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Direitos e Garantias Fundamentais

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Direitos e Garantias Fundamentais

Direitos Fundamentais Individuais

• Direitos e garantias fundamentais CF – Título II Diferença entre direitos e garantias

individuais Direitos X Garantias: as garantias têm o

caráter instrumental de proteção dos direitos

Ver incisos V, VII; XI, XII; e X do art. 5º.

Direitos Fundamentais Individuais

Destinatários da proteção – art. 5º: “todos são iguais perante a lei, sem distinção

de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”;

O estrangeiro em trânsito pelo território nacional;

Pessoas jurídicas.

• Garantia e eficácia dos direitos fundamentais “As normas definidoras dos direitos e garantias

fundamentais têm aplicação imediata” – CF, art. 5º, §1º. • Normas definidoras de direitos fundamentais: – Exemplos:

– 1. art. 5º, XXXII (proteção do consumidor); art. 205, CF (direito à educação) – cunho programático, mas sem negar eficácia à norma.

Direitos Fundamentais Individuais

– 2. art. 7º, XI, CF - Participação dos trabalhadores nos lucros da empresa; art. 5º, XXXVIII, CF – garantia do Tribunal do Júri.

• Deve-se observar: sua função precípua (direito de defesa ou prestacional) e sua forma de positivação no texto constitucional.

Direitos Fundamentais Individuais

• Classificação dos direitos fundamentais:

– a) direitos de defesa (incluem os direitos de liberdade, igualdade, as garantias, bem como parte dos direitos sociais – no caso, as liberdades sociais – e políticos) – para estes, inexiste maior controvérsia em torno de sua aplicabilidade imediata e justiciabilidade;

Direitos Fundamentais Individuais

– b) direitos a prestações (direitos sociais de natuteza prestacional) – por exigirem um comportamento ativo dos destinatários, suscitam dificuldades diversas, que levaram boa parte dos autores a negar-lhes aplicabilidade imediata e, em razão disto, plena eficácia. Para sua plena eficácia e aplicabilidade, exige-se uma interposição do legislador.

Direitos Fundamentais Individuais

Direito à vida

• O mais fundamental de todos os direitos.

• Cabe ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção.

• Deve ser entendido como direito a um nível de vida adequado com a condição humana.

• Direito à existência; à integridade física; à integridade moral.

• Concepção atual: conflitos Aborto Pena de morte Eutanásia Suicídio

• São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X).

Direito à vida

Direito à igualdade

• Princípio da igualdade jurisdicional (opera em dois planos distintos):

Desigualdade na lei Aplicação da lei de maneira igualitária

• Tríplice finalidade limitadora: Limitação ao legislador Limitação ao intérprete/autoridade pública Limitação ao particular

• Igualdade formal e igualdade material

• Igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I) Não é igualdade perante a lei, mas igualdade

em direitos e obrigações.• Igualdade perante a lei penal• Igualdade sem distinção de sexo e de

orientação sexual (art. 3º, IV)• Igualdade sem distinção de origem, cor e raça

(art. 4º, VIII)• Igualdade sem distinção de idade (art. 7º, XXX)

Direito à igualdade

Direito à liberdade

• Liberdade como “um poder de atuação do homem em busca de sua realização pessoal, de sua felicidade” (José Afonso da Silva).

• Grupos: Liberdade da pessoa física (liberdades de

locomoção, de circulação);

Liberdade de pensamento (opinião, religião, informação);

Direito à liberdade

Liberdade de expressão coletiva (de reunião, de associação);

Liberdade de ação profissional (livre escolha e de exercício de trabalho, ofício e profissão).

Liberdade da pessoa física

• Liberdade de locomoção: art. 5º, XV Cerne da liberdade da pessoa física Garantia específica: o habeas corpus

• Liberdade de circulação: Manifestação característica da liberdade de

locomoção: direito de ir, vir, ficar, parar, estacionar.

Consiste na “faculdade de deslocar-se de um ponto a outro através de uma via pública ou afetada ao uso público” (SILVA).

Liberdade de pensamento

• Liberdade de opinião: Liberdade primária (ponto de partida das outras) Liberdade de consciência e de crença (art. 5º, VI) Liberdade de crença religiosa e de convicção

filosófica ou política (art. 5º, VIII) Liberdade de comunicação:

Liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV)

Liberdade de informação (art. 5º, XIV)

Liberdade religiosa: Liberdade de crença: liberdade de escolha

da religião, liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, liberdade de mudar de religião e liberdade de não aderir a religião alguma;

Liberdade de culto: prática dos ritos, cerimônias, reuniões, etc;

Liberdade de organização religiosa.

