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Carlos Henrique Bezerra Leite Breve história dos Direitos Humanos É possível adotar diversos critérios para estudar a história dos Direitos Humanos, como o mitológico, o religioso, o político, o filosófico, o socio- lógico e o jurídico. Procuraremos discorrer sobre a origem dos Direitos Humanos sob a perspectiva normativa, política e filosófica. Primeiras leis Do ponto de vista normativo, vamos encontrar as primeiras leis que, não obstante o rigorismo das sanções, buscam enaltecer a necessidade da convivência harmônica entre as pessoas humanas. Podemos citar as primeiras leis que, de um certo modo, acabaram in- fluenciando na formação histórica dos Direitos Humanos. Ei-las: 1694 a.C. – Código de Hamurabi 3000-1000 a.C. – Civilização Egeia 1300-450 a.C. – Lei Mosáica (Pentateuco) 1300-800 a.C. – Código de Manu (Hinduísmo) 1000 a.C. – Leis Zoroastrianas Séculos XV-XIV a.C. – surgem as Legislações Budista e Confuciana 450 a.C. – Lei das XII Tábuas (Roma) Séculos I a XV – Legislação Cristã Século VII – Legislação Islâmica Direitos Humanos: abordagem histórica

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Carlos Henrique Bezerra Leite

Breve história dos Direitos HumanosÉ possível adotar diversos critérios para estudar a história dos Direitos

Humanos, como o mitológico, o religioso, o político, o filosófico, o socio-lógico e o jurídico.

Procuraremos discorrer sobre a origem dos Direitos Humanos sob a perspectiva normativa, política e filosófica.

Primeiras leisDo ponto de vista normativo, vamos encontrar as primeiras leis que,

não obstante o rigorismo das sanções, buscam enaltecer a necessidade da convivência harmônica entre as pessoas humanas.

Podemos citar as primeiras leis que, de um certo modo, acabaram in-fluenciando na formação histórica dos Direitos Humanos. Ei-las:

1694 a.C. – Código de Hamurabi �

3000-1000 a.C. – Civilização Egeia �

1300-450 a.C. – Lei Mosáica (Pentateuco) �

1300-800 a.C. – Código de Manu (Hinduísmo) �

1000 a.C. – Leis Zoroastrianas �

Séculos XV-XIV a.C. – surgem as Legislações Budista e Confuciana �

450 a.C. – Lei das XII Tábuas (Roma) �

Séculos I a XV – Legislação Cristã �

Século VII – Legislação Islâmica �

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Período axialEntre os séculos VIII e II a.C., coexistiram, embora desconhecendo-se uns aos

outros, Zaratrusta (Pérsia), Buda (Índia), Lao-Tsé e Confúcio (China), Pitágoras (Grécia) e Isaías (Israel).

É exatamente nesse período, chamado axial, que surgem as primeiras propos-tas de abandono das explicações mitológicas e, como corolário, brota a elabora-ção dos grandes princípios e diretrizes fundamentais da vida humana, até hoje em vigor.

Nas palavras de Fábio Konder Comparato (2001, p. 11):

É a partir do período axial que o ser humano passa a ser considerado, pela primeira vez na His-tória, em sua igualdade essencial, como ser dotado de liberdade e razão, não obstante as múlti-plas diferenças de sexo, raça, religião ou costumes sociais. Lançavam-se, assim, os fundamentos intelectuais para a compreensão da pessoa humana e para a afirmação da existência de direitos universais, porque a ela inerentes.

Limitações dos poderes do reiHá um certo consenso no sentido de que todas as considerações expostas

revelam uma característica singular: a supremacia da vontade do soberano, isto é, do detentor do poder no que tange à criação e efetivação dos Direitos Humanos.

O rei, portanto, não estava submetido ao cumprimento das leis que ele mesmo elaborava, executava e aplicava.

Somente no século XIII começaram os primeiros passos com vistas à limitação dos poderes do rei. Surgem, assim, na Inglaterra, as primeiras normas que limita-vam a vontade do rei em prol dos nobres. São elas: a Magna Carta Libertatum, de 1215; a Lei de Habeas Corpus, 1679; e a Bill of Rights, de 1689.

As primeiras declarações

As declarações dos Estados Unidos da AméricaPodemos dizer que o marco de universalização dos Direitos Humanos surge

com a Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia, de 16 de junho de 1776, cuja Seção I já proclamava o direito à vida, à liberdade e à propriedade.

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Mas é a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, de 4 de julho de 1776, o documento que consolidou a tônica preponderante da limitação do poder estatal e da democracia moderna. Essa declaração decorreu da von-tade das 13 colônias britânicas da América do Norte, reunidas, inicialmente, sob a forma de uma confederação (1776) e constituídas, posteriormente, em Estado Federal (1787).

Embora importantíssimos documentos sob o ponto de vista histórico, as decla-rações estadunidenses asseguraram apenas os direitos de liberdade de opinião e de religião, bem como o direito de igualdade perante a lei apenas entre homens livres. Vale dizer, tais declarações tinham conteúdo extremamente individualista, já que seus destinatários finais foram apenas os cidadãos burgueses. É importante notar que, nas Colônias do Sul, em lugar da divisão estamental, introduziu-se a escravidão negra, em flagrante violação aos direitos de liberdade e igualdade.

A Declaração dos Direitos do Homem e do CidadãoDiversamente das declarações estadunidenses que demonstraram a preo-

cupação dos americanos com a sua própria independência e com o seu próprio regime político, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada pela Assembleia Nacional de 26 de agosto de 1789, fruto da Revolução Francesa contra o ancien régime, teve a pretensão de universalizar os princípios da liber-dade, da igualdade e da fraternidade.

