DIRETO CONTRATO SEGURO SUB-ROGAÇAO

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SEGUROS MULTIRRISCO EMPRESARIAL, RESPONSABILIDADE CIVIL E LUCROS CESSANTES CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DO SEGURO MULTIRRISCO EMPRESARIAL

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SEGUROS MULTIRRISCO EMPRESARIAL,

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CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DO

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2 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

Índice

CONDIÇÕES GERAIS MULTIRRISCO EMPRESARIAL ...................................................................... 4 CLÁUSULA I – INFORMAÇÕES PRELIMINARES ..................................................................................... 4 CLÁUSULA II - APRESENTAÇÃO ............................................................................................................... 4 CLÁUSULA III – ESTRUTURA DESTE CONTRATO DE SEGURO (APÓLICE)...................................... 4 CLÁUSULA IV – GLOSSÁRIO ...................................................................................................................... 5 CLÁUSULA V – OBJETIVO ......................................................................................................................... 15 CLÁUSULA VI - ÂMBITO GEOGRÁFICO ................................................................................................. 15 CLÁUSULA VII – DOCUMENTOS DO SEGURO ...................................................................................... 16 CLÁUSULA VIII – RISCOS COBERTOS .................................................................................................... 16 CLÁUSULA IX – RISCOS NÃO COBERTOS ............................................................................................. 16 CLÁUSULA X – PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS .......................................................................................... 19 CLÁUSULA XI – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS ............................................................................... 19 CLÁUSULA XII – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO ........................................................... 20 CLÁUSULA XIII – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA E LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA POR APÓLICE ................................................................................................................... 21 CLÁUSULA XIV – FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO ................. 22 CLÁUSULA XV – FORMAS DE CONTRATAÇÃO ................................................................................... 22 CLÁUSULA XVI – VALOR EM RISCO, VALOR ATUAL, PREJUÍZOS E INDENIZAÇÃO .................. 22 CLÁUSULA XVII – PERDA TOTAL ........................................................................................................... 28 CLÁUSULA XVIII – ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO ........................................................... 28 CLÁUSULA XIX – ALTERAÇÃO DO LIMITE DA GARANTIA .............................................................. 29 CLÁUSULA XX – VIGÊNCIA ...................................................................................................................... 30 CLÁUSULA XXI - RENOVAÇÃO ............................................................................................................... 30 CLÁUSULA XXII – PAGAMENTO DO PRÊMIO....................................................................................... 30 CLÁUSULA XXIII – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO ........................................................ 33 CLÁUSULA XXIV – LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS ................................................................................ 34 CLÁUSULA XXV – SALVAMENTO ........................................................................................................... 36 CLÁUSULA XXVI – SALVADOS................................................................................................................ 37 CLÁUSULA XXVII – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES .......................................................................... 37 CLÁUSULA XXVIII – REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO ......................... 39 CLÁUSULA XXIX – INSPEÇÃO ................................................................................................................. 39 CLÁUSULA XXX – ALTERAÇÃO DO RISCO........................................................................................... 39 CLÁUSULA XXXI – PERDA DE DIREITOS .............................................................................................. 40 CLÁUSULA XXXII – RESCISÃO E CANCELAMENTO ........................................................................... 41 CLÁUSULA XXXIII – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS ............................................................................ 42 CLÁUSULA XXXIV – PAGAMENTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS............................ 42 CLÁUSULA XXXV – PRESCRIÇÃO ........................................................................................................... 42 CLÁUSULA XXXVI - FORO ........................................................................................................................ 42 CONDIÇÕES ESPECIAIS – MULTIRRISCO EMPRESARIAL ........................................................... 44 COBERTURA Nº 03 - COMPREENSIVA INCÊNDIO (INCLUSIVE DECORRENTE DE TUMULTOS), RAIO E EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA .................................................................................. 44 COBERTURA Nº 06 - ANÚNCIOS LUMINOSOS ....................................................................................... 45 COBERTURA Nº 16 - COMPUTADORES ................................................................................................... 45 COBERTURA Nº 18 - DANOS ELÉTRICOS ............................................................................................... 46 COBERTURA Nº 20 - DERRAME OU VAZAMENTO DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS) .............................................................................................................................................. 47 COBERTURA Nº 21 - DESENTULHO E DEMOLIÇÃO ............................................................................. 48 COBERTURA Nº 28 - DESPESAS COM RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS......... 49 COBERTURA Nº 29 – ACIDENTES PESSOAIS - DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS (DMHO) ....................................................................................................................... 49 COBERTURA Nº 34 - EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS – EXCETO ROUBO ...................................... 51 COBERTURA Nº 41 - EQUIPAMENTOS MÓVEIS .................................................................................... 52

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3 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

COBERTURA Nº 44 - EQUIPAMENTOS EM EXPOSIÇÃO – INCLUÍDO O RISCO DE TRANSPORTE ......................................................................................................................................................................... 53 COBERTURA Nº 45 - EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS .................................................................... 55 COBERTURA Nº 54 - FUMAÇA .................................................................................................................. 56 COBERTURA Nº 56 - IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES ............................................................. 56 COBERTURA Nº 57 - INCÊNDIO RESULTANTE DE QUEIMADAS EM ZONAS RURAIS ................. 56 COBERTURA Nº 64 - QUEBRA DE VIDROS ............................................................................................. 57 COBERTURA Nº 65 - QUEBRA DE VIDROS, MÁRMORES, ESPELHOS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E ANTENAS ...................................................................................................................................................... 58 COBERTURA Nº 66 - QUEDA DE AERONAVES OU QUAISQUER OUTROS ENGENHOS AÉREOS OU ESPACIAIS .............................................................................................................................................. 60 COBERTURA Nº 67 - PERDA DE ALUGUEL ............................................................................................ 60 COBERTURA Nº 82 - ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO DE BENS E MERCADORIAS .............. 61 COBERTURA Nº 83 - ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE VALORES NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO ................................................................................................................................... 62 COBERTURA Nº 84 - ROUBO DE VALORES EM TRÂNSITO FORA DO ESTABELECIMENTO ....... 63 COBERTURA Nº 87 - TUMULTO (EXCLUÍDO INCÊNDIO), GREVE E LOCK-OUT ............................ 64 COBERTURA Nº 92 - VENDAVAL ............................................................................................................. 65 COBERTURA Nº 93 - VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO E FUMAÇA ...... 66 COBERTURA Nº 94 - VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, QUEDA DE AERONAVES, IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E FUMAÇA ................................................... 67 CONDIÇÕES ESPECIAIS – SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ......................................... 69 CLÁUSULA I – INFORMAÇÕES PRELIMINARES ................................................................................... 69 CLÁUSULA II - APRESENTAÇÃO ............................................................................................................. 69 CLÁUSULA III – PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS ......................................................................................... 69 CLÁUSULA IV – LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS ...................................................................................... 69 CLÁUSULA V – COBERTURAS.................................................................................................................. 71 COBERTURA Nº 70 - RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL – OPERAÇÕES, EMPREGADOR E CONTINGÊNCIA DE VEÍCULOS ................................................................................................................ 71 COBERTURA Nº 72 - RESPONSABILIDADE CIVIL - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS ................................................................................................................................................ 74 CLÁUSULA VI - RATIFICAÇÃO ................................................................................................................ 75 CONDIÇÕES ESPECIAIS – SEGURO DE LUCROS CESSANTES ...................................................... 76 CLÁUSULA I – INFORMAÇÕES PRELIMINARES ................................................................................... 76 CLÁUSULA II - APRESENTAÇÃO ............................................................................................................. 76 CLÁUSULA III – FORMAS DE CONTRATAÇÃO ..................................................................................... 76 CLÁUSULA IV – LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS ...................................................................................... 76 CLÁUSULA V – COBERTURAS.................................................................................................................. 78 COBERTURA Nº 24 - DESPESAS COM INSTALAÇÃO EM NOVO LOCAL .......................................... 78 COBERTURA Nº 25 - DESPESAS FIXAS ESPECIFICADAS APLICÁVEL À COBERTURA Nº 3 - COMPREENSIVA INCÊNDIO (INCLUSIVE DECORRENTE DE TUMULTO), RAIO E EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA ............................................................................................................................. 79 COBERTURA Nº 55 - HONORÁRIOS DE PERITOS E CONTADORES ................................................... 79 CLÁUSULA VI - RATIFICAÇÃO ................................................................................................................ 80 ANEXO..............................................................................................................................................................81

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4 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

CONDIÇÕES GERAIS – MULTIRRISCO EMPRESARIAL

CLÁUSULA I – INFORMAÇÕES PRELIMINARES

1. Processo SUSEP Multirrisco Empresarial nº. 15414.001161/2005-49, Processo SUSEP Responsabilidade Civil nº. 15414.004470/2007-32 e Processo SUSEP Lucros Cessantes nº. 15414.003800/2008-53; 2. A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco; 3. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização; e 4. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CNPF. CLÁUSULA II - APRESENTAÇÃO

1. Apresentamos as Condições Contratuais dos seus Seguros de Multirrisco Empresarial, de Responsabilidade Civil e de Lucros Cessantes, que estabelecem as formas de funcionamento das coberturas contratadas. 2. Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso somente as condições correspondentes às coberturas aqui previstas, discriminadas e contratadas, desprezando-se quaisquer outras. 3. Salientamos que, para os casos não previstos nestas Condições Contratuais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil. 4. Mediante a contratação deste seguro, o Segurado aceita as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Contratuais. 5. O Segurado, ao assinar a proposta de seguro, declara o recebimento das presentes Condições Contratuais. CLÁUSULA III – ESTRUTURA DESTE CONTRATO DE SEGURO (APÓLICE)

1) Esta apólice está subdividida em três partes assim denominadas: Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares, as quais em conjunto recebem o nome de Condições Contratuais, fazendo parte integrante e inseparável desta apólice. 2) Denominamos Condições Gerais aquelas cláusulas comuns a todas as coberturas e/ou modalidades desta apólice de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes, ou seja, do Segurado e da Seguradora, fazem parte delas, por exemplo: aceitação da proposta, vigência, renovação, pagamento de prêmio, foro, prescrição, entre outras.

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5 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

3) Denominamos Condições Especiais o conjunto de cláusulas relativas a cada cobertura deste plano de Seguro, normalmente descrevendo quais são os riscos cobertos, os riscos não cobertos, os bens não compreendidos para cada cobertura, bem como o limite máximo de indenização por cobertura, franquia e/ou a participação mínima obrigatória do Segurado nos prejuízos, quando couber. Salientamos, ainda, que as Condições Especiais poderão alterar, modificar ou até cancelar disposições existentes nas Condições Gerais. 4) Denominamos Condições Particulares aquelas cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais desta apólice de seguro, projetadas para atender as peculiaridades do Segurado, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições, eventualmente ampliando ou restringindo coberturas. 5) Quando as condições particulares e/ou especiais de uma determinada cobertura incluírem dentre os riscos cobertos algum(ns) risco(s) excluído(s) e/ou abranger algum(ns) bem(ns) não compreendido(s) conforme estipulado nas Cláusulas IX – “Riscos Não Cobertos” e Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos no Seguro”, respectivamente, das Condições Gerais, haverá expressa ressalva da revogação da exclusão na respectiva condição especial e/ou particular, mediante a inclusão da seguinte expressão: “Não obstante o disposto na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos no Seguro” das Condições Gerais, esta cobertura garantirá...”. 6) O Segurado contrata as coberturas de seu interesse, selecionadas entre aquelas existentes neste plano de seguro. Salientamos, entretanto, que as coberturas enquadradas no ramo de pessoas não poderão ser contratadas isoladamente. 7) O Segurado após ter escolhido as coberturas que deseja contratar deverá definir para cada uma um valor máximo de pagamento e/ou reembolso, limitado ao que a Seguradora estabelecer, denominado Limite Máximo de Indenização por cobertura (LMI), representando o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada cobertura. Os Limites Máximos de Indenização não se somam, nem se comunicam. Deste modo, em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra. 8) Não obstante o Limite Máximo de Indenização estipulado pelo Segurado por cobertura, a Seguradora poderá estabelecer neste contrato o Limite Máximo de Garantia por apólice, por evento ou séries de eventos. CLÁUSULA IV – GLOSSÁRIO

1. Para facilitar a compreensão dos termos utilizados nesta apólice, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das Condições Contratuais.

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6 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas. Entidade sem fins lucrativos, responsável pela publicação e comercialização das Normas Técnicas pelos diferentes CB (Comitês Brasileiros) e dos Organismos de Normalização Setoriais (ONS), elaboradas pelas Comissões de Estudo (CE), formadas por representantes dos setores industriais envolvidos, delas fazendo parte: produtores, consumidores e neutros (universidades, laboratórios e outros). ACEITAÇÃO Ato de aprovação, pela Seguradora, de proposta a ela submetida para a contratação de seguro. ACIDENTE PESSOAL É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando o disposto na cláusula específica. AGRAVAÇÃO DO RISCO Deterioração das circunstâncias que influenciaram a avaliação de um risco; aumento da probabilidade deste vir a ocorrer, ou, em caso de sinistro, previsão de intensificação dos danos esperados. ÂMBITO GEOGRÁFICO Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou da apólice; extensão na qual o seguro ou a cobertura é válida. Sinônimo: Perímetro de Cobertura. APÓLICE É o documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da Seguradora e do Segurado. É subdividida em Condições Gerais do Ramo, Condições Especiais das coberturas contratadas e, opcionalmente, Condições Particulares, variáveis de acordo com cada Segurado. Apresenta ainda, no seu frontispício, os riscos cobertos, a data da emissão, o início e o fim da vigência, o Limite Máximo de Garantia (LMG), o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura, o valor do prêmio, o custo da apólice e o imposto (I.O.F.) e, no caso de ser o prêmio fracionado, a taxa de juros praticada, o valor das parcelas e respectivos vencimentos, número de ordem da respectiva parcela. Devem constar, ainda, os dados básicos do Segurado, da Seguradora, do Corretor, do seguro e o número com que o plano foi protocolado na SUSEP. ATO ILÍCITO CULPOSO Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência, imperícia ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa. ATO ILÍCITO DOLOSO Ações ou omissões voluntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. AVISO DE SINISTRO Vide comunicação de sinistro.

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7 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica em cujo proveito se contrata o seguro. BENS IMÓVEIS Consideram-se bens imóveis o solo e tudo quanto lhe incorporar natural ou artificialmente (art. 79 do Código Civil).

Não perdem o caráter de imóveis (art. 81 do Código Civil): I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando sua unidade, forem removidas para outro local; II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. BENS MÓVEIS São os que possuem movimento próprio ou que podem ser removidos sem alteração da sua substância ou da sua destinação econômico - social (artigo 82 do Código Civil). BOLETIM DE OCORRÊNCIA Termo utilizado para designar documento oficial emitido por autoridade policial, descrevendo e confirmando a ocorrência de um acidente ou fato danoso, que se torna indispensável no encaminhamento de determinadas reclamações de sinistros. CANCELAMENTO DA APÓLICE Dissolução antecipada do contrato de seguro, em sua totalidade, por perda de direito do segurado ou por determinação legal, ou parcialmente, em relação a uma determinada cobertura, por pagamento de indenização correspondente ao Limite Máximo de Garantia e/ou Limite Máximo de Indenização. CARÊNCIA Período durante o qual, em caso de sinistro, a Seguradora está isenta da responsabilidade de indenizar o Segurado. CICLONE Tempestade violenta produzida por grandes massas de ar animadas de grande velocidade de rotação e que se deslocam à velocidade de translação crescente. COMUNICAÇÃO DE SINISTRO É uma das obrigações do Segurado, prevista em todos os contratos de seguro. O Segurado deve comunicar a ocorrência de sinistro à Seguradora, de imediato, a fim de que esta possa tomar as providências necessárias, em seu próprio interesse e no interesse do Segurado. CULPA GRAVE Termo utilizado para expressar forma de culpa que mais se aproxima do dolo, motivada por negligencia ou imprudência grosseira, sendo que, apesar de a ação resultar em conseqüências sérias ou mesmo trágica, não houve, por parte do agente, a intenção clara de obter o resultado, embora tivesse assumido a possibilidade da sua realização. DANO Alteração, para menor, do valor econômico dos bens ou da expectativa de ganho de uma pessoa ou empresa, ou violação de seus direitos, ou, ainda, no caso de pessoas físicas, lesão ao seu corpo ou à sua mente.

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8 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

DANO CORPORAL Toda lesão exclusivamente física causada a pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição. DANO EMERGENTE Todo prejuízo ainda não ocorrido, mas cuja realização é desde logo previsível pelo fato da certeza do desenvolvimento de um prejuízo patrimonial ou corporal e atual, em evolução, mas incerto no que se refere à sua quantificação; enquadram-se neste tipo de dano todos os prejuízos e/ou perdas financeiras, tais como: despesas fixas, despesas especificadas, perda e/ou pagamento de aluguel, lucros cessantes, bem como reembolsos decorrentes de responsabilidade civil, etc. DANO ESTÉTICO Subespécie de dano corporal que se caracteriza pela redução ou eliminação de padrão de beleza, mas sem ocorrência de seqüelas que interfiram no funcionamento do organismo. Salvo disposição em contrário, esta espécie de dano não será garantida por esta apólice. DANO IMATERIAL Danos causados a bens incorpóreos. Inclui os danos morais, os prejuízos financeiros e as perdas financeiras, mas exclui os danos corporais. DANO PATRIMONIAL Toda alteração de um bem tangível que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização ou destruição do mesmo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos, valores mobiliários, etc., que são consideradas prejuízos financeiros. A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas na de perda financeira. Analogamente, as lesões físicas ao corpo de uma pessoa não são danos materiais, mas danos corporais. DANO MORAL Lesão, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto, etc., independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da ocorrência simultânea de outros danos. DECADÊNCIA É o perecimento de um direito unilateral (potestativo), por não ter sido exercido durante período de tempo estabelecido pela lei ou pela vontade das partes. Sinônimo: "Caducidade". DEFICIÊNCIAS DE PRODUTOS Os defeitos, as falhas, o mau funcionamento, a inadequação a normas técnicas, as doenças, as impurezas, a contaminação, o vazamento, os erros ou omissões em manuais de instruções, o mau acondicionamento e a má embalagem dos produtos e, em geral, quaisquer problemas por estes apresentados e dos quais resultem danos. DEPRECIAÇÃO Termo que designa a perda progressiva de valor dos bens, móveis ou imóveis, pelo seu uso, obsolescência, idade e estado de conservação. Redução do valor de um bem segurado, visando a apuração do seu valor atual, segundo determinados critérios matemáticos.

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9 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

DESCONTOS TÉCNICOS OU BÔNUS Redução do valor do prêmio, podendo assumir várias formas, como por exemplo: descontos por experiência de sinistro: aplicados normalmente nas renovações, ou em alguns casos na própria contratação do seguro, em função do segurado ter apresentado uma boa experiência de sinistros. Descontos por acumulação de coberturas: são aqueles relacionados ao número de coberturas contratadas pelo Segurado; descontos técnicos: levam em consideração a estrutura que o segurado possuiu para a prevenção e/ou combate a sinistros.

