Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes no …e execução da política de atendimento em todo...

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Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes no Brasil: de problema social a sujeitos de direitos. Karina Garcia Mollo Módulo I

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Direitos Humanos de Crianças

e Adolescentes no Brasil: de

problema social a sujeitos de

direitos.

Karina Garcia Mollo

Módulo I

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Política de Defesa dos Direitos

da Criança e do Adolescente

-

-Contexto político, econômico e social.

- Atores envolvidos.

- Legislações implantadas.

- Evolução dos paradigmas de políticas para a criança e o adolescente. (VERGARA, 1992 apud GANDINI, 2006)

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De 1930 a 1964 paradigma “correcional-

repressivo”: contexto, atores envolvidos e

legislações.

Contexto:

- Era Vargas / JK / Jânio Quadros / João Goulart

- Intenso crescimento econômico impulsionado pelo Estado (infra-estrutura).

- Política Nacional-Desenvolvimentista.

- Período de industrialização e urbanização.

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Características da política:

- A intervenção do “menor” torna-se foco do poder judiciário.

- Anseios e debates entre industriais, juristas e médicos acerca da formação do “menor”.

- Foco na regulamentação do trabalho para a população dessa faixa etária.

- Ênfase na assistência e institucionalização.

- Conceito de periculosidade.

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Atores e Legislações: Judiciário

- 1920 a questão do “menor” desperta atenção do judiciário.

- Objetivo: vigilância, regulamentação e institucionalização da população infanto-juvenil pobre.

- 1923 criação do juizado de menores do RJ, o primeiro da América Latina.

- Objetivo: organização dos serviços de assistência e tratamento aos “menores”.

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Legislativo

- 1927 Código de Menores Mello Mattos.

- O Brasil foi primeiro país da América Latina a dispor de uma legislação para população infanto-juvenil.

- Objetivo: assistência e proteção sob perspectiva educacional, mas que se configurou na assistência e institucionalização do menor que se encontrava em situação de abandono e delinquência.

- Objeto de atenção: a criança pobre, abandonada física e moralmente.

“[...] não se trata de qualquer criança ou adolescente de 0 a 18 anos, mas aqueles denominados de expostos (os menores de 07 anos), abandonados (os menores de 18 anos), vadios (os atuais meninos de rua), mendigos (os que pedem esmolas ou vendem coisa na rua) e libertinos (os que frequentam prostíbulos)”. (GANDINI, 2006, p. 14-15)

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Art. 26 [...] consideram-se abandonados os menores de 18 anos:

I. que não tenham habitação certa nem meios de subsistência, por serem seus pais falecidos, desaparecidos ou desconhecidos ou por não terem tutor ou pessoa sob cuja guarda vivam;

IV. que vivem em companhia de pai, mãe, tutor ou pessoas que se entreguem habitualmente a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes;

V. que se encontrem em estado habitual de vadiagem, mendicidade ou libertinagem;

VI. que frequentam lugares de jogos ou de moralidade duvidosa ou andem na companhia de gente viciosa ou de má vida;

VII. que, devido à crueldade, abuso de autoridade, negligência ou exploração dos pais, tutor ou encarregado de sua guarda, sejam:

a) vítimas de maus tratos físicos habituais ou castigos imoderados;

b) privados habitualmente dos alimentos ou dos cuidados indispensáveis à saúde;

c) excitados habitualmente para a gatunice, mendicidade ou libertinagem.

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Executivo

- 1941 SAM - Serviço de Assistência ao Menor, órgão subordinado ao Ministério da Justiça destinado a centralização e execução da política de atendimento em todo território nacional.

- Objetivo: executar medidas aplicadas pelos juízes aos infratores. Teve o caráter corretivo-repressivo e assistencial.

- 1942 LBA – Legião Brasileira de Assistência, através da sra.

Darcy Vargas dá início à ação de assistência social a

população infanto-juvenil.

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- Organismos Internacionais:

- 1959 Declaração Universal dos Direitos da Criança aprovada pela Assembléia Geral da Nações Unidas

- Objetivo: uma carta com recomendação aos países de normas especiais de proteção a criança, facultativa aos Estados.

