrando da PUCPR, advogado especialista em direito previdenciário, membro da comissão de direito previdenciário da OAB/PR.

antônio Carlos efing – Mestre e doutor pela PUCSP, professor titular da PUCPR, onde leciona na graduação, especializações, metrado e doutorado, professor da escola da magistratura do estado do Paraná, membro do instituto dos advogados do Paraná, advogado militante em Curitiba.

Cinthia o. a. Freitas – Doutora em informática pela pontifícia universidade católica do Paraná (PUCPR). Professora titular da PUCPR para os cursos de ciência da computação e direito (módulo temático: perícias e laudos técnicos). Professora per-manente dos programas de pós-graduação em direito (PPGD) e em informática (PPGIA) da mesma instituição.

daniel laufer – Professor de direito penal na PUCPR, mestre em direito pela PUCPR, doutorando em direito penal pela PUC--SP, advogado criminalista, membro da comissão de advogados criminalistas da OAB-PR (gestão 2010/2012 e atual), vice--presidente do instituto brasileiro de direito penal econômico e membro da associação internacional de direito penal (AIDP).

Fernanda Mara gibran bauer – Mestre em direito econômico e socioambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Pa-raná, professora na faculdades da indústria, advogada.

isabelle Milla Tambara – Graduada em direito pela Unicuritiba (2011). Advogada. Pós-graduada em master of laws, llm em direito empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (2012). Mestranda em direito econômico e socioambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Membro da comissão de direito econômico da ordem dos advogados do Brasil, subseção do Paraná.

Karoline strapasson – Mestranda em Direito Econômico e Socioambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, bolsista pela Fundação Araucária. Pesquisadora do núcleo de Investigações Constitucionais (nInC) da Universidade Federal do Paraná.

lucas zucoli Yamamoto – advogado, graduado em direito e especializado em direito previdenciário pela faculdade de direito Curitiba, aluno do mestrado da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, orientado pelo prof. Antônio Carlos Efing.

Mariane natal – Mestranda em Direito Econômico e Socioambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná; gradua-da em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2011); Advogada.

Melissa Folmann – Advogada, diretora científica do IBDP – Instituto brasileiro de direito previdenciário, membro do conselho deliberativo da OABPREV/PR, conselheira da OAB/PR, presidente da comissão de direito previdenciário da OAB/PR, membro da comissão de direito tributário da OAB/PR, professora da graduação da PUCPR e da pós-graduação da PUCPR, professora da ESMAFE (escola da magistratura federal do Paraná), membro do conselho científico de tributação da associação comercial do Paraná, cocoordenadora da pós-graduação da PUCPR em direito previdenciário e processo previdenciário aplicado, mestre em direito pela PUCPR, diretora editorial da Juruá editora, autora de diversas obras e artigos.

samantha ribas Teixeira – Mestranda em Direito Econômico e Socioambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Pa-raná. Pesquisadora do Grupo de Estudos Meio Ambiente: sociedades tradicionais e sociedade hegemônica. Bolsista CAPES.

silvio alexandre Fazolli – Doutorando em direito econômico e socioambiental pela PUC/PR (linha de pesquisa sociedades e direito); mestre em tutela dos direitos transindividuais pela Universidade Estadual de Maringá – UEM; professor efetivo da mesma instituição e docente junto à Pontifícia Universidade Católica do Paraná/campus Maringá; advogado militante em Maringá/Pr.

ApreSentAção

A realidade que envolve a velhice merece o devido enfrentamento, inclusive na área do Direito.

Parecem-nos insuficientes os estudos que analisam as regras do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), isto porque a tutela dos idosos (mesmo estando concentrada no EI) acha-se disseminada pelo ordenamento jurídico nacional.

Por outro lado a tutela dos idosos mostra-se multidisciplinar, envolvendo questões civis, de consumo, previdenciária, penais etc.

Os colaboradores na realização deste estudo foram: Mariane natal que tratou da evolução histórica dos direitos dos ido-sos; Karoline Strapasson, que tratou da hipervulnerabilidade dos idosos na sociedade de consumo; Cinthia O. A. Freitas, que tratou dos idosos e as tecnologias de informação e comunicação (imigrantes digitais); Melissa Folmann e Antonio Bazilio Flo-riani neto, que trataram dos direitos previdenciários e assistenciais dos idosos no Brasil (análise e perspectiva), Lucas Zucoli Yamamoto tratou dos idosos e a previdência privada no Brasil, Isabelle Milla Tambara tratou da tutela dos idosos frente aos planos privados de assistência de saúde; Antônio Carlos Efing e Fernanda Mara Gibran Bauer que enfrentaram o tema sobre o Conselho nacional de Direitos do Idoso; Silvio Alexandre Fazolli que tratou das políticas públicas e prioridade processual dos cidadãos idosos; Daniel Laufer que tratou da análise jurídico-penal da tutela aos idosos e Samantha Ribas Teixeira que tratou do papel da educação continuada para a sustentabilidade e qualidade de vida dos idosos.

