Direitos e Garantias Fundamentais Prof. Acimarney C. S. Freitas.
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Direitos e Garantias Fundamentais
Prof. Acimarney C. S. Freitas
Direitos Fundamentais Individuais
• Direitos e garantias fundamentais CF – Título II Diferença entre direitos e garantias
individuais Direitos X Garantias: as garantias têm o
caráter instrumental de proteção dos direitos
Ver incisos V, VII; XI, XII; e X do art. 5º.
Direitos Fundamentais Individuais
Destinatários da proteção – art. 5º: “todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”;
O estrangeiro em trânsito pelo território nacional;
Pessoas jurídicas.
• Garantia e eficácia dos direitos fundamentais “As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata” – CF, art. 5º, §1º. • Normas definidoras de direitos fundamentais: – Exemplos:
– 1. art. 5º, XXXII (proteção do consumidor); art. 205, CF (direito à educação) – cunho programático, mas sem negar eficácia à norma.
Direitos Fundamentais Individuais
– 2. art. 7º, XI, CF - Participação dos trabalhadores nos lucros da empresa; art. 5º, XXXVIII, CF – garantia do Tribunal do Júri.
Direitos Fundamentais Individuais
• Classificação dos direitos fundamentais:
– a) direitos de defesa (incluem os direitos de liberdade, igualdade, as garantias, bem como parte dos direitos sociais – no caso, as liberdades sociais – e políticos) – para estes, inexiste maior controvérsia em torno de sua aplicabilidade imediata e justiciabilidade;
Direitos Fundamentais Individuais
– b) direitos a prestações (direitos sociais de natuteza prestacional) – por exigirem um comportamento ativo dos destinatários, suscitam dificuldades diversas, que levaram boa parte dos autores a negar-lhes aplicabilidade imediata e, em razão disto, plena eficácia. Para sua plena eficácia e aplicabilidade, exige-se uma interposição do legislador.
Direitos Fundamentais Individuais
Direito à vida
• O mais fundamental de todos os direitos.
• Cabe ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção.
• Deve ser entendido como direito a um nível de vida adequado com a condição humana.
• Direito à existência; à integridade física; à integridade moral.
• Concepção atual: conflitos Aborto Pena de morte Eutanásia Suicídio
• São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X).
Direito à vida
Direito à igualdade
• Princípio da igualdade jurisdicional (opera em dois planos distintos):
Desigualdade na lei Aplicação da lei de maneira igualitária
• Tríplice finalidade limitadora: Limitação ao legislador Limitação ao intérprete/autoridade pública Limitação ao particular
• Igualdade formal e igualdade material
• Igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I) Não é igualdade perante a lei, mas igualdade
em direitos e obrigações.• Igualdade perante a lei penal• Igualdade sem distinção de sexo e de
orientação sexual (art. 3º, IV)• Igualdade sem distinção de origem, cor e raça
(art. 4º, VIII)• Igualdade sem distinção de idade (art. 7º, XXX)
Direito à igualdade
Direito à liberdade
• Liberdade como “um poder de atuação do homem em busca de sua realização pessoal, de sua felicidade” (José Afonso da Silva).
• Grupos: Liberdade da pessoa física (liberdades de
locomoção, de circulação);
Liberdade de pensamento (opinião, religião, informação);
Direito à liberdade
Liberdade de expressão coletiva (de reunião, de associação);
Liberdade de ação profissional (livre escolha e de exercício de trabalho, ofício e profissão).
Liberdade da pessoa física
• Liberdade de locomoção: art. 5º, XV Cerne da liberdade da pessoa física Garantia específica: o habeas corpus
• Liberdade de circulação: Manifestação característica da liberdade de
locomoção: direito de ir, vir, ficar, parar, estacionar.
Consiste na “faculdade de deslocar-se de um ponto a outro através de uma via pública ou afetada ao uso público” (SILVA).
Liberdade de pensamento
• Liberdade de opinião: Liberdade primária (ponto de partida das outras) Liberdade de consciência e de crença (art. 5º, VI) Liberdade de crença religiosa e de convicção
filosófica ou política (art. 5º, VIII) Liberdade de comunicação:
Liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV)
Liberdade de informação (art. 5º, XIV)
Liberdade religiosa: Liberdade de crença: liberdade de escolha
da religião, liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, liberdade de mudar de religião e liberdade de não aderir a religião alguma;
Liberdade de culto: prática dos ritos, cerimônias, reuniões, etc;
Liberdade de organização religiosa.