à igualdade, sem distinção de raça, religião ou nacionalidade; à especial proteção para o seu desenvolvimento físico, mental e social; a um nome e uma nacionalidade; à alimentação, moradia e assistência médica adequadas para a criança e a mãe; à educação e a cuidados especiais para a criança física ou mentalmente deficiente; à educação gratuita e ao lazer infantil; a ser socorrida em primeiro lugar, em caso de catástrofes; a ser protegida contra o abandono e a exploração no trabalho; a crescer dentro de um espírito de solidariedade, compreensão, amizade e justiça entre os povos. (UNICEF, Ministério da Ação Social e Ministério da Justiça)

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De 1964 a 1988 paradigma “assistencialista-

repressor”: contexto, atores envolvidos e

legislações.

Contexto:

- 1964 Golpe Civil Militar

- Ditadura, perseguições e tortura.

- Forte presença do capital monopolista e imperialista.

- Milagre econômico.

- Crise do Petróleo, recessão e inflação.

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Características da política:

- Formulação centralizada e submetida ao controle autoritário.

- Políticas compensatórias, centralizada e assistencialista.

- Conceitos de periculosidade e de privação.

- A população infanto-juvenil pobre era considerada potencialmente perigosa, necessitava ser institucionalizada sob assistência e proteção do Estado.

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Atores e Legislações:

Executivo:

- 1964 PNBM - Política Nacional do Bem-Estar do Menor

- Objetivo: formular e implantar uma política com os preceitos do governo vigente. Segundo diagnóstico deste, o “menor” era um problema social e a sociedade passava por desequilíbrios estruturais.

- 1964 FUNABEM – Fundação Nacional de Bem-Estar do Menor.

- Objetivo: administrar, planejar e financiar as entidade dos estados e municípios, mas ao herdar as atribuições e o conjunto arquitetônico do SAM não transferiu o trabalho aos estados, tornando-se órgão de planejamento e execução, mantendo contato direto com o “menor”. Ex: FEBEM.

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Legislativo:

- 1979 Novo Código de Menores.

- Pressões do legislativo e judiciário culminaram na revisão e alteração do Código de Menores Mello Mattos. Teve influência da Declaração Universal dos Direitos da Criança.

- Institui a Doutrina de Situação Irregular que estabelece o estado de “patologia-jurídico-social”.

“Os menores considerados em “Situação Irregular” eram os filhos de famílias empobrecidas, geralmente, negras ou mulatas vindas do interior e das periferias, com isso a palavra “menor” deixa de ser um termo técnico e transforma-se numa expressão social, utilizada para fazer menção a um segmento da população infanto-juvenil [...]” (GANDINI, 2006, p 43-44)

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Retirar

Art 1° – Este Código dispõe sobre assistência, proteção e vigilância a menores:

I. até 18 anos de idade, que se encontrem em situação irregular;

II. entre 18 e 21 anos, nos casos expressos em lei;

PARÁGRAFO ÚNICO – as medidas de caráter preventivo aplicam-se a todo menor de dezoito anos, independentemente de sua situação.

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Retirar

Art 2° – Dispõe sobre a situação irregular do menor, assim definida:

I. privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:

a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsáveis;

b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsáveis para provê-las;

II. vítima de maus-tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsáveis;

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Retirar

III. em perigo moral, devido a:

a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes;

b) exploração em atividade contrária aos bons costumes;

IV. privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;

V. com desvio de conduta, em virtude de grave estado de inadaptação familiar ou comunitária;

VI. autor de infração penal.

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A partir de 1988 ... Paradigma “garantia de

direitos”: contexto, atores envolvidos e legislações.

Contexto:

- Década de 90 redemocratização do Brasil e perspectivas de políticas universalizantes.

- Paradoxo entre forte expectativa de futuro com a Constituição progressista e um contexto econômico de recessão.

- José Sarney, Fernado Collor de Mello, Itamar Franco, Fernando Henrique Cardoso...

- O descompasso entre a economia e a política é ajustado com a implementação de políticas neoliberais do governo FHC: entrave a presença do Estado com políticas de privatização, desregulamentação trabalhista, flexibilização da política econômica.

