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Auditor Fiscal do Trabalho

Direitos Humanos – Parte 1

Prof. Mateus Silveira

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Direito Humanos

Professor Mateus Silveira

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Edital

DIREITOS HUMANOS: Teoria geral dos direitos humanos. Conceito, terminologia, estrutura normativa, fundamentação. Afirmação histórica dos direitos humanos. Direitos humanos e a responsabilidade do Estado. Direitos humanos na Constituição Federal. Documentos históricos brasileiros. Institucionalização dos direitos e garantias fundamentais. Política nacional de direitos humanos. Programas nacionais de direitos humanos. Globalização e direitos humanos. A proteção internacional dos direitos humanos. Fundamentos dos direitos humanos. Características dos direitos humanos no direito internacional. Interpretação e aplicação dos tratados internacionais de proteção aos direitos humanos. As três vertentes da proteção internacional da pessoa humana. Direitos humanos, direito humanitário e direito dos refugiados. A interligação entre o direito internacional e o direito interno na proteção dos direitos humanos. A Constituição brasileira e os tratados internacionais de direitos humanos. Sistema internacional de proteção dos direitos humanos. Universalismo e relativismo cultural. Precedentes históricos. O sistema da liga das nações. A Organização Internacional do Trabalho (OIT). Instrumentos internacionais de direitos humanos. O núcleo de direito internacional dos direitos humanos. Carta das Nações Unidas. Declaração universal de direitos humanos. Pacto internacional de direitos civis e políticos. Pacto internacional de direitos econômicos, sociais e culturais. Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial. Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher. Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Convenção sobre os direitos da criança. Convenção internacional sobre a proteção de direitos de todos os migrantes trabalhadores e membros de suas famílias. Os limites dos direitos humanos na ordem internacional. A natureza objetiva da proteção internacional dos direitos humanos. Mecanismos de proteção contra as violações de direitos humanos. Responsabilidade internacional em matéria de direitos humanos. Regra do esgotamento dos recursos internos na proteção dos direitos humanos. Mecanismo unilateral e mecanismo institucional ou coletivo. A proteção dos direitos humanos na ONU. Sistemas convencional e extraconvencional da ONU. Sistema europeu de direitos humanos. Sistema interamericano de direitos humanos. Comissão interamericana de direitos humanos e corte interamericana de direitos humanos. Proteção dos direitos humanos no Mercosul. Responsabilidade internacional dos estados por violações de direitos sociais, econômicos e culturais. Mecanismos coletivos e afirmação do indivíduo como sujeito de direito internacional. Implementação das decisões de responsabilização internacional do Estado por violação de direitos humanos. Instrumentos e Normas Internacionais de Direitos Humanos. Declaração Universal dos Direitos Humanos (Resolução Assembleia ONU de 10.12.1948). Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José de Costa Rica, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 27, em 25.09.1992 e promulgada pelo Decreto nº 678, de 06.11.1992). A Auditoria Fiscal do Trabalho como agente de proteção e concretização dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Segurança e Saúde no Trabalho. Combate à redução análoga ao trabalho escravo. Discriminação e ações afirmativas. Direitos da mulher, da Criança,

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do Adolescente e do Idoso. Direito das Pessoas com Deficiência. Programa Nacional de Direitos Humanos (Decreto nº 7.037/2009 – Eixos Orientadores II e III).

BANCA: Cespe

CARGO: Auditor Fiscal do Trabalho

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SUMÁRIO

1. O que são os Direitos Humanos? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91.1. Concepções doutrinárias sobre a natureza dos Direitos Humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . 9

2. Proteção Internacional da Pessoa Humana: Direitos Humanos, Direito Humanitário e Direito dos Refugiados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9

3. Evolução histórica dos Direitos Humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

4. Características dos Direitos Humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18

5. Categorias e gerações dos Direitos Humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20

6. Os Sistemas de Direitos Humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 216.1. Sistemas Regionais de Direitos Humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21

7. Carta das Nações – ONU – 1945 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22

8. Estatuto da Corte Internacional de Justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40

9. Declaração Universal dos Direitos Humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51

10. Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55

11. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – Decreto nº 591/1992. . . 69

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Direitos Humanos

PARTE 1

1. O que são os direitos humanos?

Conceito: O conjunto de direitos e garantias assegurados nas declarações e nos tratados internacionais de direitos humanos.

Conjunto de direitos considerado indispensável para vida humana pautada na liberdade, na igualdade e na dignidade.

“Dá-se o nome de liberdades públicas, de direitos humanos ou individuais àquelas prerrogativas que tem o indivíduo em face do Estado.”

1.1. Concepções doutrinárias sobre a natureza dos direitos humanos

Concepção jus naturalista

Concepção ética

Concepção como princípios

Concepção legalista

Concepção de direitos subjetivos

2. Proteção Internacional da Pessoa Humana: direitos humanos, direito humanitário e direito dos refugiados

A TUTELA INTERNACIONAL DA PESSOA HUMANA E SEUS TRÊS EIXOS DE PROTEÇÃO

DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS: proteção do ser humano em todos os aspectos, englobando direitos civis e políticos, direitos sociais, econômicos, culturais e os direitos transindividuais.

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DIREITO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS: age na proteção do refugiado, desde a saída do seu local de residência, passando pela concessão do refúgio e incluindo seu eventual término.

DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO: foca na proteção do ser humano na situação específica dos conflitos armados (internacionais ou não internacionais – guerras civis).

O DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO

É também conhecido como o direito internacional da guerra, pois precede a própria formação do direito internacional dos direitos humanos. Surge a partir da iniciativa do suíço Henri Dunant que, após presenciar o massacre e a desumana situação de feridos na Batalha de Solferino (1859), ocorrida em solo italiano, decide criar a Cruz Vermelha e iniciar uma campanha internacional para a proteção dos militares feridos e doentes.

Com o sucesso obtido na sua empreitada em 1864, foi aprovada a primeira Convenção de Genebra.

À 1º Convenção de Genebra, sucederam-se diversas outras:

1. Segunda Convenção de Genebra – 1907, que visou a proteção de feridos, enfermos e náufragos das forças armadas do mar;

2. Terceira Convenção de Genebra – 1929, que instituiu regime jurídico e proteção dos prisioneiros de guerra;

3. Quarta Convenção de Genebra – 1949, que revisou as convenções anteriores e acrescentou a proteção em relação aos civis, inclusive em territórios ocupados.

Às Convenções de Genebra, seguiram-se três protocolos:

A) Protocolo I de 1977 – proteção das vítimas dos conflitos armados internacionais, considerando que conflitos armados contra dominação colonial, ocupação estrangeira ou regimes racistas devem ser considerados como conflitos internacionais;

B) Protocolo II de 1977 – proteção de vítimas em conflitos armados não internacionais (guerras civis);

C) Protocolo III de 2007 – adiciona o emblema do cristal vermelho ao lado da cruz vermelha e do crescente vermelho.

Assim, o direito humanitário não visa impedir a guerra, mas tão somente regulamentar o uso da força e da violência uma vez que o conflito armado é deflagrado.

Princípios de direito internacional humanitário:

A) Princípio da Humanidade: de acordo com esse princípio, a dignidade humana deve ser preservada, por mais precária e gravosa que seja a situação;

B) Princípio da Necessidade: os bens civis devem ser respeitados e não podem ser alvos de ataques e retaliações;

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C) Princípio da Proporcionalidade: as partes devem utilizar de seus recursos bélicos de forma proporcional a superar e vencer a parte adversa, rejeitando-se um malefício superior aos ganhos militares pretendidos.

O COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA (CICV): A principal entidade responsável pelo monitoramento do cumprimento do direito internacional humanitário pelos Estados é o CICV, em realidade, uma organização independente e não governamental, cujo status e prerrogativas são reconhecidos nas próprias Convenções de Genebra.

O CICV visa defender e amparar as vítimas de guerras e catástrofes naturais, além de auxiliar no contato com familiares e na busca por desaparecidos.

Embora não prevejam um órgão internacional voltado para aplicação de sanções, os tratados que compõem o direito internacional humanitário podem ser invocados perante a CIJ e o TPI.

Desse modo, o desenvolvimento do direito internacional humanitário é considerado como um dos precedentes históricos para a internacionalização dos direitos humanos.

O DIREITO INTENACIONAL DOS REFUGIADOS

O direito internacional dos refugiados também decorre de um “Convenção de Genebra”, que, a não ser pelo nome, não se identifica com aquelas relacionadas ao direito internacional humanitário.

O principal instrumento do direito internacional dos refugiados é a Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, adotada em 28/07/1951 e com vigência a partir de 22/04/1954.

Essa Convenção definia o que se compreendia como refugiado e, ao mesmo tempo, estipulava regras para a sua proteção e a concessão de asilo político pelos Estados-membros. Contudo, ela possuía em grave limitados de tempo: somente se aplicava aos refugiados em relação a eventos ocorridos antes de 1º de 1951. A esse condicionamento denominou-se “reserva temporal”.

Após um período de discussões internacionais, foi elaborado o Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, que entrou em vigor em outubro de 1967.

Com esse protocolo, deixaram de existir limitações geográficas e temporais para o reconhecimento do status de refugiado a determinadas categorias de pessoas, buscando-se agora conferir efetiva proteção a todos aqueles que se deslocam em razão de uma crise política.

Refugiado: é todo o indivíduo que, em decorrência de fundados temores de perseguição, seja relacionada à sua raça, à religião, à nacionalidade, a determinado grupo social ou à opinião política e também por fenômenos ambientais, encontra-se fora de seu país de origem e que, por causa dos ditos temores, não pode ou não quer regressar a ele.

O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) foi criado em 1949 e é órgão integrante do Sistema da Organização das Nações Unidas (ONU), responsável por garantir e assegurar aos refugiados a observância dos seus direitos e por monitorar e acompanhar os movimentos de refugiados no globo.

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No Brasil, o direito dos refugiados foi regulamentado pela Lei nº 9.474/1997, que também criou o Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), órgão colegiado vinculado ao Ministério da Justiça.

De acordo com o art. 1º dessa lei, será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

I – devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

II – não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

III – devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

Art. 2º Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional.

O direito dos refugiados visa defender o ser humano em uma de suas condições mais fragilizadas: quando encontra-se desvinculado de sua terra natal e em ameaça de violência (seja física, psicológica ou econômica) caso a ela retorne.

3. Evolução histórica dos direitos humanos

HISTÓRIA DOS DIREITOS HUMANOS

1. A ANTIGUIDADE ORIENTAL (período entre os séculos VIII e II a.C): é o primeiro passo rumo à afirmação dos direitos humanos, com a emergência do pensamento de vários filósofos de influência até os dias de hoje (Zaratustra, Buda, Confúcio, Dêutero-Isaías), cujo ponto em comum foi a adoção de códigos de comportamento baseados no amor e respeito ao outro.

• Antigo Egito: reconhecimento de direitos de indivíduos na codificação de Menes (3100-2850 a.C);

• Suméria antiga: Código de Hammurabi, na Babilônia (1792-1750 a.C) – 1º código de normas de condutas, preceituando esboços de direitos dos indivíduos, consolidando os costumes e estendendo a lei a todos os súditos do império.

• Suméria e Pérsia: Ciro II, no século VI a.C, aproximadamente em 539 a.C, os exércitos de Ciro, O Grande, 1º rei da antiga Pérsia, conquistou a cidade da Babilônia. Porém, foram as suas seguintes ações que marcaram um avanço muito importante para o homem. Ele libertou os escravos, declarou que todas as pessoas tinham o direito de escolher a sua própria religião e estabeleceu a igualdade racial. Esses e outros decretos foram registrados

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num cilindro de argila na língua acádica. Esse documento é conhecido atualmente como o Cilindro de Ciro.

O Cilindro de Ciro (declaração de boa governança) foi agora reconhecido como a 1º carta de direitos humanos do mundo. Está traduzido nas 6 línguas oficiais da ONU e é análogo aos quatro primeiros artigos da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

• China: no século VI e V a.C., Confúncio lançou as bases para a sua filosofia, com ênfase na defesa do amor aos indivíduos.

• Budismo: introduziu um código de conduta pelo qual se prega o bem comum e uma sociedade pacífica, sem prejuízo a qualquer ser humano.

• Islamismo: prescrição da fraternidade e solidariedade aos vulneráveis.

A visão grega: consolidação dos direitos políticos, com a participação política dos cidadãos (Atenas: A pólis e as deliberações em praça pública, na praça denominada Ágora).

Platão, em sua obra A República (400 a.C), defendeu a igualdade e a noção de bem comum.

Aristóteles, em Ética a Nicômaco, salientou a importância do agir com justiça, para o bem de todos da pólis, mesmo em face de leis injustas.

Em Antígona (peça de Sófocles), a personagem luta para enterrar o seu irmão Polinice mesmo contra a ordem do tirano Creonte, que havia criado uma lei proibindo que aqueles que atentassem contra lei da cidade fossem enterrados.

Travou-se, assim, uma reflexão sobre a superioridade normativa de determinadas normas, mesmo em face da vontade do poder (contra a tirania, contra a injustiça e contra o Estado opressor).

A REPÚBLICA ROMANA: tem grande contribuição na sedimentação do princípio da legalidade. A Lei das Doze Tábuas, ao estipular a lex scripta como regente de condutas, deu um passo na direção da vedação ao arbítrio.

Reconhecimento da igualdade entre todos os seres humanos, em especial pela aceitação do jus gentium, o direito aplicado a todos romanos ou não.

Marco Túlio Cícero retoma a defesa da razão reta (recta ratio), salientando, na República, que a verdadeira lei é a lei da razão, inviolável mesmo em face da vontade do poder (apesar das diferenças os homens podem permanecer unidos se adotarem o “viver reto”).

• INFLUÊNCIAS DO CRISTIANISMO (ANTIGO E NOVO TESTAMENTO): Os cinco livros de Moisés (Torah): apregoam solidariedade e preocupação com o bem-estar de todos (1800-1500 a.C.). Antigo testamento: faz menção à necessidade de respeito a todos, em especial aos vulneráveis. Cristianismo contribui para a disciplina: há vários trechos da Bíblia (Novo Testamento) que pregam a igualdade e solidariedade com o semelhante.

A IDADE MÉDIA E A IDADE MODERNA

Na Idade Média, o poder dos governantes era ilimitado, pois era fundado na vontade divina (clero e a nobreza).

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Os primeiros movimentos de reivindicação de liberdades a determinados estamentos que surgiram foram a Declaração das Cortes de Leão, adotada na Península Ibérica em 1188 (Reino de Espanha), e a Magna Carta Inglesa, de 1215.

A Carta Magna (1215) foi possivelmente a influência inicial mais significativa no amplo processo histórico que conduziu o constitucionalismo ocidental hoje conhecido.

Em 1215, depois de que o Rei João Sem-terra da Inglaterra violou um número de leis antigas e costumes pelos quais a Inglaterra tinha sido governada, seus súditos, principalmente os barões revoltados com as arbitrariedades do seu soberano, forçaram o rei a assinar a Magna Carta que enumera o que mais tarde veio a ser considerados como direitos humanos. Entre eles, estava o direito da igreja de ser livre da interferência governamental e os direitos de todos os cidadãos livres de possuirem e herdarem a propriedade e ser protegidos de impostos excessivos. Os princípios do devido processo legal e da igualdade na lei, bem como as determinações que proibiam o suborno e a má conduta oficial.

• Renascimento e reforma protestante: a crise da Idade Média deu lugar ao surgimento dos Estados Nacionais absolutistas e a sociedade estamental (dividida por estamentos, o que impedia a ascensão social) medieval foi substituída pela forte centralização do poder na figura do rei. Com a erosão da importância dos estamentos (igreja e senhores feudais), surgiu a ideia da igualdade de todos submetidos ao poder absoluto do rei, o que não exclui a opressão e a violência, como a extermínio perpetrado contra indígenas na América.

O Século XVII: o Estado Absolutista foi questionado, em especial na Inglaterra. A busca pela limitação do poder é consagrada na Petition Of Rights de 1628.

A Petição de Direitos afirmou quatro princípios: 1) nenhum tributo pode ser imposto sem o consentimento do Parlamento; 2) nenhum súdito pode ser encarcerado sem motivo demonstrado (a reafirmação do direito de habeas corpus); 3) nenhum soldado pode ser aquartelado nas casas dos cidadãos; 4) a Lei Marcial não pode ser usada em tempo de paz.

A edição do Habeas Corpus Act (1679) formaliza o mandado de proteção judicial aos que haviam sido injustamente presos, existente tão somente no direito consuetudinário inglês (common law).

Em 1689 (após a Revolução Gloriosa): edição da Declaração Inglesa de Direitos a Bill of Rights (1689), pela qual o poder autocrático dos reis ingleses é reduzido de forma definitiva.

Em 1701: aprovação do Act of Settlement, que enfim fixou a linha de sucessão da coroa inglesa, reafirmou o poder do Parlamento e da vontade da lei, resguardando-se os direitos dos súditos contra a volta da tirania dos monarcas.

• Os pensadores e as principais ideias ligadas aos direitos humanos:

• Thomas Hobbes (Leviatã – 1651): é um dos primeiros textos que versa claramente sobre o direito do ser humano, que é ainda tratado sendo pleno no estado da natureza. Mas Hobbes conclui que o ser humano abdica de sua liberdade inicial e se submete ao poder do Estado (o Leviatã), cuja existência se justifica pela necessidade de se dar segurança ao indivíduo, diante das ameaças de seus semelhantes. Entretanto, os indivíduos não possuiriam qualquer proteção contra o poder do Estado.

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• Hugo Grócio (Da guerra e da paz – 1625): defendeu a existência do direito natural, de cunho racionalista, reconhecendo, assim, que suas normas decorrem de “princípios inerentes ao ser humano”.

• John Locke (Tratado sobre o governo civil – 1689): defendeu o direito dos indivíduos mesmo contra a Estado, um dos pilares contemporâneos do regime dos direitos humanos. O grande e principal objetivo das sociedades políticas sob a tutela de um determinado governo é a preservação dos direitos à vida, à liberdade e à propriedade. Logo, o governo não pode ser arbitrário e deve seu poder ser limitado pela supremacia do bem público.

• Abbé Charles de Saint-Pierre (Projeto de paz perpétua – 1713): defendeu o fim das guerras europeias e o estabelecimento de mecanismos pacíficos para superar as controvérsias entre os Estados em uma precursora ideia de federação mundial.

• Jean-Jacques Rousseau (Do contrato social – 1762): prega que a vida em sociedade é baseada em um contrato (o pacto social) entre homens livres e iguais (qualidades inerentes aos seres humanos), que estruturam o Estado para zelar pelo bem-estar da maioria. Um governo arbitrário e liberticida não poderia sequer alegar que teria sido aceito pela população, pois a renúncia à liberdade seria o mesmo que renunciar à natureza humana, sendo inadmissível.

• Cesare Beccaria (Dos delitos e das penas – 1766): sustentou a existência de limites para a ação do Estado na repressão penal, balizando os limites do jus puniendi que permanecem até hoje.

• Kant (Fundamentação da metafísica dos costumes – 1785): defendeu a existência da dignidade intrínseca a todo ser racional, que não tem preço ou equivalente. Justamente em virtude dessa dignidade, não se pode tratar o ser humano como um meio, mas sim como um fim em si mesmo.

AS DECLARAÇÕES DE DIREITOS E O CONSTITUCIONALISMO LIBERAL

As revoluções liberais, inglesa, americana e francesa e suas respectivas declarações de direitos marcaram a primeira afirmação histórica moderna dos direitos humanos.

A Revolução Inglesa: teve como marcos a Petition of Rights – 1628, que buscou garantir determinadas liberdades individuais, e o Bill of Rigths, de 1689, que consagrou a supremacia do Parlamento e o império da lei.

A Revolução Americana: retrata o processo de independência das colônias britânicas na América do Norte, culminado em 1776, e ainda a criação da Constituição norte-americana de 1787. Somente em 1791 foram aprovadas dez emendas que, finalmente, introduziram um rol de direitos na Constituição Americana. (1º Emenda Separação da igreja e o Estado; 2º Emenda direito de manter e portar armas;).

A Revolução Francesa: adoção da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão pela Assembleia Nacional Constituinte francesa, em 27 de agosto de 1789, que consagra a igualdade e a liberdade que levou à abolição de privilégios, direitos feudais e imunidades de várias castas, em especial da aristocracia de terras. O lema dos revolucionários era: Liberdade,

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Igualdade e Fraternidade. O Projeto de Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã, em 1791, proposto por Olympe de Gouges, reivindicou a igualdade de direitos de gênero.

Em 1791 – edição da 1º Constituição da França Revolucionária, que consagrou a perda dos direitos absolutos do monarca francês, implantando-se uma monarquia constitucional, mas ao mesmo tempo reconheceu o voto censitário.

Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789): consagrada como a 1º com vocação universal. Esse universalismo será o grande alicerce da futura afirmação dos direitos humanos do século XX, com a edição da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

CONSTITUCIONALISMO SOCIAL

Antecedentes: Final do século XVIII: próprios jacobinos franceses defendiam a ampliação do rol de direitos da Declaração Francesa para abarcar também os direitos sociais, como direito à educação e à assistência social.

Em 1793: revolucionários franceses editaram uma nova Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, redigida com forte apelo à igualdade e com reconhecimento de direitos sociais como educação.

Europa do Século XIX: movimentos socialistas ganham apoio popular nos seus ataques ao modo de produção capitalista. Expoentes: Karl Marx, Engels e August Bebel.

A Revolução Russa (1917): estimulou novos avanços na defesa da igualdade e justiça social.

Introdução dos chamados direitos sociais – que pretendiam assegurar condições materiais mínimas.

DIREITOS DO HOMEM: Inatos aos seres humanos – vida, liberdade, não há necessidade de codificação para que os mesmos sejam respeitados.

DIREITOS FUNDAMENTAIS: Estão positivados em uma Constituição de um país.

DIREITOS HUMANOS: Direitos do homem e/ou fundamentais positivados em tratados ou documentos de direitos humanos.

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: O mínimo que uma pessoa deve ter para sua existência.