DOLO Má-fé. Vontade deliberada e consciente de produzir o dano. Conjunto de artifícios e providências fraudulentas, posta em prática pelo Segurado, para legitimar uma reclamação de prejuízos e receber uma indenização da Seguradora, parcial ou totalmente indevida. ENDOSSO É o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do contrato, pelo qual esta e o Segurado acordam quanto a alteração de dados que modificam as condições ou o objeto do seguro. EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS E DE TELEVISÃO Consideram-se equipamentos cinematográficos, fotográficos e de televisão: câmeras, objetivas, tripés, dollies, painéis, refletores, equipamentos de iluminação elétrica ou eletrônica, amplificadores, monitores, instrumentos de teste, fotômetros, gravadores de áudio ou vídeo, microfones e pedestais, cabos e conexões, filmes virgens ou expostos, fitas magnéticas virgens ou gravadas e outros equipamentos de estúdio, laboratório ou reportagem. EQUIPAMENTOS EM EXPOSIÇÃO Consideram-se equipamentos em exposição, equipamentos, máquinas, veículos, utilidades domésticas, peças e acessórios, quando expostos em feiras e/ou exposições temporárias (até o máximo de cento e oitenta dias), sendo permitida a inclusão dos “stands” e respectivas instalações (móveis e utensílios). EQUIPAMENTO ELETRÔNICO Entende-se por equipamentos eletrônicos, máquinas ou equipamentos que utilizam transistores e/ou circuitos impressos e conectados à rede elétrica (110V ou 220V), e usem a eletricidade para realizar funções que não seja a transformação em calor, frio ou movimento, que não transformem energia elétrica em energia mecânica ou térmica. EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS Consideram-se equipamentos estacionários, máquinas e equipamentos do “tipo fixo”, quando instalados para operação permanente em local determinado. EQUIPAMENTOS MÓVEIS Entende-se por equipamentos móveis: equipamentos de nivelamento, escavação, compactação de terra, concretagem e asfaltamento, estaqueamento, britagem, solda, sucção e recalque; compressores, geradores, guinchos, guindastes, empilhadeiras, veículos “DART” (caminhões basculante especial tipo pesado para serviços fora de estrada e transporte de terra e rocha) e outros de características semelhantes.

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10 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS Entende-se por equipamentos ou objetos portáteis: caixas de ferramentas, equipamentos para testes e outros semelhantes, necessários à execução de serviços externos de reparo ou manutenção pelos prepostos ou empregados do Segurado e exclusivamente enquanto de posse dos mesmos. EQUIPAMENTOS SOBRE ÁGUA Consideram-se equipamentos sobre água: a) equipamentos de pesquisa tais como: registradores de ondas, correntes, temperatura e salinidade; b) equipamentos de varredura fixados à embarcação e com partes submersas tais como: ecobatímetros, sonares e similares; c) equipamentos de pesquisa, registro e comunicação tais como: teodolitos, telurômetros, goniômetros, transceptores, trisponders e similares; d) equipamentos de trabalho, tais como: guindastes, geradores, compressores, equipamentos de soldas e outros. EXPLOSÃO Termo utilizado para definir o resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta de tal reação é acompanhada por uma brusca elevação de pressão, devido ao fato de a energia liberada pela reação em cadeia ser feita num intervalo de tempo muito curto para ser dissipada na medida de sua produção, acarretando: 1. rompimento de vasos, devido a diferença de pressão, ou seja, quando a interna é maior que a externa pela dilatação de líquidos, gases ou vapores, denominada explosão física; 2. explosão de ar quente quando ocorre retorno de chama com força explosiva, em razão de uma admissão brusca e adicional de oxigênio ao fogo; 3. explosão de nuvem de vapor provocada pela rápida vaporização de um líquido inflamável; 4. explosão de pó provocada pela presença de pó ou resíduos de pó combustíveis em suspensão no ar; 5. explosão química, etc. FERMENTAÇÃO PRÓPRIA E/OU AQUECIMENTO ESPONTÂNEO Entende-se por fermentação própria, combustão e/ou aquecimento espontâneo a capacidade de certos produtos, principalmente de origem vegetal, em determinadas condições de armazenamento ou empilhamento, de umidade própria ou de temperatura e umidade ambientes, de entrarem em processo natural e espontâneo de transformação química, que, por sua vez, gera calor. FORO Refere-se à localização do órgão do Poder Judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos deste contrato. FRANQUIA Entende-se por franquia o valor expressamente definido no contrato de seguro, para cada cobertura que for prevista a sua existência, representando a participação do Segurado nos prejuízos conseqüentes de cada sinistro. Deste modo, a responsabilidade da Seguradora começa apenas e tão somente depois de alcançado o seu limite. Ver também “Participação Obrigatória do Segurado”. FUMAÇA Substância em estado gasoso que se desprende de um corpo em combustão ou muito aquecido, acompanhado de emissão de substância opaca, de cores variadas, devido à decomposição do mesmo.

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11 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

FURACÃO Vento de velocidade igual ou superior a 90km/h.

FURTO QUALIFICADO Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, caracterizado quando o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. Salientamos, entretanto, que as coberturas que venham garantir prejuízos decorrentes de furto qualificado, restringem-se apenas àqueles caracterizados quando o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. FURTO SIMPLES Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem deixar vestígios. Evento não garantido por qualquer das coberturas previstas neste contrato de seguro, ou seja, trata-se de um risco excluído. GRANIZO Precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam ao atravessar uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras de gelo. GREVE É o ajuntamento de mais de três pessoas de uma mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar. INDENIZAÇÃO Termo que define a contraprestação da Seguradora, isto é, o valor que deverá pagar ao Segurado no caso da efetivação do risco coberto previsto e contratado nesta apólice. I.O.F. Imposto sobre operações financeiras. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA (LMI) - MULTIRRISCO Expressamente estipulado pelo Segurado, representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada cobertura contratada, não implicando, entretanto, em reconhecimento por parte da Seguradora como prévia determinação do valor real dos bens segurados.

LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA (LMI) – RESPONSABILIDADE CIVIL Limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora, por cobertura, relativo à reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes são independentes, não se somando nem se comunicando. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA POR APÓLICE (LMG) Expressamente estipulado pela Seguradora, representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela mesma para esta apólice, por evento ou série de eventos. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS Expressão usada para indicar o processo de investigação e apuração dos danos, e o cálculo da

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indenização, em virtude de ocorrência de sinistro. Sinônimo: "Regulação de Sinistros". "LOCK-OUT" Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo. OBJETO DO SEGURO É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.

PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Valor pelo qual o Segurado será responsável, na indenização que lhe for devida pela Seguradora, em função de um sinistro reclamado, em geral, indicada por um percentual dos prejuízos apurados e limitada por um montante mínimo. PERÍODO INDENITÁRIO É o período posterior à data de ocorrência de um evento coberto por esta apólice, que tenha causado qualquer interrupção ou perturbação no movimento de negócios, na produção ou no consumo do segurado. Neste caso, o período não excederá o número de meses consecutivos fixado na presente apólice. PORTADORES Empregados do segurado, devidamente registrados maiores de dezoito anos de idade. PRAZO PRESCRICIONAL Define o tempo permitido para que o prejudicado possa fazer reclamações, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro. PREJUÍZO Dano material, ou prejuízo financeiro, ou redução (eliminação) de disponibilidades financeiras. PRÊMIO É o valor pago pelo Segurado à Seguradora, para que esta assuma a responsabilidade por um determinado risco. PRÊMIO ADICIONAL Prêmio suplementar, cobrado em certos e determinados casos. Por exemplo, quando o Segurado, posteriormente à celebração do contrato de seguro, opta por um prazo maior, ou deseja ampliar a cobertura, contratando uma nova Cobertura, etc. PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO Termo utilizado para definir forma de contratação de cobertura em que a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos, até o montante do Limite Máxima de Garantia (LMG), não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio.

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13 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

PRIMEIRO RISCO RELATIVO Termo utilizado para definir forma de contratação de cobertura em que o Segurado não necessita estabelecer o LMG correspondente ao valor real (atual) dos bens garantidos pela mesma, entretanto, é obrigado no momento de sua contratação declarar qual é o valor em risco atual (VRD) dos bens a serem garantidos e, na hipótese de ocorrência de sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o real valor dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o VRD seja inferior a oitenta por cento do VRA, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente a (1 – 1,25 VRD/VRA). PRIMEIRO RISCO TOTAL Termo utilizado para definir forma de contratação de cobertura em que o Segurado no momento de sua contratação é obrigado a estabelecer o LMG correspondente ao valor real (atual) dos bens garantidos pela mesma. Na hipótese de ocorrência de sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o real valor dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o LMG seja inferior a oitenta por cento do VRA, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente a (1 – 1,25 LMG/VRA). PRODUTOS Termo utilizado na mais ampla acepção, abrangendo quaisquer bens, móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, seja de origem artesanal ou industrial, vivos ou inanimados, componentes ou produtos finais (ver deficiências de produtos e produtos pelos quais o segurado é responsável). PRODUTOS PELOS QUAIS O SEGURADO É RESPONSÁVEL São aqueles que tiverem sido por ele produzidos, fabricados, construídos, montados, criados, vendidos, locados, arrendados, emprestados, consignados, doados, dados em comodato, distribuídos ou de qualquer outra forma comercializados. PROPOSTA É o instrumento que formaliza o interesse do proponente em efetuar o seguro, contendo um questionário e/ou ficha de informações detalhado, que deve ser preenchido pelo candidato ao seguro e que servirá de base para a avaliação do risco por parte da Seguradora. É parte integrante do contrato de seguro, juntamente com a apólice. "PRO RATA TEMPORIS" Referência a um tipo de cálculo cujos resultados são proporcionais ao tempo decorrido. Nos contratos de seguro, diz-se do prêmio quando é calculado proporcionalmente aos dias já decorridos do contrato. REINTEGRAÇÃO Recomposição do valor reduzido do Limite Máximo de Garantia relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado. RENOVAÇÃO Ao término da vigência de um contrato de seguro, normalmente é oferecida ao Segurado a possibilidade de dar continuidade ao contrato. O conjunto de normas e procedimentos a serem cumpridos, para que se efetive tal continuidade, é denominado renovação do contrato. RESCISÃO Dissolução antecipada do contrato de seguro, por acordo das partes. Quando não há acordo, usa-se o termo “Cancelamento”.

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14 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

RISCO É a possibilidade de um acontecimento externo, acidental ou inesperado, causador de dano material, emergente e/ou corporal, gerando um prejuízo ou necessidade econômica. As características que definem o risco são: incerto e aleatório, possível, futuro e independentemente da vontade das partes contratantes. ROUBO Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos, ou assalto à mão armada. SALVADOS São bens tangíveis resgatados de um sinistro, afetados ou não por danos materiais, que tenham sido indenizados, e que possuam valor comercial. SEGURADO É a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros. SEGURADORA Empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente especificados nos contratos de seguro. SINISTRO É a ocorrência de um evento danoso, afetando um Segurado (ou terceiro, no caso do Seguro de Responsabilidade Civil), previsto e coberto pelo contrato de seguro. É a concretização de um risco coberto. Caso não esteja coberto pelo contrato de seguro, é denominado risco excluído, sinistro não coberto ou evento não coberto. SUB-ROGAÇÃO De forma geral, é o direito, previsto na lei (artigos 346 a 351 do Código Civil), atribuído a pessoa, física ou jurídica, de substituir credor nos direitos e ações que o mesmo teria em relação a devedor, por ter aquela assumido ou efetivamente pago dívida deste último. No jargão jurídico, diz-se que o novo credor se sub-roga nos direitos e ações do antigo credor. Nos contratos de seguro, uma vez indenizado o Segurado (ou o terceiro prejudicado, no caso do Seguro de Responsabilidade Civil), a Seguradora se sub-roga nos direitos e ações que teria o Segurado de demandar o responsável direto pelo sinistro (artigo 786 do Código Civil). Há, no entanto, restrições: a) salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar contra o cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos e afins (artigo 786, § 1º, Código Civil); b) nos seguros de pessoas, de acordo com o artigo 800 do Código Civil, o Segurador não pode se sub-rogar nos direitos e ações do Segurado contra o causador do sinistro; c) nas coberturas de responsabilidade civil, está implícito, em razão da natureza dessas coberturas, que a sub-rogação não tem lugar contra o Segurado. TERCEIRO No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ilícito praticado por Segurado. Os Seguros de Responsabilidade Civil procuram, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente os Segurados venham a ter em reclamações efetuadas por terceiro prejudicado.

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TORNADO Fenômeno meteorológico que se manifesta por uma grande nuvem negra, da qual se sobressai um prolongamento, que produz forte rajada de vento, que se movimenta em círculo. TUMULTO É a ação de pessoas com características de aglomeração, que perturba a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das forças armadas. VALORES Dinheiro em espécie, cheques em moeda nacional e vales refeição, alimentação e transporte. VALOR MATERIAL INTRÍNSECO Valor do custo do material e da mão-de-obra necessário para confecção de um bem, sem se considerar qualquer valor artístico, científico ou estimativo. No caso de documentos, é o valor do material em branco mais o custo de copiar as informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sem se considerar quaisquer custos de pesquisa, recriação ou restauração. VENDAVAL Ventos de velocidade igual ou superior a 54 km/h e abaixo de 90 km/h. VÍCIO INTRÍNSECO / VÍCIO PRÓPRIO Condição natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se destruir ou avariar, espontaneamente e sem intervenção de qualquer causa extrínseca. VIGÊNCIA / VIGÊNCIA DO CONTRATO / PERÍODO DE VIGÊNCIA Intervalo de tempo durante o qual está em vigor este contrato de seguro. CLÁUSULA V – OBJETIVO 1. Este seguro tem por objetivo indenizar os prejuízos decorrentes de eventos cobertos pelas coberturas contratadas, até o valor máximo de garantia definido pelo Segurado para cada uma delas, consoante às Condições Gerais, e de acordo com as Condições Especiais e/ou Particulares, enquanto permanecerem inalteradas as informações prestadas na proposta e/ou no questionário ou ficha de informações que serviram de base para emissão desta apólice ou lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida na cláusula VII destas Condições Gerais. 2. Salvo disposto em contrário nas Condições Especiais de qualquer cobertura, os eventos restringem-se àqueles ocorridos no(s) local(is) segurado(s) expressamente mencionado(s) na apólice de seguro, ocorridos durante a sua vigência ou durante o Período de Retroatividade. CLÁUSULA VI - ÂMBITO GEOGRÁFICO

Salvo disposição em contrário nas Condições Especiais de cada cobertura, as disposições deste seguro aplicam-se, exclusivamente, às perdas, reembolsos, prejuízos e danos ocorridos e reclamados em território nacional.

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16 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

CLÁUSULA VII – DOCUMENTOS DO SEGURO

1. São documentos do presente seguro a proposta e a apólice com seus anexos e, quando for o caso, o respectivo questionário e a ficha de informações.

1.1- Nenhuma alteração nesses documentos será valida se não for feita por escrito, receber concordância de ambas as partes contratantes e estar em conformidade com o disposto na Cláusula XXVIII destas Condições Gerais. 2. Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta Cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas condições. CLÁUSULA VIII – RISCOS COBERTOS 1. Para fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles definidos nas Condições Especiais e/ou nas Condições Particulares, que fazem parte integrante e inseparável desta apólice, e nelas encontram-se expressamente ratificadas. 2. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias coberturas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus limites máximos de garantia contratados. CLÁUSULA IX – RISCOS NÃO COBERTOS 1. Além dos riscos excluídos especificamente descritos em cada cobertura e, salvo contratação de cobertura específica, este seguro não cobre quaisquer prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, causados direta ou indiretamente por, resultante de, ou para os quais tenham contribuído: a) Incêndio, explosão de qualquer natureza e/ou queda de raio ocorrido(s) no(s) local(is) segurado(s); b) Construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitindo-se, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel cujo valor total da obra não supere cinco por cento do LMI da respectiva cobertura compreensiva de incêndio contratada, ou da cobertura contratada que abranja dentre os bens garantidos o respectivo imóvel; c) Guerra ou invasão, atos de inimigos estrangeiros, atos de hostilidade (com ou sem declaração de guerra), guerra civil, guerra química, guerra bacteriológica, operações bélicas, rebelião ou revolução, insurreição, poder militar usurpante ou usurpado ou atividades maliciosas de pessoas a favor de ou em ligação com qualquer organização política independentemente do seu propósito; d) atos de terrorismo, cabendo a seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente do seu propósito, e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;

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17 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

e) Atos de autoridade pública como confisco, nacionalização, requisição, seqüestro, arresto, apreensão, destruição ou requisição que cause perdas ou danos aos bens segurados, salvo para evitar propagação de danos cobertos por esta apólice; f) Atos de vandalismo, saques, tumultos, motins, convulsões sociais, arruaças, greves, “lock-out” ou quaisquer outras perturbações de ordem pública, inclusive as ocorridas durante ou após o sinistro; g) Contrabando, transporte ou comércio ilegal; h) Danos elétricos; i) Erupção vulcânica, terremoto, maremoto, maresia, ressaca, vendaval, furacão, ciclone, granizo, enchente por água de chuva, rio, mar, lago, represa ou adutora, ou qualquer outra convulsão da natureza; j) Inundação, alagamento, chuva, infiltração de água, inclusive por entupimento de calhas ou má conservação das instalações de água e de esgoto do estabelecimento segurado ou de outros imóveis, água de torneiras ou registros, ainda que deixados abertos inadvertidamente; k) Desmoronamento do imóvel ou deslizamento de terra; l) Radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares ou material de armas nucleares, bem como, uso de material nuclear para fins bélicos, militares ou pacíficos, ainda que resultante de testes, experiências, transporte de armas e/ou projéteis, bem como o de explosões provocadas com qualquer finalidade; m) Dolo ou culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo segurado, beneficiários ou seus representantes legais. Se o Segurado for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da empresa segurada, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários, e também aos respectivos representantes legais; n) Fumaça, fermentação própria e/ou combustão espontânea; o) Queimadas em zonas rurais; p) Ação de cupins e outros insetos; q) Roubo ou furto qualificado mesmo quando praticado durante ou imediatamente após a ocorrência de qualquer evento coberto; r) Furto simples, extravio, apropriação indébita, estelionato ou simples desaparecimento do bem segurado inclusive os ocorridos durante ou após os eventos cobertos; s) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e manutenção inadequada; t) Poluição, contaminação e vazamento; u) Danos causados por vírus de computador;

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18 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

v) Perdas ou danos direta ou indiretamente causados por falha, interrupção ou desvio de valores nominais de qualquer serviço ou fornecimento de gás, água, eletricidade ou ar condicionado; w) Danos emergentes, tais como perda de ponto, lucros cessantes, demoras de quaisquer espécie ou perda de mercado, incluindo, ainda, nesta modalidade os prejuízos ou perdas financeiras, tais como: despesas fixas, despesas especificadas, perda de prêmio, perda e/ou pagamento de aluguel; x) Defeitos de fabricação, má qualidade, ruptura ou quaisquer outros danos por falta de manutenção, erro de projeto, uso indevido ou negligência; y) Perdas ou danos decorrentes da submissão dos bens segurados a quaisquer processos de tratamento, de aquecimento ou de enxugo; z) Custos extras de reparo ou substituição exigidos por qualquer norma, regulamento, estatuto ou lei que restrinja o reparo, alteração, uso, operação, construção, reconstrução ou instalação no(s) local(is) segurado(s); aa) Qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor ou fabricante perante o segurado por força de lei ou de contrato; bb) Detonação de minas, torpedos, bombas, granadas ou quaisquer outros engenhos de guerra, bem como explosão de fogos de artifícios; cc) Indenizações relacionadas a processos trabalhistas, criminais ou vinculados ao direito de família, bem como aqueles relacionados a descumprimento de obrigações assumidas pelo Segurado em contratos e/ou convenções, tais como: multas, fianças, sanções, juros e quaisquer outros encargos financeiros decorrentes deste descumprimento; dd) Reclamações relacionadas com doenças profissionais, doenças do trabalho ou similares; ee) Danos morais e/ou danos estéticos; ff) Utilização do imóvel para fins distintos daquele informado na proposta de seguro; gg) Instalações elétricas irregulares; hh) Danos causados por amianto e/ou despesas com remoção de amianto, asbesto, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia, formaldeído, vacina para gripe suína, dispositivo intra-uterino (DIU), contraceptivo oral, fumo ou derivados, danos resultantes de Hepatite B ou Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS); ii) Não observância das normas técnicas vigentes quando elas forem aplicáveis para a proteção de cada um dos riscos garantidos; jj) Quebra de vidros, mármores, espelhos, anúncios luminosos e antenas; kk) Da responsabilidade a que se refere o artigo 618 do Código Civil Brasileiro, abaixo transcrito: Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro

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19 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito; ll) Da distribuição e/ou comercialização ilegal de quaisquer bens, de produtos com prazos de validade vencido, da utilização inadequada de produtos em virtude de propaganda enganosa, recomendações ou informações errôneas fornecidas pelo Segurado; mm) Das deficiências apresentadas por produtos pelos quais o Segurado é responsável, depois de entregues a terceiros, em locais por ele não ocupados, administrados ou controlados; nn) Da guarda ou custódia de quaisquer bens, documentos e valores de terceiros em poder do Segurado; oo) Sinistros garantidos por coberturas não contratadas. CLÁUSULA X – PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS

1. Serão indenizáveis os danos, as perdas e os prejuízos decorrentes dos riscos cobertos previstos e expressamente incluídos nesta apólice, bem como os prejuízos e as despesas efetuadas pelo Segurado ou quem fizer a sua vez em razão de: a) salvamento e proteção dos bens segurados; b) evitar o sinistro ou minorar o dano; c) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivos de força maior; d) danos materiais decorrentes de deterioração dos bens segurados guardados em ambientes especiais, em virtude de paralisação do respectivo aparelho, desde que resultante exclusivamente de riscos cobertos por esta apólice; e) as demais disposições desta apólice, que tenham sido atendidas integralmente. CLÁUSULA XI – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS

1. Para fins deste seguro, consideram-se prejuízos não indenizáveis além daqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais, os diretamente ou indiretamente decorrentes de: a) Multas de qualquer natureza, impostas ao Segurado, bem como as indenizações punitivas e/ou exemplares às quais seja condenado pela Justiça; b) Danos provenientes de desastres ecológicos, em particular os danos ecológicos puros, assim denominados aqueles que incidem sobre os elementos naturais sem titularidade privada, de domínio público.