O desafio deste estudo constitui-se na organização de pesquisa que desenvolva diversos aspectos da tutela jurídica do ido-so no Brasil, e na constituição de um Direito dos Idosos. não se pretende inaugurar novo e determinado ramo do direito, mas demonstrar que a proteção dos idosos merece a devida atenção do ordenamento jurídico, da sociedade e dos agentes públicos.

Já é chegado o momento dos brasileiros revisarem criticamente esta realidade, pois de pouco valerá conhecer a tutela jurídica dos idosos, sem que tal tutela seja efetiva e permita uma existência digna na velhice.

Melhor seria que a legislação não tivesse que se preocupar com a proteção dos idosos e que o respeito aos idosos fosse na-turalmente exercido pela sociedade. Ocorre que numa sociedade cada vez mais competitiva, tecnológica, voltada ao consumo, despersonalizada e desumanizada, a tutela dos idosos é medida imperativa para o resguardo da dignidade humana. Assim, ao menos pela imposição das regras jurídicas espera-se uma mínima proteção dos idosos no Brasil.

Sumário

PreFáCio ................................................................................................................................................................ 15

inTrodução ......................................................................................................................................................... 17

CaPíTulo 1 – evolução HisTóriCa dos direiTos dos idosos ........................................................... 19

Mariane Natal1. Breve histórico dos direitos dos idosos no âmbito internacional .............................................................. 192. Os direitos dos idosos no Brasil ................................................................................................................. 203. O estatuto do idoso .................................................................................................................................... 234. O conceito de Idoso para efeitos legais ...................................................................................................... 24

CaPíTulo 2 – a HiPervulnerabilidade dos idosos na soCiedade de ConsuMo ....................... 27

Karoline Strapasson 1. Características da sociedade de consumo .................................................................................................. 272. O princípio da vulnerabilidade e a hipervulnerabilidade .......................................................................... 28

2.1. A vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo ......................................................... 282.2. A hipervulnerabilidade do consumidor idoso ................................................................................ 29

3. A proteção contratual do código de defesa do consumidor e do estatuto do idoso .................................. 303.1. Princípios norteadores das relações de consumo em todas as fases do contrato ........................... 303.2. A proteção aos direitos da personalidade do consumidor idoso .................................................... 313.3. Proteção pré-contratual .................................................................................................................. 323.4. Proteção contratual ........................................................................................................................ 33

3.5. Proteção pós-contratual ............................................................................................................................. 33

CaPíTulo 3 – os idosos e as TeCnologias de inForMação e CoMuniCação: iMigranTes digiTais ....................................................................................................................................... 35

Cinthia O. A. Freitas1. Considerações iniciais a respeito dos idosos em relação à tecnologia ....................................................... 352. nascidos ou imigrados? ............................................................................................................................. 363. A terceira idade e a Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) ...................................................... 38

3.1. Alguns dados estatísticos sobre a terceira idade ............................................................................. 383.2. As TICs e a qualidade de vida ........................................................................................................ 39

4. Vantagens e desafios .................................................................................................................................. 39

CaPíTulo 4 – os direiTos PrevidenCiários e assisTenCiais dos idosos no brasil: análise e PersPeCTivas ......................................................................................................................... 43

Antonio Bazilio Floriani NetoMelissa Folmann1. Considerações iniciais sobre os direitos previdenciários e a tutela do idoso ............................................ 43

12 Direitos dos Idosos - Tutela Jurídica do Idoso no Brasil

2. Seguridade social brasileira ....................................................................................................................... 443. Idosos no Brasil – proteção social .............................................................................................................. 464. Benefícios previdenciários e assistenciais aos idosos ................................................................................. 47

4.1. Benefícios previdenciários .............................................................................................................. 474.2. Benefícios assistenciais ................................................................................................................... 49

5. Perspectivas do idoso no sistema de seguridade social brasileiro ............................................................. 54

CaPíTulo 5 – os idosos e a PrevidênCia Privada no brasil ............................................................. 55

Lucas Zucoli Yamamoto1. Desafios da velhice e da previdência privada............................................................................................. 552. Legislação do idoso e da previdência privada ............................................................................................ 573. Características básicas da previdência privada brasileira .......................................................................... 59

3.1. Espécies de instituições .................................................................................................................. 593.2. Contrato de previdência privada .................................................................................................... 593.3. Planos de benefício previstos na Lei Complementar n. 109/2001 ................................................. 593.4. Planos de benefício criados pelo mercado ..................................................................................... 60

3.4.1. Fundo gerador de benefício livre (FGB).......................................................................... 603.4.2. Plano gerador de benefício livre (PGBL) ......................................................................... 613.4.3. Vida gerador de benefício livre (VGBL) ........................................................................... 62

4. Proteção legal do participante ................................................................................................................... 624.1. Aplicação do código de defesa do consumidor .............................................................................. 62

4.1.1. Aplicação do CDC às entidades abertas .......................................................................... 634.1.2. Aplicação do CDC às entidades fechadas ........................................................................ 64

