Direitos Humanos e Meio Ambiente 16 - Direito e...A tutela jurídica do meio ambiente de trabalho....

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21/07/2015 1 A tutela jurídica do meio ambiente de trabalho. Combate à discriminação no trabalho Prof. Enoque Ribeiro dos Santos Prof. Associado da Faculdade de Direito da USP Desembargador do Trabalho do TRT 1a. Região Ex-Procurador do Trabalho do MPT CF/88 (20 anos) Obra prima de respeito aos direitos da cidadania Rui Barbosa: 1ª. CF da República 1891 Constituinte/88: 27 CFs CF: expressão máxima da soberania Restaurou o Estado Democrático de Direito Após regime de exceção Desbancou o Código Civil como referência CF/88 Amplo leque de direitos sociais e econômicos (art. 5, 6, 7, 8, 9, 11) Reconheceu novos direitos materiais: difusos, coletivos (art. 127 a 129) Direitos Individuais Homogêneos CDC Lei 8078/90 Novos instrumentos processuais constitucionais adequados à defesa dos direitos coletivos: ações moleculares: ADIN, Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção, ACP, Habeas Data, Ação Popular, Ação Civil Pública CF/88 Novos canais de acesso ao sistema de Justiça Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de Defesa do Consumidor, Procons, Juizados Especiais Cíveis e Criminais e CPIs. Novos Legitimados: Sindicatos, Associações, partidos políticos, igrejas, o próprio cidadão Reinventou o M.P.U., com notável independência em relação aos demais Poderes, na defesa dos novos direitos CF/88 Convergência dos sistemas da commom law aos da tradição romano-germânico Publicização do direito Ascensão do Direito Público sobre o Direito Privado Declínio dos Códigos Expansão do Poder das Cortes Constitucionais Judicialização da Política CF/88 Forte incremento da criação judicial do direito Relativização do dogma da separação dos poderes Constitucionalização do direito Novo modelo de ativismo judicial Participação do Judiciário no processo de decisão política e de resolução de conflitos coletivos

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1

A tutela jurídica do meio ambiente de trabalho. Combate à discriminação no trabalho

Prof. Enoque Ribeiro dos SantosProf. Associado da Faculdade de Direito da USPDesembargador do Trabalho do TRT 1a. Região

Ex-Procurador do Trabalho do MPT

CF/88 (20 anos)

Obra prima de respeito aos direitos da cidadaniaRui Barbosa: 1ª. CF da República 1891 Constituinte/88: 27 CFsCF: expressão máxima da soberania Restaurou o Estado Democrático de DireitoApós regime de exceçãoDesbancou o Código Civil como referência

CF/88

Amplo leque de direitos sociais e econômicos (art. 5, 6, 7, 8,9, 11)

Reconheceu novos direitos materiais: difusos, coletivos (art.127 a 129)

Direitos Individuais Homogêneos CDC Lei 8078/90Novos instrumentos processuais constitucionais adequados

à defesa dos direitos coletivos: ações moleculares: ADIN,Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção,ACP, Habeas Data, Ação Popular, Ação Civil Pública

CF/88

• Novos canais de acesso ao sistema de Justiça

• Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de Defesa doConsumidor, Procons, Juizados Especiais Cíveis e Criminais eCPIs.

• Novos Legitimados: Sindicatos, Associações, partidospolíticos, igrejas, o próprio cidadão

• Reinventou o M.P.U., com notável independência em relaçãoaos demais Poderes, na defesa dos novos direitos

CF/88

• Convergência dos sistemas da commom law aos da tradiçãoromano-germânico

• Publicização do direito

• Ascensão do Direito Público sobre o Direito Privado

• Declínio dos Códigos

• Expansão do Poder das Cortes Constitucionais

• Judicialização da Política

CF/88

• Forte incremento da criação judicial do direito

• Relativização do dogma da separação dos poderes

• Constitucionalização do direito

• Novo modelo de ativismo judicial

• Participação do Judiciário no processo de decisão política e deresolução de conflitos coletivos

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Gênese do microssistema de tutela coletiva

• MPU: de defensor do Poder Executivo para defensor da cidadania

• Órgão agente e interveniente (NLRBoard)

• Elevação da ACP a instituto constitucional

• Propiciou o surgimento do CDC L.8078/90

• Da LC 75/93 (Art. 83 e 84)

• Núcleo fundamental do microssistema jurídico de tutela coletiva

Direitos Humanos

• Origem: antigo Egito/Mesopotâmia – 3º. Milênio AC

• Código de Hamurabi – 1690 AC (sistema de proteção dosDireitos Humanos)

• idéias de Buda. 500 AC idéias de igualdade

• Grécia antiga. Igualdade/liberdade/particip. Política (Péricles).

Evolução dos D.H.

O Direito romano que estabeleceu complexo sistemainterditos visando tutelar dir. indiv. em relação aos arbítriosestatais.

Lei das 12 Tábuas – origem dos textos escritos consagradoresda liberdade, propriedade e proteção dos direitos humanosdos cidadãos.

