Direitos Humanos 02 aulas 21 p+íginas

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Direito Humanos Aula 1 1 Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais. Assuntos tratados: 1° Horário. V Direitos Humanos e Direitos Fundamentais: Questão Terminológica / Tratados Internacionais / Incorporação de um Tratado Internacional 2° Horário. V Federalização das Graves Violações de Direitos Humanos 3° Horário. V Proteção Internacional dos Direitos Humanos / Sistema Universal da ONU / Antes da DUDH / Contexto / Fundamento Histórico para a DUDH / Natureza da DUDH / Avanços Apresentados pela DUDH / Conteúdo 1° Horário Bibliografia: -Valério Mazzuoli: Direito Internacional Público (indicação utilitária, que possui bons capítulos sobre direitos humanos); - Flávia Piovesan: Justiça Internacional sobre Direitos Humanos; - Sidney Guerra, Direito Internacional dos Direitos Humanos. Observação: o ponto Direitos Humanos vem sendo constantemente cobrado nas provas, seja em matéria autônoma, seja dentro do programa de direito internacional público. Sendo uma matéria relativamente nova, tirando o concurso do Ministério Público Federal, as questões não são altamente complexas, abordando pontos genéricos, não sendo cobrada, ainda, a jurisprudência dos Tribunais Internacionais. 1.Direitos Humanos e Direitos Fundamentais: Questão Terminológica Os direitos humanos são direitos reconhecidos no plano internacional. Daí falar-se também em direito internacional dos direitos humanos. Por sua vez, direitos fundamentais

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O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Assuntos tratados:1 Horrio. Direitos Humanos e Direitos Fundamentais: Questo Terminolgica / Tratados Internacionais / Incorporao de um Tratado Internacional2 Horrio. Federalizao das Graves Violaes de Direitos Humanos 3 Horrio. Proteo Internacional dos Direitos Humanos / Sistema Universal da ONU / Antes da DUDH / Contexto / Fundamento Histrico para a DUDH / Natureza da DUDH / Avanos Apresentados pela DUDH / Contedo1 HorrioBibliografia: Valrio Mazzuoli: Direito Internacional Pblico (indicao utilitria, que possui bons captulos sobre direitos humanos); Flvia Piovesan: Justia Internacional sobre Direitos Humanos; Sidney Guerra, Direito Internacional dos Direitos Humanos.Observao: o ponto Direitos Humanos vem sendo constantemente cobrado nas provas, seja em matria autnoma, seja dentro do programa de direito internacional pblico. Sendo uma matria relativamente nova, tirando o concurso do Ministrio Pblico Federal, as questes no so altamente complexas, abordando pontos genricos, no sendo cobrada, ainda, a jurisprudncia dos Tribunais Internacionais.1. Direitos Humanos e Direitos Fundamentais: Questo TerminolgicaOs direitos humanos so direitos reconhecidos no plano internacional. Da falar-se tambm em direito internacional dos direitos humanos. Por sua vez, direitos fundamentais so direitos reconhecidos no plano interno.Diante disso, sabendo que os direitos humanos so reconhecidos no plano internacional, possvel observar a presena de tratados e de declaraes abordando o tema. Em contrapartida, como os direitos fundamentais so tratados no plano interno, eles sero observados, em regra, no texto constitucional.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.A proteo dos direitos humanos ser basicamente uma proteo internacional. Em outro sentido, a proteo dos direitos fundamentais ser uma proteo interna. H vrios direitos reconhecidos no plano interno reconhecidos tambm no plano internacional.Havendo a violao desse direito, a proteo que, em primeiro lugar, deve atuar, na perspectiva do indivduo, a proteo interna. At mesmo por uma questo de acesso, pois a tendncia que a proteo interna seja mais prxima e mais efetiva na perspectiva do indivduo. Para evitar que tanto a justia interna quanto a justia internacional atuem no mesmo fato, costuma-se afirmar que a proteo internacional complementar, subsidiria proteo interna. Fala-se, ento, no princpio do esgotamento da jurisdio interna ou domstica.A Corte Interamericana possui uma atuao subsidiria justia interna. A priori, se a justia interna atua efetivamente na proteo de direitos fundamentais, que eventualmente tambm sejam direitos humanos, a atuao da justia internacional fica afastada. A mesma interpretao aplicada em relao ao Tribunal Penal Internacional. muito comum a confuso terminolgica. Nem sempre as expresses so usadas no sentido mais tcnico, sendo muitas vezes confundidas. A prpria Constituio brasileira preferiu se valer da diferenciao entre direitos fundamentais e direitos humanos.2. Tratados Internacionais2.1. Incorporao de um Tratado InternacionalInicialmente, tem-se a celebrao ou adeso do tratado, que ocorre no mbito internacional. O Congresso Nacional, por sua vez, aprovar o tratado atravs de decreto legislativo. Alguns falam em ratificao do tratado.CRFB, Art. 49. da competncia exclusiva do Congresso Nacional:I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimnio nacional;Aps, o Presidente da Repblica, no plano internacional, realizar a ratificao do tratado, que singifica que o Brasil aprovou internamente o tratado e agora passa a ter eficcia no plano internacional, vinculando os signatrios. No plano interno, por sua vez, o Presidente elaborar um decreto, equivalendo promulgao e publicao interna, passando a ter eficcia dentro do territrio nacional.Vale ressaltar que o qurum de aprovao do decreto legislativo, pelo Congresso Nacional, de maioria simples. Assim, uma vez aprovado no plano interno,