4.2. Direitos previstos no CDC ............................................................................................................. 664.2.1. Vinculação à oferta .......................................................................................................... 674.2.2. Da proteção contratual .................................................................................................... 674.2.3. Cláusulas abusivas ........................................................................................................... 674.2.4. Possibilidade de restituição de contribuições pagas ........................................................ 67

4.3. Direitos previstos na Lei n. 109/2001 ............................................................................................ 684.3.1. Autopatrocínio ................................................................................................................. 684.3.2. Benefício proporcional diferido ....................................................................................... 694.3.3. Portabilidade .................................................................................................................... 694.3.4. Resgate ............................................................................................................................. 69

5. A tutela do idoso e a previdência privada .................................................................................................. 69

CaPíTulo 6 – saúde Privada: a TuTela do idoso FrenTe aos Planos Privados de assis-TênCia à saúde ........................................................................................................................ 71

Isabelle Milla Tambara1. Premissas a respeito da tutela do idoso em relação aos planos privados ................................................... 712. Considerações sobre a saúde do idoso ...................................................................................................... 723. Ponderando a vulnerabilidade do consumidor idoso ................................................................................ 734. A saúde privada no brasil .......................................................................................................................... 745. Proteções legislativas ................................................................................................................................. 746. A tutela do idoso no campo da saúde privada ........................................................................................... 78

CaPíTulo 7 – análise JurídiCa sobre o ConselHo naCional de direiTos do idoso (Cndi) ... 79

Antônio Carlos EfingFernanda Mara Gibran Bauer1. Considerações iniciais ............................................................................................................................... 792. Políticas públicas e seu importante papel para a efetividade do disposto na Constituição da República

Federativa do Brasil ................................................................................................................................... 79

Sumário 13

3. Análise jurídica do Conselho nacional dos Direitos do Idoso (CnDI) ..................................................... 82

4. A efetivação das políticas públicas e o impacto para o desenvolvimento do Brasil ................................... 83

CaPíTulo 8 – PolíTiCas PúbliCas e Prioridade ProCessual dos Cidadãos idosos ................ 87

Silvio Alexandre Fazolli1. Considerações iniciais sobre políticas públicas ......................................................................................... 87

2. Políticas públicas ....................................................................................................................................... 88

2.1. Concepção e abrangência do tema ................................................................................................. 88

2.2. Agentes realizadores ....................................................................................................................... 88

2.3. Políticas públicas para promoção da “melhor idade” .................................................................... 89

3. Hipervulnerabilidade do idoso .................................................................................................................. 91

4. Do acesso à justiça ..................................................................................................................................... 92

4.1. Prioridade processual dos cidadãos consumidores idosos ............................................................. 93

4.2. Mecanismos informais de acesso à justiça e prioridade procedimental dos idosos ....................... 96

5. Garantindo o efetivo acesso à justiça pelos idosos .................................................................................... 96

CaPíTulo 9 – análise JurídiCo-Penal da TuTela dos idosos ........................................................... 97

Daniel Laufer1. Considerações iniciais ............................................................................................................................... 97

2. A legislação penal brasileira e sua relação com a figura da pessoa idosa como vítima de crimes ............. 99

3. A legislação penal brasileira e sua relação com a figura da pessoa idosa como autora de crimes ............. 113

4. Aspectos processuais penais relevantes em relação aos idosos .................................................................. 116

CaPíTulo 10 – o PaPel da eduCação ConTinuada Para a susTenTabilidade e Qualidade de vida dos idosos ................................................................................................................ 119

Samantha Ribas Teixeira1. Considerações iniciais ............................................................................................................................... 119

2. A terceira idade, sua inserção na realidade social pós-moderna: da sociedade de consumo à crise socio-ambiental ................................................................................................................................................... 120

2.1. Análise das características sociais e o idoso ................................................................................... 120

2.2. Sociedade de hiperconsumo e a crise socioambiental .................................................................... 121

2.3. A população idosa como geração “importada” e sua inserção na atual cultura do hiperconsumo e crise socioambiental .................................................................................................................... 123

3. A educação continuada dos idosos para o exercício do consumo consciente a fim de atingir a sustenta-bilidade ...................................................................................................................................................... 125

3.1. A sustentabilidade como finalidade da atuação socioambientalmente responsável dos idosos ..... 125

3.2. A educação dos idosos para o exercício do consumo e do pós-consumo socioambientalmente responsável ..................................................................................................................................... 126

3.3. O imperativo da educação: inserção do cidadão idoso .................................................................. 127

ConClusões Finais ............................................................................................................................................ 129

reFerênCias ......................................................................................................................................................... 133

prefácio

Torna-se idoso ao completar 60 anos? Envelhecer é uma tragédia ou um privilégio? A velhice rouba cidadania?

O Brasil, historicamente país jovem, se vê constituído, em algumas regiões, por mais de 10% de pessoas com mais de 60 anos. A OMS (Organização Mundial da Saúde) considera velho, todo país que tem mais de 8% da população com 60 anos ou mais.

na cultura pós moderna, do consumismo e do descartável, a velhice vem sendo avaliada como improdutiva, logo des-prezível. O avanço na idade cronológica, independente da capacidade funcional, tem direcionado os indivíduos à exclusão profissional, social e também familiar. Sugar da vida tudo que ela pode dar implica em experimentar todas as suas fases. A ve-lhice é última delas e para que possa ser usufruída em toda sua plenitude, se faz necessário a mudança de alguns paradigmas.