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20 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

CLÁUSULA XII – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO

1. Além dos bens não compreendidos especificamente descrito em cada cobertura e, salvo disposição expressamente em contrário, este seguro não abrange: a) dinheiro em espécie, moedas, certificados de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, cheques, saques, ordens de pagamento, vales transporte, refeição, alimentação e similares, apólices de seguro e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos; b) comestíveis, bebidas, perfumes de qualquer espécie, cosméticos e semelhantes, salvo quando considerados como mercadorias para o segurado; c) animais de qualquer espécie; d) veículos terrestres de qualquer espécie, aeronaves, embarcações, motocicletas, motonetas e similares, bem como peças e acessórios no interior destes, mesmo quando guardados na garagem ou em outras dependências do local segurado, salvo quando considerados como mercadorias para o segurado; e) o próprio terreno do local segurado, alicerces e fundações; f) imóveis em construção, reconstrução ou que estejam sendo submetidos a alteração estrutural, ou que estejam sendo utilizados para fins distintos daqueles informados na proposta de seguro, bem como os seus respectivos conteúdos; g) raridades e antigüidades, coleções, selos, jóias, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, relógios de mesa, parede, pulso e bolso, quadros, quaisquer objetos raros ou preciosos ou de valor estimativo, objetos de arte, livros, tapetes orientais e similares; h) outros bens não inerentes ao uso residencial ou às atividades comerciais, industriais e/ou profissionais do Segurado; i) projetos, manuscritos, plantas, croquis, modelos, debuxos, moldes e livros comerciais, salvo a cobertura apenas de seu valor intrínseco; j) objetos de uso pessoal de empregados; k) bens arrendados, bem como bens do segurado em poder e/ou cedidos a terceiros; l) bens de terceiros, exceto quando tais bens encontrarem-se sob a responsabilidade do segurado para reparos ou manutenção e desde que existam registros (documentos) comprovando através de notas fiscais ou ordem de serviço a sua entrada e existência no local segurado; m) árvores, jardins, gramados, plantas em geral e ornamentos, plantações, pastos e florestas; n) bens fora de uso e/ou sucata;

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21 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

o) bens que se encontrem fora do(s) local(is) segurado(s) ou ainda bens existentes ao ar livre, em varandas, terraços, bem como edificações abertas ou semi-abertas, tais como galpões, alpendres, barracões e semelhantes, cercas, tapumes, muros; p) softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática; q) equipamentos de informática portáteis tais como notebooks, laptops, palmtops; r) bens em trânsito, incluindo bagagens do Segurado e/ou de seus acompanhantes bem como de valores a ele pertencente para custeio de estadias e outras despesas pessoais; s) explosivos, armas e munições de qualquer espécie; t) minas subterrâneas e outras jazidas localizadas abaixo da superfície do solo; u) bens recebidos em garantia; v) equipamentos eletrônicos, equipamentos portáteis, equipamentos cinematográficos, fotográficos, telefonia celular móvel, equipamentos de som e instrumentos musicais, equipamentos eletrônicos de baixa voltagem; w) equipamentos móveis, equipamentos estacionários e equipamentos em operação sobre água; x) bens e mercadorias não comprovados; y) letreiros, anúncios luminosos e painéis, inclusive as respectivas estruturas e bases.

CLÁUSULA XIII – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA E LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA POR APÓLICE

XIII. 1 - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA 1. O Limite Máximo de Indenização (LMI), estipulado pelo Segurado, representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada cobertura contratada, conforme especificado na apólice e obedecendo aos critérios de cálculo da indenização indicados nestas condições gerais, não implicando, entretanto, em reconhecimento por parte da Seguradora como prévia determinação do valor real dos bens segurados. 2. Para as Coberturas de Riscos Pessoais o limite máximo de garantia é denominado de Capital Segurado. 3. Em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra. XIII. 2 – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA POR APÓLICE 1. Não obstante o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido pelo segurado, por cobertura, a Seguradora poderá estabelecer expressamente nesta apólice, o Limite Máximo de Garantia (LMG) por apólice, por sinistro ou séries de sinistros.

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22 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

CLÁUSULA XIV – FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO

1. Desde que acordado entre as partes e, exceto para as coberturas relativas a seguro de pessoas, serão aplicadas franquias e/ou participação mínima obrigatória do Segurado estabelecidas por ocasião da contratação do seguro e expressamente constante nesta apólice, nos prejuízos abrangidos pelas coberturas contratadas. 2. Em caso de sinistro previsto e coberto, caberão ao Segurado os primeiros prejuízos indenizáveis relativos a cada sinistro conforme os percentuais ou valores especificados para as respectivas franquias. 3. Se duas ou mais franquias previstas nesta apólice forem aplicáveis a uma única ocorrência, deverá ser utilizada aquela correspondente a cobertura escolhida pelo Segurado, conforme disposto no ítem 2 da cláusula VIII. CLÁUSULA XV – FORMAS DE CONTRATAÇÃO

1. Independentemente do valor em risco declarado para o(s) local(is) segurado(s), a contratação do seguro para a COBERTURA Nº 03 - COMPREENSIVA INCÊNDIO (INCLUSIVE DECORRENTE DE TUMULTOS), RAIO E EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA é concedida a Primeiro Risco Total, ou seja, se, por ocasião do sinistro, o valor em risco apurado, conforme definido na cláusula XVI das Condições Gerais desta apólice, for superior a 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) vezes o respectivo Limite Máximo de Indenização, o Segurado será considerado responsável pela insuficiência do Limite Máximo de Indenização e, estará, portanto, sujeito ao mesmo risco que a Seguradora, proporcionalmente a 1,25 vezes o Limite Máximo de Indenização (LMI) e o Valor em Risco Apurado (VRA), conforme expressão abaixo:

Indenização = 1,25 x LMI x Prejuízo indenizável VRA Se VRA ≤ VRD => Indenização = Prejuízo indenizável 2. As demais coberturas contratadas pelo Segurado são concedidas a Primeiro Risco Absoluto, ou seja, sem aplicação de qualquer rateio, respondendo a Seguradora pelos prejuízos até o Limite Máximo de Indenização, deduzidas eventuais franquias e/ou participações mínimas do Segurado, e, o Limite Máximo de Garantia por Apólice conforme estabelecido na cláusula XIII.2 destas Condições Gerais. CLÁUSULA XVI – VALOR EM RISCO, VALOR ATUAL, PREJUÍZOS E INDENIZAÇÃO 1. Serão adotados os seguintes critérios, para a determinação dos valores em risco, dos prejuízos e das indenizações. 2. Para se determinar os valores em risco, relativamente a perdas e danos patrimoniais, os bens segurados classificam-se em:

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23 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

2.1 - Bens de uso, abrangendo:

2.1.1 - Prédios; 2.1.2 - Máquinas e/ou equipamentos; e 2.1.3 - Móveis, Utensílios e Instalações.

2.2 - Bens de consumo, abrangendo:

2.2.1 - Mercadorias e Matérias-Primas. 3) Para se determinar os valores em risco relativos a perdas e danos não patrimoniais, ou seja, os chamados danos emergentes, vamos classificá-los, dentre outros, em:

3.1 - Despesas fixas; 3.2 - Despesas Especificadas; 3.3 - Despesas Extraordinárias; 3.4 – Despesas com instalação em Novo Local; 3.5 - Lucro Bruto; 3.6 - Gastos Adicionais; 3.7 - Perda de Prêmio ou de Aluguel; 3.8 - Reembolsos decorrentes de responsabilidade civil.

4) Determinação do Valor em Risco

4.1 - Para a determinação dos valores em risco dos bens de uso seguiremos, ordenadamente, as seguintes etapas:

4.1.1 - Determinação do Valor em Risco de Novo (VRN)

4.1.1.1 - Valor de novo é o valor do bem no momento da ocorrência do sinistro e no local onde se encontra, em estado de novo e, portanto, não sofreu ainda depreciação por uso, idade, obsolescência ou estado de conservação.

4.1.1.1.1 - Prédios: O valor de novo corresponde ao custo de reconstrução de edifício idêntico em estado de novo. No caso de não ser possível a reconstrução do edifício rigorosamente idêntico ao segurado por:

4.1.1.1.1.1 - não ser mais adotada a mesma técnica de construção a

que obedecera o prédio segurado, tanto na parte do projeto do prédio e suas instalações, quanto na parte referente às suas especificações; ou

4.1.1.1.1.2 - força de disposições de autoridades municipais ou de

quaisquer outras autoridades, referentes a modificação do gabarito, exigências de recuos, estética de

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24 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

fachada, exigências referentes à ocupação ou utilização permitida para o imóvel, ou quaisquer outros motivos,

4.1.1.1.1.3 - o valor da reconstrução será calculado pelo custo de construção de um prédio de características semelhantes às do prédio segurado,

4.1.1.1.1.4 - salvo declaração expressa na apólice, o custo de

reconstrução não abrange os custos referentes aos alicerces. Incluem-se as instalações e benfeitorias a ele incorporadas, a menos que estas sejam objeto de seguro próprio, mesmo que em nome de terceiros.

4.1.1.1.1.5 - se, em virtude de determinação legal ou por qualquer

outra razão, não se puder repor ou reparar o prédio sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora só será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

4.1.1.1.2 - Máquinas e/ou Equipamentos: O valor de novo corresponde ao custo de bens idênticos no estado de novo, no dia e local do sinistro. No caso de não ser possível a obtenção de preços de bens idênticos, por se encontrarem fora do uso ou fabricação, ou por qualquer outra razão, o valor de novo será calculado pelo valor, nas mesmas condições, de bens novos de tipo e capacidade equivalentes.

4.1.1.1.2.1 - no caso de máquinas e/ou equipamentos, o custo abrange suas instalações e acessórios previamente existentes.

4.1.1.1.2.2 - se, em virtude de determinação legal ou por qualquer

outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora só será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

4.1.1.1.3 - Móveis, Utensílios e Instalações: O valor de novo corresponde ao

custo de bens idênticos no estado de novo, no dia e local do sinistro, no caso de não ser possível a obtenção de preços de bens idênticos, por se encontrarem fora do uso ou fabricação, ou por qualquer outra razão, o valor de novo será calculado pelo valor, nas mesmas condições, de bens novos de tipo e capacidade equivalentes.

4.1.1.1.3.1 - se, em virtude de determinação legal ou por qualquer

outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora só será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

4.1.2 - Determinação do Valor em Risco Atual (VRA)

4.2.1.1 - Considera-se valor em risco atual dos bens de uso, o respectivo valor de novo calculado conforme o ítem 4.1.1 acima e seus respectivos subitens, descontando-se uma percentagem para depreciação pelo uso, idade, obsolescência e estado de conservação, conforme expressões abaixo:

Depreciação = y%* x VRN Valor Atual (VRA) = VRN – Depreciação = (100% - y%) x VRN

* o valor de y será apurado na regulação do sinistro

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25 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

4.2 - Determinação do Valor em Risco dos Bens de Consumo

4.2.1 - Considera-se valor em risco de novo dos bens de consumo o custo destes bens no

dia e local do sinistro.

4.2.1.1 - No caso de mercadorias e/ou matérias-primas cujo valor se subordine a séries completas, se uma parte é destruída, toda a série se desvaloriza, isto é, seu valor de venda fica muito menor, o custo passará a ser o da série.

4.2.1.2 - Se, desta forma, o custo da mercadoria ou matéria prima, na data do sinistro, for superior ao seu valor de venda, o valor em risco e sua respectiva indenização ficarão limitados a este último.

4.2.2 - Para os bens de consumo o valor em risco de novo é igual ao seu valor em risco atual, ou seja, para estes bens não há depreciação. 5) A determinação do Valor em Risco relacionado aos Danos Emergentes será como definido nas respectivas coberturas.

6. Prejuízos e Indenizações

6.1 - Para Prédios

6.1.1 - Os prejuízos indenizáveis são os decorrentes dos riscos garantidos pelas coberturas contratadas pelo Segurado, apurados no(s) prédio(s) segurado(s) até o Limite Máximo de Indenização (LMI) da cobertura utilizada que excederem a franquia estabelecida (se houver), e/ou participação mínima obrigatória do Segurado nos prejuízos (se houver) observado o Limite Máximo de Garantia (LMG) da apólice;

6.1.2 - Se o valor do Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido e contratado

pelo Segurado para a cobertura utilizada for igual ou inferior ao valor em risco atual, a indenização total será paga em uma única parcela e ficará limitada ao primeiro valor, observada a franquia estabelecida (se houver), e/ou participação mínima obrigatória do Segurado nos prejuízos (se houver), bem como o limite máximo de indenização da apólice e a cláusula de rateio se a forma de contratação for a primeiro risco relativo ou a risco total;

6.1.3 - Se o valor do Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido e contratado

pelo Segurado para a cobertura utilizada for superior ao valor em risco atual e inferior ao valor em risco de novo, a indenização será paga em duas parcelas, conforme as disposições abaixo:

6.1.3.1 - A primeira parcela da indenização será paga até o valor em risco atual

conforme disposto no subítem 4.1.2 desta cláusula como se o seguro não tivesse sido efetuado pelo valor de novo;

6.1.3.2 - O excesso do valor correspondente ao Limite Máximo de Indenização

sobre o valor em risco atual do(s) prédio(s) segurado(s) será aplicado para o pagamento da segunda parcela da indenização para cobertura da diferença que houver entre o valor de novo e o valor atual dos mesmos, observada a cláusula de rateio se a forma de contratação for a primeiro risco relativo ou a risco total, conforme expressão abaixo:

A) Para os casos em que haja previsão de aplicação de cláusula de rateio:

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26 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

Indenização (2ª Parcela) = VRN

LMI x (PN -PA)

Onde: PN – prejuízo de novo, isto é, o valor do prejuízo dos bens ou de suas partes sinistradas sem levar em consideração a depreciação dos mesmos pelo uso, idade, obsolescência e estado de conservação. PA – prejuízo atual, isto é, o valor do prejuízo de novo descontando-se a percentagem para depreciação. B) Para os casos em que não há previsão de aplicação de cláusula de rateio:

Indenização (2ª Parcela) = (PN – PA)

6.1.4 - A indenização total (1ª Parcela + 2ª Parcela) calculada com base nesta cláusula não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização da cobertura utilizada, observado o Limite Máximo de Garantia da apólice;

6.1.5 - Fica entendido e acordado que a parcela da indenização referente à diferença entre o valor de novo e o atual (2ª parcela) não poderá ser superior ao valor atual do(s) prédio(s) segurado(s), perdendo o Segurado o prêmio pago em excesso;

6.1.6 - Fica entendido e acordado que a reparação, reconstrução ou reposição do(s)

prédio(s) sinistrado(s) deverá iniciar-se dentro do prazo de seis meses, a contar da data do pagamento da 1ª parcela e estar terminada dentro de prazo tecnicamente compatível, levando em conta a extensão dos danos, sem o que nenhuma indenização acima do fixado para o valor atual será devida pela Seguradora;

6.1.7 - A Seguradora poderá fracionar o pagamento da 2ª parcela da indenização, à

proporção que a reparação, reconstrução ou reposição forem sendo realizadas, e mediante a apresentação dos comprovantes correspondentes às despesas efetuadas;

6.1.8 - Igualmente, fica entendido que, no caso de o Segurado desistir da reparação,

reconstrução ou reposição dos bens sinistrados, nenhuma indenização será devida pela Seguradora, além da já mencionada para o valor atual (1ª parcela);

6.1.9 - Para fins desta cláusula, as expressões “valor em risco de novo” e “valor em

risco atual” são definidos conforme disposto no ítem 4 desta cláusula; 6.1.10 - Se o valor do Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido e contratado

pelo Segurado para a cobertura utilizada for igual ou superior ao valor em risco de novo a indenização será paga em duas parcelas, conforme as disposições abaixo:

6.1.10.1 - A primeira parcela da indenização será paga até o valor em risco atual

conforme definido no subítem 4.1.2 desta cláusula, como se o seguro não tivesse sido efetuado pelo valor de novo;

6.1.10.2 - O excesso do valor correspondente ao limite máximo de garantia sobre

o valor em risco atual do(s) prédio(s) segurado(s) será aplicado para o pagamento da segunda parcela da indenização para cobertura da diferença que houver entre o valor de novo e o valor atual, observadas as limitações fixadas nos subitens 6.1.4, 6.1.5, 6.1.6 e 6.1.8.

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27 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

6.2 - Para as Máquinas e Equipamentos

6.2.1 - Os prejuízos indenizáveis são os decorrentes dos riscos garantidos pelas coberturas contratadas pelo Segurado, apurados no(s) equipamento(s) e/ou máquina(s), até o Limite Máximo de Indenização (LMI) da(s) cobertura(s) utilizada(s) que excederem a franquia estabelecida (se houver), e/ou participação mínima obrigatória do Segurado nos prejuízos (se houver) observado o Limite Máximo de Garantia (LMG) da apólice.

