DIREITOS REAIS 20 Sílvio de Salvo Venosa. 20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO V. V 2 2 20.1. Conceito de...

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DIREITOS REAISDIREITOS REAIS

2020

DIREITO CIVILDIREITO CIVIL

Sílvio de Salvo Venosa

Sílvio de Salvo Venosa

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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO

V. V 22

20.1. Conceito de usufruto. Notícia histórica:

– usufruto como um direito real transitório que concede a seu titular o poder de usar e gozar durante certo tempo, sob certa condição ou vitaliciamente, bens pertencentes a outra pessoa, a qual conserva sua substância;

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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO

V. V 33

– o direito utendi e fruendi já conhecido pelos romanos;

– a finalidade e essência do usufruto nasceram direcionadas às coisas duráveis, móveis ou imóveis, não fungíveis;

– o direito justinianeu admitia o usufruto impróprio.

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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO

V. V 44

20.2. Natureza jurídica. Características, finalidades e objeto. Usufruto impróprio. Constituição e transcrição. Acessórios:

– o usufruto como direito real;

– posse direta do bem mantida pelo usufrutuário;

– a previsão legal do usufruto recair sobre o patrimônio (art. 1.390);

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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO

V. V 55

– o usufruto é instituto sempre temporário;

– a constituição do usufruto é sempre por contrato;

– o usufruto adquirido por usucapião segue os requisitos da prescrição aquisitiva;

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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO

V. V 66

– à instituição do usufruto é exigida a plena capacidade por ato de vontade;

– o usufruto é divisível, podendo ser atribuído simultaneamente a mais de uma pessoa.

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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO

V. V 77

20.3. Afinidade e distinção com outros institutos. Usufruto e fideicomisso. Usufruto sucessivo:

– a distinção do usufruto com o puro direito de propriedade;

– a perpetuidade diferenciando o usufruto da enfiteuse;

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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO

V. V 88

– o exercício conjunto de todos os poderes de propriedade diferenciando o usufruto do condomínio;

– a relação obrigacional da locação ou arrendamento, diferenciando-a do usufruto;

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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO

V. V 99

– o usufruto distingue-se da anticrese, que tem por base a extinção de uma obrigação preexistente;

– distingue-se o usufruto do fideicomisso pela proibição do usufruto sucessivo.

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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO

V. V 1010

20.4. Modalidades. Usufrutos especiais:

– usufruto puro e simples;

– usufruto sob condição resolutiva ou prazo;

– usufruto exclusivo ou em co-usufruto;

– o usufruto de uma universalidade de fato.

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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO

V. V 1111

20.5. Inalienabilidade:

– a intransmissibilidade do usufruto expressa no art. 1.393 do Código;

– a morte do usufrutuário extingue o usufruto (art. 1.410);

– é defeso ao usufrutuário gravar o seu direito;

– o exercício econômico do usufruto pode ser penhorado (arts. 716 ss do CPC).

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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO

V. V 1212

20.6. Direito de acrescer entre usufrutuários:

– na comunhão usufrutuária efetiva o instituidor deve ser expresso

sobre o acrescimento entre os usufrutuários;

– a concessão de posse ou fruição a terceiros por um usufrutuário

requer a anuência dos demais (art. 1.314, parágrafo único);

– a usufruto instituído por legado aplica-se a regra do art. 1.946 do Código.

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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO

V. V 1313

20.7. Direitos do usufrutuário:

– posse direta;

– direito de utilização mantendo a substância da coisa;

– administração e percepção dos frutos.

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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO

V. V 1414

20.8. Deveres do usufrutuário:

– defender a coisa de turbações ou reivindicações de terceiros;

– zelar pela manutenção da substância da coisa;

– restituir a coisa findo o usufruto.

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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO

V. V 1515

20.9. Direitos e obrigações do nu-proprietário:

– exerce seu domínio limitado à substância da coisa, podendo utilizar

os remédios jurídicos a ela relativos;

– entregar a coisa para desfrute do usufrutuário;

– fiscalizar a coisa é direito mantido ao nu-proprietário.

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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO

V. V 1616

20.10. Usufruto de pessoa jurídica e sobre patrimônio:

– o usufruto concedido à universalidade que constitui a empresa, que pode resultar de

negócio jurídico ou do direito de família e sucessões (art. 1.405).

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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO

V. V 1717

20.11. Extinção do usufruto:

– as causas de extinção de usufruto são elencadas no art.

1.410 do Código;

– o art. 1.411 reporta-se à extinção parcial do usufruto pela

morte de co-usufrutuário;

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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO

V. V 1818

– a renúncia, desistência ou culpa do usufrutuário na utilização da coisa pode dar margem à extinção do usufruto;

– o processo de extinção do usufruto vem regulado no art. 1.112, VI, do CPC.

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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO

V. V 1919

20.12. Direito real de uso:

– modalidade de usufruto de menor âmbito, cujas regras se aplicam supletivamente (art. 1.413);

– o usuário pode servir-se da coisa enquanto exigirem suas necessidades

pessoais e de sua família (art. 1.412);

– o uso não pode ser cedido nem mesmo a título gratuito.

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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO

V. V 2020

20.13. Direito real de habitação:

– ainda mais restrito, o direito real de habitação é atribuído em

caráter personalíssimo e temporário, não podendo ser cedido nem mesmo seu exercício;

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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO

V. V 2121

– cuida-se de direito real sobre coisa alheia em que o titular reside num imóvel que não é seu (art. 1.414);

– direito temporário, com seu limite máximo à vida do habitador.

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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO

V. V 2222

20.14. Ações decorrentes do usufruto, uso e habitação:

– ação reivindicatória;

– ação declaratória;

– ação de preceito cominatório;

– ação confessória;

– ação negatória, conferida ao titular do direito real limitado.