OS DIREITOS HUMANOS ANTES DA ONU

A Liga das Nações foi uma organização internacional criada em abril de 1919, quando a Conferência de Paz de Paris adotou seu pacto fundador, posteriormente inscrito em todos os tratados de paz.

Ainda durante a Primeira Guerra Mundial, a ideia de criar um organismo destinado à preservação da paz e à resolução dos conflitos internacionais por meio da mediação e do arbitramento já havia sido defendida por alguns estadistas, especialmente o presidente dos Estados Unidos, Woodrow Wilson. Contudo, a recusa do Congresso norte-americano em ratificar o Tratado de Versalhes acabou impedindo que os Estados Unidos se tornassem membro do novo organismo.

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Com o fim da 1º Guerra Mundial (1914-1918), os países vencedores se reuniram em Versalhes, no subúrbio de Paris na França, em janeiro de 1919 para firmar um tratado de paz, o Tratado de Versalhes. Um dos pontos do tratado era a criação de um organismo internacional que tivesse como finalidade assegurar a paz num mundo traumatizado pelas dimensões do conflito que se encerrara.

Em 15/11/1920, teve lugar em Genebra/Suíça, a 1º Assembleia Geral da Liga das Nações. Os objetivos da organização eram impedir as guerras e assegurar a paz, a partir de ações diplomáticas, de diálogos e negociações para a solução dos litígios. Porém, infelizmente não se conseguiu impedir a 2º Guerra.

A Liga das Nações, segundo a Profª. Drª. Flávia Piovesan: "tinha como finalidade promover a cooperação, paz e segurança internacional, condenando agressões externas contra a integridade territorial e a independência política dos seus membros".

O Brasil aderiu desde o início à Liga das Nações, porém por ato isolado do presidente da República Artur Bernardes que, após seis anos, desligou-se (denunciou) do tratado sem a anuência do Congresso Nacional.

Já os Estados Unidos não ratificaram o tratado. As eleições para o congresso americano (Senado) em 1918 deram a vitória ao Partido Republicano, que era oposição ao Presidente Woodrow Wilson, portanto o Partido Republicano que assumiu o controle do Senado por duas vezes bloqueou a ratificação do tratado de Versalhes, favorecendo o isolamento do país, opondo-se à Sociedade das Nações. Assim, os Estados Unidos nunca aderiram à Sociedade das Nações e negociaram em separado a paz com a Alemanha: o Tratado de Berlim de 1921, que confirmou a pagamento de indenizações e de outras disposições do Tratado de Versalhes, mas excluiu explicitamente todos os assuntos relacionados com a Sociedade das Nações.

Sem a participação americana e não possuindo forças armadas próprias, o poder de coerção da Liga das Nações baseava-se apenas em sanções econômicas e militares. Sua atuação foi bem-sucedida no arbitramento de disputas nos Bálcãs e na América Latina, na assistência econômica e na proteção a refugiados, na supervisão do sistema de mandatos coloniais e na administração de territórios livres como a cidade de Dantzig. Mas ela se revelou impotente para bloquear a invasão japonesa da Manchúria (1931), a agressão italiana à Etiópia (1935) e o ataque russo à Finlândia (1939). Em abril de 1946, o organismo se autodissolveu, transferindo as responsabilidades que ainda mantinha para a recém-criada ONU.

A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi criada em 1919, como parte do Tratado de Versalhes, que pôs fim à Primeira Guerra Mundial.

A sua constituição converteu-se na Parte XIII do Tratado de Versalhes (1919).

Fundou-se sobre a convicção primordial de que a paz universal e permanente somente pode estar baseada na justiça social. É a única das agências do Sistema das Nações Unidas com uma estrutura tripartite, composta de representantes de governos e de organizações de empregadores e de trabalhadores. A OIT é responsável pela formulação e pela aplicação das normas internacionais do trabalho (convenções e recomendações).

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As convenções, uma vez ratificadas por decisão soberana de um país, passam a fazer parte de seu ordenamento jurídico. O Brasil está entre os membros fundadores da OIT e participa da Conferência Internacional do Trabalho desde sua primeira reunião.Na primeira Conferência Internacional do Trabalho, realizada em 1919, a OIT adotou seis convenções.

Em 1944, à luz dos efeitos da Grande Depressão e da 2º Guerra Mundial, a OIT adotou a Declaração da Filadélfia como anexo da sua Constituição. A Declaração antecipou e serviu de modelo para a Carta das Nações Unidas e para a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH).

Em junho de 1998 (86º sessão), foi adotada a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho e seu Seguimento. O documento é uma reafirmação universal da obrigação de respeitar, promover e tornar realidade os princípios refletidos nas Convenções fundamentais da OIT, ainda que não tenham sido ratificadas pelos Estados-membros.

Atualmente, a OIT estabeleceu um patamar mínimo de proteção dos trabalhadores e conseguiu identificar os sujeitos de proteção, tais como crianças, gestantes e idosos.

A OIT tem sede em Genebra/Suíça.

Direito Humanitário: As Convenções de Genebra (1949) e seus Protocolos Adicionais são a essência do Direito Internacional Humanitário (DIH), o conjunto de leis que rege a conduta dos conflitos armados e busca limitar seus efeitos. Eles protegem especificamente as pessoas que não participam dos conflitos (civis, profissionais de saúde e de socorro) e as que não mais participam das hostilidades (soldados feridos, doentes, náufragos e prisioneiros de guerra).

4. Características dos direitos humanos

INERÊNCIA: os direitos humanos pertencem a todos os seres humanos;

UNIVERSALIDADE: não importa a raça, a cor, o sexo, a origem, a condição social, a língua, a religião ou opção sexual;

TRANSNACIONALIDADE: não importa o local em que esteja o ser humano;

INDIVISIBILIDADE: os direitos humanos não são fracionados; implica em unicidade, assegurando não ser possível se reconhecer apenas alguns direitos humanos (atenção aos direitos sociais).

Universalismo x Relativismo cultural

A concepção universal dos direitos humanos delineada pela Declaração Universal de 1948 e reafirmada pela Declaração de Viena de 1993 sofreu e ainda sofre fortes resistências dos adeptos do movimento do relativismo cultural.

Para os relativistas, a noção de direito está estritamente relacionada ao sistema político, econômico, cultural, social e moral vigente em determinada sociedade. Segundo os relativistas, cada cultura possui o seu próprio discurso acerca dos direitos fundamentais, que está relacionado às específicas circunstâncias culturais e históricas de cada sociedade. Nesse

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sentido, acreditam os que se filiam ao relativismo cultural, que o pluralismo cultural impede a formação de uma moral universal, tornando-se necessário que se respeitem as diferenças culturais apresentadas por cada sociedade, bem como seu peculiar sistema moral.

No olhar relativista, há o primado do coletivismo. Isto é, o ponto de partida é a coletividade, e o indivíduo é percebido como parte integrante da sociedade. Já na ótica universalista, há o primado do individualismo. O ponto de partida é o indivíduo, sua liberdade e autonomia (a dignidade humana como elemento individualista), para que, então, se avance na percepção dos grupos e das coletividades.

INTERDEPENDÊNCIA: muitas vezes, para o exercício de um direito humano, passa-se obrigatoriamente pelo anterior de outra geração/dimensão.

INDISPONIBILIDADE: o ser humano não pode abrir mão, dispor de um direito humano, por ser inerente a ele, nem os Estados podem suprimi-los, a partir do momento que os reconhece;

IMPRESCRITIBILIDADE: um direito humano não prescreve por decurso de prazo.

Atualmente a majoritária jurisprudência do STJ está aplicando a imprescritibilidade dos direitos humanos.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGIME MILITAR. DISSIDENTE POLÍTICO PRESO NA ÉPOCA DO REGIME MILITAR. TORTURA. DANO MORAL. FATO NOTÓRIO. NEXO CAUSAL. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 1º DECRETO 20.910/1932. IMPRESCRITIBILIDADE.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.986 – SP (2008/0279634-1) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

Julgado em 16/11/2010.

INDIVIDUALIDADE: podem ser exercidos por apenas um indivíduo;

COMPLEMENTARIEDADE: os direitos humanos devem ser interpretados em conjunto, não havendo hierarquia entre eles;

INVIOLABILIDADE: esses direitos não podem ser descumpridos por nenhuma pessoa ou autoridade;

IRRENUNCIABILIDADE: são irrenunciáveis esses direitos.

INTERRELACIONARIEDADE: os direitos humanos e os sistemas de proteção se inter-relacionam, possibilitando às pessoas escolher entre o mecanismo de proteção global ou regional não havendo hierarquia entre eles;

HISTORICIDADE: estão vinculados ao desenvolvimento histórico e cultural do ser humano;

VEDAÇÃO DO RETROCESSO OU DO REGRESSO: uma vez estabelecidos os direitos humanos, não se admite o retrocesso visando sua limitação ou diminuição.

PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA: na solução de um caso concreto deve prevalecer a norma mais benéfica para a vítima da violação dos direitos humanos.

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5. Categorias e gerações dos direitos humanos

As dimensões ou gerações de direitos humanos: a doutrina menciona três dimensões clássicas desses direitos: Liberdade, Igualdade e Fraternidade.

LIBERDADE: protege os direitos civis e políticos individuais (liberdade, vida e segurança);

IGUALDADE: protege os direitos econômicos, sociais, culturais e trabalhistas;

FRATERNIDADE: também conhecida como “princípio da solidariedade”, protege os direitos difusos como meio ambiente, consumidor e desenvolvimento.

A classificação dos direitos humanos quanto à sua natureza restou fragmentada em dois campos em que os próprios tratados internacionais criaram uma classificação: a existência de direitos civis e políticos, por um lado e de direitos econômicos, sociais e culturais por outro.

Direitos Civis e Políticos: em regra, são direitos relacionados à vida, à liberdade e à participação política dos cidadãos. Também em regra, exigem uma atitude negativa dos Estados, que não podem coibir a liberdade nem proibir a manifestação política de seus nacionais.

Mas, em alguns momentos, impõe aos Estados certos deveres positivos, como a promoção de eleições periódicas pelos Estados (art. 25 do PDCP).

Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: são os denominados direitos sociais, como direito à alimentação, à saúde, à educação e à habitação, que, por sua vez, obriga os Estados a exercerem prestações positivas, isto é, deverão proporcionar aos cidadãos serviços e bens públicos destinados ao cumprimento de condições materiais suficientes de existência.

Há também prestações negativas como a não interferência no direito à sindicalização (art. 8º do PIDCP).

Uma classificação tradicional dos direitos humanos é aquela que os divide em gerações ou dimensões segundo a doutrina mais atual.

Direitos de 1º Dimensão ou Geração: nasceu nas revoluções burguesas dos séculos XVII E XVIII e envolve os direitos de autonomia, defesa e participação, possuindo característica de distribuição de competências entre o Estado e o indivíduo. Essa geração refere-se aos direitos civis e políticos, também chamados de direitos de liberdade. As liberdades públicas negativas que buscavam a abstenção estatal, a não interferência do poder público na esfera dos interesses privados.

Direitos de 2º Dimensão ou Geração: Decorrente dos movimentos sociais do século XIX e XX, demandavam um papel ativo e interventivo do Estado. Também considerados direitos prestacionais, alcançam os direitos econômicos, sociais e culturais pautados pelo direito da igualdade.

Direitos de 3º Dimensão ou Geração: São os denominados direitos de solidariedade ou direitos globais, que incluem o direito ao desenvolvimento, o direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, o direito à paz, o direito à autodeterminação dos povos e o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade. São denominados direitos transindividuais.

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Direitos de 4º Dimensão ou Geração: são os direitos decorrentes da globalização política e que correspondem à fase de institucionalização do Estado Social. Direitos dos povos.

5º Dimensão Futuro dos Indivíduos – Paz universal.

6º Dimensão Futuro dos Indivíduos – Acesso à água.

Dimensão ou Geração de DH

1º Dimensão ou Geração:Liberdades individuais Vida, liberdade, segurança e propriedade.

2º Dimensão ou Geração: Igualdade, coletivos Sociais, econômicos, culturais, trabalhistas, saúde, educação, habitação e lazer.

3º Dimensão ou Geração: Fraternidade dos povos

Paz, meio ambiente, patrimônio histórico e cultural, consumidor.

4º Dimensão ou GeraçãoFuturo dos IndivíduosEvolução da Ciência

Globalização, bioética, biodireito, genética gerações futuras e realidade virtual.

6. Os Sistemas de Direitos Humanos

Sistema Universal Sistemas Regionais Sistema Nacional

1945 – Carta das Nações (ONU)

1948 – Declaração Universal dos Direito Humanos (DUDH)

1966 – Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP)

1966 – Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pidesc)

Sistema Regional Europeu

Sistema Regional Americano

(OEA – Pacto de San Jose da Costa Rica)

Sistema Africano

Sistema Árabe-asiático

Constituições de cada país.

6.1 Sistemas Regionais de Direitos Humanos

Sistema Europeu

Sistema Americano

Sistema Africano

Sistema Árabe-asiático

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7. CARTA DAS NAÇÕES – ONU – 1945

Decreto-Lei nº 7.935, de 3 de Setembro de 1945.

Aprova a Carta das Nações Unidas, assinada em São Francisco, a 26 de junho de 1945, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Corte Internacional da Justiça.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, nos termos do artigo 180 da Constituição: Resolve apro-var a Carta das nações Unidas, assinada em São Francisco, a 26 de junho de 1945, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Corte Internacional de Justiça.

Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1945, 124 da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

P. Leão Velloso.

CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS

Nós os povos das Nações Unidas resolvidos a preservar as gerações vindouras do flage-lo da guerra, que por duas vezes no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reanimar a fé nos direi-tos fundamentais do homem na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e, a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito inter-nacional possam ser mantidos, e a promo-ver o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais am-pla.

E para tais fins praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vi-zinhos, e unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a ga-rantir, pela aceitação de princípios e a insti-tuição de métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum,

a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e so-cial da todos os povos.

Resolvemos conjugar nossos esforços para a consecução desses objetivos. Em vista disso, nossos respectivos governos por in-termédio de representantes reunidos na Ci-dade de São Francisco, depois de exibirem seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram com a presente Carta das nações Unidas e estabe-lecem por meio dela uma organização inter-nacional que será conhecida pelo nome de Nações Unidas.

CAPÍTULO IPROPÓSITOS E PRINCÍPIOS

Artigo 1º

Os Propósitos das Nações Unidas são:

1. Manter a paz e a segurança internacio-nais e, para esse fim: tomar, Coletivamen-te, medidas efetivas para evitar ameaça à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar por meios pacíficos, e de conformidade com os princí-pios da justiça e do direito internacional. a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma pertur-bação da paz ;

2. Desenvolver relações amistosas entre as nações baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e de auto-determina-ção dos povos, tomar outras medidas apro-priadas ao fortalecimento da paz Universal;

3. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômica social cultural ou hu-manitário e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e ás liberda-des fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião: e

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4. Ser um centro destinado a humanizar a ação das Nações para a consecução desses objetivos comuns.

Artigo 2º

A Organização e seus Membros, para realização dos Propósitos mencionados no Artigo 1, agirão de acordo com os seguintes princípios;

1. A Organização é baseada no princípio de igualdade soberana de todos os seus mem-bros.

2. Todos os membros, a fim de assegurarem para todos em geral os direitos e vantagens resultantes de sua qualidade de Membros, deverão cumprir de boa-fé as obrigações por eles assumidas de acordo com a presen-te Carta.

3. Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pací-ficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais.

4. Todos os Membros deverão evitar, em suas relações internacionais, a ameaça ou o uso da força contra a. integridade territo-rial ou a independência política de qualquer Estado, ou outra ação incompatível com os propósitos das Nações Unidas.

5. Todos os Membros darão as Nações Uni-das toda assistência em qualquer ação a que elas recorrerem de acordo com a pre-sente Carta, e se absterão de dar auxílio a qualquer Estado contra o qual as Nações Unidas agirem de modo preventivo ou co-ercitivo.

6. A Organização fará que os Estados que não são Membros das Nações Unidas ajam de acordo com esses Princípios em tudo quanto for necessário à manutenção da paz e da segurança internacionais.

7. Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmen-te da jurisdição interna de qualquer Estado ou obrigará os Membros a submeterem tais

assuntos a uma solução, nos termos da pre-sente Carta; este princípio, porém não pre-judicará a aplicação das medidas coercitivas constantes do Capítulo VII.

CAPÍTULO IIDOS MEMBROS

Artigo 3º

Os Membros originais das Nações Unidas serão os Estados que, tendo participado da Confe-rência das Nações Unidas sobre a Organização internacional, realizada em São Francisco, ou, tendo assinado previamente a Declaração das Nações Unidas, de 1º de janeiro de 1942, assi-narem presente Carta e a ratificarem, de acordo com o artigo 110.

Artigo 4º

1. A admissão como Membro das Nações Unidas fica aberta a todo os Estados aman-tes da paz que acertarem as obrigações contidas na presente Carta e que, a juízo da Organização, estiverem aptas e dispostas a cumprir tais obrigações.

2. A admissão de qualquer desses Estados como Membro das Nações Unidas será efe-tuada por decisão da Assembléia Geral, me-diante recomendação do Conselho de Segu-rança.

Artigo 5º

O Membro das Nações Unidas, contra o qual for levada a efeito ação preventiva ou coerciti-va por parte do Conselho de Segurança, poderá ser suspenso do exercício dos direitos e privilé-gios de Membro pela Assembléia Geral median-te recomendação do Conselho de Segurança. O exercício desses direitos e privilégios poderá ser restabelecido pelo Conselho de Segurança.

Artigo 6º

O Membro das Nações Unidas que houver vio-lado persistentemente os Princípios contidos na presente Carta, poderá ser expulso da Organiza-

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ção pela Assembléia Geral mediante recomen-dação do Conselho de Segurança.

CAPÍTULO IIIÓRGÃOS

Artigo 7º

1. Ficam estabelecidos como órgãos espe-ciais das Nações Unidas: uma Assembléia Geral um Conselho de Segurança um conse-lho Econômico Social, um Conselho de Tute-la, uma corte internacional de justiça e um Secretariado.

2. Serão estabelecidos, de acordo com a presente Carta, os órgãos subsidiários con-siderados de necessidade

Artigo 8º

As Nações Unidas não farão restrições quanto à elegibilidade de homens e mulheres destinados a participar em qualquer caráter e em condi-ções de igualdade em seus órgãos principais e subsidiários.

CAPÍTULO IVA ASSEMBLÉIA GERAL

COMPOSIÇÃO

Artigo 9º

1. A Assembléia Geral será constituída por todos os Membros das Nações Unidas.

2. Cada Membro não deverá ter mais de cinco representantes na Assembléia Geral. Funções e atribuições

Artigo 10.

A Assembléia Geral poderá discutir quais-quer questões ou assuntos que estiverem dentro das finalidades da presente Carta ou que se relacionarem com as atribuições e funções de qualquer dos órgãos nela previs-

tos. e, com exceção do estipulado no artigo 12, poderá fazer recomendações aos Mem-bros das Nações Unidas ou no Conselho de Segurança, ou a este e àqueles, conjunta-mente com referência a qualquer daquelas questões ou assuntos.

Artigo 11.

1. A Assembléia Geral poderá considerar os princípios gerais de cooperação na manu-tenção da paz e da segurança internacio-nais. inclusive os princípios que disponham sobre o desarmamento e a regulamentação dos armamentos e poderá fazer recomen-dações relativas a tais princípios aos Mem-bros ou ao Conselho de Segurança, ou a este e aqueles conjuntamente.

2. A Assembléia Geral poderá discutir quais-quer questões relativas à manutenção da paz e da segurança internacionais que ela forem submetidas por qualquer Membro das Nações Unidas, ou pelo Conselho de Segurança, ou por um Estado que não seja Membro das Nações Unidas, de acordo com o Artigo 35, parágrafo 2, e, com exceção do que fica estipulado no Artigo 12, poderá fazer recomendações relativas a quaisquer destas questões ao Estado ou Estados inte-ressados ou ao Conselho de Segurança ou a ambos. Qualquer destas questões, para cuja solução for necessária uma ação, será submetida ao Conselho de Segurança pela Assembléia Geral, antes ou depois da dis-cussão.

3. A Assembléia Geral poderá solicitar a atenção do Conselho de Segurança para situações que possam constituir ameaça à paz e à segurança internacionais.

4. As atribuições da Assembléia Geral enu-meradas neste artigo não limitarão a finali-dade geral do Artigo 10.

Artigo 12.

1. Enquanto o Conselho de Segurança esti-ver exercendo, em relação a, qualquer con-trovérsia ou situação, as funções que lhes

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são atribuídas na presente Carta, a Assem-bléia Geral não fará nenhuma recomenda-ção a respeito dessa controvérsia ou situa-ção, a menos que o Conselho de Segurança a solicite.

2. O Secretário Geral, com o consentimento do Conselho de Segurança, comunica à As-sembléia Geral, em cada sessão, quaisquer assuntos relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais que estiverem sendo tratados pelo Conselho de Seguran-ça, e da, mesma maneira dará conhecimen-to de tais assuntos à Assembléia Geral, ou, aos Membros das Nações Unidas se a As-sembléia Geral não estiver em sessão, logo que o Conselho de Segurança terminar o exame dos referidos assuntos.

Artigo 13.

1. A Assembléia Geral iniciará estudos e fará recomendações, destina dos a:

a) promover cooperação internacional no terreno político e incentivar o desenvolvi-mento progressivo do direito internacional e a sua codificação;

b) promover cooperação internacional aos terrenos econômicos, social, cultural, edu-cacional e sanitário, e favorecer o pleno gozo dos direito humanos e das liberdades fundamentais, por parte de todos os povos, sem distinção de raça, sexo, língua ou reli-gião.

2. As demais responsabilidades, funções e atribuições da Assembléia Geral em relação aos assuntos mencionados no parágrafo 1 (b) acima, estão enumerados nos capítulos IX e K.

Artigo 14.

A Assembléia Geral, sujeita aos dispositivos do Artigo XII, poderá recomendar medidas para a solução pacífica de qualquer situação, qualquer que seja sua origem, que lhe pareça prejudicial ao bem estar geral ou as relações amistosas en-tre as nações, inclusive em situações que resul-

tem da violação dos dispositivos da presente Carta que estabelecem os Propósitos e Princí-pios das Nações Unidas.