Profissionais competentes, após dezenas de anos de capacitação, titulação e experiência, estão sendo afastados de suas funções, de forma compulsória. A sabedoria e o conhecimento acumulado é descartado de forma cruel. Sábios intelectuais são presenteados, anos após anos, com chinelos e pijamas, estimulando-os permanecerem isolados.

Em 1995 o Brasil era o décimo sexto país do mundo, em número de idosos e em 2025 será o sexto. Esta drástica transi-ção demográfica brasileira vem ocorrendo em alta velocidade, quando comparada àquela ocorrida nos países europeus. Em contrapartida, não se assiste a mesma velocidade na mudança da escala de valores, no que se refere ao status dos cidadãos idosos, perante a sociedade geral.

Apesar das grandes discrepâncias entre as regiões que compõem o Brasil, segundo os critérios da OMS, o Brasil não é mais um país jovem.

Mais brasileiros estão vivendo mais, ano a ano e isto é um grande bônus. Porém, nem sempre estão vivendo bem. O acúmu-lo de doenças crônico-degenerativas está determinando velhices frágeis, com alto grau de dependência e comprometimento da autonomia. Esta realidade vem roubando a capacidade para o exercício da cidadania.

Como fruto das características do processo de envelhecimento, os cidadãos de idade avançada apresentam-se com incrível diversidade. Alguns estão viajando, frequentando academias de ginástica, consumindo nos shoppings e ambientes culturais, enquanto outros estão passivos na cama, utilizando fralda e recebendo alimentação por vias alternativas, sem a mínima in-teratividade. Estas realidades distintas, entre pessoas da mesma faixa etária, ilustram a importância de se diferenciar a idade cronológica – anos de vida, da idade biológica – e também diferenciar a senescência, eugeria ou envelhecimento primário, da senilidade, patogeria ou envelhecimento secundário.

O processo de envelhecimento humano tem início impreciso, é progressivo, irreversível, altera a capacidade funcional do organismo e é inerente à vida. Porém, ocorre em velocidade e intensidade assimétrica entre as partes que compõem o corpo e entre indivíduos da mesma idade. Acontece de forma variada, na dependência de vários fatores, determinando vários modelos de velhices.

A complexidade do processo do envelhecimento faz da Geriatria e Gerontologia ciências multidisciplinares e multipro-fissionais, por excelência. Os idosos necessitam ser assistidos por equipe de profissionais de várias áreas do conhecimento, com abordagem transdisciplinar, diante da vulnerabilidade que acompanha, em graus variados, as pessoas que envelhecem. Reconhecer as necessidades específicas e de que forma se pode apoiar estes indivíduos, faz parte da assistência integral, im-prescindível para este grupo etário.

É na idade avançada que se percebe com maior facilidade, que o ser humano alberga inúmeras dimensões, simultanea-mente. É preciso valorizar cada uma destas dimensões, para que se possa vislumbrar a plenitude da vida humana. Desta forma, as dimensões: biológica, psíquica, social, espiritual, cultural, econômica, jurídica, política, previdenciária, moral, ética, etc. devem ser valorizadas, sem que as pessoas sejam segmentadas, isto é de forma transdisciplinar, valorizando a pessoa em toda sua integralidade.

16 Direitos dos Idosos - Tutela Jurídica do Idoso no Brasil

Os textos deste livro abordam questões fundamentais para que o brasileiro possa exercer a cidadania, independente de quão avançada seja sua idade cronológica. De forma clara, densa e responsável, os autores expõem as particularidades jurídi-cas relacionadas às pessoas envelhecidas.

São inúmeras as situações em que o profissional do direito pode interferir positivamente na atenção aos idosos. A in-segurança, a sensação de fragilidade, entre tantas outras peculiaridades, a princípio não biológicas, impactam na saúde e consequentemente comprometem a qualidade da velhice. O acesso a estas informações sistematizadas, instrumentaliza os interessados para que possam opinar, orientar e até encaminhar soluções, facilitando, direta ou indiretamente, a manutenção ou reconquista da funcionalidade do idoso enquanto cidadão.

Questões relativas ao gerenciamento do patrimônio, matrimônio, herança, interdição, curatela, etc. estão cada vez mais presentes, nas sociedades que envelhecem. A prevalência destas situações exige clareza nos direitos e deveres de cada cidadão, da sociedade e do estado.

Os brasileiros agora têm este compêndio, que dá apoio fundamental às questões jurídicas relativas aos idosos. Este livro disponibiliza importantes informações que fazem com que o bônus do aumento da longevidade tenha menos ônus.

Advogar a favor dos idosos e principalmente dos muito idosos, indivíduos com 80 anos e mais, é viabilizar uma sociedade mais coerente e justa. É permitir que a velhice tenha o respeito e o suporte que merece.

