DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS E A … HUMANOS E DIREITOS... · A dignidade da pessoa...

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349 Cidinalva Gonçalves Maciel* Loharah Oliveira Martins* * DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS E A FORMAÇÃO DO EDUCANDO DE ENSINO SUPERIOR HUMAN RIGHTS AND FUNDAMENTAL RIGHTS IN THE FORMATION OF THE STUDENTY IN THE HIGHER EDUCATION DERECHOS HUMANOS Y LOS DERECHOS FUNDAMENTALES Y LA FORMACIÓN DE LOS ESTUDIANTES DE LA EDUCACIÓN SUPERIOR Resumo: O presente trabalho descreve os Direitos Fundamentais e Direitos Hu- manos, e a perspectiva de sua aplicação na formação superior dos educandos, demonstrando a importância da conscientização e do en- tendimento prático desses direitos enquanto cidadãos em pleno de- senvolvimento, valorizando a dignidade da pessoa humana, fundamento essencial do presente estudo. Traz os efeitos do estudo em direitos humanos aplicado ao ensino superior como fator de desen- volvimento do indivíduo e analisa o papel das instituições de ensino su- perior como formadoras da capacidade crítica e como o ordenamento jurídico brasileiro atual aborda a educação em direitos humanos nas universidades. Ao formar profissionais atentos a esses princípios é pos- sível que se modifique o processo de alienação da população em geral, determinando um desenvolvimento da sociedade em diversas áreas. Abstract: The present study describes the Fundamental Rights and Human Rights, and the perspective of their application in the higher educa- tion of the students, showing the importance of awareness and prac- tical understanding of these rights as citizens in full development, valorizing the dignity of the human person as essential foundation of this study. Study the effects of bring human rights applied in higher education as a factor in theindividual development, analyzing the * Especialista em Direito Penal pela FESURV e pós-graduanda em Docência Universitária pela UEG. Advogada. ** Bacharel em Direito pela PUC- GO. Advogada.

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Cidinalva Gonçalves Maciel*Loharah Oliveira Martins**

DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS E A FORMAÇÃO DO EDUCANDO DE ENSINO SUPERIOR

HUMAN RIGHTS AND FUNDAMENTAL RIGHTS IN THE FORMATION OF THE STUDENTY IN THE HIGHER EDUCATION

DERECHOS HUMANOS Y LOS DERECHOS FUNDAMENTALES Y LA FORMACIÓN DE LOS ESTUDIANTES DE LA EDUCACIÓN SUPERIOR

Resumo:

O presente trabalho descreve os Direitos Fundamentais e Direitos Hu-

manos, e a perspectiva de sua aplicação na formação superior dos

educandos, demonstrando a importância da conscientização e do en-

tendimento prático desses direitos enquanto cidadãos em pleno de-

senvolvimento, valorizando a dignidade da pessoa humana,

fundamento essencial do presente estudo. Traz os efeitos do estudo

em direitos humanos aplicado ao ensino superior como fator de desen-

volvimento do indivíduo e analisa o papel das instituições de ensino su-

perior como formadoras da capacidade crítica e como o ordenamento

jurídico brasileiro atual aborda a educação em direitos humanos nas

universidades. Ao formar profissionais atentos a esses princípios é pos-

sível que se modifique o processo de alienação da população em geral,

determinando um desenvolvimento da sociedade em diversas áreas.

Abstract:

The present study describes the Fundamental Rights and Human

Rights, and the perspective of their application in the higher educa-

tion of the students, showing the importance of awareness and prac-

tical understanding of these rights as citizens in full development,

valorizing the dignity of the human person as essential foundation of

this study. Study the effects of bring human rights applied in higher

education as a factor in theindividual development, analyzing the

* Especialista em Direito Penal pela FESURV e pós-graduanda em DocênciaUniversitária pela UEG. Advogada. ** Bacharel em Direito pela PUC- GO. Advogada.

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role of higher education institutions, such as formingthe critical capacity,

and as the Brazilian legal system, current discusses to human rights

education in universities. Training professionals, pay attention to

these principles, it is possible to modify the process of alienation from the

general population, determining asociety's development in various areas.

Resumen:

Este documento describe los Derechos Fundamentales y los De-

rechos Humanos y la perspectiva de su aplicación en la educación

superior de los estudiantes, lo que demuestra la importancia del co-

nocimiento y de la comprensión práctica de estos derechos como

ciudadanos en pleno desarrollo. La valoración de la dignidad de la-

persona humana esencial es el fundamento de este estudio. Estu-

diar los efectos de llevar los derechos humanos que se aplican a la

educación superior como un factor en el desarrollo del individuo,

analizar el papel de las instituciones de educación superior,tales

como la formación de la capacidad crítica, y como el sistema legal

brasileño, los enfoques actuales de la educación en derechos hu-

manos en las universidades. La formación de profesionales cons-

cientes de estos principios puede modificar el proceso de alienación

de la población en general, que determinan el desarrollo de una so-

ciedad en diversas áreas.

Palavras-chaves:

Direitos Humanos, dignidade, educação, liberdade, igualdade.

Keywords:

Human rights, dignity, education, freedom, equality.

Palabras clave:

Derechos humanos, dignidad, educación, libertad, igualdad.

INTRODUçãO

O princípio que traz de forma clara e objetiva o desafio de sealcançar o equilíbrio nas relações humanas e no bem-estar individual

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e coletivo é o princípio da dignidade da pessoa humana.Elencado no art. 5º, inciso III, da Constituição Federal

(CF) de 1988 como um dos fundamentos da República, demons-tra toda a sua importância.

A dignidade da pessoa humana em um mundo cheio dedesafios, desigualdades e infortúnios é uma meta a ser alcan-çada, e o educando de ensino superior precisa estar engajadopara alcançar esse objetivo.

Atingir um grau satisfatório de tolerância uns com os ou-tros é uma perspectiva a ser concluída, principalmente entreaqueles que estão se tornando cidadãos críticos e participativos.

Nada melhor do que o ambiente de formação superiorpara que esses ideais sejam alcançados, aprendendo o verda-deiro conhecimento, onde as diferenças não nos afastam uns dosoutros, mas, pelo contrário, nos aproximam na medida em quenossa visão de mundo, de ser cidadão, se amplia.