Liberdade de pensamento

Liberdade de expressão intelectual, artística e científica (art. 5º, IX)

Regulamentação especial, como prevê o art. 220, §3º, CF.

Liberdade de pensamento

Liberdade de ação profissional

• Liberdade de escolha profissional (art. 5º, XIII)

Conferida aos titulares do direito de optar pelo gênero de atividade laboral que considerem mais conveniente e afeito a seus interesses e vocações.

Direito à segurança

• Se inclui no conceito de garantia constitucional.• Art. 5º da CF, caput: inviolabilidade do direito à

segurança. • Pode ser considerado um conjunto de garantias

para assegurar o exercício e o gozo de algum direito individual fundamental (intimidade, liberdade pessoal ou a incolumidade física ou moral). (SILVA, 2004)

• As normas constitucionais que definem o direito de segurança pessoal estão inscritas nos incisos XLV a LXIX do art. 5º da CF.

Segurança no domicílio

• Art. 5º, XI.• Casa: asilo inviolável do indivíduo.• Direito à privacidade e à intimidade.• A segurança consiste na proibição de penetrar na

casa sem consentimento do morador, a não ser em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

• O objeto de tutela não é a propriedade.• A proteção dirige-se contra as autoridades e

também aos particulares.

Segurança das comunicações pessoais

• Art. 5º, XII.• Visa assegurar o sigilo da correspondência e das

comunicações telegráficas e telefônicas.• Exceção: possibilidade de interceptar

comunicações telefônicas, “por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual”.

• O objeto de tutela é dúplice: a liberdade de manifestação de pensamento e o segredo, este como expressão do direito à intimidade.

Segurança em matéria penal

• Art. 5º, XXXVII a XLVII e LXXV.• Visam tutelar a liberdade pessoal.• Protegem o indivíduo contra atuações arbitrárias.• Garantias jurisdicionais penais:

Garantia da inexistência de juízo ou tribunal de exceção (inc. XXXVII);

Garantia de julgamento pelo tribunal do júri (inc. XXXVIII);

Garantia do juiz competente (inc. LIII e LXI).

• Garantias criminais preventivas: Anterioridade da lei penal (inc. XXXIX); Garantia da irretroatividade da lei penal

(inc. XL); Garantia de legalidade e da

comunicabilidade da prisão (inc. LXII) – ver também inc. LXV e LXIV.

Segurança em matéria penal

• Garantias relativas à aplicação da pena: Individualização da pena (inc. XLVI); Personalização da pena (inc. XLV); Proibição de prisão civil por dívida (inc. LXVII); Proibição de extradição de brasileiro (inc. LI); Proibição de determinadas penas (inc. XLVII).

Segurança em matéria penal

• Garantias processuais penais: Instrução penal contraditória (inc. LV); Garantia do devido processo legal (inc. LIV); Garantia da ação privada (inc. LIX).

• Garantias da presunção de inocência (inc. LVII, LXXV);• Garantias de incolumidade física e moral:

Vedação de tratamento desumano e degradante (inc. III);

Vedação e punição da tortura (inc. III e XLIII).• Garantias penais da não discriminação (inc. XLI e XLII).

Segurança em matéria penal

Direito de propriedade

• Art. 5º, inc. XXII.• Função social: “elemento da estrutura e do

regime jurídico da propriedade” (SILVA); princípio ordenador da propriedade privada.

• Propriedade privada X justiça social.• A propriedade tem algo de absoluto, algo de

sagrado. E o sagrado, absoluto da propriedade é a sua função social, que constitui, em síntese, o seu perfil constitucional.

• Desapropriação: art. 184, CF.• Limitações ao direito de propriedade:

restrições, servidões (art. 5º, inc. XXV) e desapropriação (art. 5º, inc. XXIV).

Direito de propriedade

• Função social da propriedade Art. 170, III, CF: princípio de ordem econômica –

“a fim de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”;

Conteúdo definido em relação às propriedades urbana e rural (art. 182, 184 e 186);

Não se confunde com os sistemas de limitação da propriedade;

Direito de propriedade

“(...) se manifesta na própria configuração estrutural do direito de propriedade, pondo-se concretamente como elemento qualificante na predeterminação dos modos de aquisição, gozo e utilização dos bens.” (SILVA, 2004)

Direito de propriedade

• Precedente do STF • ADI 2.213/DF - Relator(a): Min. CELSO DE

MELLO - Publicação:DJ DATA-23- 04-04 (....) RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FUNDIÁRIA - O CARÁTER RELATIVO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - IMPORTÂNCIA DO PROCESSO DE REFORMA AGRÁRIA – (...) – A PRIMAZIA DAS LEIS E DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

Direito de propriedade

- O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII), legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição da República. - O acesso à terra, a solução dos confl itos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade.

