Direitos Humanos No Âmbito Da União Européia - Jus Navigandi

5

Click here to load reader

Transcript of Direitos Humanos No Âmbito Da União Européia - Jus Navigandi

Page 1: Direitos Humanos No Âmbito Da União Européia - Jus Navigandi

8/19/2019 Direitos Humanos No Âmbito Da União Européia - Jus Navigandi

http://slidepdf.com/reader/full/direitos-humanos-no-ambito-da-uniao-europeia-jus-navigandi 1/5

02/12/2014 Direitos hum anos no âm bito da União Européia - Jus Navigandi

http://jus.com.br/artigos/9868/direitos-humanos-no-ambito-da-uniao-europeia 1/5

Tweetar 0 0

Direitos humanos no âmbito da União Européia Aldir Guedes Soriano (http:// jus.com.br/946828-aldir-guedes-soriano/publicacoes)

Publicado em 05/2007. Elaborado em 03/2007.

«Página 1 de 1»

85% gostaram 7 votos Assuntos:Organizações internacionais (http://jus.com.br/artigos/organizacoes-internacionais)União E uropéia (http://jus. com.br/artigos/uniao-europeia)Direito Internacional Público (http://jus.com.br/artigos/direito-internacional-publico)

Sumário: 1. Introdução - 2. Tratamento Comunitário dos Direitos humanos - 3. Tribunal de Justiça das Comunidades Européias e a Corte Européia de DireitosHumanos - 4. Jurisprudência do Tribunal de Justiça em sede de direitos humanos - 5. Conclusão - 6. Bibliografia -

1. INTRODUÇÃO

Após a segunda metade do século XX , o Direito I nternacional passou por acentuada mudança: superou o positivismo voluntarista sempre s uperveniente à ordemestatal (paradigma interestatal), adotou os "valores comuns superiores" do jusnaturalismo e passou a reconhecer a pessoa humana como titular de direitos noâmbito internacional. Dessa forma, o Direito Internacional passou por processo de humanização, o que, também, se verificou no Direito Constitucional. Nessaesteira, Roberto Luiz Silva anota que "não se pode falar em direitos do homem garantidos pela ordem jurídica internacional se o homem não for sujeito de DireitoInternacional. Negar a personalidade internacional do homem é negar ou deturpar a existência de uma série de instrumentos da vida jurídica internacional".

A consolidação da União Européia, após a celebração dos t ratados de Maastricht (1992) e de Amsterdam (1997), t rouxe inúmeras inovações e com enormesrepercussões jurídicas. Além da criação de uma moeda única, entra em cena o fenômeno da supranacionalidade e, também, um Direito Comunitário totalmenteautônomo que, por vezes, se sobrepõe ao direito interno de cada Estado-parte, mas que deve se curvar às normas do Direito Internacional dos DireitosHumanos.

O presente artigo tem o escopo de analisar o impacto do Direito Comunitário sobre a proteção da pessoa humana, ou seja, como a União Européia enfrenta aproblemática dos Direitos Humanos fundamentais, uma vez que a proteção da pessoa humana, nas palavras do professor Cançado Trindade, representa um dosmaiores desafios do Século XXI. Nessa esteira, há que se perguntar se a mesma tendência de humanização experimentada pelo Direito Internacional seráconfirmada pelo Direito Comunitário.

O presente artigo pretende enfrentar, ainda, os desafios da coexistência dos diversos sistemas de proteção dos Direitos Humanos (pluralidade), especialmente

como devem ser as relações entre a Corte Européia de Direitos Humanos e o Tribunal de Justiça das Comunidades Européias. Como devem ser solucionadosos conflitos de competência entre essas duas Cortes?

2. TRATAMENTO COMUNITÁRIO DOS DIREITOS HUMANOSVejamos, primeiramente, como a União Européia tem enfrentado a questão dos Direitos Humanos.