6.2.2 - Fica entendido e acordado que, até o Limite Máximo de Indenização (LMI), a

Seguradora também indenizará o custo de desmontagem, de remontagem para efetuar reparos, as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e as despesas aduaneiras, caso existam.

6.2.3 - Se os reparos forem executados na oficina do Segurado, a Seguradora indenizará

o custo do material e mão-de-obra decorrentes dos reparos efetuados mais uma percentagem de vinte por cento a título de despesas de overhead.

6.2.4 - Para efeito de indenização, a seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos a título de depreciação, com relação às partes reparadas e/ou substituídas, entendendo-se, porém, que o valor eventual atribuído aos salvados deverá ser deduzido dos prejuízos, na hipótese de ficarem na posse do Segurado.

6.2.5 - Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao valor atual do bem sinistrado.

6.3 - Para as Mercadorias e Matérias Primas

6.3.1 - Os prejuízos indenizáveis são os decorrentes dos riscos garantidos pelas

coberturas contratadas pelo Segurado, apurados nas mercadorias e/ou matérias-primas, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) da cobertura utilizada que excederem a franquia estabelecida (se houver), e/ou participação mínima obrigatória do Segurado nos prejuízos (se houver) observado o Limite Máximo de Garantia (LMG) da apólice, tomando por base o custo, no dia e local do sinistro, tendo em conta o gênero de negócio do Segurado.

6.3.2 - Fica entendido e acordado que se o custo da mercadoria e/ou matéria-prima, na

data do sinistro for superior ao seu valor de venda, a indenização ficará limitada a este último.

6.4 - Para filmes, registros, documentos e similares

6.4.1 - Para fixação da indenização, no caso de filmes, registros, documentos, manuscritos, desenhos, plantas e projetos, tomar-se-á por base o valor do material em branco, mais o custo de copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sendo que esta apólice não cobre qualquer outro custo, incluindo o custo de pesquisas, engenharia ou outro semelhante, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive de elaboração de programas (“software”). 7. Tendo o Segurado comunicado à Seguradora a ocorrência do sinistro, apuradas as causas, comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, a Seguradora terá um prazo máximo de trinta dias para efetuar o pagamento da indenização.

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28 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

CLÁUSULA XVII – PERDA TOTAL 1. Para fins deste contrato, a Perda Total será caracterizada quando ocorrer: a) a Perda Total Real; ou b) a Perda Total Construtiva (ou legal). 2. Ocorre a Perda Total Real quando:

2.1 - O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado;

2.2 - O Segurado fica irremediavelmente privado do objeto ou interesse segurado; 2.3 - O objeto segurado é dado como roubado ou como tendo sido furtado como definido na

cláusula IV – “Glossário”. 3. Ocorre Perda Total Construtiva quando:

3.1 - O custo de reconstrução, reparação e/ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar setenta e cinco por cento do seu valor atual, na forma definida no subítem “4.1.2” da cláusula XVI – “Valor em Risco, Valor Atual, Prejuízos e Indenização” destas Condições Gerais.

3.2 - Na aplicação do disposto no subítem anterior, não será levado em conta o valor do

salvado.

CLÁUSULA XVIII – ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO

1. A contratação deste seguro deverá ser feita por meio de proposta escrita que contenha os elementos essenciais para exame, aceitação ou recusa do(s) risco(s) proposto(s), bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, assinada pelo proponente, seu representante ou pelo corretor de seguro desde que por expressa solicitação de qualquer um dos anteriores. 2. A Seguradora poderá solicitar, simultaneamente à apresentação da proposta e, deste modo, fazendo parte integrante da mesma, questionário e/ou ficha de informação para um melhor exame do(s) risco(s) proposto(s). 3. A Seguradora fornecerá ao proponente, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta, assim como a data e hora de seu recebimento. 4. A Seguradora disporá do prazo de quinze dias para análise da proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos, alterações que impliquem modificações dos riscos originalmente aceitos ou renovações.

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29 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

4.1 - No caso do proponente ser pessoa física, o prazo estabelecido no ítem 4 desta cláusula

ficará suspenso, caso a Seguradora solicite documentos complementares para análise do risco, o que poderá ser feito apenas uma vez, reiniciando a sua contagem a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega destes documentos.

4.2 - No caso do proponente ser pessoa jurídica, o prazo estabelecido no ítem 4 desta cláusula

ficará suspenso, caso a Seguradora, justificando o(s) novo(s) pedido(s), solicitar documentos complementares para uma melhor análise do risco(s) proposto(s), reiniciando a sua contagem a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega da documentação. 5. A Seguradora comunicará ao proponente, seu representante ou ao seu corretor, por escrito, a não aceitação da proposta, especificando os motivos de recusa. 6. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora nos prazos previstos anteriormente caracterizará a aceitação implícita do seguro. 7. Tendo havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, inicia-se um período de cobertura condicional. Em caso de não aceitação, a cobertura de seguro terá

validade ainda por dois dias úteis contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de dez dias corridos, integralmente o valor do adiantamento ou deduzido da mesma parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. 8. O valor devido a título de devolução de prêmio, na hipótese prevista no subítem 7, sujeita-se à atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo a partir da data em que se tornarem exigíveis. 9. A atualização que trata o subitem 8 será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva devolução do prêmio. 10. Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo previsto no subitem 7 implicará a aplicação de juros moratórios. 11. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução de prêmio, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

12. A emissão desta apólice, ou do endosso será feita em até quinze dias, a partir da data de aceitação da proposta.

13. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

CLÁUSULA XIX – ALTERAÇÃO DO LIMITE DA GARANTIA O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever uma nova proposta ou solicitar a emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Confiança Cia. de Seguros sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.

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30 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

As alterações respeitarão os procedimentos expressos na Cláusula XVIII – Aceitação da Proposta de Seguro.

CLÁUSULA XX – VIGÊNCIA

1. Salvo estipulação expressa em contrário, este contrato vigorará pelo prazo de um ano a partir das vinte e quatro horas dos dias expressos como início e término de vigência respectivamente. 2. No caso da proposta ter sido recepcionada, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o seguro terá seu início de vigência a partir da data da recepção da proposta pela Seguradora. 3. No caso da proposta ter sido recepcionada, sem adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terá seu início de vigência a partir da data de aceitação da proposta ou com data posterior se solicitado pelo proponente, seu representante ou corretor de seguros. CLÁUSULA XXI - RENOVAÇÃO

1. A renovação automática da apólice de seguro só poderá ser feita uma única vez. As renovações posteriores deverão ser feitas, obrigatoriamente, de forma expressa, conforme descrito abaixo. 2. O Segurado, seu representante e/ou o corretor de seguros deverá enviar à Seguradora pedido de renovação até trinta dias antes do final da vigência deste seguro. 3. A Seguradora deverá fornecer ao proponente, seu representante e/ou o corretor de seguros, protocolo que identifique o pedido de renovação por ela recepcionado, com indicação da data e hora de seu recebimento. 4. A Seguradora terá um prazo de até quinze dias para pronunciar-se em caso de recusa da proposta de renovação. 5. Fica suspenso o prazo estabelecido no item anterior desta cláusula, conforme os casos previstos nos ítens 4.1 e 4.2 da cláusula XVIII – “Aceitação da Proposta de Seguro” das Condições Gerais desta apólice. 6. Decorrido esse prazo, sem que a Seguradora tenha dado qualquer declaração a respeito, a renovação deverá ser entendida como aceita pela Seguradora, desde a data prevista como início de vigência.

CLÁUSULA XXII – PAGAMENTO DO PRÊMIO 1. O prêmio do seguro poderá ser pago à vista ou parceladamente, mediante acordo entre as partes. 2. A Seguradora encaminhará ao Segurado, seu representante ou, por expressa solicitação de algum desses, ao corretor de seguro documento de cobrança de prêmio ou de suas parcelas até cinco dias úteis antes da data de vencimento do respectivo documento, contendo no mínimo os seguintes elementos:

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31 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

- nome do segurado; - valor do prêmio; - data da emissão e número do instrumento de seguro; - data limite para pagamento. 3. Para o pagamento efetuado através da rede bancária, além das informações mínimas supra mencionadas, do documento de cobrança também constarão: - número da conta corrente da Seguradora; - o nome e respectiva agência do banco recebedor; e, se for o caso, - a informação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos. 4. Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio, em parcela única ou fracionada, poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte. 5. No caso de recebimento indevido do prêmio pela Seguradora, a sua devolução ao Segurado ou seu Representante Legal será efetuada com atualização monetária, utilizando-se como índice de atualização o IPCA (IBGE). A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de recebimento do prêmio pela Seguradora e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva devolução.

A - Pagamento de Prêmio em Parcela Única 1. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o trigésimo dia da emissão da apólice, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio. 2. Fica entendido e ajustado que se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. 3. Decorrido o prazo referido nos ítens anteriores, sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, o contrato ou aditamento a ele referente será cancelado, exceto quando previstas disposições contrárias nas condições particulares.

B - Pagamento do Prêmio Através de Fracionamento 1. Os prêmios serão pagos em parcelas sucessivas, não podendo a primeira parcela ser paga em prazo superior a trinta dias, contados da emissão da apólice, endosso ou aditivo, bem como a data de vencimento da última não poderá ultrapassar a vigência desta apólice. 2. O não pagamento da primeira parcela implicará no cancelamento da apólice de pleno direito desde o início de vigência, exceto quando previstas disposições contrárias nas condições particulares. 3. No caso do não pagamento de qualquer parcela subseqüente à primeira, o prazo de cobertura do seguro será ajustado proporcionalmente à parte do prêmio efetivamente paga, conforme estabelecido na tabela de prazo curto constante nesta cláusula.

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32 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

TABELA DE PRAZO CURTO

RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE

FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL

RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE

FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL

13 15 / 365 73 195 / 365

20 30 / 365 75 210 / 365

27 45 / 365 78 225 / 365

RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE

FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL

RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE

FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL

30 60 / 365 80 240 / 365

37 75 / 365 83 255 / 365

40 90 / 365 85 270 / 365

46 105 / 365 88 285 / 365

50 120 / 365 90 300 / 365

56 135 / 365 93 315 / 365

60 150 / 365 95 330 / 365

66 165 / 365 98 345 / 365

70 180 / 365 100 365 / 365

Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores. 4. A Seguradora informará em destaque no documento de cobrança de cada parcela, o prazo de vigência original contratado e o novo prazo ajustado que vigorará o seguro na hipótese do não pagamento de cada parcela. 5. O Segurado poderá restabelecer o direito sobre as coberturas contratadas, pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, com a cobrança de juros legais, se previsto no documento de cobrança. 6. Ao término do prazo estabelecido pelo item 4, sem que haja o restabelecimento facultado no item 5, ficará caracterizada a mora e, esta apólice ficará cancelada de pleno direito. 7. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, o não pagamento de qualquer parcela subseqüente à primeira implicará o cancelamento desta apólice de pleno direito, exceto quando previstas disposições contrárias nas condições particulares. 8. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado o seu pagamento, o direito à indenização não ficará prejudicado.

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33 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

9. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento deste contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização, excluído o respectivo adicional de fracionamento.

10. É vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante FINANCIAMENTO OBTIDO JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.

11. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato. CLÁUSULA XXIII – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO

1. No caso de sinistro que venha a ser indenizável por este contrato, deverá o Segurado, ou quem suas vezes fizer sob pena de perder o direito à indenização: a) Comunicá-lo imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita; b) Fazer constar da comunicação escrita: data, hora, local, bens sinistrados, estimativa e causas prováveis do sinistro; c) Tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos; d) Franquear ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar-lhe as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando-lhe à disposição a documentação para comprovação ou apuração dos prejuízos; e) Preservar as partes danificadas e possibilitar a inspeção das mesmas pelo representante da Seguradora; f) Aguardar autorização da Seguradora para dar início a qualquer reconstrução, reparação ou reposição dos bens; g) Proceder, caso necessário, à imediata substituição dos bens sinistrados, visando evitar a diminuição da eficiência de seus serviços e o prosseguimento normal de suas atividades, sem prejuízo dos itens acima; h) Colaborar com a correta tramitação do sinistro, comunicando à Seguradora qualquer notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que chegue ao seu conhecimento e que esteja relacionada ao sinistro. Em qualquer caso, o Segurado não poderá negociar, adquirir ou negar reclamações de terceiros prejudicados por sinistro, sem autorização expressa da Seguradora e nem tomar qualquer medida que possa prejudicar o direito de regresso da Seguradora contra o causador do dano; i) Informar a existência de outros seguros cobrindo os mesmos riscos; j) Facultar à Seguradora a adoção de medidas policiais, judiciais ou outras para elucidação do fato.

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34 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

CLÁUSULA XXIV – LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS

1. Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverão ser apresentados os seguintes documentos, quando for o caso, de acordo com a cobertura utilizada:

01) Comunicação por escrito de aviso de sinistro, devendo conter a data e horário da ocorrência, bem como as circunstâncias do evento e a estimativa dos prejuízos;

02) Especificação detalhada de todos os prejuízos sofridos; 03) Boletim de Ocorrência Policial; 04) Comprovante de abertura de inquérito policial; 05) Boletim de Ocorrência do Corpo de Bombeiros; 06) Relatório interno do departamento de engenharia/segurança sobre o evento e suas

conseqüências; 07) Ficha de Manutenção do Ativo Fixo; 08) Orçamento discriminativo para reparo e/ou substituição dos bens sinistrados; 09) Fatura comercial/nota fiscal dos reparos e/ou substituição executados; 10) Comprovação de propriedade do imóvel ou equipamento danificado; 11) Relação das despesas fixas com seus respectivos comprovantes;

12) Comprovantes das despesas efetuadas no combate ao sinistro; 13) Livro caixa; 14) Demonstrativo contábil do movimento de caixa correspondente aos dias anteriores e

posteriores ao evento e um específico para a data do evento; 15) Extratos bancários anteriores e posteriores ao evento; 16) Controle de Matérias-primas e produtos acabados; 17) Fatura comercial/nota fiscal dos produtos vendidos nos dias anteriores e posteriores ao

evento; e

18) Contrato de locação das máquinas/equipamentos com os respectivos recibos de pagamentos dos aluguéis;

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35 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

COBERTURAS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Nº 03: Compreensiva Incêndio (inclusive decorrente de tumultos), Raio e Explosão de qualquer natureza

01, 02, 03, 05, 06, 08, 09, 10, 12, 16, 17

Nº 06: Anúncios Luminosos 01, 02, 08, 09

Nº 16: Computadores 01, 02, 09

Nº 18: Danos Elétricos 01, 02, 08, 09

Nº 20: Derrame ou vazamento de chuveiros automáticos (Sprinklers)

01, 02, 08, 09

COBERTURAS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Nº 21: Desentulho e Demolição 01, 02

Nº 28: Despesas com reposição de registros e documentos

01, 02, 07, 08, 11, 13, 14, 15, 17

Nº 29: Acidentes Pessoais - Despesas Médico-Hospitalares

01, 02, 11, 13, 14, 15, 17

Nº 34: Equipamentos eletrônicos – exceto roubo 01, 02, 08, 09, 10, 18

Nº 41: Equipamentos Móveis 01, 02, 08, 09, 10, 18

Nº 44: Equipamentos em exposição - incluído o risco de transporte

01, 02, 08, 09, 10, 18

Nº 45: Equipamentos estacionários 01, 02, 08, 09, 10, 18

Nº 54: Fumaça 01, 02, 05, 06, 12

Nº 56: Impacto de veículos terrestres 01, 02, 03, 04, 08, 09, 10, 12

Nº 57: Incêndio resultante de queimadas em zonas rurais

01, 02, 03, 04, 05, 06, 08, 09, 10, 12

Nº 62: Perda de prêmio 01, 02

Nº 64: Quebra de vidros 01, 02, 08, 09, 10

Nº 65: Quebra de vidros, mármores, espelhos, anúncios luminosos e antenas

01, 02

Nº 66: Queda de aeronaves ou quaisquer outros engenhos ou espaciais

01, 02, 03

Nº 67: Perda de aluguel 01, 02, 18

Nº 82: Roubo e/ou furto qualificado de bens e mercadorias

01, 02, 03, 04

Nº 83: Roubo ou furto qualificado de valores no interior do estabelecimento

01, 02, 03, 04

Nº 84: Roubo de valores em trânsito fora do estabelecimento

01, 02, 03, 04

Nº 87: Tumulto (excluído incêndio), greve e lock-out

01, 02, 03, 04, 06, 12

Nº 92: Vendaval 01, 02, 03, 04

Nº 93: Vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo e fumaça

01, 02, 03, 04

Nº 94: Vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronaves, impacto de veículos terrestres e fumaça

01, 02, 06, 08, 09

2. A sociedade seguradora terá um prazo máximo de trinta dias para pagamento da indenização, a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos.

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36 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

3. Em caso de dúvida fundada e justificável por parte da sociedade seguradora, outros documentos poderão ser exigidos, sendo, portanto, suspenso o prazo previsto no ítem anterior, reiniciando-se sua contagem a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. 4. O segurado poderá optar pelo recebimento da indenização em moeda corrente ou pela reparação ou reposição do bem segurado. 5. Na impossibilidade de reparação ou reposição do bem segurado, se esta for a opção do segurado à época da liquidação, a indenização devida será paga em moeda corrente. 6. Os valores das indenizações sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. 7. Para efeito do disposto no artigo anterior, consideram-se as seguintes datas de exigibilidade: I – para as coberturas de acidentes pessoais, a data do acidente; II – para os seguros de danos, a data de ocorrência do evento; e III – para os valores devidos a título de devolução de prêmios, no caso de recusa da proposta pela sociedade seguradora, a data de formalização da recusa. 8. A atualização que trata o subitem 6 será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 9. Além da atualização, o não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros moratórios. 10. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da respectiva obrigação pecuniária, observando-se os subitens 2 e 3 desta Cláusula, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

11. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

CLÁUSULA XXV – SALVAMENTO

Correrão, obrigatoriamente, por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato:

1 - as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;

2 - os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou

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37 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa;

O limite máximo da garantia contratada deverá ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais de que trata o inciso II deste artigo.

CLÁUSULA XXVI – SALVADOS

1. A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, tomar providências no sentido de um melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão o seu reconhecimento em indenizar os danos ocorridos. 2. O Segurado deve usar todos os meios cabíveis para salvar e preservar os bens segurados, durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro. 3. No caso de sinistro indenizado, todos os itens indenizados e/ou substituídos (salvados) passam automaticamente à propriedade da Seguradora, não podendo o Segurado dispor dos mesmos sem expressa autorização desta. 4. Caso a Seguradora faça uso da opção de tomar posse de todo e qualquer bem indenizado e/ou substituído em razão do sinistro, o Segurado se reserva o direito de, primeiramente, remover os seus emblemas, garantias, número de série, nomes e quaisquer outras evidências de seu interesse nos mesmos ou em relação aos mesmos.