- Verifica-se avanços do interesse privado em detrimento do interesse público. A acumulação capitalista imprimiu novo papel ao Estado, as esperas públicas tornaram-se espaços de lucratividade.

- Na aplicação das políticas sociais, três setores: esfera pública estatal, esfera privada (Fundações – “responsabilidade social”) e o terceiro setor (ONGs, OS, OCIPs).

- Luís Inácio Lula da Silva, Dilma Russef.

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Características da política: - Década de 80, intensa mobilização de grupos e instituições em prol da “causa

do menor”, denunciando sua compulsória e sistemática internação.

- Pressão dos Movimentos populares e da Sociedade Civil Organizada.

- 1985 – 1° Encontro Nacional dos Meninos e Meninas e Rua e o IV Congresso “O menor e a realidade nacional” (Frente Nacional de Defesa dos Direitos da Criança).

- 1986 Assembléia Nacional Constituinte

- 1989 Convenção sobre os Direitos da Criança. Através de um documento aprovado na Assembleia Geral das Nações Unidas 192 países se comprometeram a seguir normas estabelecidas para infância e adolescência, entre eles o Brasil, exceto EUA e Somália.

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Atores e Legislações:

Legislativo:

- 1988 CF - Constituição Federal

- O art. 227 baseado na Declaração Universal dos Direitos das Criança institui a Doutrina de Proteção Integral.

- 1990 ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente.

- Estabelece novas referencias políticas, jurídicas e sociais e novas formas de elaborar e executar políticas públicas.

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Art. 227 da CF

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à

criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à

vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à

profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à

liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de

colocá-los a salvo de toda forma de negligência,

discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

(BRASIL, 1998, p.116)

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Judiciário:

Doutrina de Proteção Integral - coloca a criança e o adolescente na posição de absoluta

prioridade;

- reconhece-os como sujeito de direitos em condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

- institui um processo legal especial;

- responsabiliza a família, a sociedade civil e o Estado.

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- Executivo:

- Garantia de proteção integral, articulando direitos coletivos e individuais, econômicos, políticos e sociais;

- Descentralização administrativa;

- Municipalização das ações através da articulação entre União, Estados, municípios, sociedade civil, organizações privadas, filantrópicas e ONGs;

- Sistema articulado de garantia as políticas sociais básicas (educação, saúde, educação, habitação) e programas especiais destinados a proteção especial;

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- Executivo:

- Participação popular e da sociedade civil organizada na formulação e fiscalização das políticas públicas através dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente nos níveis municipal, estadual e federal (CMDCA, CONDECA e CONANDA);

- Manutenção de fundos orçamentários para os Conselhos;

- Criação dos Conselhos Tutelares, responsáveis por zelar pela proteção dos direitos das crianças e adolescentes.

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Das Disposições Preliminares

Proteção integral à criança e ao adolescente.

Considera-se criança até 12 anos e adolescente de 12 a 18 anos.

Gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Considera a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

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Art. 4. É dever da família, da comunidade e da sociedade

em geral e do poder público assegurar, com absoluta

prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à

alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à

profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à

liberdade e à convivência familiar e comunitária.

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Art. 5. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de

qualquer forma de negligência, discriminação,

exploração, violência, crueldade e opressão, punido na

forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão,

aos seus direitos fundamentais.

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Dos Direitos Fundamentais

Do direito à vida e à saúde

A criança e o adolescente têm direito à vida e à saúde, à

liberdade, ao respeito e à dignidade, à convivência

familiar e comunitária, à educação, à cultura, ao esporte

e ao lazer, à profissionalização e a proteção no trabalho.

Tem direito à proteção mediante a efetivação de

políticas sociais públicas de saúde, de assistência

social, de saneamento básico, de habitação, de educação,

de cultura, de transporte, de emprego, de curso

profissionalizante e orientação profissional.

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Do direito à liberdade, ao respeito e à dignidade

Art. 17. O direito ao respeito consiste a inviolabilidade da integridade

física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a

preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores,

ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18. É dever de todos zelar pela dignidade da criança e do

adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano,

violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

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Do direito à convivência familiar e comunitária

Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

- Da família natural

- Da família substituta

- Da guarda

- Da tutela

- Da adoção

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A permanência da criança e do adolescente em programa de

acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos,

salvo comprovada necessidade e fundamentada pela autoridade

judiciária. (Lei nº 12.010, 2009)

Os filhos adotivos, havidos ou não da relação de casamento, ou por

adoção, terão os mesmos direitos.