Em primeiro lugar, cumpre lembrar que os tratados que instituíram a União Européia não incluíam, num primeiro momento, a proteção jurídica dos DireitosHumanos fundamentais. Não havia, no princípio, preocupação com a tutela dos direitos fundamentais no âmbito das Comunidades Européias. No entanto, asCortes Constitucionais italiana e alemã provocaram profunda reflexão sobre o tema, fazendo que a Comunidade Européia reexaminasse a sua postura diantedessa questão, uma vez que a supremacia do Direito Comunitário sobre o Direito Interno fora adotada como princípio.

Segundo a Constituição italiana, a norma de direito interno em conflito com o Direito Comunitário seria inconstitucional. Porém, o acórdão Frontini, exarado pelaCorte Constitucional italiana, em 1973, considera que a norma de direito interno deve prevalecer sobre a norma de direito comunitário se esta violar direitosfundamentais. Nessa condição, tal violação convalidaria a norma de direito interno, que passaria a ser considerada constitucional, embora contrariasse umanorma de direito Comunitário, que em princípio teria prevalência. No mesmo norte, oriundos da Corte Constitucional alemã saíram dois acórdãos emblemáticos,Solange I e Solange II (1986), com o entendimento de que o Direito Comunitário não poderia violar uma norma interna de direito fundamental. As normasComunitárias, portando, deveriam seguir a tradição Constitucional dos Estados-membros; por conseguinte, o respeito aos direitos humanos seria um requisitopara a sua validade.

Textos relacionados

ARTIGOS (HTTP://JUS.COM.BR/ARTIGOS) / TEXTO SELECIONADO PELOS EDITORES

[01]

[02]

[03]

[04]

[05]

R7 TV

(http://tv.r7.com/)

Notícias

(http://noticias.r7.com/)

Entretenimento

(http://entretenimento.r7.com/)

Esportes

(http://esportes.r7.com/)

Vídeos

(http://videos.r7.com/)

Rede Record

(http://rederecord.r7.com/)

E-mail

(http://email.r7.com/)

0Recomendar

Page 2: Direitos Humanos No Âmbito Da União Européia - Jus Navigandi

8/19/2019 Direitos Humanos No Âmbito Da União Européia - Jus Navigandi

http://slidepdf.com/reader/full/direitos-humanos-no-ambito-da-uniao-europeia-jus-navigandi 2/5

Page 3: Direitos Humanos No Âmbito Da União Européia - Jus Navigandi

8/19/2019 Direitos Humanos No Âmbito Da União Européia - Jus Navigandi

http://slidepdf.com/reader/full/direitos-humanos-no-ambito-da-uniao-europeia-jus-navigandi 3/5

02/12/2014 Direitos hum anos no âm bito da União Européia - Jus Navigandi

http://jus.com.br/artigos/9868/direitos-humanos-no-ambito-da-uniao-europeia 3/5

, ,Convenção Européia dos Direitos Humanos e a Carta dos Direitos Humanos da União Européia e, em última análise, qual é a relação entre o Direito Internacionale o Direito Comunitário.

Segundo a juíza Françoise Tulkens:

"É então essa pluralidade que é importante consagrar, inicialmente através de uma alteração de perspectiva, e emsegunda, de outras finalidades. A concepção de um Direito Internacional dos Direitos Humanos é, hoje em dia, um desafiomaior ao pensamento jurídico tradicional. Esse desenvolvimento torna mais frágil, menos justa, menos adequada a maneirapiramidal de pensar; poderíamos dar múltiplos exemplos. ‘Da pirâmide à rede, a hierarquia é substituída pela alternância, asubordinação pela coordenação, a linearidade pela interação, o confronto pela coexistência, a oposição altruidade e a

reciprocidade. Nessa perspectiva, que é decididamente a minha, as coisas se apresentam da mesma maneira. O objetivoda uniformização se esfumaça perante as vantagens das novas finalidades, as da conciliação e da harmonização."