CLÁUSULA XXVII – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES

1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar a sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO. 2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro abrigado por Cobertura de Responsabilidade Civil, cuja indenização estará sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas: a) as despesas COMPROVADAMENTE efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir a sua responsabilidade; b) os valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas. 3. Analogamente, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro abrigado pelas demais coberturas, será constituído pela soma das seguintes parcelas: a) as despesas de salvamento COMPROVADAMENTE efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro; b) o valor referente aos danos materiais COMPROVADAMENTE causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;

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38 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

c) os prejuízos sofridos pelos bens segurados. 4. O valor total da indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em circunstância alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada. 5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras se fará de acordo com as seguintes disposições: I - será calculada a Indenização Individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, o Limite Máximo de Indenização da cobertura, e cláusulas de rateio; II – será calculada a “Indenização Individual Ajustada” de cada cobertura, conforme as regras abaixo: a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, as indenizações individuais de cada cobertura serão recalculadas, determinando-se, assim, a Indenização Individual Ajustada de cada cobertura. Para efeito deste recálculo, as Indenizações Individuais Ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização da Cobertura. O valor restante do Limite Máximo de Garantia da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização destas coberturas; b) caso contrário, a “Indenização Individual Ajustada” será a Indenização Individual calculada de acordo com o inciso I. III - será definida a seguinte quantia: Soma das Indenizações Individuais Ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas a um prejuízo comum, calculadas de acordo com o inciso precedente; IV - se a quantia estabelecida no inciso III for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva Indenização Individual Ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; V - se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo numericamente igual à razão entre a respectiva Indenização Individual Ajustada e a quantia estabelecida no inciso III. 6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção segundo a qual cada Seguradora tiver participado do pagamento da indenização. 7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes. 8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.

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39 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

CLÁUSULA XXVIII – REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO

1. Se durante a vigência desta apólice ocorrerem um ou mais sinistros pelos quais a Seguradora seja responsável, o Limite Máximo de Indenização do ítem sinistrado ficará reduzido da importância correspondente ao valor da indenização paga, a partir da data da ocorrência do sinistro, não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio correspondente àquela redução. 2. É facultada ao Segurado a reintegração do Limite Máximo de Indenização do ítem sinistrado, desde que expressamente solicitado e com anuência da Seguradora, mediante cobrança do prêmio proporcional ao período a decorrer de vigência da apólice.

CLÁUSULA XXIX – INSPEÇÃO

1. A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência desta apólice, às inspeções e verificações que julgar necessárias com relação ao presente seguro. O Segurado se obriga a facilitar tais inspeções e a disponibilizar documentos e esclarecimentos que venham a ser solicitados, em caso de dúvida fundada e justificável.

CLÁUSULA XXX – ALTERAÇÃO DO RISCO

1. As alterações a seguir enumeradas, ocorrendo durante a vigência desta apólice, deverão ser imediata e obrigatoriamente comunicadas por escrito pelo Segurado ou quem representá-lo à Seguradora, para reanálise do risco e estabelecimento eventual de novas bases do contrato: a) Correção ou alteração dos dados cadastrais da apólice; b) Inclusão e exclusão de garantias; c) Alteração da razão social da firma ou transmissão a terceiros de interesse no objeto segurado; d) Alteração da natureza da ocupação exercida; e) Desocupação ou desabitação dos prédios segurados ou que contenham os bens segurados por mais de trinta dias; f) Remoção dos bens segurados, no todo ou em parte, para local diverso do designado na apólice; g) Quaisquer obras civis de reforma, ampliação ou alteração estrutural do imóvel segurado, admitindo-se, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel cujo valor total da obra não supere cinco por cento do LMI da respectiva cobertura compreensiva de incêndio contratada; e h) Quaisquer outras circunstâncias que agravem o risco. 2. Ocorrendo a agravação do risco, a Seguradora poderá aceita-lo, ou não, aplicando-se as seguintes disposições:

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40 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

a) A Seguradora disporá de quinze dias para análise das alterações informadas contados a partir da data em que recebeu a comunicação do agravamento; b) Em caso de não aceitação, a Seguradora resolverá o contrato a partir da data subseqüente ao prazo de trinta dias contados a partir da data do recebimento pelo Segurado ou seu representante da notificação, por escrito, da recusa do risco alterado. Neste caso a Seguradora deverá restituir ao Segurado o prêmio pago proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice, em base “pro rata temporis”; c) Em caso de aceitação, a Seguradora proporá ao Segurado a modificação correspondente no contrato de seguro, dentro do mesmo prazo de quinze dias mencionado no item “a” desta cláusula. As modificações podem ser:

1. Mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.

2. A sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível. d) O Segurado disporá de quinze dias, após o recebimento da proposição, para aceitar ou não; e) Em caso de não aceitação ou de silêncio do Segurado, a Seguradora, transcorrido este prazo, poderá rescindir o contrato na data subseqüente ao prazo de trinta dias contados a partir da data de entrega da contraproposta apresentada pela Seguradora. Neste caso a Seguradora deverá restituir ao Segurado o prêmio pago proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice, em base “pro rata temporis”. 3. Salvo disposição em contrário nas condições particulares, a diminuição do risco durante a vigência do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou o cancelamento do contrato. CLÁUSULA XXXI – PERDA DE DIREITOS

1. Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato, quando: a) da inobservância, por parte do Segurado, seu representante ou do seu corretor, das obrigações convencionadas nesta apólice; b) houver fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando intencionalmente as conseqüências de um sinistro, para obter indenização; c) se o sinistro for devido a dolo do segurado, beneficiário, representante quer de um quer de outro, ou do seu corretor de seguros; d) o Segurado, o seu representante ou o seu corretor não comunicar a seguradora, logo que saiba, qualquer incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto; e) o Segurado, seu representante ou o seu corretor de seguros não comunicar o sinistro ao segurador logo que o saiba; f) se o Segurado, seu representante, ou o seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou

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41 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento o prêmio vencido; g) se as inexatidões e/ou omissões a que se referem a alínea anterior não decorrer de má-fé do segurado, a Seguradora poderá:

g.1) Na hipótese de não ocorrência do sinistro:

g.1.1) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou

g.1.2) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.

g.2) Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:

g.2.1) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio

originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou

g.2.2) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível

ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.

g.3) Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral:

g.3.1) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível. h) o Segurado contratar novo seguro sobre os mesmos interesses e contra os mesmos riscos, sem comunicar previamente sua intenção a Seguradora; i) Não observar as Normas Técnicas expedidas pela ABNT, INMETRO e/ou outros órgãos oficiais, bem como recomendações emanadas do fabricante ou ainda todas as normas e regulamentos vigentes para o funcionamento adequado dos equipamentos.

CLÁUSULA XXXII – RESCISÃO E CANCELAMENTO

1. O presente contrato de seguro, além das demais situações previstas nestas Condições Gerais, será cancelado quando a indenização ou a série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização para as coberturas especificamente discriminadas e/ou atingir o Limite Máximo de Garantia expressamente estabelecido nesta apólice. 2. Em razão do cancelamento referido não caberá nenhuma devolução de prêmio ao Segurado, nem mesmo quando, por força da efetivação de um dos riscos cobertos, resulte inoperante, parcial ou totalmente, a cobertura de outros riscos previstos na apólice. 3. Não obstante o disposto no ítem anterior, haverá, no entanto, devolução de prêmio quando se tratar de seguro por prazo longo (plurianual), caso em que a Seguradora devolverá ao Segurado o prêmio correspondente aos anos seguintes ao aniversário da apólice subseqüente à data da ocorrência do sinistro, em base “pro rata temporis”.

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42 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

4. Por outro lado, o presente contrato poderá ser rescindido total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes e, neste caso, a Seguradora reterá o prêmio recebido, observando as seguintes condições: a) se a rescisão for por iniciativa do Segurado, a Seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, no máximo o prêmio calculado de acordo com a tabela de curto prazo prevista no subítem “3” do ítem “B” da cláusula XXI destas Condições Gerais;

a.1) Para os prazos não previstos na tabela constante da alínea “a” deste ítem, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo; b) se por iniciativa da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido. 5. Os valores a serem restituídos deverão ser atualizados desde a data da rescisão até a efetiva restituição, pelo índice de preços ao consumidor amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE. CLÁUSULA XXXIII – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 1. Pelo pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão de direitos, a Seguradora ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados ou para ele tenham concorrido. 2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano for causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins. 3. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extingam, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere esta cláusula.

CLÁUSULA XXXIV – PAGAMENTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS

O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

CLÁUSULA XXXV – PRESCRIÇÃO 1. Decorridos os prazos estabelecidos pela legislação vigente à época da celebração deste contrato, opera-se a prescrição do direito à indenização.

CLÁUSULA XXXVI - FORO 1. Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.

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43 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no item anterior.

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CONDIÇÕES ESPECIAIS – MULTIRRISCO EMPRESARIAL

COBERTURA Nº 03 - COMPREENSIVA INCÊNDIO (INCLUSIVE DECORRENTE DE TUMULTOS), RAIO E EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA

1. Não obstante o disposto na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura pelos danos e/ou perdas causados aos bens do Segurado por: a) Incêndio, inclusive decorrente de tumultos, greves e lock-out; b) Queda de raio ocorrido dentro do local(is) segurado(s); c) Explosão de qualquer natureza; d) Fumaça devido a defeito súbito e imprevisível de aparelhos de aquecimento instalados dentro do local segurado, quando esses estão ligados a uma chaminé através de canalização de fumaça. 2. Consideram-se também garantidos por esta cobertura perdas e/ou danos materiais causados pelas seguintes conseqüências dos riscos citados no ítem anterior: a) desmoronamento; b) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivos de força maior; c) deterioração dos bens guardados em ambientes refrigerados, resultante de paralisação do aparelhamento de refrigeração, por efeito dos riscos cobertos e ocorridos dentro da área do estabelecimento segurado. 3. Consideram-se, ainda, abrangidas pelo seguro as despesas decorrentes das medidas seguintes: a) providências tomadas para o combate ao fogo; b) salvamento e proteção dos bens segurados; c) desentulho do local. 4. Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos Conforme estipulado na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII - “Bens não Compreendidos no Seguro” constante das Condições Gerais. 5. Ratificação Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

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45 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

COBERTURA Nº 06 - ANÚNCIOS LUMINOSOS

1. Não obstante o disposto na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura pelos danos e/ou perdas causados aos letreiros, anúncios luminosos e painéis inclusive às respectivas estruturas e bases, de propriedade do Segurado, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, exceto os decorrentes dos riscos excluídos, conforme definido na cláusula IX – “Riscos Não Cobertos”, destas Condições Gerais.

2. Riscos Excluídos Além das exclusões constantes na cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” das Condições Gerais, esta cobertura não cobre perdas e danos causados por: a) Sobrecarga, isto é, pôr carga cujo peso exceda a capacidade normal da estrutura do suporte; b) Negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro; c) Queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto por esta apólice; d) Operações de reparos, ajustamentos, serviços de manutenção em geral. 3. Franquia Fica acordado que esta cobertura está sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Segurado conforme discriminado nesta apólice. 4. Ratificação Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura. COBERTURA Nº 16 - COMPUTADORES 1. Não obstante o disposto na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos equipamentos de informática (microcomputadores de uso pessoal) e seus periféricos quando instalados no interior do local(is) segurado(s), por quaisquer acidentes de causa externa. 2. Riscos Não Cobertos e Bens Não Compreendidos Além das exclusões previstas na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais da Apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de quaisquer softwares e banco de dados.

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46 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

3. Franquia Fica acordado que esta cobertura está sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Segurado conforme discriminado nesta apólice. 4. Ratificação Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

COBERTURA Nº 18 - DANOS ELÉTRICOS

1. Não obstante o disposto na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados a quaisquer máquinas, equipamentos ou instalações eletrônicas ou elétricas devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, salvo se em conseqüência de raio. 2. Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos Além das exclusões previstas na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais da Apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de: a) Sobrecarga, entendendo-se como tal, as situações que superem as especificações em virtude de negligência do Segurado para operação das máquinas, equipamentos ou instalações; b) Falta de manutenção, manutenção inadequada, entendendo-se como tal aquela que não atende às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante, má conservação, deficiência de funcionamento, defeito de fabricação ou de material, erro de projeto, instalação, montagem e/ou teste; c) Desligamento intencional de dispositivo de segurança ou de controles automáticos; d) Falhas ou defeitos preexistentes à contratação desta cobertura, que já eram de conhecimento do Segurado ou de seus representantes, independentemente de serem ou não do conhecimento da Seguradora; e) Danos elétricos causados por água, qualquer que seja a origem; f) Chama residual; g) Danos a fusíveis, resistência de aquecimento, lâmpadas, tubos catódicos ou quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitem de trocas periódicas; h) Danos a quaisquer peças e componentes não elétricos; i) Danos a mercadorias e matérias primas acondicionadas em ambientes frigorificados; j) Danos a substâncias como combustíveis, lubrificantes, fluidos refrigerantes, exceto quando em conseqüência de risco coberto;

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k) Danos decorrentes de falhas mecânicas; l) Danos decorrentes de operações de reparo, ajustamento, serviços em geral de manutenção; m) Arranhões ou defeitos estéticos; n) Perda de dados e gravações armazenados ou processados; o) Danos decorrentes da interrupção/falha no fornecimento de energia por parte da geradora ou distribuidora do serviço, mesmo que a devida interrupção/falha seja programada. 3. Franquia Fica acordado que esta cobertura está sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Segurado conforme discriminado nesta apólice. 4. Ratificação Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura. COBERTURA Nº 20 - DERRAME OU VAZAMENTO DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS)

1. Não obstante o disposto na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens segurados decorrente de infiltração, derrame de água ou outra substância líquida contida em instalações de chuveiros automáticos (sprinklers). 2. A expressão “instalação de chuveiros automáticos (sprinklers)” empregada nestas condições abrange exclusivamente cabeças de chuveiros automáticos, encanamentos, válvulas, acessórios, tanques, bombas dos chuveiros automáticos e toda a canalização da instalação particular de proteção contra incêndio, inerente e formando parte das instalações de chuveiros automáticos (sprinklers), ficando excluídos de tais instalações, os hidrantes, as bocas de incêndio e qualquer outra instalação de saída de água conectada ao sistema, salvo se tais instalações se encontrarem especificamente incluídas no seguro, mediante estipulação expressa na apólice. 3. Mediante estipulação expressa na apólice, o presente seguro poderá garantir também os danos que venham a sofrer as instalações de chuveiros automáticos (sprinklers) em conseqüência dos riscos garantidos. 4. Riscos Excluídos Além das exclusões previstas na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais da Apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de: a) infiltração ou derrame decorrente de qualquer causa não acidental; b) infiltração ou derrame através das paredes de edifícios, alicerces ou tubulações de

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iluminação que não provenham de instalações de chuveiros automáticos (sprinklers); c) explosão ou ruptura de caldeira a vapor ou de volantes, descarga de dinamite ou de outros explosivos; d) danos às próprias instalações, ainda que em conseqüência dos riscos cobertos; e) inundação, transbordamento ou retrocesso de água de esgotos ou de desaguadouros, ou pela influência de marés ou qualquer outra fonte que não seja proveniente das instalações de chuveiros automáticos (sprinklers); f) desmoronamento ou destruição de tanques, suas partes componentes ou seus suportes; g) perdas ou danos causados direta ou indiretamente por aeronaves e seus equipamentos (quer se encontrem em terra ou no ar) que não façam parte do conteúdo do local segurado descrito nesta apólice, nem por objetos que caiam ou se desprendam de tais aeronaves. 5. Ficam suspensas as garantias do presente seguro nos seguintes casos: a) se as instalações de chuveiros automáticos (sprinklers), não tiverem sido realizadas por firma especializada em instalações de chuveiros automáticos (sprinklers); b) se tais instalações tiverem sofrido reparação, conserto, alteração, ampliação ou paralisação decorrentes, ou não, de ampliação ou modificação na estrutura do local segurado, a menos que tal realizadas por firma especializada em instalação de chuveiros automáticos (sprinklers); c) quando o local segurado descrito na apólice se encontrar vazio ou desocupado durante um período superior a trinta dias. 6. Franquia Fica acordado que esta cobertura está sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Segurado conforme discriminado nesta apólice. 7. Ratificação Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

COBERTURA Nº 21 - DESENTULHO E DEMOLIÇÃO

1. Não obstante o disposto na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas despesas de desentulho e demolição originadas por riscos cobertos por esta apólice. 2. Para fins desta cobertura, considera-se entulho a acumulação de escombros resultantes de partes danificadas do objeto segurado, ou de material estranho a este, como por exemplo: aluviões de terra, rocha, lama, árvores, plantas e outros detritos. 3. Despesas de desentulho serão despesas necessárias à remoção do entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado. Essa remoção pode estar representada por bombeamentos, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagem,

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escoramento e até simples limpeza. 4. Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos Conforme estipulado na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII - “Bens não Compreendidos no Seguro” constante das Condições Gerais. 5. Ratificação Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura. COBERTURA Nº 28 - DESPESAS COM RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS

1. Não obstante o disposto na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas despesas de reembolso necessárias à recomposição dos registros e documentos de propriedade do Segurado, que sofrerem qualquer perda ou destruição por eventos cobertos por esta apólice. 2. Para efeito desta cobertura, considera-se recomposição de registros e documentos, no caso de filmes, registros, documentos, manuscritos, desenhos, plantas e projetos, apenas o valor do material em branco, mais o custo de copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sendo que esta cobertura não garante qualquer outro custo, incluindo o custo de pesquisas, engenharia ou outro semelhante, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive de elaboração de programas (“software”). 3. Riscos Excluídos Além das exclusões previstas na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais da Apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de: a) erro de confecção, apagamento por revelação incorreta, velamento, desgaste, deterioração gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos por animais daninhos ou pragas, ou mofo; b) despesas com elaboração de programas (“software”); c) apagamento de trilhas ou registros gravados em fitas magnéticas, quando tal apagamento for devido à ação de campos magnéticos de qualquer ordem. 4. Ratificação Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

COBERTURA Nº 29 – ACIDENTES PESSOAIS - DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS (DMHO)

1. Não obstante o disposto na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta Seguradora indenizará ao Segurado, a quantia prevista para a presente cobertura em caso de necessidade de tratamento médico, hospitalar ou odontológico, sob orientação e prescrição de profissional habilitado, para as pessoas expressamente discriminadas

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nesta cobertura decorrentes de acidente pessoal coberto por esta apólice. 2. As pessoas garantidas por esta apólice terão direito ao pagamento da indenização igual ao Capital Segurado dividido pela quantidade de pessoas garantidas, em decorrência de acidente pessoal coberto que acarrete a necessidade de tratamentos médicos, exames e medicamentos, bem como internação hospitalar. 3. O valor da indenização prevista nesta cobertura não poderá, em hipótese alguma, estar vinculada às efetivas despesas efetuadas pelas pessoas garantidas no tratamento médico. 4. Cabe ao Segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médico-hospitalares, desde que legalmente habilitados. 5. A Seguradora reserva-se o direito de submeter o Segurado a exame para comprovação da necessidade dos procedimentos médicos, hospitalares e odontológicos. Em caso de recusa do Segurado, este perderá o direito à indenização.