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.o tratado teria paridade normativa com a lei ordinria. Ocorre que a CRFB-88 previu, no seu art. 5, 2, a clusula de abertura.Art. 5, 2 - Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte.Esses outros direitos fundamentais previsto no dispositivo em questo podem estar ao longo do prprio texto constitucional, pode ser um direito implcito ou direitos decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos.Isso fez surgir o problema de definir o status normativo do tratado internacional sobre direitos humanos, uma vez internalizado.1- Corrente: O tratado internalizado seria norma materialmente constitucional, possuindo esse status de norma constitucional, por ser o pargrafo segundo uma clusula de abertura, que reconhece a possibilidade de novos direitos.Essa corrente entendia que os direitos humanos possuem um ponto central, que se comunica com os direitos fundamentais, em ltima anlise, representando uma tutela da dignidade da pessoa humana.2- Corrente: Os tratados no teriam status constitucional, pois no teriam sido submetidos ao qurum necessrio para a aprovao de uma emenda Constituio. Diante disso, eles teriam uma paridade com a lei ordinria.A lei ordinria aprovada pelo qurum de maioria simples, sendo o mesmo procedimento adotado para a internalizao de tratados sobre direitos humanos. O Supremo adotou a tese da paridade normativa, antes da EC n 45.Para o STF, poca, qualquer tratado internacional, fosse de direitos humanos ou no, teria paridade com a lei ordinria.Consequncia prtica disso ocorria em relao priso do depositrio infiel, que foi autorizada pela Constituio brasileira de 1988, havendo previso legal instituindo essa priso. Havia sob a Constituio, o Pacto So Jos da Costa Rica, que desautoriza a priso. Segundo a tese adotada, esse Pacto teria paridade com a lei ordinria. Diante disso, deveriam ser aplicadas as regras de antinomias, quais sejam, os critrios hierrquico, da especialidade e cronolgico. O problema, no caso, seria resolvido pelo critrio da especialidade, entendendo que a legislao brasileira seria especfica, em decorrncia da legislao internacional, admitindo a priso do depositrio infiel.Surge, ento, a EC n 45, criando o mesmo qurum de EC para o tratado internacional sobre direitos humanos.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Art. 5, 3 Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas constitucionais.Diante disso, algumas concluses podem ser extradas:1- ) TIDH aprovado na forma do art. 5, 3 da CRFB teria equivalncia com as emendas constitucionais, fazendo parte do bloco de constitucionalidade. No seria uma emenda, mas seria equivalente a uma.Isso ocorreu com a Conveno Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficincia.Quem define se o tratado ser submetido a esse qurum qualificado o prprio Congresso Nacional.2- ) TIDH incorporado, mas no na forma do art. 5, 3 da CRFB, geraria duas possibilidades: a primeira seria a dos tratados sobre direitos humanos incorporados antes daEC 45; a segunda seria a dos tratados sobre direitos humanos incorporados depois daEC 45.Em ambos os casos, o Supremo adotou a tese da supralegalidade, diante da qual o TIDH incorporado seria infraconstitucional, mas teria natureza supralegal (abaixo da Constituio, mas acima da lei). Havendo conflito do TIDH com a Constituio, prevalecer esta ltima, em razo do critrio hierrquico. Dessa forma, cabe controle de constitucionalidade sobre TIDH aprovado sem a observncia do qurum do art. 5, 3 da CRFB.Em outra hiptese, se o conflito ocorrer entre o TIDH e a lei, prevalecer o tratado, sendo possvel o controle de convencionalidade, e no o controle de constitucionalidade. A consequncia jurdica prtica dizer que ocorreu a suspenso da eficcia da lei em razo do tratado, sendo incorreto afirmar que o tratado revoga a lei ou que esta nula com base naquele.2 HorrioA questo da priso do depositrio infiel, ento, foi solucionada, no sendo mais admissvel, prevalecendo o Pacto sobre a lei que prev a priso. No entanto, o Pacto no prevalece sobre a Constituio, que permite a priso em seu art. 5, LXVII.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Art. 5, LXVII - no haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e a do depositrio infiel;O Supremo entendeu que, em que pese a previso constitucional, a Constituio estabeleceu o direito fundamental de no ser preso por dvida, criando, entretanto, duas restries: priso por dvida de alimentos e a priso do depositrio infiel. Diante disso, entendeu-se que o direito fundamental a liberdade, mas a Constituio previu duas restries a esse direito, tendo o Pacto, no entanto, previsto apenas uma possibilidade.A norma constitucional que prev a priso do depositrio infiel uma norma no-autoaplicvel, dependendo de lei para tratar da matria. Assim, o Supremo entendeu que, ao internalizar o Pacto, houve uma opo em no aplicar uma das restries.No haveria negativa de efetividade do preceito constitucional, pois a opo adotada seria a de no aplicar a restrio, prestigiando a liberdade - interpretao pro homine, prevalecendo a perspectiva dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana.Nesse sentido, vide smula vinculante n 25, ratificando o entendimento aqui analisado.STF, smula vinculante n 25. ilcita a priso civil de depositrio infiel, qualquer que seja a modalidade do depsito.3- ) Os tratados internacionais que no so de direitos humanos teriam paridade normativa com a lei ordinria.3. Federalizaco das Graves Violaes de Direitos HumanosArt. 109. Aos juzes federais compete processar e julgar:V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o 5 deste artigo; 5 Nas hipteses de grave violao de direitos humanos, o Procurador-Geral da Repblica, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigaes decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poder suscitar, perante o Superior Tribunal de Justia, em qualquer fase do inqurito ou processo, incidente de deslocamento de competncia para a Justia Federal.O fenmeno narrado no dispositivo supracitado regula uma grave violao de direitos humanos. No somente uma violao a direitos fundamentais, mas grave violao a direitos humanos previstos em tratados de que o Brasil seja parte.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Essa grave violao pode gerar a federalizao, ou seja, o deslocamento da competncia da Justia Estadual para a Justia Federal. Causa: grave violao de direitos humanos - direito internacional; Consequncia: deslocamento de competncia da Justia Estadual para a Federal; O instrumento adotado o IDC (incidente de deslocamento de competncia); O legitimado ativo para o IDC o PGR; A competncia para anlise do IDC do STJ; Momento: em qualquer fase do inqurito ou do processo.Diante dessa previso, dois questionamentos surgiram na doutrina, por possvel afronta a clusulas ptreas:(i) inicialmente, a competncia originria era da Justia Estadual, mas, em razo do deslocamento, h uma transferncia de competncia, o que resultaria em uma ofensa ao princpio do juiz natural;(ii) a EC dizia respeito matria de competncia jurisdicional, o que afrontaria o princpio da separao de poderes, pois o Legislativo estaria criando hipteses de competncia dos Judicirio.H um pressuposto implcito para a federalizao. Neste caso, as instituies estaduais deve se mostrar negligentes, omissas, ou, ainda, se houver falta de condies efetivas ou de vontade poltica para promover a proteo, ou mesmo se houver demora injustificada.No IDC n 1, o STJ entendeu que o instituto no viola o juiz natural, nem a separao dos poderes, sob o fundamento de que os direitos humanos so temas essenciais, em que se tutela a dignidade da pessoa humana. Se, eventualmente, ocorre uma grave violao a direitos humanos e a competncia da justia estadual, a atuao no feito ser das instituies estaduais. Se tais instituies se mostrarem inertes, negligentes ou simplesmente incapazes, por razes at mesmo polticas, essa atitude gera um risco de que aquela grave violao fique sem a responsabilizao dos infratores. Nesse caso, a federalizao se justifica, para evitar a ausncia de responsabilizao ou para evitar a ausncia de resposta estatal. No caso, porm, o STJ entendeu que no haveria motivo para a federalizao, j que as instituies estaduais se mostraram efetivas.STJ, IDC n 1 - CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICDIODOLOSO QUALIFICADO. (VTIMA IRM DOROTHY STANG). CRIME PRATICADO

