Direitos Fundamentais Estudo Dirigido

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ESTÁCIO FaSe LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS ORIGEM DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Estudo dirigido apresentado à Faculdade de Sergipe como pré- requisito para conclusão da disciplina O Direito e a Ordem Internacional (GRA4051). ORIENTADORA: PROFª. LUCIANA MENEZES.

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ESTÁCIO FaSe

LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS

ORIGEM DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Estudo dirigido apresentado à Faculdade de Sergipe como pré-requisito para conclusão da disciplina O Direito e a Ordem Internacional (GRA4051).

ORIENTADORA:

PROFª. LUCIANA MENEZES.

Aracaju

2010

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1 INTRODUÇÃO

Para melhor compreender a origem e as características dos direitos

fundamentais faz-se pertinente observar a evolução histórica, especialmente no que

contemplam todos os documentos que contribuíram para sua concretização, e os

preceitos universais que os antecederam.

Contudo, antes de adentrar no tema especificamente, é importante destacar

que existem alguns dissensos quanto algumas terminologias comuns a este estudo:

os termos direitos naturais1, direitos fundamentais do homem e direitos do homem

são comumente utilizados por diversos autores para determinar normas gerais não

positivadas, mas que são universais e inerentes ao próprio ser humano. Existem

aqueles que os diferenciam, mas não é o objetivo deste estudo aprofundar-se na

filosofia do direito e explicar todos estes termos acima expostos a miúde, sendo

suficiente observar que os mesmos construíram toda uma base de preceitos

necessários para a compreensão dos direitos fundamentais, como veremos a seguir.

Segundo Thomas Hobbes os direitos do homem são a base da legitimação do

poder politico e da formação do Estado. Para o mesmo o contrato social, onde os

homens cedem seus direitos naturais ao Estado-Leviatã, traz a ideia de que o único

capaz de gerar um contexto de paz e segurança é o próprio Estado, com

fundamento na condição do homem que por si só não é capaz de proteger-se dele

mesmo, sendo necessária uma macro estrutura para coordenar a convivência social.

Para Hobbes o ser humano é egoísta por natureza, e tende à autodestruição,

devendo haver um soberano (Leviatã) para punir quem não obedecesse ao contrato

social que estabeleceria a paz.

Observa-se pelo pensamento de Hobbes que o que legitima o exercício do

poder político é a existência de um direito natural e o reconhecimento de um

conjunto de valores legítimos universalmente aceitos e que não decorrem da

vontade de Deus, mas, sim, da própria natureza humana. São, portanto, direitos

supranacionais e atemporais.

1 O direito natural é considerado como base no mais íntimo da natureza humana. Há pensamentos de que existe um direito natural permanente e eternamente válido, independente de legislação, de convenção ou qualquer outro expediente imaginado pelo homem. Este pensamento já nasce numa perspectiva universal, pois a idéia de Direito Natural surge da procura de determinados princípios gerais que sejam válidos para os povos em todos os tempos (GOUVEIA, 1998, p.2).

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Neste sentido a teoria jus contratualista difundida por Hobbes, Voltaire e John

Locke fora importante para separar os conceitos de direitos do homem e direitos

humanos. Assim aqueles primeiros estariam ligados aos direitos naturais ainda não

positivados em nenhum documento escrito, seja internacional, seja interno,

enquanto os segundos estariam reservados para direitos naturais positivados na

esfera do direito internacional.

Portanto, entende-se como direitos fundamentais aqueles direitos universais

reconhecidos através de um processo legislativo constituinte e positivados nas

Constituições dos respectivos Estados. Em outras palavras os direitos fundamentais

são os direitos naturais que foram efetivamente positivados nas constituições, de

forma que cada jurisdição pode ter sua própria concepção sobre os mesmos. Para

Canotilho (2002, p. 392), direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-

institucionalmente garantidos e limitados espaçotemporalmente.

O termo “direitos fundamentais” se aplica para aqueles direitos reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão “direitos humanos” guardaria relação com documentos de direito internacional por referir-se aquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independente da sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto aspiram a validade universal para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional. (SARLET, 2001, P. 31).

Outrossim, os direitos do homem e humanos estariam ligados à aspiração de

universalidade, atemporalidade e supranacionalidade, enquanto os direitos

fundamentais seriam restritos e ligados a uma específica Constituição, a um

determinado Estado.

