Direitos Fundamentais - Estado de Sítio Aaaa 2

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SITEMA INTERNO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CFJJ - Constituição e Direitos Fundamentais CFJJ - Constituição e Direitos Fundamentais

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SITEMA INTERNO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

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I. SISTEMA DO DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO INTERNO;II. REGIME GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS; GERAIS;III. REGIME ESPECÍFICO DOS DIREITOS , LIBERDADES, E GARANTIAS;IV. A PROTECÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAISV. O CASO DOS DIREITOS ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS;VI. O DIREITO DE NECESSIDADE Á DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SÍTIO OU DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

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VI. O DIREITO DE NECESSIDADE À DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SÍTIO OU DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

1. A incorporação constitucional do direito de necessidade.

2. O direito de necessidade na história constitucional:

a) O processo de legitimação e legalização do direito de necessidade

b) O direito de necessidade estadual na CRM.

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VI. O DIREITO DE NECESSIDADE À DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SÍTIO OU DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

1. A incorporação constitucional do direito de necessidade, tradicionalmente intitula-se “estruturas de excepção”, sob o nome de estado e/ou direito de necessidade estadual. Onde perfilam várias outras expressões para aludir: defesa da constituição, defesa da república, a suspensão de garantias individuais, defesa da segurança e ordem públicas, estado de excepção constitucional, protecção extraordinária do estado.

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Qualquer que seja o enunciado da expressão e qualquer que seja a pré-compreensão dos autores relativa ao “direito de excepção”, o leque de questões subjacente à constitucionalização do regime de necessidade do estado, reconduz-se fundamentalmente ao seguinte:

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Previsão e delimitação normativo-constitucional de instituições e medidas necessárias para a defesa da ordem constitucional em caso de situação de anormalidade que, não podendo ser eliminadas ou combatidas pelos meios normais previstos na constituição exigem o recurso a meios excepcionais.

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Trata-se por conseguinte, de submeter as situações de crise e de emergência (guerra, tumultos, calamidades públicas) a própria constituição “constitucionalizando” o recurso a meios excepcionais necessários, adequados e proporcionais, para se obter o reestabelecimento da normalidade constitucional.

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Rigorosamente, a constitucionalização de “situações de necessidade” implica a consagração de um direito de necessidade constitucional e não de um simples estado de necessidade desculpante.

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Em outras palavras: incorporação constitucional de uma disciplina extraordinária, para situações de emergência, significa que, pretende-se não apenas uma causa de justificação eventualmente excludente de culpa por factos ou medidas praticadas para defender a ordem constitucional (o que pressupõe a sua “ilicitude constitucional”).

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Mas uma causa justificativa que exclua a ideia de ilicitude dos mesmos factos ou medidas (o que implica reconhecimento do direito e dever das autoridades constitucionalmente competentes para recorrer a meios excepcionais, necessários adequados e proporcionados para afastar perigos graves ou situações de crise que ameaçam a ordem constitucional democrática.)

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Assim, pode-se acolher a afirmação de “quanto mais um estado se torna constitucional, tanto mais se impõe a regulamentação constitucional do direito de necessidade ” (K. Stern).

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o direito de necessidade constitucional, não é um direito fora da constituição, mas um direito normativo constitucionalmente conformado.O regime das “situações de excepção”, não significa “suspensão da constituição” ou “exclusão da constituição” (excepção de constituição), mas sim um “regime extraordinário” incorporado na constituição e válido para situações de anormalidade constitucional.

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2. O direito de necessidade na história constitucional.A constitucionalização o direito de necessidade é um pedaço da história do constitucionalismo do século XIX. Porém, a ideia do direito de necessidade não surgiu apenas com o constitucionalismo nem é exclusiva do direito constitucional.

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Por um lado, desde o antigo direito romano, que se fala em jus extremae necessittis e em salus res publica suprema lex esto, para expressar a existência de excepção nos casos de crise do Estado e das colectividades organizadas (rés pública).

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Por outro lado, o direito de necessidade constitucional encontra expressões paralelas no âmbito do direito internacional (Ex: estado de guerra), do direito penal (ex: legítima defesa), do direito civil (Ex: legítima defesa e direito de resistência) e do direito administrativo (Ex: estado de necessidade administrativa).

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A delimitação dos contornos do direito de necessidade, justifica uma breve incursão histórica, pois, só deste modo se tornam inteligíveis certos institutos e se obtém um perspectiva crítica da problemática das situações de excepção.

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Momentos fundamentais da evolução do direito de necessidadea)O processo de legitimação do direito de necessidade“Martial law”, “riots actis”, motins, distúrbios e revoltas populares (sec. XVIII, mais precisamente em 1714), surge o primeiro modelo jurídico de regulamentação dos motins ou perturbações da ordem - “riots actis”.

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Momentos fundamentais da evolução do direito de necessidadeLei marcial e perigo para a tranquilidade pública Com lei marcial de 1780, a assembleia nacional francesa, surge um segundo modelo de regulamentação da ordem pública.

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Momentos fundamentais da evolução do direito de necessidadeEstado de paz, estado de guerra e estado de sítioRepresentava um retrocesso,

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Momentos fundamentais da evolução do direito de necessidadeConstitucionalização do direito de necessidade estadualEm meados do sec XIX, a questão do direito de necessidade estadual estava amadurecida suficientemente, para se poderem fixar as premissas jurídico-constitucionais dos regimes de “excepção:

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a) A defesa do estado e da segurança pública só é compatível com o “Estado constitucional” se na medida em que ela esteja prevista na constituição e não remetida para o domínio extra constitucional;

b) A suspensão da constituição é uma contraditio in adjectu, porque ela significa na prática, um regime sem constituição (mesmo limitado a parte do território);

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c) A defesa do Estado não exige a suspensão da constituição, mas sim a de algumas garantias individuais;

d) A constitucionalização do regime de excepção não pressupõe uma normatização constitucional pormenorizada desse regime, podendo a constituição remeter para a lei, os casos de situação excepcional e as forma e medidas a adoptar em tais circunstâncias.

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A constitucionalização do estado de excepção e remissão para a lei da sua regulamentação são as pedras basilares da compreensão jurídico-constitucional do direito de necessidade.

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b) O direito de necessidade estadual na CRMTal como acontece em muitos outros aspectos, a história do direito da necessidade estadual em Mocambique é largamente influenciada pelos modelos ocidentais (franceses, espanhóis e portugueses).A CRM, no seu artigo ? estabelece a limitação ou suspensão dos direitos, liberdades e garantias.

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b) O direito de necessidade estadual na CRMO exercício dos direitos, liberdades e garantias apenas pode ser limitado ou suspenso em caso de estado de guerra, de estado de sítio ou de estado de emergência, nos termos da constituição e da lei.No caso mocambicano existe uma lei especial regula o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência?

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