Com razão Fábio Konder Comparato (2001, p. 128), para quem os “[...] revolu-cionários de 1789 julgavam-se apóstolos de um mundo novo, a ser anunciado a todos os povos e em todos os tempos vindouros”.

Nesse mesmo sentido, Duquesnoy (apud COMPARATO, 2001, p. 128) explicitou o caráter universal da declaração francesa:

Uma declaração deve ser de todos os tempos e de todos os povos; as circunstâncias mudam, mas ela deve ser invariável em meio às revoluções. É preciso distinguir as leis e os direitos: as leis são análogas aos costumes, sofrem o influxo do caráter nacional; os direitos são sempre os mesmos.

Não obstante a extraordinária importância da Declaração Francesa para a con-cepção contemporânea dos Direitos Humanos, o certo é que ela foi, na essência, uma declaração que retirou privilégios da nobreza, transferindo-os para a burgue-sia, razão pela qual é possível sustentar que não houve, de fato, a implementação da igualdade material, nem da fraternidade. Pelo contrário, muitos dos parlamen-

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tares da Assembleia Nacional alegavam que era preciso inspirar-se na “revolução americana”, ou seja, nas declarações estadunidenses.

Na prática, dado o caráter nitidamente individualista da Declaração dos Direi-tos do Homem e do Cidadão, apenas os cidadãos franceses do sexo masculino, da cor branca e proprietários passaram a ser os cidadãos ativos que desfrutaram do novo regime. As mulheres, os negros, os operários e os grupos sociais institucio-nalizados foram excluídos da declaração francesa.

O liberalismo absoluto, preconizado pela Revolução Francesa, implicou um Estado abstencionista. Com isso, o lema da igualdade perante a lei acabou ge-rando, na realidade, crescente desigualdade econômica e social entre as pessoas.

Constitucionalização dos Direitos SociaisCumpre registrar que, após a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão,

vários Estados passaram a editar constituições contendo direitos individuais.

Em 1848, é editada a Constituição francesa, consagrando os seguintes direitos individuais: igualdade, liberdade, segurança, propriedade, legalidade, livre acesso aos cargos públicos, livre manifestação do pensamento, devido processo legal, presunção de inocência, ampla defesa, liberdade de profissão e direitos políticos.

É, porém, o México que, após uma sangrenta revolução, edita, em 5 de fevereiro de 1917, a primeira Constituição que contemplou os direitos sociais. Recebendo influência anarcossindicalista difundida na Europa, especialmente na Rússia, Espanha e Itália, o movimento revolucionário mexicano tinha por objeto proibir as sucessivas reeleições do então presidente, garantir as liberdades individuais e políticas, reduzir o poderio da Igreja Católica, expandir o sistema de educação pública, promover a reforma agrária e proteger o trabalho dos assalariados.

A Carta mexicana de 1917 é a primeira a positivar os direitos sociais dos traba-lhadores como Direitos Humanos Fundamentais. Em seu artigo 123 estão inscul-pidos 30 incisos, versando sobre direitos trabalhistas e previdenciários. Com isso, deslegitimou “[...] as práticas de exploração mercantil do trabalho e, portanto, da pessoa humana, cuja justificativa se procurava fazer, abusivamente, sob a invoca-ção da liberdade de contratar” (COMPARATO, 2001, p. 187).

Em 1919, na cidade de Weimar, Saxônia, e como produto da grande guerra de 1914-1918, é promulgada a Constituição da Alemanha. Dotada de uma estrutura

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dualista, com uma parte destinada à organização do Estado e outra, à declaração dos direitos e deveres fundamentais, a Carta de Weimar acrescenta às clássicas liberdades individuais os novos direitos de conteúdo social. Devido à posição geográfica, política e econômica da Alemanha, a Carta de 1919 acabou exer-cendo enorme influência sobre as instituições políticas ocidentais. Ao instituir a chamada democracia social, a Carta de Weimar representou “[...] a melhor defesa da dignidade humana, ao contemplar os direitos civis e políticos – que o sistema comunista negava – com os direitos econômicos e sociais, ignorados pelo liberal--capitalismo” (COMPARATO, 2001, p. 199).

A Declaração Universal dos Direitos HumanosComo resposta aos atos de barbárie contra a humanidade durante a Segunda

Guerra Mundial, a Terceira Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, promulgou a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH).

Trata-se do documento mais importante sobre Direitos Humanos já produzido até hoje, constituindo o marco histórico no processo de consolidação e de afirma-ção dos direitos da pessoa humana.

A DUDH estabelece um compromisso, pelos Estados, de que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos, são dotadas de razão e consciên-cia e de que devem agir umas para com as outras com espírito de fraternidade, enaltecendo, assim, o lema da Revolução Francesa (liberdade, igualdade e frater-nidade), como única forma de se alcançar a justiça e a paz universal.

A Declaração de 1948 utiliza a expressão toda pessoa humana e não todos os homens, como constava na (machista) Declaração Francesa, deixando claro, pois, que tanto homens quanto mulheres, independentemente de origem, raça, cor, estado civil, condição social, idade ou qualquer outra forma de discriminação, são igualmente destinatários dos Direitos Humanos.