2 DOCUMENTOS HISTÓRICOS

Diversos foram os documentos históricos que ajudaram a firmar e positivar os

direitos fundamentais nas constituições dos Estados. Os mesmos serão expostos

em ordem cronológica demonstrando tal evolução:

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2.1 Magna Carta

O primeiro documento que teve grande relevância para evolução dos Direitos

Fundamentais foi a Carta Magna que surgiu na Inglaterra em 15 de junho de 1215,

sob o reinado do Rei João, também conhecido como João Sem-Terra. Este

documento trouxe pela primeira vez os Direitos do Homem reconhecidos

formalmente, embora de maneira sucinta. Alguns pontos importantes nesta Carta

dizem respeito às limitações de poder e principalmente definições de garantias

especificas em caso de violação dos preceitos expostos neste documento, além do

surgimento do devido processo legal e do Hábeas Corpus. Esta Carta foi assinada

pelo Rei João Sem-Terra com o objetivo de cessar a hostilidade dos barões que

ocupavam Londres, protestando especialmente contra os abusos de cobrança de

impostos.

A Magna Carta, embora não se possa dizer que suas normas se constituíram numa afirmação de caráter universal, é considerada como antecedente direto mais remoto, das Declarações de Direitos, cuja consagração como direitos fundamentais, demorou ainda alguns séculos. (TRENTIN, 2003, p. 12)

A Magna Carta Libertatum, dentre outras garantias previa a liberdade da

Igreja na Inglaterra (Art. 1º), restrições tributárias, proporcionalidade entre delito e

sanção, previsão do devido processo legal (Art. 48), livre acesso à justiça, liberdade

de locomoção e livre entrada e saída do país (Art. 50).

Art. 48 - Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado dos seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus Pares segundo as leis do país.Art. 50 - Nossos comerciantes, se não estão publicamente inabilitados, poderão transitar livremente pelo Reino, entrar, sair, permanecer nele, viajar por mar e por terra, comprar e vender conforme os antigos costumes, sem que se lhes imponha qualquer empecilho no exercício de seu tráfico, exceto em tempo de guerra ou quando pertençam a um país que se ache em guerra conosco.

2.2 Petiton of Right

Outro documento bastante importante neste contexto foi o Petiton of Right

de 07 de junho de 1628, firmado por Carlos I. Segundo Pacheco (2008, p.5):

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O mesmo previa expressamente que ninguém seria obrigado a contribuir com qualquer favor, empréstimo e, muito menos, pagar taxa sem a aprovação de todos, devidamente, manifestado por ato no parlamento. E, que ninguém seria obrigado a prestar e responder juramento, ou ainda, fazer algum trabalho, encarcerado, ou de qualquer forma, em virtude de tais tributos ou da recusa em pagá-los. Esse documento preceituava também, que nenhum homem livre ficasse sob prisão ou detido ilegalmente.

2.3 Hábeas Corpus

Posteriormente ao Petiton of Rights, ressurgiu o Hábeas Corpus subscrito

por Carlos II em 1679, como mandado judicial em caso de prisão arbitrária e maior

valia. Embora já existisse na Inglaterra há séculos, observando a Magna Carta de

1215, sua eficácia sempre fora muito reduzida.

O mesmo renasceu ao mesmo tempo em que o parlamento inglês procurava

por todos os meios possíveis limitar o poder monárquico, um poder que ainda

prendia opositores políticos sem submetê-los a um processo criminal legal,

lembrando que o devido processo legal fora instituído na Carta Magna supracitada. A

importância histórica do Hábeas Corpus, tal como regulado pela Lei inglesa de 1679,

constituiu no fato de que esta garantia judicial, criada para proteger a liberdade de

locomoção, tornou-se a matriz de todos os documentos que vieram a ser criados

posteriormente, para a proteção de outras liberdades fundamentais. O Hábeas

Corpus não só eram manejados em caso de prisão preventiva, como também na

ameaça de simples constrangimento à liberdade individual de ir e vir.

A importância deste documento já se expressa logo em seu primeiro artigo,

ora transcrito:

I - A reclamação ou requerimento escrito de algum indivíduo ou a favor de algum indivíduo detido ou acusado da prática de um crime (exceto tratando-se de traição ou felonia, assim declarada no mandato respectivo, ou de cumplicidade ou de suspeita de cumplicidade, no passado, em qualquer traição ou felonia, também declarada no mandato, e salvo o caso de formação de culpa ou incriminação em processo legal), o lorde-chanceler ou, em tempo de férias, algum juiz dos tribunais superiores, depois de terem visto cópia do mandato ou o certificado de que a cópia foi recusada, concederão providência de habeas corpus (exceto se o próprio indivíduo tiver negligenciado, por dois períodos, em pedir a sua libertação) em benefício do preso, a qual será imediatamente executória perante o mesmo lorde-chanceler ou o juiz; e, se, afiançável, o indivíduo será solto, durante a execução da providência (upon the return), comprometendo-se a comparecer e a responder à acusação no tribunal competente.