Entretanto, por ser a educação em direitos humanos umestudo muito amplo, é preciso delimitar a área de estudo parauma possível análise dos efeitos dessa educação voltada a prin-cípios básicos como, por exemplo, a igualdade, a liberdade, apaz, o bem-estar, a cidadania, a democracia. Desse modo, tendoas instituições de ensino superior a função social de irradiar o co-nhecimento crítico, esta análise será direcionada a essa educa-ção nas universidades.

A pesquisa, quanto aos objetivos, será explicativa, poispretende determinar por que o estudo de direitos humanos nasinstituições de ensino superior é importante como ponto funda-mental de transformação do educando e, consequentemente, dasociedade brasileira, através do estudo dos efeitos.

O método utilizado na pesquisa será o dedutivo, por meiodos procedimentos da pesquisa bibliográfica, pois serão utiliza-das como fontes de estudo livros, sites especializados, revistas,tendo em vista que os dados a serem analisados constituem fatosdispersos no tempo e no espaço.

As etapas da investigação se iniciarão através da discus-são do tema com o orientador, passando para a seleção da bi-bliografia pertinente ao tema, que possibilitará a elaboração dasanálises para a produção do texto da pesquisa.

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A aplicação do estudo de Direitos Humanos e DireitosFundamentais é um dos instrumentos capazes de mudar o con-texto social de um povo, estando tais direitos positivados no de-correr da história e tendo atingido um grau de respeito ereconhecimento universal.

Através da Declaração Universal dos Direitos Humanos,elaborada após o fim da Segunda Guerra Mundial, que tevecomo finalidade o reconhecimento de valores supremos de igual-dade, liberdade e fraternidade, em um desenvolvimento dessavisão humanitária, temos também como base o Programa Nacio-nal de Direitos Humanos e o Plano Nacional de Educação em Di-reitos Humanos.

DESENVOLVIMENTO

Analisando brevemente a evolução histórica acerca dotema é importante observar o processo de elaboração da Decla-ração Universal de Direitos Humanos. Ficou assentado, durantea sessão de 16 de fevereiro de 1946 do Conselho Econômico eSocial das Nações Unidas, que a Comissão de Direitos Huma-nos, a ser criada, deveria desenvolver seus trabalhos em trêsetapas. A primeira etapa seria para elaborar uma declaração dedireitos humanos, de acordo com o disposto no artigo 55 da Cartadas Nações Unidas. Posteriormente, dever-se-ia produzir um tra-tado ou convenção internacional.

Em 18 de junho de 1948, foi concluída a primeira etapapela Comissão de Direitos Humanos, por meio de um projeto deDeclaração Universal de Direitos Humanos, aprovado pela As-sembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.A etapa seguinte foi completada em 1966, por meio da aprovaçãode dois pactos, um sobre direitos econômicos, sociais e culturais,outro sobre direitos civis e políticos. Entretanto, antes disso,foram aprovadas várias convenções de direitos humanos pelaAssembleia Geral das Nações Unidas. Segundo dispõe Compa-rato (2010), a terceira etapa, que é a criação de mecanismos ca-pazes de assegurar a universal observância desses direitos,

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ainda não foi completada. O que já se conseguiu foi instituir umprocesso de reclamações junto à Comissão de Direitos Humanosdas Nações unidas, objeto de um Protocolo facultativo, anexo aoPacto sobre direitos civis e políticos.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi elabo-rada sob o impacto das atrocidades cometidas durante a Se-gunda Guerra Mundial, com o número aproximado de mortos emtorno de 60 milhões de pessoas e 40 milhões de refugiados. Éimportante ressaltar, também, que nem todos os membros dasNações Unidas partilhavam, à época, das convicções expressasno documento, apesar de este ter sido aprovado por unanimi-dade; os países comunistas, a Arábia Saudita e a África do Sulabstiveram-se de votar.

Assim, a Declaração retomou os ideais da RevoluçãoFrancesa e representou a manifestação no âmbito universal, oreconhecimento dos valores supremos de igualdade, liberdade efraternidade entre os homens, como declarado em seu artigo I.Segundo Comparato (2010), a cristalização desses ideais em di-reitos efetivos far-se-á progressivamente, tanto nacional comointernacionalmente, como fruto de um esforço sistemático deeducação em direitos humanos.

A Declaração, tecnicamente analisando, é uma recomen-dação que a Assembleia Geral das Nações Unidas faz a seusmembros, disposição do artigo 10 da Carta das Nações Unidas.Assim, sustenta-se que o documento não tem força vinculante.Entretanto, esse entendimento peca por excesso de formalismo,pois, atualmente, reconhece-se que a vigência dos direitos hu-manos independe de sua declaração em constituições, leis e tra-tados internacionais, pelo simples fato de estar diante deexigências de respeito à dignidade humana.

A doutrina jurídica contemporânea, como discorre Com-parato (2010), distingue os direitos humanos dos direitos funda-mentais, sendo os últimos os direitos humanos consagrados peloEstado mediante normas escritas.

Sobre a Declaração, Comparato (2010) afirma:

Inegavelmente, a Declaração Universal de 1948 representa a cul-minância de um processo ético que, iniciado com a Declaração

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de Independência dos Estados Unidos e a Declaração dos Di-reitos do Homem e do Cidadão, da Revolução Francesa, levouao reconhecimento da igualdade essencial de todo ser hu-mano em sua dignidade de pessoa, isto é, como fonte de todosos valores, independentemente das diferenças de raça, cor,sexo, língua, religião, opinião, origem nacional ou social, ri-queza, nascimento, ou qualquer outra condição, como se dizem seu artigo II. E esse reconhecimento universal da igual-dade humana só foi possível quando, ao término da mais de-sumanizadora guerra de toda a História, percebeu-se que aidéia de superioridade de uma raça, de uma classe social, deuma cultura ou de uma religião, sobre todas as demais, põeem risco a própria sobrevivência da humanidade.

Em relação ao teor do documento, o artigo I da Declara-ção declara os três princípios axiológicos fundamentais, oriundosda Revolução Francesa, quando se trata de direitos humanos: li-berdade, igualdade e fraternidade.

É importante ressaltar que tanto a Declaração dos Direi-tos do homem e do Cidadão, de 1789, como também o Bill of

Rights de Virgínia, de 1776, só se referem à liberdade e à igual-dade. O princípio da fraternidade só foi mencionado, pela pri-meira vez, na Constituição francesa de 1791.