A harmonização entre o Direito Comunitário e o Direito Internacional depende, na visão da juíza da Corte Européia dos Direitos Humanos, de uma nova visão dodireito, superação da visão tradicional (sistema piramidal) que pressupõe a subordinação. Assim a coordenação e colaboração devem substituir a subordinação.

4. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE DIREITOS HUMANOS A jurisprudência do Tribunal de J ustiça das Comunidades Européias envolve, principalmente, direitos econômicos sociais e culturais, relacionados com matériasde Direito Comunitário e, também, os direitos difusos e coletivos, relacionados com o direito ambiental e do consumidor. São questões que envolvem acidadania européia, direitos do consumidor, meio ambiente e, principalmente, a livre prestação de serviços e da liberdade de estabelecimento.

Seguem algumas questões apreciadas pelo Tribunal de Justiça, relacionadas com os direitos fundamentais:

-Acórdão C-246/99 à meio ambiente

-Acórdão Kaur (C-192-99) à Cidadania européia

-Acórdão Gravier (1985) à formação profissional

-Acórdão Bosman (1995) à livre circulação dos trabalhadores (jogadores de futebol)

-Acórdão Van Binsbergen (1974) à livre prestação de serviços e da liberdade de estabelecimento

-Acórdão Reyners (1974) à livre prestação de serviços e da liberdade de estabelecimento

-Acórdão Cowan (1989) à indenização/ livre prestação de serviços

-Acórdão Defrenne (1971) à igualdade de remuneração entre homens e mulheres

-Kalanke (1995) à igualdade de remuneração entre homens e mulheres

-Marschall (1997) à igualdade de remuneração entre homens e mulheres

-Francovich (1991) à responsabilidade do Estado

5. CONCLUSÃOEmbora a União Européia tenha atingido um patamar excelente no que diz respeito à proteção dos Direitos Humanos, existem alguns impasses, principalmenteno que tange a coexistência de três direitos autônomos: Direito Interno, Direito Internacional e Direito Comunitário. Existe, por conseguinte, necessidade de seharmonizar uma pluralidade de normas, tribunais e juízes. A proteção da pessoa humana na União Européia depende dessa harmonização.

As perplexidades desencadeadas com os processos de harmonização e assimilação do direito comunitário s ó podem ser resolvidas com o passar do tempo. Onovo paradigma do Direito Comunitário deve ser assimilado por Estados assimétricos, sobretudo quando se observa uma ampliação da Comunidade Européia,com a inclusão de países mais pobres.

6. BIBLIOGRAFIADAL RI JÚNIOR, Arno. O Dilema dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais no Sistema Jurídico Comunitário e na União Européia. In: RevistaSeqüência, nº 43, Florianópolis-SC, 2001.

GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria Processual da Constituição, São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 2000.

GUERREIRO, Sara. As fronteiras da tolerância: Liberdade religiosa e proselitismo na convenção européia dos direitos do homem. Coimbra: Almedina, 2005.

HABERMAS, Jürgen. O Estado nação europeu frente aos desafios da globalização. Trad. Antonio Sérgio Rocha. Novos Estudos. In: Revista do CEBRAP, SãoPaulo, n. 43, nov. 1995, p. 87-101.

LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos, São Paulo: Companhia das letras, 1988.

PIOVESAN, Flávia. Globalização econômica, integração regional e direitos humanos. In: Direitos humanos, globalização econômica e integração regional:desafios do direito constitucional internacional (PIOVESAN, Flávia –ORG) São Paulo: Max Limonad, 2002.

SILVA, Roberto Luiz. Direito comunitário e da integração, Porto Alegre: Síntese, 1999.

________. Direito internacional público, 2ª. ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2002. ________. Direito Econômico Internacional e o Direito Comunitário. Belo Horizonte: Del Rey, 1995.

SITE OFICIAL DA UNIÃO EUROPÉIA. Disponível em < http://curia.eu.int/pt/pres/cjieu.htm >. Acessado em 07 de setembro de 2004.

