Direitos: Gerações e Conceitos

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Direitos de 1ª geração: Direitos individuais. São direitos da pessoa humana em relação ao Estado. Esses direitos são caracterizados por uma obrigação de não-fazer (prestação negativa) por parte do Estado. São os direitos civis e políticos, compreendidos nas liberdades clássicas (liberdade, propriedade, vida e segurança). Essa geração de direito tem como principal objetivo proteger a pessoa das arbitrariedades praticadas pelo Estado. REVOLUÇÃO FRANCESA - LIBERALISMO Direitos de 2ª geração: Direitos sociais. Correspondem aos direitos econômicos, sociais e culturais. Obriga ao Estado a fazer (prestação positiva) em benefício da pessoa que necessite desses direitos. As ações do Estado devem estar motivadas e orientadas para atender a justiça social. SEGUNDA GUERRA MUNDIAL – CONSTITUIÇÃO DE WEIMAR – ESTADO DA DEMOCRACIA SOCIAL Direitos de 3ª geração: Direitos ao desenvolvimento, paz, meio ambiente, fraternidade, autodeterminação dos povos, defesa do consumidor, da criança, do idoso. O Estado tem obrigação de proteger a coletividade de pessoas, e não o ser humano de forma isolada. DIREITOS COLETIVOS E DIFUSOS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Direitos de 4ª geração: Direito das minorias – são novos direitos sociais decorrentes da evolução da sociedade e da globalização. Envolvem questões relacionadas à informática, biociência, clonagem, eutanásia, estudo de células tronco. Para Paulo Bonavides, são direitos à democracia, à informação e ao pluralismo. Noção de Indivisibilidade: Diferenciação entre os interesses coletivos e os individuais homogêneos, sendo aqueles indivisíveis e estes divisíveis. Se a transgressão ao interesse em exame pode ser direcionada exclusivamente a um sujeito determinado ou se há a possibilidade de qualquer um dos integrantes do grupo de pessoas invocar, isoladamente, uma prestação jurisdicional que lhe assegure o bem jurídico para si. Assim, se o direito puder ser pleiteado individualmente por qualquer integrante do grupo, estaremos diante de direitos divisíveis, caso contrário encontraremos direitos indivisíveis. Direitos Difusos: de natureza indivisível , de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato . Ex: Direito à paz, à segurança pública, ao meio ambiente. Direitos Coletivos: de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Ex: Ação que visasse impedir o desrespeito à observância do quinto constitucional na composição dos Tribunais em detrimento da classe de advogados ou dos Membros do Ministério Público. Verificamos neste caso a impossibilidade de um advogado ou um membro do Ministério Público ingressar individualmente com uma ação judicial, pois o direito é indivisível, devendo a ação ser pleiteada pelo órgão representativo da categoria. Direitos Individuais Homogêneos: Divisíveis e de pessoas determinadas, assim entendidos os decorrentes de relação jurídica. Ex: Caso de consumidores que adquiriram veículos cujas peças saíram defeituosas de fábricas e também a hipótese de instituição de tributo inconstitucional. Nestas duas hipóteses, mesmo havendo a possibilidade de a lesão atingir várias pessoas, cada uma delas, individualmente, poderá pleitear judicialmente a reparação a sua lesão, buscando atingir a preservação de seu bem jurídico. Direitos: Indisponíveis: Conforme ensina Rodrigues Bastos, “um direito deve considerar-se indisponível quando o seu titular não poder privar-se dele por simples ato de sua vontade.” Uma outra definição, esta de Ana Prata; “Indisponível é o bem ou direito de que o respectivo titular não pode dispor, ou porque a lei determina que esse seja, temporária ou definitivamente, o seu regime, ou porque, por sua natureza, não é alienável. São indisponíveis os direitos que as partes não podem constituir ou extinguir por ato de vontade e os que não são renunciáveis. Por exemplo, os direitos familiares pessoais, os direitos de personalidade e o direito de alimentos são indisponíveis. Intransmissíveis: Não podem ser transferidos, por exemplo, via sucessão. Irrenunciáveis: Não se pode negar o direito. Imprescritíveis: Podem ser pleiteados a qualquer tempo.