Com a Declaração passa a ter reconhecimento interna-cional a definição de direitos humanos em três níveis diferencia-dos de direitos: os direitos sociais, os direitos civis e os direitospolíticos.

O princípio da liberdade, na Declaração, é inerente tantoà dimensão política como à individual. O princípio da solidarie-dade está inserido na base dos direitos sociais e econômicos.Constitui-se através de exigências elementares de proteção àsclasses ou grupos sociais mais necessitados e fracos, sendo eleso direito à seguridade social, o direito ao trabalho e à proteçãocontra o desemprego, os principais direitos ligados ao contratode trabalho, como a remuneração igual por trabalho igual, o sa-lário mínimo, o repouso e o lazer, a limitação horária da jornadade trabalho, as férias remuneradas, a livre sindicalização dos tra-balhadores e o direito à educação.

A Declaração proíbe também a escravidão e o tráfico de

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escravos. Após consagrar as liberdades individuais clássicas ereconhecer os direitos políticos, as Nações Unidas adotaram trêsoutras convenções. Em 20 de dezembro de 1952, foi adotada aprimeira, que se destinava a regular os direitos políticos das mu-lheres, de acordo com o princípio básico da igualdade entre ossexos. Em 07 de novembro de 1962, foi adotada a segunda, quedispunha sobre o consentimento para o casamento, o registro ea idade mínima para o casamento. E a terceira, adotada em 21de dezembro de 1965, a respeito da eliminação de todas as for-mas de discriminação racial.

Com o fim da Segunda Guerra Mundial havia uma multi-dão de refugiados em toda a Europa, assim, a Declaração, alémde reconhecer o direito de asilo a todas as vítimas de persegui-ção, firmou o direito de todos a ter uma nacionalidade.

Por fim, a Declaração afirma a democracia como únicoregime político compatível com o pleno respeito aos direitos hu-manos. Assim, o regime democrático passa a não ser uma opçãopolítica, e sim a única solução legítima para a organização doEstado.

No que concerne às Instituições de Ensino Superior noBrasil, segundo o disposto na Carta Magna brasileira em seu ar-tigo 205, a educação é direito de todos e dever do Estado e dafamília, devendo ser promovida e incentivada com a colaboraçãoda sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seupreparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para otrabalho.

A Constituição Federal ainda traz, em seu texto, previsõesa respeito das universidades, conforme o exposto no artigo 207,que discorre que as instituições de ensino superior gozam de au-tonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeirae patrimonial, obedecendo ao princípio de indissociabilidadeentre ensino, pesquisa e extensão. O mesmo ordenamento jurí-dico estabelece, ainda, que as atividades universitárias de pes-quisa e extensão poderão receber apoio financeiro do PoderPúblico, no § 2º do artigo 213.

A Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabeleceas diretrizes e bases da educação nacional. Em seu artigo 43,define a finalidade da educação superior no Brasil:

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Art. 43. A educação superior tem por finalidade:I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do es-pírito científico e do pensamento reflexivo;II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento,aptos para a inserção em setores profissionais e para aparticipação no desenvolvimento da sociedade brasileira,e colaborar na sua formação contínua;III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica,visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e dacriação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver oentendimento do homem e do meio em que vive;IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, cien-tíficos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade ecomunicar o saber através do ensino, de publicações ou deoutras formas de comunicação;V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento culturale profissional e possibilitar a correspondente concretização,integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numaestrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cadageração;VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundopresente, em particular os nacionais e regionais, prestarserviços especializados à comunidade e estabelecer comesta uma relação de reciprocidade;VII - promover a extensão, aberta à participação da população,visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes dacriação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradasna instituição.

Percebe-se, analisando-se principalmente os grifos, quehá preocupação de parte do Poder Público em direcionar a edu-cação superior no Brasil, como fator de desenvolvimento do in-divíduo, enquanto cidadão, e também da sociedade. A redaçãoda Lei apresenta meios para se desenvolver o senso crítico doindivíduo, pelo do conhecimento dos problemas do seu própriomeio. Assim, relacionando a referida Lei com o estabelecido naConstituição Federal, há possibilidade de que haja implementa-ção das diretrizes determinadas pela Lei, pois foi conferida àsinstituições de ensino superior autonomia didático-científica.

Direitos Humanos versam sobre temas relacionados à

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dignidade da pessoa humana, em que o Direito à vida, à liber-dade, à igualdade e a propriedade são aspectos fundamentais.

Enquanto os Direitos Fundamentais estão consagradosem um plano interno, ou seja, na Constituição da República, osDireitos Humanos estão consagrados no plano internacional, emTratados e Convenções Internacionais.

Caracteres dos direitos fundamentais, segundo Silva(2005):

1ª Universalidade: a vinculação desses direitos, a dignidadeda pessoa humana e a liberdade conduzem a existência deum núcleo mínimo de proteção ao ser humano que deve estarpresente em toda e qualquer sociedade Quando se fala emuniversalidade significa que os direitos fundamentais têm umnúcleo central a todos os ordenamentos jurídicos. Comum atodos os povos. Não são iguais, mas são afins. Ex: direito àvida. Tal característica é muito criticada por muitos autores, emrazão dos aspectos culturais de cada povo, entendem que háuma imposição da cultura ocidental.2ª Inalienabilidade: os direitos fundamentais são intransferíveis,inegociáveis e indisponíveis. Não tem caráter patrimonial.3ª Imprescritibilidade: mesmo que não os exerça por muito tempo,esses direitos não podem ser alcançados pela prescrição. 4ª Historicidade: os direitos são históricos, ou seja, os direitossurgiram em épocas diferentes (geração de direitos fundamen-tais) e conteúdos alterados com o passar do tempo. Não sur-giram todos de uma única vez. Eles surgiram e foramevoluindo em épocas diversas, conforme necessidade. Antesnão se falava em proteção ao meio ambiente. Com a evoluçãode certos direitos passaram a ser tidos como fundamentais.Surgem em épocas distintas e eles evoluem. 5ª Irrenunciabilidade: os direitos fundamentais são irrenunciá-veis; não se pode abrir mão de forma definitiva dos direitosfundamentais. Contudo, o titular do direito pode voluntaria-mente limitar um direito fundamental.