José Mário Tupiná Machado

Médico pela PUC/PR; especialista em Geriatria e Gerontologia pela Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia; doutorado em Gerontologia Biomédica pela PUC/RS; professor Adjunto

e chefe da Disciplina de Geriatria da PUC/PR; chefe do Serviço de Geriatria e Coordenador do Programa de Residência Médica em Geriatria da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba.

e-mail: [email protected]@tupinasaude.com.br

introdução

Os dados estatísticos mais atualizados apontam para a realidade de que a população brasileira está envelhecendo. Possi-velmente este envelhecimento seja resultado direto dos avanços tecnológicos percebidos pela medicina e ciências afins, bem como pela melhoria da qualidade de vida dos brasileiros em geral.

Mesmo com todo o esforço das políticas públicas de combate das desigualdades sociais, percebe-se que a sociedade bra-sileira ainda enfrenta muitas dificuldades (inclusive culturais) nos temas que dizem respeito à terceira idade, ou à velhice e até mesmo o tratamento terminológico revela esta dificuldade.

Pode-se efetivamente dizer que a velhice é a “melhor idade”? Justamente no momento da vida em que as pessoas possuem mais necessidades, com a perda da plena capacidade de trabalho, decréscimo de renda (especialmente daquelas que precisam sobreviver somente com a renda concedida pela previdência pública), saúde debilitada e perda natural das capacidades e per-cepções (visão, audição, locomoção etc.) os idosos no Brasil passam a contar com algum tratamento jurídico diferenciado? A sociedade e o Estado dispensam tratamento compatível com esta realidade?

Para responder a estas e outras questões inquietantes, lançou-se o desafio de realizar o presente estudo que pretende, sob o olhar da tutela jurídica dos idosos no Brasil, não restrita somente ao Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), desvelar a realidade nacional e proporcionar aos estudiosos e interessados nos temas desta área, um referencial dos Direitos dos Idosos e um instrumento de autodefesa destas pessoas que merecem não somente o respeito da sociedade e as preocupações dos entes públicos, mas devem ser alvo de proteção legal e políticas públicas que protejam e assegurem o bem estar das pessoas idosas em reconhecimento à sua dignidade humana (valor constitucional maior).

Para tanto, inicialmente o estudo analisa a evolução histórica dos direitos dos idosos (no âmbito internacional e nacio-nal), o conceito legal e os vigentes direitos dos idosos. Em seguida, trata-se da proteção do idoso na sociedade de consumo (sua vulnerabilidade e hipervulnerabilidade) inclusive no campo obrigacional, verificada em todas as fases da formação do vínculo contratual.

Também é dedicada atenção especial ao idoso frente à realidade tecnológica (informação e comunicação), avaliando-se as vantagens e desvantagens desta integração.

Os direitos previdenciários e assistenciais públicos, a previdência privada, a saúde privada e as políticas públicas voltadas aos idosos, bem como a sua prioridade processual, também foram estudados.

Da mesma forma, recebeu atenção especial a análise jurídico-penal do idoso (considerando tanto o idoso vítima como au-tor de delitos) e a educação continuada como importante instrumento para a sustentabilidade e qualidade de vida dos idosos.

Desta forma, sem a pretensão de esgotar o tema, o presente trabalho que contou com a prestigiosa colaboração de diversos profissionais envolvidos com os temas abordados, lança luzes para uma crítica análise da realidade jurídica nacional, revelan-do que sempre são necessárias e oportunas novas pesquisas na área do Direito que cumpram o desafio de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, voltada às pessoas e que reconheça o imperativo de tutelar a dignidade humana.

Capítulo 1 - Evolução Histórica dos Direitos dos Idosos 19

CapíTulO 1

evolução HiStóricA doS direitoS doS idoSoS

Mariane Natal

1. breve HisTóriCo dos direiTos dos idosos no âMbiTo inTernaCional

Ao tratar dos direitos das pessoas idosas é importante ressaltar a ocorrência de alguns acontecimentos históricos internacionais que contribuíram para a evolução desta tutela jurídica.

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão pro-clamada em 26 de agosto de 1789 foi documento de extrema relevância na consagração dos direitos fundamentais, em es-pecial dos direitos à dignidade da pessoa humana e da igual-dade, os quais são inerentes a todo e qualquer ser humano, inclusive aos idosos.

Destaca-se o disposto no artigo 1º que, ao versar acerca da igualdade, declara que: “os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos e as distinções sociais só podem se basear na utilidade comum”.(1)

A referida Declaração serviu de base para a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos promulgada pela Organização das nações Unidas em 1948, a qual já pre-via o amparo à velhice, ao determinar em seu artigo 25 que:

Artigo XXV

1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz

de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive

alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os ser-

viços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de

desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos

de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de

seu controle.(2)

Em 1982, em Viena, aconteceu a Primeira Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento, resultando no primeiro documento internacional específico sobre o assunto, o deno-minado Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimen-to, transformado na Resolução 37/51 de 03 de dezembro de 1982. Tal documento, serviu de base para o estabelecimento dos seguintes princípios das nações Unidas em favor das pes-soas idosas: a independência, a participação, os cuidados, a autorrealização e a dignidade, vinculando os governos à sua adoção.(3)

Posteriormente, no ano de 1992, foi aprovada pela As-sembleia Geral da Organização das nações Unidas a Procla-

(1) ORGAnIZAÇÃO DAS nAÇÕES UnIDAS. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. Disponível em: <http://www.direi-toshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-à-criação-da-Sociedade-das-nações-até-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e--do-cidadao-1>. Acesso em: 25 mai. 2013.