Um dos grandes entraves para a operacionalização da DUDH residiu em sua natureza jurídica de mera recomendação, ou de mera carta de princípios, sem força vinculante para os Estados, pois ela não fora submetida à ratificação pelos Estados-membros. Daí o entendimento da Comissão de Direitos Humanos, no sentido de que a DUDH seria apenas a etapa preliminar para posterior adoção de um pacto ou tratado internacional, que são normas que adquirem força vincu-

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lante após a ratificação (o que, efetivamente, foi feito em 1966). Tal entendimento, data venia, além de extremamente formalista, colide com a moderna teoria que distingue os Direitos Humanos dos Direitos Fundamentais. É dizer, enquanto os Direitos Humanos correspondem aos costumes e princípios jurídicos internacio-nais como exigências básicas de respeito à dignidade humana e que, por isso mesmo, prescindem do querer estatal, os Direitos Fundamentais são aqueles que estão positivados nas Constituições ou nos ordenamentos jurídicos dos Estados.

A DUDH contém 30 artigos, todos edificados com fundamento pressuposto no princípio da dignidade da pessoa humana.

No artigo 1.º, estão consagrados expressamente os três princípios fundamen-tais dos Direitos Humanos: a liberdade, a igualdade e a fraternidade.

Art. 1.º Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Complementando os princípios da dignidade e da igualdade, diz o artigo 2.º que:

Art. 2.º Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na pre-sente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no esta-tuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 9.º proclamam o direito à vida, à liberdade e à segu-rança pessoal, proibindo a escravidão ou servidão, a tortura, penas ou tratamen-tos cruéis, desumanos ou degradantes, bem como a prisão, detenção ou exílio arbitrários.

O artigo 6.º reconhece os direitos de personalidade da pessoa humana, como o direito ao nome, à honra, à boa-fama, à intimidade, à privacidade e à imagem, o que é complementado pelo artigo 12, segundo o qual ninguém sofrerá intromis-sões arbitrárias em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques, toda a pessoa tem direito à proteção da lei.

Novamente, o artigo 7.º reforça o princípio da igualdade perante a lei, sem distinção, e a proteção contra qualquer forma de discriminação.

Já os artigos 8.º e 10 contemplam o princípio do amplo acesso da pessoa humana à jurisdição contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhe-

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cidos pela Constituição ou pela lei e o princípio da igualdade e publicidade no processo.

O artigo 11 estabelece os princípios da inocência e da irretroatividade da lei penal in pejus.

Os artigos 13 e 14 asseguram o direito de liberdade de circulação e de escolha de residência, de abandono e de regresso ao seu país, bem como o direito de procurar e de se beneficiar de asilo em outros países (salvo no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas).

O direito à nacionalidade passa a ser reconhecido como um direito humano pelo artigo 15 da DUDH.

O artigo 16 reconhece a família como o elemento natural e fundamental da sociedade e prevê o direito ao casamento e à constituição da família, sem restri-ção alguma de raça, nacionalidade ou religião.

É assegurado, pelo artigo 17, o direito de toda pessoa, individual ou coletiva, à propriedade, deixando claro, porém, que este direito não é absoluto, na medida em que vaticina que ninguém pode ser arbitrariamente privado de sua proprie-dade. Dito de outro modo, se a privação atender a interesse social ou público, então não se poderá falar em perda arbitrária do direito de propriedade.

Os artigos 18 e 19 consagram o direito à liberdade de pensamento, de cons-ciência e de religião, de opinião e de expressão.

Rompendo com o individualismo, o artigo 20 enaltece o direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas, vedando a filiação compulsória.

O artigo 21 contempla o princípio do amplo acesso das pessoas, em condições de igualdade, aos cargos, empregos ou funções públicas de seu país, o que cons-titui um fundamento humanístico para as práticas reprováveis de nepotismo e violações aos concursos públicos.

O artigo 22 reconhece como direito humano o direito à segurança social. Vale dizer, a DUDH passa a inserir no rol dos direitos humanos os direitos econômicos, sociais e culturais, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

Os artigos 23 a 25 reconhecem os direitos trabalhistas como direitos humanos. Devido à importância do tema, principalmente no Brasil, decorrente do pensa-mento neoliberal que preconiza a abolição ou redução dos direitos dos trabalha-dores, transcreveremos integralmente as citadas normas:

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Art. 23.

1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.

3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.

4. Toda pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.

Art. 24.

Toda pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e às férias periódicas pagas.

Art. 25.

1. Toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desem-prego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

2. A maternidade e a infância têm direito à ajuda e à assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social.

A educação passa a ser considerada um direito humano, como se infere do artigo 26:

Art. 26.

1. Toda pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspon-dente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.

2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvi-mento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.

3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos.

A cultura também alcança o reconhecimento de direito humano pelo artigo 27, segundo o qual toda pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam, bem como à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística de sua autoria.

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Reafirmando o compromisso com a internacionalização e efetivação dos direi-tos humanos, o artigo 28 enaltece que toda pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.

Deixando clara a ideia de que não se pode invocar um direito humano para violar outro direito humano, os artigos 29 e 30 prescrevem:

Art. 29.

1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.

2. No exercício deste direito e no gozo destas liberdades, ninguém está sujeito senão às limita-ções estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.

3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Art. 30.

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

Os Pactos Internacionais de 1966

Em virtude da cizânia provocada sobre a natureza jurídica da DUDH (para os juspositivistas, mera recomendação; para os jusnaturalistas, um autêntico tra-tado que se limita a reconhecer os direitos naturais, portanto, com plena eficácia jurídica), a Comissão de Direitos Humanos, visando superar eventuais impasses, propôs a adoção de um pacto internacional de direitos humanos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, o qual seria submetido à ratificação de todos os Estados-membros da Organização das Nações Unidas (ONU).

