Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil

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George Marmelstein Lima

direitosfundamentais.net

Direitos Fundamentais

A Teoria dos Direitos Fundamentais no Brasil

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A Ditadura Militarrepressão

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A Ditadura MilitarTortura

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A Ditadura MilitarCesura

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A Ditadura Militar e o Poder Judiciário

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A Ditadura Militar e o Poder Judiciário:

como destruir os direitos fundamentais em um artigo

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Diretas Já

A Mobilização Popular nos Anos 80

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A Assembléia Constituinte

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A Constituição Federal de 1988:a Constituição Cidadã

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O Compromisso Ético da CF/88: entronização dos direitos fundamentais e da democracia

• Posição topográfica privilegiada para os direitos fundamentais

• Rol extenso (mais de cem incisos) de direitos fundamentais

• Instrumentos processuais de proteção: habeas corpus, mandado de segurança (individual e coletivo), habeas data, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção

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Título II + Cláusula de Abertura (art. 5º, § 2º)

Identificando os Direitos Fundamentais na

Constituição Federal de 1988

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Relembrando o conceito de direitos fundamentais

Os direitos fundamentais são normas jurídicas, intimamente ligadas à idéia de dignidade da pessoa humana e de limitação do poder, positivadas no plano constitucional de um determinado país, que, por sua importância axiológica, fundamentam e legitimam todo o ordenamento jurídico.

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Direitos fundamentais são:

Todos os direitos previstos no Título II da CF/88 (“Dos Direitos e Garantias Fundamentais”) – art. 5º a 17

+Art. 5º, §2º da CF/88:

“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não exluem outros decorrentes do regime e dos

princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Fedeativa do Brasil

seja parte”.

Porém, aqui no Brasil...

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A Constituição de 1988

O Modelo Político-Econômico Constitucional

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Dilemas do Constituinte:Questões ambientais: desenvolver a economia

ou proteger o meio-ambiente?

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Dilemas do Constituinte:Questões trabalhistas: prestigiar a livre-

iniciativa ou proteger o trabalhador?

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Modelo híbrido

Direitos ligados ao capitalismo (livre-iniciativa, propriedade privada, liberdade profissional etc.)

Direitos ligados ao Estado do Bem-Estar Social (direitos econômicos, sociais e culturais, direitos trabalhistas, direitos ambientais etc.)

A Escolha do Constituinte

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A principal fonte de direitos fundamentais

(art. 5º a 17)

O Título II da CF/88: “Dos Direitos e Garantais

Fundamentais”

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Capítulo IDos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º 

Capítulo IIDos Direitos Sociais

Art. 6º a 11 

Capítulo IIIDa Nacionalidade

Art. 12 e 13 

Capítulo IVDos Direitos Políticos

Art. 14 a 17

O Título II da Constituição Federal

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Mandamentos ético-jurídicos de:

Respeito ao próximoRespeito à vidaRespeito à integridade física e moralRespeito à autonomia da vontadeRespeito aos direitos de personalidadeRespeito à liberdadeRespeito à segurança jurídica (propriedade, ato

jurídico perfeito, coisa julgada etc.) Respeito às garantias processuais

Capítulo 1 – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos – artigo 5º

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Igualdade, Isonomia e Não-discriminação

Respeito ao Outro

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“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)”

Respeito ao próximo

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O preâmbulo da Constituição faz menção a uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

Respeito ao próximo

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O artigo 3º, inc. IV, inclui como objetivo da República Federativa do Brasil a promoção do “bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Respeito ao próximo

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Princípio da Isonomia:

Igualdade na lei: dirigido ao legislador (a lei não poderá tratar pessoas iguais de modo diferente)

Igualdade perante a lei: dirigido ao aplicador da lei (o aplicador da lei não poderia aplicar a lei de forma discriminatória)

Respeito ao próximo

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Respeito ao OutroPrincípio geral:

O mandamento de igualdade exige que qualquer tratamento desigual ou diferenciado deve ser rigorosamente justificado (através de uma argumentação convincente, com base na proporcionalidade) para ser válido.