(2) ORGAnIZAÇÃO DAS nAÇÕES UnIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Disponível em:<http://unicrio.org.br/img/DeclU_D_HumanosVersoInternet.pdf>. p. 11. Acesso em: 25 mai. 2013.

(3) RULLI nETO, Antonio. Proteção legal do idoso no Brasil: universalização da cidadania. São Paulo: Fiuza Editores, 2003. p. 99-100.

20 Direitos dos Idosos - Tutela Jurídica do Idoso no Brasil

mação sobre o Envelhecimento(4), a qual diante do aumento da população idosa mundial reconheceu a necessidade de medidas para à promoção dos direitos dos idosos.

Já em 2002, em Madrid ocorreu a Segunda Assembleia Mundial das nações Unidas sobre o Envelhecimento, da qual originou a Declaração Política e o Plano de Ação Internacio-nal sobre o Envelhecimento de Madrid que tratam da promo-ção dos direitos das pessoas idosas e seu bem-estar, determi-naram o comprometimento dos Estados na implementação de políticas públicas destinadas à sua consecução.(5)

Assim, nota-se que a preocupação com a proteção efetiva do idoso não é algo recente, persistindo ainda na atualidade.

2. os direiTos dos idosos no brasil

A consolidação de uma tutela jurídica do idoso no Brasil ocorreu a passos lentos. Inicialmente a Constituição Imperial outorgada em 1824, caracterizada por um regime monárqui-co e pensamento liberal, não estabeleceu previsão quanto aos direitos das pessoas idosas, deixando estas à mercê do esquecimento.

A Constituição brasileira de 1891, que implantou a for-ma de governo republicano, embora tenha inserido um con-junto de direitos não previstos na Constituição anterior, re-conheceu em seu art. 72 § 2º a igualdade de todos perante a lei. Contudo, foi também omissa no que se refere aos direitos dos idosos, prevendo tão somente a aposentaria por invalidez do funcionário público em seu art. 75 e a aposentadoria por tempo de serviço para os magistrados no art. 6º das Disposi-ções Transitórias.

A terceira Constituição promulgada em 1934 dotada de caráter democrático e social, com o intuito de estabelecer a igualdade e vedar discriminações impôs em seu art. 121, § 1º, alínea “a”, a proibição de diferença salarial por motivo de ida-de. O referido texto constitucional foi o primeiro a tratar do idoso ao fixar em seu art. 121, § 1º, alínea “h”, a previdência social do trabalhador em benefício da velhice, dispondo da seguinte forma:

§ 1º A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do traba-lhador:

[...]

h) assistência médica e sanitária ao trabalhador à gestante, as-segurado a esta descanso, antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, median-

te contribuição igual da União, do empregador e do emprega-do, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes do trabalho ou de morte.(6)

na Constituição de 1937, outorgada por Getúlio Vargas, marcada por traços autoritários e um Estado arbitrário, pre-valeceu à deficiência na tutela jurídica do idoso, uma vez que apenas estipulou-se a instituição de “seguros de velhice” em seu art. 137, alínea “m”.

Em 1946 foi promulgada a quinta Constituição brasi-leira, a qual continha algumas características humanitárias, porém, no tocante ao idoso limitou-se a abordar somente a questão da previdência social no art. 157, inciso XVI, tal como previsto na Carta Magna de 1934, não trazendo nenhu-ma inovação neste contexto, conforme se observa:

Xvi – previdência, mediante contribuição da União, do em-pregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as consequências da doença, da velhice, da invalidez e da morte.(7)

A Constituição de 1967 emergiu de um período de várias crises e, assim como a anterior, restringiu-se em seu art. 158, inciso XVI, unicamente ao aspecto previdenciário da pessoa idosa, permanecendo, portanto, inalterável quanto ao trata-mento de outros aspectos do tema.

Sendo assim, nota-se até este momento histórico, a exis-tência apenas de previsões relativas aos direitos trabalhistas e previdenciários.

Verifica-se diante desse contexto histórico a omissão constitucional no que se refere aos direitos e garantias fun-damentais das pessoas idosas, sujeitando-as a verdadeira ex-clusão, repercutindo também na ausência de tratamento no plano infraconstitucional.