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.COM GRAVE VIOLAO AOS DIREITOS HUMANOS. INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETNCIA - IDC. INPCIA DA PEA INAUGURAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICCIA CONTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. VIOLAO AO PRINCPIO DO JUIZ NATURAL E AUTONOMIA DA UNIDADE DA FEDERAO. APLICAO DO PRINCPIO DA PROPORCIONALIDADE. RISCO DE DESCUMPRIMENTO DE TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELO BRASIL SOBRE A MATRIA NO CONFIGURADO NA HIPTESE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.1. Todo homicdio doloso, independentemente da condio pessoal da vtima e/ou da repercusso do fato no cenrio nacional ou internacional, representa grave violao ao maior e mais importante de todos os direitos do ser humano, que o direito vida, previsto no art. 4, n 1, da Conveno Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil signatrio por fora do Decreto n 678, de 6/11/1992, razo por que no h falar em inpcia da pea inaugural.2. Dada a amplitude e a magnitude da expresso "direitos humanos", verossmil que o constituinte derivado tenha optado por no definir o rol dos crimes que passariam para a competncia da Justia Federal, sob pena de restringir os casos de incidncia do dispositivo (CF, art. 109, 5), afastando-o de sua finalidade precpua, que assegurar o cumprimento de obrigaes decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil sobre a matria, examinando-se cada situao de fato, suas circunstncias e peculiaridades detidamente, motivo pelo qual no h falar em norma de eficcia limitada. Ademais, no prprio de texto constitucional tais definies.3. Aparente incompatibilidade do IDC, criado pela Emenda Constitucional n 45/2004, com qualquer outro princpio constitucional ou com a sistemtica processual em vigor deve ser resolvida aplicando-se os princpios da proporcionalidade e da razoabilidade.4. Na espcie, as autoridades estaduais encontram-se empenhadas na apurao dos fatos que resultaram na morte da missionria norte-americana Dorothy Stang, com o objetivo de punir os responsveis, refletindo a inteno de o Estado do Par dar resposta eficiente violao do maior e mais importante dos direitos humanos, o que afasta a necessidade de deslocamento da competncia originria para a Justia Federal, de forma subsidiria, sob pena, inclusive, de dificultar o andamento do processo criminal e atrasar o seu desfecho, utilizando-se o instrumento criado pela aludida norma em desfavor de seu fim, que combater a impunidade dos crimes praticados com grave violao de direitos humanos.5. O deslocamento de competncia - em que a existncia de crime praticado com grave violao aos direitos humanos pressuposto de admissibilidade do pedido - deve atender ao princpio da proporcionalidade (adequao, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), compreendido na demonstrao concreta de risco de descumprimento de obrigaes decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, resultante da inrcia, negligncia, falta de vontade poltica ou de condies reais do Estado-membro, por suas instituies, em proceder