Cristianismo – mensagem de igualdade de todos os homens,independ/ de raça, origem, sexo

Antecedentes históricos

• Cristianismo influenciou a consagração dos dir. humanos

• No processo de construção e desenvolvimento dos dir.humanos. Tivemos importantes antecedentes históricoscomo:

• Várias declarações de direitos até a promulgação daDeclaração Universal dos Direitos Humanos da ONU de 1948,que se tornou a matriz dessa conquista histórica;

Antecedentes….

• Carta Magna de João Sem Terra

• Petition of Rights de 1628

• Habeas Corpus Act (1679)

• Declaração de Independência dos USA ThomasJefferson (1776)

• Declaração dos direitos do Homem e do cidadãoFrança (1789)

Conceito e Características DH

• Qual a finalidade e para que servem os dir. humanos.?

• É conjunto de direitos e garantias da pessoa humanaque tem por finalidade o respeito à sua dignidade,segurança e bem estar, por meio da proteção contra opoder do Estado e demais entidades representativas dopoder

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Conceitos de Direitos Humanos

No seu conceito inclui:

O estabelecimento de condições mínimas de vida para odesenvolvimento da personalidade humana, i.e “umpatamar mínimo de civilidade”

São os direitos e valores, inatos e imanentes à pessoahumana, pelo simples fato de ter nascido com estaqualificação jurídica;

São direitos eternos, inalienáveis, imprescritíveis que seagregam à natureza humana, pelo simples fato dele existirno mundo do direito.

Diferença de direitos humanos e direitos fundamentais

DIREITOS HUMANOS: direitos inalienáveis eimprescritíveis que o ser humano tem pelo fato de ternascido na espécie humana

DIREITOS FUNDAMENTAIS: direitos humanosPOSITIVADOS nas normas constitucionais ouinfraconstitucionais de um Estado, em face de seusprincípios, valores e ideais em dado momento histórico

Estado Democrático Direito

• Dignidade da pessoa humana é fundamento do EstadoDemocrático de Direito. Art. 1º., inciso III da CF 88

• É fruto da conquista da razão ética e jurídica dahumanidade, atribuída a todas as pessoas, como frutoda reação de todos os povos contra as atrocidadescometidas pelo homem contra o próprio homem(exemplos de Hitler, Stalin, etc.

Importância dos dir. humanos

• A própria CF de Alemanha Ocidental do pós-guerra,traz no artigo de introdução: “a dignidade da pessoahumana é intangível. Respeitá-la e protegê-la éobrigação de todo o poder público”.

• O principal direito fundamental constitucionalmenteassegurado é o da dignidade da pessoa humana.

Dimensão dos Direitos Humanos

• Fundamento do Estado Democrático de Direito.Princípio nuclear e basilar para a hermenêutica detodos os direitos e garantias conferidos à pessoahumana.

• Evolução: direitos de 1ª. Geração: direitos civis epolíticos – liberdades públicas negativas perante oEstado.

Dimensão…

• Direitos de 2ª. Geração: direitos positivos – os sociais,econômicos e culturais. Servem para dotar o ser humanode condições materiais mínimas necessárias ao exercíciode uma vida digna;

• Direitos de 3ª. Geração: os direitos de solidariedade efraternidade – a paz no mundo, desenvolvimentoeconômico dos países, preservação do meio ambiente,patrimônio comum da humanidade e comunicação;

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Meio ambiente como direito humano fundamental

• É no interior dos direitos de terceira geraçãoque se incluem os direitos do meio ambiente,colocando-se especialmente como direitosdifusos, coletivos e individuais homogêneos

• Direitos humanos encontram seu fundamentode validade na própria preservação do serhumano

Dimensão….

• Direitos de 4ª. Geração: direito à democracia, àpluralidade, à informação, à bioética, pesquisa decélulas tronco, etc.

• Norberto Bobbio diz que o maior problema dosdireitos humanos hoje não é o de fundamentá-los, esim de protegê-los. Ao que acrescentaríamos, não sóprotegê-los, mas sim exigí-los.

5ª. Dimensão DH

• Direito relacionados à cibernética

• Redes sociais

• Informática

• Dano moral puro

Relativização da soberania estatal

• Cabe até mesmo uma certa relativização dasoberania do Estado para que a proteção dosdireitos humanos seja a máxima possível.

• Nesse tópico podemos trazer os mandamentosconstitucionais enunciados no art. 5º. da CF,antes e após a Emenda 45/2004.

Relativização…

• Devem ser protegidos em sua máxima eficácia,integrando-se ao ordenamento jurídico interno emposição de proeminência – como norma constitucional– consoante dispõe o art. 5o., parágrafo 2o da CartaMagna de 1988.

• Não é por outro motivo que a Emenda Constitucionaln. 45/2004, introduziu o parágrafo 3º. no art. 5º da CF88:

Art. 5. CF 88

• § 3º Os tratados e convenções internacionaissobre direitos humanos que forem aprovados,em cada Casa do Congresso Nacional, em doisturnos, por três quintos dos votos dos respectivosmembros, serão equivalentes às emendasconstitucionais.

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Federalização dos crimes…

• Além disso, a Emenda também propicia aoportunidade de federalização dos crimescometidos contra os direitos humanos,conforme dispõe o art. 109, parágrafo 5º, inverbis:

Federalização….

• Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos,o Procurador-Geral da República, com a finalidade deassegurar o cumprimento de obrigações decorrentesde tratados internacionais de direitos humanos dosquais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante oSuperior Tribunal de Justiça, em qualquer fase doinquérito ou processo, incidente de deslocamento decompetência para a Justiça Federal.

Meio Ambiente

• Existe uma íntima conexão entre direitos humanose meio ambiente, aquele constituindo-se nonúcleo basilar do Estado Democrático de Direito,como gênero, e este último como uma dasespécies dos direitos fundamentais

• Direitos Humanos : gênero

• Meio Ambiente: espécie

Definição Meio Ambiente

• De acordo com a Lei 6938/91 – que traça a Política

Nacional do Meio Ambiente, entende-se por meio

ambiente, o conjunto de condições, leis, influências, e

interações de ordem física, química e biológica, que

permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Meio Ambiente

Para José Afonso da Silva:

“É a interação do conjunto de elementosnaturais, artificiais e culturais que propiciem odesenvolvimento equilibrado da vida em todasas suas formas”.

Desdobramento: meio ambiente

• Meio ambiente artificial (espaço urbano, áreas construídas);

• Meio ambiente natural (solo, ar, vegetação, água etc),

• Meio ambiente cultural (tutela do patrimônio histórico,cultural, artístico e paisagístico) e

• Meio ambiente do trabalho (considerado meio ambienteartificial especial).

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Meio Ambiente do Trabalho

• Pode ser definido como o local onde as pessoasdesempenham suas atividades laborais, remuneradasou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade domeio e na ausência de agentes que comprometam aincolumidade físico-psíquica dos trabalhadores,independentemente da condição que ostentam. (CelsoFiorillo)

Meio Ambiente: fundamento

• Essa definição engloba todos aqueles que militam em umaempresa, sob as mais variadas formas de trabalho;

• O meio ambiente têm amparo constitucional,infraconstitucional, além de Súmulas do STF, STJ, TST eOrientações jurisprudenciais (TST), bem como ConvençõesInternacionais da OIT ratificadas pelo Brasil.

Fundamento Constitucional

• Art.225. CF 88. Todos têm direito ao meio ambienteecologicamente equilibrado, bem de uso comum dopovo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever dedefendê-lo e preservá-lo para as presentes e futurasgerações;

Art. 225 CF

Par. 3º. Art. 225.

As condutas e atividades consideradas lesivas aomeio ambiente sujeitarão os infratores, pessoasfísicas ou jurídicas, a sanções penais eadministrativas, independentemente da obrigaçãode reparar os danos causados (Sumula 91 STJ).

Art. 200 CF

Art. 200 CF.

Ao SUS compete, além de outras atribuições...

VIII – colaborar na proteção ao meio ambiente, nelecompreendido o do trabalho;

Observa-se que o Brasil é um dos países mais avançados domundo em termos de legislação ambiental;

Art. 7o. CF 88

• Art. 7º., incisos 22 e 23 da CF, são direitos dostrabalhadores....além de outros....:

• Inciso 22 – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meiode normas de saúde, higiene e segurança

• Inciso 23 – adicional de remuneração para as atividadespenosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

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Art. 170 CF

Art. 170 CF – trata da ordem econômica nosistema capitalista de produção. A livre iniciativadeve fundar-se na valorização do trabalhohumano, a fim de assegurar a todos umaexistência digna, conforme os ditamos da justiçasocial, observado o princípio da defesa do meioambiente.

Art. 193 CF

• Art. 193. A ordem social tem como base oprimado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Art. 196 CF

Art. 196, afirma que o direito ambiental do trabalho nãoconstitui mero direito trabalhista, já que a saúde é direito detodos e dever do Estado.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantidomediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dorisco de doença e de outros agravos e ao acesso universal eigualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção erecuperação.

ADCT

Art. 10 do ADCT, letra “a”:

Veda a dispensa arbitrária e sem justa causa doempregado eleito para o cargo de CIPA, desde oregistro de sua candidatura até um ano após o finalde seu mandado, no sentido de prover redobradaproteção ao meio ambiente de trabalho.

Ação Popular

Art. 5º. Inciso LXXIII da CF 88, que trata da ordem social:

“Qualquer cidadão é parte legitima para propor ação popular,que visa anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidadede que o Estado participe, à moralidade administrativa, AO MEIOAMBIENTE e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus dasucumbência”.

Fundamento infraconstitucional

• A CLT, além de leis esparsas, trata de segurança e medicinado trabalho no Cap. 5º.

• que representa um notável avanço na prevenção ao meioambiente de trabalho.

• Podemos destacar os seguintes artigos:

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CLT

• Art. 156: cuida da competência da Delegacias Regionais doTrabalho, para orientar, fiscalizar e adotar medidas deproteção ao meio ambiente de trabalho e aplicação depenalidades;

• Art. 157 – determina a obrigação de as empresas cumprireme fazerem cumprir as normas de segurança e medicina dotrabalho, com o fornecimento de equipamentos de segurança;

CLT

• Art. 158 – obriga os empregados a cumprirem as normas desegurança, segundo as orientações da empresa, sob pena deincorrerem em falta grave;

• Art. 161 – assegura ao Delegado Regional do Trabalho, emface da existência de risco grave e iminente para ostrabalhadores, a possibilidade de interditar estabelecimento,setor de serviço ou equipamento, ou ainda embargar obra;

CLT

Art. 201 – fixa os valores das multas a serem aplicadaspelos Auditores fiscais do Min.Trab. Emprego naocorrência de infrações às normas de segurança emedicina do trabalho;

Constituição do Estado de SP.