SITE OFICIAL – EUROPEAN COURT OS HUMAN RIGHTS. Disponível em < http://www.echr.coe.int/ (http://www.echr.coe.int/) >. Acessado em 07 de setembrode 2004.

SOARES, F. S. Guido. União Européia, Mercosul e a proteção dos direitos humanos. In: Direitos humanos, globalização econômica e integração regional:

[14]

[15]

Page 4: Direitos Humanos No Âmbito Da União Européia - Jus Navigandi

8/19/2019 Direitos Humanos No Âmbito Da União Européia - Jus Navigandi

http://slidepdf.com/reader/full/direitos-humanos-no-ambito-da-uniao-europeia-jus-navigandi 4/5

02/12/2014 Dir eitos humanos no âmbito da União Européia - Jus Navigandi

http://jus.com.br/artigos/9868/direitos-humanos-no-ambito-da-uniao-europeia 4/5

Tweetar 0 0

desafios do direito constitucional internacional (PIOVESAN, Flávia –ORG) São Paulo: Max Limonad, 2002.

TULKENS, Françoise e CALLEWAERT, Johan. A carta dos direitos fundamentais da união européia: o ponto de vista de uma juíza da Corte Européia de DireitosHumanos. In: Direitos humanos, globalização econômica e integração regional: desafios do direito constitucional internacional (PIOVESAN, Flávia –ORG) SãoPaulo: Max Limonad, 2002.

Notas Cf. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. O direito internacional em um mundo em transformação, Rio de Janeiro: Renovar, 2002, pp. 1083-1087.

SILVA, Roberto Luiz. Direito internacional público, 2ª. ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 391.

Cf. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Op. Cit., p. 1086.

Cf. DAL RI JÚNIOR, Arno. O Dilema dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais no Sistema Jurídico Comunitário e na União Européia. In: RevistaSeqüência, nº 43, Florianópolis-SC, 2001, pp. 147-148.

DAL RI JÚNIOR, Arno. O Dilema dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais no Sistema Jurídico Comunitário e na União Européia. In: RevistaSeqüência, nº 43, Florianópolis-SC, 2001, pp. 148-150.

DAL RI JÚNIOR, Arno. Idem, 150-151.

Cf. SILVA, Roberto Luiz. Direito Econômico Internacional e o Direito Comunitário. Belo Horizonte: Del Rey, 1995, pp. 171-182.

Site oficial da União Européia. Disponível em: <http://europa.eu.int/abc/rights_pt.htm (http://europa.eu.int/abc/rights_pt.htm)>. Acessado em 07 de setembrode 2002.

PIOVESAN, Flávia. Globalização econômica, integração regional e direitos humanos. In: Direitos humanos, globalização econômica e integração regional:desafios do direito constitucional internacional (PIOVESAN, Flávia –ORG) São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 53.

Cf. DAL RI JÚNIOR, Arno. O Dilema dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais no Sistema Jurídico Comunitário e na União Européia. In: RevistaSeqüência, nº 43, Florianópolis-SC, 2001, pp. 153-163.

Nesse sentido, vide GUERREIRO, Sara. As fronteiras da tolerância: Liberdade religiosa e proselitismo na convenção européia dos direitos do homem.Coimbra: Almedina, 2005, pp. 249 e ss.

SOARES, F. S. Guido. União Européia, Mercosul e a proteção dos direitos humanos. In: Direitos humanos, globalização econômica e integração regional:desafios do direito constitucional internacional (PIOVESAN, Flávia –ORG) São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 127-128.

Cf. TULKENS, Françoise e CALLEWAERT, Johan. A carta dos direitos fundamentais da união européia: o ponto de vista de uma juíza da Corte Européia deDireitos Humanos. In: Direitos humanos, globalização econômica e integração regional: desafios do direito constitucional internacional (PIOVESAN, Flávia –ORG) São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 188.