Liberdade de pensamento
Liberdade de expressão intelectual, artística e científica (art. 5º, IX)
Regulamentação especial, como prevê o art. 220, §3º, CF.
Liberdade de pensamento
Liberdade de ação profissional
• Liberdade de escolha profissional (art. 5º, XIII)
Conferida aos titulares do direito de optar pelo gênero de atividade laboral que considerem mais conveniente e afeito a seus interesses e vocações.
Direito à segurança
• Se inclui no conceito de garantia constitucional.• Art. 5º da CF, caput: inviolabilidade do direito à
segurança. • Pode ser considerado um conjunto de garantias
para assegurar o exercício e o gozo de algum direito individual fundamental (intimidade, liberdade pessoal ou a incolumidade física ou moral). (SILVA, 2004)
• As normas constitucionais que definem o direito de segurança pessoal estão inscritas nos incisos XLV a LXIX do art. 5º da CF.
Segurança no domicílio
• Art. 5º, XI.• Casa: asilo inviolável do indivíduo.• Direito à privacidade e à intimidade.• A segurança consiste na proibição de penetrar na
casa sem consentimento do morador, a não ser em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
• O objeto de tutela não é a propriedade.• A proteção dirige-se contra as autoridades e
também aos particulares.
Segurança das comunicações pessoais
• Art. 5º, XII.• Visa assegurar o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas e telefônicas.• Exceção: possibilidade de interceptar
comunicações telefônicas, “por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual”.
• O objeto de tutela é dúplice: a liberdade de manifestação de pensamento e o segredo, este como expressão do direito à intimidade.
Segurança em matéria penal
• Art. 5º, XXXVII a XLVII e LXXV.• Visam tutelar a liberdade pessoal.• Protegem o indivíduo contra atuações arbitrárias.• Garantias jurisdicionais penais:
Garantia da inexistência de juízo ou tribunal de exceção (inc. XXXVII);
Garantia de julgamento pelo tribunal do júri (inc. XXXVIII);
Garantia do juiz competente (inc. LIII e LXI).
• Garantias criminais preventivas: Anterioridade da lei penal (inc. XXXIX); Garantia da irretroatividade da lei penal
(inc. XL); Garantia de legalidade e da
comunicabilidade da prisão (inc. LXII) – ver também inc. LXV e LXIV.
Segurança em matéria penal
• Garantias relativas à aplicação da pena: Individualização da pena (inc. XLVI); Personalização da pena (inc. XLV); Proibição de prisão civil por dívida (inc. LXVII); Proibição de extradição de brasileiro (inc. LI); Proibição de determinadas penas (inc. XLVII).
Segurança em matéria penal
• Garantias processuais penais: Instrução penal contraditória (inc. LV); Garantia do devido processo legal (inc. LIV); Garantia da ação privada (inc. LIX).
• Garantias da presunção de inocência (inc. LVII, LXXV);• Garantias de incolumidade física e moral:
Vedação de tratamento desumano e degradante (inc. III);
Vedação e punição da tortura (inc. III e XLIII).• Garantias penais da não discriminação (inc. XLI e XLII).
Segurança em matéria penal
Direito de propriedade
• Art. 5º, inc. XXII.• Função social: “elemento da estrutura e do
regime jurídico da propriedade” (SILVA); princípio ordenador da propriedade privada.
• Propriedade privada X justiça social.• A propriedade tem algo de absoluto, algo de
sagrado. E o sagrado, absoluto da propriedade é a sua função social, que constitui, em síntese, o seu perfil constitucional.
• Desapropriação: art. 184, CF.• Limitações ao direito de propriedade:
restrições, servidões (art. 5º, inc. XXV) e desapropriação (art. 5º, inc. XXIV).
Direito de propriedade
• Função social da propriedade Art. 170, III, CF: princípio de ordem econômica –
“a fim de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”;
Conteúdo definido em relação às propriedades urbana e rural (art. 182, 184 e 186);
Não se confunde com os sistemas de limitação da propriedade;
Direito de propriedade
“(...) se manifesta na própria configuração estrutural do direito de propriedade, pondo-se concretamente como elemento qualificante na predeterminação dos modos de aquisição, gozo e utilização dos bens.” (SILVA, 2004)
Direito de propriedade
• Precedente do STF • ADI 2.213/DF - Relator(a): Min. CELSO DE
MELLO - Publicação:DJ DATA-23- 04-04 (....) RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FUNDIÁRIA - O CARÁTER RELATIVO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - IMPORTÂNCIA DO PROCESSO DE REFORMA AGRÁRIA – (...) – A PRIMAZIA DAS LEIS E DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
Direito de propriedade
- O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII), legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição da República. - O acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade.