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.devida persecuo penal. No caso, no h a cumulatividade de tais requisitos, a justificar que se acolha o incidente.6. Pedido indeferido, sem prejuzo do disposto no art. 1, inc. III, da Lei n 10.446, de 8/5/2002.(IDC . 1/PA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEO, julgado em 08/06/2005, DJ 10/10/2005, p. 217)No IDC n 2, o STJ entendeu que, diante da inrcia das instituies estaduais, o incidente se justificava.INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETNCIA. JUSTIAS ESTADUAIS DOS ESTADOS DA PARABA E DE PERNAMBUCO. HOMICDIO DE VEREADOR, NOTRIO DEFENSOR DOS DIREITOS HUMANOS, AUTOR DE DIVERSAS DENNCIAS CONTRA A ATUAO DE GRUPOS DE EXTERMNIO NA FRONTEIRA DOS DOIS ESTADOS. AMEAAS, ATENTADOS E ASSASSINATOS CONTRA TESTEMUNHAS E DENUNCIANTES. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS PARA A EXCEPCIONAL MEDIDA.1. A teor do 5. do art. 109 da Constituio Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, o incidente de deslocamento de competncia para a Justia Federal fundamenta-se, essencialmente, em trs pressupostos: a existncia de grave violao a direitos humanos; o risco de responsabilizao internacional decorrente do descumprimento de obrigaes jurdicas assumidas em tratados internacionais; e a incapacidade das instncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.2. Fatos que motivaram o pedido de deslocamento deduzido pelo Procurador- Geral da Repblica: o advogado e vereador pernambucano MANOEL BEZERRA DE MATTOS NETO foi assassinado em 24/01/2009, no Municpio de Pitimbu/PB, depois de sofrer diversas ameaas e vrios atentados, em decorrncia, ao que tudo leva a crer, de sua persistente e conhecida atuao contra grupos de extermnio que agem impunes h mais de uma dcada na divisa dos Estados da Paraba e de Pernambuco, entre os Municpios de Pedras de Fogo e Itamb.3. A existncia de grave violao a direitos humanos, primeiro pressuposto, est sobejamente demonstrado: esse tipo de assassinato, pelas circunstncias e motivao at aqui reveladas, sem dvida, expe uma leso que extrapola os limites de um crime de homicdio ordinrio, na medida em que fere, alm do precioso bem da vida, a prpria base do Estado, que desafiado por grupos de criminosos que chamam para si as prerrogativas exclusivas dos rgos e entes pblicos, abalando sobremaneira a ordem social.4. O risco de responsabilizao internacional pelo descumprimento de obrigaes derivadas de tratados internacionais aos quais o Brasil anuiu (dentre eles, vale destacar, a Conveno Americana de Direitos Humanos, mais conhecido como "Pacto de San Jose da Costa Rica") bastante considervel, mormente pelo fato de j ter havido pronunciamentos da Comisso Interamericana de Direitos Humanos, com expressa recomendao ao Brasil para adoo de medidas

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.cautelares de proteo a pessoas ameaadas pelo to propalado grupo de extermnio atuante na divisa dos Estados da Paraba e Pernambuco, as quais, no entanto, ou deixaram de ser cumpridas ou no foram efetivas. Alm do homicdio de MANOEL MATTOS, outras trs testemunhas da CPI da Cmara dos Deputados foram mortos, dentre eles LUIZ TOM DA SILVA FILHO, ex-pistoleiro, que decidiu denunciar e testemunhar contra os outros delinquentes. Tambm FLVIO MANOEL DA SILVA, testemunha da CPI da Pistolagem e do Narcotrfico da Assembleia Legislativa do Estado da Paraba, foi assassinado a tiros em Pedra de Fogo, Paraba, quatro dias aps ter prestado depoimento Relatora Especial da ONU sobre Execues Sumrias, Arbitrrias ou Extrajudiciais. E, mais recentemente, uma das testemunhas do caso Manoel Mattos, o Maximiano Rodrigues Alves, sofreu um atentado a bala no municpio de Itamb, Pernambuco, e escapou por pouco. H conhecidas ameaas de morte contra Promotores e Juzes do Estado da Paraba, que exercem suas funes no local do crime, bem assim contra a famlia da vtima Manoel Mattos e contra dois Deputados Federais.5. notria a incapacidade das instncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas, reconhecida a limitao e precariedade dos meios por elas prprias. H quase um pronunciamento unssono em favor do deslocamento da competncia para a Justia Federal, dentre eles, com especial relevo: o Ministro da Justia; o Governador do Estado da Paraba; o Governador de Pernambuco; a Secretaria Executiva de Justia de Direitos Humanos; a Ordem dos Advogados do Brasil; a Procuradoria-Geral de Justia do Ministrio Pblico do Estado da Paraba.6. As circunstncias apontam para a necessidade de aes estatais firmes e eficientes, as quais, por muito tempo, as autoridades locais no foram capazes de adotar, at porque a zona limtrofe potencializa as dificuldades de coordenao entre os rgos dos dois Estados. Mostra-se, portanto, oportuno e conveniente a imediata entrega das investigaes e do processamento da ao penal em tela aos rgos federais.7. Pedido ministerial parcialmente acolhido para deferir o deslocamento de competncia para a Justia Federal no Estado da Paraba da ao penal n. 022.2009.000.127-8, a ser distribuda para o Juzo Federal Criminal com jurisdio no local do fato principal;bem como da investigao de fatos diretamente relacionados ao crime em tela. Outras medidas determinadas, nos termos do voto da Relatora.(IDC 2/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEO, julgado em 27/10/2010, DJe 22/11/2010)A federalizao, em razo da sua gravidade, medida excecional, pois s pode ser aplicada quando no houver outra soluo possvel. Diante disso, deve-se observar o princpio da proporcionalidade, pois ela somente ser aplicada quando no houver outra medida apta resoluo do caso.Assim, tem-se que o intrprete no pode analisar o juiz natural e a separao de poderes em detrimento da dignidade da pessoa humana. Por tal razo, havendo