6. Riscos Não Cobertos:

6.1 - Além das exclusões previstas na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e das Condições Gerais da Apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de acidentes ocorridos em conseqüência: a) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, salvo os decorrentes da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem; b) da prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei; c) de acidentes ocorridos anteriormente à contratação do seguro; d) de qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências; e) de parto ou aborto e suas conseqüências; f) de perturbações ou intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações causadas pela ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médicos; g) de choque anafilático e suas conseqüências; h) de acidente vascular cerebral; i) de estado de convalescença (após alta médica) e as despesas de acompanhantes; j) de aparelhos que se referem à próteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente. 7. Ratificação Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

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51 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

COBERTURA Nº 34 - EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS – EXCETO ROUBO 1. Não obstante o disposto na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos equipamentos eletrônicos decorrentes de eventos de origem de causa externa, caracterizado por: a) Danos durante o translado no interior do estabelecimento, montagem ou desmontagem para fins de limpeza e/ou revisão; b) Despesas extraordinárias inclusive locação, comprovadas, em caso de impossibilidade de reposição imediata dos equipamentos danificados em decorrência de um evento coberto por esta garantia. No caso de locação para reposição temporária, tais equipamentos não constituirão objeto da referida garantia. 2. Para efeito desta cobertura entende-se por equipamentos eletrônicos, máquinas ou equipamentos que utilizem transistores e/ou circuitos impressos e conectados a rede elétrica (110V ou 220V), e usem a eletricidade para realizar funções que não seja a transformação em calor, frio ou movimento, ou seja, que não transforme energia elétrica em energia mecânica ou térmica.

3. Riscos Não Cobertos Além das exclusões previstas na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais da Apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de: a) cabos de alimentação de energia elétrica que não façam parte integrante do equipamento segurado; b) cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos instalados em prédios distintos; c) quaisquer dispositivos ou equipamentos auxiliares que não estejam conectados aos bens segurados; d) materiais auxiliares e peças consumíveis, exceto quando façam parte integrante de um equipamento que sofra danos cobertos por esta garantia; e) operações de transporte e/ou transladação dos equipamentos fora do endereço especificado como local de risco; f) deficiência ou interrupção de serviços de suprimento de gás, água, eletricidade e ar condicionado; g) danos originados pelo desligamento ou religamento abrupto, bem como utilização inadequada, forçada ou fora das condições e padrões recomendados pelo fabricante.

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52 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

4. Franquia Fica acordado que esta cobertura está sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Segurado conforme discriminado nesta apólice. 5. Ratificação Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura. COBERTURA Nº 41 - EQUIPAMENTOS MÓVEIS 1. Não obstante o disposto na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos equipamentos móveis descritos nesta apólice, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, enquanto estiverem nos canteiros de obras ou locais de trabalho ou durante a movimentação entre tais canteiros ou locais. 2. Para efeito desta cobertura consideram-se equipamentos móveis: equipamentos de nivelamento, escavação, compactação de terra, concretagem e asfaltamento, estaqueamento, britagem, solda, sucção e recalque; compressores, geradores, guinchos, guindastes, empilhadeiras, veículos “DART” (caminhões basculante especial tipo pesado para serviços fora de estrada e transporte de terra e rocha) e outros de características semelhantes.

3. Riscos Não Cobertos Além das exclusões previstas na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais da Apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de: a) furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros; b) operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se decorrer de risco coberto por esta apólice; c) transladação dos equipamentos segurados entre áreas de operação ou locais de guarda, por helicópteros; d) operações de içamento dos equipamentos segurados ainda que dentro do canteiro de obras ou local de guarda; e) estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice; f) sobrecarga, isto é, pôr carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados; g) operações dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis;

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53 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

h) negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro; i) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio conseqüente; j) operações dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamentos sobre água, ou em praias, margens de rios, represas, canais, lagos e lagoas. 4. Franquia Fica acordado que esta cobertura está sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Segurado conforme discriminado nesta apólice. 5. Ratificação Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

COBERTURA Nº 44 - EQUIPAMENTOS EM EXPOSIÇÃO – INCLUÍDO O RISCO DE TRANSPORTE 1. Não obstante o disposto na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos equipamentos em exposição descritos nesta apólice. 2. Para efeito desta cobertura consideram-se equipamentos em exposição, equipamentos, máquinas, veículos, utilidades domésticas, peças e acessórios, quando expostos em feiras e/ou exposições temporárias (até o máximo de cento e oitenta dias), sendo permitida a inclusão dos “stands” e respectivas instalações (móveis e utensílios). 3. Fica entendido e acordado que a presente cobertura abrange os equipamentos segurados nos locais de exposição, assim como sua transladação para estes locais ou para os locais segurados por autopropulsão ou por qualquer meio de transporte adequado. 4. Riscos Cobertos São riscos cobertos pela presente cobertura as perdas e/ou danos diretamente causados por: a) incêndio, raio ou explosão, desde que ocorrida esta dentro da área da exposição; b) roubo parcial ou total dos bens segurados, mediante o emprego de quaisquer formas de violência, bem como os danos decorrentes da tentativa do delito, devidamente caracterizada; c) enchentes, inundações e alagamentos; d) terremotos ou tremores de terra;

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54 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

e) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo; f) queda de aeronaves ou objetos que formem parte integrante das mesmas ou sejam por elas conduzidos; g) impacto de veículos, máquinas ou qualquer outro equipamento utilizado na área da exposição; h) desmoronamento total ou parcial das áreas construídas ou dos “stands”; i) tumultos, motins e riscos congêneres, inclusive atos culposos ou dolosos praticados por terceiros; e j) transporte de ida e volta dos equipamentos do local segurado para os locais de exposição. 5. Riscos Excluídos Além das exclusões previstas na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais da Apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de: a) furto qualificado, apropriação indébita, estelionato praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros; b) operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, e nesse caso responderá somente por perda ou dano causado por tal incêndio ou explosão; c) estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice; d) sobrecarga, isto é, pôr carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados; e) negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro; f) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio conseqüente; g) lucros cessantes por paralisação temporária ou cancelamento definitivo da exposição. 6. Franquia Fica acordado que esta cobertura está sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Segurado conforme discriminado nesta apólice. 7. Ratificação Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

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55 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

COBERTURA Nº 45 - EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS 1. Não obstante o disposto na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos equipamentos estacionários descritos nesta apólice, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa. 2. Para efeito desta cobertura consideram-se equipamentos estacionários as máquinas e/ou equipamentos industriais e comerciais de “tipo fixo”, quando instalados para operação permanente em local determinado, de propriedade do Segurado ou sob seu controle. 3. Riscos Não Cobertos Além das exclusões previstas na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais da Apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de: a) furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros; b) operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, e nesse caso responderá somente por perda ou dano causado por tal incêndio ou explosão; c) quaisquer operações de içamento, transporte ou transladação dos equipamentos segurados; d) sobrecarga, isto é, pôr carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados; e) negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro; f) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio conseqüente; g) lucros cessantes por paralisação parcial ou total do equipamento segurado. 4. Franquia Fica acordado que esta cobertura está sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Segurado conforme discriminado nesta apólice. 5. Ratificação Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

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56 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

COBERTURA Nº 54 - FUMAÇA

1. Não obstante o disposto na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens segurados, diretamente causados por fumaça. 2. Para efeito desta cobertura considera-se fumaça aquela que provém de um evento imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer bem segurado. 3. Riscos Não Cobertos Conforme estipulado na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII - “Bens não Compreendidos no Seguro” constante das Condições Gerais. 4. Franquia Fica acordado que esta cobertura está sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Segurado conforme discriminado nesta apólice. 5. Ratificação Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura. COBERTURA Nº 56 - IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES

1. Não obstante o disposto na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais de origem súbita, imprevista e acidental sofridas pelo bem segurado, diretamente causados por impacto de veículos terrestres. 2. Para efeito desta cobertura considera-se veículo terrestre aquele que circula em terra ou sobre trilhos, seja qual for o meio de tração. 3. Riscos Não Cobertos Conforme estipulado na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII - “Bens não Compreendidos no Seguro” constante das Condições Gerais. 4. Franquia Fica acordado que esta cobertura está sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Segurado conforme discriminado nesta apólice. 5. Ratificação Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

COBERTURA Nº 57 - INCÊNDIO RESULTANTE DE QUEIMADAS EM ZONAS RURAIS 1. Não obstante o disposto na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente

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57 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens segurados, diretamente causados por incêndio em florestas, matas, prados, pampas, juncais ou semelhantes, quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza por fogo. 2. Riscos Não Cobertos Conforme estipulado na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII - “Bens não Compreendidos no Seguro” constante das Condições Gerais. 3. Ratificação Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura. COBERTURA Nº 64 - QUEBRA DE VIDROS 1. Não obstante o disposto na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos causados aos vidros externos instalados nas portas e janelas do(s) local(is) segurado(s) descrito(s) nesta apólice. 2. Riscos Cobertos

2.1. Estão garantidos os seguintes riscos: a) quebra de vidros, causada por imprudência ou culpa de terceiros, ou por ato involuntário do segurado, de membros de sua família ou de seus empregados e prepostos; b) quebra de vidros resultante da ação de calor artificial ou de chuva de granizo; c) quebra causada por simples alteração de temperatura ou quebra espontânea.

2.2. Consideram-se garantidos, ainda, as despesas decorrentes das medidas seguintes: a) reparo ou reposição dos encaixes dos vidros quando atingidos pelo sinistro ou remoção, reposição ou substituição de obstruções; b) instalação provisória de vidros ou vedação nas aberturas que contenham os vidros danificados, durante o tempo necessário ao seu reparo ou à substituição. 3. Riscos Excluídos Além das exclusões previstas na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais da Apólice,

3.1. Esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de: a) Prejuízos provenientes de lucros cessantes e quaisquer prejuízos conseqüentes, tais como desvalorização dos objetos segurados devido a retardamento, perda de mercado, etc; b) Danos materiais diretos causados por incêndio, raio, explosão, desmoronamento total ou parcial, vendaval, furacão, ciclone, maremotos, terremotos, erupção vulcânica ou quaisquer outras convulsões da natureza;

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58 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

c) arranhaduras ou lascas; d) Danos sobrevindos dos trabalhos de colocação, substituição ou remoção dos vidros segurados.

3.2. Esta cobertura não abrange os seguintes bens: a) vidros e espelhos não instalados em portas e janelas, mármores, azulejos e ladrilhos; b) tijolos de vidro colocados em paredes estruturais ou não; c) vidros utilizados em aquecedores solares; d) molduras, letreiros, decorações, pinturas, gravações, inscrições e todo e qualquer trabalho artístico de modelagem dos vidros. 4. Suspensão de Cobertura As garantias desta cobertura ficarão suspensas automaticamente, sem a respectiva cobrança de prêmio, nos seguintes casos, salvo na hipótese de ter havido solicitação prévia do Segurado e anuência expressa da Seguradora à manutenção da cobertura: a) durante a execução de obras de reparo, pintura, remoção ou reconstrução dos vidros segurados ou dos locais onde os mesmos se encontrem, inclusive durante as operações preparatórias dessas obras, tais como, colocação de andaimes, tapumes e outras molduras, letreiros, decorações, pinturas, gravações, inscrições e todo e qualquer trabalho artístico de modelagem dos vidros; b) nos casos de quebra ou deterioração das molduras dos vidros segurados; c) durante a desocupação, por mais de trinta dias consecutivos, do edifício onde se encontram os vidros segurados; d) pela transferência a terceiros de direito sobre os vidros, salvo a legítimo herdeiro, por disposição legal ou testamentária. 5. Franquia Fica acordado que esta cobertura está sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Segurado conforme discriminado nesta apólice. 6. Ratificação Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura. COBERTURA Nº 65 - QUEBRA DE VIDROS, MÁRMORES, ESPELHOS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E ANTENAS 1. Não obstante o disposto na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados a vidros, espelhos, mármores, antenas externas devidamente instaladas no local segurado e anúncios luminosos instalados fixamente no local segurado em decorrência dos seguintes riscos:

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59 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

a) quando a quebra for causada por ato doloso ou culposo de terceiros ou por ato involuntário do segurado, de sua família ou de seus empregados e prepostos; b) quebra causada por simples alteração de temperatura ou quebra espontânea; c) quebra resultante da ação de calor artificial ou de chuva de granizo; d) quebra direta ou indiretamente causada por tumultos, greves ou lock-out. 2. Riscos Excluídos Além das exclusões previstas na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais da Apólice;

2.1. Esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de: a) Prejuízos provenientes de lucros cessantes e quaisquer prejuízos conseqüentes, tais como desvalorização dos objetos segurados devido a retardamento, perda de mercado, etc; b) quebra motivada por incêndio, raio, explosão, desmoronamento total ou parcial, vendaval, furacão, ciclone, maremotos, terremotos, erupção vulcânica ou quaisquer outras convulsões da natureza; c) arranhaduras ou lascas; d) Danos sobrevindos dos trabalhos de colocação, substituição ou remoção dos vidros segurados.

2.2 Salvo estipulação expressa, não estão abrangidos pela presente cobertura os seguintes bens: a) tijolos de vidro colocados em paredes estruturais ou não; b) vidros utilizados em aquecedores solares; c) molduras, decorações, pinturas, gravações, inscrições e todo e qualquer trabalho artístico de modelagem dos vidros. 3. Suspensão de Cobertura As garantias desta cobertura ficarão suspensas automaticamente, sem a respectiva cobrança de prêmio, nos seguintes casos, salvo na hipótese de ter havido solicitação prévia do Segurado e anuência expressa da Seguradora à manutenção da cobertura: a) durante a execução de obras de reparo, pintura, remoção ou reconstrução dos vidros segurados ou dos locais onde os mesmos se encontrem, inclusive durante as operações preparatórias dessas obras, tais como, colocação de andaimes, tapumes e outras molduras, letreiros, decorações, pinturas, gravações, inscrições e todo e qualquer trabalho artístico de modelagem dos vidros; b) nos casos de quebra ou deterioração das molduras dos vidros segurados;

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60 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

c) durante a desocupação, por mais de trinta dias consecutivos, do edifício onde se encontram os vidros segurados; d) pela transferência a terceiros de direito sobre os vidros, salvo a legítimo herdeiro, por disposição legal ou testamentária. 4. Franquia Fica acordado que esta cobertura está sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Segurado conforme discriminado nesta apólice. 5. Ratificação Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura. COBERTURA Nº 66 - QUEDA DE AERONAVES OU QUAISQUER OUTROS ENGENHOS AÉREOS OU ESPACIAIS

1. Não obstante o disposto na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos causados aos bens segurados diretamente por queda de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais. 2. Para efeito desta cobertura considera-se aeronave ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais qualquer objeto que seja parte integrante do mesmo ou por ele conduzido. 3. Riscos Não Cobertos Conforme estipulado na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII - “Bens não Compreendidos no Seguro” constante das Condições Gerais. 4. Franquia Fica acordado que esta cobertura está sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Segurado conforme discriminado nesta apólice.

5. Ratificação Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura. COBERTURA Nº 67 - PERDA DE ALUGUEL 1. Não obstante o disposto na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas despesas de aluguel e demais despesas contratuais, caso o imóvel não possa ser ocupado e/ou o equipamento ser utilizado, em decorrência de eventos cobertos e contratados neste Seguro, observadas as seguintes disposições: a) Caso o Segurado seja proprietário do imóvel ou do equipamento: Cobre a perda de aluguel e demais despesas contratuais, se o imóvel e/ou equipamento estiver alugado, e o contrato de locação não obrigar a continuidade do pagamento do locatário após a

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61 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

ocorrência do sinistro. A despesa com aluguel e demais despesas contratuais que o Segurado tiver de pagar, a terceiro(s), se for compelido a alugar outro imóvel ou equipamento. b) Caso o Segurado seja o locatário do imóvel ou do equipamento: Cobre o pagamento do aluguel e demais despesas contratuais ao proprietário do imóvel ou do equipamento, se o contrato de locação obrigar a continuidade do seu pagamento após a ocorrência do sinistro. 2. Indenização

2.1 - A indenização devida será paga em prestações mensais, calculadas tomando-se por base o Limite Máximo de Indenização e o período indenitário para o qual foi contratada a cobertura. As prestações mensais serão pagas durante o período de reparos ou de reconstrução, até o limite do período indenitário, não podendo, em caso algum, o montante de cada uma delas exceder o aluguel mensal legalmente auferido.

2.2 - O período indenitário terá início na data a partir da qual ocorrer a perda efetiva do

aluguel ou iniciar o pagamento do aluguel à terceiros e sua duração estará limitada conforme opção do segurado no ato da contratação, não podendo ultrapassar o máximo de doze meses. 3. Riscos Não cobertos Conforme estipulado na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII - “Bens não Compreendidos no Seguro” constante das Condições Gerais. 4. Valor em Risco Fica entendido e acordado que, para efeito desta cobertura, considera-se valor em risco o produto obtido pela soma dos valores de cada um dos aluguéis expressamente garantidos por esta cobertura pelo número de meses do período indenitário, conforme expressão a seguir:

VR = jP x N

Onde: Pj – valor de um pagamento do aluguel do imóvel ou do equipamento “j”; N - número de meses do período indenitário estipulado pelo Segurado. 5. Ratificação Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura. COBERTURA Nº 82 - ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO DE BENS E MERCADORIAS 1. Não obstante o disposto na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, por perdas e/ou danos materiais à mercadorias, máquinas, móveis e utensílios de propriedade do Segurado, comprovada através de Notas Fiscais ou Livros Contábeis, e inerentes à sua atividade fim, quando decorrentes da prática ou tentativa de roubo ou furto qualificado no local do risco segurado.

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62 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

2. Estão também cobertas as perdas e danos materiais causados aos bens que compõem o local segurado durante a prática do roubo ou furto qualificado. 3. Riscos Não Cobertos Além das exclusões previstas na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais da Apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de: a) objetos deixados ao ar livre ou em prédios abertos ou semi-abertos; b) furto simples, estelionato, extravio ou simples desaparecimento dos bens; c) roubo ou furto praticado com cumplicidade, culpa ou negligência de diretores, sócios, empregados ou prepostos do segurado; d) saques, tumultos, greves; e) bens ou mercadorias de terceiros, salvo quando forem inerentes à atividade principal do estabelecimento e devidamente comprovados através de notas fiscais ou ordem de serviço; f) aeronaves, embarcações, automóveis, motocicletas, motonetas e similares do segurado ou de terceiros, bem como componentes, peças acessórios e mercadorias no interior de quaisquer veículos, salvo quando se tratar de mercadorias inerentes ao ramo de negócio do segurado. 4. Franquia Fica acordado que esta cobertura está sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Segurado conforme discriminado nesta apólice. 5. Ratificação Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura. COBERTURA Nº 83 - ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE VALORES NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO

1. Não obstante o disposto na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelos prejuízos decorrentes de roubo ou furto qualificado de valores que pertençam ao estabelecimento segurado. 2. Os valores deverão estar em cofre devidamente fechados à chave e segredo, admitindo-se até o valor expressamente estabelecido para esta cobertura por caixa ou guichê. Todavia, a indenização pelo conjunto de caixas e guichês, não poderá, em hipótese alguma exceder a dez por cento do Limite Máximo de Indenização estipulada para esta cobertura. 3. Os cofres deverão ser integralmente de aço, a prova de fogo e roubo, fixo ou móvel e este último com peso igual ou superior a oitenta quilogramas, provido de porta com chave e segredo. Para riscos que se enquadrem como comerciais – varejista em geral, os cofres deverão ser do tipo alçapão, boca de lobo, engastados em parede ou ter, no mínimo, oitenta quilogramas de peso.