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Direito à não-Discriminação

Estudo de Casos: mulheres nas forças armadas

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Direito à não-Discriminação

Estudo de Casos: discriminação por orientação sexual

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Direito à não-DiscriminaçãoEstudo de Casos: discriminação de fato

(indireta) por questões raciaisTRF4

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Direito à não-DiscriminaçãoEstudo de Casos: discriminação por orientação sexual – exclusão

da polícia

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Direito à não-Discriminação

Estudo de Casos: discriminação - HIV

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Direito à não-DiscriminaçãoEstudo de Casos: discriminação –

HIV - TST

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Direito à não-DiscriminaçãoEstudo de Casos: discriminação –

HIV – TRF - 4

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Respeito ao outro

Discriminação Negativa

Versus

Discriminação Positiva

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Respeito ao outro

a) a discriminação negativa é a discriminação para o mal, que desrespeita o outro, que prejudica por preconceito, que retira vantagens sem motivos plausíveis, que desconsidera o próximo pela simples vontade de menosprezar;

b) a discriminação positiva, por sua vez, é a discriminação para o bem, que procura ajudar o semelhante, tratando-o desigualmente para dar-lhe iguais oportunidades, pensando em melhorar as condições de vida daquele que precisa de auxílio.

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Igualdade de Oportunidades?

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Ações Afirmativas

Uma ação afirmativa, no contexto trabalhista ou educacional, ocorre sempre que pessoas agem de forma deliberada, positivamente, para aumentar as chances de que verdadeira igualdade seja atingida entre membros de categorias diferentes.

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Ações Afirmativas - Brasil

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Ações Afirmativas - Brasil

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Direito à não-DiscriminaçãoEstudo de Casos: discriminação

por orientação sexual

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Respeito ao outro

O Estado Brasileiro tem o dever de combater a discriminação negativa e, ao

mesmo tempo, tem a obrigação de estimular e adotar técnicas para

proporcionar a discriminação positiva.

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Respeito à Vida

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Respeito à VidaArtigo 5º:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

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Problemas éticos-jurídicos

Recusa de Tratament

oCélulas-Tronco

Pena de Morte

Eutanásia

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Respeito à VidaVedação de Pena de Morte

CF/88

Art. 5, XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

Código Penal Militar

Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

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Respeito à VidaPunição ao Aborto. No Brasil, o aborto é crime.

Exceções:Código Penal:

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:Aborto necessárioI - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;Aborto no caso de gravidez resultante de estuproII - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

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Pena de Morte

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Pena de Morte no Mundo

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Pena de Morte nos EUA

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Pena de Morte no Brasil

Curiosidade: Último cidadão executado no Brasil (fonte: Wikipedia)Manuel da Mota Coqueiro entrou para a história como o último indivíduo condenado à pena de morte no Brasil, acusado de mandar matar Francisco Bennedito da Silva e sua família. Após sua execução em 6 de março de 1885 por enforcamento, foi descoberta sua inocência, fato que fez com que o então imperador Dom Pedro II convertesse todas as sentenças de morte em prisão perpétua.

A sua execução ocorreu às 2 horas da tarde e, ao ser indagado por sua última vontade, gritou com voz trêmula que era inocente e jogou uma maldição sobre a cidade, que "teria 100 anos de atraso pela injustiça que estava sendo feita a ele". Após isso, seu corpo foi posto a pender no vazio e, como não se ouviu seu pescoço quebrar, o carrasco subiu nele colocando os pés em seus ombros e forçou até que se ouvisse o alto estalar da coluna vertebral se rompendo.

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Pena de MorteLegislação

CF/88

Art. 5, XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

Código Penal Militar

Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.

Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.

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Pena de Morte

Legislação

CÓDIGO PENAL MILITAR

LIVRO II

DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA

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Pena de Morte

Legislaçção

São punidos com pena de morte, entre outros, os seguintes crimes cometidos em tempo de guerra:

Traição, favorecimento ao inimigo, informação ou auxílio ao inimigo, cobardia, fuga em presença do inimigo, espionagem, motim, revolta ou conspiração, rendição ou capitulação, deserção em presença do inimigo, recusa de obediência, entre outros.

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Pena de Morte

Questão para debate

Seria válida e possível a aprovação de uma emenda constitucional, no Brasil, prevendo outras hipóteses de punição com a pena capital?