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Direitos de 1ª geração: Direitos individuais. São direitos da pessoa humana em relação ao Estado. Esses direitos são caracterizados por uma obrigação de não-fazer (prestação negativa) por parte do Estado. São os direitos civis e políticos, compreendidos nas liberdades clássicas (liberdade, propriedade, vida e segurança). Essa geração de direito tem como principal objetivo proteger a pessoa das arbitrariedades praticadas pelo Estado. REVOLUÇÃO FRANCESA - LIBERALISMODireitos de 2ª geração: Direitos sociais. Correspondem aos direitos econômicos, sociais e culturais. Obriga ao Estado a fazer (prestação positiva) em benefício da pessoa que necessite desses direitos. As ações do Estado devem estar motivadas e orientadas para atender a justiça social. SEGUNDA GUERRA MUNDIAL – CONSTITUIÇÃO DE WEIMAR – ESTADO DA DEMOCRACIA SOCIALDireitos de 3ª geração: Direitos ao desenvolvimento, paz, meio ambiente, fraternidade, autodeterminação dos povos, defesa do consumidor, da criança, do idoso. O Estado tem obrigação de proteger a coletividade de pessoas, e não o ser humano de forma isolada. DIREITOS COLETIVOS E DIFUSOS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORDireitos de 4ª geração: Direito das minorias – são novos direitos sociais decorrentes da evolução da sociedade e da globalização. Envolvem questões relacionadas à informática, biociência, clonagem, eutanásia, estudo de células tronco. Para Paulo Bonavides, são direitos à democracia, à informação e ao pluralismo.

Noção de Indivisibilidade: Diferenciação entre os interesses coletivos e os individuais homogêneos, sendo aqueles indivisíveis e estes divisíveis. Se a transgressão ao interesse em exame pode ser direcionada exclusivamente a um sujeito determinado ou se há a possibilidade de qualquer um dos integrantes do grupo de pessoas invocar, isoladamente, uma prestação jurisdicional que lhe assegure o bem jurídico para si. Assim, se o direito puder ser pleiteado individualmente por qualquer integrante do grupo, estaremos diante de direitos divisíveis, caso contrário encontraremos direitos indivisíveis.

Direitos Difusos: de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato . Ex: Direito à paz, à segurança pública, ao meio ambiente.

Direitos Coletivos: de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Ex: Ação que visasse impedir o desrespeito à observância do quinto constitucional na composição dos Tribunais em detrimento da classe de advogados ou dos Membros do Ministério Público. Verificamos neste caso a impossibilidade de um advogado ou um membro do Ministério Público ingressar individualmente com uma ação judicial, pois o direito é indivisível, devendo a ação ser pleiteada pelo órgão representativo da categoria.

Direitos Individuais Homogêneos: Divisíveis e de pessoas determinadas, assim entendidos os decorrentes de relação jurídica. Ex: Caso de consumidores que adquiriram veículos cujas peças saíram defeituosas de fábricas e também a hipótese de instituição de tributo inconstitucional. Nestas duas hipóteses, mesmo havendo a possibilidade de a lesão atingir várias pessoas, cada uma delas, individualmente, poderá pleitear judicialmente a reparação a sua lesão, buscando atingir a preservação de seu bem jurídico.

Direitos: Indisponíveis: Conforme ensina Rodrigues Bastos, “um direito deve considerar-se indisponível quando o seu titular não poder privar-se dele por simples ato de sua vontade.”

Uma outra definição, esta de Ana Prata; “Indisponível é o bem ou direito de que o respectivo titular não pode dispor, ou porque a lei determina que esse seja, temporária ou definitivamente, o seu regime, ou porque, por sua natureza, não é alienável.

São indisponíveis os direitos que as partes não podem constituir ou extinguir por ato de vontade e os que não são renunciáveis. Por exemplo, os direitos familiares pessoais, os direitos de personalidade e o direito de alimentos são indisponíveis.

Intransmissíveis: Não podem ser transferidos, por exemplo, via sucessão.

Irrenunciáveis: Não se pode negar o direito.

Imprescritíveis: Podem ser pleiteados a qualquer tempo.