Todavia, devido à divergência entre as potências ocidentais, que advogavam ser direitos humanos apenas os direitos civis e políticos (direitos de liberdade), e os países do chamado bloco comunista, que enalteciam ser humanos apenas os direitos sociais e econômicos que tivessem por objeto as políticas públicas de inclusão dos grupos ou classes desfavorecidos (direitos de igualdade real), delibe-rou-se pela adoção de dois pactos, contendo duas séries de direitos humanos.

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Importa referir que a atuação fiscalizadora do Comitê de Direitos Humanos limitou-se unicamente aos direitos civis e políticos, uma vez que os direitos que dependeriam de políticas públicas, isto é, de programas de ação estatal, seriam realizados progressivamente, até o máximo dos recursos disponíveis de cada Estado, como prescreve o artigo 2.º, Item 1, do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pidesc).

Nota-se, no entanto, que a divisão formalmente prevista nos dois pactos é meramente artificial, seja porque o conjunto dos direitos humanos passou a ser reconhecido como um sistema indivisível e universal, seja pela absoluta igual-dade dos preâmbulos de ambos os Pactos.

Os dois Pactos Internacionais, verdadeiros tratados multilaterais, foram apro-vados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966. Lamentavelmente, o Brasil somente os ratificou 25 anos após a sua vigência inter-nacional, o que bem demonstra o nosso atraso em relação à cultura e à operacio-nalidade dos direitos humanos em nosso país.

Com efeito, o Pacto dos Direitos Civis e Políticos, bem como o Pidesc, foram ratificados pelo mesmo Decreto Legislativo 226, de 12 de dezembro de 1991, e promulgados pelos Decretos 591 e 592, ambos de 6 de julho de 1992.

Só para se ter uma ideia do déficit humanístico do Brasil, é importante salientar que são raríssimos os cursos de Direitos Humanos ofertados pelas instituições de ensino, sendo certo que a disciplina Direitos Humanos sequer é prevista nos cur-rículos das faculdades de Direito.

Por outro lado, nosso sistema de ensino jurídico é claramente positivista, dog-mático, legalista e formalista, e tem nas disciplinas Direito Civil e Processo Civil as mais importantes em detrimento das disciplinas que compõem os direitos sociais, como Direito do Trabalho (há, inclusive, um preconceito das elites em relação a esse ramo da Ciência Jurídica), Direito Ambiental, Direito da Criança e do Adoles-cente, do Idoso, dos Índios etc.

Na verdade, o graduando em Direito no Brasil estuda pelo menos quatro anos de Direito Civil e Direito Processual Civil, disciplinas que concernem, na essência, ao direito de propriedade. O Código Civil de 1916 foi o diploma legislativo mais importante por quase um século, deixando a reboque o Direito Constitucional.

Assim, os operadores jurídicos não desenvolveram um “sentimento constitu-cional”, pois a disciplina Direito Constitucional, cuja gênese repousa na positiva-

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ção dos direitos humanos, é ministrada em apenas seis meses ou no máximo um ano da graduação.

No que tange especificamente aos direitos sociais dos trabalhadores, a ter-ceira parte do Pidesc reconhece-lhes a dignidade de autênticos direitos huma-nos, como se infere dos artigos a seguir transcritos:

Art. 6.º

1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito ao trabalho, que compreende o direito que têm todas as pessoas de assegurar a possibilidade de ganhar a sua vida por meio de um trabalho livremente escolhido ou aceito, e tomarão medidas apropriadas para salvaguardar esse direito.

2. As medidas que cada um dos Estados-partes no presente Pacto tomarão com vista a assegurar o pleno exercício deste direito devem incluir programas de orientação técnica e profissional, a elaboração de políticas e de técnicas capazes de garantir um desenvolvimento econômico, social e cultural constante e um pleno emprego produtivo em condições que garantam o gozo das liberdades políticas e econômicas fundamentais de cada indivíduo.

Art. 7.º

1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as pessoas de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem em especial:

a) uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores:

I - um salário equitativo e uma remuneração igual para um trabalho de valor igual, sem nenhuma distinção, devendo, em particular, às mulheres ser garantidas condições de trabalho não inferio-res àquelas de que beneficiam os homens, com remuneração igual para trabalho igual;

II - uma existência decente para eles próprios e para as suas famílias, em conformidade com as disposições do presente Pacto;

b) condições de trabalho seguras e higiênicas;

c) iguais oportunidades para todos de promoção no seu trabalho à categoria superior apro-priada, sujeito a nenhuma outra consideração além da antiguidade de serviço e da aptidão indi-vidual;

d) repouso, lazer e limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas pagas, bem como remuneração nos dias de feriados públicos.

Art. 8.º

1. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar:

a) o direito de todas as pessoas de formarem sindicatos e de se filiarem no sindicato da sua escolha, sujeito somente ao regulamento da organização interessada, com vista a favorecer e proteger os seus interesses econômicos e sociais. O exercício deste direito não pode ser objeto de restrições, a não ser daquelas previstas na lei e que sejam necessárias numa sociedade demo-crática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades de outrem;

b) o direito dos sindicatos de formar federações ou confederações nacionais e o direito destas de formarem ou de se filiarem às organizações sindicais internacionais;

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c) o direito dos sindicatos de exercer livremente a sua atividade, sem outras limitações além das previstas na lei e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segu-rança social ou da ordem pública ou para proteger os direitos e as liberdades de outrem;

d) o direito de greve, sempre que exercido em conformidade com as leis de cada país.

2. O presente artigo não impede que o exercício desses direitos seja submetido a restrições legais pelos membros das forças armadas, da polícia ou pelas autoridades da Administração Pública.

3. Nenhuma disposição do presente artigo autoriza os Estados-partes na Convenção de 1948 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, a adotar medidas legislativas que prejudiquem – ou a aplicar a lei de modo a prejudicar – as garantias previstas na dita Convenção.