Artigo 15.

1. A Assembléia Geral receberá e examinará os relatórios anuais e especiais do Conselho de Segurança. Esses relatórios incluirão uma relação das medidas que o Conselho de Se-gurança tinha adotado ou aplicado a fim de manter a paz e a segurança internacionais.

2. A Assembléia Geral receberá e examinará os relatórios dos outros órgãos das Nações Unidas.

Artigo 16.

A Assembléia Geral desempenhará, com relação ao sistema internacional de tutela. as funções a ela atribuídas nos Capítulos XII e XIII, inclusive. a aprovação de acordos de tutela referentes às zonas não designadas como estratégicas.

Artigo 17.

1. A Assembléia Geral considerará e aprova-rá o orçamento da Organização

2. As despesas da Organização serão custe-adas pelos Membros, segundo cotas fixadas pela Assembléia Geral.

3. A Assembléia Geral considerará e aprova-rá quaisquer ajustes financeiros e orçamen-tários com as entidades especializadas, a que se refere o art. 57, e examinará os orça-mentos administrativos de tais instituições especializadas com o fim de lhes fazer reco-mendações.

VOTAÇÃO

Artigo 18.

1. Cada Membro da Assembléia Geral terá um voto.

2. As decisões da Assembléia Geral, em questões importantes, serão tomadas por maioria de 2/3 dos Membros presentes e votantes. Essas questões compreenderão:

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recomendações relativas à manutenção da paz e da segurança internacionais, a eleição dos membros não permanentes do Conse-lho de Segurança, a eleição dos membros do Conselho Econômico e Social, a eleição dos membros do Conselho de Tutela, de acordo com o § lº (c) do art. 86, a admis-são de novos Membros das Nações Unidas, a suspensão dos direitos a privilégios "e Membros, a expulsão dos Membros, ques-tões referentes a funcionamento do sistema de tutela e questões orçamentárias.

3. As decisões sobre outras questões, in-clusive a determinação de categorias adi-cionais de assuntos a serem debatidos por urna maioria de 2/3, serão tomadas por maioria dos Membros presentes e que vo-tem.

Artigo 19.

O Membro das Nações Unidas que estiver em atraso no pagamento de sua contribuição finan-ceira à Organização não terá voto na Assembléia Geral, se o total de suas contribuições atrasa-das igualar ou exercer a soma das contribuições correspondentes ao dois anos anteriores com-pletos. A Assembléia Geral poderá, entretanto, permitir que o referido Membro vote, se ficar provado que a falta de pagamento é devida a condições independentes da sua vontade.

PROCESSO

Artigo 20.

A Assembléia Geral reunir-se-á em sessões anu-ais regulares e em sessões especiais exigidas pelas circunstâncias. As sessões especiais serão convocadas pelo Secretário Geral, a pedido do Conselho de Segurança ou da maioria dos Mem-bros das Nações Unidas.

Artigo 21.

A Assembléia Geral adotará suas regras de pro-cesso e elegerá seu Presidente para cada ses-são.

Artigo 22.

A Assembléia Geral poderá estabelecer os ór-gãos subsidiários que julgar necessários ao de-sempenho de suas funções.

CAPÍTULO VCONSELHO DE SEGURANÇA

COMPOSIÇÃO

Artigo 23.

1. O Conselho de Segurança será composto de 11 Membros das Nações Unidas. A Repú-blica da China, a França,a União das Repú-blicas Soviéticas Socialistas,o Reino Unido da Grã-Bretanha, e Irlanda do Norte e os Estados Unidos da América serão membros permanentes do Conselho de Segurança. A Assembléia Geral elegerá seis outros Mem-bros das Nações Unidas para Membros não permanentes do Conselho de Segurança, tenda especialmente em vista, em primeiro lugar, a contribuição dos Membros das Na-ções Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais e para os outros propósitos da Organização, e também a dis-tribuição geográfica eqüitativa.

2. Os membros não permanentes do Con-selho de Segurança serão eleitos por um período de 2 anos.Entretanto, na primeira eleição dos membros não permanentes, três deverão ser escolhidos pelo período de um ano. Nenhum membro que termine seu mandato poderá ser reeleito para o período imediato.

3. Cada membro do Conselho de Segurança terá um representante. Funções e atribui-ções.

Artigo 24.

1. A fim de assegurar pronta e eficaz ação por parte das Nações Unidas, seus Mem-bros conferem ao Conselho de Segurança a principal responsabilidade na manutenção

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da paz e da segurança internacionais, e con-cordam em que, no cumprimento dos deve-res impostos por essa responsabilidade, o Conselho de Segurança age em nome deles.

2. No cumprimento desses deveres, o Con-selho de Segurança agirá de acordo com os Propósitos e Princípios das Nações Unidas. As atribuições específicas do Conselho de Segurança para o cumprimento desses de-veres estão enumerados nos capítulos VI, VII, VIII e XII.

3. O Conselho de Segurança submeterá, re-latórios anuais e quando necessário, espe-ciais à Assembléia Geral para sua conside-ração.

Artigo 25.

Os Membros das Nações Unidas concordaram em aceitar e executar as decisões do Conselho de Segurança, de acordo com a presente Carta.

Artigo 26.

A fim de promover o estabelecimento e a ma-nutenção da paz e da segurança internacionais. desviando para armamentos o menos possível dos recursos humanos e econômicos do mun-do. Conselho de Segurança terá o encargo de formular com a assistência da Comissão de Es-tado Maior, a que se refere o art. 47. os planos a serem submetidos aos Membros das nações Unidas, para o estabelecimento de um sistema, de regulamentação dos armamentos.

VOTAÇÃO

Artigo 27.

1. Cada membro do Conselho de Segurança terá um voto.

2. As decisões do Conselho de Segurança, em questões processuais, serão tomadas por um voto afirmativo de sete membros.

3. As decisões do Conselho de Segurança em todos os outros assuntos, serão toma-das por um voto afirmativo de sete mem-bros inclusive os votos de todos os mem-

bros permanentes, ficando estabelecido que, nas decisões evitas no Capítulo VI e no § 3º do art. 52, aquele que for parte em uma controvérsia absterá de votar.

PROCESSO

Artigo 28.

1. O Conselho de Segurança será organiza-do de maneira que possa funcionar conti-nuamente. Cada membro do Conselho de Segurança será, para tal fim, em todos os momentos, representado na sede da Orga-nização.

2. O Conselho de Segurança terá reuni-ões periódicas, nas quais cada um de seus membros poderá, se assim o desejar, ser representado por um membro do governo ou por outro representante especialmente designado.

3. O Conselho de Segurança poderá reunir--se em outros lugares, fora da sede da Orga-nização, e que a seu juízo, possam facilitar o seu trabalho.

Artigo 29.

O Conselho de Segurança poderá, estabelecer órgãos subsidiários, que julgar necessários para o desempenho de suas funções.

Artigo 30.

O Conselho de Segurança adotará seu próprio regulamento interno, que incluirá o método de escolha de seu Presidente.

Artigo 31.

Qualquer membro das Nações Unidas, que não for membro do Conselho de Segurança poderá participar, sem direito a voto. na discussão de qualquer questão submetida ao Conselho de Segurança, sempre que este considere que os interesses do referido Membro estejam espe-cialmente em jogo.

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Artigo 32.

Qualquer membro das Nações Unidas que não for membro do Conselho de Segurança, ou qual-quer Estado que não for Membro das Nações Unidas será convidado desde que seja parte em uma controvérsia submetida ao Conselho de Segurança, a participar, sem voto, na discussão dessa controvérsia. O Conselho de Segurança determinará as condições que lhe parecerem justas, para a participação de um Estado que não for Membro das Nações Unidas.

CAPÍTULO VISOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIA

Artigo 33.

1. As partes em uma controvérsia, que pos-sa vir a constituir uma ameaça, à paz e à segurança internacionais, procurarão, an-tes de tudo, chegar a uma solução por ne-gociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a enti-dades ou acordos regionais, ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha.

2. O Conselho de Segurança convidará, quando julgar necessário, as referidas par-tes, a resolver, por tais meios, suas contro-vérsias.

Artigo 34.

O Conselho de Segurança poderá investigar so-bre qualquer controvérsia ou situação suscetí-vel de provocar atritos entre as Nações ou dar origem a uma controvérsia, a fim de determinar se a continuação de tal controvérsia ou situação pode constituir ameaça à manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 35.

1. Qualquer Membro das Nações Unidas poderá solicitar a atenção do Conselho de Segurança ou da Assembléia Geral, para qualquer controvérsia, ou qualquer situa-

ção, da natureza das que se acham previstas rio Artigo 34.

2. Um Estado que não for Membro das Na-ções Unidas poderá solicitar a atenção do Conselho de Segurança ou da Assembléia Geral, para qualquer controvérsia, em que seja parte, uma vez que aceite previamen-te, em relação a essa controvérsia, as obri-gações de solução pacífica previstas na pre-sente carta.

3. Os atos da Assembléia Geral, a respeito dos assuntos submetidos à sua atenção, de acordo com este Artigo, serão sujeitos aos dispositivos dos Artigos 11 e 12.

Artigo 36.

1. O Conselho de Segurança poderá, em qualquer fase de uma controvérsia da natu-reza a que se refere o Artigo 33, ou de uma situação de natureza semelhante, recomen-dar procedimentos ou métodos de solução apropriados.

2. O Conselho de Segurança deverá tomar em consideração quaisquer procedimentos para, a solução de uma controvérsia, que já tenham sido adotados pelas partes.

3. Ao fazer recomendações, de acordo com este Artigo, o Conselho de Segurança deve-rá tomar em consideração que as contro-vérsias de caráter jurídico devem, em regra geral, ser submetidas pelas partes à, Corte Internacional de Justiça, de acordo com os dispositivos do Estatuto da Corte.

Artigo 37.

1. No caso em que as partes em controvér-sia da natureza a que se refere o Artigo 33 não conseguirem resolvê-la pelos meios in-dicados no mesmo artigo deverão submetê--la ao Conselho de Segurança.

2. O Conselho de Segurança, caso julgue que a continuação dessa controvérsia pode-rá realmente constituir uma ameaça à ma-nutenção da paz e da segurança internacio-nais, decidirá sobre a conveniência de agir

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de acordo com o Artigo 36 ou recomendar as condições que lhe parecerem apropria-das à sua solução.

Artigo 38.

Sem prejuízo dos dispositivos dos Artigos 33 a 37, o Conselho de Segurança poderá, se todas as partes em uma controvérsia assim o solicita-rem, fazer recomendações às partes, tendo em vista uma solução pacífica da controvérsia.

CAPÍTULO VIIAÇÃO RELATIVA A AMEAÇAS À PAZ, PERTURBAÇÃO DA PAZ E ATOS DE

AGRESSÃO

Artigo 39.

O Conselho de Segurança constatará a existên-cia de qualquer ameaça à paz, perturbação da paz ou ato de agressão, e fará recomendações ou decidirá. que medidas deverão ser tomadas de acordo com os artigos 41 e 42, a fim de man-ter ou estabelecer a paz e a segurança interna-cionais.

Artigo 40.

A fim de evitar que a situação se agrave, o Con-selho de Segurança poderá, antes de fazer as recomendações ou decidir a respeito das me-didas previstas no artigo 89, convidar as par-tes interessadas a aceitarem quaisquer medi-das provisórias que lhe pareçam necessárias ou aconselháveis. Tais medidas provisórias não prejudicarão os direitos, pretensões ou posição das partes interessadas. O Conselho de Segu-rança tomará a devida nota do não cumprimen-to de tais medidas provisórias.

Artigo 41.

O Conselho de Segurança decidirá sobre as medidas que, sem envolver o emprego de for-ças armadas, deverão ser tomadas para tornar efetivas suas decisões, e poderá convidar os Membros das Nações Unidas a aplicarem tais medidas. Estas poderão incluir a interrupção

completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, maríti-mos, aéreos, postais, telegráficos, radiofônicos, e de outra qualquer espécie, e o rompimento das relações diplomáticas.

Artigo 42.

No caso do Conselho de Segurança, considerar que as medidas previstas no Artigo 41 são ou provarem ser inadequadas, levará a efeito tais ações, por meio das forças aéreas, navais ou terrestres, que julgar necessárias para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacio-nais. Tal ação incluirá demonstrações, bloqueio e outras operações, por parte das forças aéreas. navais ou terrestres dos Membros das Nações Unidas.

Artigo 43.

1. Todos os Membros das Nações Unidas, a fim de contribuir para a manutenção da, paz e da segurança internacionais, se com-prometem a proporcionar ao Conselho de Segurança, a seu pedido e de conformida-de com acordo ou acordos especiais, forças armadas, assistência e facilidades, inclusive direitos de passagem, necessários à manu-tenção da paz e da segurança internacio-nais.

2. Tal acordo ou tais acordos determinarão o número e tipo das forças, sem grau de preparação e sua localização geral e a na-tureza das facilidades e assistência a serem proporcionadas.

3. O acordo ou acordos serão negociados o mais cedo possível por iniciativa do Con-selho de Segurança. Será concluído entre o Conselho de Segurança e Membros ou en-tre o Conselho de Segurança e grupos de Membros, e submetido a ratificação pelos Estados signatários de conformidade com seus respectivos processos constitucionais.

Artigo 44.

Quando o Conselho de Segurança. decidir o em-prego de força, deverá, antes de solicitar a um

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Membro nele não representado o fornecimento de forças armadas em cumprimento das obri-gações assumidas pelo Artigo 43, convidar o re-ferido Membro, se este assim o desejar, a par-ticipar das decisões do Conselho de Segurança relativas ao emprego de contingentes das forças armadas daquele Membro.

Artigo 45.

A fim de habilitar as Nações Unidas a tomarem medidas militares urgentes, os Membros deve-rão manter, prontos para ação imediata, contin-gentes das forças aéreas nacionais, com o fim de realizarem ações internacionais e combina-das de caráter coercitivo. O poderio e grau de preparação desses contingentes e os planos de ação combinada serão determinados, dentro dos limites estabelecidos no acordo ou acordos especiais a que se refere o Artigo 43, pelo Con-selho de Segurança com a assistência da, Comis-são do Estado Maior.

Artigo 46.

O Conselho de Segurança, com assistência da Comissão de Estado Maior, fará planos para a aplicação das forças armadas.

Artigo 47.

1. Será estabelecida uma Comissão de Es-tado Maior destinada a orientar e assistir o Conselho de Segurança em todas as ques-tões relativas às exigências militares do Conselho de Segurança para manutenção da paz e da, segurança internacionais, em-prego comando das forças colocadas à sua disposição, regulamentação de armamen-tos e possível desarmamento.

2. A Comissão de Estado Maior será com-posta dos Chefes de Estado Maior, dos Membros Permanentes do Conselho de Se-gurança ou de seus representantes. Todo Membro das Nações Unidas que não estiver permanentemente na, Comissão será por esta convidado a tomar parte nos trabalhos, sempre que a sua participação fôr necessá-ria, ao eficiente cumprimento das responsa-bilidades da Comissão.

4. A Comissão de Estado Maior, com autori-zação do Conselho de Segurança depois de consultar os organismos regionais adequa-dos, poderá estabelecer sub-Comissões re-gionais.

Artigo 48.

1. A ação necessária, ao cumprimento das decisões do Conselho de Segurança para manutenção da paz e da segurança inter-nacionais será levada a efeito por todos os Membros das Nações Unidas ou por alguns deles, de acordo com determinação do Con-selho de Segurança.

2. Tais declarações serão executadas pelos Membros das Nações Unidas diretamen-te, e por seu intermédio, nas entidades in-ternacionais competentes da quais forem membros.

Artigo 49.

Os Membros das Nações Unidas prestar-se-ão assistência mútua para a execução das medidas determinada pelo Conselho de Segurança.

Artigo 50.

No caso de serem tomadas medidas preventivas ou coercitivas contra um Estado pelo Conselho de Segurança qualquer outro Estado, Membro ou não das Nações Unidas, que se sinta em pre-sença de problemas especiais de natureza eco-nômica, resultantes da execução daquelas me-didas, terá o direito de consultar o Conselho de Segurança a respeito da solução de tais proble-mas.

Artigo 51.

Nenhum dispositivo da presente carta prejudi-cará, o direito inerente de legítima defesa indivi-dual ou coletiva, no caso de ocorrer um ataque amado contra um Membro das Nações Unidas até que o Conselho de Segurança tenha toma-do as medidas necessárias manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas to-mada pelos Membros no exercício deste direito de legítima defesa serão comunicados imediata-mente ao Conselho de Segurança e não deverão

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afetar de nenhum modo a autoridade e a res-ponsabilidade atribuídas ao Conselho pelo pre-sente Carta de levar a efeito em qualquer tem-po, a ação que julga necessário à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.

CAPÍTULO VIIIACÓRDÃOS REGIONAIS

Artigo 52.

1. Nenhum dispositivo da presente Carta impede a existência de acordo ou de enti-dades regionais, destinado a tratar dos as-suntos relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais que forem susce-tíveis de uma ação regional, desde que tais acordos ou entidades regionais e suas ativi-dades coincidam com os Propósitos e Prin-cípios das Nações Unidas.

2. Os Membros das Nações Unidas, que fo-rem parte em tais acordos ou que constitu-írem tais entidades, empregarão todos os esforços para chegar a uma solução pacífi-ca das controvérsias locais por meio desses acordos e entidades regionais antes de sub-metê-las ao Conselho de Segurança.

3. O Conselho de Segurança estimulará o desenvolvimento da solução pacífica de controvérsias locais mediante os referidos acordos ou entidades regionais, por iniciati-va dos Estados interessados ou a instâncias do próprio Conselho de Segurança.

4. Este artigo não prejudica de modo algum a aplicação dos artigos 34 e 35.

Artigo 53.

1. O Conselho de Segurança utilizará, quan-do for o caso, tais acordos e entidades re-gionais para uma ação coercitiva sob a sua própria autoridade. Nenhuma ação coer-citiva será, no entanto, levada a efeito de conformidade com acordos ou entidades regionais sem autorização do Conselho de

Segurança, com exceção das medidas con-tra um Estado inimigo, como está definido no parágrafo 2 deste Artigo, que forem de-terminadas em conseqüência do Artigo 107 ou em acordos regionais destinados a im-pedir a renovação de uma política agressiva por parte de qualquer desses Estados, até o momento em que a organização possa, a pedido dos Governos interessados, ser in-cumbida de impedir toda nova agressão por parte de tal Estado.

2. O termo Estado inimigo, usado no pará-grafo 1 deste Artigo, aplica-se a qualquer Estado que durante a Segunda Guerra Mun-dial foi inimigo de qualquer signatário da presente Carta.

Artigo 54.

O Conselho de Segurança será sempre informa-do das atividades realizadas ou projetadas de conformidade com os acordos ou entidades re-gionais para manutenção da paz e da segurança internacionais.

CAPÍTULO IXCOOPERAÇÃO ECONÔMICA E SOCIAL

INTERNACIONAL

Artigo 55.

Com o fim de criar condições de estabilidade e bem estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respei-to ao princípio da igualdade de direitos e da au-to-determinação dos povos, as Nações Unidas favorecerão:

a) níveis mais altos de vida, emprego para, todos e condições de progresso e desenvol-vimento econômico e social;

b) soluções de problemas internacionais econômicos, sociais, sanitários e conexos; cooperação internacional, de caráter cultu-ral e educacional; e

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c) respeito e observância universal dos di-reitos humanos e das liberdade fundamen-tais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.

Artigo 56.

Todos os Membros se comprometem a agir, de modo conjunto ou separação do com a organi-zação, para realização dos propósitos enumera-dos no Artigo 5.

Artigo 57.

1. As várias entidades especializadas, esta-belecidas por acordos intergovernamentais, com amplas atribuições internacionais, esti-puladas em seus instrumentos básicos, nos terrenos econômico, social, cultural, educa-cional, sanitário e conexos, serão vinculadas as Nações Unidas, de acordo com as dispo-sições do art. 63.

2. Tais entidades assim vinculada às Nações Unidas serão designada, daqui em diante, como entidades especializadas.

Artigo 58.

A Organização fará recomendações para coor-denação dos programas e atividades das entida-des especializadas.

Artigo 59.

A Organização, quando julgar conveniente, ini-ciará negociações entre os Estados interessados para criação de novas entidades especializadas que forem necessárias ao cumprimento dos propósitos enumerados no Art. 55.

Artigo 60.

A Assembléia Geral e, sob a sua autoridade, o Conselho Econômico e Social serão investidos da responsabilidade pelo cumprimento das fun-ções da Organização estipuladas neste Capítulo. O Conselho Econômico e Social terá, para esse fim, os poderes enumerados no Capítulo X.

CAPÍTULO XCONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL

COMPOSIÇÃO

Artigo 61.

1. O Conselho Econômico e Social será com-posto de 18 membros das Nações Unidas eleitos pela Assembléia Geral.

2. De acordo com os dispositivos do pará-grafo 3, 6 membros do Conselho Econômi-co e Social serão eleitos cada ano para um período de 3 anos, podendo, ao terminar o prazo, ser reeleitos para o novo período.

3. Na primeira eleição, serão escolhidos 18 membros do Conselho Econômico e Social. O mandato de seis dos membros assim es-colhidos terminará, no fim de um ano, e de seis outros no fim de dois anos, de acordo com o que for determinado pela assembléia geral.

4. Cada membro do Conselho Econômico e Social terá um representante. Funções e po-deres.

Artigo 62.

1. O Conselho Econômico e Social fará ou iniciará, estudos e relatórios a respeito de assuntos internacionais de caráter econô-mico, social, cultural, educacional, sanitário e conexos, e poderá fazer recomendações a respeito de tais assuntos á Assembléia Ge-ral, aos Membros das Nações Unidas e às entidades especializadas interessadas.

2. Poderá fazer recomendações com o fim de promover o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades funda-mentais para todos.