Enfim, não existem princípios absolutos, ainda que con-sagrem direitos fundamentais, pois todos encontram limites emoutros direitos fundamentais. Trata-se do princípio da convivênciadas liberdades públicas, o princípio da relatividade. A cedência

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recíproca de direitos só é possível se os direitos não forem ab-solutos, logo, gera a possibilidade de resolução de eventual co-lisão de direitos. Só há liberdade se há restrição da liberdade.Toda liberdade deve ter limites para que as outras liberdadestambém sejam asseguradas. Não confundir a titularidade dessesdireitos com o exercício desses Direitos.

Direitos Individuais em espécie: “art. 5º Todos são iguaisperante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-seaos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabi-lidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança eà propriedade.”

Inviolabilidade do Direito à vida: quando se fala em invio-labilidade do direito à vida, a dignidade será utilizada como umpostulado interpretativo, tendo em vista que o direito à vida não éapenas o de permanecer vivo. O direito à vida possui uma dupladimensão e, assim, quando a Constituição Federal protege o di-reito à vida está protegendo tanto o direito a permanecer vivo,como o direito a uma vida digna, conforme art. 170, CF: “A ordemeconômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livreiniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, con-forme os ditames da justiça social, observados os seguintes prin-cípios [...]”.

O Estado deve proporcionar as condições mínimas ne-cessárias (mínimo existencial para uma vida com dignidade). Nãose deve confundir a inviolabilidade com a irrenunciabilidade, poisa última é uma característica que todos os direitos fundamentaispossuem. O direito à vida, assim como todos os direitos funda-mentais, é um direito irrenunciável. A inviolabilidade protege o di-reito à vida em face de terceiros, ou seja, impede sua violaçãopor parte de terceiros.

É certo que o direito à vida não é absoluto e, segundo aConstituição Federal Brasileira de 1988, este é um direito relativo,podendo ser violado quando da legítima defesa. Ainda nesseponto, pode-se incluir a discussão acerca da recepcionalidadeou não do aborto sentimental pela Constituição Federal de 1988.

Outra discussão seria o confronto entre o direito à vida eoutros direitos fundamentais. A própria Constituição Federal, noart. 5º, inciso XLVII, alínea “a”, prevê a pena de morte em caso

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de guerra declarada. Assim, a soberania e a segurança nacionalsão mais importantes do que o direito à vida de algumas pessoasem certas situações.

O princípio isonômico ou da igualdade não veda que a leiestabeleça tratamento diferenciado entre pessoas que guardemdistinções de grupo social, de sexo, de profissão, de condiçãoeconômica ou de idade, entre outras. O que não se admite é oparâmetro diferenciador ser arbitrário, desprovido de razoabili-dade, ou que deixe de atender a alguma relevante razão de inte-resse público.

Assim, para se averiguar se uma lei é ou não inconstitu-cional deve-se verificar o seguinte: se o elemento discriminadorestá ou não a serviço de um fim constitucionalmente protegido;se o critério adotado é objetivo e razoável. Caso o critério sejapreconceituoso, arbitrário ou discriminatório, não será admitido(art. 7º, XXX, da CF).

A Constituição da República de 1988 consagra ambos osaspectos da igualdade, sendo que a igualdade formal está con-sagrada no art. 5º, caput, e a igualdade material nos arts. 5º c/c3º, inciso III, c/c os direitos sociais. Vejamos, a igualdade jurídica(formal) consiste no tratamento isonômico conferido a todos osseres de uma mesma categoria essencial. Segundo Silva (2005),a justiça formal coincide com o critério de justiça de Aristóteles“tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigualna proporção de sua desigualdade”.

Pessoas diferentes, em situações diferentes, devem sertratadas de forma diferente, mas a proporção nesta diferençadeve ser respeitada. Um exemplo disso seria o estabelecimentode alíquotas diferenciadas para isenção de Imposto de Renda.

A Igualdade Material exige do Estado uma ação positivapara proteger pessoas menos favorecidas. O Estado deve atuarpara reduzir as desigualdades materiais. O art. 3º, III, CF, discorreque “um dos objetivos fundamentais da República Federativa doBrasil é reduzir as desigualdades sociais e regionais”; e o art. 6ºe seguintes tratam dos direitos sociais e visam à redução das de-sigualdades.

As ações afirmativas devem ter prazo de duração, tendoem vista que se prestam para corrigir situações momentâneas,

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passageiras. O problema é que dificilmente essas ações são re-vogadas, já que sua revogação seria uma atitude antipopular.

A função da lei é diferenciar pessoas diferentes. Deve-seanalisar o critério utilizado na distinção para se descobrir se a leié ou não constitucional. Deve-se saber se o elemento discrimi-nador está a serviço de um fim constitucional.

O critério, para ser constitucional, deve ser um critério ob-jetivo, razoável e proporcional, sob pena de afrontar as disposi-ções constitucionais. Não poderá haver critério discriminatório,arbitrário e preconceituoso.

O direito à liberdade se dá quando a manifestação dopensamento for abusiva contra terceiros. Nesse caso, caberá odireito de resposta previsto no inc. V – “é assegurado o direito deresposta, proporcional ao agravo, além da indenização por danomaterial, moral ou à imagem”. O que a CF protege é a expressãoou manifestação do pensamento. A expressão do pensamento éum direito que se exaure no momento em que se realiza. O art.5º, V, CF, assegura o direito de resposta proporcional ao agravo,e, sendo este insuficiente, assegura-se também a indenizaçãopor danos morais e materiais.

A afirmação histórica dos direitos humanos passou poruma grande evolução ao longo da história mundial, conformeretro-mencionado. Assim também foi o processo de evolução daeducação em direitos humanos, que ao longo do desenvolvi-mento das sociedades vem tendo crescente participação na for-mação dos indivíduos.

A educação em direitos humanos tem papel fundamentalna sociedade atual. Segundo Rayo (2004), uma das finalidadesda ação integrada que os direitos humanos têm no plano educa-cional é fazer da educação um instrumento de comunicação viva,de aprendizagem solidária, com crítica construtiva e pensamentoaberto, capaz de suscitar transformações sociais através da par-ticipação responsável da cidadania.