Direito de propriedade
• A desapropriação, nesse contexto - enquanto sanção constitucional imponível ao descumprimento da função social da propriedade - reflete importante instrumento destinado a dar conseqüência aos compromissos assumidos pelo Estado na ordem econômica e social. - Incumbe, ao proprietário da terra, o dever jurídico-social de cultivá-la e de explorá-la adequadamente, sob pena de incidir nas disposições constitucionais e legais que sancionam os senhores de imóveis ociosos, não cultivados e/ou improdutivos, pois só se tem por atendida a função social que condiciona o exercício do direito de propriedade, quando o titular do domínio cumprir a obrigação:
Direito de propriedade
(1) de favorecer o bem-estar dos que na terra labutam;
(2) de manter níveis satisfatórios de produtividade;
(3) de assegurar a conservação dos recursos naturais; e
(4) de observar as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que possuem o domínio e aqueles que cultivam a propriedade.(....)
Direito de propriedade
• “Não existe um centímetro de terra no Brasil que não deva cumprir uma função social.”
(Jacques Alfonsin)
Direito de propriedade
Princípios
• Princípio da dignidade da pessoa humana: art. 1º, III, CF.
• Princípio da legalidade: art. 5º, II e XXXIX, CF.
• Princípio da irretroatividade: art. 5º, XL, CF.
• Princípio do devido processo legal: art. 5º, LIV, CF.
Conflito de direitos fundamentais
• Quando se identifica conflito decorrente do exercício de direitos individuais por diferentes titulares: ocorre colisão de direitos fundamentais quando o exercício de um direito fundamental por parte do seu titular conflita com o exercício de outro direito fundamental por parte de outro titular.
• A colisão pode decorrer, ainda, de conflito entre direitos individuais do titular e bens jurídicos da comunidade.
• Tem-se colisão apenas quando um direito individual afeta diretamente o âmbito de proteção de outro direito individual (MENDES, 2008).
• Exemplo: CF, art. 5º, IX com CF, art. 5º, X.
• A CF não prevê uma cláusula geral que possibilite a restrição ao exercício de direitos fundamentais.
– Alguns casos: reserva de lei restritiva – art. 5º, X e XII, CF.
Conflito de direitos fundamentais
• No Direito alemão, tem-se como inquestionável que o direito à vida tem precedência sobre os demais direitos individuais, uma vez que é pressuposto para o exercício de outros direitos.
• Tentativa de estabelecer uma hierarquia entre direitos fundamentais.
• Tentativa de fixar uma regra geral ou uma regra a priori.
• Concordância prática: não impõe limitação a priori (interpretação sistemática).
Conflito de direitos fundamentais
• “(...) não se há de utilizar o pretexto de pretensa colisão para limitar direitos insuscetíveis, em princípio, de restrição. Por isso, a limitação decorrente de eventual colisão entre direitos constitucionais deve ser excepcional. A própria cláusula de imutabilidade de determinados princípios há de servir de baliza para evitar que, mediante esforço hermenêutico, se reduza, de forma drástica, o âmbito de proteção de determinados direitos.” (MENDES, 2008, p. 345)
Conflito de direitos fundamentais
• Ponderação que leve em conta todas as circunstâncias do caso concreto.
• Princípio da proporcionalidade– "Uma das aplicações mais proveitosas contidas
potencialmente no princípio da proporcionalidade é aquela que o faz instrumento de interpretação toda vez que ocorre antagonismo entre direitos fundamentais e se busca daí solução conciliatória, para a qual o princípio é indubitavelmente apropriado. As cortes constitucionais européias, nomeadamente o Tribunal de Justiça da Comunidade Européia, já fizeram uso freqüente do princípio para diminuir ou eliminar a colisão de tais direitos.“ (BONAVIDES)
Conflito de direitos fundamentais
Conflito de direitos fundamentais na jurisprudência do STF
• “Proibição da farra do boi”: associação de defesa dos animais em face do Estado de Santa Catarina.
– O STF concluiu que essa prática desbordava, por completo, dos limites de uma típica manifestação cultural. (RE 153.531)
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2002.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
REFERÊNCIAS
• _________________Obrigado pela atenção!!
• Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
• Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista
• Diretor do IFBA-Brumado
• Bacharel em Teologia – CFTB/FATEBOV
• Especialista em Direito Educacional - FTC
• Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
• Mestrando em Filosofia - UFSC
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FIM