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PROVEDOR do Trabalhador Temporário Direitos dos Trabalhadores Temporários Vitalino Canas Provedor do Trabalhador Temporário

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PROVEDOR

do Trabalhador Temporário

Direitos dos Trabalhadores Temporários

Vitalino Canas Provedor do Trabalhador Temporário

Caro trabalhador temporário, A APESPE, associação que congloba as mais significativas empresas do sector do trabalho temporário, decidiu criar a figura do Provedor do Trabalhador Temporário e colocar esse instrumento de defesa e garantia de direitos ao dispor dos trabalhadores temporários. Todo e qualquer trabalhador temporário, mesmo aquele que não está vinculado a uma empresa filiada na APESPE, passa a ter um meio simples e flexível de fazer valer os seus direitos. As queixas dirigidas ao Provedor podem assumir qualquer forma escrita (carta enviada por correio, e-mail, fax, requerimento deixado na sede da APESPE ou no escritório do Provedor), sem ter de seguir qualquer tipo de formulário. Basta o trabalhador temporário identificar-se, dar o seu contacto e explicar do modo que souber quais os factos que entenda mais relevantes.

O Provedor analisa num prazo curto, pede informações suplementares, se necessárias, pode ouvir o trabalhador e a empresa (se for conveniente, através do telefone) e emite uma recomendação dirigida à empresa de trabalho temporário, se for caso disso. Essas diligências efectuam-se de modo célere e procurando resolver com rapidez, por forma a salvaguardar a expectativa do trabalhador em ver a sua situação resolvida no mais curto espaço de tempo. Tudo isto de modo absolutamente gratuito para o trabalhador, uma vez que as despesas de funcionamento do Provedor são suportadas pela APESPE. As recomendações do Provedor são obrigatórias para as empresas de trabalho temporário que aderiram à figura do Provedor (e que por isso têm um certificado de qualidade). Para as restantes empresas, as recomendações não são obrigatórias, mas o Provedor utilizará todos os meios de persuasão ao seu dispor para as convencer a seguir as suas recomendações, particularmente aquelas que visam garantir direitos de trabalhadores temporários. Saliente-se que o trabalhador não fica inibido de recorrer em qualquer momento, a expensas suas, aos meios judiciais previstos na lei. As condições do mercado e da economia têm conduzido a que cada vez haja mais trabalhadores temporários, em Portugal e no estrangeiro. Trata-se de um sector importante, que gera riqueza, cria emprego e constitui a porta de entrada ou de reentrada no mercado de trabalho para muita gente. O legislador tem feito esforços no sentido de reforçar os direitos e as garantias dos trabalhadores temporários. A APESPE, no contexto da responsabilidade social das empresas, tem acompanhado esse esforço, sendo o Provedor do trabalhador temporário um bom exemplo, pioneiro na Europa.

Vitalino Canas Provedor do Trabalhador Temporário

Estatuto do Provedor do Trabalhador Temporário

I - Princípios Gerais

Artigo 1.º Definição

O Provedor do Trabalhador Temporário, daqui em diante, somente Provedor, é um órgão independente da Associação Portuguesa das Empresas do Sector Privado de Emprego – APESPE, que tem por função principal a divulgação, defesa e promoção dos direitos e dos interesses legítimos dos trabalhadores cedidos temporariamente para ocupação por utilizadores, bem como a colaboração com as autoridades públicas e as empresas na dignificação e boa regulação do sector do trabalho temporário.

Artigo 2.º Atribuições

O Provedor tem as seguintes atribuições: a) Contribuir para a protecção do trabalhador temporário, particularmente em situações de grave

violação dos seus direitos fundamentais e contratuais; b) Colaborar com as autoridades públicas e com as empresas no esforço de boa disciplina e

funcionamento do sector do trabalho temporário, combatendo situações de irregularidade e de desrespeito pela lei;

c) Participar na discussão e debate público, e com o poder político, das normas de direito laboral, particularmente as enquadradoras do trabalho temporário, promovendo o seu desenvolvimento equilibrado, tendo em conta os interesses dos trabalhadores, da economia nacional, das empresas de trabalho temporário e das empresas utilizadoras;

d) Desenvolver um observatório do trabalho temporário, de modo a melhorar o conhecimento público do sector e do seu contributo para o emprego e para a economia nacional;

e) Elaborar propostas de iniciativas normativas dirigidas ao poder público com vista à melhoria do sector;

f) Assinalar as deficiências da legislação vigente, emitindo recomendações sobre a sua interpretação e aplicação pelas empresas de trabalho temporário;

g) Contribuir em geral para a melhoria da imagem do sector do trabalho temporário como sector relevante da economia nacional, criador de emprego e de riqueza e facilitador de investimento.