Ademais, de acordo com Pacheco (2008, p.5), o hábeas corpus significou,

portanto, a evolução das liberdades e privilégios estamentais medievais e

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corporativos para as liberdades genéricas na seara do Direito Público, inclusive, foi

também fonte de inspiração para outras declarações.

2.4 Bill Of Rights

Em 13 de fevereiro de 1689, surge o Bill of Rights. De todos os direitos

constituídos na redação deste documento o mais importante foi estabelecimento da

separação de poderes.

Existia nesta época uma preocupação grande com a independência do

parlamento e o Bill of Rights decorreu da abdicação do Rei Jaime II e outorgado pelo

príncipe de Orange, significando uma enorme restrição ao poder estatal. Neste

documento foram previstos e fortalecidos o principio da legalidade, a criação do

direito de petição, liberdade de eleição dos membros do parlamento, imunidade

parlamentar, violação a aplicação de penas cruéis e convocação frequente do

parlamento.

Essa declaração de direitos estipulou que o Rei não tinha o poder de revogar as leis feitas pelo parlamento ou de impedir a sua execução e mais, proibiu a exigência de fianças excessivamente elevadas para que alguém fosse processado em liberdade, bem como a imposição de penas cruéis ou incomuns. Ao lado dessas conquistas, o Bill of Rights declarava como fundamentais o direito de liberdade de palavra, de imprensa e de reunião, o direito de não ser privado da vida, liberdade ou bens sem processo legal (TRENTIN, 2003, p.18).

Em suma, o Bill of rights veio fortalecer a instituição do júri e reafirmar alguns

direitos fundamentais dos cidadãos, os quais são expressos até hoje, nos termos,

pelas Constituições modernas, como o direito de petição e a proibição de penas

inusitadas ou cruéis.

2.5 Declaração de Direitos da Virgínia

Com toda a evolução destes documentos na Inglaterra, especialmente o

Hábeas Corpus, cominou em influenciar as colônias inglesas da América do Norte

em editar um conjunto de dez emendas que foram incorporadas à Constituição dos

Estados Unidos da América do Norte.

Foi na Colônia da Virgínia, na América do Norte, que surgiu a primeira

Declaração de Direitos, em 12 de junho de 1776, que em suas primeiras linhas

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anunciou que todos os seres humanos são, pela sua própria natureza, igualmente

livres e independentes e portadores de certos direitos inerentes, ou seja, direitos à

vida, que é o maior dos direitos fundamentais, a propriedade, a segurança, entre

outros.

Art. 1º - Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos, essenciais e naturais dos quais não podem, pôr nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurança.

As principais contribuições desta declaração de direitos envolvem catorze

parágrafos que abrangiam direitos natos da pessoa, soberania popular, onde todo o

poder emana do povo; igualdade perante a lei, sem distinção de classes sociais,

religião, raça ou sexo; igualdade de condição política de todo o cidadão, qual seja,

que toda pessoa pode aspirar a um cargo de governo; somente os cidadãos que

demonstrem a sua condição de proprietário é que, são legitimados a votar; direito e

proteção à liberdade de imprensa e instituição do tribunal do júri.

Outros documentos também foram muito importantes na evolução dos

direitos fundamentais oriundos da Revolução dos Estados Unidos da América: a

Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, de 04 de julho de

1776; e a Constituição dos Estados Unidos em 17 de setembro de 1787.

2.6 Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão

Dentre as declarações de direitos, faz–se necessário, mencionar uma das

mais importantes, ou seja, a Declaração de Direitos da Revolução Francesa, surgida

em agosto de 1789. O próprio preambulo desta declaração expõe os motivos para

sua elaboração:

O Povo Francês, convencido de que o esquecimento e o desprezo dos direitos naturais do Homem são as únicas causas das infelicidades do mundo, resolveu expor numa declaração solene estes direitos sagrados e inalienáveis, a fim de que todos os cidadãos, podendo comparar sem cessar os atos do Governo com o fim de toda instituição social, não se deixem jamais oprimir e aviltar pela tirania; para que o Povo tenha sempre distante dos olhos as bases da sua liberdade e de sua felicidade, o Magistrado, a regra dos seus deveres, o Legislador, o objeto da sua missão.Em consequência, proclama, na presença do Ser Supremo, a Declaração seguinte dos Direitos do Homem e do Cidadão.