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Pena de MorteQuestão para debate

Seria válida e possível a aprovação de uma emenda constitucional, no Brasil, prevendo outras hipóteses de punição com a pena capital?

CF/88 - Art. 60, § 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

(...) - IV - os direitos e garantias individuais.

Há vários tratados internacionais ratificados pelo Brasil comprometendo-se a proibir a pena de morte (salvo em caso de guerra)

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Quando começa a vida humana?

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Quando começa a vida humana?

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Quando começa a vida humana?

Código Civil Brasileiro“Art. 2º – A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Lei da Biosegurança“Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...) X – clonagem terapêutica: clonagem com a finalidade de produção de células-tronco embrionárias para utilização terapêutica; XI – células-tronco embrionárias: células de embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de qualquer tecido de um organismo. (...)Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições: I – sejam embriões inviáveis; ou II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

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Quando começa a vida humana?

Parecer do MPF na ADIn 3510/DF – Lei da Biosegurança“1. O conceito jurídico do início da vida não se esgota no campo do direito civil. (...)

2. A petição inicial dessa ação, calcada exclusivamente em fundamentos de ordem científica, sustenta que a vida há, desde a fecundação, para que se preserve sua inviolabilidade.

5. Não há, pois, enfoques contraditórios: enquanto no plano do direito constitucional considera-se a vida em si, para protegê-la desde a fecundação no enfoque do direito civil o nascimento com vida é que enseja aconteçam as relações interpessoais: considerações outras.

6. Pela procedência do pleito”.

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Quando começa a vida humana?

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ABORTO

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Aborto no Mundo

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Aborto nos Eua

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Aborto nos Eua: Roe vs. Wade (1973)

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Aborto nos Eua: Roe vs. Wade (1973)

Por 7 votos a 2, a Suprema Corte decidiu que: (1) os Estados possuem interesses legítimos em assegurar que a prática do aborto não coloquem em risco a vida da mulher; (2) o direito à privacidade abrange o direito de a mulher decidir se interrompe ou não a gravidez; (3) o direito de interromper a gravidez não é absoluta, podendo ser limitado pelos interesses legítimos do Estado em manter padrões médicos apropriados e em proteger a vida humana em potencial; (4) o embrião não está incluído dentro da definição de “pessoa”, tal como usada na décima quarta emenda; (5) antes do fim do primeiro trimestre da gravidez, o Estado não pode interferir na decisão de abortar ou não; (6) ao fim do primeiro trimestre até o período de tempo em que o feto se tornar viável, o Estado pode regular o procedimento do aborto somente se tal regulação se relacionar à preservação da vida ou da saúde da mãe; (7) a partir do momento em que o feto se tornar viável, o Estado pode proibir o aborto completamente, a não ser naqueles casos em que seja necessário preservar a vida ou a saúde da mãe.

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Aborto nos Eua: Recente decisão

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Aborto no BrasilCódigo Penal Brasileiro:Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimentoArt. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos. Aborto provocado por terceiroArt. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violênciaForma qualificadaArt. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

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Aborto no Brasil – Situações Permitidas

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:Aborto necessárioI - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;Aborto no caso de gravidez resultante de estuproII - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

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Aborto no Brasil

O caso do feto anencéfalo

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Aborto no Brasil

O caso do feto anencéfaloConceito de Anencefalia: anencefalia é uma malformação congênita que se caracteriza geralmente pela ausência da abóbada craniana e massa encefálica reduzida.

O feto anencefálico é considerado pela resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.752, de 8 de setembro de 2004, como "natimorto cerebral", já que ele não possui viabilidade vital por ausência de cérebro.

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Aborto no Brasil

O caso do feto anencéfalo: ADPF 54/2004

Luís Roberto Barroso

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Aborto no Brasil

O caso do feto anencéfalo: ADPF 54/2004

Argumento da petição inicial:

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Aborto no Brasil

O caso do feto anencéfalo: ADPF 54/2004

Pedido:

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Aborto no BrasilO caso do feto anencéfalo: ADPF 54/2004

A polêmica liminar do Min. Marco Aurélio:

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Aborto no Brasil

O caso do feto anencéfalo: ADPF 54/2004

No Pleno, a liminar foi cassada por maioria, vencidos o Min. Marco Aurélio, relator, Carlos Brito, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que referendavam integralmente a liminar.