A mais gritante contradição: o Brasil é um dos 11 países mais ricos do mundo, mas ocupa 70.ª colocação no ranking do desenvolvimento social.

O último diagnóstico do Banco Mundial (Bird) sobre desigualdade social mostra que o Brasil avançou nos últimos anos, mas não o suficiente para livrar-se da fama de país mais injusto do continente latino-americano. O estudo Desigualdades na América Latina e Caribe: rompendo com a história? relata que os brasileiros 10% mais pobres detêm 0,9% da renda, enquanto a média da América Latina e Caribe aponta para uma fatia de 1,6% de rendimento total nas mãos dos pobres. Os mais pobres dos países ricos, por sua vez, ficam com 2,5% da renda. Segundo o relató-rio, os 10% mais ricos do Brasil recebem 47,2% da renda total, enquanto a mesma parcela privilegiada da população dos países desenvolvidos concentram 29,1% do rendimento. As desigualdades identificadas no Brasil não são apenas em rela-ção à concentração de renda, segundo o Bird. Além das desigualdades sociais, o estudo aponta injustiças raciais contra índios e negros em todo o universo da pesquisa (AGÊNCIA DO BRASIL, 2003).

Com razão Norberto Bobbio (1992, p. 24-25), ao lembrar as resistências para a implementação dos direitos humanos:

[...] deve-se recordar que o mais forte argumento adotado pelos reacionários de todos os países contra os direitos do homem, particularmente contra os direitos sociais, não é a sua falta de fun-damento, mas a sua inexequibilidade. Quando se trata de enunciá-los, o acordo é obtido com relativa facilidade, independentemente do maior ou menor poder de convicção de seu funda-mento absoluto; quando se trata de passar à ação, ainda que o fundamento seja inquestionável, começam as reservas e as oposições.

O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político.

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[...] O problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político. Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados.

Texto complementar

Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

(ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1966, p. 25-32)

Preâmbulo

Os Estados-partes no presente Pacto:

Considerando que, em conformidade com os princípios enunciados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Reconhecendo que estes direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana;

Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Di-reitos do Homem, o ideal do ser humano livre, liberto do medo e da miséria, não pode ser realizado a menos que sejam criadas condições que permitam a cada um desfrutar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos;

Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obri-gação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e liberdades do homem;

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Direito Individual do Trabalho II

Tomando em consideração o facto de que o indivíduo tem deveres para com outrem e para com a coletividade à qual pertence e é chamado a es-forçar-se pela promoção e o respeito dos direitos reconhecidos no presente Pacto,

Acordam nos seguintes artigos:

Primeira parte

Artigo 1.º

1. Todos os povos têm o direito a dispor deles mesmos. Em virtude deste direito, eles determinam livremente o seu estatuto político e asseguram livremente o seu desenvolvimento econômico, social e cultural.

2. Para atingir os seus fins, todos os povos podem dispor livremente das suas riquezas e dos seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações que decorrem da cooperação econômica internacional, fundada sobre o princípio do interesse mútuo e do direito internacional. Em nenhum caso poderá um povo ser privado dos seus meios de subsistência.

3. Os Estados-partes no presente Pacto, incluindo aqueles que têm res-ponsabilidade pela administração dos territórios não-autônomos e ter-ritórios sob tutela, devem promover a realização do direito dos povos a disporem deles mesmos e respeitar esse direito, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas.

Segunda parte

Artigo 2.º

1. Cada um dos Estados-partes no presente Pacto compromete-se a agir, quer com o seu próprio esforço, quer com a assistência e cooperação internacionais, especialmente nos planos econômico e técnico, no máximo dos seus recursos disponíveis, de modo a assegurar progres-sivamente o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto por todos os meios apropriados, incluindo em particular por meio de medidas legislativas.

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Direitos Humanos: abordagem histórica

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2. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a garantir que os direitos nele enunciados serão exercidos sem discriminação alguma baseada em motivos de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer outra opinião, origem nacional ou social, fortuna, nasci-mento, ou qualquer outra situação.

3. Os países em vias de desenvolvimento, tendo em devida conta os direi-tos do homem e a respectiva economia nacional, podem determinar em que medida garantirão os direitos econômicos no presente Pacto a não-nacionais.

Artigo 3.º

Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar o di-reito igual que têm o homem e a mulher ao gozo de todos os direitos econô-micos, sociais e culturais enumerados no presente Pacto.

Artigo 4.º

Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem que, no gozo dos direitos assegurados pelo Estado, em conformidade com o presente Pacto, o Estado só pode submeter esses direitos às limitações estabelecidas pela lei, unicamente na medida compatível com a natureza desses direitos e exclusivamente com o fim de promover o bem-estar geral numa sociedade democrática.

Artigo 5.º

1. Nenhuma disposição do presente Pacto pode ser interpretada como implicando para um Estado, uma coletividade ou um indivíduo qual-quer direito de se dedicar a uma atividade ou de realizar um ato visando à destruição dos direitos ou liberdades reconhecidos no presente Pacto ou a limitações mais amplas do que as previstas no dito Pacto.

2. Não pode ser admitida nenhuma restrição ou derrogação aos direitos fundamentais do homem reconhecidos ou em vigor, em qualquer país, em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob o pre-texto de que o presente Pacto não os reconhece ou reconhece-os em menor grau.

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Direito Individual do Trabalho II

Terceira parte

Artigo 6.º

1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito ao trabalho, que compreende o direito que têm todas as pessoas de assegurar a possibilidade de ganhar a sua vida por meio de um trabalho livremente escolhido ou aceito, e tomarão medidas apropriadas para salvaguardar esse direito.