Artigo 3.º

Competências Ao Provedor compete: Propor à APESPE o regulamento de organização e funcionamento do Provedor, bem como as respectivas alterações; a) Analisar queixas que lhe sejam dirigidas por trabalhadores que aleguem violação dos seus

direitos no âmbito de uma relação jurídica de trabalho temporário, seja ela regular ou irregular;

b) Caso conclua pela razão do trabalhador, promover junto das empresas, designadamente através de recomendações, ou de autoridade pública competente, as iniciativas pertinentes com vista a um rápido restabelecimento dos direitos daquele;

c) Tomar a iniciativa da averiguação de situações que lhe cheguem ao conhecimento, em Portugal ou no estrangeiro, em que estejam em causa a violação de direitos de trabalhadores portugueses inseridos em esquemas de trabalho temporário, dando conhecimento público das suas conclusões, se for conveniente;

d) Genericamente, promover a divulgação do conteúdo e da significação dos direitos dos trabalhadores, bem como da finalidade da instituição do Provedor;

e) Endereçar sugestões, recomendações e propostas a empresas de trabalho temporário ou a empresas utilizadoras de trabalho temporário, sempre que conclua pela existência de irregularidades no cumprimento da lei ou de disposições contratuais;

f) Dar parecer, e produzir recomendações, a pedido da APESPE, sobre aspectos jurídicos do funcionamento do sector do trabalho temporário, sobre a interpretação da lei, ou sobre controvérsias jurídicas em que se encontre envolvida;

g) Manter em funcionamento, em articulação com a APESPE, uma estrutura de observatório do trabalho temporário que lhe permita com regularidade informar o público sobre as realidades do sector, designadamente o seu contributo para a economia nacional e para a criação de emprego;

h) Promover e colaborar no debate público sobre o quadro jurídico do trabalho temporário, designadamente em comparação com o existente nas outras economias desenvolvidas;

i) Participar na discussão pública das normas laborais, apresentando e promovendo junto dos decisores políticos propostas que contribuam para a disciplina e desenvolvimento do sector;

j) Apresentar, por iniciativa própria, propostas de normas jurídicas que contribuam para a disciplina e desenvolvimento do sector;

k) Elaborar um relatório anual sobre a sua actividade, a ser divulgado publicamente e circulado por entidades públicas e privadas;

l) Participar nas reuniões da APESPE para as quais seja convidado.

Artigo 4.º Autonomia

A actividade do Provedor pode ser exercida mediante apresentação de queixa ou por iniciativa própria e é independente dos meios legais previstos na lei.

Artigo 5.º Contratos de adesão

1. As empresas de trabalho temporário, estejam ou não inscritas na APESPE, podem subscrever um contrato de adesão nos termos do qual se comprometem a:

a) Respeitar e cumprir o estatuto do Provedor, bem como um Código de Conduta, nas suas

relações com os trabalhadores temporários; b) Informar os trabalhadores temporários da possibilidade de recurso ao Provedor para a

resolução de qualquer conflito resultante da sua prestação de trabalho temporário; c) Submeter à apreciação do Provedor todos e quaisquer conflitos resultantes da prestação de

trabalho temporário, sempre que tal seja solicitado pelos trabalhadores temporários com interesse directo;

d) Colaborar com o Provedor, fornecendo-lhe, sempre que tal seja solicitado, todas as informações ou esclarecimentos, assim como colaborar nos actos de instrução levados a cabo pelo Provedor;

e) Levar em consideração, no exercício da sua actividade, o conteúdo das recomendações e pareceres do Provedor;

f) Respeitar e cumprir todas as recomendações proferidas pelo Provedor no âmbito de qualquer processo de que seja parte.