É possível estabelecer a educação em direitos humanos,como meio de modificação da consciência social dos indivíduos,enquanto cidadãos participantes dos problemas presentes nomundo. Há uma crescente preocupação com a conscientizaçãosocial através da educação em direitos humanos, como discorre

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Bittar (2008, p. 216):

Indiscutivelmente, o momento histórico vivenciado na contem-poraneidade – marcado por emergentes impasses de convi-vência, por novos conflitos sociais e por novas necessidadeshumanas – torna forçoso buscar uma Educação Conscientiza-dora voltada para a aprendizagem e a prática dos Direitos Hu-manos como esforço de “luta contra qualquer espécie dedominação e de opressão”, bem como “critério comum de de-fesa da dignidade e da autonomia do ser humano”.

No âmbito mundial, em 2005 a Organização das NaçõesUnidas estabeleceu o Programa Mundial de Educação em Direi-tos Humanos, que propõe:

A construção de uma cultura universal de direitos humanos pormeio do conhecimento, de habilidades e atitudes, aponta paraas instituições de ensino superior a nobre tarefa de formaçãode cidadãos(ãs) hábeis para participar de uma sociedade livre,democrática e tolerante com as diferenças étnico-racial, reli-giosa, cultural, territorial, físico-individual, geracional, de gê-nero, de orientação sexual, de opção política, denacionalidade, dentre outras. (PLANO NACIONAL DE EDU-CAçãO EM DIREITOS HUMANOS, on line)

A educação em direitos humanos, atualmente, no Brasil,é de fundamental importância para a formação dos cidadãos.Assim como afirmam Andreopoulos e Claude (2007), a educaçãoem direitos humanos funciona como pleno exercício de cidada-nia, o que requer que cada grupo-alvo esteja capacitado paraque se inicie o processo de aquisição de conhecimentos e deconsciência crítica necessária para que se compreenda e ques-tione padrões opressores de organização econômica, política esocial.

Cabe ressaltar que o papel do educador é tão fundamen-tal nessa formação como o do Estado. Dessa forma, segundoFlower e Shiman (apud ANDREOPOULOS, 2007), deve-se as-segurar que os futuros professores analisem criticamente o am-biente de direitos humanos em sua própria comunidade e

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sociedade, determinando, assim, quais papéis as instituições deensino podem e devem desempenhar no desenvolvimento emdireção às metas articuladas pelos documentos internacionais.Esse exame envolve a identificação das pessoas cujos direitossão violados ou até mesmo inalcançáveis, considerando osmodos pelos quais as comunidades escolares agem em nomedas pessoas destituídas de poder.

Percebe-se que o trabalho para que haja uma educaçãoem direitos humanos é uma parceria entre o Estado, como pro-vedor da estrutura e do direcionamento necessários, e os profis-sionais de educação.

No Brasil, a ação do Estado atualmente relacionada dire-tamente à promoção da educação em direitos humanos é o Pro-grama Nacional de Direitos Humanos, PNDH-3.

Conforme disposto no site da Presidência da República,o Programa Nacional de Direitos Humanos, PNDH-3, deu conti-nuidade ao processo histórico de consolidação das orientaçõespara a promoção e concretização da defesa dos Direitos Huma-nos no país. O mesmo avançou, incorporando a transversalidadenos objetivos estratégicos e nas diretrizes propostas, em umaperspectiva de interdependência, indivisibilidade e universalidadedos Direitos Humanos.

No mesmo texto se explica que em 2008 iniciou-se umacuidadosa atualização e revisão do PNDH I e II, através da rea-lização da 11ª Conferência Nacional de Direitos Humanos, a 11ªCNDH. Esta foi realizada através de 137 encontros prévios, reu-nindo aproximadamente 14 mil participantes, dentre eles partici-pantes da sociedade civil organizada e do poder público, o quegarantiu força institucional ao Programa. Portanto, a elaboraçãodo PNDH-3 é uma ação compartilhada entre a sociedade civil eo governo, o que viabiliza a geração de bases para a o fortaleci-mento e a criação de ações que possibilitem uma Política Nacio-nal de Diretos Humanos como política de Estado.

O PNDH-3 foi instituído pelo Decreto 7.037, de 21 de de-zembro de 2009, e atualizado pelo Decreto 7.177, de 12 de maiode 2010, de acordo com disposição em sua apresentação:

O PNDH-3 representa um verdadeiro roteiro para seguirmos

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consolidando os alicerces desse edifício democrático: diálogopermanente entre Estado e sociedade civil; transparência emtodas as esferas de governo; primazia dos Direitos Humanosnas políticas internas e nas relações internacionais; caráterlaico do Estado; fortalecimento do pacto federativo; universa-lidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos civis,políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais; opçãoclara pelo desenvolvimento sustentável; respeito à diversi-dade; combate às desigualdades; erradicação da fome e daextrema pobreza.

O Programa Nacional de Direitos Humanos apresenta adivisão em seis eixos orientadores, sendo em cada eixo apresen-tados objetivos a serem alcançados e o órgão responsável, bemcomo os parceiros na implantação. Os eixos são: interação de-mocrática entre Estado e sociedade civil; desenvolvimento e di-reitos humanos; universalizar direitos em um contexto dedesigualdades; segurança pública, acesso à justiça e combate àviolência; educação e cultura em direitos humanos; direito à me-mória e à verdade.

O PNDH-3 prevê, em seu objetivo estratégico I, da Dire-triz 18, a implementação do Plano Nacional de Educação em Di-reitos Humanos (PNEDH).

O Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos(PNEDH) é fruto do compromisso do Estado com a concretizaçãodos direitos humanos e de uma construção histórica da socie-dade civil organizada. Ao mesmo tempo em que aprofunda ques-tões do Programa Nacional de Direitos Humanos, o PNEDHincorpora aspectos dos principais documentos internacionais dedireitos humanos dos quais o Brasil é signatário, agregando de-mandas antigas e contemporâneas de nossa sociedade pelaconstrução de uma cultura de paz, da democracia, do desenvol-vimento e da justiça social.

O Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos(PNEDH) foi elaborado pelo Comitê Nacional de Educação emDireitos Humanos, constituído por representantes da sociedadecivil, especialistas, instituições privadas e públicas e organismosinternacionais.

As ações desenvolvidas por entidades e órgãos, sejam

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públicos ou privados, são avaliadas e coordenadas pela Secre-taria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República(SEDH), pelo Ministério da Educação (MEC), pelo Ministério daJustiça e pelas Secretarias Especiais.