O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e

pela mãe.

Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui

motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar.

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Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos

pais ou qualquer deles e seus descendentes.

Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela

que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do

casal, formado por parentes próximos com os quais a criança ou o

adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

(Lei nº 12.010, 2009)

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Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda

da mesma família substituta buscando evitar o rompimento

definitivo dos vínculos fraternais.

A inclusão da criança ou adolescente em programa de acolhimento

familiar terá preferência a seu acolhimento institucional,

observando o caráter temporário e excepcional da medida. (Lei nº

12.010, 2009)

A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve

recorrer quando esgotados recursos de manutenção na família

natural ou extensa. (Lei nº 12.010, 2009)

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Retirar

O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, de ter

acesso irrestrito ao processo, após os 18 anos.

A adoção internacional somente será deferida, após consulta ao

cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantidos pela

Justiça da Infância e da Juventude da comarca, bem como aos

cadastros estadual e nacional.

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Do direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer

A criança e o adolescente têm direito à educação, à cultura, ao

esporte e ao lazer visando seu pleno desenvolvimento, o preparo

para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.

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Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

I. ensino fundamental, obrigatório e gratuito;

II. progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III. atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV. atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade;

V. acesso aos níveis elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI. oferta de ensino noturno regular, adequada à condições do adolescente trabalhador;

VII. Atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, e assistência à saúde;

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Art. 55. Os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular

seus filhos na rede regular de ensino.

Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental

comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

I. maus-tratos envolvendo alunos;

II. reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados

os recursos escolares;

III. elevados níveis de repetência;

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Do direito à profissionalização e à proteção ao trabalho

É proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos, salvo na

condição de aprendiz.

A formação técnico-profissional pressupõe:

I. garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;

II. atividade compatível com o desenvolvimento;

III. horário especial para o exercício das atividades;

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Da Prevenção

Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou

violação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura,

lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que

respeitam sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em

responsabilidade da pessoa física e jurídica, nos termos desta Lei.

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O poder público, através do órgão competente regulará as

diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza, as

faixas etárias a que não se recomende, locais e horários em que sua

apresentação não se mostre adequada.

Nenhuma criança poderá viajar para fora de sua cidade,

desacompanhada dos pais ou responsáveis, sem autorização judicial.

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A criança e o adolescente será protegida do acesso aos produtos e

serviços incompatíveis com a condição peculiar de pessoa em

desenvolvimento;

É proibida a venda à criança ou adolescente:

- Armas, munição ou explosivos;

- Bebidas alcoólicas;

- Produtos que possam causar dependência física ou psíquica;

- Fogos de artifício ou similares;

- Revistas ou publicações com material impróprio;

- Bilhetes lotéricos;

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Da Política de Atendimento

Far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e

não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos

municípios.

Linhas de ação

Políticas sociais básicas;

Políticas e programas da assistência social;

Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial

às vitimas de negligencia, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e

opressão;

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Linhas de ação

Serviço de identificação de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

Políticas e programas destinados a prevenir e abreviar o período de afastamento do convívio familiar e comunitário e garantir o convívio familiar e comunitário; (Lei nº 12.010, 2009)

Campanhas ao acolhimento na forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente interracial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades especiais de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos; (Lei nº 12.010, 2009)

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Diretrizes

municipalização do atendimento;

criação de conselhos municipais, estaduais e nacionais dos direitos

da criança e do adolescente;

criação e manutenção de programas específicos, observada a

descentralização político-administrativa;

manutenção de fundos orçamentários para os três níveis de

conselhos;

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Diretrizes

integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública a Assistência Social em um mesmo local para agilizar o atendimento do adolescente envolvido em ato infracional;

integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados das políticas sociais básicas e de assistência social, para agilização do atendimento de crianças e adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vistas na sua rápida reintegração à família natural ou, se tal solução mostrar-se à inviável, sua colocação em quaisquer modalidades previstas nesta Lei;

mobilização da opinião pública para participação dos diversos segmentos da sociedade;

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Das Entidades de Atendimento

As entidades de atendimento serão responsáveis pela manutenção das

próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de

programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e

adolescentes, em regime de:

orientação e apoio sócio-familiar;

apoio sócio-educativo em meio aberto;

colocação familiar;

acolhimento institucional;

medidas socioeducativas (prestação de serviço à comunidade (PSC),

liberdade assistida (LA), semi-liberdade, internação);

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Da Fiscalização das Entidades

As entidades governamentais e não-governamentais serão

fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos

Conselhos Tutelares.