2. As empresas que subscreverem o contrato de adesão terão direito a um certificado de qualidade emitido pela APESPE, que pode ser divulgado e utilizado na comunicação pública.

Artigo 6.º

Não vinculatividade

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as recomendações e pareceres do Provedor não são vinculativas para os seus destinatários, salvo se estes especificamente o aceitarem.

Artigo 7. º Designação

1. O Provedor é designado pela APESPE nos termos das suas normas estatutárias. 2. A designação recai em cidadão que goze de comprovada reputação, integridade,

reconhecimento público e independência.

Artigo 8.º Duração do mandato

1. O Provedor é designado por 3 anos, podendo o seu mandato ser renovado uma ou mais

vezes por esse período. 2. Após termo do período por que foi designado, o Provedor mantém-se em exercício de

funções até à posse do seu sucessor. 3. A designação do Provedor deve efectuar-se nos 30 dias anteriores ao termo do triénio.

Artigo 9.º

Independência e inamovibilidade

O Provedor é independente e inamovível, não podendo as suas funções cessar antes do termo do período por que foi designado, salvo nos casos previstos no presente estatuto.

Artigo 10.º Gabinete do Provedor

1. O Provedor será coadjuvado no exercício das suas funções por uma gabinete que lhe prestará

apoio directo e pessoal. 2. O gabinete é composto por um assistente jurídico e, caso o Provedor entenda necessário, um

assistente administrativo.

Artigo 11.º Sede

A sede do Provedor é por ele fixada e comunicada à APESPE e ao público em geral, podendo ser a de domicilio de profissão liberal, a da APESPE, ou outra, não podendo contudo ser instalada em sede de empresa de trabalho temporário.

Artigo 12.º

Impedimentos

O Provedor não pode exercer as suas funções relativamente a questões nas quais: a) Seja parte, por si ou como representante de outra pessoa ou quando nelas tenha algum

interesse pessoal; b) Seja parte, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou algum parente

ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou outra pessoa que viva com o Provedor em economia comum, ou quando alguma destas pessoas tenha nestas funções algum interesse pessoal.

Artigo 13.º

Incompatibilidades

O cargo de Provedor não pode ser exercido por quem: a) Seja titular directamente ou por interposta pessoa ou entidade jurídica, de participação social

em empresa de trabalho temporário;

b) Exerça funções de gerente, administrador, director ou procurador com poderes de gerência, em qualquer empresa de trabalho temporário;

c) Exerça cargo noutro órgão social da APESPE.

Artigo 14.º Dever de sigilo

O Provedor é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza desses mesmos factos.

Artigo 15.º Vacatura do cargo

1. As funções do Provedor só cessam antes do termo do triénio nos seguintes casos: a) Morte ou impossibilidade física permanente; b) Condenação com trânsito em julgado, qualquer que seja a natureza do crime; c) Incompatibilidade superveniente; d) Renúncia; 2. Os motivos de cessação das funções são verificados pela APESPE. 3. No caso de vacatura do cargo, a designação do Provedor deve ter lugar no prazo de 60 dias.

Artigo 16.º Relatório de actividades

O Provedor envia anualmente à direcção da APESPE um relatório da sua actividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efectuadas e os resultados obtidos.

II – Tramitação no que se refere a queixas dos trabalhadores ou a avaliação de casos por iniciativa própria

Artigo 17.º

Iniciativa

1. O Provedor exerce as suas funções com base em queixas apresentadas pelos trabalhadores temporários ou por iniciativa própria, relativamente a factos que por qualquer modo cheguem ao seu conhecimento.

2. As queixas dirigidas ao Provedor dependem de interesse directo de quem as formula, devendo ser feitas no prazo máximo de 20 dias a contar do facto, ou último dos factos motivadores da queixa.

Artigo 18.º

Apresentação de queixas

1. As queixas devem ser apresentadas por escrito, devidamente assinadas, sem formalidades especiais, na sede da APESPE, ou junto da empresa de trabalho temporário subscritora de contrato de adesão, nos termos do art.º 5.º, devendo conter a identificação e morada do queixoso, para além de uma descrição sumária dos factos e motivos que fundamentam a queixa.

2. Quando as queixas forem apresentadas inadequadamente ou em termos obscuros será pedida a sua reformulação ou substituição.