• Art. 229, par. 2o. da Constituição de São Paulo prevê o direito deresistência dos empregados.

• Diz esse preceito legal que, em condições de risco grave ouiminente no local de trabalho, será lícito ao empregadointerromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos,até a eliminação do risco.

• Depreende-se desse preceito, a primazia do princípio dadignidade humana quando em face de riscos à integridade dotrabalhador.

Normas infraconstitucionais

• Acrescente-se a esse arsenal de normas, a Portaria n.3214/77 do Min. Trab. e Emprego, elaborada por forçados arts. 155 e 200 da CLT, que

• regulamenta o meio ambiente de trabalho por meiode várias Normas Regulamentadoras – as famosas NRsrelativas à segurança e medicina do trabalho

Normas Regulamentares M.T.E

NR -1 – Disposições Gerais

NR -2 – Inspeção Prévia

NR- 3 – Embargo e Interdição

NR -4 – Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho

NR -5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)

NR -6 – Equipamentos de Proteção Individual (EPI)

NR -7 – Exames Médicos

NR -8 – Edificações

NR -9 – Riscos Ambientais

NR -15 – Atividades e operações insalubres

NR -16 – Atividades e operações perigosas

NR -19 – Explosivos

NR -29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde do Trabalho Portuário.

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Código Penal

• Proteção do meio ambiente de trabalho também encontra guarida noCódigo Penal, em seu art. 132, que tipifica como crime

• o ato de exposição do trabalhador a perigo direto e iminente(motivação foi prevenir os acidentes no setor da construção civil)

• Outros artigos do C.Penal também tratam da proteção ao trabalhador.

• Art. 121 e 129 (situações cujo resultado tenha sido a morte ou lesãocorporal do trabalhador).

Lei 8213/91

Art. 19 da Lei 8213/91, tipifica como contravenção penal, a faltapelo empresário no cumprimento das normas de segurança emedicina do trabalho;

Discriminação

Compreende

“toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor,sexo, religião, opinião pública, ascendência nacional ou origemsocial, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade deoportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ouprofissão” (Convenção n. 111 OIT)

Discriminação

• Sinônimo de estigma, estereótipo, preconceito

• Psicologia: forma como percebemos as pessoas

• Estigma: marca real, não necessariamente física, que levauma pessoa a perceber negativamente o outro

• Pode levar à rejeição ou à exclusão do outro

Discriminação

• Estereótipo: imputar determinadas características aosintegrantes de grupos específicos (análise negativa)

• Preconceito: atitude negativa, aprendida, dirigida a um grupodeterminado

• Produtos do meio social

Discriminação

• Direta: quando se estabelece um tratamento desigual,fundado em razões arbitrárias e desmotivadas

• Indireta: quando se confere um tratamento formalmenteigual, mas que, no resultado, se traduz em efeito diversosobre determinado grupo, acarretando a desigualdade

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Discriminação

• Discriminação negativa: é aquela que não tem porfundamento a adoção de medidas tendentes a diminuir asdiversidades sociais e econômicas (é ilícita, pejorativa)

• Discriminação positiva: estabelece vantagens econômicaspara um grupo

• Ação afirmativa

Convenção n. 111 da OIT

Convenção nº 111 da Organização Internacional doTrabalho (OIT), de 1958, ratificada pelo Brasil epromulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19.01.1968,em que se preconiza a eliminação de todadiscriminação em matéria de emprego, inclusivepor motivos de raça.

Convenção n. 100 da OIT

• Trata da igualdade de remuneração entre homens emulheres, para trabalho de igual valor

• Decreto n. 6872/09: Plano Nacional de Promoção daIgualdade Racial

• Promover inclusão e a igualdade de oportunidades daspopulações negra, indígena, quilombola e cigana e combateas discriminações ao acesso e na relação de emprego

• Combate o assédio moral (moral harcélement)

Declaração de Direitos Fundamentais do Trabalhador

• De 1998, da OIT

• (...)

• Eliminação de todas as formas de trabalho forçado ouobrigatório

• Abolição efetiva do trabalho infantil

• A eliminação da discriminação em matéria de emprego eocupação

LEI 9029/1995

• LEI Nº 9.029, DE 13 DE ABRIL DE 1995

• Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, eoutras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais oude permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outrasprovidências.

Lei 9029/95

• Art. 1º. Fica proibida a adoção de qualquer práticadiscriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação deemprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem,raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas,neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas noinciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.

• Art. 2º. Constituem crime as seguintes práticasdiscriminatórias:

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Lei 9020/95

I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualqueroutro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, queconfigurem:

a) indução ou instigamento à esterilização genética;

b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimentode serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados atravésde instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Únicode Saúde - SUS.Pena: detenção de um a dois anos e multa.

Lei 9029/95

• Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes I - a pessoa físicaempregadora;

• II - o representante legal do empregador, como definido na legislaçãotrabalhista;

• III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos eentidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional dequalquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios.