Os planos de aplicação e as prestações de contas serão

apresentados ao Estado ou ao município, conforme a origem das

dotações orçamentárias.

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Das Medidas de Proteção

É dever do Estado e da sociedade civil assegurar as medidas de

proteção integral e prioritária.

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são

aplicadas sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem

ameaçados ou violados:

I. por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II. Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;

III. Em razão de sua conduta;

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Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar dentre outras, as seguintes medidas:

I. encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;

II. orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III. matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV. inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

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V. requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em

regime hospitalar ou ambulatorial;

VI. inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,

orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII. acolhimento institucional; (Lei nº 12.010, 2009)

VIII. inclusão em programa de acolhimento familiar; (Lei nº 12.010,

2009)

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Da Prática do Ato Infracional

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como

crime ou contravenção penal.

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos,

sujeito às medidas previstas nesta Lei;.

Parágrafo único: Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a

idade do adolescente à data do fato.

Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão

as medidas previstas no art. 101.

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Dos Direitos Individuais

- nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em

flagrante de ato infracional ou por ordem escrita da autoridade

judiciária competente.

Das Garantias Processuais

- nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido

processo legal.

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Das Medidas Sócio-Educativas

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade

competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I. advertência;

II. obrigação de reparar o dano;

III. prestação de serviços à comunidade (PSC);

VI. liberdade assistida (LA);

V. inserção em regime de semi-liberdade;

VI. internação em estabelecimento educacional;

VII. qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI;

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Das Medidas Pertinentes aos Pais ou

Responsável

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais e responsável:

I. encaminhamento em programa de proteção à família;

II. inclusão para orientação ou tratamento a alcoólatras ou

toxicômanos;

III. encaminhamento ao tratamento psicológico ou psiquiátrico;

VI. encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V. obrigação de matricular e acompanhar sua frequência e o

aproveitamento escolar;

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VI. obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento

especializado;

VII. advertência;

VIII. perda da guarda;

IX destituição da tutela;

X. suspensão ou destituição do poder familiar;

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Do Conselho Tutelar

Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não

jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo

cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

Das atribuições do Conselho

I. atender as crianças e adolescentes previstas nos arts. 98 e 105,

aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II. atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as

medidas previstas no art. 129, , I a VII;

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III. promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço

social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de

descumprimento injustificado de suas deliberações;

IV. Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua

infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e

adolescente;

V. encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

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VI. providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII. expedir notificações;

VIII. requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX. assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X. representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

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XI. representar ao Ministério Público para efeito das ações de

perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as

possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à

família natural.;(Lei nº12.010, 2009)

XII. promover e incentivar, na comunidade e nos grupos

profissionais, ações de divulgação e treinamento para o

reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e

adolescentes.; (Lei nº 13.046, 2014)

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho

Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar,

comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe

informações sobre os motivos de tal entendimento e as

providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção

social da família; (Lei nº 13.046, 2014)

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Do Acesso à Justiça

Art. 141. É garantido o acesso de toda criança e adolescente à

Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por

qualquer de seus órgãos.

Da Justiça da Infância e da Juventude

Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas

especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao

poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de

habitantes, dotá-las de infraestrutura e dispor sobre o atendimento,

inclusive em plantões.

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Dos Crimes e das Infrações

Administrativas

Dos crimes

Art. 225. Dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.

Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código do Processo Penal.

Dos crimes em espécie

De acordo com cada situação são aplicadas as medidas de: reclusão, detenção, multa, ressarcimento ao infrator, contraventor ou criminoso.