Assim, segundo previsto no próprio PNEDH, o mesmo:

se destaca como proposta de um projeto de sociedade ba-seada nos princípios da democracia e da justiça social; deconstrução de uma cultura de direitos humanos, entendidacomo processo a ser apreendido e vivenciado numa perspec-tiva de cidadania ativa.

O texto introdutório, apresentado no referido capítulo doPNEDH, faz alusão à importância das universidades na formaçãodos indivíduos.

As universidades brasileiras, especialmente as públicas,em seu papel de instituições sociais irradiadoras de conhecimen-tos e práticas novas, assumiram o compromisso com a formaçãocrítica, a criação de um pensamento autônomo, a descoberta donovo e a mudança histórica.

O texto do PNEDH faz alusão à necessidade de as insti-tuições de ensino superior agirem em relação aos problemas so-ciais existentes no Brasil hodiernamente, principalmente nabusca de ações que influenciarão toda a sociedade:

As instituições de ensino superior precisam responder a essecenário, contribuindo não só com a sua capacidade crítica, mastambém com uma postura democratizante e emancipadora quesirva de parâmetro para toda a sociedade. (PLANO NACIONALDE EDUCAçãO EM DIREITOS HUMANOS, on line)

O capítulo II do PNEDH discorre a respeito da educaçãoem direitos humanos na educação superior, elencando açõesprogramáticas e princípios a serem seguidos. Os princípios des-critos são os seguintes:

a) a universidade, como criadora e disseminadora de conheci-mento, instituição social com vocação republicana, diferenciadae autônoma, comprometida com a democracia e a cidadania;

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b) os preceitos da igualdade, da liberdade e da justiça devemguiar as ações universitárias, de modo a garantir a democrati-zação da informação, o acesso por parte de grupos sociaisvulneráveis ou excluídos e o compromisso cívico-ético com aimplementação de políticas públicas voltadas para as neces-sidades básicas desses segmentos;c) o princípio básico norteador da educação em direitos huma-nos como prática permanente, contínua e global, deve estarvoltado para a transformação da sociedade, com vistas à difu-são de valores democráticos e republicanos, ao fortalecimentoda esfera pública e à construção de projetos coletivos;d) a educação em direitos humanos deve se constituir em prin-cípio ético-político orientador da formulação e crítica da práticadas instituições de ensino superior;e) as atividades acadêmicas devem se voltar para a formaçãode uma cultura baseada na universalidade, indivisibilidade einterdependência dos direitos humanos, como tema transver-sal e transdisciplinar, de modo a inspirar a elaboração de pro-gramas específicos e metodologias adequadas nos cursos degraduação e pós-graduação, entre outros;f) a construção da indissociabilidade entre ensino, pesquisa eextensão deve ser feita articulando as diferentes áreas do co-nhecimento, os setores de pesquisa e extensão, os programasde graduação, de pós-graduação e outros;g) o compromisso com a construção de uma cultura de res-peito aos direitos humanos na relação com os movimentos eentidades sociais, além de grupos em situação de exclusão oudiscriminação;h) a participação das IES na formação de agentes sociais deeducação em direitos humanos e na avaliação do processo deimplementação do PNEDH.

O “tema transdisciplinar”, citado no item “e” dos princípiosdo PNEDH, é visto atualmente pelos doutrinadores como funda-mental para a efetiva aplicação da educação em direitos huma-nos na sociedade.

O caminho a ser trilhado para uma educação em direitos hu-manos nas instituições de ensino superior é árduo, porém já per-corrido, tendo, assim, como demonstrar o direcionamento e asproblemáticas a serem enfrentadas pelos futuros profissionais inte-ressados em aplicar essas diretrizes em seus meios de atuação.

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O professor Rhoda E. Howard, da Universidade McMas-ter, em Hamilton, Ontário, Canadá, criou cursos temáticos inter-disciplinares para enfatizar o ensino interdisciplinar e aglobalização, com duração de 5 (cinco) anos. Assim, segundodescrito pelo professor (apud ANDREOPOULOS e CLAUDE,2007), em maio de 1991 foi criado o Curso de Extensão em Jus-tiça Internacional e Direitos Humanos.

O curso de extensão desenvolvido pelo professor abordatoda a série de direitos humanos relacionados nos principais do-cumentos emitidos pela ONU, incluindo os direitos políticos ecivis; os direitos econômicos, culturais e sociais; e os direitos co-letivos de “terceira geração”.

No programa desenvolvido pela universidade os alunossão selecionados de todas as faculdades da McMaster. O pri-meiro grupo foi formado por alunos de engenharia, enfermagem,administração, ciências, humanidades, ciências sociais e “artese ciência”. Dentre os selecionados, a maioria já tem um históricoconsistente de atividades voluntárias ligadas aos direitos huma-nos. Dessa forma, segundo o professor, a grande maioria dessesalunos tem como objetivo incorporar sua capacitação em direitoshumanos a outras profissões ou carreiras, seja dentro do setorpúblico ou do privado.

Inicialmente, foi oferecido um curso único para o grupo,como introdução ao estudo. Entretanto, a partir do segundo se-mestre foram oferecidos cursos diversos, como, por exemplo, di-reito à alimentação, desintegração da Iugoslávia, direito aodesenvolvimento, direitos dos deficientes, sociedade civil, saúdedo ecossistema e direitos humanos, direitos internacionais dacriança, direitos dos povos indígenas, cooperação econômica in-ternacional e direitos humanos, direitos internacionais da mulher,genocídio comparativo, direitos humanos em sociedades tecno-lógicas e “as faces da tolerância”.

O curso de extensão estimula alunos e professores a dei-xarem de lado os limites de suas experiências acadêmicas nor-mais. Entretanto, levanta a problemática de haverem professorese alunos de origem radicalmente diferentes. De acordo com oprofessor Howard (apud ANDREOPOULOS e CLAUDE, 2007):

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Tamanha variedade de origens pode ser muito provocante eresultar em estímulo intelectual por novas idéias. [...] Em umprograma interdisciplinar colaborativo como o Curso de Direi-tos Humanos, as disparidades de conhecimento devem ser to-madas como oportunidades para que cada um ensine eaprenda.

A metodologia de ensino adotada pelo programa foi a deaprendizagem autodirigida, onde os professores atuam maiscomo “facilitadores”, assim, os alunos recebem com mais entu-siasmo o estilo de aprendizagem, pois este lhes permite uma li-berdade considerável dentro da sala de aula.