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4. Para cobertura fora do horário de expediente normal, será exigido comprovação da guarda de valores em cofres devidamente fechados a chave de segurança e segredo. Não será considerado horário de expediente a permanência de funcionários em serviços extraordinários, pessoal de vigilância e/ou conservação. 5. Quando se tratar de estabelecimentos que possuam diversas caixas registradoras, admitir-se-á a proporção de um cofre para cada cinco caixas por pavimento. 6. Riscos Não Cobertos Além das exclusões previstas na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais da Apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de: a) furto simples, estelionato, extravio ou simples desaparecimento dos valores; b) infidelidade, ato doloso, cumplicidade, culpa grave equiparável dolo ou negligência de diretores, sócios, empregados ou representantes legais do segurado; c) valores deixados em qualquer outro local que não cofres, caixas ou guichês. 7. Franquia Fica acordado que esta cobertura está sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Segurado conforme discriminado nesta apólice. 8. Ratificação Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura. COBERTURA Nº 84 - ROUBO DE VALORES EM TRÂNSITO FORA DO ESTABELECIMENTO 1. Não obstante o disposto na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelos prejuízos decorrentes de roubo de valores, desde que tenha sido praticado contra os portadores devidamente registrados na empresa e maiores de dezoito anos, quando em trânsito fora do estabelecimento no horário compreendido entre oito horas e dezoito horas em dias úteis. 2. O início da responsabilidade da Seguradora nas remessas de valores ocorre no momento em que a remessa de valores é entregue ao portador no local de origem contra comprovante por ele assinado sem qualquer ressalva e termina quando de sua entrega no local de destino contra comprovante pelo destinatário assinado sem qualquer ressalva. 3. Para efeito desta cobertura, entende-se por:

3.1 - Valores: dinheiro em espécie, cheques em moeda nacional e vales refeição, alimentação ou transporte.

3.2 - Portadores: empregados do segurado, maiores de dezoito anos de idade e com vínculo empregatício com o segurado.

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64 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

4. O estabelecimento segurado deverá manter um sistema regular de controle para comprovação dos transportes de valores por portadores, o qual servirá para a identificação quantitativa dos valores segurados, devendo ainda ser observados os limites máximos de indenização por evento em função do número de portadores responsáveis pelo transporte, conforme estabelecido na apólice. 5. Riscos Não Cobertos Além das exclusões previstas na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais da Apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de: a) atos de infidelidade de empregados; b) delitos praticados por condôminos, síndicos, empregados ou representantes do Segurado. 6. Franquia Fica acordado que esta cobertura está sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Segurado conforme discriminado nesta apólice. 7. Ratificação Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura. COBERTURA Nº 87 - TUMULTO (EXCLUÍDO INCÊNDIO), GREVE E LOCK-OUT

1. Não obstante o disposto na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados direta e exclusivamente ao(s) local(is) segurado(s) e ao seu conteúdo por ação destrutiva de pessoas durante a ocorrência de tumultos, greve e lock-out. 2. Para efeito deste seguro, entende-se por:

2.1 - Tumulto: ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas.

2.2 - Greve: ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se

recusam a trabalhar ou a comparecer onde as chama o dever. 2.3 - Lock-out: cessação da atividade por ato ou fato do empregador.

3. Riscos Não Cobertos Além das exclusões previstas na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais da Apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de: a) tumultos decorrente de incêndio; b) atos dolosos;

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65 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

c) danos a vidros, espelhos, letreiros e anúncios luminosos; d) perda de posse dos bens segurados, decorrentes da ocupação do local segurado; e) deterioração dos bens segurados, em conseqüência de dificuldade de conservação ou de transporte, ainda que em decorrência de evento coberto por este seguro; f) Furto, roubo, inclusive saque, ou qualquer outra forma de subtração de bens do local(is) segurado(s) em conseqüência de tumulto, greve e lock-out. 4. Franquia Fica acordado que esta cobertura está sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Segurado conforme discriminado nesta apólice. 5. Ratificação Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura. COBERTURA Nº 92 - VENDAVAL

1. Não obstante o disposto na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados direta e exclusivamente ao(s) local(is) segurado(s) e ao seu conteúdo, diretamente por vendaval. 2. Para efeitos desta cobertura, entende-se como vendaval ventos de velocidade igual ou superior a 54 km/h e inferior ou igual a 90 Km/h. 3. Riscos Não Cobertos Além das exclusões previstas na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais da Apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de: a) Plantações; b) Poços petrolíferos; c) Prejuízos causados a terceiros; d) Danos a veículos; e) Explosivos; f) Mercadorias e matérias-primas ao ar livre. 4. Franquia Fica acordado que esta cobertura está sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Segurado conforme discriminado nesta apólice.

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66 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

5. Ratificação Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura. COBERTURA Nº 93 - VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO E FUMAÇA

1. Não obstante o disposto na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados direta e exclusivamente ao(s) local(is) segurado(s) e ao seu conteúdo, diretamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo e fumaça. 2. Para efeito desta cobertura entende-se como:

2.1 - Vendaval: ventos de velocidade igual ou superior a 54 km/h e inferior ou igual a 90 Km/h.

2.2 - Fumaça: proveniente de desarranjo no funcionamento de qualquer aparelho, integrante

ou formando parte da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha no edifício segurado e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo. Estão também garantidos os danos por fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza o local segurado;

2.3 - Granizo: precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam ao atravessar

uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras de gelo; 2.4 - Furacão: vento cuja velocidade é superior a 90 km/h; 2.5 - Ciclone: tempestade violenta produzida por grandes massas de ar animadas de grande

velocidade de rotação e que se deslocam à velocidade de translação crescente; 2.6 - Tornado: fenômeno meteorológico que se manifesta por uma grande nuvem negra, da

qual se sobressai um prolongamento, que produz forte rajada de vento. 3. Riscos Não Cobertos Além das exclusões previstas na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais da Apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de: a) plantações; b) poços petrolíferos; c) prejuízos causados a terceiros; d) danos a veículos; e) explosivos;

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67 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

f) mercadorias e matérias-primas ao ar livre. 4. Franquia Fica acordado que esta cobertura está sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Segurado conforme discriminado nesta apólice. 5. Ratificação Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura. COBERTURA Nº 94 - VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, QUEDA DE AERONAVES, IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E FUMAÇA

1. Não obstante o disposto na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados direta e exclusivamente ao(s) local(is) segurado(s) e ao seu conteúdo, diretamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, impacto de veículos terrestres e fumaça. 2. Para efeito desta cobertura entende-se como:

2.1 - Vendaval: ventos de velocidade igual ou superior a 54 km/h e inferior ou igual a 90 Km/h.

2.2 - Fumaça: proveniente de desarranjo no funcionamento de qualquer aparelho, integrante

ou formando parte da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha no edifício segurada e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo. Estão também garantidos os danos por fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza o local segurado;

2.3 - Granizo: precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam ao atravessar

uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras de gelo; 2.4 - Furacão: vento cuja velocidade é superior a 90 km/h; 2.5 - Ciclone: tempestade violenta produzida por grandes massas de ar animadas de grande

velocidade de rotação e que se deslocam à velocidade de translação crescente; 2.6 - Tornado: fenômeno meteorológico que se manifesta por uma grande nuvem negra, da

qual se sobressai um prolongamento, que produz forte rajada de vento. 3. Riscos Não Cobertos Além das exclusões previstas na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais da Apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de: a) plantações; b) poços petrolíferos;

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68 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

c) prejuízos causados a terceiros; d) danos a veículos; e) explosivos; f) mercadorias e matérias-primas ao ar livre. 4. Franquia Fica acordado que esta cobertura está sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Segurado conforme discriminado nesta apólice. 5. Ratificação Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

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69 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

CONDIÇÕES ESPECIAIS – SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CLÁUSULA I – INFORMAÇÕES PRELIMINARES

1. Processo SUSEP Responsabilidade Civil nº. 15414.004470/2007-32; 2. A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco; 3. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização; e 4. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CNPF. CLÁUSULA II - APRESENTAÇÃO

1. Apresentamos as Condições Especiais do seu Seguro de Responsabilidade Civil, que estabelecem as formas de funcionamento das coberturas contratadas. 2. Salientamos que se trata de um plano secundário, cuja comercialização somente acontecerá de forma conjugada com o Plano de Seguro compreensivo Multirrisco Empresarial. 3. Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso somente as condições correspondentes às coberturas aqui previstas, discriminadas e contratadas, desprezando-se quaisquer outras.

CLÁUSULA III – PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS

Serão também indenizáveis, nas Coberturas de Responsabilidade Civil, as quantias devidas e as despendidas, pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos causados a terceiros, desde que: a) os danos decorram de riscos previstos e expressamente incluídos nesta apólice; b) o Segurado tenha sido responsabilizado pelos mesmos, por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo expressamente autorizado pela Seguradora; c) tenham sido atendidas, integralmente, as demais disposições desta apólice.

CLÁUSULA IV – LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS

1. Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverão ser apresentados os seguintes documentos:

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SEGUROS MULTIRRISCO EMPRESARIAL,

RESPONSABILIDADE CIVIL E LUCROS CESSANTES

70 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

a) Comunicação por escrito de aviso de sinistro, devendo conter a data e horário da ocorrência, bem como as circunstâncias do evento e a estimativa dos prejuízos;

b) Especificação detalhada de todos os prejuízos sofridos; e c) Boletim de Ocorrência Policial.

2. A sociedade seguradora terá um prazo máximo de trinta dias para pagamento da indenização, a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos. 3. Em caso de dúvida fundada e justificável por parte da sociedade seguradora, outros documentos poderão ser exigidos, sendo, portanto, suspenso o prazo previsto no ítem anterior, reiniciando-se sua contagem a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. 4. O segurado poderá optar pelo recebimento da indenização em moeda corrente ou pela reparação ou reposição do bem segurado. 5. Na impossibilidade de reparação ou reposição do bem segurado, se esta for a opção do segurado à época da liquidação, a indenização devida será paga em moeda corrente. 6. Os valores das indenizações sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. 7. Para efeito do disposto no artigo anterior, consideram-se as seguintes datas de exigibilidade: I – para as coberturas de acidentes pessoais, a data do acidente; II – para os seguros de danos, a data de ocorrência do evento; e III – para os valores devidos a título de devolução de prêmios, no caso de recusa da proposta pela sociedade seguradora, a data de formalização da recusa. 8. A atualização que trata o subitem 6 será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 9. Além da atualização, o não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros moratórios. 10. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da respectiva obrigação pecuniária, observando-se os subitens 2 e 3 desta Cláusula, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

11. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

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SEGUROS MULTIRRISCO EMPRESARIAL,

RESPONSABILIDADE CIVIL E LUCROS CESSANTES

71 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

CLÁUSULA V – COBERTURAS

COBERTURA Nº 70 - RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL – OPERAÇÕES, EMPREGADOR E CONTINGÊNCIA DE VEÍCULOS 1. Não obstante o disposto na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelo reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, pelos danos materiais e/ou corporais causados involuntariamente a terceiros, ocorridos durante a vigência deste contrato, exclusivamente decorrentes dos riscos discriminados nesta cobertura. 2. Operações

2.1 - Riscos Cobertos a) Existência, uso e conservação do imóvel em que se acha instalado o estabelecimento; b) Acidentes que resultem das operações comerciais e/ou industriais; c) Acidentes que resultem das programações dos departamentos de relações públicas, sem cobrança de ingressos; d) Existência e conservação de letreiros, anúncios luminosos e painéis de propaganda pertencentes ao Segurado; e) Despesas com custas judiciais e honorário de advogado nomeado pelo Segurado e aprovado pela Seguradora.

2.2 - Riscos Não cobertos

Além das exclusões previstas na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais da Apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de danos causados a ou por embarcações, vagões e aeronaves de qualquer espécie. 3. Empregador

3.1 - Riscos Cobertos 3.1.1 - A responsabilidade civil por danos corporais que causem a morte ou invalidez

permanente do empregado, resultantes de acidente súbito e inesperado, sofridos por empregados do Segurado quando comprovadamente a seu serviço ou durante o percurso de ida e volta do trabalho, sempre que a viagem for realizada por veículo contratado pelo Segurado, desde que ocorridos durante a vigência deste Seguro.

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SEGUROS MULTIRRISCO EMPRESARIAL,

RESPONSABILIDADE CIVIL E LUCROS CESSANTES

72 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

3.1.2 - A indenização será correspondente a sua responsabilidade no evento,

independentemente do pagamento, pelo INSS, das prestações por acidente de trabalho prevista na Lei nº 8213, de 24/07/91.

3.2 - Riscos Não Cobertos Além das exclusões previstas na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais da Apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de: a) reclamações resultantes do descumprimento de obrigações trabalhistas relativas à seguridade social, seguros de acidentes do trabalho, pagamento de salários e similares; b) danos relacionados com a circulação de veículos motorizados e licenciados, de propriedade do segurado, fora dos locais ocupados pelo mesmo; c) reclamações relacionadas com doença profissional ou doença do trabalho; d) reclamações decorrentes de ações de regresso contra o segurado, promovidas pelo INSS. 4. Contingência de Veículos

4.1 - Riscos Cobertos

4.1.1 - A responsabilidade civil do Segurado das quantias a que venha a ser responsabilizado civilmente, e decorrentes de acidentes relacionados com a circulação de veículos, quando comprovadamente a serviço eventual do Segurado, desde que ocorridos durante a vigência deste Seguro.

4.1.2 - Esta cobertura só se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em

nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos citados veículos.

4.2 - Riscos Não Cobertos Além das exclusões previstas na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais da Apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de: a) Veículos de propriedade do próprio segurado; b) Veículos de empregados quando a utilização de tais veículos for condição inerente ao exercício de suas funções; c) Veículos vinculados contratualmente ao segurado sob a forma expressa ou tácita.

5. Riscos Excluídos Gerais Riscos não cobertos, comuns às coberturas de contingência de veículos, empregador e operações: a) danos a bens de terceiros em poder do segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação ou execução de quaisquer trabalhos de reparo, conserto ou revisão;

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73 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

b) multas impostas ao segurado bem como as despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais; c) danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como por poluição, contaminação e vazamento; d) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal pessoal e/ou dano material sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presente contrato; e) extravio, furto e roubo; f) danos resultantes de dolo ou culpa grave equiparável ao dolo do segurado, de seus diretores, administradores e/ou sócios controladores; g) danos relacionados à prestação de serviços profissionais a terceiros; “Entende-se por serviços profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas “profissionais liberais”, por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, etc”. h) erros e omissões causados direta ou indiretamente pelo segurado ou seus funcionários, mesmo que venha a ser civilmente responsável; i) danos genéticos, bem como danos causados por asbestos, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia, formaldeído, vacina para gripe suína, dispositivo intra-uterino (DIU), contraceptivo oral, fumo ou derivados, danos resultantes de hepatite B ou síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), doenças infecto-contagiosas; j) danos a veículos sob guarda do segurado; k) danos decorrentes da prestação de serviços em locais de terceiros; l) estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se comprovadamente em conseqüência de risco coberto por este seguro; m) danos causados pelo manuseio, uso ou por imperfeição de produtos fabricados, vendidos, negociados ou distribuídos pelo segurado, depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo segurado; n) danos relacionados à prestação de serviços profissionais a terceiros, tais como serviço médico, odontológico, de enfermagem, advocacia, de engenharia, arquitetura, auditoria, contabilidade, processamento de dados e similares; o) danos morais causados direta ou indiretamente pelo segurado e/ou seus empregados, mesmo que venha a ser civilmente responsável; p) prejuízos causados por ou decorrentes de:

p.1) Poluição, contaminação, vazamento, infiltração ou despejo de produto, matéria-

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SEGUROS MULTIRRISCO EMPRESARIAL,

RESPONSABILIDADE CIVIL E LUCROS CESSANTES

74 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

prima ou resíduo industrial; p.2) mercadorias comestíveis, bebidas, produtos em geral, fabricados, vendidos e/ou

distribuídos pelo estabelecimento; p.3) instalações e montagem, bem como qualquer prestação de serviço em locais ou

recintos de propriedade de terceiros ou por estes controlados ou utilizados; p.4) motocicletas, bicicletas, motonetas, jet-ski, lanchas, ultraleve, asas-delta,

embarcações, vagões, aeronaves e outros que possam por analogia ser enquadrados nesta cobertura;

p.5) uso ou guarda de veículos de terceiros; p.6) jogos e competições de qualquer natureza; p.7) danos decorrentes por inadimplência de obrigações por força exclusiva de contratos

e/ou convenções; p.8) danos causados aos segurados, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como

a quaisquer parentes que com ele residam ou dependam economicamente, e ainda causados à sócios;

p.9) danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de

propriedade, alugados ou controlados pelo segurado, e ainda os danos relacionados com a existência, uso e conservação de aeronaves e aeroportos. 6. Franquia Fica acordado que esta cobertura está sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Segurado conforme discriminado nesta apólice. COBERTURA Nº 72 - RESPONSABILIDADE CIVIL - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS 1. Não obstante o disposto na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelo reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, pelos danos materiais e/ou corporais causados involuntariamente a terceiros, ocorridos durante a vigência deste contrato no interior dos estabelecimentos especificados nesta apólice, exclusivamente decorrentes dos seguintes riscos: a) Incêndio e/ou explosão; b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos; c) desabamento total ou parcial; d) acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente, inclusive carga e descarga;

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75 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

e) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações existentes nos estabelecimentos; f) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações existentes nos estabelecimentos; g) acidentes causados por serviços relacionados com a conservação e/ou manutenção de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações efetuados por empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e/ou terceiros contratados; h) atos de vandalismo; i) acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados, considerado também o perímetro interno da propriedade em que estão localizados os estabelecimentos. 2. Riscos Não Cobertos Além das exclusões previstas na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais da Apólice, esta cobertura não garante os prejuízos: a) causados a veículos, quando em locais alugados ou controlados pelo Segurado, ou de sua propriedade, ainda que tais locais façam parte dos estabelecimentos especificados neste contrato; b) decorrentes de qualquer prestação de serviço em locais ou recintos de propriedade de terceiros ou por estes controlados ou utilizados; c) causados aos estabelecimentos especificados neste contrato e aos seus conteúdos. 3. Franquia Fica acordado que esta cobertura está sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Segurado conforme discriminado nesta apólice.

CLÁUSULA VI - RATIFICAÇÃO

Aplicam-se a este seguro as cláusulas das Condições Gerais do Seguro Multirrisco Empresarial, não

modificadas por estas Condições Especiais.

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SEGUROS MULTIRRISCO EMPRESARIAL,

RESPONSABILIDADE CIVIL E LUCROS CESSANTES

76 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

CONDIÇÕES ESPECIAIS – SEGURO DE LUCROS CESSANTES CLÁUSULA I – INFORMAÇÕES PRELIMINARES

1. Processo SUSEP Lucros Cessantes nº. 15414.003800/2008-53; 2. A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco; 3. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização; e 4. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CNPF. CLÁUSULA II - APRESENTAÇÃO

1. Apresentamos as Condições Especiais do seu Seguro de Lucros Cessantes, que estabelecem as formas de funcionamento das coberturas contratadas. 2. Salientamos que se trata de um plano secundário, cuja comercialização somente acontecerá de forma conjugada com o Plano de Seguro compreensivo Multirrisco Empresarial – Processo SUSEP nº. 15414.001161/2005-49. 3. Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso somente as condições correspondentes às coberturas aqui previstas, discriminadas e contratadas, desprezando-se quaisquer outras.