Lei 9029/95

• Art. 3º. Sem prejuízo do prescrito no art. 2º e nos dispositivoslegais que tipificam os crimes resultantes de preconceito deetnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta Lei sãopassíveis das seguintes cominações:

• I - multa administrativa de dez vezes o valor do maior saláriopago pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento emcaso de reincidência;

Lei 9029/95

• II - proibição de obter empréstimo ou financiamento junto ainstituições financeiras oficiais.

• Art. 4º. O rompimento da relação de trabalho por atodiscriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito àreparação pelo dano moral, faculta ao empregado optarentre: (NR) (Redação dada pela Lei nº 12.2

Lei 9029/95

• I - a readmissão com ressarcimento integral de todo operíodo de afastamento, mediante pagamento dasremunerações devidas, corrigidas monetariamente,acrescidas dos juros legais;

• II - a percepção, em dobro, da remuneração doperíodo de afastamento, corrigida monetariamente eacrescida dos juros legais.

CLT

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legaisdestinadas a corrigir as distorções que afetam oacesso da mulher ao mercado de trabalho e certasespecificidades estabelecidas nos acordostrabalhistas, é vedado:

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CLT 373-A

• I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual hajareferência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvoquando a natureza da atividade a ser exercida, pública enotoriamente, assim o exigir;

• II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa dotrabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ouestado de gravidez, salvo quando a natureza da atividadenotória e publicamente incompatível;

CLT 373-A

III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variáveldeterminante para fins de remuneração, formação profissional eoportunidades de ascensão profissional;

IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação deesterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento deinscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão desexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadasou funcionárias.

CLT 373-A

Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção demedidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticasde igualdade entre homens e mulheres, em particular as que sedestinam a corrigir as distorções que afetam a formaçãoprofissional, o acesso ao emprego e as condições gerais detrabalho da mulher. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.799, de26.05.1999, DOU 27.05.1999)

Portaria 1246/2010 M.T.E.

• Trabalhista - Empresas e Trabalhadores -Testagem Relacionada ao Vírus daImunodeficiência Adquirida - HIV - Orientação

• PORT 1246 de 2010 - MTE

• PORTARIA MTE Nº 1.246, DE 28 DE MAIO DE2010

Portaria 1246 MTE

• Art. 1º Orientar as empresas e os trabalhadores em relação àtestagem relacionada ao vírus da imunodeficiência adquirida -HIV.

• Art. 2º Não será permitida, de forma direta ou indireta, nosexames médicos por ocasião da admissão, mudança defunção, avaliação periódica, retorno, demissão ou outrosligados à relação de emprego, a testagem do trabalhadorquanto ao HIV.

Portaria 1246 MTE

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não obsta quecampanhas ou programas de prevenção da saúde estimulem ostrabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIVpor meio de orientações e exames comprovadamentevoluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempreresguardada a privacidade quanto ao conhecimento dosresultados.

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Outras normas protetivas à Discriminação

• Declaração Universal dos Direitos Humanos

• Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos

• Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,

• Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial

• Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contraas Mulheres

• Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho - OIT,

• Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminaçãocontra as Pessoas Portadoras de Deficiência;

Formas de combate à discriminação

• Adoção de normas que reprimam e vedem a prática dadiscriminação

• Dispositivos que favoreçam a inclusão de integrantes dedeterminados grupos ou classes no mercado de trabalho

• As chamadas Affirmative Actions

• Políticas Públicas de inclusão

• Pessoas Deficientes e/ou reabilitadas

Lei 8213/91

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou maisempregados está obrigada a preencher de 2% (doispor cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargoscom beneficiários reabilitados ou pessoasportadoras de deficiência, habilitadas, na seguinteproporção:

Lei 8213/91

I - até 200 empregados 2%

II - de 201 a 500 3%

III - de 501 a 1.000 4%

IV - de 1.001 em diante 5%

Lei 8213/91

§ 1º. A dispensa de trabalhador reabilitado ou dedeficiente habilitado ao final de contrato por prazodeterminado de mais de 90 (noventa) dias, e aimotivada, no contrato por prazo indeterminado, sópoderá ocorrer após a contratação de substituto decondição semelhante.

Proteção do trabalho da mulher

XX - proteção do mercado de trabalho damulher, mediante incentivos específicos, nostermos da lei

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Decreto 4316/2002

DECRETO Nº 4.316, DE 30 DE JULHO DE 2002

Promulga o Protocolo Facultativo à Convençãosobre a Eliminação de Todas as Formas deDiscriminação contra a Mulher.

Lei n. 11.340/2006 (Maria da Penha)

Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violênciadoméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º doart. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre aEliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, daConvenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar aViolência contra a Mulher e de outros tratados internacionaisratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre acriação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra aMulher; e estabelece medidas de assistência e proteção àsmulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Lei Maria da Penha

Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe,raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, níveleducacional, idade e religião, goza dos direitosfundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades paraviver sem violência, preservar sua saúde física emental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual esocial.

Lei Maria da Penha

Art. 3º Serão asseguradas às mulheres ascondições para o exercício efetivo dos direitos àvida, à segurança, à saúde, à alimentação, àeducação, à cultura, à moradia, ao acesso àjustiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, àcidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito eà convivência familiar e comunitária.