O professor Howard (apud ANDREOPOULOS eCLAUDE, 2007, p. 336) conclui a análise explicativa de sua ex-periência da seguinte forma:

Assim, o programa de direitos humanos serve para introduzirem alguns campi o debate sobre importantes questões nacio-nais e internacionais, de uma forma que entrelaça disciplinase faculdades diferentes e aproxima especialidades acadêmi-cas. Some-se a isto o entusiasmo e a motivação dos alunose, definitivamente, vale o esforço de organizar e administrarum programa deste tipo.

A experiência apresentada pelo professor é de fundamen-tal importância para grupos de extensão e pesquisa brasileiros,pois comprova que há meios de fazer funcionar a aplicação deum estudo transversalizado.

Finalizando sua explanação sobre o projeto desenvolvido,o professor Howard (apud ANDREOPOULOS e CLAUDE, 2007,p. 335) expõe o desenvolvimento intelectual de seus alunos apósparticiparem do programa:

O entusiasmo dos alunos com o programa é notável. Contam-meque, se antes discutiam sexo e esporte enquanto relaxavam be-bendo, à noite, hoje discutem questões de direitos humanos. Outrosalunos que não fazem parte do programa escutam as conversas eficam desapontados ao saber que, infelizmente, as turmas estão fe-chadas para aqueles que não fazem parte do curso de extensão.

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É notória a canalização, retro-mencionada, do idealismodos alunos a partir do exposto. Isso estimula outros indivíduos abuscarem também a participação nesse tipo de programa.

A evolução do conhecimento desses alunos acaba in-fluenciando as diversas áreas de suas vidas e do conhecimento,a partir do momento em que se cristaliza no desenvolvimento in-telectual desses alunos uma cultura voltada à valorização e aorespeito dos direitos humanos na sociedade.

Segundo exposto por Carvalho e Masson (apud CAR-DOSO, 2009), ao iniciar os alunos na aprendizagem, reflexão ediscussão sobre conceitos jurídicos, como a educação em direi-tos humanos, há um ponto de partida para experimentar e cons-truir uma educação à cidadania.

A educação tem como paradigma ensinar conhecimentose educar para a vida. Assim, sem que haja uma educação voltadapara a conscientização da importância dos direitos humanos nãohaverá desenvolvimento intelectual dos indivíduos como cida-dãos atuantes nas transformações do seu meio, seja na univer-sidade, na família, na cidade ou até mesmo no país.

As finalidades da educação em direitos humanos no en-sino superior para o desenvolvimento do indivíduo, segundoRayo (2004), são: fomentar nos indivíduos os valores universaise os tipos de comportamento em que se baseia uma cultura depaz; reconhecimento do valor do compromisso cívico da asso-ciação com os demais, para resolver os problemas e trabalharpor uma comunidade democrática, pacífica e justa; desenvolvera capacidade de aceitar e reconhecer os valores existentes nadiversidade das culturas, povos, sexos e indivíduos, desenvol-vendo a capacidade de cooperar, compartilhar e se comunicarcom os demais, fortalecendo a identidade pessoal e favorecendoa convergência de ideias e soluções que reforcem a fraternidadee a paz entre os indivíduos; desenvolver a capacidade de resol-ver conflitos com métodos não violentos, através do processo deconstrução da paz interior na mente dos estudantes, ajustando-se à solidariedade, à tolerância e ao altruísmo; cultivar a capaci-dade de fazer escolhas com conhecimento, tendo como basepara análise das situações atuais não apenas os atos da pre-sente situação, mas também a perspectiva de um futuro ao qual

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se aspira; ensinar aos indivíduos o respeito para com o patrimôniocultural, a proteção do meio ambiente, a adoção de métodos deprodução e pautas de consumo que levem ao desenvolvimentosustentável; e o desenvolvimento do sentimento de equidade esolidariedade, tanto no plano nacional quanto no internacional, vi-sando um desenvolvimento equilibrado em longo prazo.

Como anteriormente exposto, a educação em direitos hu-manos no ensino superior é capaz de desenvolver o indivíduo.Entretanto, busca-se, através desse processo, que haja o desen-volvimento da sociedade como um todo, pois através da educa-ção é possível transformar a mentalidade de grande parte dapopulação em relação a conceitos como liberdade, igualdade, ci-dadania, democracia, respeito, preservação e desenvolvimento.

Segundo Maran (apud ANDREOPOULOS e CLAUDE,2007), os ensinamentos de Paulo Freire são úteis nesse processo:

A democracia e a educação democrática estão fundadas nafé no homem, na crença de que eles não só podem, masdevem discutir os problemas de seus países, de seu conti-nente, de seu mundo, seu trabalho, os problemas da demo-cracia em si. A educação é um ato de amor, e portanto um atode coragem. Não pode temer a análise da realidade ou, sobrisco de se revelar uma farsa, evitar a discussão criativa.

No mesmo entendimento, Victoria Camps (apud RAYO,2004) discorre que educar é, no sentido mais extenso e amplodo termo, formar o caráter para que se cumpra um processo desocialização imprescindível, promovendo, também, um mundomais civilizado, crítico com os problemas atuais e comprometidocom o processo moral das estruturas e atitudes sociais.

É essencial para o progresso e o desenvolvimento sociale econômico de um país o respeito aos direitos humanos, deacordo com o descrito por Rayo (2004), que afirma, ainda, quedireitos fundamentais como a liberdade, a vida e a segurança fí-sica de uma pessoa, no mundo atual, encontram-se em cons-tante ameaça das forças da repressão, exploração e ódio. Comoameaça é possível citar, também, a escassez de alimentos, a de-terioração do meio ambiente, o problema demográfico, os desas-tres naturais, os conflitos étnicos e religiosos, a criminalidade

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internacional, o desemprego e a desintegração social.A sociedade brasileira atual necessita de um desenvolvi-

mento sustentável e social centrado nos seres humanos, atravésde uma educação qualificada para estimular o pensamento críticodos indivíduos, levando em consideração as finalidades retro-mencionadas da educação em direitos humanos no ensino su-perior para o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade.