Artigo 19.º

Apreciação Preliminar

1. As queixas são objecto de uma apreciação preliminar de modo a avaliar a sua admissibilidade e viabilidade.

2. São liminarmente rejeitadas as queixas extemporâneas, manifestamente infundadas, obscuras ou apresentadas com má fé.

Artigo 20. º

Instrução

1. Admitida a queixa, dará ela lugar a instrução, a qual inclui sempre a audição do trabalhador e da empresa de trabalho temporário se aceitarem ser ouvidos, e pode consistir, designadamente em pedidos de informações, inquirições, depoimentos ou qualquer outro procedimento compatível com a natureza graciosa e informal da Provedor.

2. Qualquer diligência é realizada por meios informais e expeditos, privilegiando-se as tecnologias de informação e prescindindo-se sempre que possível da presença ou da deslocação física das pessoas.

3. O Provedor define qual dos membros do seu gabinete promove as diligências necessárias, de acordo com o que for conveniente, podendo ser fixados prazos para as respostas a solicitações realizadas em nome do Provedor.

4. Artigo 21.º

Irrecorribilidade dos actos do Provedor

1. Os actos do Provedor são irrecorríveis e só podem ser objecto de reclamação para o próprio Provedor.

2. O Provedor não pode ser responsabilizado judicialmente, ou por outra forma, por decisões das empresas de trabalho temporário ou por actos do trabalhador temporário, ainda que aquelas decisões ou actos invoquem recomendações ou pareceres do Provedor.

Artigo 22.º Recomendações do Provedor

1. As recomendações do Provedor são emitidas no prazo máximo de 30 dias a contar do

recebimento por aquele da queixa. 2. As recomendações sobre situações investigadas por iniciativa própria não estão sujeitas a

prazo. 3. As recomendações são sempre comunicadas à empresa de trabalho temporário em causa e

ao trabalhador queixoso. 4. Das recomendações pode ser dado conhecimento a entidade pública inspectiva ou outra que

se mostre relevante para o acompanhamento e solucionamento do problema.

Lisboa, Setembro de 2007

Como contactar o Provedor:

[email protected] [email protected]

Rua Joaquim António de Aguiar, 66, 1.º

1070-153 Lisboa

ou para

APESPE [email protected]

Rua Quirino da Fonseca, 15, r/c A

1000-250 Lisboa

www.apespe.pt

Direitos a usufruir e Cautelas a ter pelos trabalhadores temporários

no âmbito de uma relação de trabalho temporário, com referência à Lei do Trabalho Temporário

(Lei 19/2007, de 22 de Maio)1

Direitos • No caso de falta de pagamento pontual das prestações pecuniárias devidas ao trabalhador

temporário (TT) que se prolongue por mais de 15 dias, este tem direito a solicitar ao Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) o seu pagamento através da caução que a Empresa de Trabalho Temporário (ETT) é obrigada a constituir a favor do IEFP – art.º 7.º

• Direito dos Trabalhadores Temporários ou candidatos a TT a que não lhes seja cobrada, directa ou indirectamente, qualquer importância em dinheiro ou espécie, seja a que título for, nomeadamente, por serviços de orientação profissional – art.º 13.º, n.º 4

• Direito do TT à celebração de um contrato escrito, ficando com um exemplar para si – art.º 14.º

• Direito do TT à celebração de um contrato directamente com o utilizador, sem pagamento de qualquer indemnização ou compensação à ETT, devendo, no entanto, o TT assegurar-se previamente que o seu contrato com a ETT cessou legalmente – art.º 15.º

• Direito a ver o seu contrato de trabalho temporário transformado em contrato de trabalho sem termo, como efectivo da ETT, quando esta não tiver licenciamento válido e em vigor, ou quando o TT for cedido a um utilizador sem que tenha celebrado um contrato de trabalho temporário ou um contrato por tempo indeterminado para cedência temporária, bem como quando o contrato de trabalho temporário celebrado com o TT não for legal; esse direito pode ser transformado, por opção do TT, em direito a indemnização – art.ºs 16.º, n.ºs 1 a 6, 20.º, n.ºs 4, 5 e 26.º

• Direito a ver o seu contrato transformado em contrato sem termo, como efectivo do Utilizador, quando o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre o Utilizador e a ETT não for legal; também este direito pode ser transformado, por opção do TT, em direito a indemnização – art.ºs 19.º e 20.º

• Faculdade do TT de não prestar serviço em postos de trabalho particularmente perigosos para a sua segurança ou saúde, excepto se for essa a sua qualificação profissional – art.º 18.º, n.º 3.