A ação, porém, foi conhecida por 7 votos a 4.

Votaram a favor do cabimento da ADPF: Marco Aurélio, Carlos Brito, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Nelson Jobim.

Votaram contra o cabimento da ADPF: Carlos Veloso, Ellen Gracie, Cezar Peluso e Eros Grau.

Já adiantaram a opinião favorável ao aborto do feto anencefálico: Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Carlos Brito, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence

Já se manifestaram contra o aborto: Ellen Gracie, Cezar Peluso

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Eutanásia

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EutanásiaEutanásia (do grego ευθανασία - ευ "bom", θάνατος "morte") é a prática pela qual se abrevia, sem dor ou sofrimento, a vida de um enfermo incurável.

Eutanásia ativa: utilização de medida para acelerar a morte.

Eutanásia passiva: interrupção de tratamento.

Suicídio assistido: é o próprio paciente que pratica o ato, embora possa contar com ajuda de terceiros.

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Eutanásia no mundo

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Eutanásia no mundo

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Eutanásia nos EUA: Caso Cruzan

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Eutanásia nos EUA: Caso Cruzan

A Suprema Corte dos EUA entendeu que há o direito constitucional de recusar a alimentação por sonda e outras medidas de apoio à vida quando os pacientes expressarem os seus desejos claramente, antes de se tornarem incapacitados.

No entanto, os Estados não têm de se curvar diante das exigências dos membros da família, se a vontade do paciente não puder ser concretamente provada.

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Eutanásia nos EUA: Caso Cruzan

Após ter sido comprovado judicialmente que Nancy Cruzan não desejaria viver em estado vegetativo, o seu tubo de alimentação foi desligado em 14 de dezembro de 1990.

Alguns manifestantes contra a eutanásia tentaram, sem sucesso, ingressar a força no hospital para recolocar o tubo em Nancy.

Nancy cruzam morreu doze dias depois de ter sido desligado o tubo.

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Eutanásia nos EUA: Caso Cruzan

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Eutanásia nos EUA: Caso Vacco

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Eutanásia nos EUA: Caso Vacco

“Assim como na decisão de fazer ou não um aborto, a decisão de como e quando morrer, é uma das ‘mais íntimas escolhas pessoais que uma pessoa pode fazer na vida’, uma escolha que é o centro da dignidade e autonomia pessoais” - Corte de Apelação do Nono Circuito.

Porém, a Suprema Corte dos EUA não acolheu tal tese. Para os “Justices” da Suprema Corte, de modo unânime, as leis estaduais que punem o suicídio assistido não são inconstitucionais.

Por outro lado, na mesma decisão, a Suprema Corte deixou aberta a possibilidade de os Estados autorizarem a prática da eutanásia. 

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Eutanásia no Brasil

No Brasil, assim como na maioria dos países, a eutanásia é considerado crime (homicídio ou auxílio ao suicídio). Mesmo assim, é praticada, de forma clandestina, nos vários hospitais do Brasil.

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Eutanásia no Brasil

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Recusa de Tratamento: o caso das Testemunhas de Jeová

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Recusa de Tratamento: o caso das Testemunhas de Jeová

No livro do Gênesis (9:3-4) está escrito:

"Todo animal movente que está vivo pode servir-vos de alimento. Como no caso da vegetação verde, deveras vos dou tudo. Somente a carne com sua alma - seu sangue - não deveis comer."

No Levítico (17:10) existe outra restrição semelhante:

"Quanto qualquer homem da casa de Israel ou algum residente forasteiro que reside no vosso meio, que comer qualquer espécie de sangue, eu certamente porei minha face contra a alma que comer o sangue, e deveras o deceparei dentre seu povo."

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Recusa de Tratamento: o caso das Testemunhas de Jeová

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Vedação de Tortura

Respeito à Integridade Física e Moral

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Artigo 5º:

“ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante” (inc. III).

“não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis” (inc. XLVII)

“é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” (XLIX).