2. As medidas que cada um dos Estados-partes no presente Pacto tomará com vista a assegurar o pleno exercício deste direito devem incluir pro-gramas de orientação técnica e profissional, a elaboração de políticas e de técnicas capazes de garantir um desenvolvimento econômico, social e cultural constante e um pleno emprego produtivo em condições que garantam o gozo das liberdades políticas e econômicas fundamentais de cada indivíduo.

Artigo 7.º

Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as pessoas de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegu-rem em especial:

a) uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalha-dores:

I - um salário equitativo e uma remuneração igual para um trabalho de valor igual, sem nenhuma distinção, devendo, em particular, às mulhe-res ser garantidas condições de trabalho não inferiores àquelas de que beneficiam os homens, com remuneração igual para trabalho igual;

II - uma existência decente para eles próprios e para as suas famílias, em conformidade com as disposições do presente Pacto;

b) condições de trabalho seguras e higiênicas;

c) iguais oportunidades para todos de promoção no seu trabalho à cate-goria superior apropriada, sujeito a nenhuma outra consideração além da antiguidade de serviço e da aptidão individual;

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d) repouso, lazer e limitação razoável das horas de trabalho e férias perió-dicas pagas, bem como remuneração nos dias de feriados públicos.

Artigo 8.º

1. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar:

a) o direito de todas as pessoas de formarem sindicatos e de se filiarem no sindicato da sua escolha, sujeito somente ao regulamento da orga-nização interessada, com vista a favorecer e proteger os seus interesses econômicos e sociais. O exercício deste direito não pode ser objeto de restrições, a não ser daquelas previstas na lei e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades de outrem;

b) o direito dos sindicatos de formar federações ou confederações nacio-nais e o direito destas de formarem ou de se filiarem às organizações sindicais internacionais;

c) o direito dos sindicatos de exercer livremente a sua atividade, sem outras limitações além das previstas na lei e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança social ou da ordem pública ou para proteger os direitos e as liberdades de outrem;

d) o direito de greve, sempre que exercido em conformidade com as leis de cada país.

2. O presente artigo não impede que o exercício desses direitos seja sub-metido a restrições legais pelos membros das forças armadas, da polícia ou pelas autoridades da Administração Pública.

3. Nenhuma disposição do presente artigo autoriza os Estados-partes na Convenção de 1948 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, a adotar medidas legislativas que prejudiquem – ou a aplicar a lei de modo a prejudicar – as garantias previstas na dita Convenção.

Artigo 9.º

Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as pessoas à segurança social, incluindo os seguros sociais.

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Direito Individual do Trabalho II

Artigo 10.

Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem que:

1. Uma proteção e uma assistência mais amplas possíveis serão propor-cionadas à família, que é o núcleo elementar natural e fundamental da sociedade, particularmente com vista à sua formação e no tempo durante o qual ela tem a responsabilidade de criar e educar os filhos. O casamento deve ser livremente consentido pelos futuros esposos.

2. Uma proteção especial deve ser dada às mães durante um período de tempo razoável antes e depois do nascimento das crianças. Durante este mesmo período as mães trabalhadoras devem beneficiar-se de licença paga ou de licença acompanhada de serviços de segurança social ade-quados.

3. Medidas especiais de proteção e de assistência devem ser tomadas em benefício de todas as crianças e adolescentes, sem discriminação alguma derivada de razões de paternidade ou outras. Crianças e adoles-centes devem ser protegidos contra a exploração econômica e social. O seu emprego em trabalhos de natureza a comprometer a sua moral ou a sua saúde, capazes de pôr em perigo a sua vida, ou de prejudicar o seu desenvolvimento normal, deve ser sujeito à sanção da lei. Os Estados devem também fixar os limites de idade abaixo dos quais o emprego de mão de obra infantil será interdito e sujeito às sanções da lei.

Artigo 11.

1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as pessoas a um nível de vida suficiente para si e para as suas famílias, incluindo alimentação, vestuário e alojamento suficientes, bem como a um melhoramento constante das suas condições de existência. Os Estados-partes tomarão medidas apropriadas destinadas a assegurar a realização deste direito reconhecendo para este efeito a importância essencial de uma cooperação internacional livremente consentida.

2. Os Estados-partes no presente Pacto, reconhecendo o direito funda-mental de todas as pessoas de estarem ao abrigo da fome, adotarão individualmente e por meio da cooperação internacional as medidas necessárias, incluindo programas concretos:

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a) para melhorar os métodos de produção, de conservação e de distribui-ção dos produtos alimentares pela plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos, pela difusão de princípios de educação nutricional e pelo desenvolvimento ou a reforma dos regimes agrários, de maneira a assegurar da melhor forma a valorização e a utilização dos recursos naturais;

b) para assegurar uma repartição equitativa dos recursos alimentares mundiais em relação às necessidades, tendo em conta os problemas que se põem tanto aos países importadores como aos países exporta-dores de produtos alimentares.

Artigo 12.

1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as pessoas de gozar do melhor estado de saúde física e mental possível de atingir.

2. As medidas que os Estados-partes no presente Pacto tomarem com vista a assegurar o pleno exercício deste direito deverão compreender as medidas necessárias para assegurar:

a) a diminuição da mortalidade e da mortalidade infantil, bem como o são desenvolvimento da criança;

b) o melhoramento de todos os aspectos de higiene do meio ambiente e da higiene industrial;

c) a profilaxia, tratamento e controle das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras;

d) a criação de condições próprias a assegurar a todas as pessoas serviços médicos e ajuda médica em caso de doença.