Lei Maria da Penha

• § 1º O poder público desenvolverá políticas que visemgarantir os direitos humanos das mulheres no âmbito dasrelações domésticas e familiares no sentido de resguardá-lasde toda forma de negligência, discriminação, exploração,violência, crueldade e opressão.

• § 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar ascondições necessárias para o efetivo exercício dos direitosenunciados no caput.

Papel da Negociação Coletiva de Trabalho

• Não podemos esquecer o importante papelrepresentado pelas Negociações Coletivas de trabalho

• Instrumentos jurídicos: Acordos e ConvençõesColetivas de trabalho

• Estipulação de cláusulas normativas de proteção aotrabalhador que integram os contratos individuais detrabalho

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Posição do TST

OJ. 342 da SDI 1 do TST que trata do intervalo intrajornada pararepouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão emnorma coletiva. É inválida a cláusula de acordo ou convençãocoletiva de trabalho, contemplando a supressão ou redução dointervalo intrajornada porque este cosntitui medida de higiene,saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordempública (art. 71 CLT e art. 7º., XXII CF/88), infenso à negociaçãocoletiva).

Súmula 437

Nº 437 - INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO EALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT(Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307,342, 354, 380 e 381 da SBDI-1)

Súmula 437 TST

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou aconcessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, pararepouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais,implica o pagamento total do período correspondente, enão apenas daquele suprimido, com acréscimo de, nomínimo, 50% sobre o valor da remuneração da horanormal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo docômputo da efetiva jornada de labor para efeito deremuneração.

Súmula 437 TST

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalhocontemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porqueeste constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho,garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, daCF/1988), infenso à negociação coletiva.

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT,com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994,quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimointrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculode outras parcelas salariais.

Súmula 437 TST

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horasde trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornadamínimo de uma hora, obrigando o empregador aremunerar o período para descanso e alimentação nãousufruído como extra, acrescido do respectivo adicional,na forma prevista no art. 71, caput e§ 4º da CLT.

Lei da Ação Civil Pública L 7347/85

Art. 16 – da lei da Ação Civil Pública – Lei 7.347/85 –“ a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, noslimites da competência territorial do órgão prolator,exceto se o pedido for julgado improcedente porinsuficiência de provas, hipótese em que qualquerlegitimado poderá intentar outra ação com idênticofundamento, valendo-se de nova prova”.

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Posição do STF

Súmula 736 do STF:

“Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações quetenham como causa de pedir o descumprimento denormas trabalhistas relativas à segurança, higiene esaúde dos trabalhadores”.

Princípios do Meio Ambiente

Princípio do desenvolvimento sustentável.

Teve origem na Declaração de Estocolmo, 1872, efoi citado na Declaração Eco/Rio de 1991, e procuracompatibilizar o desenvolvimento econômico e omeio ambiente, de modo a considerar as futurasgerações, objetivado um mínimo de degradação aomeio ambiente;

Princípio da Prevenção

Também chamado de P. da Precaução, procuraevitar a ocorrência do dano e evitar os riscosconhecidos.

Exigências: Licenciamento ambiental, estudo deimpacto ambiental, relatório de impacto ambientaletc.

Princípio Poluidor Pagador

Aqui encontrarmos aspectos ligados àresponsabilidade civil objetiva pelos danoscausados, art. 927, p.u. NCC e

Lei 9605/98, art. 3º., pessoa jurídica pode serimputada criminalmente por danos ambientais,bem como incorrer em sanções de índoleadministrativa e civil.

Princípio da Participação

Tem por escopo a participação de toda a sociedade, jáque o meio ambiente é um bem jurídico de naturezadifusa, ou seja pertence a todos e ao mesmo tempo nãopertence a ninguém, por ser indivisível, não podendo serdividido em quotas partes.

Ex: Praia do Tombo no Guarujá.

Direitos Difusos

Art. 81 CDC Lei 8078/90

Direitos que podem ser exercidos individual oucoletivamente:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, paraefeitos deste código, os transindividuais, de naturezaindivisível, de que sejam titulares pessoasindeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

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Direitos Coletivos CDC 81

II - interesses ou direitos coletivos, assimentendidos, para efeitos deste código, ostransindividuais, de natureza indivisível de queseja titular grupo, categoria ou classe de pessoasligadas entre si ou com a parte contrária poruma relação jurídica base;

Direitos individuais homogêneos Art. 81 CDC

III - interesses ou direitos individuais homogêneos,assim entendidos os decorrentes de origemcomum.

Princípio do Ônus Social

• Apregoa a repartição do ônus

• ambiental para toda a sociedade, não importa autilidade relativa de cada individuo.