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A Revolução Francesa desencadeou, em um curto espaço de tempo, a

eliminação, ao menos em tese, das desigualdades entre os indivíduos e grupos

sociais. Levantou-se a bandeira de três lemas que se tornaram marcos da

Revolução Francesa: Liberdade, Igualdade e Fraternidade.

Foi sem dúvida a Igualdade que representou o ponto central do movimento

revolucionário. Entendia-se que o único meio de alcançar a Liberdade era eliminar

todas desigualdades sociais ligadas à existência de estamentos ou corporações de

ofício e, para completar a tríade, a Fraternidade seria o resultado necessário da

extinção de todos os privilégios.

As principais contribuições desta declaração em sede de direitos

fundamentais foram: o princípio da igualdade, liberdade, propriedade, segurança,

resistência à opressão, associação política, princípio da legalidade, princípio da

reserva legal e anterioridade em matéria penal, princípio da presunção da inocência,

liberdade religiosa e livre manifestação do pensamento.

Em 1848 foi promulgada a Declaração de Direitos da Constituição francesa, composta como se fosse um compromisso, pois de um lado estava o liberalismo, claramente firmado com a declaração de redução gradual das despesas públicas e dos impostos, e de outro lado o socialismo democrático, compromissado com valores conservadores, como a família, a propriedade, a Ordem Pública, o progresso e a civilização (PACHECO, 2008, p.7).

Não obstante à relevância das Declarações Francesas e todos os

documentos históricos supracitados, o início do século XX trouxe outros vários

documentos fortemente marcados pelas preocupações sociais, como: Convenção de

Genebra de 1864; Ato Geral da Conferência de Bruxelas de 1890; Constituição

Mexicana de 31 de janeiro de 1917; Declaração Soviética dos Direitos do Povo

Trabalhador e Explorado de 1918; Constituição de Alemã de Weimar de 1919;

Convenção de Genebra Sobre a Escravatura de 1926; Convenção Relativa ao

Tratamento de Prisioneiros de Guerra (Genebra) de 1929 e a Carta das Nações

Unidas surgiu em 1942.

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3 CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

As principais características dos direitos fundamentais são:

Imprescritibilidade

O exercício destes direitos nunca deixa de ser exigível, não sucumbem pelo decurso do prazo.

Inalienabilidade

São inegociáveis, pois não se tratam de direitos econômico-patrimoniais, ou seja, são direitos indisponíveis.

Irrenunciabilidade

Não são objeto de renuncia, podendo apenas voluntariamente deixarem de ser exercidos.

Historicidade

Derivam de uma evolução progressiva. Esta historicidade rechaça toda fundamentação baseada no direito natural, na essência do homem ou na natureza da coisa. Comporta respaldo científico aos direitos fundamentais na medida quem impõe a utilização de uma teoria hermenêutica adequada.

Universalidade

Os direitos fundamentais são consagrados para todas as pessoas, independente de nacionalidade, raça, sexo, convicção política, inclinação filosófica ou credo.

Efetividade

A efetividade dos direitos fundamentais é o fio condutor do novo direito constitucional, pois visa garantir a concretização daqueles no plano da eficácia social.

Complementaridade

Os direitos fundamentais não serão interpretados isoladamente, mas sim de acordo com o alcance e o sentido do conjunto dos objetivos constitucionais fixados pelo legislador constituinte.

Relatividade ou Limitabilidade

Não existe direitos fundamentais absolutos, são relativos ou limitados. Exige-se a percepção de um caso concreto e este pode provocar a colisão daqueles, exigindo-se um sopesamento pelo operador de direito.

REFERÊNCIAS

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CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5º ed. Editora Livraria Almedina, 2002.

GOUVEIA, Alexandre Grassano F. Direito Natural e Direito Positivo. Jus Navigandi. Dezembro de 1998. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/6>. Acesso em 01/11/2010.

PACHECO, Eliana Descovi . Direitos fundamentais e o constitucionalismo. Outubro de 2008. Disponível em: < http://br.monografias.com/trabalhos3/direitos-fundamentais-constitucionalismo/direitos-fundamentais-constitucionalismo.shtml>. Acesso em 30/10/2010.

SARLET. Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2001.

TRENTIN. Lorivan Antônio Fontoura. A Importância do Constitucionalismo na Realização dos Direitos Fundamentais. Dissertação de Mestrado, UNISINOS, 2003.