3. Poderá preparar projetos de convenções, a serem submetidos à Assembléia Geral. so-bre assuntos de sua competência.

4. Poderá, convocar, de acordo com as re-gras estipuladas pelas Nações Unidas, con-

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ferências internacionais sobre assuntos de sua competência.

Artigo 63.

1. O Conselho Econômico e Social poderá estabelecer acordos com qualquer das en-tidades a que se refere o Artigo 57, a fim de determinar as condições em que a entidade interessada será vinculada às Nações Uni-das. Tais acordos serão submetidos à apro-vação da Assembléia Geral.

2. Poderá coordenar as atividades das enti-dades especializadas por meio de consultas e recomendações às mesmas e de recomen-dações à Assembléia Geral e aos Membros das Nações Unidas.

Artigo 64.

1. O Conselho Econômico e Social poderá tomar as medidas necessárias a fim de ob-ter relatórios regulares das entidades espe-cializadas. Poderá, entrar em entendimento com os Membros das Nações Unidas e com as entidades especializadas a fim de obter relatórios sobre as medidas tomadas para cumprimento de suas próprias recomenda-ções e das que forem feitas pela Assembléia Geral sobre assuntos de competência dele.

2. Poderá comunicar suas observações a respeito desses relatórios à Assembléia Ge-ral.

Artigo 65.

O Conselho Econômico e Social poderá fornecer informações ao Conselho de Segurança e, a pe-dido deste, prestar-lhe sua colaboração.

Artigo 66.

1. O Conselho Econômico e Social desempe-nhará as funções que forem de sua compe-tência em relação ao cumprimento das re-comendações da Assembléia Geral.

2. Poderá, mediante aprovação da Assem-bléia Geral, prestar os serviços que lhe fo-rem solicitados pelos Membros das Nações Unidas e pelas entidades especializadas.

3. Desempenhará as demais funções espe-cificadas em outras partes da presente Car-ta, ou as que lhe forem atribuídas pela As-sembléia Geral.

VOTAÇÃO

Artigo 67.

1. Cada membro do Conselho Econômico e Social terá um voto.

2. As decisões do Conselho Econômico e Social serão tomadas por maioria dos mem-bros presentes e votantes.

PROCESSO

Artigo 68.

O Conselho Econômico e Social criará comissões para assuntos econômicos e sociais e para pro-mover os direitos humanos, assim como outras comissões que forem necessárias para, o de-sempenho de suas funções.

Artigo 69.

O Conselho Econômico e Social poderá, con-vidar qualquer Membro das Nações Unidas a tomar parte, sem voto, em suas deliberações sobre qualquer assunto que interesse particu-larmente o mesmo.

Artigo 70.

O Conselho Econômico e Social poderá entrar em entendimento para que as entidades espe-cializadas tomem parte, sem voto, em suas de-liberações, e nas das comissões estabelecidas por ele e para que os seus próprios represen-tantes tomem parte nas deliberações das enti-dades especializadas.

Artigo 71.

O Conselho Econômico e Social poderá entrar nos entendimentos necessários à consulta com organizações não governamentais, encarrega-das de questões que estiverem dentro da com-petência dele. Tais entendimentos: serão feitos com organizações internacionais e, quando for o caso, com organizações nacionais, depois de

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efetuadas consultas com o Membro das Nações Unidas interessado no caso.

Artigo 72.

1. O Conselho Econômico e Social adotará seu regulamento próprio, que incluirá o mé-todo de escolha do seu Presidente.

2. O Conselho Econômico e Social se reuni-rá, quando for necessário, de acordo com o seu regulamento, o qual, deverá incluir um dispositivo referente à convocação de reuni-ões a pedido da maioria dos seus membros.

CAPÍTULO XIDECLARAÇÃO RELATIVA

A TERRITÓRIOS SEM GOVERNO PRÓPRIO

Artigo 73.

Os Membros das Nações Unidas, que assumiram ou assumam responsabilidades pela administra-ção de territórios cujos povos ainda não tenham atingido a plena capacidade de se governarem a si mesmos, reconhecem o princípio de que os interesses dos habitantes desses territórios são da, mais alta importância, e aceitam, como mis-são sagrada, a obrigação de promover no mais alto grau, dentro do sistema de paz e segurança internacionais estabelecido na presente Carta, o bem estar dos habitantes desses territórios e, para tal fim,

a) assegurar, com o devido respeito à cul-tura dos povos interessados, o seu desen-volvimento político, econômico, social e educacional, o seu justo tratamento e a sua proteção contra abusos;

b) desenvolver sua capacidade de governo próprio, tomar devida nota das aspirações políticas dos povos, auxiliá-los no desen-volvimento progressivo de suas instituições políticas livres, de acordo com as circuns-tâncias peculiares a cada território e seus povos, e suas diferentes fases de evolução;

c) favorecer a paz e a segurança internacio-nais;

d) promover medidas construtivas do de-senvolvimento, estimular pesquisas, coope-rar uns com os outros e, quando for o caso com entidades internacionais especializa-das, tendo em vista a realização prática dos propósitos de ordem social, econômica ou científica enumerados neste artigo; e

e) transmitir regularmente ao Secretário Geral para fins de informação sujeitas às reservas impostas por considerações de segurança e de ordem constitucional, in-formações estatísticas ou de outro caráter técnico, relativas às condições econômicas, sociais e educacionais dos territórios sob sua respectiva responsabilidade, que não estejam incluídas entre aqueles territórios a que se referem os Capítulos XII e XIII.

Artigo 74.

Os Membros das Nações Unidas concordam também em que a sua política com relação aos territórios a que se aplicam os dispositivos da presente Carta deve ser baseada, do mesmo modo que a política seguida nos seus territórios metropolitanos, no principio geral de boa vizi-nhança, tendo na devida conta os interesses e o bem estar do resto do mundo no que se refere às questões sociais, econômicas e comerciais.

CAPÍTULO XIISISTEMA INTERNACIONAL DE TUTELA

Artigo 75.

As Nações Unidas estabelecerão sob sua autori-dade um sistema internacional de tutela para a administração e supervisão dos territórios que possam ser colocados sob tal sistema em con-seqüência de futuros acordos individuais. Esses territórios terão, daqui em diante, a denomina-ção de territórios tutelados.

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Artigo 76.

Os objetivos básicos do sistema de tutela, de acordo com os Propósitos das Nações Unidas enumerados no Artigo 1 da presente Carta se-rão:

a) favorecer a paz e a segurança internacio-nais;

b) promover o progresso político, econô-mico, social e educacional dos habitantes dos territórios tutelados e o seu desenvolvi-mento progressivo para a conquista do go-verno próprio ou da independência, como mais convenha ás circunstâncias particula-res de cada território e de seus povos e aos desejos livremente expressos dos povos in-teressados, e como for previsto nos termos de cada acordo de tutela;

c) estimular o respeito aos direitos aos hu-manos e às liberdades fundamentais para, todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião, e favorecer o reconhecimento do princípio da interdependência de todos os povos; e

d) assegurar igualdade do tratamento em questões sociais, econômicas e comerciais, para todos os Membros das Nações Unidas e seus respectivos povos e, para estes últi-mos, igual tratamento na administração da justiça, sem prejuízo dos objetivos acima expostos e sujeitos aos dispositivos do Ar-tigo 80.

Artigo 77.

1. O sistema de tutela será aplicado aos ter-ritórios das categorias adiante menciona-das, que forem colocados sob tal sistema por meio de acordos de tutela:

a) territórios atualmente sob mandato:

b) territórios que possam ser separados de Estados inimigos em conseqüência da Se-gunda Guerra Mundial;

c) territórios voluntàriamente colocados sob tal sistema por Estados responsáveis pela sua administração.

2. Será objeto de acordos posteriores deter-minar que territórios das categorias men-cionadas serão colocados sob o sistema de tutela e em que condições o serão.

Artigo 78.

O sistema de tutela não será aplicado a territó-rios que se tenham tornado Membros das Na-ções Unidas, devendo suas relações mútuas ser baseadas no respeito do princípio da igualdade soberana.

Artigo 79.

As condições de tutela em que cada território será colocado sob este sistema, inclusive qual-quer alteração ou emenda, serão determinados por acordo entre os Estados diretamente inte-ressados, inclusive a potência mandatária no caso de territórios sob mandato de um Membro das Nações Unidas, e serão aprovadas de con-formidade com os dispositivos dos Artigos 83 e 85.

Artigo 80.

1. Excetuando o que for estabelecido em acordos individuais de tutela, feitos de conformidade com os Artigos 77, e 81, pe-los quais se coloque cada território sob o sistema de tutela e até que tais acordos tenham sido concluídos nenhum dispositi-vo deste Capítulo será interpretado como alteração de qualquer espécie nos direitos de qualquer Estado ou povo ou nos termos dos atos internacionais vigentes em que os Membros das Nações Unidas forem partes.

2. O parágrafo 1 deste Artigo não será inter-pretado como um motivo para demora ou adiamento da negociação e conclusão de acordos destinados a colocar territórios sob mandato ou outros territórios dentro do sis-tema de tutela, conforme os dispositivos do Artigo 77.

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Artigo 81.

O acordo de tutela deverá, em cada caso, incluir as condições sob as quais o território tutelado será administrado, e designar a autoridade que exercerá esta administração. Tal autoridade, da-qui em diante chamada a autoridade adminis-tradora, poderá ser um ou mais Estados ou a própria Organização.

Artigo 82.

Todo acordo de tutela poderá designar uma área, ou áreas estratégicas, que compreenda o todo ou parte do território tutelado a que o mesmo se aplica, sem prejuízo de qualquer acordo, ou acordos especiais, feito de conformi-dade com o Artigo 43.

Artigo 83.

1. Todas as funções das Nações Unidas rela-tivas a áreas estratégicas, inclusive a apro-vação das condições dos acordos de tutela assim como de suas alterações e emendas serão exercidas pelo Conselho de Seguran-ça.

2. Os objetivos básicos enumerados no ar-tigo 76 serão aplicáveis aos habitantes de cada área estratégica.

3. O Conselho de Segurança sujeito aos dis-positivos dos acordos de tutela e sem preju-ízo de razões de segurança, poderá valer-se da assistência do Conselho de Tutela para desempenhar as funções que cabem às Na-ções Unidas pelo sistema de tutela, relati-vamente a questões políticas, econômicas, sociais e educacionais dentro das áreas es-tratégicas.

Artigo 84.

A autoridade administradora terá, o dever de assegurar que o território tutelado empreste sua colaboração na manutenção da paz e da segurança internacionais. Para tal fim, a autori-dade administradora poderá fazer uso de forças voluntárias, facilidades e assistência do terri-tório tutelado, para o desempenho das obriga-ções assumidas por ela a este respeito junto ao

Conselho de Segurança, assim como para a de-fesa local e para manutenção da lei e da ordem dentro do território tutelado.

Artigo 85.

1. As funções das Nações Unidas relativas a acordos de tutela para todas as áreas não designadas como estratégicas inclusive a aprovação das condições dos acordos de tu-tela e de suas alterações e emendas, serão exercidas pela Assembléia Geral.

2. O Conselho de Tutela, que funcione sob a autoridade da Assembléia Geral, auxiliará a mesma no desempenho destas atribuições.

CAPÍTULO XIIIO CONSELHO DE TUTELA

COMPOSIÇÃO

Artigo 86.

1. O Conselho de Tutela será composto dos seguintes Membros das Nações Unidas;

a) os Membros que administrem territórios tutelados;

b) aqueles dos Membros menciona dos no-minalmente no art. 23 que não estiverem administrando territórios tutelados; e

c) outros tantos Membros eleitos por um período de três anos pela Assembléia Geral, quantos forem necessários para assegurar que o número total de Membros do Con-selho de Tutela fique igualmente dividido entre os Membros das Nações Unidas que administrem territórios tutelados e aqueles que não os administrem.

2. Cada Membro do Conselho de Tutela de-signará uma pessoa especialmente qualifi-cada para representá-lo junto ao Conselho.

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FUNÇÕES E PODERES

Artigo 87.

A Assembléia Geral e, sob a sua autoridade, o Conselho de Tutela, no desempenho de suas atribuições, poderão;

a) considerar relatórios submetidos à auto-ridade administradora;

b) aceitar petições e examiná-las, em con-sulta com a autoridade administradora ;

c) determinar visitas periódicas aos respec-tivos territórios tutelados em épocas fixa-das de acordo com a autoridade administra-dora; e

d) tomar estas e outras medidas de confor-midade com os termos dos acordos de tu-tela.

Artigo 88.

O Conselho de Tutela formulará um questioná-rio sobre o progresso político, econômico, social e educacional dos habitantes de cada território tutelado, e a autoridade administradora de cada um destes territórios dentro da competência da Assembléia Geral, fará um relatório anual à As-sembléia, baseado no referido questionário.

VOTAÇÃO

Artigo 89.

1. Cada Membro de Conselho de Tutela terá um voto.

2. As decisões do Conselho de Tutela serão tomadas por uma maioria dos Membros presentes e votantes.

PROCESSO

Artigo 90.

1. O Conselho de Tutela adotará seu próprio regulamento, que incluirá o método de es-colha do seu Presidente.

2. O Conselho de Tutela se reunirá quando for necessário, de acordo com o seu regula-mento que incluirá o dispositivo referente à convocação de reuniões a pedido de maio-ria dos seus Membros.

Artigo 91.

O Conselho de Tutela valer-se-á quando for ne-cessário, da colaboração do Conselho Econô-mico e Social e das entidades especializadas, a respeito de questões em que os mesmos sejam respectivamente interessados.

CAPÍTULO XIVA CORTE INTERNACIONAL

DE JUSTIÇA

Artigo 92.

A Corte Internacional de Justiça será o principal órgão judiciário das Nações Unidas. Funcionará de acordo com o Estatuto anexo, que é basea-do no Estatuto da Corte Permanente de Justiça lnternacional e que forma parte integrante da presente Carta.

Artigo 93.

1. Todos os Membros das Nações Unidas são ipso facto partes no Estatuto da Corte Internacional de Justiça.

2. Um Estado que não for Membro das Na-ções Unidas poderá tornar-se ser parte no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, em condições que serão determinadas, em cada caso, pela Assembléia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança.

Artigo 94.

1. Cada Membro das Nações Unidas se compromete a aceitar a decisão da Corte In-ternacional de Justiça em qualquer caso em que for parte.

2. Se uma das partes em um caso deixar de cumprir as obrigações que lhe incumbem em virtude de sentença proferida pela Cor-

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te, a outra terá direito a recurso ao Con-selho de Segurança que poderá, se julgar necessário, fazer recomendações ou deci-dir sobre medidas a serem tomadas para o cumprimento da sentença.

Artigo 95.

Nenhum dispositivo da presente Carta impedirá os membros das Nações Unidas de confiarem a solução de suas divergências a outros Tribunais, em virtude de acordos já vigentes ou que pos-sam ser concluídos no futuro.

Artigo 96.

1. A. Assembléia Geral ou o Conselho de Segurança poderá solicitar a opinião consul-tiva da Corte Internacional de Justiça sobre qualquer questão de ordem jurídica.

2. Outros órgãos das Nações Unidas e en-tidades especializadas que forem em qual-quer época devidamente autorizados pela Assembléia Geral, poderão também soli-citar opiniões consultivas da Corte sobre questões jurídicas surgidas dentro da esfera de suas atividades.

CAPÍTULO XVO SECRETARIADO

Artigo 97.

O Secretariado será composto de um Secretário Geral e do pessoal exigido pela Organização. O Secretário Geral será indicado pela Assembléia Geral mediante a recomendação do Conselho de Segurança. Será o principal funcionário ad-ministrativo da Organização.

Artigo 98.

O Secretário Geral atuará neste caráter em to-das as reuniões da Assembléia Geral, do Con-selho de Segurança, do Conselho Econômico e Social e do Conselho de Tutela, e desempenhará outras funções que Ihe forem atribuídas por es-tes órgãos. O Secretário Geral fará um relatório

anual à Assembléia Geral sobre os trabalhos da Organização.

Artigo 99.

O Secretário Geral poderá chamar a atenção do Conselho de Segurança para, qualquer assunto que, em sua opinião, possa ameaçar a manu-tenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 100.

1. No desempenho de suas atribuições, o Secretário Geral e o pessoal do Secretariado não solicitarão nem receberão instruções de qualquer Governo ou de qualquer auto-ridade estranha à Organização. Abster-se--ão de qualquer ação que seja incompatível com a sua posição de funcionários interna-cionais responsáveis somente perante a Or-ganização

2. Cada Membro das Nações Unidas com-promete-se a respeitar o caráter exclusiva-mente internacional das atribuições de Se-cretário Geral e do pessoal do Secretariado, e não procurará exercer qualquer influência sobre eles no desempenho de suas atribui-ções.

Artigo 101.

1. O pessoal será indicado pelo Secretário Geral, de acordo com regras estabelecidas pela Assembléia Geral.

2. Será também designado, em caráter per-manente, o pessoal adequado para o Con-selho Econômico e Social, o Conselho de Tutela e, quando for necessário, para outros órgãos das Nações Unidas. Estes funcioná-rios farão parte do Secretariado.

3. A consideração principal que prevalece-rá na escolha do pessoal e na determinação das condições de serviço será a necessidade de assegurar o mais alto grau de eficiência, competência e integridade. Deverá ser leva-da na devida conta a importância de ser a escolha do pessoal feita dentro do mais am-plo critério geográfico possível.

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CAPÍTULO XVIDISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 102.

1. Todo tratado e todo acordo internacio-nal, concluídos por qualquer Membro das Nações Unidas depois da entrada em vigor da presente Carta, deverão dentro do mais breve prazo possível, ser registrados e pu-blicados pelo Secretariado.

2. Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo internacional que não tenha sido registrado de conformidade com os dispo-sitivos do parágrafo 1 deste Artigo poderá invocar tal tratado ou acordo perante qual-quer órgão das Nações Unidas.

Artigo 103.

No caso de um conflito entre as obrigações dos Membros das Nações Unidas em virtude da pre-sente Carta e as obrigações resultantes de qual-quer outro acordo internacional prevalecerão as obrigações assumidas em virtude da presente Carta.

Artigo 104.

A Organização gozará no território de cada um de seus Membros da capacidade jurídica neces-sária ao exercício de suas funções e á realização de seus propósitos.

Artigo 105.

1. A Organização gozará no território de cada um de seus Membros dos privilégios e imunidades necessários à realização de seus propósitos

2. Os representantes dos Membros das Nações Unidas e os funcionários da. Orga-nização gozarão, da mesma maneira, dos privilégios e imunidades necessários ao exercício .independente de suas funções re-lacionadas com a Organização.

3. A Assembléia Geral poderá fazer reco-mendações com o fim de determinar os pormenores da aplicação dos parágrafos 1 e

2 deste Artigo ou poderá propor aos Mem-bros das Nações Unidas convenções nesse sentido.

CAPÍTULO XVIIDISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

DE SEGURANÇA

Artigo 106.

Antes da entrada em vigor dos acordos especiais a que se refere o Artigo 43 que, a juízo do Con-selho de Segurança, o habilitem ao exercício de suas atribuições previstas no Artigo 42, as par-tes na Declaração, das Quatro Nações, assinada em Moscou a 30 de outubro de 1943, e a França poderão, de acordo com os dispositivos do pa-rágrafo 5 desta Declaração consultar umas com as outras e sempre que a ocasião exigir com os outros Membros das Nações Unidas a fim de le-var a efeito, em nome da Organização, qualquer ação conjunta que se torne necessária à manu-tenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 107.

Nenhum dispositivo da presente Carta invalida-rá ou impedirá qualquer ação que, em relação a um Estado inimigo de qualquer dos signatários da presente Carta durante a Segunda Guerra Mundial for levada a efeito ou autorizada em conseqüência daquela Guerra pelos Governos responsáveis por tal ação.

CAPÍTULO XVIIIEMENDAS

Artigo 108.

As emendas à presente Carta entrarão em vi-gor para todas as Nações Unidas, quando forem adotadas pelos votos de 2/3 dos membros da Assembleia Geral e ratificadas de acordo com os seus respectivos métodos constitucionais por 2/3 dos Membros das Nações Unidas, inclusive

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todos os membros permanentes do Conselho de Segurança.

Artigo 109.

1. Será convocada uma Conferência Geral dos Membros das Nações Unidas a fim de rever a presente Carta, em data e lugar a serem fixados por 2/3 dos votos dos mem-bros da Assembléia Geral e por um voto de 7 membros quaisquer do Conselho de Se-gurança. Cada Membro das Nações Unidas terá um voto na Conferência.

2. Qualquer modificação à presente Carta, que for recomendada por 2/3 dos votos da Conferência, terá efeito depois de ratifica-da, de acordo com os respectivos métodos constitucionais, por 2/3 dos Membros das Nações Unidas, inclusive todos os Membros permanentes do Conselho de Segurança.

3. Se essa Conferência não for celebrada an-tes da décima sessão anual da Assembléia Geral que se seguir à entrada em vigor da presente Carta, a proposta da sua convo-cação deverá figurar na agenda da referida sessão da Assembléia Geral, e a Conferên-cia será realizada, se assim for decidido par maioria de votos dos membros da Assem-bléia Geral e por um voto de sete membros quaisquer do Conselho de Segurança.

CAPÍTULO XIXRATIFICAÇÃO E ASSINATURA

Artigo 110.

1. A presente Carta deverá ser ratificada pelos Estados signatários de acordo com os respectivos métodos constitucionais.

2. As ratificações serão depositadas junto ao Governo dos Estados Unidos da Améri-ca, que notificará de cada depósito todos as Estados signatários, assim como o Secretá-rio Geral da Organização depois que este for escolhido.

3. A presente Carta entrará em vigor depois do depósito de ratificações pela República da China, França, União das Repúblicas So-cialistas Soviéticas, Reino Unido da Grã-Bre-tanha e Irlanda do Norte, e Estados Unidos da América, e pela maioria dos outros Esta-dos signatários. O Governo dos Estados Uni-dos da América organizará em seguida um protocolo das ratificações depositadas, o qual será comunicado, por meio de cópias, os Estados signatários.

4. Os Estados signatários da presente Carta, que a ratificarem depois da sua entrada em vigor, tornar-se-ão Membros originais das Nações Unidas, na data do depósito de suas respectivas ratificações.