Princípio da Ubigüidade

• Não se pode pensar no meio ambiente de forma isolada

• A ubiqüidade do meio ambiente provém de uma ligaçãodesse direito e seus valores com as demais áreas de atuação edesenvolvimento dos seres humanos (epicentro)

• Quando se fala em meio ambiente do trabalho, por sua vez,não se está falando apenas do local de trabalho estritamente,mas das condições de trabalho e de vida fora do trabalho

Princípio da Ubiqüidade

• Por esse princípio, o meio ambiente deve ser analisado deforma holística, provendo:

• uma sadia qualidade de vida para o ser humano, e não apenasao trabalhador;

• Nas conseqüências dos acidentes ou doença de trabalho;

• Nas conseqüências financeiras, sociais e humanas para olesado, como também para toda a sociedade e para aempresa

Sistema de proteção na CF

• CF 88 sistematizou o tratamento jurídico do meio ambiente,estabelecendo além das competências privativas:

• Competência COMUM para combater a poluição (art. 23, VI),e

• CONCORRENTE para legislar sobre florestas, caça, pesca,fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dosrecursos naturais, proteção do meio ambiente e controle dapoluição (art. 24, VI).

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Convenções da OIT sobre Meio Ambiente

• A Convenção 155 da OIT também alude ao meio ambiente do trabalho,quando estabelece:

• “Art. 3, alínea a: o termo saúde, em relação ao trabalho, abrange nãosomente a ausência de afecções ou enfermidades, mas também oselementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamenterelacionados com a segurança e higiene no trabalho e

OIT

“art. 4, item 2: sobre a política nacional do meio ambiente: Estapolítica terá por objetivo prevenir os acidentes e os danos para asaúde que sejam conseqüência do trabalho, guardem relaçãocom atividade laboral ou sobrevenham durante o trabalho,reduzindo, ao mínimo, na medida em que seja razoável epossível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente dotrabalho”.

OIT

• No cenário internacional, a OIT expediu várias Convenções,entre as quais, podemos encontrar as seguintes que foramratificadas pelo Brasil:

• Convenção 115 (Proteção contra radiações ionizantes,ratificada em 1967);

• Convenção 136 (proteção contra riscos de intoxicação pelobenzeno, ratificada em 1994);

OIT Convenções

139 (Prevenção e controle de riscos profissionais causadospelas substâncias ou agentes cancerígenos, ratificada em 1991);

148 (proteção dos trabalhadores contra os riscos profissionaisdevidos à contaminação do ar, ao ruído, e às vibrações no localde trabalho, ratificada em 1983);

OIT Convenções

• 152 (segurança e higiene nos trabalhos portuários, ratificadaem 1991);

• 155 (segurança e saúde do trabalhador e do meio ambientedo trabalho em geral, em todas as áreas da atividadeeconômica, ratificada em 1993);

OIT

• 159 (reabilitação profissional e emprego de pessoasdeficientes, ratificada em 1991);

• 161 (estabeleceu diretrizes para orientar os serviços de saúdee segurança no trabalho, ratificada em 1991) e

• 162 (utilização de asbesto com segurança, ratificada em1991).

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Responsabilidade Objetiva nos crimes contra o Meio Ambiente

• Lei 6938/81, no seu art. 14, par. 1º adota asistemática da responsabilidade civil objetiva nosdanos ao meio ambiente, não sendo necessáriose perquirir sobre a culpa do poluidor.

• Idem ao NCC art. 927, p.u., Art. 28 do CDC (Lei8078/90) e Art. 135 do CTN.

Responsabilidade Objetiva

Esta previsão legal (Resp.Objet) surgiu entre nóspela primeira vez com o advento do Dec. 79347/77,que promulgou a Convenção Internacional sobreResponsabilidade civil por Danos causados porPoluição por Óleo, que acolheu em seu art. 4, atese da admissibilidade da Respons. Objetiva aosdanos provocados

Responsabilidade…

A teoria da Responsabilidade Objetiva encontraseu fundamento na Teoria do Risco inerente àatividade desenvolvida pelo autor do dano, uma vezque ele se beneficia/lucra com uma determinadaatividade econômica, deverá responder pelos riscose danos provocados a outrem em decorrência damesma;

Lei 9605/98

• Com o advento da Lei 9605/98,

• que trata dos Crimes Ambientais contra o meioambiente, as infrações administrativas passarama ter tutela específica;

Lei 9605/98

• Essa Lei sistematizou as infrações penais ao meioambiente, anteriormente previstas em um cipoal deleis,

• revogou vários institutos,

• reforçou as penalidades existentes e

• impôs maior agilidade ao julgamento dos crimes, com aprevisão do rito sumário (Lei 9099/95), com a aplicaçãoda lei de pequenas causas;

Lei 9605/98

• Essa lei 9705/98, introduziu várias inovações como:

• a aplicação de penas alternativas como norma geralpara as pessoas físicas criminosas,

• a responsabilidade penal das pessoas jurídicas e

• a desconsideração da personalidade jurídica;

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Lei 9605/98

• Nessa lei as penas restritivas de direito correspondem àprestação de serviços à comunidade ou à entidade ambiental,

• interdição temporária de direitos,

• cassação de autorização ou licença concedida pela autoridadecompetente,

• suspensão parcial ou total de atividades,

Lei 9605/98

• prestação pecuniária e• recolhimento familiar, no caso de crime culposo,• ou se a pena privativa de liberdade for inferior a

4 anos,• ou se a culpabilidade, os antecedentes, a

conduta social e a personalidade do condenado,os motivos e as circunstâncias do crime ojustificarem;

Lei 9605/98

O Art. 3º. da Lei 9615/98, deu cumprimento àdeterminação constitucional expressa dereconhecer a responsabilização criminal da pessoajurídica no que se refere aos crimes ambientes.