Respeito à Integridade Física e Moral

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Tortura

O conceito de “tortura” adotado pela Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes é o seguinte: “o termo ‘tortura’ designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimento são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram” (artigo 1º)

Respeito à Integridade Física e Moral

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Respeito à Autonomia Privada

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Art. 5º, inc. II: “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Princípio da legalidade

Respeito à Autonomia Privada

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Direitos de Liberdade

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Liberdade de locomoçãoLiberdade religiosaLiberdade de reunião e de associaçãoLiberdade profissionalLiberdade de expressão

Direitos de Liberdade

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A Liberdade na Constituição

Liberdade de Locomoção

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Liberdade de Locomoção

Art. 5º XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

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Liberdade de Locomoção

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

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A Liberdade na Constituição

Liberdade de Crença e de Religião

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Liberdade de Crença e de Religião

Laicidade do Estado:

Constituição de 1824:

“a Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo”.

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Liberdade de Crença e de Religião

Laicidade do Estado:

Constituição de 1988:

“é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.

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Liberdade de Crença e de Religião

As Cruzes em Ambientes Públicos

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Liberdade de Crença e de Religião

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Liberdade de Crença e de Religião

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Liberdade Profissional e Econômica

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A Liberdade na Constituição

Liberdade Profissional

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A Liberdade na Constituição

Algumas Profissões Regulamentadas

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A Liberdade na Constituição

Importante:

Apenas a lei federal poderá estabelecer requisitos para o exercício de profissões:

O art. 22, XVI, da CF/88, determina competir privativamente à União legislar sobre

“condições para o exercício de profissões”.

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Liberdade de Reunião e de Associação

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A Liberdade na Constituição

Constituição Federal de 1988: art. 5ºLiberdade de Reunião

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A Liberdade na Constituição

Constituição Federal de 1988: art. 5ºLiberdade de Associação

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Liberdade de Expressão

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Proteção à Liberdade de expressão

CF: Art. 5, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

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Proteção à Liberdade de expressão

CF: Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

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Proteção à Liberdade de expressão

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A Liberdade de Expressão nos EUA

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Liberdade de expressão nos EUA

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E o Humor?

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Casos em que há intuito humorísticos

(Sátira)

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Caso Casseta & Planeta

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TJSP - APELAÇÃO CÍVEL nº 226.238-4/9-00

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A linha tênue entre o humor e a ofensa

à honra

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Caso Larry Flint

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Caso Carolina Dieckman versus Pânico

na TV

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Proteção à Liberdade de expressão

E a propaganda comercial?

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A Propaganda e os Produtos Perigosos

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o artigo 220 (§§ 2º e 3º), da CF/88, autoriza expressamente a limitação, por meio de lei federal, da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio-ambiente, especialmente de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias, contendo, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. Essa norma constitucional foi regulamentada pela Lei 9.294/96, que, cedendo ao lobby de grandes indústrias cervejeiras, considerou como bebida alcoólica, para os efeitos da lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac, o que é claramente insuficiente para proteger a saúde, na medida que inúmeras bebidas alcoólicas, como a cerveja, não estão abrangidas pela norma

Propaganda de Produtos Perigosos

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E a Pornografia?

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“o direito constitucional de livre manifestação do pensamento não exclui a punição penal, nem a repressão administrativa de material impresso, fotografado, irradiado ou divulgado por qualquer meio, para divulgação pornográfica ou obscena, nos termos e forma da lei. À falta de conceito legal do que é pornográfico, obsceno ou contrário aos bons costumes, a autoridade deverá guiar-se pela consciência do homem médio de seu tempo, perscrutando os propósitos dos autores do material suspeito, notadamente a ausência, neles, de qualquer valor literário, artístico, educacional ou científico, que o redima dos seus aspectos mais crus e chocantes” (STF, RMS 18534/SP, rel. Min. Themístocles Cavalcanti, j. 1º/10/1968).

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E o Racismo?

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Liberdade de expressão nos EUA

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Liberdade de expressão nos EUA

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Aqui no Brasil: Caso Ellwanger

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Proteção à Liberdade de expressão

Caso Ellwanger: publicação de livros com conteúdo discriminatório aos judeus (idéias nazistas)

“O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal” (STF, HC 84824).