Artigo 111.

A presente Carta, cujos textos em chinês, fran-cês, russo, inglês e espanhol fazem igualmente fé, ficará depositada nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América. Cópias da mes-ma, devidamente autenticadas, serão transmiti-das por este último Governo aos Governos dos outros Estados signatários.

Em fé do que, os representantes dos Gover-nos das Nações Unidas assinaram a presen-te Carta.

Feita na cidade de São Francisco aos vinte e seis dias do mês de junho de mil novecen-tos e quarenta e cinco.

8. ESTATUTO DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA

Artigo 1º

A Corte Internacional de Justiça, estabelecida pela Carta das Nações Unidas como o principal órgão judicial das Nações Unidas, será constitu-ída e funcionará de acordo com os dispositivos do presente Estatuto.

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CAPÍTULO IORGANIZAÇÃO DA CORTE

Artigo 2º

A Corte será composta de um corpo de juízes in-dependentes, de qualquer nacionalidade, elei-tos de entre pessoas de alta formação moral, que possuam as qualificações exigidas em seus respectivos países para o desempenho dos mais altos cargos judiciários, ou que sejam juriscon-sultos de reconhecida competência em direito internacional.

Artigo 3º

1. A Corte será composta de quinze mem-bros, não podendo figurar entre eles dois nacionais do mesmo Estado.

2. A pessoa que possa ser considerada na-cional de mais de um Estado será, para efei-to de sua inclusão como membro da Corte, considerada nacional do Estado em que exercer ordinariamente seus direitos civis e políticos.

Artigo 4º

1. Os membros da Corte serão eleitos pela Assembléia Geral e pelo Conselho de se-gurança de uma lista de pessoas indicadas por grupos nacionais da Corte Permanente de Arbitragem, de acordo com os seguintes dispositivos.

2. Quando se tratar de Membros das Na-ções Unidas não representados na Corte Permanente de Arbitragem, os candidatos serão indicados pelos grupos nacionais de-signados para esse fim pelos seus Gover-nos, nas mesmas condições estipuladas para membros da Corte Permanente de Ar-bitragem, pelo Artigo 44 da Convenção da Haia, de 1907, referente à solução pacífica das controvérsias internacionais.

3. As condições pelas quais um Estado, que é parte no presente Estatuto, sem ser Mem-bro das Nações Unidas, poderá participar na eleição dos membros da Corte, serão, na

falta de um acordo especial determinadas pela Assembléia Geral mediante recomen-dação do Conselho de Segurança.

Artigo 5º

1. Três meses pelo menos antes da data da eleição, o Secretário Geral das Nações Uni-das convidará, por escrito, os membros da Corte Permanente de Arbitragem perten-centes a Estados que sejam partes no pre-sente Estatuto, e os membros dos grupos nacionais designados de conformidade com o Artigo 4, parágrafo 2, para que indiquem, por grupos nacionais, dentro de um pra-zo estabelecido, os nomes das pessoas em condições de desempenharem as funções de membros da Corte.

2. Nenhum grupo deverá indicar mais de quatro pessoas, das quais, no máximo, duas poderão ser de sua nacionalidade. Em ne-nhum caso, o número dos candidatos indi-cados por um grupo poderá ser maior do que o dobro dos lugares a serem preenchi-dos.

Artigo 6º

Recomenda-se que, antes de fazer estas indi-cações, cada grupo nacional consulte sua mais alta corte de justiça, suas faculdades e escolas de direito, suas academias nacionais e as seções nacionais de academias internacionais dedica-das ao estudo do direito.

Artigo 7º

1. O Secretário Geral preparará uma lista, por ordem alfabética, de todas as pessoas assim indicadas. Salvo o caso previsto no Artigo 12, parágrafo 2, serão elas as únicas pessoas elegíveis.

2. O Secretário Geral submeterá, esta lista à Assembléia Geral e ao Conselho de Segu-rança.

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Artigo 8º

A Assembléia Geral e o Conselho de Segurança procederão, independentemente um do outro, à eleição dos membros da Corte.

Artigo 9º

Em cada eleição, os eleitores devem ter presen-te não só que as pessoas te a serem eleitas pos-suam individualmente as condições exigidas, como também que no conjunto desse órgão judiciário estejam representadas as mais altas formas da civilização e os principais sistemas ju-rídicos do mundo.

Artigo 10.

1. Os candidatos que obtiverem maioria ab-soluta de votos na Assembléia Geral e no Conselho de Segurança serão considerados eleitos.

2. Nas votações do Conselho de Segurança, seja para a eleição dos juízes ou para a in-dicação dos membros da Comissão prevista no Artigo 12, não haverá qualquer distinção entre membros permanentes e não perma-nentes do Conselho de Segurança.

3. No caso em que a maioria absoluta de votos, tanto da Assembléia Geral como do Conselho de Segurança, contemple mais de um nacional do mesmo Estado, o mais ve-lho dos dois será considerado eleito.

Artigo 11.

Se, depois da primeira reunião convocada para fins de eleição, um ou mais lugares continuarem vagos, deverá ser realizada uma segunda e, se for necessário, uma terceira reunião.

Artigo 12.

1. Se, depois da terceira reunião, um ou mais lugares ainda continuarem vagos, uma Comissão, composta de seis membros, três indicados pela Assembléia Geral e três pelo Conselho de Segurança, será formada em qualquer momento por solicitação da As-sembléia ou do Conselho de Segurança, com o fim de escolher, por maioria absolu-

ta de votos, um nome para cada lugar ainda vago, o qual será submetido à Assembléia Geral e ao Conselho de Segurança para sua respectiva aceitação.

2. Se a Comissão Mista concordar unanime-mente com a escolha de uma pessoa que preencha as condições exigidas, poderá incluir em sua lista o nome dessa pessoa, mesmo que ele não tenha figurado na lista de indicações a que se refere o Artigo 7º

3. Se a Comissão Mista chegar à convicção de que não logrará resultados com uma eleição, os membros já eleitos da Corte de-verão, dentro de um prazo a ser fixado pelo Conselho de Segurança, preencher os luga-res vagos, escolhendo entre os candidatos que tenham obtido votos na Assembléia Geral ou no Conselho de Segurança.

4. No caso de um empate na votação dos ju-ízes, o mais velho deles decidirá com o seu voto.

Artigo 13.

1. Os membros da Corte serão eleitos por nove anos e poderão ser reeleitos; fica, es-tabelecido, entretanto, que, dos juízes elei-tos na primeira eleição, cinco terminarão suas funções no fim de um período de três anos, e outros cinco no fim de um período de seis anos.

2. Os juízes, cujas funções deverão terminar no fim dos referidos períodos iniciais de três e seis anos, serão escolhidos por sorteio, que será efetuado pelo Secretário Geral imediatamente depois de terminada a pri-meira, eleição.

3. Os membros da Corte continuarão no desempenho de suas funções até que suas vagas tenham sido preenchidas. Mesmo de-pois de substituídos poderão terminar qual-quer questão cujo estudo tenham começa-do.

4. No caso de renúncia de um membro da Corte, o pedido de demissão deverá ser diri-

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gido ao Presidente da Corte que o transmi-tirá ao Secretário Geral. Esta última notifica-ção significará a abertura da vaga.

Artigo 14.

As vagas serão preenchidas pelo método esta-belecido para a primeira eleição de acordo com a seguinte disposição: o Secretário Geral, den-tro de um mês a contar da abertura da vaga, ex-pedirá os convites a que se refere o artigo 5º, e a data da eleição será fixada, pelo Conselho de Segurança.

Artigo 15.

O membro da Corte, eleito na vaga de um mem-bro que não terminou seu mandato, completará o período do mandato do seu predecessor.

Artigo 16.

1. Nenhum membro da Corte poderá exer-cer qualquer função política ou administra-tiva, ou dedicar-se a outra ocupação de na-tureza profissional.

2. Qualquer dúvida a esse respeito será re-solvida por decisão da Corte.

Artigo 17.

1. Nenhum membro da Corte poderá servir como agente, consultor ou advogado em qualquer questão.

2. Nenhum membro poderá participar da decisão de qualquer questão na qual ante-riormente atuou como agente, consultor ou advogado de uma dar partes, como mem-bro de uma Corte nacional ou internacional, ou de uma comissão de inquérito ou em qualquer outro caráter.

3. Qualquer dúvida a esse respeito será re-solvida por decisão da corte.

Artigo 18.

1. Nenhum membro da Corte poderá ser demitido, a menos que, na opinião unânime dos outros membros, tenha deixado de pre-encher os necessários requisitos.

2. A comunicação oficial será feita, neste caso, pelo Escrivão da Corte ao Secretário Geral.

3. Essa comunicação significará a abertura da vaga.

Artigo 19.

Os membros da Corte, quando no exercício de suas funções, gozarão de privilégios e de imuni-dades diplomáticas.

Artigo 20.

Todo membro da Corte, antes de assumir as suas funções, fará em sessão pública a declara-ção solene de que desempenhará as suas atri-buições imparcial e conscienciosamente.

Artigo 21.

1. A Corte elegerá seu Presidente e Vice--Presidente pelo período de três anos; estes poderão ser reeleitos.

2. A Corte nomeará seu Escrivão e providen-ciará para a nomeação de outros funcioná-rios que se tornarem necessários.

Artigo 22.

1. A sede da Corte será a cidade da Haia. Isto, entretanto não impedirá que a Corte se reúna e exerça suas funções em qualquer outro lugar que ela considere conveniente.

2. O Presidente e o Escrivão residirão na sede da Corte.

Artigo 23.

1. A Corte funcionará permanentemente, exceto durante as férias judiciárias cuja data e duração serão fixadas por ela.

2. Os membros da Corte gozarão de licenças periódicas cujas datas e duração serão fixa-das pela Corte, tomando em consideração a distância entre a Haia e o domicilio de cada Juiz.

3. Os membros da Corte serão obrigados a ficar permanentemente à disposição da

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Corte, a menos que estejam em licença ou impedidos de comparecer por motivo de doença ou por qualquer outra razão devida-mente justificada junto ao Presidente.

Artigo 24.

1. Se, por qualquer razão especial, o mem-bro da Corte considerar que não deve tomar parte no julgamento de uma determinada questão, deverá informar disto o Presiden-te.

2. Se o Presidente considerar que, por uma razão especial, um dos membros da Cor-te não deve funcionar numa determinada questão, deverá informá-lo disto.

3. Se, em qualquer desses casos, o juiz membro da Corte e o Presidente não estive-rem de acordo, o assunto será resolvido por decisão da Corte.

Artigo 25.

1. A Corte funcionará em sessão plenária, exceto nos casos previstos em contrário no presente capítulo.

2. O regulamento da Corte poderá permitir que um ou mais juízes, de o acordo com as circunstâncias e rotativamente, sejam dis-pensados das sessões, com a condição que o número de juízes disponíveis para consti-tuir a Corte não seja reduzido a menos de onze.

3. O quórum de nove juízes será suficiente para constituir a Corte.

Artigo 26.

1. A Corte poderá periodicamente formar uma ou mais Câmaras compostas de três ou mais juízes, conforme ela, mesma determi-nar a fim de tratar de questões de caráter especial, como, por exemplo, questões tra-balhistas e assuntos referentes a trânsito e comunicações.

2. A Corte poderá, em qualquer tempo, for-mar uma Câmara para tratar de uma deter-minada questão. O número de juízes que

constituirão esta Câmara será determinado pela Corte com a aprovação das partes.

3. As questões serão consideradas e resolvi-das pelas Câmaras a que se refere o presen-te artigo, se as partes assim o solicitarem.

Artigo 27.

Uma sentença proferida por qualquer das câ-maras, a que se referem os Artigos 26 e 29, será considerada como sentença emanada da Corte.

Artigo 28.

As câmaras, a que se referem os Artigos 26 e 29, poderão com o consentimento das partes, reunir-se e exercer suas funções fora da cidade da Haia.

Artigo 29.

Com o fim de apressar a solução dos assuntos, a Corte formará anualmente uma Câmara com-posta de cinco juízes, a qual, a pedido das par-tes, poderá considerar e resolver sumariamente os casos. Além dos cinco juízes, serão escolhi-dos outros dois que atuarão como substitutos no impedimento de um daqueles.

Artigo 30.

1. A Corte estabelecerá, regras para o de-sempenho de suas funções; especialmente as que se refiram aos métodos processuais.

2. O regulamento da Corte disporá sobre a nomeação de assessores para a Corte ou para qualquer de suas câmaras, os quais não terão direito a voto.

Artigo 31.

1. Os Juízes da mesma nacionalidade de qualquer das partes conservam o direito de funcionar numa questão julgada pela Corte.

2. Se a Corte incluir entre os seus membros um juiz de nacionalidade de uma das par-tes, qualquer outra parte poderá escolher uma pessoa para funcionar como juiz. Esta pessoa deverá, de preferência, ser escolhi-

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da entre as que figurarem entre os candida-tos a que se referem os artigos 4 e 5.

3. Se a Corte não incluir entre os seus mem-bros nenhum juiz da nacionalidade das par-tes, cada uma destas poderá proceder a es-colha de um juiz, de, conformidade com o parágrafo 2 deste artigo.

4. Os dispositivos deste artigo serão aplica-dos aos casos previstos nos artigos 26 e 29. Em tais casos, o presidente solicitará a um ou, se necessário, a dois dos membros da Corte, integrantes da Câmara, que cedam seu lugar aos membros da Corte da nacio-nalidade das partes interessadas, e, na falta ou impedimento destes, aos juízes especial-mente escolhidos pelas partes.

5. No caso de haver diversas partes interes-sadas na mesma questão, elas serão, para os fins das disposições precedentes, consi-deradas como uma só parte. Qualquer dú-vida sobre este ponto será solucionada por decisão da Corte.

6. Os juízes escolhidos de conformidade com os parágrafos 2, 3 e 4 deste artigo de-verão preencher as condições exigidas pe-los artigos 2, 17 (parágrafo 2), 20 e 24 do presente Estatuto. Tomarão parte nas deci-sões em condições de completa igualdade com seus colegas.

Artigo 32.

1. Os membros da Corte perceberão venci-mentos anuais.

2. O presidente receberá, por ano, uni sub-sídio especial.

3. O vice-presidente receberá, um subsídio especial, correspondente a cada dia em que atuar como presidente.

4. Os juízes escolhidos de conformidade com o artigo 31. que não sejam membros da Corte, receberão uma remuneração cor-respondente a cada dia em que exercerem suas funções.

5. Esses vencimentos, subsídios e remune-rações serão fixados pela Assembléia Geral e não poderão ser diminuídos enquanto du-rarem os mandatos.

6. Os vencimentos do escrivão serão fixados pela Assembléia Geral por proposta da Cor-te.

7. O regulamento elaborado pela Assem-bléia Geral fixará as condições pelas quais serão concedidas pensões aos membros da Corte e ao Escrivão, e as condições pe-las quais os membros da Corte e o escrivão serão reembolsados de suas despesas de viagem.

8. Os vencimentos. subsídios e remunera-ção, acima mencionados, estarão livres de qualquer imposto.

Artigo 33.

As despesas da Corte serão custeadas pelas Na-ções Unidas da maneira que for decidido pela Assembléia Geral.

CAPÍTULO IICOMPETÊNCIA DA CORTE

Artigo 34.

1. Só os Estados poderão ser partes em questões perante a Corte.

2. A Corte, de conformidade sempre com seu regulamento, poderá solicitar de orga-nizações internacionais públicas informa-ções referentes às questões submetidas a ela, e receberá qualquer informação nesse sentido que lhe for apresentada, por inicia-tiva própria pelas referidas organizações.

3. Sempre que, no julgamento de uma questão perante a Corte, for discutida a in-terpretação do instrumento constitutivo de uma organização internacional pública ou de uma convenção internacional adotada em virtude do mesmo. o escrivão notificará a organização, o internacional pública inte-

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ressada e lhe encaminhará cópias de todo o expediente escrito.

Artigo 35.

1. A Corte estará aberta aos Estados que são parte no presente Estatuto.

2. As condições pelas quais a Corte estará aberta a outros Estados serão determina-das, com sujeição aos dispositivos especiais dos tratados vigentes, pelo Conselho de Se-gurança; em nenhum caso, porém, tais con-dições colocarão as partes em posição de desigualdade perante a Corte.

3. Quando um Estado que não é Membro das Nações Unidas for parte numa questão, a Corte fixará, a importância com que ele deverá contribuir para as despesas da Cor-te. Este dispositivo não será aplicado se tal Estado já contribuir para as referidas despe-sas.

Artigo 36.

1. A jurisdição da Corte compreenderá to-das as questões que as partes submeterem a ela e todos os assuntos especialmente previstos nas Cartas das Nações Unidas ou em tratados e convenções vigentes.

2. Os Estados partes no presente Estatuto poderão em qualquer momento declarar que reconhecem como obrigatória isso fac-to e sem acordo especial, em relação a qual-quer Estado que aceite a mesma obrigação, a jurisdição da Corte em todas as controvér-sias jurídicas que digam respeito a:

a) interpretação de um tratado;

b) qualquer questão de direito internacio-nal;

c) a existência de qualquer fato que, se fos-se estabelecido, poderia constituir violação de uma, obrigação nacional;

d) a natureza ou extensão da reparação de-vida por violação de uma obrigação interna-cional.

3. As declarações acima mencionadas po-derão ser feitos incondicionalmente ou con-dicionadas à reciprocidade por parte de vá-rios ou de certos Estados, ou por um tempo determinado.

4. Tais declarações serão depositadas junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, que as transmitirá, por cópia, às partes no Esta-tuto o ao Escrivão de Corte.

5. As declarações feitas de acordo com o art. 36 do Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional que e ainda estejam em vigor serão consideradas, como em re-lação às partes no presente Estatuto, acei-tações da jurisdição obrigatória da Corte Internacional de Justiça, pelo período em que ainda devem vigorar e de acordo com os seus termos.

6. Qualquer controvérsia sobre a jurisdição da Corte será resolvida por decisão da Cor-te.

Artigo 37.

Sempre que um tratado ou convenção em vigor disponha que um assunto deve ser submetido a um tribunal a ser constituído pela Liga das Na-ções, ou à Corte Permanente de Justiça Inter-nacional, o assunto deverá, como em relação as partes no presente Estatuto, ser submetido à Corte Internacional de Justiça.

Artigo 38.

1. A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional a controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

a) convenções internacionais, de caráter geral ou especial, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados em litígio;

b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como lei;

c) os princípios gerais de direito reconheci-dos pelas Nações civilizadas;

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d) sem prejuízo dos dispositivos do artigo 59, as decisões judiciais e os ensinam dos publicistas mais qualificados das diferentes Nações, como meios auxiliares para deter-minação de regras de direito.

2. Este dispositivo não prejudicará o poder que tem a Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes concordarem com isto.

CAPÍTULO IIIPROCESSO

Artigo 39.

1. As línguas oficiais da Corte serão o fran-cês e o inglês. Se as partes concordarem em que o andamento do processo seja, feito em francês, a sentença será proferida em francês. Se a partes concordarem em que o andamento do processo seja feito em in-glês, a sentença será proferida em inglês.

2. Na ausência de um acordo a respeito da língua que deverá ser empregada, cada par-te poderá, em suas alegações, usar a língua que preferir; a sentença da Corte será pro-ferida em francês e em inglês. Neste caso, a Corte determinará ao mesmo tempo qual dos dois textos fará fé.

3. A Corte poderá, a pedido de uma das par-tes, autorizar-lhe a usar uma língua que não seja o francês ou o inglês.

Artigo 40.

1. As questões serão submetidas à Corte, conforme o caso, por notificação do acordo especial ou por uma petição escrita dirigida ao Escrivão. Em qualquer dos casos, o obje-to da controvérsia e as partes deverão ser indicados.

2. O Escrivão comunicar imediatamente a petição a todos os interessados.

3. Notificará também os Membros das Na-ções Unidas por intermédio do Secretário

Geral, e qualquer outros Estados com direi-to a comparecer perante a Corte.

Artigo 41.

1. A Corte terá o poder de indicar, se julgar que as circunstâncias exigem, quaisquer medidas provisórias que devam ser toma-das para preservar os direitos de cada parte.

2. Antes que a sentença seja proferida, as partes e o Conselho de Segurança deverão ser informados imediatamente das medidas sugeridas.

Artigo 42.

1. As partes serão representadas por agen-tes.

2. Estes terão a assistência do consultor ou de advogados perante a Corte.

3. Os agentes, o consultor e os advogados das partes perante a Corte gozarão dos pri-vilégios e imunidade necessários ao livre exercício de suas atribuições.

Artigo 43.

1. O processo consistirá de duas fases: escri-ta e oral.

2. O processo escrito compreenderá a co-municação à Corte e às partes de memo-riais, contra memoriais e se necessário, réplicas, assim como papéis e documentos em apoio das mesmas.

3. Essas comunicações serão feitas por in-termédio do Escrivão, na ordem e dentro do prazo fixados pela Corte.

4. Uma cópia autenticada de cada docu-mento apresentado por uma das partes será comunicada à outra parte.

5. O processo oral consistirá na audiência pela, Corte de testemunhas, peritos, agen-tes, consultor e advogados.

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Artigo 44.

1. Para citação de outras pessoa: que não sejam os agentes, o consultor e os advoga-dos, a Corte se dirigirá diretamente ao Go-verno do Estado em cujo território deve ser feita a citação.

2. O mesmo processo será usado sempre que for necessário providenciar para obter depoimentos no lugar de fato.

Artigo 45.

A audiência será dirigida pelo Presidente ou, no impedimento dëste, pelo vice-presidente; se ambos estiverem impossibilitados de presidir, o mais antigo dos juízes presentes ocupará a pre-sidência.

Artigo 46.

A audiência da Corte será pública, a menos que a Corte decida de outra maneira ou que as par-tes solicitem a não admissão de público.

Artigo 47.

1. Serão lavradas atas de cada audiência, as-sinadas pela Escrivão e pelo Presidente.

2. Só estas atas farão fé.

Artigo 48.