Conforme exposto por Rayo (2004), alcançar metas e ob-jetivos para que haja esse tipo de processo requer mais que boasintenções, e, sobretudo, constantes esforços para que se redu-zam as principais fontes de transtornos e instabilidades sociaisno Brasil e no Mundo. Esses esforços devem ser realizados noâmbito nacional, regional e internacional, com a finalidade de su-perar os males de âmbito mundial que ameaçam gravemente asaúde, o bem-estar, a paz e a segurança de milhões de pessoas.Dentre esses males pode-se citar os problemas das drogas; o trá-fico ilícito de armas; os conflitos armados; a ocupação estrangeira;a corrupção; a delinquência organizada; a fome crônica; a má nu-trição; a intolerância e a incitação ao ódio por motivos de raça, re-ligião ou origem étnica; o terrorismo; a xenofobia; as enfermidadesendêmicas e transmissíveis; a deterioração do meio ambiente; adistribuição desigual e o esgotamento de recursos; o crescimentodemográfico e os ajustes estruturais nas políticas econômicas.

As palavras que iniciam o Progresso das Nações, publicadoanualmente pela UNICEF, revelam, conforme Rayo (2004), o an-seio de toda humanidade e também podem representar uma sín-tese do ideal contido em todos os documentos de direitos humanos:

Chegará um dia em que o progresso da nações não será medidopor seu poder militar ou econômico, nem pelo esplendor de suacapital e seus edifício públicos, mas pelo bem-estar de seuspovos: por seus níveis de saúde de nutrição e de educação; porsuas oportunidades de receber uma remuneração digna emtroca de seu trabalho; por sua capacidade de decisão nas parti-cipações que afetam sua vida; pelo respeito a suas liberdadescivis e políticas; pela atenção dispensada aos mais vulneráveise desfavorecidos; e pela proteção oferecida ao desenvolvimentofísico e mental de suas crianças.

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As sociedades, no mundo em geral, perderam, ao longo doprocesso de globalização, valores humanos fundamentais para oconvívio harmônico dos indivíduos. Portanto, são necessárias açõespara conscientizar e educar os cidadãos para uma cultura voltadapara a paz, a liberdade, a igualdade, o respeito e a fraternidade.

CONCLUSãO

O estudo dos Direitos Humanos e Direitos Fundamentaisse mostra imprescindível na formação do cidadão no contextoatual, conhecendo suas espécies e, assim, podendo usufruirdelas, bem como participando de seu aprimoramento, em um re-gime Democrático de Direito.

Muitas são as desigualdades sociais e a falta de empatiado indivíduo que se contextualiza com o mundo globalizado.

O histórico mundial da evolução da compreensão da dig-nidade suprema da pessoa humana e de seus direitos foi for-mado por um longo processo iniciado séculos atrás. É importanteobservar que, ao longo desse desenvolvimento, normalmentepercebe-se, também, a ocorrência de grandes fenômenos queimputaram dor, sofrimento e grandes surtos de violência anterior-mente às grandes declarações.

O ápice dessa evolução se deu com a redação da Decla-ração Universal dos Direitos do Humanos, redigida após a Se-gunda Guerra Mundial, consequência das atrocidades cometidasdurante a guerra.

No Brasil, a temática dos direitos humanos e da educaçãoem direitos humanos está presente no ordenamento jurídico emleis esparsas e também na Constituição Federal. Doutrinaria-mente, ademais, tem-se percebido a crescente importância daeducação em direitos humanos, como fator modificativo da ca-pacidade crítica e reflexiva dos indivíduos.

A educação é um importante meio de difusão do conhe-cimento, mas também tem papel fundamental na formação moraldos indivíduos, sendo capaz de formar intelectualmente indiví-duos com senso crítico, modificando, assim, a característica

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comum da população em geral, a alienação.O indivíduo com senso crítico desenvolvido, conhecedor

dos seus direitos e deveres enquanto cidadão, tem a capacidadede refletir e analisar a respeito dos problemas a que seu meioestá inserido. Ainda, é hábil para desenvolver, a partir de seusconhecimentos específicos, atividades que busquem a melhorada sociedade como um todo.

Atualmente, o Brasil tem vivenciado inúmeros problemas so-ciais que afetam a todos, direta ou indiretamente, tais como as de-sigualdades sociais, a violência generalizada, a corrupção, osproblemas vivenciados diariamente na saúde, a baixa qualidade doensino público, a fome e as drogas. Para que haja uma mudançanesse quadro é necessária a integração entre as atividades do Es-tado e da sociedade civil, concretizada no Programa Nacional deDireitos Humanos.

O PNDH prevê a implementação do Plano Nacional de Edu-cação em Direitos Humanos e, a partir deste, é possível estabelecercomo objetivo a transversalização da educação no ensino superiorcomo princípio fundamental para que haja uma real integração dasociedade com o desenvolvimento individual de cada um.

A importância dimensionada ao ensino superior se deve àfunção das universidades como formadoras do pensamento crítico,do desenvolvimento de pesquisas no sentido de auxiliar a evoluçãoda sociedade em termos gerais e como instituições irradiadoras doconhecimento. Instituições de Ensino Superior criam e aperfeiçoamconhecimento, mas influem, também de forma direta, na formaçãocrítica e participativa do educando, fazendo parte de sua responsa-bilidade ampliar as possibilidades de busca pelo equilíbrio social.

Torna-se difícil pensar em uma educação em direitos hu-manos transversalizada no ensino superior. Entretanto, é possí-vel, fato provado através do curso instituído na UniversidadeMcMaster no Canadá. A experiência abrangendo profissionais dediversas áreas tornou possível uma integração interdisciplinarharmônica, gerando o desenvolvimento intelectual crítico, voltadoa princípios de liberdade, igualdade, fraternidade, cidadania e de-mocracia.

Formando profissionais de diversas áreas, atentos aesses princípios, é possível que haja modificações estruturais na

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cíclica alienação da população em geral, o que determinaria umdesenvolvimento da sociedade brasileira em diversas áreas.

REFERÊNCIAS

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BITTAR, Eduardo C. B. (Coord.). Educação e metodologia para

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CARDOSO, Clodoaldo Meneguello (Org.). Educação em direitos

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COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos

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RAYO, José Tuvilla. Educação em direitos humanos: rumo a umaperspectiva global. Porto Alegre: Artmed, 2004.

REVISTA DOS TRIBUNAIS. Vademecum: especialmente preparado

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para OAB e concursos. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribu-nais, 2011.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 24. ed.São Paulo: Malheiros editores Ltda, 2005.

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