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A Liberdade de Imprensa

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ADPF 130 – Lei de Imprensa – Decisão do Ministro Carlos Ayres Brito

A Liberdade de Imprensa

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Direitos de Personalidade

Page 148: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil

PrivacidadeIntimidadeInviolabilidade do domicílioSigilo das comunicaçõesDireito à imagemDireito à Honra

Direitos de Personalidade

Page 149: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil

Vedação de Anonimato(Art. 5º, inc. IV)

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“IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”

Objetivo principal: permitir a responsabilização (civil e criminal) decorrente do abuso da liberdade de expressão

Vedação de Anonimato vs. Sigilo da Fonte

Vedação de Anonimato

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Direito de Resposta

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“é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (art. 5º, inc. V).

Direito de Resposta

Page 153: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil

Dano Material: dano patrimonial (com repercussão financeira)

Dano Moral: dano não-patrimonial (reputação / auto-estima)

Dano à imagem: dano “in re ipsa”?

Dano Material, Moral e à Imagem

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Proteção à Imagem havendo utilização indevida da imagem,

sem consentimento do interessado, é,

em regra, cabível a indenização nos

casos em que: (a) há intuito comercial;

(b) ofensa à honra.

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Proteção à Imagem

E nos casos em que não houver intuito

comercial ou violação à honra?

O confronto entre a Constituição e o Código

Civil:

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Proteção à Imagem e à HonraCF: Art. 5, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

inc.X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Código Civil:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Page 157: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil

Proteção à Imagem e à Honra

O dano à imagem como dano “in re

ipsa”: entendimento do STF e do STJ

Page 158: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil

Proteção à Imagem e à Honra

Dano in re ipsa

Caso Cássia Kiss

Page 159: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil

Proteção à Imagem e à Honra (STF)

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Proteção à Imagem

Caso Maitê Proença

Page 161: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil

Proteção à Imagem e à HonraCaso Maitê Proença

Decisão do TJRJ: embora tenha reconhecido o direito

à indenização por dano material, negou a

indenização por dano moral:

"só mulher feia pode se sentir humilhada, constrangida,

vexada em ver seu corpo desnudo estampado em jornais ou

em revistas. As bonitas, não". se Maitê Proença fosse "feia,

gorda, cheia de estrias, de celulite, de culote e de

pelancas, a publicação de sua fotografia desnuda - ou

quase - em jornal de grande circulação, certamente lhe

acarretaria um grande vexame". Para os desembargadores,

"tratando-se de uma das mulheres mais lindas do Brasil",

nada justifica o pedido de indenização por danos morais.

Page 162: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil

Proteção à Imagem e à HonraCaso Maitê Proença (STJ)

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Direito à Imagem vs. Paparazzi

Page 164: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil

Caso Carolina de Mônaco

(Corte Européria de Direitos

Humanos)

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Page 166: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil

Lugar Privado vs. Lugar Público

Lugar Público, mas longe dos olhares do público

Caso Carolina de Mônaco

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Intimidade e Privacidade

Page 168: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil

Intimidade, Privacidade, Honra e ImagemCF: Art. 5, inc.X - são invioláveis a intimidade,

a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Código Civil: Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

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Inviolabilidade de Domicílio

CF: Art. 5, inc.XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

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Inviolabilidade de DomicílioConceito de Casa

Page 171: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil

Inviolabilidade de DomicílioConceito de Casa

Page 172: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil

Inviolabilidade de DomicílioConceito de Casa

Page 173: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil

Inviolabilidade de DomicílioConceito de Casa

Page 174: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil

Inviolabilidade de DomicílioConceito de Casa

Page 175: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil

Inviolabilidade de DomicílioConceito de Casa

Page 176: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil

Inviolabilidade de DomicílioProteção constitucional

Regra geral: inviolabilidade do domícilio

Exceções:

(a) consentimento do morador;

(b) desastre;

(c) prestar socorro;

(d) flagrante delito;

(e) ordem judicial fundamentada (apenas durante o dia).