Artigo 13.

1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam que a educação deve visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e de sentido da sua dig-nidade e reforçar o respeito pelos direitos do homem e das liberdades fundamentais. Concordam também que a educação deve habilitar toda

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Direito Individual do Trabalho II

pessoa a desempenhar um papel útil numa sociedade livre, promover compreensão, tolerância e amizade entre todas as nações e grupos, raciais, étnicos e religiosos, e favorecer as atividades das Nações Unidas para a conservação da paz.

2. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem que, a fim de assegu-rar o pleno exercício deste direito:

a) o ensino primário deve ser obrigatório e acessível gratuitamente a todos;

b) o ensino secundário, nas suas diferentes formas, incluindo o ensino secundário técnico e profissional, deve ser generalizado e tornado aces-sível a todos por todos os meios apropriados e nomeadamente pela instauração progressiva da educação gratuita;

c) o ensino superior deve ser tornado acessível a todos em plena igual-dade, em função das capacidades de cada um, por todos os meios apro-priados e nomeadamente pela instauração progressiva da educação gratuita;

d) a educação de base deve ser encorajada ou intensificada, em toda a medida do possível, para as pessoas que não receberam instrução pri-mária ou que não a receberam até ao seu termo;

e) é necessário prosseguir ativamente o desenvolvimento de uma rede escolar em todos os escalões, estabelecer um sistema adequado de bolsas e melhorar de modo contínuo as condições materiais do pessoal docente.

3. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais ou, quando tal for o caso, dos tutores legais, de esco-lher para seus filhos (pupilos) estabelecimentos de ensino diferentes dos poderes públicos, mas conformes às normas mínimas que podem ser prescritas ou aprovadas pelo Estado em matéria de educação, e de assegurar a educação religiosa e moral de seus filhos (ou pupilos) em conformidade com as suas próprias convicções.

4. Nenhuma disposição do presente artigo deve ser interpretada como limitando a liberdade dos indivíduos e das pessoas morais de criar e

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dirigir estabelecimentos de ensino, sempre sob reserva de que os prin-cípios enunciados no parágrafo primeiro do presente artigo sejam observados e de que a educação proporcionada nesses estabelecimen-tos seja conforme as normas mínimas prescritas pelo Estado.

Artigo 14.

Todo o Estado-parte no presente Pacto que, no momento em que se torna parte, não pôde assegurar ainda no território metropolitano ou nos territó-rios sob a sua jurisdição ensino primário obrigatório e gratuito comprome-te-se a elaborar e adotar, num prazo de dois anos, um plano detalhado das medidas necessárias para realizar progressivamente, num número razoável de anos, fixados por esse plano, a aplicação do princípio do ensino primário obrigatório e gratuito para todos.

Artigo 15.

1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem a todos o direito:

a) de participar na vida cultural;

b) de beneficiar-se do progresso científico e das suas aplicações;

c) de beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais que de-correm de toda a produção científica, literária ou artística de que cada um é autor.

2. As medidas que os Estados-partes no presente Pacto tomarem com vista a assegurar o pleno exercício deste direito deverão compreender as que são necessárias para assegurar a manutenção, o desenvolvi-mento e a difusão da ciência e da cultura.

3. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade indispensável à investigação científica e às atividades cria-doras.

4. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem os benefícios que devem resultar do encorajamento e do desenvolvimento dos contatos internacionais e da cooperação no domínio da ciência e da cultura.

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Direito Individual do Trabalho II

Quarta parte

Artigo 16.

1. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a apresentar, em conformidade com as disposições da presente parte do Pacto, re-latórios sobre as medidas que tiverem adotado e sobre os progressos realizados com vista a assegurar a respeito dos direitos reconhecidos no Pacto.

2.

a) Todos os relatórios serão dirigidos ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que transmitirá cópias deles ao Conselho Econômico e Social, para apreciação, em conformidade com as disposições do presente Pacto;

b) O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá igual-mente às agências especializadas cópias dos relatórios, ou das partes pertinentes dos relatórios, enviados pelos Estados-partes no presente Pacto que são igualmente membros das referidas agências especializa-das, na medida em que esses relatórios, ou partes de relatórios, tenham relação a questões relevantes da competência das mencionadas agên-cias nos termos dos seus respectivos instrumentos constitucionais.

Artigo 17.

1. Os Estados-partes no presente Pacto apresentarão os seus relatórios por etapas, segundo um programa a ser estabelecido pelo Conselho Econômico e Social, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente Pacto, depois de terem consultado os Estados-partes e as agências especializadas interessadas.

2. Os relatórios podem indicar os fatores e as dificuldades que impedem estes Estados de desempenhar plenamente as obrigações previstas no presente Pacto.

3. No caso em que informações relevantes tenham já sido transmitidas à Organização das Nações Unidas ou a uma agência especializada por um Estado-parte no Pacto, não será necessário reproduzir as ditas informa-ções.

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Artigo 18.

Em virtude das responsabilidades que lhe são conferidas pela Carta das Nações Unidas no domínio dos direitos do homem e das liberdades fundamen-tais, o Conselho Econômico e Social poderá concluir arranjos com as agências especializadas, com vista à apresentação por estas de relatórios relativos aos progressos realizados na observância das disposições do presente Pacto que entram no quadro das suas atividades. Estes relatórios poderão compreender dados sobre as decisões e recomendações adotadas pelos órgãos competen-tes das agências especializadas sobre a referida questão da observância.

Artigo 19.