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.justificativa para a federalizao, esta ser possvel, por prevalncia da tutela da pessoa humana. Alm disso, a ponderao entre esses valores conflitantes ser orientada pelo princpio da proporcionalidade.Em sntese, os argumentos favorveis federalizao so: princpio da proporcionalidade; interpretao pro homine; o poder constituinte originrio previu a interveno federal por violao a direitos da pessoa humana (art. 34, VII, "b", da CRFB).CRFB, Art. 34 - A Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:VII - assegurar a observncia dos seguintes princpios constitucionais: b) direitos da pessoa humana;Nesse caso, se a violao a direitos da pessoa humana justifica a interveno federal, como medida mais grave, a federalizao ser medida menos grave, justificando-se ainda mais. em se tratando de Federao (Estado Federal), a responsabilidade internacional do Estado cabe Unio. Assim, nada mais justo permitir Unio a federalizao, no caso de omisso ou mesmo falha do Estado.3 Horrio4. Proteo Internacional dos Direitos HumanosA proteo internacional dos direitos humanos tem que ser analisada dentro do sistema universal (global) da ONU e dos sistemas regionais de proteo dos direitos humanos (sistema europeu, sistema americano e sistema africano). Os sistemas sero analisados atravs dos mecanismos de proteo (rgos de proteo) e da base normativa, ou seja, conjunto das normas que formam o sistema.4.1. Sistema Universal da ONUTem como principal marco a Declarao Universal dos Direitos Humanos (1948), no apenas dentro da ONU, mas tambm um marco divisor para toda a evoluo dos direitos humanos internacionais.4.1.1. Antes da DUDHAntes da DUDH, havia uma dependncia muito grande da vontade estatal em aderir aos mecanismos de proteo de direitos humanos (voluntarismo estatal). Em

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.que pese essa crtica, alguns avanos foram observados, sobretudo o surgimento do direito humanitrio (1864), objetivando proteger as pessoas em situaes de conflitos armados. Destaca-se tambm a criao da OIT (1919), como avano da proteo dos direitos humanos. Por fim, outro avano foi o surgimento do direito da guerra (paz), que trata da maneira como os Estados devem se comportar em uma guerra (1899).4.1.2. Contexto / Fundamento para a DUDHNo plano da filosofia do direito, discute-se a fundamentao dos direitos humanos, isto , busca-se saber qual a legitimidade desses direitos. Esse debate apresenta basicamente trs correntes:(i) jusnaturalismo: os direitos naturais so anteriores ao prprio ordenamento jurdico e ao prprio Estado. Eles decorrem da prpria natureza humana e, portanto, so atemporais, isto , so sempre os mesmos, independentemente da poca.(ii) positivismo: os direitos humanos so assim considerados, por serem estabelecidos dessa forma pelo ordenamento jurdico.(iii) teoria moral: afirma que os direitos humanos so frutos dos valores morais daquele determinado grupo social.Esse debate diz respeito dificuldade tamanha em se delimitar quais so os direitos humanos e formular um documento nico. Acontece que, antes da DUDH, houve o problema da Segunda Guerra Mundial, em que foram adotadas medidas violadoras s pessoas.Quando os nazistas foram levados a julgamento no tribunal de Nuremberg e os japoneses no tribunal de Tquio, defenderam que tudo o que foi praticado tinha respaldo na prpria legislao interna do pas. Naquele momento, foi estabelecida a tese de que, se o direito positivo no foi violado, alguma coisa para alm desse direito foi. H, ento, uma abertura para o reconhecimento de valores que no sejam efetivamente positivados. Com efeito, surge a dignidade da pessoa humana, com fundamento nesse contexto histrico, dando suporte para o surgimento da DUDH. Foi a extrema gravidade da Segunda Guerra que levou os doutrinadores a superarem o questionamento filosfico para adotarem a DUDH.4.1.3. Natureza da DUDHA DUDH uma resoluo da Assembleia-Geral da ONU, e no um tratado internacional, possuindo finalidade declaratria.Quanto fora normativa da resoluo:

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.(i) soft law (quase direito) >> normas emanadas de organismos internacionais, mas que no so tratados, possuindo fora normativa, porm menor que a dos tratados.Neste caso, os membros da ONU e seus rgos, quando atuam dentro da ONU, so obrigados a agir segundo a DUDH, por ser norma interna. Da mesma forma, aqueles que fazem parte da ONU devem respeitar a sua resoluo.(ii) sem negar o primeiro, afirma que a DUDH um conjunto de valores comuns aos Estados. Portanto, a resoluo consagra constume internacional. As normas da DUDH seriam apenas a previso escrita de certos costumes internacionais.(iii) a Carta da ONU um tratado internacional, apresentando como uma das finalidades da ONU a proteo aos direitos humanos, porm sem especific-los. Nesse sentido, coube DUDH especificar tais direitos, de forma a servir de extenso da Carta.(iv) a DUDH, mesmo no sendo tratado internacional, norma cogente e impositiva, por ser amplamente aceita, bem como possuir autoridade moral e possuir confirmao histrica.4.1.4. Avanos Apresentados pela DUDH(i) reconhecimento do indivduo como sujeito de direitos e deveres no plano internacional, possuindo parcela de personalidade internacional. O Estado deixa de ser o nico titular de direitos e deveres no plano internacional.(ii) funo normogentica da DUDH. Isso significa que a Declarao orienta a criao de novas normas.(iii) funo hermenutica da DUDH. A Declarao orienta a prpria interpretao de outras normas.Tanto a funo normogentica quanto a hermenutica se manifestam nos planos interno e internacional.4.1.5. ContedoA maior parte da DUDH versa sobre direitos civis e polticos (1- gerao). Ela tambm apresenta direitos econmicos, sociais e culturais (2- gerao). Neste ponto, a DUDH apresenta-se de forma bastante genrica e ampla, isto , de forma vaga. No entanto, ela no apresenta de forma explcita normas de interesse coletivo.Ainda que se diga que a Declarao serviu de avano para a proteo dos direitos humanos, ela no um tratado. Para dar maior fora aos direitos humanos, ento, foram elaborados dois tratados, buscando-se especificar esses direitos. Foram o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos - direitos de primeira gerao - (1966)

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.e o Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais - direitos de segunda gerao - (1966).Os trs documentos juntos - DUDH, PIDCP e PIDESC - foram a chamada Carta Internacional dos Direitos Humanos.Nota-se que foram elaborados dois tratados, em razo do contexto histrio que envolvia a poca (Guerra Fria), sobretudo a bipolarizao mundial. De um lado, tinha- se o bloco capitalista fundamentado no princpio da liberdade; de outro, o bloco socialista, baseado no princpio da igualdade. Cada bloco aderiu a um tratado. Essa realidade, porm, colocou em risco o princpio da indivisibilidade dos direitos humanos. Esse princpio significa que os direitos humanos foram um nico sistema, no sendo possvel pens-los de forma compartimentalizada.Direito HumanosAula 1

Com o fim da Guerra Fria, em 1993 organizada a Conferncia de Viena, onde, ao final, foi elaborada uma declarao sobre direitos humanos (Declarao de Viena), em que, dentre os aspectos mais importantes, foi reafirmado o princpio da indivisibilidade. Diante disso, os prembulos do PIDCP e do PIDESC so praticamente idnticos, ratificando este princpio e concluindo que ambos possuem a mesma fonte: dignidade da pessoa humana.1Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Assuntos tratados:1 Horrio.S Sistema Universal da ONU / Sistemas Regionais de Proteo dos Direitos Humanos / Sistema Europeu / Sistema Africano / Sistema Americano2 Horrio.S Conveno Americana de Direitos Humanos / Comisso de Direitos Humanos / Corte Interamericana de Direitos Humanos3 Horrio.S Tribunal Penal Internacional / Antecedentes / Crimes / Competncia / Provocao / Indivduos / Penas / Quadro Comparativo entre TPI e TIJ / TPI e a CRFB1 Horrio1. Sistema Universal da ONUA ONU apresenta seis rgos principais. No so os nicos rgos, mas so os principais.1 rgo: Assembleia-Geral. um rgo que agrega todos os membros da ONU, os 193 pases. Todos os membros podem participar. A Assembleia-Geral est ligada ao Conselho de Direitos Humanos, que tambm um rgo colegiado, mas que agrega apenas 47 pases.2 rgo: Conselho de Segurana da ONU. formado por membros permanentes e membros temporrios. EUA, China, Rssia, Frana e Inglaterra so membros de permanentes. A principal finalidade do Conselho de Segurana e promover, manter ou assegurar a paz. Os cinco membros permanentes tem o poder de veto, os membros temporrios no.3 rgo: Tribunal Internacional de Justia. Est sediado em Haia, na Holanda.4 rgo. Conselho Econmico e Social. o maior rgo da ONU, porque um rgo de ao.5 rgo: Conselho de Tutela. um rgo inativo. A funo era a de tutelar Territrios com a finalidade de convert-los em Estados soberanos.6 rgo: Secretaria da ONU. chefia pelo secretrio geral da ONU. Atua conforme a direo estabelecida pelos demais rgos. Est ligada ao Alto Comissariado das Naes Unidas.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Alm dos rgos principais, existem os Tratados ou Convenes especficos, que criam rgos prprios. So os chamados mecanismos convencionais.Tambm existem os mecanismos extraconvencionais. So rgos que no so criados por Tratados ou Convenes especficos.2. Sistemas Regionais de Proteo dos Direitos HumanosSo trs os Sistemas Regionais: Europeu, Americano e Africano. Eles foram criados nesta ordem, primeiro o Europeu, depois o Americano, e por ltimo o Africano.2.1. Sistema EuropeuFoi estabelecido pela Conveno Europeia de Direitos Humanos, em 1950. Este foi o principal documento, mas no o nico. Dentre outros documentos, assume relevo a Carta Europeia de 1961, que prev direitos sociais. Tambm h diversos protocolos, dentre eles, merece destaque o Protocolo n 11, que reestrutura o Sistema Europeu.Os mecanismos de proteo do Sistema Europeu eram compostos pela Comisso Europeia de Direitos Humanos e pela Corte Europeia de Direitos Humanos. Na verso atual, foi extinta a Comisso e mantida a Corte. Uma das novidades do Protocolo n 11 foi a criao do direito de petio individual perante a Corte Europeia.No confundir com o Sistema Europeu de Direitos Humanos da Unio Europeia, que tem seus tratados e rgos prprios. Um de seus rgos o Tribunal de Justia da Unio Europeia, que nada tem a ver com a Corte Europeia de Direitos Humanos.2.2. Sistema AfricanoFoi estabelecido pela Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos, tambm chamada de Carta de Banjul, de 1981. No seu contedo, a Carta dispe sobre Direitos Humanos (tantos os direitos individuais quanto os sociais) e tambm sobre Direitos dos Povos (direitos ligados coletividade).Em termos de mecanismos, apresenta dois rgos: Comisso Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e a Corte Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.Foi estabelecido no mbito da Organizao da Unidade Africana (OUA), que foi substituda pela Unio Africana (UA).2.3. Sistema Americano