• Direito do TT ao mesmo nível de protecção em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho que os restantes trabalhadores da empresa ou estabelecimento do utilizador – art.º 36.º, n.º 1.

• Direito do TT a ser informado, por escrito, pela ETT, antes da cedência ao utilizador, sobre riscos, medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente e em caso de sinistro e sobre as condições de acesso ao posto de trabalho de médico ou de técnico de higiene e segurança – art.º 36.º, n.ºs 2 e 3.

• Direito do TT à retribuição mínima fixada na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva aplicável ao utilizador para as funções desempenhadas, ou, em alternativa, se forem mais elevadas, à retribuição praticada pelo utilizador para essas funções ou à retribuição consagrada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável à ETT – art.º 37.º, n.º 1.

• Direito do TT, na proporção do tempo de duração do contrato de trabalho temporário, a férias, subsídios de férias e de Natal e outros subsídios regulares e periódicos que pelo utilizador sejam devidos aos seus trabalhadores por idêntica prestação de trabalho - art.º 37.º, n.º 3.

• Direito ao regime aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho e acesso aos seus equipamentos sociais - art.º 35.º, n.º 1.

1 A descrição das cautelas e dos direitos é feita de forma abreviada e não dispensa a consulta da lei.

• Direito do TT contratado a termo a formação profissional, quando o contrato tenha certa duração – art.º 39.º

• Direito do TT a que o utilizador o informe da existência de postos de trabalho disponíveis na empresa ou estabelecimento para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado, para que possa apresentar a sua candidatura - art.º 40.º

• Direito do TT ao regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem – art.º 41.º, n.º 1.

• Direito do TT ao seguro de acidente de trabalho – art.º 41.º, n.º 3. • Direito do TT a participar nas estruturas representativas dos trabalhadores – art.º 42.º • Em especial, direitos dos TT cedidos para prestar trabalho no estrangeiro:

o Prestações médicas, medicamentosas e hospitalares sempre que os TT no estrangeiro não beneficiem das mesmas prestações no país de acolhimento – art.º 10.º, n.º 1, b);

o Direito do TT a repatriamento por conta da ETT, findo o trabalho, o contrato ou no caso de falta de pagamento da retribuição (ou, caso a ETT não o faça, direito a que o IEFP assegure o referido repatriamento por conta da caução) – art.º 10.º, n.ºs 1 c) e 5:

• Quando o TT for cedido a utilizador no estrangeiro por período inferior a 8 meses, direito ao pagamento de um abono mensal a título de ajudas de custo até ao limite de 25% do valor da retribuição base (não aplicável quando o TT tiver contrato por tempo indeterminado com a ETT) – art.º 37.º, n.ºs 3 e 5.

Cautelas • Trabalhe apenas com empresas devidamente autorizadas para o exercício da actividade de

Empresa de Trabalho Temporário (ETT) • Assegure-se de que a ETT apresentou, para assinatura, na altura da admissão, um contrato

de trabalho temporário ou um contrato por tempo indeterminado para cedência temporária – art.º 13º, n.º 1, b) e c) e lhe forneceu informações sobre os riscos profissionais inerentes às funções que vai desempenhar (art.º 36).

• Verifique sempre que a ETT com quem contrata tem na sua designação a expressão “trabalho temporário” e que vem mencionado no respectivo contrato o número e data do alvará de licenciamento para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário – art.ºs 3.º e 26º, n.º 1 a).

• Contacte o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) ou a Inspecção-Geral do Trabalho (Autoridade para as Condições de Trabalho) para obter informação sobre se uma ETT está devidamente legalizada, bem como saber a sua situação, designadamente se cumpre ou não os seus deveres para com os trabalhadores temporários – art.ºs 7º e 8.º.