TULKENS, Françoise e CALLEWAERT, Johan. A carta dos direitos fundamentais da união européia: o ponto de vista de uma juíza da Corte Européia deDireitos Humanos. In: Direitos humanos, globalização econômica e integração regional: desafios do direito constitucional internacional (PIOVESAN, Flávia –ORG) São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 189.

Cf. site oficial da União Européia. Disponível em < http://curia.eu.int/pt/pres/cjieu.htm >. Acessado em 07 de setembro de 2002. Recomendar Imprimir (http://jus. com.br/imprimir/9868/direitos-humanos-no-ambito-da-uniao-europeia)

Denunciar

Assuntos relacionados: Organizações internacionais (http://jus. com.br/artigos/organizacoes-internacionais) • União Européia

(http://jus.com.br/artigos/uniao-europeia) • Direito Internacional Público (http://jus.com.br/artigos/direito-internacional-publico)

Autor

(http://jus.com.br/946828-aldir-guedes-soriano/publicacoes)

Aldir Guedes Soriano (http://jus.com.br/946828-aldir-guedes-soriano/publicacoes)advogado em Presidente Venceslau (SP)

Veja todos os textos publicados pelo autor (http:// jus.com.br/946828-aldir-guedes-soriano/publicacoes)

Fale com o autor

Informações sobre o textoComo citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT)

SORIANO, Aldir Guedes. Direitos humanos no âmbito da União E uropéia (http:/ /jus.c om.br/artigos/9868/direitos-humanos-no-ambito-da-uniao-europeia). Jus

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

0Recomendar

Page 5: Direitos Humanos No Âmbito Da União Européia - Jus Navigandi

8/19/2019 Direitos Humanos No Âmbito Da União Européia - Jus Navigandi

http://slidepdf.com/reader/full/direitos-humanos-no-ambito-da-uniao-europeia-jus-navigandi 5/5

02/12/2014 Direitos hum anos no âm bito da União Européia - Jus Navigandi

http://jus.com.br/artigos/9868/direitos-humanos-no-ambito-da-uniao-europeia 5/5

Navigandi, Teresina, ano 12 (http://jus.com.br/revista/edicoes/2007), n. 1417 (http://jus.com.br/revista/edicoes/2007/5/19), 19(http://jus.com.br/revista/edicoes/2007/5/19) maio (http://jus.com.br/revista/edicoes/2007/5) 2007 (http://jus.com.br/revista/edicoes/2007). Disponível em:<http://jus.com.br/artigos/9868>. Acesso em: 2 dez. 2014.

Publique no Jus Navigandi (/publique) Artigos, monografias, notícias, petições, pareceres, jurisprudência etc. (/publique)

Comentários

0

Coloque aqui seu comentário

Comentar

LIVRARIA (/LIVRARIA)

Dicionário Jurídico eMultidisciplinar

Comprar

R$ 29,00

(http://jus.com.br/livraria/dicionario-juridico-e-multidisciplinar)

A Lei Sobre GuardaCompartilhada - 4ª edição

Comprar

R$ 55,00

(http://jus.com.br/livraria/a-lei-sobre-guarda-

compartilhada_)

Cálculos Trabalhistas

Comprar

R$ 165,00(http://jus.com.br/livraria/calculos-trabalhistas)

Dos Prazos no Direito Brasileiro

Comprar

R$ 49,00(http://jus.com.br/livraria/dos-prazos-no-direito-

brasileiro)

Fale Conosco (/fale-conosco) Pergunte (/forum/perguntar) Publique (/publique) Anuncie (/ajuda/4/como-anunciar-no-jus-navigandi) Ajuda (/ajuda)

Privacidade (/ajuda/13/politica-de-privacidade) Quem Somos (/ajuda/11/informacoes-sobre-o-jus-navigandi)

Jus Navigandi. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Jus Navigandi (http://jus.com.br)