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Sigilo das ComunicaçõesCF: Art. 5, XII - é inviolável o sigilo da

correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Referido dispositivo foi regulamentado pela Lei 9296/96

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Propriedade, Coisa Julgada, Ato Jurídico Perfeito e Direito Adquirido

Direito à Segurança Jurídica

Page 179: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil

Direito de PropriedadeA Constituição Federal de 1988

Page 180: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil

Direito de PropriedadeA Constituição Federal de 1988

Page 181: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil

Direito de PropriedadeA Constituição Federal de 1988

Page 182: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil

Direito de Propriedade

A Constituição Federal de 1988

Page 183: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil

Direito de PropriedadeA Constituição Federal de 1988

Page 184: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil

Direito de Propriedade

A Constituição Federal de 1988função sócio-ambiental da propriedade

Page 185: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil

Direito de Propriedade

A Constituição Federal de 1988: confisco constitucional

Page 186: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil

Coisa Julgada, Ato Jurídico Perfeito e Direito Adquirido

Art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada

Segurança Jurídica

Page 187: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil

Coisa Julgada, Ato Jurídico Perfeito e Direito Adquirido

(a) direito adquirido – é aquele direito que já se incorporou ao patrimônio jurídico do seu titular, não podendo, a partir daí, ser mais suprimido;

(b) ato jurídico perfeito – é aquele ato que já se consumou, estando apto a produzir seus efeitos (p. ex. um contrato assinado e sem vícios é um ato jurídico perfeito);

(c) coisa julgada – é a sentença judicial que já transitou em julgado, ou seja, que não pode ser mais modificada na via recursal.

Segurança Jurídica

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Garantias Processuais

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Acesso à JustiçaDever de Investigar com éticaDever de Processar com éticaDever de Punir com ética

Garantias Processuais

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nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito pode ser excluída da apreciação judicial (art. 5º, inc. XXXV).

Acesso à Justiça

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Exceções constitucionais:- Não cabe habeas corpus contra punições

disciplinares militares (art. 142, §2º)- Justiça desportiva (“Art. 217 (...) - § 1º - O

Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final”).

Acesso à Justiça

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Dever de Investigar com Ética

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Proibição de “denúncia anônima” já que o anonimato é incompatível com o espírito republicano (art. 5º, inc. IV), a não ser quando há outros elementos que justifiquem a instauração do inquérito policial.

Dever de Investigar com ética

Page 194: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil

Cláusula de Reserva de Jurisdição:

em diversas hipóteses, a própria Constituição exige ordem judicial para restringir garantias fundamentais, como por exemplo:

a) busca domiciliar (CF, art. 5º, XI);b) realização de interceptação telefônica (CF,

art. 5º, XII) ec) decretação da prisão, ressalvada a situação

de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI).

Dever de Investigar com ética

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Ilicitude da prova:

“são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (art. 5º, LVI, da CF/88).

Teoria dos frutos da árvore envenenada

Dever de Investigar com ética

Page 196: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil

Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada:

“Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária”. (STF)

Dever de investigar com ética

Page 197: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil

Proteção contra auto-incriminação: ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Direito ao silêncio

Dever de Investigar com Ética

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Fórmula “Miranda”

“declarações incriminatórias obtidas em interrogatório policial só podem ser admitidas como prova se o acusado for previamente informado de seu direito de permanecer calado, de que qualquer coisa que disser pode ser usada contra ele, de que tem o direito à presença de um advogado, e de que, se não puder pagar o advogado, tem direito a um fornecido pelo Estado”

Dever de Investigar com ética

Page 199: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil

Princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, inc. LVII).

“a presunção constitucional de não-culpabilidade não desautoriza as diversas espécies de prisão processual, prisões inscritas em lei para o fim de fazer cumprida a lei processual ou para fazer vingar a ação penal” (STF)

Dever de Investigar com Ética

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Dever de Processar com Ética

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Devido Processo Legal (Due Process of Law)

Art. 5º LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal

Dever de Processar com Ética

Page 202: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil

Direito ao Contraditório e à Ampla Defesa nos processos judiciais e administrativos:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Dever de Processar com Ética

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O direito ao contraditório e à ampla defesa compreende:

(a) o direito de informação, que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes;

(b) o direito de manifestação, que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo;

(c) o direito de ver seus argumentos considerados, que exige do julgador a capacidade, apreensão e isenção de ânimo para contemplar as razões apresentadas, de forma séria e detida.

Dever de Processar com Ética

Page 204: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil

Direito à assistência jurídica (direito ao advogado):

“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, inc. LXXIV).

Dever de Processar com Ética

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Direito à assistência jurídica (direito ao advogado):

“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, inc. LXXIV).