O Provedor do Trabalhador Temporário

Lisboa, Outubro de 2007

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Caro trabalhador temporário, A edição deste guia é patrocinada pela APESPE e foi-lhe dado por uma Empresa Associada, aderente ao estatuto do Provedor do Trabalhador Temporário. Para nós foi muito importante a criação da figura do Provedor do Trabalhador Temporário, pois há muito que ensaiamos modelos de auto-regulação. Neste âmbito, não podemos deixar de referir três iniciativas, que atingiram plenamente os seus objectivos: 1. Em 2002, com a IGT, no sentido de se regular o mercado e inserir práticas de concorrência

leal e de transparência na actividade; 2. Com o apoio do IDICT, fizemos no mesmo ano, uma semana de sensibilização à prevenção

dos acidentes de trabalho na cedência temporária, com edição de um tríptico informativo para a prevenção dos acidentes de trabalho distribuído aos trabalhadores temporários, um autocolante” eu interesso-me pela segurança no trabalho” e a sistematização da Lei do Trabalho Temporário articulada com as obrigações em matéria de SHST;

3. Em 2006 e durante 6 meses, levámos a cabo, com o apoio do ISHST, uma campanha de informação e reconhecimento de boas práticas no sector. Realizaram-se 3 seminários, onde foram distinguidas empresas (ETTs e EUs) com reconhecidas boas práticas e editou-se um manual de Informação, prevenção de riscos e de acidentes de trabalho na cedência e acolhimento de trabalhadores.

As Empresas Associadas regulam a sua actividade pelo cumprimento da Lei e pelos princípios definidos no Código Deontológico da Associação, que subscreveram no acto da sua adesão à Associação (para o conhecer aceda à nossa página da Internet). Além dos seus direitos consignados na Lei do TT e no Código do Trabalho, ao aceitar trabalhar com uma ETT, assume também deveres dos quais enuncio os mais importantes para uma boa relação com a empresa que escolheu para trabalhar:

Alguns Deveres do Trabalhador Temporário

• Respeitar e tratar com urbanidade e probidade a ETT, a Empresa Utilizadora, os superiores hierárquicos e companheiros de trabalho;

• Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;

• Realizar o trabalho com zelo e diligência;

• Cumprir as ordens e instruções da empresa utilizadora, em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;

• Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho, que lhe forem confiados pela ETT ou pela Empresa Utilizadora;

• Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;

• Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pela ETT e pela empresa utilizadora;

• Em caso de acidente, comunique de imediato à ETT, que é a sua entidade patronal, pois além de lhe pagar o seu vencimento, assume os encargos com a segurança social, o seguro de acidentes de trabalho, entre outras obrigações que tem como sua entidade patronal.

Bom trabalho e sucesso na sua carreira profissional. Marcelino Pena Costa Presidente da direcção

A APESPE é filiada nas seguintes Confederações

AS VANTAGENS DO TRABALHO TEMPORÁRIO

PARA OS TRABALHADORES

Se do lado das organizações empresariais as vantagens do trabalho temporário são inegáveis, também, os trabalhadores podem retirar dele importantes benefícios.

Através do trabalho temporário os trabalhadores: . Encontram mais facilmente um posto de trabalho que melhor se adequa às suas qualificações e capacidades; . Adquirem qualificação e experiência através do preenchimento de vários postos de trabalho e da inserção em diferentes comunidades de trabalho; . Têm, legalmente, garantida a retribuição praticada pelo utilizador para o desempenho das mesmas funções; . Acedem a acções de formação e de reciclagem da ETT com que estão a trabalhar; . Dispõem de um interlocutor tecnicamente habilitado para o aconselhamento, quanto à sua carreira profissional; . Conseguem mais facilmente um posto de trabalho que melhor se compatibilize com as suas necessidades pessoais e ou familiares, bem como um local de trabalho mais acessível, geograficamente, em relação à sua residência; . Sabem que a ETT que escolheram, se preocupa com a sua segurança no trabalho; . Enriquecem o “CV” e assim acedem mais facilmente a postos de trabalho permanentes, visto que as suas aptidões e qualificações se tornam conhecidas de um maior número de empregadores.

O Trabalho Temporário Organizado cria emprego e contribui para a riqueza nacional.

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Edição APESPE, Novembro 2007