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Tem como principal documento a Conveno Americana sobre Direito Humanos, tambm conhecida como Pacto de So Jos da Costa Rica, de 1969.Os dois rgos de proteo so: Comisso Interamericana de Direitos Humanos e Corte Interamericana de Direitos Humanos.2 HorrioEm 1948 foi elaborada a Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Foi elaborada em uma Conferncia que ocorreu em Bogot. uma Declarao que tem influncia jurdica, mas no um Tratado.Em 1959 foi criada a Comisso Interamericana de Direitos Humanos. Foi criada com a finalidade de promover os Direitos Humanos previstos da Declarao Americana de Direitos Humanos.Em 1969 foi elaborada a Conveno Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de So Jos da Costa Rica). Foi estabelecida a Comisso como um de seus rgos de proteo. Por isso, a Comisso passa a promover tambm os Direitos Humanos previstos na Conveno ou na Declarao. O outro rgo de proteo estabelecido foi a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Com relao Corte, existe a clusula facultativa de jurisdio obrigatria, ou seja, a adeso Corte facultativa.Com base nessas informaes, existem trs situaes possveis: o Estado pode ser membro da OEA, mas no ser signatrio do Pacto de So Jos da Costa Rica. o Estado pode ser membro da OEA, ser signatrio do Pacto de So Jos da Costa Rica, mas no ter aderido Corte Interamericana de Direitos Humanos. o Estado pode ser membro da OEA, signatrio do Pacto de So Jos da Costa Rica, e ter aderido Corte Interamericana de Direitos Humanos.2.3.1. Conveno Americana de Direitos HumanosA principal influncia para sua elaborao foi o Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos de 1966 da ONU.A Conveno trata basicamente dos direitos civis e polticos (so os direitos de 1- gerao). Quanto aos direitos econmicos, sociais e culturais tem uma previso genrica.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Dentre outros documentos, merece destaque o protocolo de San Salvador, de 1988. Versa sobre direitos econmicos, sociais e culturais.2.3.2. Comisso de Direitos HumanosTem uma dupla funo, pois est ligada Declarao Americana e tambm ao Pacto de So Jos da Costa Rica.Com relao atuao, tem o dever de promoo, proteo e fiscalizao (ou monitoramento) dos Direitos Humanos.Dentre as medidas possveis, cabe a visita in loco, e tambm a solicitao de adoo de medidas cautelares.A Comisso no tem atuao contenciosa, portanto, no tem poder para condenar. Mas pode expedir recomendaes aos Estados, que no vinculam os Estados.A Comisso pode agir de forma natural, por conta prpria, mas tambm pode ser provocada por indivduos, grupo de indivduos, organizao no governamental legalmente reconhecida em um Estado-membro ou pelos prprios Estados.Para provocar a Comisso so necessrios alguns pressupostos, so eles: prvio esgotamento da jurisdio domstica (da via interna); prazo prescricional de 6 (seis) meses; inexistncia de litispendncia internacional.Procedimento: 1 comunicao ao Estado para prestao de informaes. 2 juzo de admissibilidade. 3 fase de instruo. 4 tentativa de conciliao. 5 frustrada a tentativa, faz um relatrio. 6 expede recomendaes que entender necessrias.2.3.3. Corte Interamericana de Direitos HumanosExerce uma funo contenciosa (ou jurisdicional) e uma funo consultiva.Na funo contenciosa, a Corte tem o poder de condenao. Dentre as medidas, pode determinar a restaurao do estado anterior ou uma indenizao vtima ou famlia da vtima.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Na funo consultiva, a Corte provocada para interpretar ou analisar a compatibilidade de normas com os Tratados de Direitos Humanos.A Corte pode tambm expedir medidas provisrias ( uma medida cautelar). Essas medidas podem ser expedidas durante o curso do processo, ou ainda, antes do processo, a pedido da Comisso.A Corte pode ser provocada pela Comisso ou pelos Estados. A adeso do Estado Corte facultativa. Se o Estado aderir, a adeso pode ser condicionada ou incondicionada. O Brasil aderiu Corte em 1998, de forma condicionada.O Estado que adere de forma condicionada s admite que a Corte seja provocada por outro Estado que tambm tenha aderido. O Estado que adere de forma incondicionada admite que a Corte seja provocada por Estado que no tenha aderido.3 Horrio3. Tribunal Penal Internacional3.1. AntecedentesOs Tribunais de Nuremberg e de Tquio so Tribunais posteriores Segunda Guerra Mundial e exercem competncia criminal. So Tribunais criados para o ato (ad hoc), ou seja, foram constitudos para julgar crimes de guerra da Segunda Guerra Mundial. So Tribunais post factum e cuja composio foi feita pelos vencedores. A crtica que esses so verdadeiros Tribunais de Exceo. O maior legado desses Tribunais a possibilidade de responsabilidade internacional do indivduo pelas suas prticas.Aps, foi criado um debate no mbito da ONU para discusso sobre a criao de um Tribunal Penal Internacional permanente. Porm, com a vinda da Guerra Fria o debate foi paralisado. Somente com o fim da Guerra Fria o debate foi restaurado.Mais para frente foi criado o Tribunal para a antiga Iugoslvia, em 1993, e o Tribunal para Ruanda, em 1994. Tambm so Tribunais ad hoc e post factum, porm foram criados pelo Conselho de Segurana da ONU. A crtica aqui foi maior ainda, pois foram criados por um rgo que no tem natureza nem funo jurisdicional. Apesar das crticas, os Tribunais contriburam para fortalecer a tese de que os indivduos podem e devem ser responsabilizados internacionalmente.Em 1994 a ONU organizou formalmente o debate para a criao de um TPI permanente, e em 1998 foi elaborado o Estatuto do TPI em Roma (Estatuto de Roma).