Direito de propriedade

• A desapropriação, nesse contexto - enquanto sanção constitucional imponível ao descumprimento da função social da propriedade - reflete importante instrumento destinado a dar conseqüência aos compromissos assumidos pelo Estado na ordem econômica e social. - Incumbe, ao proprietário da terra, o dever jurídico-social de cultivá-la e de explorá-la adequadamente, sob pena de incidir nas disposições constitucionais e legais que sancionam os senhores de imóveis ociosos, não cultivados e/ou improdutivos, pois só se tem por atendida a função social que condiciona o exercício do direito de propriedade, quando o titular do domínio cumprir a obrigação (1) de favorecer o bem-estar dos que na terra labutam;

Direito de propriedade

(2) de manter níveis satisfatórios de produtividade; (3) de assegurar a conservação dos recursos naturais; e (4) de observar as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que possuem o domínio e aqueles que cultivam a propriedade.(....)

Direito de propriedade

• “Não existe um centímetro de terra no Brasil que não deva cumprir uma função social.”

(Jacques Alfonsin)

Direito de propriedade

Princípios

• Princípio da dignidade da pessoa humana: art. 1º, III, CF.

• Princípio da legalidade: art. 5º, II e XXXIX, CF.

• Princípio da irretroatividade: art. 5º, XL, CF.

• Princípio do devido processo legal: art. 5º, LIV, CF.

Conflito de direitos fundamentais

• Quando se identifica conflito decorrente do exercício de direitos individuais por diferentes titulares: ocorre colisão de direitos fundamentais quando o exercício de um direito fundamental por parte do seu titular conflita com o exercício de outro direito fundamental por parte de outro titular.

• A colisão pode decorrer, ainda, de conflito entre direitos individuais do titular e bens jurídicos da comunidade.

• Tem-se colisão apenas quando um direito individual afeta diretamente o âmbito de proteção de outro direito individual (MENDES, 2008).

• Exemplo: CF, art. 5º, IX com CF, art. 5º, X. • A CF não prevê uma cláusula geral que possibilite a

restrição ao exercício de direitos fundamentais.– Alguns casos: reserva de lei restritiva – art. 5º, X

e XII, CF.

Conflito de direitos fundamentais

• No Direito alemão, tem-se como inquestionável que o direito à vida tem precedência sobre os demais direitos individuais, uma vez que é pressuposto para o exercício de outros direitos.

• Tentativa de estabeler uma hierarquia entre direitos fundamentais.

• Tentativa de fixar uma regra geral ou uma regra a priori.

• Concordância prática: não impõe limitação a priori (interpretação sistemática).

Conflito de direitos fundamentais

• “(...) não se há de utilizar o pretexto de pretensa colisão para limitar direitos insuscetíveis, em princípio, de restrição. Por isso, a limitação decorrente de eventual colisão entre direitos constitucionais deve ser excepcional. A própria cláusula de imutabilidade de determinados princípios há de servir de baliza para evitar que, mediante esforço hermenêutico, se reduza, de forma drástica, o âmbito de proteção de determinados direitos.” (MENDES, 2008, p. 345)

Conflito de direitos fundamentais

• Ponderação que leve em conta todas as circunstâncias do caso concreto.

• Princípio da proporcionalidade– "Uma das aplicações mais proveitosas contidas

potencialmente no princípio da proporcionalidade é aquela que o faz instrumento de interpretação toda vez que ocorre antagonismo entre direitos fundamentais e se busca daí solução conciliatória, para a qual o princípio é indubitavelmente apropriado. As cortes constitucionais européias, nomeadamente o Tribunal de Justiça da Comunidade Européia, já fizeram uso freqüente do princípio para diminuir ou eliminar a colisão de tais direitos.“ (BONAVIDES)

Conflito de direitos fundamentais

Conflito de direitos fundamentais na jurisprudência do STF

• “Proibição da farra do boi”: associação de defesa dos animais em face do Estado de Santa Catarina.

– O STF concluiu que essa prática desbordava, por completo, dos limites de uma típica manifestação cultural. (RE 153.531)

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

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REFERÊNCIAS

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• _________________Obrigado pela atenção!!

• Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553

• Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista

• Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.

• Bacharel em Teologia

• Especialista em Direito Educacional - FTC

• Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA

• Mestrando em Filosofia - UFSC

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