Somente em 11 de dezembro de 1974 foi aprovada a Lei n. 6.179, a qual impôs o amparo previdenciário para os maio-res de setenta anos de idade e para os inválidos com incapa-cidade definitiva para o labor, prevendo que:

art. 1º Os maiores de 70 (setenta) anos de idade e os inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, que, num ou noutro caso, não exerçam atividade remunerada, não aufiram rendimento, sob qualquer forma, superior ao valor da renda mensal fixada no artigo 2º, não sejam mantidos por pessoa de quem dependam obrigatoriamente e não tenham outro meio de prover ao próprio sustento, passam a ser amparados pela Previdência Social, urbana ou rural (...).(8)

Entretanto, foi somente com o advento da Constituição Federal de 1988, chamada pelo então Presidente da Assem-

(4) ORGAnIZAÇÃO DAS nAÇÕES UnIDAS. Proclamação sobre o Envelhecimento, 1992. Disponível em: <http://www.onu.org.br/a-onu-em-acao/a-onu-em-acao/a-onu-e-as-pessoas-idosas/>. Acesso em: 25 mai. 2013.

(5) ORGAnIZAÇÃO DAS nAÇÕES UnIDAS. Nações Unidas: principais resultados da Conferência sobre o envelhecimento. Disponível em: <http://www.un.org/en/development/devagenda/ageing.shtml>. Acesso em: 26 mai. 2013.

(6) BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constitui-cao/constitui%C3%A7ao34.htm>. Acesso em: 20 mai. 2013 – grifamos.

(7) Idem.

(8) BRASIL. Lei n.. 6.179, de 11 de dezembro de 1974. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1974/6179.htm>. Acesso em: 20 mai. 2013.

Capítulo 1 - Evolução Histórica dos Direitos dos Idosos 21

bleia nacional Constituinte, Ulysses Guimarães, de “Consti-tuição Cidadã”, que ocorreu a efetivação jurídica dos direitos dos idosos. Ressalta-se que o atual texto constitucional cons-titui um marco jurídico no que diz respeito à proteção dos direitos e garantias fundamentais.

neste sentido, Flávia Piovesan afirma:

O texto de 1988 inova, ao alargar a dimensão dos di-reitos e garantias, incluindo no catálogo de direitos fun-damentais não apenas os direitos civis e políticos, mas também os direitos sociais (ver capítulo II do título II da Carta de 1988). Trata-se da primeira Constituição brasi-leira a integrar, na declaração de direitos, os direitos so-ciais, tendo em vista que nas Constituições anteriores as normas relativas a estes direitos encontram-se dispersas no âmbito da ordem econômica e social, não constando do título dedicado aos direitos e garantias.(9)

A Constituição vigente consagra o Estado Democrático de Direito também denominado de Estado de Bem-Estar So-cial, adotando como fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana, conforme preceitua o art. 1º:

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

ii – a cidadania;

iii – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político (grifos nossos).(10)

Dessa forma, subtrai-se do mencionado dispositivo o comprometimento do Estado em conceder a todos os indiví-duos, abrangendo os idosos, condições para uma vida digna. Destaca-se neste aspecto o posicionamento de Paulo Roberto Barbosa Ramos:

A afirmação de que a República Federativa do Bra-sil fundamenta-se na cidadania e na dignidade da pessoa humana orienta toda a atuação do Estado e da sociedade civil em direção à efetivação desses fundamentos, dimi-nuindo, com isso, o espaço de abrangência da concepção de que as pessoas, na medida em que envelhecem, per-dem seus direitos. Esse dispositivo constitucional, por-

tanto, aponta no sentido de assegurar a cidadania, que é uma decorrência da garantia da dignidade da pessoa humana, durante toda a sua vida.”(11)

Prossegue o autor afirmando que: “(...)somente serão assegurados os direitos fundamentais aos idosos na medida em que aos seres que envelhecem seja garantido, durante a existência, o direito à dignidade.”(12)

Ademais, a Constituição Federal de 1988 considera como um dos pilares do Estado Democrático de Direito à igualdade, vedando discriminações em razão da idade ou/e outros fatores.

Desta feita, o art. 3º estabelece os objetivos fundamentais da República:

Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Fe-derativa do Brasil:

I- construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II-(...)

III- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desi-gualdades sociais e regionais;

IV- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina-ção (grifos nossos).(13)

não obstante, o art. 5º determina que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”(14), garan-tindo, portanto, a qualquer pessoa, à igualdade de direitos.

Assim, com o intuito de efetivar uma igualdade plena tornou-se necessário no ordenamento jurídico o estabeleci-mento de tratamento diferenciado a grupos que se encon-tram em posição desigual em relação aos demais.

nestes termos, é importante destacar os ensinamentos de Renata Malta Vilas-Bôas:

Para se atingir a tão almejada igualdade, nada mais preciso do que tratar igualmente aqueles que são iguais e, de forma desigual, aqueles que são desiguais; de ma-neira que, naqueles aspectos em que estão desigualados, possam adquirir a igualdade respeitando-se as suas par-ticularidades.(15)

Sob este viés, o texto constitucional editou dispositivos específicos para tutela da criança, do adolescente e do idoso em razão de sua vulnerabilidade. Maria Celina Bodin de Mo-raes destaca:

(9) PIOVESAn, Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad, 1996. p. 61-62.