A Corte expedirá ordens sobre o andamento do processo decidirá a forma e o tempo em que cada parte terminará sua alegações e tomará todas as providências relacionadas com a pres-tação de depoimentos.

Artigo 49.

A Corte poderá, mesmo antes do início da audi-ência. intimar os agentes a apresentarem qual-quer documento ou a fornecer quaisquer expli-cações.

Qualquer recusa deverá constar da ata.

Artigo 50.

A Corte poderá em qualquer momento, confiar a qualquer indivíduo, corporação. "bureau" co-missão ou qualquer outra organização que es-

colher, a tarefa de proceder a um inquérito ou a uma perícia.

Artigo 51.

Durante a audiência, as perguntas pertinentes ao caso serão feitas às testemunhas e peritos de conformidade com as condições determinadas pela Corte no regulamento a que se refere o Ar-tigo 30.

Artigo 52.

Depois de receber as provas e depoimentos dentro do prazo firmado para esse fim a Corte poderá recusar-se a aceitar qualquer novo de-poimento oral ou escrito que uma das partes deseje apresentar a menos que as outras partes dêem o seu consentimento.

Artigo 53.

1. Se uma das partes deixar de comparecer perante a Corte ou de apresentar a sua de-fesa, a outra parte poderá solicitar à Corte que decida a favor de seu caso.

2. A Corte antes de tomar sua decisão deve certificar-se não só de que o assunto e de sua alçada de conformidade com os arti-gos 36 e 37, mas também de que o caso em questão está fundamentado em fato e em direito.

Artigo 54.

1. Quando sob a fiscalização da Corte, os agentes, consultor e advogados tenham completado os debates sobre o caso o Pre-sidente declarará encerrada a audiência.

2. A Corte se retirará para deliberar.

3. As deliberações da Corte serão tomadas privadamente e permanecerão secretas.

Artigo 55.

1. Todas as questões serão decididas por maioria dos juízes presentes.

2. No caso de empate na votação, a Presi-dente ou o juiz que funcionar em seu lugar decidirá com o seu voto.

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Artigo 56.

1. A sentença deverá declarar as razões em que se fundamenta.

2. Deverá mencionar os nomes dos juízes que tomarem parte na decisão.

Artigo 57.

Se a sentença não representar no todo ou em parte a opinião unânime dos juízes, qualquer deles terá direito a emitir opinião em separado.

Artigo 58.

A sentença será assinada pelo Presidente e pelo Escrivão. Deverá ser lida em sessão pública de-pois de notificados os agentes.

Artigo 59.

A decisão da Corte só será obrigatória para as partes interessadas e a respeito do caso em questão.

Artigo 60.

A sentença é final e inapelável. No caso de con-trovérsia quanto à significação e alcance da sen-tença, a Corte a interpretará a pedido de uma das partes.

Artigo 61.

1. O pedido de revisão de uma sentença só poderá ser feito baseado na descoberta de um fato que possa constituir um fator deci-sivo o qual, na ocasião do pronunciamento da sentença, era desconhecido da Corte e também da parte que pede revisão, desde que tal desconhecimento não tenha sido devido à negligência.

2. O processo de revisão será aberto por uma sentença da Corte que constatará ex-pressamente a existência do novo fato reco-nhecerá que ele é de caráter a abrir o caso a revisão e declarará que é cabível a solicita-ção nesse sentido.

3. A Corte, antes de iniciar o processo de re-visão poderá solicitar que a sua sentença no caso seja cumprida.

4. O pedido de revisão deverá ser feito no prazo máximo de seis meses, a partir da descoberta do novo fato.

5. Nenhum pedido de revisão poderá ser feito depois de transcorridos 10 anos da data da sentença.

Artigo 62.

1. Se um Estado considerar que tem um interesse de ordem jurídica, o qual poderá ser afetado pela sentença em questão terá direito a solicitar da Corte permissão para intervir.

2. A Corte decidirá sobre este pedido.

Artigo 63.

1. Quando se tratar da interpretação de uma convenção, da qual forem partes ou-tros Estados que não os interessados no li-tígio, o Escrivão notificará imediatamente todos aqueles Estados.

2. Cada Estado assim notificado terá o direi-to de intervir no processo mas, se usar des-te direito, a interpretação dada pela senten-ça será igualmente obrigatória para ele.

Artigo 64.

A menos que seja decidido em contrário pela corte, cada parte pagara suas próprias custas no processo.

CAPÍTULO IVOPINIÕES CONSULTIVAS

Artigo 65.

1. A Corte poderá dar uma opinião consul-tiva sobre qualquer questão jurídica a pedi-do de qualquer órgão que, de acordo com a Carta das Nações Unidas ou por ela auto-rizado, esteja em condições de fazer tal pe-dido.

2. Os casos sobre os quais for pedida a opi-nião consultiva da Corte serão submetidos a

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ela por meio de petição escrita, que deverá conter uma exposição exata do caso sobre o qual é pedida a sua opinião, e que será acompanhada de todos os documentos que possam elucidá-lo.

Artigo 66.

1. O Escrivão notificará imediatamente do pedido de opinião consultiva todos os Es-tados com direito a comparecer perante a Corte.

2. O Escrivão notificará também, por meio de uma comunicação especial e direta, qualquer Estado com direito a compare-cer perante a Corte ou qualquer organismo considerado pela Corte ou, se ela não esti-ver em sessão, pelo Presidente como capaz de fornecer informações sobre o caso de que a Corte estará pronta a receber, dentro de um prazo a ser fixado pelo Presidente, declarações escritas, ou ouvir numa sessão pública para isso convocada, declarações orais relativas ao caso.

3. Se qualquer Estado com direito a com-parecer perante a Corte deixar de receber a comunicação especial que se refere o pa-rágrafo 2 deste Artigo, poderá manifestar o desejo de submeter a ela uma declaração escrita ou oral. A Corte decidirá.

4. Os Estados e organizações que tenham apresentado declaração escrita ou oral ou ambas terão permissão para discutir as de-clarações feitas por outros Estados ou orga-nizações, na forma, extensão ou limite de tempo que a Corte ou se ela não reunida, o seu Presidente determinar em cada caso particular. De conformidade com isso, o Es-crivão deverá no devido tempo, comunicar qualquer dessas declarações escritas aos Estados e organizações que submeterem declarações semelhantes.

Artigo 67.

A Corte dará suas opiniões consultivas em ses-são pública, depois de terem sido notificados o Secretário Geral, os representantes dos Mem-

bros das Nações Unidas, de outros Estados e das organizações internacionais diretamente in-teressadas.

Artigo 68.

No exercício de suas funções consultivas a Corte deverá guiar-se, além disso, pelos dispositivos do presente

Estatuto que se aplicam em casos contenciosos, na medida em que, na sua opinião, tais disposi-tivos forem aplicáveis.

CAPÍTULO VEMENDA

Artigo 69.

As emendas ao presente Estatuto serão efetu-adas pelo mesmo processo estabelecido pela Carta das Nações Unidas para emendas à Carta, ressalvados, entretanto, quaisquer dispositivos que a Assembléia Geral, por determinação do Conselho de Segurança, possa adotar a respei-to da participação de Estados que são partes no presente Estatuto sem, contudo serem Mem-bros das Nações Unidas.

Artigo 70.

A Corte terá, a faculdade de propor por escrito ao Secretário Geral quaisquer emendas ao pre-sente Estatuto, que julgar necessárias, a fim de que as mesmas sejam consideradas de confor-midade com os dispositivos do Artigo 69.

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9. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.

PREÂMBULO

Considerando que o reconhecimento da digni-dade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bár-baros que ultrajaram a consciência da Huma-nidade e que o advento de um mundo em que todos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,

Considerando ser essencial que os direitos hu-manos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,

Considerando ser essencial promover o desen-volvimento de relações amistosas entre as na-ções,

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direi-tos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram pro-mover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

Considerando que os Estados-Membros se com-prometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos di-reitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta im-

portância para o pleno cumprimento desse compromisso,

A ASSEMBLÉIA GERAL proclama a presente DE-CLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIRETOS HUMA-NOS como o ideal comum a ser atingido por to-dos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da socieda-de, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberda-des, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância univer-sal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo 1º

Todas os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo 2º

1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabele-cidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, rique-za, nascimento, ou qualquer outra condi-ção.

2. Não será também feita nenhuma distin-ção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem go-verno próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo 3º

Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

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Artigo 4º

Ninguém será mantido em escravidão ou servi-dão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo 5º

Ninguém será submetido à tortura nem a tra-tamento ou castigo cruel, desumano ou degra-dante.

Artigo 6º

Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

Artigo 7º

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. To-dos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discrimina-ção.

Artigo 8º

Todo ser humano tem direito a receber dos tri-bunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamen-tais que lhe sejam reconhecidos pela constitui-ção ou pela lei.

Artigo 9º

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10.

Todo ser humano tem direito, em plena igual-dade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fun-damento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo 11.

1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha

sido provada de acordo com a lei, em julga-mento público no qual lhe tenham sido as-seguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

2. Ninguém poderá ser culpado por qual-quer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito na-cional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo 12.

Ninguém será sujeito à interferências em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataques à sua hon-ra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ata-ques.

Artigo 13.

1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fron-teiras de cada Estado.

2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo 14.

1. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em ou-tros países.

2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motiva-da por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Na-ções Unidas.

Artigo 15.

1. Todo ser humano tem direito a uma na-cionalidade.

2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mu-dar de nacionalidade.

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Artigo 16.

1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionali-dade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.

2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

3. A família é o núcleo natural e fundamen-tal da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo 17.

1. Todo ser humano tem direito à proprie-dade, só ou em sociedade com outros.

2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo 18.

Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou cren-ça e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo 19.

Todo ser humano tem direito à liberdade de opi-nião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procu-rar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo 20.

1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.

2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21.

1. Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livre-mente escolhidos.

2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

3. A vontade do povo será a base da autori-dade do governo; esta vontade será expres-sa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou pro-cesso equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo 22.

Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação interna-cional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo 23.

1. Todo ser humano tem direito ao traba-lho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Todo ser humano, sem qualquer distin-ção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

3. Todo ser humano que trabalhe tem direi-to a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se ne-cessário, outros meios de proteção social.

4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

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Artigo 24.

Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive à limitação razoável das horas de tra-balho e férias periódicas remuneradas.

Artigo 25.

1. Todo ser humano tem direito a um pa-drão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimen-tação, vestuário, habitação, cuidados médi-cos e os serviços sociais indispensáveis, e di-reito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.

2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matri-mônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo 26.

1. Todo ser humano tem direito à instru-ção. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A ins-trução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade en-tre todas as nações e grupos raciais ou re-ligiosos, e coadjuvará as atividades das Na-ções Unidas em prol da manutenção da paz.

3. Os pais têm prioridade de direito na esco-lha do gênero de instrução que será minis-trada a seus filhos.

Artigo 27.

1. Todo ser humano tem o direito de parti-cipar livremente da vida cultural da comu-

nidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.

2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorren-tes de qualquer produção científica, literá-ria ou artística da qual seja autor.

Artigo 28.

Todo ser humano tem direito a uma ordem so-cial e internacional em que os direitos e liberda-des estabelecidos na presente Declaração pos-sam ser plenamente realizados.

Artigo 29.

1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desen-volvimento de sua personalidade é possível.

2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusi-vamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e li-berdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contra-riamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 30.

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qual-quer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

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10. PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

Decreto nº 592, de 6 de Julho de 1992.

Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atri-buição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foi adotado pela XXI Sessão da Assembléia-Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966;

Considerando que o Congresso Nacional apro-vou o texto do referido diploma internacional por meio do Decreto Legislativo n° 226, de 12 de dezembro de 1991;

Considerando que a Carta de Adesão ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foi depositada em 24 de janeiro de 1992;

Considerando que o pacto ora promulgado en-trou em vigor, para o Brasil, em 24 de abril de 1992, na forma de seu art. 49, § 2°;

DECRETA:

Art. 1º O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, apenso por cópia ao presente Decre-to, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍ-TICOS/MRE

PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

PREÂMBULO

Os Estados Partes do presente Pacto,

Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade ine-rente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana,

Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, no gozo das liber-dades civis e políticas e liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado e menos que se criem às condições que permitam a cada um go-zar de seus direitos civis e políticos, assim como de seus direitos econômicos, sociais e culturais,

Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das li-berdades do homem,

Compreendendo que o indivíduo, por ter deve-res para com seus semelhantes e para com a co-letividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto,

Acordam o seguinte:

PARTE I

Artigo 1º

1. Todos os povos têm direito à autodeter-minação. Em virtude desse direito, deter-minam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.

2. Para a consecução de seus objetivos, to-dos os povos podem dispor livremente se suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no princípio do proveito mútuo, e do Direito Internacional. Em caso algum,

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poderá um povo ser privado de seus meios de subsistência.

3. Os Estados Partes do presente Pacto, inclusive aqueles que tenham a responsa-bilidade de administrar territórios não-au-tônomos e territórios sob tutela, deverão promover o exercício do direito à autode-terminação e respeitar esse direito, em con-formidade com as disposições da Carta das Nações Unidas.

PARTE II

Artigo 2º

1. Os Estados Partes do presente pacto com-prometem-se a respeitar e garantir a todos os indivíduos que se achem em seu territó-rio e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo. língua, religião, opinião po-lítica ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer condição.

2. Na ausência de medidas legislativas ou de outra natureza destinadas a tornar efe-tivos os direitos reconhecidos no presente Pacto, os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a tomar as providências necessárias com vistas a adotá-las, levando em consideração seus respectivos procedi-mentos constitucionais e as disposições do presente Pacto.

3. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a:

a) Garantir que toda pessoa, cujos direitos e liberdades reconhecidos no presente Pacto tenham sido violados, possa de um recurso efetivo, mesmo que a violência tenha sido perpetra por pessoas que agiam no exercí-cio de funções oficiais;

b) Garantir que toda pessoa que interpu-ser tal recurso terá seu direito determinado pela competente autoridade judicial, admi-nistrativa ou legislativa ou por qualquer ou-

tra autoridade competente prevista no or-denamento jurídico do Estado em questão; e a desenvolver as possibilidades de recurso judicial;

c) Garantir o cumprimento, pelas autorida-des competentes, de qualquer decisão que julgar procedente tal recurso.

Artigo 3º

Os Estados Partes no presente Pacto compro-metem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos civis e políticos enunciados no presente Pacto.

Artigo 4º

1. Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados Partes do presen-te Pacto podem adotar, na estrita medida exigida pela situação, medidas que suspen-dam as obrigações decorrentes do presente Pacto, desde que tais medidas não sejam in-compatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacio-nal e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social.

2. A disposição precedente não autoriza qualquer suspensão dos artigos 6, 7, 8 (pa-rágrafos 1 e 2) 11, 15, 16, e 18.

3. Os Estados Partes do presente Pacto que fizerem uso do direito de suspensão devem comunicar imediatamente aos outros Esta-dos Partes do presente Pacto, por intermé-dio do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, as disposições que tenham suspendido, bem como os motivos de tal suspensão. Os Estados partes deverão fa-zer uma nova comunicação, igualmente por intermédio do Secretário-Geral da Organi-zação das Nações Unidas, na data em que terminar tal suspensão.

Artigo 5º

1. Nenhuma disposição do presente Pacto poderá ser interpretada no sentido de re-

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conhecer a um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de dedicar-se a quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos que tenham por objetivo destruir os direitos ou liberdades reconhecidos no presente Pacto ou impor-lhe limitações mais amplas do que aquelas nele previstas.

2. Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos funda-mentais reconhecidos ou vigentes em qual-quer Estado Parte do presente Pacto em vir-tude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o presente Pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau.

PARTE III

Artigo 6º

1. O direito à vida é inerente à pessoa hu-mana. Esse direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamen-te privado de sua vida.

2. Nos países em que a pena de morte não tenha sido abolida, esta poderá ser impos-ta apenas nos casos de crimes mais graves, em conformidade com legislação vigente na época em que o crime foi cometido e que não esteja em conflito com as disposições do presente Pacto, nem com a Convenção sobra a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio. Poder-se-á aplicar essa pena apenas em decorrência de uma sentença transitada em julgado e proferida por tribu-nal competente.

3. Quando a privação da vida constituir cri-me de genocídio, entende-se que nenhuma disposição do presente artigo autorizará qualquer Estado Parte do presente Pacto a eximir-se, de modo algum, do cumprimento de qualquer das obrigações que tenham as-sumido em virtude das disposições da Con-venção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio.

4. Qualquer condenado à morte terá o direi-to de pedir indulto ou comutação da pena.

A anistia, o indulto ou a comutação da pena poderá ser concedido em todos os casos.

5. A pena de morte não deverá ser imposta em casos de crimes cometidos por pessoas menores de 18 anos, nem aplicada a mulhe-res em estado de gravidez.

6. Não se poderá invocar disposição alguma do presente artigo para retardar ou impedir a abolição da pena de morte por um Estado Parte do presente Pacto.

Artigo 7º

Ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido sobretudo, subme-ter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médias ou cientificas.

Artigo 8º

1. Ninguém poderá ser submetido á escra-vidão; a escravidão e o tráfico de escravos, em todos as suas formas, ficam proibidos.

2. Ninguém poderá ser submetido à servi-dão.

3. a) Ninguém poderá ser obrigado a execu-tar trabalhos forçados ou obrigatórios;

b) A alínea a) do presente parágrafo não poderá ser interpretada no sentido de proi-bir, nos países em que certos crimes sejam punidos com prisão e trabalhos forçados, o cumprimento de uma pena de trabalhos forçados, imposta por um tribunal compe-tente;

c) Para os efeitos do presente parágrafo, não serão considerados "trabalhos forçados ou obrigatórios":

i) qualquer trabalho ou serviço, não previs-to na alínea b) normalmente exigido de um individuo que tenha sido encarcerado em cumprimento de decisão judicial ou que, tendo sido objeto de tal decisão, ache-se em liberdade condicional;

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ii) qualquer serviço de caráter militar e, nos países em que se admite a isenção por mo-tivo de consciência, qualquer serviço nacio-nal que a lei venha a exigir daqueles que se oponham ao serviço militar por motivo de consciência;

iii) qualquer serviço exigido em casos de emergência ou de calamidade que amea-cem o bem-estar da comunidade;

iv) qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.

Artigo 9º

1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado de liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos nela estabelecidos.

2. Qualquer pessoa, ao ser presa, deverá ser informada das razões da prisão e notifica-da, sem demora, das acusações formuladas contra ela.

3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não de-verá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execu-ção da sentença.

4. Qualquer pessoa que seja privada de sua liberdade por prisão ou encarceramento terá o direito de recorrer a um tribunal para que este decida sobre a legislação de seu encarceramento e ordene sua soltura, caso a prisão tenha sido ilegal.

5. Qualquer pessoa vítima de prisão ou en-carceramento ilegais terá direito à reparti-ção.

Artigo 10.

1. Toda pessoa privada de sua liberdade de-verá ser tratada com humanidade e respei-to à dignidade inerente à pessoa humana.

2. a) As pessoas processadas deverão ser separadas, salvo em circunstâncias excep-cionais, das pessoas condenadas e receber tratamento distinto, condizente com sua condição de pessoa não-condenada.

b) As pessoas processadas, jovens, deverão ser separadas das adultas e julgadas o mais rápido possível.

3. O regime penitenciário consistirá num tratamento cujo objetivo principal seja a reforma e a reabilitação normal dos prisio-neiros. Os delinqüentes juvenis deverão ser separados dos adultos e receber tratamen-to condizente com sua idade e condição ju-rídica.

Artigo 11.

Ninguém poderá ser preso apenas por não po-der cumprir com uma obrigação contratual.

Artigo 12.

1. Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado terá o direito de nele livremente circular e escolher sua resi-dência.

2. Toda pessoa terá o direito de sair livre-mente de qualquer país, inclusive de seu próprio país.

3. os direitos supracitados não poderão em lei e no intuito de restrições, a menos que estejam previstas em lei e no intuito de proteger a segurança nacional e a ordem, a saúde ou a moral pública, bem como os direitos e liberdades das demais pessoas, e que sejam compatíveis com os outros direi-tos reconhecidos no presente Pacto.

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4. Ninguém poderá ser privado arbitraria-mente do direito de entrar em seu próprio país.

Artigo 13.

Um estrangeiro que se ache legalmente no ter-ritório de um Estado Parte do presente Pacto só poderá dele ser expulso em decorrência de decisão adotada em conformidade com a lei e, a menos que razões imperativas de segurança nacional a isso se oponham, terá a possibilida-de de expor as razões que militem contra sua expulsão e de ter seu caso reexaminado pelas autoridades competentes, ou por uma ou varias pessoas especialmente designadas pelas referi-das autoridades, e de fazer-se representar com esse objetivo.

Artigo 14.

1. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, es-tabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte da totalidade de um julgamento, quer por mo-tivo de moral pública, de ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida privada das Partes o exija, que na me-dida em que isso seja estritamente necessá-rio na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; entre-tanto, qualquer sentença proferida em ma-téria penal ou civil deverá torna-se pública, a menos que o interesse de menores exija procedimento oposto, ou processo diga res-peito à controvérsia matrimoniais ou à tute-la de menores.

2. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência en-

quanto não for legalmente comprovada sua culpa.

3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualmente, a, pelo me-nos, as seguintes garantias:

a) De ser informado, sem demora, numa lín-gua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusão contra ela formulada;

b) De dispor do tempo e dos meios necessá-rios à preparação de sua defesa e a comuni-car-se com defensor de sua escolha;

c) De ser julgado sem dilações indevidas;

d) De estar presente no julgamento e de de-fender-se pessoalmente ou por intermédio de defensor de sua escolha; de ser informa-do, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo e, sempre que o interes-se da justiça assim exija, de ter um defensor designado ex-offício gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo;

e) De interrogar ou fazer interrogar as teste-munhas de acusão e de obter o compareci-mento e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições de que dispõem as de acusação;

f) De ser assistida gratuitamente por um in-térprete, caso não compreenda ou não fale a língua empregada durante o julgamento;

g) De não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.

4. O processo aplicável a jovens que não se-jam maiores nos termos da legislação penal em conta a idade dos menos e a importân-cia de promover sua reintegração social.

