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Direitos Humanos

Declaração Universal de 1948

Professora Franciele Rieffel

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Direitos Humanos

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITOS HUMANOS DE 1948

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CONCEPÇÃO CONTEMPORÂNEA DE DIREITOS HUMANOS

QUAL O VALOR NORMATIVO DA DUDH?

DUDH

Direitos Humanos – Declaração Universal de 1948 – Profª Franciele Rieffel

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PREÂMBULO

• A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade tendo sempre em mente esta Declaração, esforce-se, por meio do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Países-Membros quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

ARTIGO 1

ARTIGO 2

1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nes-ta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou inter-nacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

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ARTIGO 3

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ARTIGO 8

ARTIGO 9

ARTIGO 10

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ARTIGO 11.1

ARTIGO 11.2

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ARTIGO 12

ARTIGO 13 – 1 E 2

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ARTIGO 14 – 1 E 2

ARTIGO 15

1. Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade.

2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

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ARTIGO 17 – 1 E 2

ARTIGO 21 – 1

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ARTIGO 22

• Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realiza-ção pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

ARTIGO 23 – 1

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ARTIGO 23 – 1,2,3 E 4

2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

ARTIGO 24

ARTIGO 25

1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os servi-ços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

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ARTIGO 26 – 1

ARTIGO 26 – 2 E 3

2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades funda-mentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

ARTIGO 27

1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.

2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.

ARTIGO 28

Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e

liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

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ARTIGO 29

1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvi-mento de sua personalidade é possível.

2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limi-tações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconheci-mento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

ARTIGO 30

• Nenhuma disposição da presente Declaração poder ser interpretada como o reconheci-mento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

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QUESTÕES COMENTADAS

1. (SEAP – MG – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO – BANCA IBFC – 2018)

A partir de 1945, com a criação das Nações Unidas, após a Segunda Guerra Mundial, normas e tratados têm conferido uma forma legal à prática dos direitos humanos para todos. A Declara-ção Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas (Resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948, dispõem em seus artigos: “Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será ______, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será _____ a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

Assinale a alternativa que completa correta e respectivamente as lacunas.

a) Paga, acessívelb) Parcialmente paga, gratuitac) Paga, gratuitad) Gratuita, pagae) Gratuita, acessível

Comentário:

Resposta Letra E

Artigo 261. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico--profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

2. (SEAP – MG –AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO – BANCA IBFC – 2018)

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas (Resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948, destaca:

I – Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

II – Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa pe-rante a lei.

III – Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido culpado até que a sua inocência tenha sido provada de acordo com a lei.

IV – Todo ser em julgamento público pode ter asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa dependendo do delito praticado.

V – Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por par-te de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamen-to de qualquer acusação criminal contra ele.

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Assinale a alternativa correta:

a) I, II, V apenasb) II, III, IV, apenasc) II, IV apenasd) III apenase) I, II, III apenas

Comentário:

Resposta Letra A – I, II, V apenas

Artigo 3

Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 6Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

Artigo 10Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

ASSERTIVAS ERRADAS (III e IV):

Artigo 111.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

3. (SETRABES – Agente Sócio-Orientador – Banca UERR – 2018)

Considerando a Declaração Universal dos Direitos Humanos, é incorreto dizer que todo homem tem direito:

a) à segurança nacional. b) à liberdade. c) à propriedade. d) à vida. e) de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

Comentário:

Resposta Letra A

Artigo 3Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 171. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

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5. (PC-SP – Agente de Telecomunicações Policial – Banca VUNESP – 2018)

Nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, todo ser humano tem

a) assegurado o direito ao amplo acesso à informação, sendo vedado, em qualquer hipótese, resguardar o sigilo da fonte.

b) deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personali-dade é possível.

c) direito à prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação co-letiva.

d) direito a obter gratuitamente certidões em repartições públicas para o exercício da ampla defesa.

e) assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

Comentário:

Resposta Letra B

Artigo 29 da DUDH1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.

ART. 5º XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

C) direito à prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação cole-tiva.

ART. 5º, XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal

ART. 5º, V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;