O Conselho Econômico e Social pode enviar à Comissão dos Direitos do Homem para fins de estudo e de recomendação de ordem geral ou para in-formação, se for caso disso, os relatórios respeitantes aos direitos do homem transmitidos pelos Estados, em conformidade com os artigos 16 e 17, e os relatórios respeitantes aos direitos do homem comunicados pelas agências especializadas em conformidade com o artigo 18.

Artigo 20.

Os Estados-partes no presente Pacto e as agências especializadas interes-sadas podem apresentar ao Conselho Econômico e Social observações sobre todas a recomendações de ordem geral feitas em virtude do artigo 19, ou sobre todas as menções de uma recomendação de ordem geral figurando num relatório da Comissão dos Direitos do Homem ou em todos os docu-mentos mencionados no dito relatório.

Artigo 21.

O Conselho Econômico e Social pode apresentar de tempos a tempos à Assembleia Geral relatórios contendo recomendações de caráter geral e um resumo das informações recebidas dos Estados-partes no presente Pacto e das agências especializadas sobre as medidas tomadas e os progressos rea-lizados com vista a assegurar o respeito geral dos direitos reconhecidos no presente Pacto.

Artigo 22.

O Conselho Econômico e Social pode levar à atenção dos outros órgãos da Organização das Nações Unidas, dos seus órgãos subsidários e das agências

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especializadas interessadas que se dedicam a fornecer assistência técnica a quaisquer questões suscitadas pelos relatórios mencionados nesta parte do presente Pacto e que possa ajudar estes organismos a pronunciarem-se, cada um na sua própria esfera de competência, sobre a oportunidade de medidas internacionais capazes de contribuir para a execução efetiva e progressiva do presente Pacto.

Artigo 23.

Os Estados-partes no presente Pacto concordam que as medidas de ordem internacional destinadas a assegurar a realização dos direitos reconhecidos no dito Pacto incluem métodos, tais como a conclusão de convenções, a adoção de recomendações, a prestação de assistência técnicas e a organização, em ligação com os governos interessados, de reuniões regionais e de reuniões técnicas para fins de consulta e de estudos.

Artigo 24.

Nenhuma disposição do presente Pacto deve ser interpretada como aten-tando contra as disposições da Carta das Nações Unidas e dos estatutos das agências especializadas que definem as respectivas responsabilidades dos diversos órgãos da Organização das Nações Unidas e das agências especiali-zadas no que respeita às questões tratadas no presente Pacto.

Artigo 25.

Nenhuma disposição do presente Pacto será interpretada como atentado contra o direito inerente a todos os povos de gozar e a usufruir plena e livre-mente das suas riquezas e recursos naturais.

Quinta parte

Artigo 26.

1. O presente Pacto está aberto à assinatura de todos os Estados-mem-bros da Organização das Nações Unidas ou membros de qualquer das suas agências especializadas, de todos os estados-partes no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, bem como de todos os outros Estados convidados pela Assembleia Geral das Nações Unidas a tornarem-se partes no presente Pacto.

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2. O presente Pacto está sujeito à ratificação. Os instrumentos de ratifi-cação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

3. O presente Pacto será aberto à adesão de todos os Estados referidos no parágrafo primeiro do presente artigo.

4. A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

5. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados que assinaram o presente pacto ou que a ele aderiram acerca do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 27.

1. O presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas do 35.º instrumento de ratificação ou de adesão.

2. Para cada um dos estados que ratificarem o presente Pacto ou a ele aderirem depois do depósito do 35.º instrumento de ratificação ou de adesão, o dito Pacto entrará em vigor três meses depois da data do depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 28.

As disposições do presente Pacto aplicam-se, sem quaisquer limitações ou exceções, a todas as unidades constitutivas dos Estados federais.

Artigo 29.

1. Todo o Estado-parte no presente Pacto pode propor uma emenda e depositar o respectivo texto junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmitirá então todos os proje-tos de emenda aos Estados-partes no presente Pacto, pedindo-lhes que indiquem se desejam que se convoque uma conferência de Estados-partes para examinar esses projetos e submetê-los à votação. Se um terço, pelo menos, dos Estados se declararem a favor desta convocação, o Secretário-Geral convocará a conferência sob os auspícios da Orga-

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nização das Nações Unidas. Toda a emenda adotada pela maioria dos Estados presentes e votantes na conferência será submetida para apro-vação à Assembleia Geral das Nações Unidas.

2. As emendas entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceites, em conformidade com as respecti-vas regras constitucionais, por uma maioria de dois terços dos Estados--partes no presente Pacto.

3. Quando as emendas entram em vigor, elas vinculam os Estados-partes que as aceitaram, ficando os outros Estados-partes ligados pelas dispo-sições do presente Pacto e por todas as emendas anteriores que tive-rem aceite.

Artigo 30.

Independentemente das notificações previstas no parágrafo quinto do artigo 26, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados visados no parágrafo primeiro do dito artigo:

a) Acerca das assinaturas apostas ao presente Pacto e acerca dos instru-mentos de ratificação e de adesão depositados em conformidade com o artigo 26.

b) Acerca da data em que o presente Pacto entrar em vigor em confor-midade com o artigo 27 e acerca da data em que entrarão em vigor as emendas previstas no artigo 29.

Artigo 31.

1. O presente Pacto, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo fazem igual fé, será depositado nos arquivos das Nações Unidas.

2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá cópias certificadas do presente Pacto a todos os Estados visados no artigo 26.

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Ampliando seus conhecimentosPara uma abordagem mais profunda da história dos Direitos Humanos, reco-

mendamos a leitura do livro Afirmação Histórica dos Direitos Humanos, do profes-sor Fábio Konder Comparato, publicado pela editora Saraiva. Boa Leitura!

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