CLÁUSULA III – FORMAS DE CONTRATAÇÃO

As coberturas contratadas pelo Segurado são concedidas a Primeiro Risco Absoluto, ou seja, sem

aplicação de qualquer rateio, respondendo a Seguradora pelos prejuízos até o Limite Máximo de

Indenização, deduzidas eventuais franquias e/ou participações mínimas do Segurado, e, o Limite

Máximo de Garantia por Apólice, conforme critérios estabelecidos na cláusula XIII das Condições

Gerais do Plano de Seguro Multirrisco Empresarial (Proc. SUSEP nº. 15414.001161/2005-49).

CLÁUSULA IV – LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS

1. Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverão ser apresentados os seguintes documentos, quando for o caso, de acordo com a cobertura utilizada:

01) Comunicação por escrito de aviso de sinistro, devendo conter a data e horário da ocorrência, bem como as circunstâncias do evento e a estimativa dos prejuízos;

02) Especificação detalhada de todos os prejuízos sofridos;

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SEGUROS MULTIRRISCO EMPRESARIAL,

RESPONSABILIDADE CIVIL E LUCROS CESSANTES

77 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

03) Ficha de Manutenção do Ativo Fixo; 04) Orçamento discriminativo para reparo e/ou substituição dos bens sinistrados; 05) Relação das despesas fixas com seus respectivos comprovantes;

06) Livro caixa; 07) Demonstrativo contábil do movimento de caixa correspondente aos dias anteriores e

posteriores ao evento e um específico para a data do evento; 08) Extratos bancários anteriores e posteriores ao evento; 09) Fatura comercial/nota fiscal dos produtos vendidos nos dias anteriores e posteriores ao

evento; 10) Ficha de registro dos empregados;

COBERTURAS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Nº 24: Despesas com Instalação em novo local 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09

Nº 25: Despesas Fixas Especificadas aplicável à cobertura nº 3 – compreensiva incêndio (inclusive decorrente de tumultos), Raio e Explosão de qualquer natureza

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10

Nº 55: Honorários de perito e contadores 01, 02

2. A sociedade seguradora terá um prazo máximo de trinta dias para pagamento da indenização, a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos. 3. Em caso de dúvida fundada e justificável por parte da sociedade seguradora, outros documentos poderão ser exigidos, sendo, portanto, suspenso o prazo previsto no ítem anterior, reiniciando-se sua contagem a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. 4. O segurado poderá optar pelo recebimento da indenização em moeda corrente ou pela reparação ou reposição do bem segurado. 5. Na impossibilidade de reparação ou reposição do bem segurado, se esta for a opção do segurado à época da liquidação, a indenização devida será paga em moeda corrente. 6. Os valores das indenizações sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. 7. Para efeito do disposto no artigo anterior, consideram-se as seguintes datas de exigibilidade: I – para os seguros de danos, a data de ocorrência do evento; e II – para os valores devidos a título de devolução de prêmios, no caso de recusa da proposta pela sociedade seguradora, a data de formalização da recusa.

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SEGUROS MULTIRRISCO EMPRESARIAL,

RESPONSABILIDADE CIVIL E LUCROS CESSANTES

78 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

8. A atualização que trata o subitem 6 será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 9. Além da atualização, o não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros moratórios. 10. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da respectiva obrigação pecuniária, observando-se os subitens 2 e 3 desta Cláusula, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

11. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

CLÁUSULA V – COBERTURAS

COBERTURA Nº 24 - DESPESAS COM INSTALAÇÃO EM NOVO LOCAL 1. Não obstante o disposto na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelo pagamento das despesas específicas, relativas à instalação em novo local, em conseqüência da ocorrência de danos materiais no local ou edifício segurado, decorrentes de evento coberto por este seguro que impossibilite a sua ocupação definitivamente ou temporariamente por um período superior a três meses, tais como: a) obras de adaptação; b) colocação de vitrines, balcões, armações e outras instalações; c) fundo de comércio que o Segurado tiver que pagar para obtenção de um novo ponto, equivalente ao ponto sinistrado; e d) fretes para mudança. 2. Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos

Conforme estabelecido na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII - “Bens não Compreendidos no Seguro” constante das Condições Gerais.

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SEGUROS MULTIRRISCO EMPRESARIAL,

RESPONSABILIDADE CIVIL E LUCROS CESSANTES

79 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

COBERTURA Nº 25 - DESPESAS FIXAS ESPECIFICADAS APLICÁVEL À COBERTURA Nº 3 - COMPREENSIVA INCÊNDIO (INCLUSIVE DECORRENTE DE TUMULTO), RAIO E EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA DO PLANO DE SEGURO MULTIRRISCO EMPRESARIAL 1. Não obstante o disposto na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas despesas fixas do estabelecimento e/ou local segurado, que perdurarem após a ocorrência de evento coberto por esta apólice, se este ficar total ou parcialmente paralisado por mais de noventa e seis horas consecutivas. 2. O pagamento destas despesas, desde que devidamente comprovadas, será mensal. O período de paralisação coberto por este seguro ficará limitado a quatro meses consecutivos. 3. Para efeito desta cobertura, entende-se por despesas fixas os honorários de diretoria, salários de empregados, encargos sociais, energia elétrica, água, telefone, impostos, taxas, aluguéis, prêmios de seguro emitidos por esta Seguradora e assinaturas de jornais e revistas, devidas no período de paralisação. O valor da indenização será proporcional a diminuição do movimento de negócios do Segurado. 4. Riscos Excluídos Além das exclusões previstas na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de perdas e danos decorrentes de todos aqueles eventos que não forem reconhecidos nas coberturas contratadas. 5. A garantia acima prevista será condicionada à existência, no dia do sinistro, de cobertura contratada nesta apólice garantindo integralmente os danos materiais causados pelos respectivos eventos. 6. No caso de ficar comprovado que a insuficiência da cobertura de danos materiais acarretou uma agravação dos prejuízos desta cobertura (despesas fixas), a indenização será reduzida àquela que seria normalmente fixada caso o seguro de danos materiais tivesse sido suficiente para reposição dos bens sinistrados. 7. Franquia Fica acordado que esta cobertura está sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Segurado conforme discriminado nesta apólice.

COBERTURA Nº 55 - HONORÁRIOS DE PERITOS E CONTADORES

1. Não obstante o disposto na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelo reembolso de eventuais despesas com honorários pagos pelo Segurado a peritos ou consultores, objetivando a perfeita abordagem, comprovação, mensuração, identificação e peritagem do sinistro, observados os seguintes procedimentos:

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SEGUROS MULTIRRISCO EMPRESARIAL,

RESPONSABILIDADE CIVIL E LUCROS CESSANTES

80 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

a) os honorários ou os critérios de sua fixação devem ser previamente acordados com a Seguradora; e, b) o laudo pericial deve certificar que os dados utilizados estão em consonância com os livros contábeis e demais registros do segurado e que não estão em desacordo com os princípios básicos de apuração. 2. Esta garantia somente será indenizável se contratada em complemento à Cobertura Adicional de Despesas Fixas Especificadas. 3. Riscos Não Cobertos Conforme estipulado na Cláusula IX – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula XII - “Bens não Compreendidos no Seguro” constante das Condições Gerais.

CLÁUSULA VI - RATIFICAÇÃO

Aplicam-se a este seguro as cláusulas das Condições Gerais do Seguro Multirrisco Empresarial, não

modificadas por estas Condições Especiais.

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SEGUROS MULTIRRISCO EMPRESARIAL,

RESPONSABILIDADE CIVIL E LUCROS CESSANTES

81 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

Cláusula 301 – Processo de Soldagem e Iluminação Elétrica

Fica entendido e acordado que, nas áreas de depósito ao ar livre, num raio de quinze metros

a contar de cada recipiente, e no edifício ou edifícios que constituem o risco, não haverá emprego de chama aberta ou de temperatura artificial, nem quaisquer trabalhos de manufatura, conserto, emendas ou soldagem de vasilhames, recipientes ou invólucros, nem tampouco o emprego de veículos, guindastes ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, a não ser os movidos por força manual ou elétrica.

Os veículos destinados a carga ou descarga, que entrarem nas áreas de depósito ou que

encostarem nos edifícios referidos, deverão estar providos de retentor de fagulhas e, quando dotados de carroçarias metálicas, suficientemente terrados. Outrossim, como iluminação artificial, somente será permitida a eletricidade, devendo as instalações de luz e força elétrica obedecer às seguintes condições:

a) lâmpadas, inclusive suporte, protegidas por globo de vidro hermeticamente

fechado; b) chaves interruptoras protegidas por caixas blindadas; c) motores elétricos blindados e à prova de explosão; e d) fios condutores embutidos em tubos rígidos de metal.

Fica, ainda, entendido e acordado que a inobservância desta cláusula implicará em caso de

sinistro, na redução da indenização a que o Segurado teria direito, na hipótese de haver cumprido o disposto acima, na mesma proporção do prêmio pago para o que seria devido se não constasse da apólice a presente cláusula.

Cláusula 302 – Acondicionamento em Fardos Prensados

Fica entendido e acordado que as fibras vegetais, forragem, aparas, trapos e outras

mercadorias semelhantes, existentes no risco, serão acondicionados em fardos prensados, amarrados com arame ou verguinhas de ferro, fardos estes que, em se tratando de algodão ou resíduos de algodão, deverão pesar pelo menos 250 kg por m³.

Fica, todavia, entendido que, nos casos de fibras de sisal, juta e malva, os respectivos

fardos poderão ser amarrados com cordas de sisal, juta e malva, em vez de arame ou verguinhas de ferro.

Fica, outrossim, entendido e acordado que a inobservância desta cláusula implicará, em caso

de sinistro, na redução da indenização a que o Segurado teria direito, na hipótese de haver cumprido o disposto acima, na mesma proporção do prêmio pago para o que seria devido se não constasse da apólice a presente cláusula.

ANEXO Nº 1 – CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS. Das cláusulas a seguir transcritas, somente serão aplicáveis ao presente seguro, as que estiverem expressamente ratificadas na Apólice.

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SEGUROS MULTIRRISCO EMPRESARIAL,

RESPONSABILIDADE CIVIL E LUCROS CESSANTES

82 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

Cláusula 304 – Substâncias ou Matérias Perigosas

Fica entendido e acordado ser terminantemente proibida a existência, emprego ou

produção de qualquer quantidade das seguintes matérias ou substâncias, no local ou locais ocupados, no risco, pelo Segurado: acetona, acetatos de amila, de butila, de etila, de metila e de vinila, ácido acético glacial, ácido nítrico concentrado, ácido pícrico, álcoois acima de 45º, aldeídos (exceto o fórmico e o benzaldeído), artigos pirotécnicos, carburetos (exceto o de silício), celulóide em bruto, cloratos, colódio, éteres e seus compostos (inclusive lança-perfumes), explosivos, fósforo branco, fulminatos, hidrocarburetos inflamáveis e/ou explosivos (acetileno, benzina, benzol, butano, gasolina, petróleo, propano, toluol, xilol e outros derivados de petróleo ou carvão, em estado gasoso ou líquido com ponto de fulgor inferior a 30º), hidrogênio e seus compostos inflamáveis e explosivos, munições, nitratos, peróxidos (água oxigenada e outros), picratos, potássio, sódio, sulfetos (exceto de cobre), terebintina, vernizes e solventes à base de proxilina e/ou hidrocarburetos inflamáveis.

Fica, outrossim, entendido e acordado que a inobservância desta cláusula implicará,

em caso de sinistro, na redução da indenização a que o Segurado teria direito, na hipótese de haver cumprido o disposto acima, na mesma proporção do prêmio pago para o que seria devido se não constasse da apólice a presente cláusula.

A proibição acima não abrange as matérias ou substâncias usadas na produção de

força, luz, calor, frio, ou utilizadas exclusivamente para fins de análise, assepsia e limpeza. Cláusula 306 – Aberturas Protegidas

Fica entendido e acordado que o aparelhamento de proteção das aberturas protegidas

deverá ser conservado intacto e em boas condições de funcionamento; obrigando-se o Segurado a manter as aberturas devidamente fechadas fora das horas de funcionamento do estabelecimento, ressalvadas as dotadas de portas com dispositivos de fechamento automático.

Fica entendido e acordado que a inobservância destas obrigações implicará, em caso

de sinistro, na redução da indenização a que o Segurado teria direito, na hipótese de haver cumprido o disposto acima, na mesma proporção do prêmio pago para o que seria devido se não constasse da apólice a presente cláusula.

Cláusula 307 – Explosivos e Inflamáveis

Fica entendido e acordado que o presente seguro abrange perdas e danos

conseqüentes de explosão ocorrida dentro da área do estabelecimento segurado.

Cláusula 308 – Instalação e Aparelhamento de Prevenção e Combate a Incêndio

Fica entendido e acordado que os descontos nas taxas do seguro pela existência de sistemas de prevenção, detecção e combate a incêndio, concedidos para os locais citados nesta apólice, estarão sujeitos à revisão imediata, se ocorrer modificação nos sistemas ou no risco, ou for verificada a existência de fatores de agravação não considerados na ocasião da concessão.

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SEGUROS MULTIRRISCO EMPRESARIAL,

RESPONSABILIDADE CIVIL E LUCROS CESSANTES

83 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

O Segurado se compromete a dar ciência imediata à Seguradora de qualquer modificação,

bem como, conservar os sistemas em perfeitas condições de funcionamento e eficiência, obrigando-se, ainda, o Segurado realizar inspeções periódicas, observadas as seguintes normas:

1 – no caso de sistemas de extintores, mangueiras semi-rígidas, hidrantes, bomba-móvel e

viaturas de combate a incêndio: - apresentar, trimestralmente, à Seguradora o relatório mensal,

fornecido pelo chefe do grupo de combate a incêndio, sobre as condições de funcionamento e eficiência dos sistemas.

2 – no caso de sistemas de chuveiros contra incêndio:

2.1 – apresentar à Seguradora laudos trimestrais de inspeção, fornecidos por firmas ou pessoas especializadas e autorizadas, sobre as condições de funcionamento e eficiência do sistema.

2.2 – manter as mercadorias e outros bens móveis depositados em plano horizontal, no

mínimo, um metro abaixo das cabeças dos chuveiros contra incêndio; 2.3 – não alterar ou modificar a ocupação do risco protegido, de modo a não prejudicar

a eficiência ou funcionamento do sistema. 3 – no caso de sistemas de detecção e alarme e de instalações especiais contra incêndio:

3.1 – Apresentar à Seguradora laudos semestrais de inspeção, fornecidos por firmas ou pessoas especializadas e autorizadas, sobre as condições de funcionamento e eficiência dos sistemas.

Fica, ainda, entendido e acordado que a inobservância desta Cláusula implicará, em caso de

sinistro, na redução da indenização a que o Segurado teria direito na hipótese de haver cumprido o disposto acima, na mesma proporção do prêmio pago para o que seria devido, se não tivesse sido concedido o respectivo desconto.

Cláusula 312 – Explosão de Pó

É declarado que nos locais indicados pelos itens ... desta apólice, as perdas ou danos

ocasionados por explosão de substâncias (pó e resíduos) serão considerados como prejuízos de incêndio, não obstante qualquer condição em contrário.

Cláusula 701 – Armazéns que só recebem Mercadorias Discriminadas na Apólice

Fica entendido e acordado que o Segurado se compromete a dar imediato conhecimento à

Seguradora do recebimento de mercadorias diferentes das indicadas nesta apólice. Fica, outrossim, entendido e acordado que a inobservância desta cláusula implicará, em caso

de sinistro, na redução da indenização a que o Segurado teria direito, na hipótese de haver cumprido o disposto acima, na mesma proporção do prêmio pago para o devido, calculado este com base na rubrica desta Tarifa que conduzir à classe de ocupação mais elevada.

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SEGUROS MULTIRRISCO EMPRESARIAL,

RESPONSABILIDADE CIVIL E LUCROS CESSANTES

84 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

Cláusula 702 – Estocagem

Fica entendido e acordado que deverão ser observadas as seguintes condições de estocagem: - Se usado o método de empilhamento por camadas uniformes e compactadas, cada uma

delas atingindo o máximo de 0,90 m de altura e tendo as laterais e topo totalmente compactado, a altura da pilha ficará limitada a 6 m.

- Usando-se o empilhamento simples, cada pilha terá no máximo o peso de 2.000 t,

separando-se das demais por divisões de material incombustível ou distância mínima de 3 m. Neste caso, a altura máxima das pilhas será, para carvão de baixa granulometria, de 3 m e, para carvão de alta granulometria, de 5 m.

A inobservância desta cláusula implicará, em caso de sinistro, na redução da indenização a que o Segurado teria direito na hipótese de haver cumprido o disposto acima, na mesma proporção do prêmio pago para o que seria devido se não constasse da apólice a presente cláusula.

Cláusula 703 – Edifícios Desocupados

Fica entendido e acordado que, assim que o prédio estiver total ou parcialmente ocupado, o

Segurado deverá dar disso ciência à Seguradora que, na hipótese de, por força de tais circunstâncias, couber ao prédio taxa diferente da prevista acima, devolverá ao Segurado ou cobrará deste a diferença de prêmio “pro rata” pelo tempo a decorrer até o vencimento da apólice.

Ocorrido um sinistro sem que a Seguradora tenha recebido o aviso acima, verificando-se que a

taxa aplicável deveria ser superior à vigente na ocasião, a indenização a que o Segurado teria direito, caso tivesse cumprido esta cláusula, será reduzida na proporção do prêmio pago para o que deveria ter sido cobrado.

Cláusula 704 – Fábrica em Montagem ou Desmontagem

Fica entendido e acordado que o Segurado avisará à Seguradora logo que a fábrica entrar em

funcionamento para a aplicação da taxa respectiva. A inobservância desta cláusula implicará, em caso de sinistro, na redução da indenização a

que o Segurado teria direito na hipótese de haver cumprido o disposto acima, na mesma proporção do prêmio pago para o prêmio que seria devido se não constasse da apólice a presente cláusula.

Cláusula 705 – Fábrica em Funcionamento

Fica entendido e acordado que se durante o prazo do seguro a fábrica vier a funcionar, será

este fato comunicado previamente à Seguradora para a aplicação da taxa respectiva.

A inobservância desta cláusula implicará, em caso de sinistro, na redução da indenização a que o Segurado teria direito na hipótese de haver cumprido o disposto acima, na mesma proporção do prêmio pago para o prêmio que seria devido se não constasse da apólice a presente cláusula.

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SEGUROS MULTIRRISCO EMPRESARIAL,

RESPONSABILIDADE CIVIL E LUCROS CESSANTES

85 Estas Condições são válidas para as Apólices com início de vigência a partir das vinte e quatro horas do dia 01 de Novembro de 2008.

Cláusula 708 – Fermentação Espontânea

Fica entendido e acordado que, não obstante o disposto na alínea “n”, da Cláusula IX – RISCOS NÃO COBERTOS, das Condições Gerais da Apólice, é concedida cobertura para os prejuízos decorrentes da fermentação espontânea da soja depositada a granel, desde que não decorrente de água de chuva e atendidas as seguintes condições: - a soja deve ser armazenada com o mínimo de impurezas, máximo de 1%, e com a umidade máxima de 13%, devendo, ainda, dispor o silo ou armazém graneleiro de sistema de aeração e de sistema de termometria destinado a medir a temperatura da soja em intervalos máximos de 6 m; - obriga-se o Segurado a manter, em livro próprio, o registro da medição diária da temperatura em cada setor do armazém ou do solo e dispor de condições para efetuar a operação de transilagem. A inobservância das condições desta cláusula implicará, em caso de sinistro, na redução da indenização a que o Segurado teria direito na hipótese de haver cumprido o disposto acima, na mesma proporção do prêmio pago para o que seria devido se não constasse da apólice a presente cláusula.