(10) BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 mai. 2013.

(11) RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. Direito à velhice: A proteção Constitucional da Pessoa Idosa. In: WOLKMER, Antonio Carlos; e LEITE, José Rubens Morato (organizadores). Os “novos” direitos no Brasil: natureza e perspectivas: uma visão básica das novas conflituosidades jurídicas. São Paulo: Saraiva 2003. p. 131-150.

(12) Ibidem, p. 149.

(13) BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 mai. 2013.

(14) Idem.

(15) VILAS-BÔAS, Renata Malta. Ações Afirmativas e o princípio da igualdade. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003. p. 22.

22 Direitos dos Idosos - Tutela Jurídica do Idoso no Brasil

neste ambiente, de um renovado humanismo, a vulnerabilidade humana será tutelada, prioritariamen-te, onde quer que ela se manifeste. De modo que terão precedência os direitos e as prerrogativas de determina-dos grupos considerados, de uma maneira ou de outra, frágeis e que estão a exigir, por conseguinte, a especial proteção da lei. nestes casos estão as crianças, os adoles-centes, os idosos (...).(16)

Portanto, visualiza-se a essencialidade de um amparo especial às pessoas idosas de maneira a eliminar os precon-ceitos e discriminações existentes na sociedade e conceder--lhes um tratamento digno, possibilitando o acesso aos bens básicos da vida.

Dessa forma, observa-se que o Texto Constitucional no capítulo II referente aos direitos sociais, visando a assegurar o direito ao trabalho e a igualdade de salário aos idosos, impõe, no art. 7º, inciso XXX, a proibição de discriminação na admis-são do emprego e de diferença salarial em razão da faixa etária.

no tocante aos direitos políticos, considerando as espe-cificidades das pessoas idosas, o art. 14, § 1º, inciso II, alínea “b” torna facultativo o voto para os maiores de 70 anos.

Em relação ao direito à previdência social o art. 201, inci-so I, do texto constitucional prevê, mediante contribuição, a cobertura às pessoas de idade avançada, assegurando no § 7º, inciso II a aposentadoria por idade.

Além disso, a Carta Magna de 1988 em seu art. 203 ga-rante a prestação de assistência social a todos os indivíduos necessitados, adotando como um dos seus propósitos a pro-teção à velhice.

Observa-se que a assistência social independe de contri-buição, pois segundo Roberto Mendes de Freitas Junior tra-ta-se de instituto destinado a acolher os cidadãos que estejam em estado de miserabilidade, concedendo-lhes o mínimo necessário à sua sobrevivência.(17) Em seguida, o inciso V do referido ar-tigo 203, da CF-88 assegura ao idoso necessitado o direito ao recebimento de um salário mínimo nos seguintes termos:

Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar,independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:

(...)

V – a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la pro-vida por sua família, conforme dispuser a lei.(18)

Desse modo, busca-se a atender as necessidades vitais básicas do idoso a fim de lhe propiciar uma melhora na

sua condição de vida, bem como garantir a sua dignidade na velhice.

Por fim, a Constituição Federal de 1988 concede um amparo específico às pessoas idosas nos artigos 229 e 230, atribuindo ao Estado, à família e também à sociedade deveres de assistência e proteção ao preceituar que:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Art.230. a família, a sociedade e o estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garan-tindo-lhes o direito à vida.

§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados pre-ferencialmente em seus lares.

§ 2º aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratui-dade dos transportes coletivos urbanos.(19)

Assim sendo, verifica-se que o texto constitucional vi-gente reconhece aos idosos sua fragilidade e a necessidade de uma efetiva concretização dos seus direitos fundamentais, principalmente do direito à igualdade e à dignidade.

Alexandre de Moraes ao se referir à dignidade da pessoa humana salienta:

A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeter-minação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das de-mais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.(20)

Contudo, diante do cenário de exclusão social vivencia-do pelos idosos, embora a Constituição de 1988 tenha reco-nhecido os seus direitos fundamentais, ela é por si só insufi-ciente para sua plena efetivação.

neste sentido, Antonio Rulli neto afirma:

A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu texto, expressamente, direitos e garantias fundamentais, mas, apesar disso, há a necessidade de vontade política para o implemento da norma – direcionamento das políticas públicas para a proteção do ser humano, sempre que não for autoaplicável o dispositivo constitucional ou no caso de depender de implementação de políticas públicas.(21)

(16) MORAES, Maria Celina de Bodin. O conceito de dignidade humana: substrato axiológico e conteúdo normativo. In: Constituição, Di-reitos Fundamentais e Direito Privado. Ingo Wolfgang Sarlet (org.). Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 116.

(17) FREITAS JUnIOR, Roberto Mendes de. Direitos e garantias do idoso: doutrina, jurisprudência e legislação. São Paulo: Atlas, 2011. p. 108.

(18) BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 mai. 2013.

(19) Idem.

(20) MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2001, p. 48. Grifamos

(21) RULLI nETO, Antonio. Op. cit., p. 58.