Dever de Processar com Ética

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Publicidade do processo:“a lei só poderá restringir a publicidade dos atos

processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” (art. 5º, inc. LX).

Do mesmo modo, o artigo 93, inc. IX, da CF/88, estipula que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

Dever de Processar com Ética

Page 207: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil

Celeridade do processo:

no artigo 5º, inc. LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Dever de Processar com Ética

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Dever de Punir com Ética

Page 209: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil

Princípio da reserva legal

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Dever de Punir com Ética

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Princípio da irretroatividade

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Dever de Punir com Ética

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Princípio do Juiz Natural

artigo 5º: “não haverá juízo ou tribunal de exceção”

(inc. XXXVII)“ninguém será processado nem sentenciado

senão pela autoridade competente” (inc. LIII).

Dever de Punir com Ética

Page 212: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil

dever de fundamentar (justificar) as decisões:

as decisões judiciais, “quando destituídas de motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo Poder Público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal” (STF)

Dever de Punir com Ética

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Princípio da Individualização da Pena

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;b) perda de bens;c) multa;d) prestação social alternativa;e) suspensão ou interdição de direitos;

Dever de Punir com Ética

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Princípio da Pessoalidade

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

Dever de Punir com Ética

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Dignidade Humana

XLVII - não haverá penas:a) de morte, salvo em caso de guerra

declarada, nos termos do art. 84, XIX;b) de caráter perpétuo;c) de trabalhos forçados;d) de banimento;e) cruéis;

Dever de Punir com Ética

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Remédios Constitucionais

Ações Constitucionais

Page 217: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil

Habeas CorpusHabeas DataMandado de Segurança Individual e ColetivoMandado de InjunçãoAção Popular

Ações Constitucionais

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LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Habeas Corpus

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LXXII - conceder-se-á habeas data:a) para assegurar o conhecimento de

informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

Habeas Data

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LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público

Mandado de Segurança

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LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

Mandado de Segurança Coletivo

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LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Ação Popular

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LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

Mandado de Injunção

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Dos Direitos Sociais

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“são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados”.

A moradia foi acrescentada como direito social pela Emenda Constitucional 26/2000, em uma rara preocupação social do constituinte derivado.

Direitos Sociais

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Direitos Trabalhistas

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Seguro desempregoFGTSSalário mínimoDécimo terceiroIrredutibilidade salarial, salvo acordo coletivoFériasEtc...

Direitos Trabalhistas

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Direitos de Nacionalidade

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Jus Soli versus Jus Sanguini

Jus Soli: obtenção de nacionalidade pelo local de nascimento

Jus Sanguini: obtenção de nacionalidade pela nacionalidade dos pais

O Brasil acolheu tanto uma modalidade quanto outra

Nacionalidade

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Aquisição de nacionalidade originária:“Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que

de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”

Nacionalidade

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Aquisição de nacionalidade derivada (por naturalização):

“são brasileiros naturalizados os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas a residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral” (art. 12, inc. II, “a”).

Nacionalidade

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Aquisição de nacionalidade derivada (por naturalização):

“Art. 12. São brasileiros: (...) II - naturalizados: (...)b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade,

residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira”.

Nacionalidade

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cláusula de igualdade condicionada à reciprocidade

“Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição”

Nacionalidade

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Isonomia entre brasileiros natos e naturalizados

“a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previsto nesta Constituição”

Nacionalidade

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Cargos privativos de brasileiros natos

§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:I - de Presidente e Vice-Presidente da República;II - de Presidente da Câmara dos Deputados;III - de Presidente do Senado Federal;IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V - da carreira diplomática;VI - de oficial das Forças Armadas.VII - de Ministro de Estado da Defesa

Nacionalidade

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Direitos Políticos

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Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;II - referendo;III - iniciativa popular.

Direitos Políticos

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§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:I - obrigatórios para os maiores de dezoito

anos;II - facultativos para:a) os analfabetos;b) os maiores de setenta anos;c) os maiores de dezesseis e menores de

dezoito anos.

Direitos Políticos

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§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

Direitos Políticos

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§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da

República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e

do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual

ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador.

Direitos Políticos

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§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Direitos Políticos

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§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Direitos Políticos

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Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Direitos Políticos