Art. 3o. Lei 9615/98

“As pessoas jurídicas serão responsabilizadasadministrativa, civil e penalmente conforme o dispostonessa Lei, nos casos em que a infração seja cometida pordecisão de seu representante legal ou contratual, ou deseu órgão colegiado, no interesse ou benefício de suaentidade”.

P.Único art. 3o. Lei 9605/98

• Par. Único. A responsabilidade das pessoas jurídicasnão exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras oupartícipes do mesmo fato.

• Somente serão aplicadas às p.jurídicas sanções comomulta, pena restritiva de direitos e a prestação deserviços à comunidade ou à entidade ambiental.

Lei 9605/98

• Para prestação de serviços à comunidade foram previstos,

• o custeio de programas e projetos ambientais,

• a execução de obras de recuperação de obas degradadas, amanutenção de espaços públicos e

• contribuições a entidades ambientais ou culturais;

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Lei 9605/98

• A pena restritiva de direitos poderá consistir na suspensãoparcial ou total de atividades,

• interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade,

• ou na proibição de contratar com o Poder Público ouobtenção de subsídios ou doações pelo prazo máximo de 10anos

Lei 9605/98

• Havendo indenização em dinheiro – a indenização pelo danoreverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou porConselhos Estaduais, de que participarão o Min. Público. Art.13 da Lei 7347/85.

• Em 1994 foi criado o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos,com o objetivo de coordenar as ações para reconstituição aosbens lesados.

Responsabilidade objetiva do empregador

• Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causardano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

• Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,independentemente de culpa, nos casos especificados em lei,ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autordo dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos deoutrem.

Responsabilidade do empregador

• Art. 932. São também responsáveis pela reparaçãocivil:

• III - o empregador ou comitente, por seusempregados, serviçais e prepostos, no exercício dotrabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Instrumentos processuais de tutela ao meio ambiente

• Pelo fato de considerarmos os serviços essenciais(educação, saúde, transporte e segurança, dentreoutros), a serem providos pelo Estado, como direitospúblicos subjetivos,

• a tutela jurisdicional desses direitos poderá serexercida por meio de ações individuais ou coletivas,em face do Estado, cujo patrimônio constitui ahipoteca legal e garantia desses direitos.

Tutela jurisdicional

• Esses direitos essenciais à dignidade humana são exeqüíveisde plano, já que possuem o status jurídico semelhante aostítulos executivos constitucionais, exigíveis tão logo nãoprovidos pelo Estado, por atos omissivos.

• O Estado deixa de prover um bem essencial à dignidade dapessoa humana, a que ele se comprometeu pelo textoconstitucional.

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Tutela jurisdicional

A tutela dos direitos do meio ambiente, emparticular do meio ambiente de trabalho, serãoexigíveis tanto de forma individual, como coletiva,já que não existe litispendência entre as açõesindividuais e coletivas, provenientes do mesmofato, conforme se deflui do art. 104, Código deDefesa do Consumidor (Lei 8078/90).

Tutela jurídica do meio ambiente e combate à discriminação

•TUTELA COLETIVA EXTRAJUDICIAL

•Papel do Ministério Público do Trabalho

•INQUÉRITO CIVIL

•Desdobramentos após a denúncia

•Representação Rep (30 dias)

•Apreciação prévia

•Procedimento Preliminar (90) dias

•Inquérito Civil

Inquérito civil

• Erigido a instrumento de tutela constitucional

• Art. 129. São funções institucionais do MinistérioPúblico:

• III - promover o inquérito civil e a ação civil pública,para a proteção do patrimônio público e social, domeio ambiente e de outros interesses difusos ecoletivos;

Inquérito civil

• Um dos instrumentos poderosos do MPT

• Requisição

• TAC (astreintes) e dano moral coletivo

• Diferença dano moral individual x coletivo

• Ações coletivas

• Quaisquer instrumentos jurídicos de tutela

• Art. 82 do CDC Lei 8078/90

Inquérito Civil

•Contraditório mitigado

•Transação?

•MPT: não é titular de direito privado

•Sempre na defesa do interesse público primário

•Desdobramentos do IC:

•Arquivamento

•TAC

•Ações Coletivas

TAC

§ 6º. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dosinteressados compromisso de ajustamento de suaconduta às exigências legais, mediante cominações, queterá eficácia de título executivo extrajudicial. (Parágrafoacrescentado pela Lei nº 8.078, de 11.09.1990, DOU12.09.1990)

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Tutela jurídica do meio ambiente e combate à discriminação

•TUTELA INDIVIDUAL

•Ação trabalhista

•TUTELA COLETIVA

•Ação civil pública

•Ação civil coletiva

•Diferenças entre ambas

•Quaisquer outros instrumentos jurídicos do microssistema de tutelacoletiva LACP/CDC

Art. 104 CDC

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e doparágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para asações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ouultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior nãobeneficiarão os autores das ações individuais, se não forrequerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar daciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

Tutela…

• Após o cancelamento da Súmula n. 310 do TST

• Sindicatos da categoria profissional,

• como substituto processual,

• Ampla legitimidade para postular os direitos coletivos de seusassociados, de acordo com o art. 8º., inciso III, da ConstituiçãoFederal de 1988.