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais. um verdadeiro Tratado Internacional, que foi elaborado aps uma Conferncia Internacional. A entrada em vigor ocorreu somente em 2002.3.2. CrimesSo crimes de competncia do TPI: genocdio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agresso.Genocdio o ataque destinado eliminao total ou parcial de um determinado grupo da mesma identidade (determinada raa, grupo religioso, etnia, nacionalidade).Crime contra a humanidade um ataque generalizado contra a populao civil com o conhecimento do ataque. No destinado aUm mesmo ato pode ser caracterizado ou como genocdio ou como crime contra a humanidade. Depende qual o crime e qual a finalidade do ato.Crimes de guerra so crimes praticados no contesto de uma guerra, mas so atos praticados com a violao das normas internacionais sobre a guerra e das Convenes de Genebra (direito humanitrio).Crime de agresso o ataque de um Estado soberania nacional de outro Estado. Por exemplo, o fechamento dos portos ou o fechamento de aeroportos.3.3. Competncia uma competncia em razo do tempo (ratione temporis), ou seja, s pode julgar os crimes praticados aps a entrada em vigor do Estatuto, que ocorreu em 2002.Se o Estado aderiu ao Estatuto posteriormente, o TPI vai julgar os crimes praticados aps a adeso, salvo se o Estado expressamente reconhecer uma competncia retroativa.3.4. ProvocaoO TPI pode ser provocado pelos Estados, pelo Conselho de Segurana da ONU ou pelo prprio Procurador do TPI (funo de Promotor).Uma vez que o TPI provocado, deve haver juzo de admissibilidade da investigao.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Estrutura bsica do TPI: Presidncia e dois Vices; Secretaria do TPI; Divises Judiciais (Seo de Instruo, Seo de Julgamento e Seo de Recurso); Procurador (investiga e promove a ao penal).3.5. IndivduosSo indivduos que podem ser processados e julgados pelo TPI: nacional de Estado parte do TPI; indivduo que praticou o crime em Estado parte do TPI; qualquer indivduo quando a provocao do TPI seja do Conselho de Segurana.3.6. PenasAs penas que o TPI pode impor so: priso perptua; recluso at 30 anos; confisco de bens obtidos pela prtica criminosa; multa.3.7. Quadro comparativo entre TPI e TIJTPI (Tribunal Penal Internacional)TIJ (Tribunal Internacional de Justia)

Organismo Internacional autnomo, dotado de personalidade jurdica internacional prpria e criado por Tratado especfico. rgo da ONU (previsto pela Carta da ONU).

Julga indivduos.Julga Estados.

Exerce competncia criminal.Exerce competncia no criminal.

Ambos so sediados em Haia, na Holanda.

3.8. TPI e a CRFB possvel a entrega de brasileiro nato ao TPI, pois entrega diferente de extradio. O que a CRFB veda a extradio de brasileiro nato. A extradio uma espcie de entrega, que ocorre de um pas para outro pas. O TPI no um pas, mas rgo da Justia Internacional.A CRFB veda a priso perptua, mas a posio majoritria entende que possvel a entrega de indivduo que corre o risco de cumprir priso perptua. A

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.vedao de priso perpetua se aplica jurisdio domstica e o TPI jurisdio internacional.Para que haja a atuao do TPI preciso observar o princpio da complementaridade. S pode agir se houver o prvio esgotamento da jurisdio domstica ou se houver uma demora injustificada ou se demonstrar que os recursos internos so ineficazes ou se houver a demonstrao de que as instituies internas no possuem condies concretas.Se a jurisdio interna j atuou, fazendo coisa julgada, em regra, no pode o TPI atuar. Porm, pode o TPI desconsiderar a coisa julgada interna se verificar fraude ou mera dissimulao.No TPI vale a chamada irrelevncia do cargo oficial, ou seja, no h foro especial por prerrogativa de funo. Por isso, o foro especial por prerrogativa de funo previsto na CRFB tem validade apenas na jurisdio interna, mas no na jurisdio internacional.A deciso do TPI no deciso estrangeira, mas sim internacional. Por isso, no h homologao de sentena estrangeira ou exequatur para executar uma ordem.Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br1

2Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br