5. Toda pessoa declarada culpada por um delito terá direito de recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância su-perior, em conformidade com a lei.

6. Se uma sentença condenatória passada em julgado for posteriormente anulada ou se um indulto for concedido, pela ocorrên-

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cia ou descoberta de fatos novos que pro-vem cabalmente a existência de erro judi-cial, a pessoa que sofreu a pena decorrente desse condenação deverá ser indenizada, de acordo com a lei, a menos que fique pro-vado que se lhe pode imputar, total ou par-cialmente, a não revelação dos fatos desco-nhecidos em tempo útil.

7. Ninguém poderá ser processado ou puni-do por um delito pelo qual já foi absorvido ou condenado por sentença passada em jul-gado, em conformidade com a lei e os pro-cedimentos penais de cada país.

Artigo 15.

1. Ninguém poderá ser condenado por atos omissões que não constituam delito de acordo com o direito nacional ou interna-cional, no momento em que foram cometi-dos. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpe-trado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o delinqüente deverá dela beneficiar-se.

2. Nenhuma disposição do presente Pacto impedirá o julgamento ou a condenação de qualquer individuo por atos ou omissões que, momento em que forma cometidos, eram considerados delituosos de acordo com os princípios gerais de direito reconhe-cidos pela comunidade das nações.

Artigo 16.

Toda pessoa terá direito, em qualquer lugar, ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.

Artigo 17.

1. Ninguém poderá ser objetivo de ingerên-cias arbitrárias ou ilegais em sua vida priva-da, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ile-gais às suas honra e reputação.

2. Toda pessoa terá direito à proteção da lei contra essas ingerências ou ofensas.

Artigo 18.

1. Toda pessoa terá direito a liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua reli-gião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.

2. Ninguém poderá ser submetido a medi-das coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha.

3. A liberdade de manifestar a própria re-ligião ou crença estará sujeita apenas à li-mitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

4. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos países e, quando for o caso, dos tuto-res legais de assegurar a educação religiosa e moral dos filhos que esteja de acordo com suas próprias convicções.

Artigo 19.

1. Ninguém poderá ser molestado por suas opiniões.

2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independen-temente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma im-pressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha.

3. O exercício do direito previsto no pará-grafo 2 do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais. Conseqüen-temente, poderá estar sujeito a certas res-trições, que devem, entretanto, ser expres-

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samente previstas em lei e que se façam necessárias para:

a) assegurar o respeito dos direitos e da re-putação das demais pessoas;

b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral públicas.

Artigo 20.

1. Será proibida por lei qualquer propagan-da em favor da guerra.

2. Será proibida por lei qualquer apologia do ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou a violência.

Artigo 21.

O direito de reunião pacifica será reconhecido. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam ne-cessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem pública, ou para proteger a saúde ou a moral pública ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

Artigo 22.

1. Toda pessoa terá o direito de associar-se livremente a outras, inclusive o direito de construir sindicatos e de a eles filiar-se, para a proteção de seus interesses.

2. O exercício desse direito estará sujeito apenas ás restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança na-cional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públi-cas ou os direitos e liberdades das demais pessoas. O presente artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o exer-cício desse direito por membros das forças armadas e da polícia.

3. Nenhuma das disposições do presente artigo permitirá que Estados Partes da Con-venção de 1948 da Organização Internacio-nal do Trabalho, relativa à liberdade sindical

e à proteção do direito sindical, venham a adotar medidas legislativas que restrinjam ou aplicar a lei de maneira a restringir as ga-rantias previstas na referida Convenção.

Artigo 23.

1. A família é o elemento natural e funda-mental da sociedade e terá o direito de ser protegida pela sociedade e pelo Estado.

2. Será reconhecido o direito do homem e da mulher de, em idade núbil, contrair casa-mento e constituir família.

3. Casamento algum será celebrado sem o consentimento livre e pleno dos futuros es-posos.

4. Os Estados Partes do presente Pacto de-verão adotar as medidas apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e respon-sabilidades dos esposos quanto ao casa-mento, durante o mesmo e por ocasião de sua dissolução. Em caso de dissolução, de-verão adotar-se disposições que assegurem a proteção necessária para os filhos.

Artigo 24.

1. Toda criança terá direito, sem discrimina-ção alguma por motivo de cor, sexo, língua, religião, origem nacional ou social, situação econômica ou nascimento, às medidas de proteção que a sua condição de menor re-querer por parte de sua família, da socieda-de e do Estado.

2. Toda criança deverá ser registrada ime-diatamente após seu nascimento e deverá receber um nome.

3. Toda criança terá o direito de adquirir uma nacionalidade.

Artigo 25.

Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no artigo 2 e sem restrições infun-dadas:

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a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de re-presentantes livremente escolhidos;

b) de votar e de ser eleito em eleições pe-riódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores;

c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.

Artigo 26.

Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual pro-teção da Lei. A este respeito, a lei deverá proi-bir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de ou-tra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situ-ação.

Artigo 27.

Nos Estados em que haja minorias étnicas, reli-giosas ou lingüísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros mem-bros de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua.

PARTE IV

Artigo 28.

1. Constituir-se-á um Comitê de Diretores Humanos (doravante denominado o "Comi-tê" no presente Pacto). O Comitê será com-posto de dezoito membros e desempenhará as funções descritas adiante.

2. O Comitê será integrado por nacionais dos Estados Partes do presente Pacto, os quais deverão ser pessoas de elevada repu-tação moral e reconhecida competência em matéria de direito humanos, levando-se em consideração a utilidade da participação de

algumas pessoas com experiências jurídi-cas.

3. Os membros do Comitê serão eleitos e exercerão suas funções a título pessoal.

Artigo 29.

1. Os membros do Comitê serão eleitos em votação secreta dentre uma lista de pesso-as que preencham os requisitos previstos no artigo 28 e indicados, com esse objetivo, pelos Estados Partes do presente Pacto.

2. Cada Estado Parte no presente Pacto po-derá indicar duas pessoas. Essas pessoas deverão ser nacionais do Estado que as in-dicou.

3. A mesma pessoa poderá ser indicada mais de uma vez.

Artigo 30.

1. A primeira eleição realizar-se-á no máxi-mo seis meses após a data de entrada em vigor do presente Pacto.

2. Ao menos quatro meses antes da data de cada eleição do Comitê, e desde que seja uma eleição para preencher uma vaga de-clarada nos termos do artigo 34, o Secretá-rio-Geral da Organização das Nações Unidas convidará, por escrito, os Estados Partes do presente Protocolo a indicar, no prazo de três meses, os candidatos a membro do Co-mitê.

3. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas organizará uma lista por or-dem alfabética de todos os candidatos as-sim designados, mencionando os Estados Partes que os tiverem indicado, e a comu-nicará aos Estados Partes o presente Pacto, no Maximo um mês antes da data de cada eleição.

4. Os membros do Comitê serão eleitos em reuniões dos Estados Partes convoca-dos pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas na sede da Organiza-ção. Nessas reuniões, em que o quorum

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será estabelecido por dois terços dos Esta-dos Partes do presente Pacto, serão eleitos membros do Comitê os candidatos que ob-tiverem o maior número de votos e a maio-ria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.

Artigo 31.

1. O Comitê não poderá ter mais de uma na-cional de um mesmo Estado.

2. Nas eleições do Comitê, levar-se-ão em consideração uma distribuição geográfica eqüitativa e uma representação das diver-sas formas de civilização, bem como dos principais sistemas jurídicos.

Artigo 32.

1. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Poderão, caso suas candidaturas sejam apresentadas no-vamente, ser reeleitos. Entretanto, o man-dato de nove dos membros eleitos na pri-meira eleição expirará ao final de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, o presidente da reunião a que se refere o pa-rágrafo 4 do artigo 30 indicará, por sorteio, os nomes desses nove membros.

2. Ao expirar o mandato dos membros, as eleições se realizarão de acordo com o dis-posto nos artigos precedentes desta parte do presente Pacto.

Artigo 33.

1. Se, na opinião unânime dos demais membros, um membro do Comitê deixar de desempenhar suas funções por motivos dis-tintos de uma ausência temporária, o Pre-sidente comunicará tal fato ao Secretário--Geral da Organização das Nações Unidas, que declarará vago o lugar que o referido membro ocupava.

2. Em caso de morte ou renúncia de um membro do Comitê, o Presidente comuni-cará imediatamente tal fato ao Secretário--Geral da Organização das Nações Unidas, que declarará vago o lugar desde a data da

morte ou daquela em que a renúncia passe a produzir efeitos.

Artigo 34.

1. Quando uma vaga for declarada nos ter-mos do artigo 33 e o mandato do membro a ser substituído não expirar no prazo de seis messes a conta da data em que tenha sido declarada a vaga, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas comunica-rá tal fato aos Estados Partes do presente Pacto, que poderá, no prazo de dois meses, indicar candidatos, em conformidade com o artigo 29, para preencher a vaga.

2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas organizará uma lista por or-dem alfabética dos candidatos assim desig-nados e a comunicará aos Estados Partes do presente Pacto. A eleição destinada a pre-encher tal vaga será realizada nos termos das disposições pertinentes desta parte do presente Pacto.

3. Qualquer membro do Comitê eleito para preencher uma vaga em conformidade com o artigo 33 fará parte do Comitê durante o restante do mandato do membro que dei-xar vago o lugar do Comitê, nos termos do referido artigo.

Artigo 35.

Os membros do Comitê receberão, com a apro-vação da Assembléia-Geral da Organização das Nações, honorários provenientes de recursos da Organização das Nações Unidas, nas condições fixadas, considerando-se a importância das fun-ções do Comitê, pela Assembléia-Geral.

Artigo 36.

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas colocará à disposição do Comitê o pes-soal e os serviços necessários ao desempenho eficaz das funções que lhe são atribuídas em vir-tude do presente Pacto.

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Artigo 37.

1. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convocará os Membros do Comitê para a primeira reunião, a realizar--se na sede da Organização.

2. Após a primeira reunião, o Comitê deverá reunir-se em todas as ocasiões previstas em suas regras de procedimento.

3. As reuniões do Comitê serão realizadas normalmente na sede da Organização das Nações Unidas ou no Escritório das Nações Unidas em Genebra.

Artigo 38.

Todo Membro do Comitê deverá, antes de ini-ciar suas funções, assumir, em sessão pública, o compromisso solene de que desempenhará suas funções imparciais e conscientemente.

Artigo 39.

1. O Comitê elegerá sua mesa para um perí-odo de dois anos. Os membros da mesa po-derão ser reeleitos.

2. O próprio Comitê estabelecerá suas re-gras de procedimento; estas, contudo, de-verão conter, entre outras, as seguintes dis-posições:

a) O quorum será de doze membros;

b) As decisões do Comitê serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

Artigo 40.

1. Os Estados partes do presente Pacto comprometem-se a submeter relatórios so-bre as medidas por eles adotadas para tor-nar efeitos os direitos reconhecidos no pre-sente Pacto e sobre o processo alcançado no gozo desses direitos:

a) Dentro do prazo de um ano, a contar do início da vigência do presente pacto nos Es-tados Partes interessados;

b) A partir de então, sempre que o Comitê vier a solicitar.

2. Todos os relatórios serão submetidos ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que os encaminhará, para exame, ao Comitê. Os relatórios deverão sublinhar, caso existam, os fatores e as dificuldades que prejudiquem a implementação do pre-sente Pacto.

3. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas poderá, após consulta ao Comitê, encaminhar às agências especiali-zadas interessadas cópias das partes dos re-latórios que digam respeito a sua esfera de competência.

4. O Comitê estudará os relatórios apre-sentados pelos Estados Partes do presente Pacto e transmitirá aos Estados Partes seu próprio relatório, bem como os comentá-rios gerais que julgar oportunos. O Comitê poderá igualmente transmitir ao Conselho Econômico e Social os referidos comentá-rios, bem como cópias dos relatórios que houver recebido dos Estados Partes do pre-sente Pacto.

5. Os Estados Partes no presente Pacto po-derão submeter ao Comitê as observações que desejarem formular relativamente aos comentários feitos nos termos do parágrafo 4 do presente artigo.

Artigo 41.

1. Com base no presente Artigo, todo Esta-do Parte do presente Pacto poderá decla-rar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações em que um Es-tado Parte alegue que outro Estado Parte não vem cumprindo as obrigações que lhe impõe o presente Pacto. As referidas comu-nicações só serão recebidas e examinadas nos termos do presente artigo no caso de serem apresentadas por um Estado Parte que houver feito uma declaração em que reconheça, com relação a si próprio, a com-petência do Comitê. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Parte que não houver feito uma declaração

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dessa natureza. As comunicações recebidas em virtude do presente artigo estarão sujei-tas ao procedimento que se segue:

a) Se um Estado Parte do presente Pacto considerar que outro Estado Parte não vem cumprindo as disposições do presente Pac-to poderá, mediante comunicação escrita, levar a questão ao conhecimento deste Es-tado Parte. Dentro do prazo de três meses, a contar da data do recebimento da comu-nicação, o Estado destinatário fornecerá ao Estado que enviou a comunicação explica-ções ou quaisquer outras declarações por escrito que esclareçam a questão, as quais deverão fazer referência, até onde seja pos-sível e pertinente, aos procedimentos na-cionais e aos recursos jurídicos adotados, em trâmite ou disponíveis sobre a questão;

b) Se, dentro do prazo de seis meses, a con-tar da data do recebimento da comunicação original pelo Estado destinatário, a questão não estiver dirimida satisfatoriamente para ambos os Estados partes interessados, tan-to um como o outro terão o direito de sub-metê-la ao Comitê, mediante notificação endereçada ao Comitê ou ao outro Estado interessado;

c) O Comitê tratará de todas as questões que se lhe submetem em virtude do presen-te artigo somente após ter-se assegurado de que todos os recursos jurídicos internos disponíveis tenham sido utilizados e esgota-dos, em consonância com os princípios do Direito Internacional geralmente reconhe-cidos. Não se aplicará essa regra quanto a aplicação dos mencionados recursos pro-longar-se injustificadamente;

d) O Comitê realizará reuniões confidencias quando estiver examinando as comunica-ções previstas no presente artigo;

e) Sem prejuízo das disposições da alínea c) Comitê colocará seus bons Ofícios dos Esta-dos Partes interessados no intuito de alcan-çar uma solução amistosa para a questão, baseada no respeito aos direitos humanos

e liberdades fundamentais reconhecidos no presente Pacto;

f) Em todas as questões que se submetam em virtude do presente artigo, o Comitê po-derá solicitar aos Estados Partes interessa-dos, a que se faz referencia na alínea b), que lhe forneçam quaisquer informações perti-nentes;

g) Os Estados Partes interessados, a que se faz referência na alínea b), terão direito de fazer-se representar quando as questões fo-rem examinadas no Comitê e de apresentar suas observações verbalmente e/ou por es-crito;

h) O Comitê, dentro dos doze meses seguin-tes à data de recebimento da notificação mencionada na alínea b), apresentará rela-tório em que:

i) se houver sido alcançada uma solução nos termos da alínea e), o Comitê restringir-se--á, em relatório, a uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada.

ii) se não houver sido alcançada solução alguma nos termos da alínea e), o Comitê, restringir-se-á, em seu relatório, a uma bre-ve exposição dos fatos; serão anexados ao relatório o texto das observações escritas e as atas das observações orais apresentadas pelos Estados Parte interessados.

Para cada questão, o relatório será encami-nhado aos Estados Partes interessados.

2. As disposições do presente artigo entra-rão em vigor a partir do momento em que dez Estados Partes do presente Pacto hou-verem feito as declarações mencionadas no parágrafo 1 desde artigo. As referidas decla-rações serão depositados pelos Estados Par-tes junto ao Secretário-Geral das Organiza-ções das Nações Unidas, que enviará cópias das mesmas aos demais Estados Partes. Toda declaração poderá ser retirada, a qual-quer momento, mediante notificação ende-reçada ao Secretário-Geral. Far-se-á essa re-tirada sem prejuízo do exame de quaisquer

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questões que constituam objeto de uma co-municação já transmitida nos termos deste artigo; em virtude do presente artigo, não se receberá qualquer nova comunicação de um Estado Parte uma vez que o Secretário--Geral tenha recebido a notificação sobre a retirada da declaração, a menos que o Es-tado Parte interessado haja feito uma nova declaração.

Artigo 42.

1. a) Se uma questão submetida ao Comitê, nos termos do artigo 41, não estiver dirimi-da satisfatoriamente para os Estados Partes interessados, o Comitê poderá, com o con-sentimento prévio dos Estados Partes inte-ressados, constituir uma Comissão ad hoc (doravante denominada "a Comissão"). A Comissão colocará seus bons ofícios à dis-posição dos Estados Partes interessados no intuito de se alcançar uma solução amistosa para a questão baseada no respeito ao pre-sente Pacto.

b) A Comissão será composta de cinco membros designados com o consentimen-to dos Estados interessados. Se os Estados Partes interessados não chegarem a um acordo a respeito da totalidade ou de parte da composição da Comissão dentro do pra-zo de três meses, os membro da Comissão em relação aos quais não se chegou a acor-do serão eleitos pelo Comitê, entre os seus próprios membros, em votação secreta e por maioria de dois terços dos membros do Comitê.

2. Os membros da Comissão exercerão suas funções a título pessoal. Não poderão ser nacionais dos Estados interessados, nem de Estado que não seja Parte do presente Pac-to, nem de um Estado Parte que não tenha feito a declaração prevista no artigo 41.

3. A própria Comissão alegará seu Presiden-te e estabelecerá suas regras de procedi-mento.

4. As reuniões da Comissão serão realizadas normalmente na sede da Organização das

Nações Unidas ou no escritório das Nações Unidas em Genebra. Entretanto, poderão realizar-se em qualquer outro lugar apro-priado que a Comissão determinar, após consulta ao Secretário-Geral da Organiza-ção das Nações Unidas e aos Estados Partes interessados.

5. O secretariado referido no artigo 36 tam-bém prestará serviços às condições desig-nadas em virtude do presente artigo.

6. As informações obtidas e coligidas pelo Comitê serão colocadas à disposição da Co-missão, a qual poderá solicitar aos Estados Partes interessados que lhe forneçam qual-quer outra informação pertinente.

7. Após haver estudado a questão sob todos os seus aspectos, mas, em qualquer caso, no prazo de doze meses após dela tomado conhecimento, a Comissão apresentará um relatório ao Presidente do Comitê, que o encaminhará aos Estados Partes interessa-dos:

a) Se a Comissão não puder terminar o exa-me da questão, restringir-se-á, em seu rela-tório, a uma breve exposição sobre o estágio em que se encontra o exame da questão;

b) Se houver sido alcançado uma solução amistosa para a questão, baseada no res-peito dos direitos humanos reconhecidos no presente Pacto, a Comissão restringir-se--á, em relatório, a uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada;

c) Se não houver sido alcançada solução nos termos da alínea b) a Comissão incluirá no relatório suas conclusões sobre os fatos re-lativos à questão debatida entre os Estados Partes interessados, assim como sua opi-nião sobre a possibilidade de solução amis-tosa para a questão, o relatório incluirá as observações escritas e as atas das observa-ções orais feitas pelos Estados Partes inte-ressados;

d) Se o relatório da Comissão for apresenta-do nos termos da alínea c), os Estados Par-

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tes interessados comunicarão, no prazo de três meses a contar da data do recebimen-to do relatório, ao Presidente do Comitê se aceitam ou não os termos do relatório da Comissão.

8. As disposições do presente artigo não prejudicarão as atribuições do Comitê pre-vistas no artigo 41.

9. Todas as despesas dos membros da Co-missão serão repartidas eqüitativamente entre os Estados Partes interessados, com base em estimativas a serem estabelecidas pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

10. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas poderá caso seja necessário, pagar as despesas dos membros da Comis-são antes que sejam reembolsadas pelos Estados Partes interessados, em conformi-dade com o parágrafo 9 do presente artigo.

Artigo 43.

Os membros do Comitê e os membros da Co-missão de Conciliação ad hoc que forem de-signados nos termos do artigo 42 terão direito às facilidades, privilégios e imunidades que se concedem aos peritos no desempenho de mis-sões para a Organização das Nações Unidas, em conformidade com as seções pertinentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.

Artigo 44.

As disposições relativas à implementação do presente Pacto aplicar-se-ão sem prejuízo dos procedimentos instituídos em matéria de direi-to humanos pelos ou em virtude dos mesmos instrumentos constitutivos e pelas Convenções da Organização das Nações Unidas e das agên-cias especializadas e não impedirão que os Es-tados Partes venham a recorrer a outros proce-dimentos para a solução de controvérsias em conformidade com os acordos internacionais gerias ou especiais vigentes entre eles.

Artigo 45.

O Comitê submeterá a Assembléia-Geral, por in-termédio do Conselho Econômico e Social, um relatório sobre suas atividades.

PARTE V

Artigo 46.

Nenhuma disposição do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento das disposições da Carta das Nações Unidas e das constituições das agências especializadas, as quais definem as responsabilidades respectivas dos diversos órgãos da Organização das Nações Unidas e das agências especializadas relativamente às ques-tões tratadas no presente Pacto.

Artigo 47.

Nenhuma disposição do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento do direito ine-rente a todos os povos de desfrutar e utilizar plena e livremente suas riquezas e seus recursos naturais.

PARTE VI

Artigo 48.

1. O presente Pacto está aberto à assinatu-ra de todos os Estados membros da Orga-nização das Nações Unidas ou membros de qualquer de suas agências especializadas, de todo Estado Parte do Estatuto da Cor-te Internacional de Justiça, bem como de qualquer de suas agências especializadas, de todo Estado Parte do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, bem como de qual-quer outro Estado convidado pela Assem-bléia-Geral a tornar-se Parte do presente Pacto.

2. O presente Pacto está sujeito à ratifica-ção. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral da Organização da Organização das Nações Unidas.

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3. O presente Pacto está aberto à adesão de qualquer dos Estados mencionados no pa-rágrafo 1 do presente artigo.

4. Far-se-á a adesão mediante depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário--Geral da Organização das Nações Unidas.

5. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados que hajam assinado o presente Pacto ou a ele aderido do deposito de cada instrumen-to de ratificação ou adesão.

Artigo 49.

1. O presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito, junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, do trigéssimo-quinto instrumento de ratificação ou adesão.

2. Para os Estados que vierem a ratificar o presente Pacto ou a ele aderir após o de-posito do trigéssimo-quinto instrumento de ratificação ou adesão, o presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do deposito, pelo Estado em questão, de seu instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 50.

Aplicar-se-ão as disposições do presente Pacto, sem qualquer limitação ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federativos.

Artigo 51.

1. Qualquer Estado Parte do presente Pacto poderá propor emendas e depositá-las jun-to ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral comu-nicará todas as propostas de emenda aos Estados Partes do presente Pacto, pedindo--lhes que o notifiquem se desejam que se convoque uma conferencia dos Estados Partes destinada a examinar as propostas e submetê-las a votação. Se pelo menos um terço dos Estados Partes se manifestar a favor da referida convocação, o Secretário--Geral convocará a conferência sob os aus-pícios da Organização das Nações Unidas.

Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados Partes presente e votantes na conferência será submetida à aprovação da Assembléia-Geral das Nações Unidas.

2. Tais emendas entrarão e, vigor quando aprovadas pela Assembléia-Geral das Na-ções Unidas e aceitas em conformidade com seus respectivos procedimentos cons-titucionais, por uma maioria de dois terços dos Estados Partes no presente Pacto.

3. Ao entrarem em vigor, tais emendas se-rão obrigatórias para os Estados Partes que as aceitaram, ao passo que os demais Estados Partes permanecem obrigados pe-las disposições do presente Pacto e pelas emendas anteriores por eles aceitas.

Artigo 52.

Independentemente das notificações previstas no parágrafo 5 do artigo 48, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a todos os Estados referidos no parágrafo 1 do referido artigo:

a) as assinaturas, ratificações e adesões re-cebidas em conformidade com o artigo 48;

b) a data de entrega em vigor do Pacto, nos termos do artigo 49, e a data, e a data em entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do artigo 51.

Artigo 53.

1. O presente Pacto cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igual-mente autênticos, será depositado nos ar-quivos da Organização das Nações Unidas.

2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas encaminhará cópias autên-ticas do presente Pacto a todos os Estados mencionados no artigo 48.

Em fé do quê, os abaixo-assinados, devidamen-te autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Pacto, aberto à assinatura em Nova York, aos 19 dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e seis.

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11. PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS – DECRETO Nº 591/1992

Decreto nº 591, de 6 de julho de 1992

Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Pro-mulgação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atri-buição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foi ado-tado pela XXI Sessão da Assembléia-Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 1966;

Considerando que o Congresso Nacional apro-vou o texto do referido diploma internacional por meio do Decreto Legislativo nº 226, de 12 de dezembro de 1991;

Considerando que a Carta de Adesão ao Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, So-ciais e Culturais foi depositada em 24 de janeiro de 1992;

Considerando que o pacto ora promulgado en-trou em vigor, para o Brasil, em 24 de abril de 1992, na forma de seu art. 27, §2º;

DECRETA:

Art. 1º O Pacto Internacional sobre Direitos Eco-nômicos, Sociais e Culturais, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumpri-do tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 1992; 171º da Inde-pendência e 104º da República.

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS/MRE

PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS

E CULTURAIS

PREÂMBULO

Os Estados Partes do presente Pacto,

Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o relacionamento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana,

Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. O ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria. Não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos,

Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das li-berdades do homem,

Compreendendo que o indivíduo, por ter deve-res para com seus semelhantes e para com a co-letividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto,

Acordam o seguinte:

PARTE I

Artigo 1º

1. Todos os povos têm direito a autodeter-minação. Em virtude desse direito, deter-minam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.

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2. Para a consecução de seus objetivos, to-dos os povos podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, ba-seada no princípio do proveito mútuo, e do Direito Internacional. Em caso algum, po-derá um povo ser privado de seus próprios meios de subsistência.

3. Os Estados Partes do Presente Pacto, inclusive aqueles que tenham a responsa-bilidade de administrar territórios não-au-tônomos e territórios sob tutela, deverão promover o exercício do direito à autode-terminação e respeitar esse direito, em con-formidade com as disposições da Carta das Nações Unidas.

PARTE II

Artigo 2º

1. Cada Estado Parte do presente Pacto compromete-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máxi-mo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto, in-cluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas.

2. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a garantir que os direitos nele enunciados e exercerão em discrimina-ção alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situ-ação econômica, nascimento ou qualquer outra situação.

3. Os países em desenvolvimento, levando devidamente em consideração os direitos humanos e a situação econômica nacional, poderão determinar em que garantirão os direitos econômicos reconhecidos no pre-

sente Pacto àqueles que não sejam seus na-cionais.

Artigo 3º

Os Estados Partes do presente Pacto compro-metem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos econômi-cos, sociais e culturais enumerados no presente Pacto.

Artigo 4º

Os Estados Partes do presente Pacto reconhe-cem que, no exercício dos direitos assegurados em conformidade com presente Pacto pelo Es-tado, este poderá submeter tais direitos unica-mente às limitações estabelecidas em lei, so-mente na medida compatível com a natureza desses direitos e exclusivamente com o objetivo de favorecer o bem-estar geral em uma socieda-de democrática.

Artigo 5º

1. Nenhuma das disposições do presente Pacto poderá ser interpretada no sentido de reconhecer a um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de dedicar-se a quaisquer atividades ou de praticar quaisquer atos que tenham por objetivo destruir os direi-tos ou liberdades reconhecidos no presente Pacto ou impor-lhe limitações mais amplas do que aquelas nele previstas.

2. Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos funda-mentais reconhecidos ou vigentes em qual-quer país em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o presente Pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau.

PARTE III

Artigo 6º

1. Os Estados Partes do presente Pacto re-conhecem o direito ao trabalho, que com-preende o direito de toda pessoa de ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito, e

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tomarão medidas apropriadas para salva-guardar esse direito.

2. As medidas que cada Estado Parte do presente Pacto tomará a fim de assegurar o pleno exercício desse direito deverão incluir a orientação e a formação técnica e profis-sional, a elaboração de programas, normas e técnicas apropriadas para assegurar um desenvolvimento econômico, social e cultu-ral constante e o pleno emprego produtivo em condições que salvaguardem aos indiví-duos o gozo das liberdades políticas e eco-nômicas fundamentais.

Artigo 7º

Os Estados Partes do presente Pacto reconhe-cem o direito de toda pessoa de gozar de con-dições de trabalho justas e favoráveis, que asse-gurem especialmente:

a) Uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores:

i) Um salário eqüitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção; em particular, as mu-lheres deverão ter a garantia de condições de trabalho não inferiores às dos homens e perceber a mesma remuneração que eles por trabalho igual;

ii) Uma existência decente para eles e suas famílias, em conformidade com as disposi-ções do presente Pacto;

b) A segurança e a higiene no trabalho;

c) Igual oportunidade para todos de serem promovidos, em seu Trabalho, à categoria superior que lhes corresponda, sem outras considerações que as de tempo de trabalho e capacidade;

d) O descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas re-muneradas, assim como a remuneração dos feridos.

Artigo 8º

1. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a garantir:

a) O direito de toda pessoa de fundar com outras, sindicatos e de filiar-se ao sindicato de escolha, sujeitando-se unicamente aos estatutos da organização interessada, com o objetivo de promover e de proteger seus interesses econômicos e sociais. O exercício desse direito só poderá ser objeto das res-trições previstas em lei e que sejam neces-sárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da or-dem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades alheias;

b) O direito dos sindicatos de formar fede-rações ou confederações nacionais e o direi-to destas de formar organizações sindicais internacionais ou de filiar-se às mesmas.

c) O direito dos sindicatos de exercer livre-mente suas atividades, sem quaisquer li-mitações além daquelas previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança na-cional ou da ordem pública, ou para prote-ger os direitos e as liberdades das demais pessoas:

d) O direito de greve, exercido de conformi-dade com as leis de cada país.

2. O presente artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o exercício des-ses direitos pelos membros das forças ar-madas, da política ou da administração pú-blica.

3. Nenhuma das disposições do presente ar-tigo permitirá que os Estados Partes da Con-venção de 1948 da Organização Internacio-nal do Trabalho, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, venham a adotar medidas legislativas que restrinjam – ou a aplicar a lei de maneira a restringir as garantias previstas na referida Convenção.

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Artigo 9º

Os Estados Partes do presente Pacto reconhe-cem o direito de toda pessoa à previdência so-cial, inclusive ao seguro social.

Artigo 10.

Os Estados Partes do presente Pacto reconhe-cem que:

1. Deve-se conceder à família, que é o ele-mento natural e fundamental da sociedade, as mais amplas proteção e assistência possí-veis, especialmente para a sua constituição e enquanto ele for responsável pela criação e educação dos filhos. O matrimonio deve ser contraído com o livre consentimento dos futuros cônjuges.

2. Deve-se conceder proteção especial às mães por um período de tempo razoável an-tes e depois do parto. Durante esse período, deve-se conceder às mães que trabalham li-cença remunerada ou licença acompanhada de benefícios previdenciários adequados.

3. Devem-se adotar medidas especiais de proteção e de assistência em prol de todas as crianças e adolescentes, sem distinção alguma por motivo de filiação ou qualquer outra condição. Devem-se proteger as crianças e adolescentes contra a exploração econômica e social. O emprego de crianças e adolescentes em trabalhos que lhes se-jam nocivos à moral e à saúde ou que lhes façam correr perigo de vida, ou ainda que lhes venham a prejudicar o desenvolvimen-to norma, será punido por lei.

Os Estados devem também estabelecer li-mites de idade sob os quais fique proibido e punido por lei o emprego assalariado da mão-de-obra infantil.

Artigo 11.

1. Os Estados Partes do presente Pacto re-conhecem o direito de toda pessoa a um ní-vel de vida adequando para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma

melhoria continua de suas condições de vida. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação in-ternacional fundada no livre consentimen-to.

2. Os Estados Partes do presente Pacto, re-conhecendo o direito fundamental de toda pessoa de estar protegida contra a fome, adotarão, individualmente e mediante coo-peração internacional, as medidas, inclusive programas concretos, que se façam neces-sárias para:

a) Melhorar os métodos de produção, con-servação e distribuição de gêneros alimentí-cios pela plena utilização dos conhecimen-tos técnicos e científicos, pela difusão de princípios de educação nutricional e pelo aperfeiçoamento ou reforma dos regimes agrários, de maneira que se assegurem a exploração e a utilização mais eficazes dos recursos naturais;

b) Assegurar uma repartição eqüitativa dos recursos alimentícios mundiais em relação às necessidades, levando-se em conta os problemas tanto dos países importadores quanto dos exportadores de gêneros ali-mentícios.

Artigo 12.

1. Os Estados Partes do presente Pacto re-conhecem o direito de toda pessoa de des-frutar o mais elevado nível possível de saú-de física e mental.

2. As medidas que os Estados Partes do pre-sente Pacto deverão adotar com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito incluirão as medidas que se façam necessá-rias para assegurar:

a) A diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como o desenvol-vimento é das crianças;

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b) A melhoria de todos os aspectos de higie-ne do trabalho e do meio ambiente;

c) A prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e ou-tras, bem como a luta contra essas doenças;

d) A criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso de enfermidade.

Artigo 13.

1. Os Estados Partes do presente Pacto re-conhecem o direito de toda pessoa à educa-ção. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da perso-nalidade humana e do sentido de sua dig-nidade e fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Con-cordam ainda em que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efeti-vamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os gru-pos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

2. Os Estados Partes do presente Pacto re-conhecem que, com o objetivo de assegurar o pleno exercício desse direito:

a) A educação primaria deverá ser obrigató-ria e acessível gratuitamente a todos;

b) A educação secundária em suas diferen-tes formas, inclusive a educação secundária técnica e profissional, deverá ser generaliza-da e torna-se acessível a todos, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gra-tuito;

c) A educação de nível superior deverá igualmente torna-se acessível a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito;

d) Dever-se-á fomentar e intensificar, na medida do possível, a educação de base para aquelas pessoas que não receberam educação primaria ou não concluíram o ci-clo completo de educação primária;

e) Será preciso prosseguir ativamente o de-senvolvimento de uma rede escolar em to-dos os níveis de ensino, implementar-se um sistema adequado de bolsas de estudo e melhorar continuamente as condições ma-teriais do corpo docente.

1. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais e, quando for o caso, dos tutores legais de escolher para seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades públicas, sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo Estado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educação religiosa ou moral que esteja de acordo com suas pró-prias convicções.

2. Nenhuma das disposições do presente artigo poderá ser interpretada no sentido de restringir a liberdade de indivíduos e de entidades de criar e dirigir instituições de ensino, desde que respeitados os princípios enunciados no parágrafo 1 do presente arti-go e que essas instituições observem os pa-drões mínimos prescritos pelo Estado.

Artigo 14.

Todo Estado Parte do presente pacto que, no momento em que se tornar Parte, ainda não te-nha garantido em seu próprio território ou ter-ritórios sob sua jurisdição a obrigatoriedade e a gratuidade da educação primária, se compro-mete a elaborar e a adotar, dentro de um prazo de dois anos, um plano de ação detalhado des-tinado à implementação progressiva, dentro de um número razoável de anos estabelecidos no próprio plano, do princípio da educação primá-ria obrigatória e gratuita para todos.

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Artigo 15.

1. Os Estados Partes do presente Pacto re-conhecem a cada indivíduo o direito de:

a) Participar da vida cultural;

b) Desfrutar o processo cientifico e suas aplicações;

c) Beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de toda a produção cientifica, literária ou artística de que seja autor.

2. As Medidas que os Estados Partes do Presente Pacto deverão adotar com a fina-lidade de assegurar o pleno exercício desse direito incluirão aquelas necessárias à con-venção, ao desenvolvimento e à difusão da ciência e da cultura.

3. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade indispensável à pesquisa cientifica e à ativi-dade criadora.

4. Os Estados Partes do presente Pacto re-conhecem os benefícios que derivam do fomento e do desenvolvimento da coopera-ção e das relações internacionais no domí-nio da ciência e da cultura.

PARTE IV

Artigo 16.

1. Os Estados Partes do presente Pacto com-prometem-se a apresentar, de acordo com as disposições da presente parte do Pacto, relatórios sobre as medidas que tenham adotado e sobre o progresso realizado com o objetivo de assegurar a observância dos direitos reconhecidos no Pacto.

2. a) Todos os relatórios deverão ser enca-minhados ao Secretário-Geral da Organiza-ção das Nações Unidas, o qual enviará có-pias dos mesmos ao Conselho Econômico e Social, para exame, de acordo com as dispo-sições do presente Pacto.

b) O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas encaminhará também às agências especializadas cópias dos rela-tórios – ou de todas as partes pertinentes dos mesmos enviados pelos Estados Partes do presente Pacto que sejam igualmente membros das referidas agências especiali-zadas, na medida em que os relatórios, ou partes deles, guardem relação com questão que sejam da competência de tais agências, nos termos de seus respectivos instrumen-tos constitutivos.

Artigo 17.

1. Os Estados Partes do presente Pacto apresentarão seus relatórios por etapas, segundo um programa a ser estabelecido pelo Conselho Econômico e Social no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente Pacto, após consulta aos Estados Partes e às agências especializadas interessadas.

2. Os relatórios poderão indicar os fatores e as dificuldades que prejudiquem o pleno cumprimento das obrigações previstas no presente Pacto.

3. Caso as informações pertinentes já te-nham sido encaminhadas à Organização das Nações Unidas ou a uma agência especiali-zada por um Estado Parte, não será neces-sário reproduzir as referidas informações, sendo suficiente uma referência precisa às mesmas.

Artigo 18.

Em virtude das responsabilidades que lhe são conferidas pela Carta das Nações Unidas no do-mínio dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, o Conselho Econômico e Social poderá concluir acordos com as agências espe-cializadas sobre a apresentação, por estas, de relatórios relativos aos progressos realizados quanto ao cumprimento das disposições do presente Pacto que correspondam ao seu cam-po de atividades. Os relatórios poderão, incluir dados sobre as decisões e recomendações refe-rentes ao cumprimento das disposições do pre-

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MTE - Auditor Fiscal do Trabalho – Direitos Humanos – Prof. Mateus Silveira

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sente Pacto adotadas pelos órgãos competentes das agências especializadas.

Artigo 19.

O Conselho Econômico e Social poderá encami-nhar à Comissão de Direitos Humanos, para fins de estudo e de recomendação de ordem geral, ou para informação, caso julgue apropriado, os relatórios concernentes aos direitos humanos que apresentarem os Estados nos termos dos artigos 16 e 17 e aqueles concernentes aos di-reitos humanos que apresentarem as agências especializadas nos termos do artigo 18.

Artigo 20.

Os Estados Partes do presente Pacto e as agên-cias especializadas interessadas poderão enca-minhar ao Conselho Econômico e Social comen-tários sobre qualquer recomendação de ordem geral feita em virtude do artigo 19 ou sobre qualquer referencia a uma recomendação de ordem geral que venha a constar de relatório da Comissão de Direitos Humanos ou de qualquer documento mencionado no referido relatório.

Artigo 21.

O Conselho Econômico e Social poderá apre-sentar ocasionalmente à Assembléia-Geral re-latórios que contenham recomendações de ca-ráter geral bem como resumo das informações recebidas dos Estados Partes do presente Pacto e das agências especializadas sobre as medidas adotadas e o progresso realizado com a finalida-de de assegurar a observância geral dos direitos reconhecidos no presente Pacto.

Artigo 22.

O Conselho Econômico e Social poderá levar ao conhecimento de outros órgãos da Organização das Nações Unidas, de seus órgãos subsidiários e das agências especializadas interessadas, às quais incumba a prestação de assistência técni-ca, quaisquer questões suscitadas nos relatórios mencionados nesta parte do presente Pacto que possam ajudar essas entidades a pronunciar-se, cada uma dentro de sua esfera de competência, sobre a conveniência de medidas internacionais

que possam contribuir para a implementação efetiva e progressiva do presente Pacto.

Artigo 23.

Os Estados Partes do presente Pacto concordam em que as medidas de ordem internacional des-tinada a tornar efetivos os direitos reconhecidos no referido Pacto incluem, sobretudo, a conclu-são de convenções, a adoção de recomendações, a prestação de assistência técnica e a organiza-ção, em conjunto com os governos interessados, e no intuito de efetuar consultas e realizar estu-dos, de reuniões regionais e de reuniões técnicas.

Artigo 24.

Nenhuma das disposições do presente Pac-to poderá ser interpretada em detrimento das disposições da Carta das Nações Unidas ou das constituições das agências especializadas, as quais definem as responsabilidades respectivas dos diversos órgãos da Organização das Nações Unidas e agências especializadas relativamente às matérias tratadas no presente Pacto.

Artigo 25.

Nenhuma das disposições do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento do di-reito inerente a todos os povos de desfrutar e utilizar plena e livremente suas riquezas e seus recursos naturais.

PARTE V

Artigo 26.

1. O presente Pacto está aberto à assinatu-ra de todos os Estados membros da Orga-nização das Nações Unidas ou membros de qualquer de suas agências especializadas, de todo Estado Parte do Estatuto da Corte internacional de Justiça, bem como de qual-quer outro Estado convidado pela Assem-bléia-Geral das Nações Unidas a torna-se Parte do presente Pacto.

2. O presente Pacto está sujeito à ratifica-ção. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

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3. O presente Pacto está aberto à adesão de qualquer dos Estados mencionados no pa-rágrafo 1 do presente artigo.

4. Far-se-á a adesão mediante depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário--Geral da Organização das Nações Unidas.

5. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados que hajam assinado o presente Pacto ou a ele aderido, do depósito de cada instru-mento de ratificação ou de adesão.

Artigo 27.

1. O presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito, junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, do trigésimo-quinto instrumento de ratificação ou de adesão.

2. Para os Estados que vierem a ratificar o presente Pacto ou a ele aderir após o de-pósito do trigésimo-quinto instrumento de ratificação ou de adesão, o presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito, pelo Estado em questão, de seu instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 28.

Aplicar-se-ão as disposições do presente Pacto, sem qualquer limitação ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos Estados Federativos.

Artigo 29.

1. Qualquer Estado Parte do presente Pacto poderá propor emendas e depositá-las jun-to ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral comu-nicará todas as propostas de emenda aos Estados Partes do presente Pacto, pedindo--lhes que o notifiquem se desejam que se convoque uma conferência dos Estados Partes destinada a examinar as propostas e submetê-las à votação. Se pelo menos um terço dos Estados Partes se manifestar a favor da referida convocação, o Secretário--Geral convocará a conferência sob os aus-pícios da Organização das Nações Unidas.

Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência será submetida à aprovação da Assembléia-Geral das Nações Unidas.

2. Tais emendas entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembléia-Geral das Na-ções Unidas e aceitas, em conformidade com seus respectivos procedimentos cons-titucionais, por uma maioria de dois terços dos Estados Partes no presente Pacto.

3. Ao entrarem em vigor, tais emendas se-rão obrigatórias para os Estados Partes que as aceitaram, ao passo que os demais Es-tados Partes permanecem obrigatórios pe-las disposições do presente Pacto e pelas emendas anteriores por eles aceitas.

Artigo 30.

Independentemente das notificações previstas no parágrafo 5 do artigo 26, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a todos os Estados mencionados no parágrafo 1 do referido artigo:

a) as assinaturas, ratificações e adesões re-cebidas em conformidade com o artigo 26;

b) a data de entrada em vigor do Pacto, nos termos do artigo 27, e a data de entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do artigo 29.

Artigo 31.

1. O presente Pacto, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igual-mente autênticos, será depositado nos ar-quivos da Organização das Nações Unidas.

2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas encaminhará cópias autenti-cadas do presente Pacto a todos os Estados mencionados no artigo 26.

Em fé do quê, os abaixo-assinados, devidamen-te autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Pacto, aberto à assinatura em Nova York, aos 19 dias no mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e seis.